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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - Aneel

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Contrato de Concessão n o 002/97- CEMIG Distribuição Área Norte- Fl. 5/23b) no caso de violação dos limites de variação de tensão de fornecimento - a até 10% (dez por cento)do montante do faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica do consumidor afetado, nomês anterior ao da ocorrência.CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DAS CONCESSÕESAs concessões de distribuição de energia elétrica reagrupadas nos termos na Portaria DNAEEn o 130/97 referidas na Cláusula Primeira ficam prorrogadas até 18 de fevereiro de 2016.Primeira Subcláusula - Para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público e com basenos relatórios técnicos sobre regularidade e qualidade dos serviços prestados pelaCONCESSIONÁRIA, preparados pelo órgão técnico de fiscalização, nos termos da CláusulaOitava, o prazo referido nesta cláusula poderá ser prorrogado pelo PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE porigual período de 20 (vinte) anos, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA.Segunda Subcláusula - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis)meses antes do término do prazo deste Contrato, acompanhado dos comprovantes de regularidade eadimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidoscom os órgãos da Administração Pública, referentes aos serviços públicos de energia elétrica,inclusive o pagamento de que trata o § 1 o do art. 20 da Constituição Federal, bem assim dequaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.Terceira Subcláusula - O PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE manifestar-se-á sobre o requerimento deprorrogação até o 18 o (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise dopedido de prorrogação o PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE levará em consideração todas as informaçõessobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto. Odeferimento do pedido levará em consideração a não constatação, em relatórios técnicosfundamentados, emitidos pelo órgão de fiscalização, do descumprimento por parte daCONCESSIONÁRIA dos requisitos de serviço adequado. A falta de pronunciamento do PO<strong>DE</strong>RCONCE<strong>DE</strong>NTE no prazo acima estabelecido significará a prorrogação automática da Concessãopor igual período, nas condições vigentes.CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOSA CONCESSIONÁRIA obriga-se a estabelecer novas instalações e a ampliar e modificar asexistentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda de seu mercado de energiaelétrica, observadas as normas e recomendações dos órgãos gerenciadores do Sistema ElétricoNacional e do PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE.Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a atender a todos os consumidoreslocalizados nas áreas em que detém a titularidade da exploração dos serviços públicos de energiaelétrica, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional,inclusive as rurais, atendidas as normas do PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE.Segunda Subcláusula - As ampliações dos sistemas de distribuição da CONCESSIONÁRIAdeverão obedecer aos procedimentos legais específicos e às normas do PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE.As novas instalações, as ampliações e as modificações das instalações existentes, desde queautorizadas ou aprovadas pelo PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE, incorporar-se-ão às respectivasconcessões, regulando-se pelas disposições deste Contrato e pelas normas legais e regulamentaresda prestação do serviço público de energia elétrica.

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