L12010§ 4 o Os grupos <strong>de</strong> irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesmafamília substituta, ressalvada a comprovada existência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> abuso ou outra situaçãoque justifique plenamente a excepcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solução diversa, procurando-se, emqualquer caso, evitar o rompimento <strong>de</strong>finitivo dos vínculos fraternais.§ 5 o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida <strong>de</strong> suapreparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipeinterprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, preferencialmente com oapoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal <strong>de</strong> garantia do direitoà convivência familiar.§ 6 o Em se tratando <strong>de</strong> criança ou adolescente indígena ou proveniente <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>remanescente <strong>de</strong> quilombo, é ainda obrigatório:I - que sejam consi<strong>de</strong>radas e respeitadas sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> social e cultural, os seuscostumes e tradições, bem como suas instituições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam incompatíveiscom os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral;II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio <strong>de</strong> sua comunida<strong>de</strong> ou junto amembros da mesma etnia;III - a intervenção e oitiva <strong>de</strong> representantes do órgão fe<strong>de</strong>ral responsável pela políticaindigenista, no caso <strong>de</strong> crianças e adolescentes indígenas, e <strong>de</strong> antropólogos, perante aequipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)“Art. 33. ..................................................................................................................................................................§ 4 o Salvo expressa e fundamentada <strong>de</strong>terminação em contrário, da autorida<strong>de</strong> judiciáriacompetente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o <strong>de</strong>ferimentoda guarda <strong>de</strong> criança ou adolescente a terceiros não impe<strong>de</strong> o exercício do direito <strong>de</strong>visitas pelos pais, assim como o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar alimentos, que serão objeto <strong>de</strong>regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR)“Art. 34. O po<strong>de</strong>r público estimulará, por meio <strong>de</strong> assistência jurídica, incentivos fiscais esubsídios, o acolhimento, sob a forma <strong>de</strong> guarda, <strong>de</strong> criança ou adolescente afastado doconvívio familiar.§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas <strong>de</strong> acolhimento familiar terápreferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o carátertemporário e excepcional da medida, nos termos <strong>de</strong>sta Lei.file:///C|/Users/accioli/Desktop/Lei_12010_<strong>de</strong>_<strong>29</strong>_<strong>de</strong>_<strong>julho</strong>_<strong>de</strong>_<strong>2009.</strong>htm (3 <strong>de</strong> 26)10/08/2009 09:41:45