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Lei Complementar nº 58, de 21 de dezembro de 2009 - Prefeitura ...

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Art. 9º A retenção na fonte <strong>de</strong> ISS das microempresas ou das empresas <strong>de</strong> pequeno porteoptantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong> nº 116, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, e <strong>de</strong>verá observar as seguintes normas:I – a alíquota aplicável na retenção na fonte <strong>de</strong>verá ser informada no documento fiscal ecorrespon<strong>de</strong>rá ao percentual <strong>de</strong> ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº 123,<strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, para a faixa <strong>de</strong> receita bruta a que a microempresa ou a empresa <strong>de</strong>pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;II – na hipótese <strong>de</strong> o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês <strong>de</strong> início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s damicroempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte, <strong>de</strong>verá ser aplicado pelo tomador à alíquotacorrespon<strong>de</strong>nte ao percentual <strong>de</strong> ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V<strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>;III – na hipótese do inciso II <strong>de</strong>ste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquotautilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte prestadorados serviços efetuarem o recolhimento <strong>de</strong>ssa diferença no mês subseqüente ao do início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>em guia própria do Município;IV – na hipótese <strong>de</strong> a microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSno Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput <strong>de</strong>steparágrafo;V – na hipótese <strong>de</strong> a microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte não informar a alíquota <strong>de</strong> quetratam os incisos I e II <strong>de</strong>ste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspon<strong>de</strong>nteao percentual <strong>de</strong> ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong>;VI – não será eximida a responsabilida<strong>de</strong> do prestador <strong>de</strong> serviços quando a alíquota do ISSinformada no documento fiscal for inferior à <strong>de</strong>vida, hipótese em que o recolhimento <strong>de</strong>ssadiferença será realizado em guia própria do Município;VII – o valor retido, <strong>de</strong>vidamente recolhido, será <strong>de</strong>finitivo, e sobre a receita <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços que sofreu a retenção não haverá incidência <strong>de</strong> ISS a ser recolhido no Simples Nacional.CAPÍTULO IVDOS BENEFÍCIOS FISCAISArt. 10. Os benefícios fiscais serão os concedidos nos termos das legislações em vigor.CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORAArt. 11. A fiscalização municipal, nos aspectos <strong>de</strong> posturas, do uso do solo, sanitário,ambiental e <strong>de</strong> segurança, relativos às microempresas, empresas <strong>de</strong> pequeno porte e <strong>de</strong>maiscontribuintes, <strong>de</strong>verá ter natureza orientadora, quando a ativida<strong>de</strong> ou situação, por sua natureza,comportar grau <strong>de</strong> risco compatível com esse procedimento.Art. 12. - Nos mol<strong>de</strong>s do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado ocritério <strong>de</strong> dupla visita, para lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração, exceto na ocorrência <strong>de</strong> reincidência,frau<strong>de</strong>, resistência ou embaraço à fiscalização.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se reincidência, para fins <strong>de</strong>ste artigo, a prática do mesmo ato noperíodo <strong>de</strong> 12 (doze) meses, contados do ato anterior.Art. 13 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar a

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