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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - Aneel

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Contrato de Concessão n o 002/97- CEMIG Distribuição Área Norte- Fl. 9/23Quarta Subcláusula - O reajuste será calculado mediante a aplicação, sobre as tarifas vigentes, na“Data de Referência Anterior” do Índice de Reajuste Tarifário (IRT), assim definido:Onde:IRT = VPA 1 + VPB 0 x (IVI ± X)RA 0VPA 1 - é o valor da Parcela A, referida na Terceira Subcláusula, considerando-se as condiçõesvigentes na data do reajuste em processamento e a energia comprada em função do “Mercado deReferência”, entendido como mercado de energia garantida da concessionária, nos doze mesesanteriores ao reajuste em processamento;RA 0 - é a Receita Anual, calculada considerando-se as tarifas vigentes na “Data de ReferênciaAnterior” e o “Mercado de Referência”, não incluindo o ICMS;VPB 0 - é o valor da Parcela B, referida na Terceira Subcláusula, considerando-se as condiçõesvigentes na "Data de Referência Anterior" e o “Mercado de Referência”, calculado da seguinteforma:VPB 0 = RA 0 - VPA 0onde:VPA 0 - é o valor da Parcela A, referida na Terceira Subcláusula, considerando-se as condiçõesvigentes na “Data de Referência Anterior” e a energia comprada em função do “Mercado deReferência”. No primeiro reajuste serão consideradas, como condições vigentes na data dereferência anterior, para a parcela de energia proveniente das centrais geradoras da CEMIG, ascondições iniciais firmadas nos contratos de concessões de geração;IVI - é um número índice, obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas,ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior ao do reajuste em processamento e o do mêsanterior à "Data de Referência Anterior". Na hipótese de não haver um índice sucedâneo, o PO<strong>DE</strong>RCONCE<strong>DE</strong>NTE estabelecerá novo índice a ser adotado; e,X - é um número índice, definido pelo PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE, de acordo com a SextaSubcláusula desta Cláusula, a ser eventualmente subtraído ou acrescido ao IVI. .Este índice seránulo para os primeiros cinco reajustes anuais a serem processados.Quinta Subcláusula - O PO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE, de acordo com o cronograma apresentado nestasubcláusula procederá às revisões dos valores das tarifas de comercialização de energia, alterandoospara mais ou para menos, considerando as alterações na estrutura de custos e de mercado daCONCESSIONÁRIA, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional einternacional, os estímulos à eficiência e a modicidade das tarifas. Estas revisões obedecerão aoseguinte cronograma: a primeira revisão será procedida um ano após o quinto reajuste anualconcedido, conforme previsto na Segunda Subcláusula; a partir desta primeira revisão, assubseqüentes serão realizadas a cada 5 (cinco) anos.Sexta Subcláusula - No processo de revisão das tarifas, estabelecido na Subcláusula anterior, oPO<strong>DE</strong>R CONCE<strong>DE</strong>NTE estabelecerá o valor de X, que deverá ser subtraído ou acrescido navariação do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subseqüentes, conforme descrito na QuartaSubcláusula. Para os primeiros cinco reajustes anuais, o valor de X será zero.

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