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Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro - Agrupamento de Escolas ...

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documento on<strong>de</strong> se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexatoda a documentação consi<strong>de</strong>rada relevante para o processo <strong>de</strong> avaliação.Artigo 6.ºProcesso <strong>de</strong> avaliação1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete aoconselho executivo <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar os procedimentos seguintes:a) Solicitar ao <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> educação especial e ao serviço <strong>de</strong> psicologia umrelatório técnico –pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes intervenientesno processo, on<strong>de</strong> sejam i<strong>de</strong>ntificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que<strong>de</strong>terminam as necessida<strong>de</strong>s educativas especiais do aluno e a sua tipologia,<strong>de</strong>signadamente as condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, doença ou incapacida<strong>de</strong>;b) Solicitar ao <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> educação especial a <strong>de</strong>terminação dos apoiosespecializados, das a<strong>de</strong>quações do processo <strong>de</strong> ensino e <strong>de</strong> aprendizagem <strong>de</strong> que o aluno<strong>de</strong>va beneficiar e das tecnologias <strong>de</strong> apoio;c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados <strong>de</strong> educação, assim como asua anuência;d) Homologar o relatório técnico -pedagógico e <strong>de</strong>terminar as suas implicações;e) Nos casos em que se consi<strong>de</strong>re não se estar perante uma situação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>seducativas que justifiquem a intervenção dos serviços da educação especial, solicitar ao<strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> educação especial e aos serviços <strong>de</strong> psicologia o encaminhamento dosalunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se a<strong>de</strong>qúem à suasituação específica.2 — Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior po<strong>de</strong> oconselho executivo, quando tal se justifique, recorrer aos centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a centros <strong>de</strong>recursos especializados, às escolas ou unida<strong>de</strong>s referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º3 — Do relatório técnico -pedagógico constam os resultados <strong>de</strong>correntes da avaliação,obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalida<strong>de</strong>, Incapacida<strong>de</strong> eSaú<strong>de</strong>, da Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, servindo <strong>de</strong> base à elaboração do programaeducativo individual.4 — O relatório técnico -pedagógico a que se referem os números anteriores é parteintegrante do processo individual do aluno.5 — A avaliação <strong>de</strong>ve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação doprograma educativo individual pelo presi<strong>de</strong>nte do conselho executivo.6 — Quando o presi<strong>de</strong>nte do conselho executivo <strong>de</strong>cida pela não aprovação, <strong>de</strong>ve exarar<strong>de</strong>spacho justificativo da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>vendo reenviá-lo à entida<strong>de</strong> que o tenha elaboradocom o fim <strong>de</strong> obter uma melhor justificação ou enquadramento.Artigo 7.ºServiço docente nos processos <strong>de</strong> referenciação e <strong>de</strong> avaliação1 — O serviço docente no âmbito dos processos <strong>de</strong> referenciação e <strong>de</strong> avaliação assumecarácter prioritário, <strong>de</strong>vendo concluir -se no mais curto período <strong>de</strong> tempo, dandopreferência à sua execução sobre toda a activida<strong>de</strong> docente e não docente, à excepção dalectiva.2 — O serviço <strong>de</strong> referenciação e <strong>de</strong> avaliação é <strong>de</strong> aceitação obrigatória e quandorealizado por um docente é sempre integrado na componente não lectiva do seu horário<strong>de</strong> trabalho.

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