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Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro - Agrupamento de Escolas ...

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c) Assegurar às crianças e jovens surdos, os apoios ao nível da terapia da fala do apoiopedagógico e do reforço das aprendizagens, dos equipamentos e materiais específicosbem como <strong>de</strong> outros apoios que <strong>de</strong>vam beneficiar;d) Organizar e apoiar os processos <strong>de</strong> transição entre os diferentes níveis <strong>de</strong> educação e<strong>de</strong> ensino;e) Organizar e apoiar os processos <strong>de</strong> transição para a vida pós -escolar;f) Criar espaços <strong>de</strong> reflexão e partilha <strong>de</strong> conhecimentos e experiências numaperspectiva transdisciplinar <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> trabalho cooperativo entreprofissionais com diferentes formações que <strong>de</strong>sempenham as suas funções com osalunos surdos;g) Programar e <strong>de</strong>senvolver acções <strong>de</strong> formação em LGP para a comunida<strong>de</strong> escolar epara os familiares dos alunos surdos;h) Colaborar e <strong>de</strong>senvolver com as associações <strong>de</strong> pais e com as associações <strong>de</strong> surdosacções <strong>de</strong> diferentes âmbitos, visando a interacção entre a comunida<strong>de</strong> surda e acomunida<strong>de</strong> ouvinte.26 — Compete ao conselho executivo do agrupamento <strong>de</strong> escolas ou da escolasecundária garantir, organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o<strong>de</strong>senvolvimento da resposta educativa a<strong>de</strong>quada à inclusão dos alunos surdos.Artigo 24.ºEducação <strong>de</strong> alunos cegos e com baixa visão1 — As escolas <strong>de</strong> referência para a educação <strong>de</strong> alunos cegos e com baixa visãoconcentram as crianças e jovens <strong>de</strong> um ou mais concelhos, em função da sua localizaçãoe re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transportes existentes.2 — As escolas <strong>de</strong> referência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º constituiuma resposta educativa especializada <strong>de</strong>senvolvida em agrupamentos <strong>de</strong> escolas ouescolas secundárias que concentrem alunos cegos e com baixa visão.3 — Constituem objectivos das escolas <strong>de</strong> referência para a educação <strong>de</strong> alunos cegos ecom baixa visão:a) Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do braille bem como dassuas diversas grafias e domínios <strong>de</strong> aplicação;c) Assegurar a utilização <strong>de</strong> meios informáticos específicos, entre outros, leitores <strong>de</strong>ecrã, software <strong>de</strong> ampliação <strong>de</strong> caracteres, linhas braille e impressora braille;d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e mobilida<strong>de</strong>;e) Assegurar o treino visual específico;f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais ocasionemdificulda<strong>de</strong>s particulares, <strong>de</strong>signadamente a educação visual, educação física, técnicaslaboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras e tecnologias <strong>de</strong> comunicação einformação;g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;h) Assegurar o treino <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vida diária e a promoção <strong>de</strong> competênciassociais;i) Assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais, encarregados <strong>de</strong>educação e outros membros da comunida<strong>de</strong> educativa.4 — As escolas <strong>de</strong> referência para a educação <strong>de</strong> alunos cegos e com baixa visãointegram docentes com formação especializada em educação especial no domínio davisão e outros profissionais com competências para o ensino <strong>de</strong> braille e <strong>de</strong> orientação emobilida<strong>de</strong>.

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