13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas171âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais, comerciais e industriais.Artigo 37.ºDedução <strong>de</strong> prejuízos fiscaisA <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos <strong>de</strong> sucessãopor morte aproveita ao sujeito passivo que suce<strong>de</strong>r àquele que suportou o prejuízo.Artigo 55.ºDedução <strong>de</strong> perdas3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado <strong>de</strong> acordo com as seguintes regras:a) O resultado só po<strong>de</strong> ser reportado, <strong>de</strong> harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código doIRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, <strong>de</strong>duzindo-se aos resulta<strong>dos</strong> líqui<strong>dos</strong> positivosda mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;b) As perdas resultantes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todaviacomunicáveis, mas apenas reportáveis, <strong>de</strong> harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Códigodo IRC, a rendimentos líqui<strong>dos</strong> positivos da mesma natureza;c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes activida<strong>de</strong>s da categoria B não é igualmentecomunicável aos rendimentos líqui<strong>dos</strong> positivos resultantes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> agrícolas,silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, <strong>de</strong> harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º doCódigo do IRC, a rendimentos líqui<strong>dos</strong> positivos das restantes activida<strong>de</strong>s daquela categoria;d) Os respectivos titulares <strong>de</strong>verão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar osprocedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resulta<strong>dos</strong> das activida<strong>de</strong>sagrícolas, silvícolas e pecuárias <strong>dos</strong> das restantes activida<strong>de</strong>s da categoria B.4 - Ao rendimento tributável <strong>de</strong>terminado no âmbito do regime simplificado po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> osprejuízos fiscais apura<strong>dos</strong> em perío<strong>dos</strong> anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime,nos termos do n.º 3, excepto se da aplicação <strong>dos</strong> coeficientes previstos nos n.º 2 do artigo 31.º,isoladamente ou após a referida <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limitemínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a consi<strong>de</strong>raré o correspon<strong>de</strong>nte a esse limite.DEDUÇÃO DE PERDASNa categoria B, o reporte para a frente é permitido relativamente aos anos seguintes àquele a que osprejuízos dizem respeito, <strong>de</strong> harmonia com a aplicável do art.º 47.º do Código do IRC.Porém, nesta categoria, para efeitos <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> prejuízos, são constituí<strong>dos</strong> dois grupos:1. Rendimentos profissionais e com os rendimentos comerciais ou industriais: Neste grupo,existe inter comunicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perdas e o saldo negativo é reportável a saldo positivo apuradonos seis anos seguintes;2. Rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários: é um grupo estanque: os prejuízos neleapura<strong>dos</strong> apenas são reportáveis a lucros nele apura<strong>dos</strong>, mas também não é admissível acomunicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lucros apura<strong>dos</strong> no primeiro grupo a prejuízo apurado neste segundogrupo.Nos termos da lei, estes dois grupos são autónomos, não se admitindo entre eles qualquercomunicabilida<strong>de</strong>, positiva ou negativa. Para o efeito, a contabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser elaborada <strong>de</strong> formaa fornecer os elementos que permitam a observância <strong>de</strong>stas regras.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!