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303 LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO ...

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO <strong>DE</strong> BARRA MANSA - RJ_______________________________________________________CAPÍTULO IIFATO GERADORArt. 582. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida emlei, como necessária e suficiente à sua ocorrência.Art. 583. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato quenão configure obrigação principal.Art. 584. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido ofato gerador e existentes os seus efeitos:I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que severifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitosque normalmente lhe são próprios;II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que estejadefinitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que osatos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seuimplemento;b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ouda celebração do negócio.Art. 585. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose:I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados peloscontribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seuobjeto ou dos seus efeitos;II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.CAPÍTULO IIISUJEITO ATIVO307_________________________________________________________<strong>LIVRO</strong> <strong>SEGUNDO</strong> – SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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