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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - Aneel

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Contrato de Concessão n o 002/97- CEMIG Distribuição Área Norte- Fl. 12/23Sétima Subcláusula - A fiscalização financeira compreenderá o exame das operações financeirasrealizadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive as relativas à emissão de títulos de dívida.Oitava Subcláusula - A contabilidade da CONCESSIONÁRIA obedecerá às normas específicassobre Classificação de Contas e ao Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica,inclusive os relativos à comercialização de energia elétrica com consumidores ou usuários finais,como também os referentes aos contratos a que aludem os incisos I e II da Sexta Subcláusula destaCláusula.Nona Subcláusula - O PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE poderá determinar à CONCESSIONÁRIA odesfazimento de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultardanos aos serviços concedidos, ou tratamento diferenciado a consumidores.Décima Subcláusula - A fiscalização do PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE não diminui nem exime asresponsabilidades da CONCESSIONÁRIA, quanto à adequação das suas obras e instalações, àcorreção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.Décima Primeira Subcláusula - O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações,recomendações e determinações da fiscalização implicará a aplicação das penalidades autorizadaspelas normas dos serviços ou definidas na Cláusula Nona deste Contrato.CLÁUSULA NONA - PENALIDA<strong>DE</strong>SA CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades de advertência ou multa, conforme previstonas normas legais e regulamentares dos serviços e neste Contrato, sempre que:I - deixar de fornecer, nos prazos que lhe forem estabelecidos, as informações e dados relativos àadministração, contabilidade, técnica, economia e finanças, requisitados pela fiscalização doPO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE;II - deixar de adotar, nos prazos estabelecidos pela fiscalização, as providências indicadas pararestabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços concedidos;III - deixar de atender, nos prazos fixados pelas normas dos serviços, aos pedidos de ligação, deampliação ou de melhoramento das instalações elétricas; e,IV - descumprir norma legal ou regulamentar, determinação do PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE ouqualquer disposição e cláusula deste Contrato.Primeira Subcláusula - A penalidade de multa será aplicada pelo PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE novalor máximo de 0,1% (um décimo por cento) do valor do faturamento da CONCESSIONÁRIA nos12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da ocorrência da infração.Segunda Subcláusula - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo,guardando proporção com a gravidade da infração, em que se assegure à CONCESSIONÁRIAamplo direito de defesa.Terceira Subcláusula - Nos casos de, nos prazos estabelecidos, não ser feito o pagamento de multaimposta em decorrência de infração, ou não ser atendida notificação ou recomendação do PO<strong>DE</strong>RCONCE<strong>DE</strong>NTE no sentido de regularização da prestação dos serviços, poderá ser decretada acaducidade da concessão, independente da apuração das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA.

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