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O ESTATUTO JURÍDICO DO EMBRIÃO HUMANO ... - Revista Justitia

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4. ConclusõesA evolução da medicina e da biologia ocorre em velocidade espantosa.Dentre as inúmeras conquistas nesses campos do conhecimento humanodestaca-se a técnica da fertilização in vitro, já disponível até mesmo em paísesem desenvolvimento.A profusão da técnica gerou uma superpopulação de embriõescriopreservados, situação essa que precede a sua própria regulamentação.Ocorre que, sendo a filosofia e a biologia imprecisas para determinar seo embrião é uma pessoa humana, cumpre ao direito e à ética, à margemindagação ontológica e com autonomia, a definição de um estatuto, isto é, umanorma que diga sobre o status jurídico do embrião e estabeleça um paradigmade comportamento em relação a ele.No direito positivo brasileiro, a vida é alçada à categoria de direitoconstitucional. Decorre que o direito penal a tutela, estabelecendo sançõespara crimes como homicídio e aborto, mas não incrimina a destruição deembriões se estes estão fora do corpo da mulher.São normas infralegais – no caso a Resolução n.º 1.358, de 11 denovembro de 1992, do Conselho Federal de Medicina – que disciplinam autilização das técnicas de reprodução assistida e normas de conduta em facedos embriões criados em laboratório, servindo de apoio a decisões de juízes etribunais sobre o assunto.Por outro lado, o Congresso Nacional se debruça sobre a matéria e, noSenado Federal, já se esboçou um projeto de lei acerca da reproduçãoassistida – o PL n.º 90/99 – não refratário a críticas ferozes de alguns setoresda sociedade, inclusive porque se afigura por demais restritivo à investigaçãocientífica.24

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