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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;Campo 411Trata-se <strong>dos</strong> encargos suporta<strong>dos</strong> respeitantes ao pagamento <strong>de</strong> multas pela prática <strong>de</strong> infracções<strong>de</strong> qualquer natureza.O regime é diferente do que fora estabelecido para o Código da Contribuição Industrial, em que eramabrangidas apenas as multas fiscais para efeitos <strong>de</strong> acréscimo ao lucro contabilistico.Princípio que se consi<strong>de</strong>ra justo, no sentido em que se procura incentivar as empresas a nãopraticarem qualquer tipo <strong>de</strong> infracção, através da alínea d) do nº 1 do artigo 42.º do CIRC.Relativamente aos juros compensatórios, também a sua não aceitação como custos para efeitosfiscais já tinha sido estabelecida para efeitos <strong>de</strong> Cont. Industrial, sendo-o, agora, através da citadadisposição legal. Os encargos <strong>de</strong>sta natureza <strong>de</strong>vem ser acresci<strong>dos</strong> neste campo.Uma dúvida frequentemente colocada pren<strong>de</strong>-se com a aceitação ou não, <strong>dos</strong> juros <strong>de</strong> mora comocustos fiscal. Um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo <strong>de</strong> 2000/05/03, proferido no Processonº 24 627, veio esclarecer esta questão indicando claramente que os juros <strong>de</strong> mora não são custofiscal.Artigo 42.º do CIRCEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:d) As multas, coimas e <strong>de</strong>mais encargos pela prática <strong>de</strong> infracções, <strong>de</strong> qualquer natureza, que nãotenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;Campo 412Este campo refere-se às in<strong>de</strong>mnizações pagas pelos sujeitos passivos resultantes <strong>de</strong> eventos cujorisco seja segurável, pelo que se o risco for susceptível <strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro, ain<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>vida pela verificação do evento não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada custo ou perda doexercício.São exemplo disso :• Perdas por roubos;• Perdas por sinistros com existências, imobiliza<strong>dos</strong> ou outros activos, quando reguláveis.As in<strong>de</strong>mnizações <strong>de</strong> natureza contratual, pagas a terceiros são aceites como custo fiscal.No caso <strong>de</strong> custos obrigatoriamente suporta<strong>dos</strong> pelas empresas pelo facto <strong>de</strong> o valor da franquiaestabelecida no contrato <strong>de</strong> seguro ser superior ao da in<strong>de</strong>mnização, são os mesmos reconheci<strong>dos</strong>para efeitos fiscais, nos termos do art. 23º do CIRC.No caso <strong>de</strong> custos suporta<strong>dos</strong> voluntariamente pelas empresas, como forma a evitar acréscimos em200

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