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Decreto-Lei n.° 72/2009 de 31 de Março

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1976 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>2 — O regulamento referido no número anterior incluiobrigatoriamente:a) A i<strong>de</strong>ntificação da tipologia <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a instalar;b) As especificações técnicas aplicáveis em matéria <strong>de</strong>ocupação, uso e transformação do solo e <strong>de</strong> qualificaçãoambiental;c) A especificação das modalida<strong>de</strong>s e condições <strong>de</strong>transmissão pela socieda<strong>de</strong> gestora dos direitos sobre osterrenos, edifícios e suas fracções;d) A i<strong>de</strong>ntificação dos instrumentos <strong>de</strong>stinados a garantiraos estabelecimentos localizados em ALE a prestaçãodos serviços comuns a que se refere a alínea e) do n.º 1do artigo seguinte, em caso <strong>de</strong> suspensão da licença <strong>de</strong>exploração <strong>de</strong> ALE, ao abrigo do disposto no n.º 3 doartigo <strong>31</strong>.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.ºArtigo 6.ºObrigações da socieda<strong>de</strong> gestoraConstituem obrigações da socieda<strong>de</strong> gestora:a) Assegurar durante a exploração da ALE a manutençãoda capacida<strong>de</strong> técnica a que se refere o n.º 4 doartigo 4.º;b) Exercer a sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo com as disposiçõeslegais e regulamentares aplicáveis;c) Adoptar medidas <strong>de</strong> prevenção e controlo no sentido<strong>de</strong> eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis <strong>de</strong> afectar aspessoas, os bens ou o ambiente, garantindo as condições<strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho e minimizandoas consequências <strong>de</strong> eventuais aci<strong>de</strong>ntes;d) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos emmatéria <strong>de</strong> segurança e poluição, por forma que o local <strong>de</strong>implantação da ALE seja colocado em estado aceitávelaquando da <strong>de</strong>sactivação <strong>de</strong>finitiva da mesma;e) Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcionamentodos serviços e instalações comuns, garantindo aprestação dos serviços comuns previstos na autorização <strong>de</strong>exploração às empresas instaladas, nomeadamente:i) Limpeza das áreas <strong>de</strong> utilização colectiva;ii) Jardinagem e conservação dos espaços ver<strong>de</strong>s comunsexistentes;iii) Gestão <strong>de</strong> meios comuns <strong>de</strong> sinalização informativada ALE;iv) Coor<strong>de</strong>nação da recolha <strong>de</strong> resíduos sólidos urbanos;v) Vigilância nas áreas <strong>de</strong> utilização colectiva;vi) Manutenção das infra -estruturas e equipamentosque não estejam concessionados ou em exploração porentida<strong>de</strong>s públicas ou privadas;f) Possuir em arquivo, nas suas instalações, processo<strong>de</strong>vidamente organizado e actualizado referente ao seulicenciamento, <strong>de</strong>vendo nele incluir todos os elementosrelevantes e disponibilizá -lo sempre que solicitado pelasentida<strong>de</strong>s com competências <strong>de</strong> fiscalização;g) Comunicar à DRE, para efeitos <strong>de</strong> inclusão no cadastroelectrónico único, as autorizações <strong>de</strong> instalação eexploração <strong>de</strong> estabelecimentos industriais do tipo 1, assimcomo as <strong>de</strong>cisões favoráveis sobre <strong>de</strong>clarações prévias <strong>de</strong>estabelecimentos industriais do tipo 2;h) Comunicar à câmara municipal respectiva os registosefectuados para os estabelecimentos industriais incluídosno tipo 3.Artigo 7.ºSeguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ve celebrar um contrato <strong>de</strong>seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil que cubra os riscos <strong>de</strong>correntesda activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão da ALE e que constitua suaobrigação nos termos do artigo 6.º, quanto às áreas comunse <strong>de</strong> utilização colectiva, nos termos a <strong>de</strong>finir através <strong>de</strong>portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreasdas finanças e da economia.2 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ve apresentar à entida<strong>de</strong>coor<strong>de</strong>nadora, no prazo <strong>de</strong> 30 dias contados a partir dadata do início da exploração, comprovativo da celebração<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil.Artigo 8.ºCompetências da socieda<strong>de</strong> gestora1 — Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora do procedimento<strong>de</strong> instalação e <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimentosindustriais, compete à socieda<strong>de</strong> gestora:a) Decidir sobre o pedido <strong>de</strong> autorização prévia <strong>de</strong> instalaçãoe sobre o pedido <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração para osestabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;b) Decidir sobre a instalação e exploração <strong>de</strong> estabelecimentosindustriais incluídos nos tipos 2 e 3.2 — Os procedimentos referidos no número anteriorseguem a tramitação prevista no regime <strong>de</strong> exercício daactivida<strong>de</strong> industrial (REAI), aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.º 209/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Outubro, com as adaptações previstasno presente <strong>de</strong>creto -lei.3 — Compete ainda à socieda<strong>de</strong> gestora:a) Prestar, em regime <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro da ALE,os serviços comuns ou outros serviços <strong>de</strong> reconhecido interessepara a ALE ou para as empresas a instalar na ALE;b) Cobrar as quotas pela utilização e manutenção dasinfra -estruturas e das restantes partes comuns da ALE;c) Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ALEquanto ao cumprimento do respectivo regulamento interno,aplicando, se for caso disso, as sanções nele previstas.4 — A fiscalização prevista na alínea c) do número anteriornão prejudica as competências fiscalizadoras das entida<strong>de</strong>scompetentes, com vista a assegurar o cumprimentodos requisitos individuais <strong>de</strong> instalação e do exercícioda activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>les, tal como <strong>de</strong>finidos norespectivo título habilitante <strong>de</strong> instalação, exploração ouutilização emitido ao abrigo dos regimes jurídicos específicosaplicáveis.CAPÍTULO IIIInstalação, exploração e alteração <strong>de</strong> ALESECÇÃO IEntida<strong>de</strong>s intervenientes e sistema <strong>de</strong> informaçãoArtigo 9.ºCompetências das DRE1 — A DRE é a única entia<strong>de</strong> interlocutora do requerenteem todos os contactos consi<strong>de</strong>rados necessários àboa instrução e apreciação do pedido <strong>de</strong> instalação e <strong>de</strong>exploração <strong>de</strong> ALE.


Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong> 197<strong>72</strong> — Compete à DRE a condução e monitorização dosrespectivos procedimentos administrativos, nos termosprevistos no REAI para os estabelecimentos industriais dotipo 1, com as adaptações previstas no presente <strong>de</strong>creto -lei.3 — A DRE <strong>de</strong>signa o gestor do processo, nos termosdo REAI, <strong>de</strong>vendo existir um processo único para cadaALE.Artigo 10.ºPronúncia <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas1 — Para além da DRE, nos procedimentos previstosno presente <strong>de</strong>creto -lei relativos à instalação, exploraçãoe alteração <strong>de</strong> ALE são chamadas a pronunciar -se as entida<strong>de</strong>spúblicas cuja intervenção <strong>de</strong>va ser consi<strong>de</strong>radalegalmente obrigatória, atenta a tipologia <strong>de</strong> ALE em causae as características específicas do respectivo projecto <strong>de</strong>instalação e exploração, <strong>de</strong>signadamente:a) Administração <strong>de</strong> região hidrográfica (ARH) territorialmentecompetente;b) Autorida<strong>de</strong> para as Condições <strong>de</strong> Trabalho (ACT);c) Comissão <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e <strong>de</strong>senvolvimento regional(CCDR) territorialmente competente;d) Administração regional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (ARS) territorialmentecompetente;e) Instituto da Mobilida<strong>de</strong> e dos Transportes Terrestres,I. P. (IMTT, I. P.);f) Câmara municipal territorialmente competente;g) Outras entida<strong>de</strong>s previstas em legislação específica.2 — A pronúncia <strong>de</strong>sfavorável das entida<strong>de</strong>s públicasreferidas no número anterior só é vinculativa para a <strong>de</strong>cisãoda DRE quando tal resulte da lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se fundamenteem condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizadaà entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora no prazo legalmenteprevisto no presente <strong>de</strong>creto -lei.3 — Na falta <strong>de</strong> parecer expresso da entida<strong>de</strong> consultada,disponibilizado à DRE nos prazos previstos no presente<strong>de</strong>creto -lei, consi<strong>de</strong>ra -se que aquela se pronunciouem sentido favorável ao requerente.Artigo 11.ºSistema <strong>de</strong> informação1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente<strong>de</strong>creto -lei é realizada por via electrónica através <strong>de</strong>plataforma <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> da Administração Pública,<strong>de</strong> modo a permitir a comunicação entre todas as entida<strong>de</strong>sintervenientes no processo.2 — É atribuído um número <strong>de</strong> referência ao processono início da tramitação do pedido <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ALE,que é mantido em todos os documentos em que se traduzemos actos e formalida<strong>de</strong>s da competência da DREou da competência <strong>de</strong> qualquer das entida<strong>de</strong>s públicasintervenientes.3 — As funcionalida<strong>de</strong>s dos sistemas <strong>de</strong> informaçãoincluem a rejeição <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> cuja execução resultariamvícios ou <strong>de</strong>ficiências <strong>de</strong> instrução, <strong>de</strong>signadamenterecusando o recebimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> instalação ou pedido<strong>de</strong> vistoria que não estejam <strong>de</strong>vidamente instruídos.4 — Os sistemas <strong>de</strong> informação produzem notificaçõesautomáticas para todas as entida<strong>de</strong>s envolvidas sempre quenovos elementos sejam adicionados ao processo.5 — Os sistemas <strong>de</strong> informação incluem funcionalida<strong>de</strong>sque permitam à requerente e seus técnicos prepararo preenchimento <strong>de</strong> formulários e a respectiva instrução.SECÇÃO IIRegimes conexosArtigo 12.ºOperações urbanísticas1 — As operações urbanísticas a realizar para instalação<strong>de</strong> ALE regem -se pelo regime jurídico da urbanização eedificação (RJUE), aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 555/99,<strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.2 — Antes <strong>de</strong> iniciado o procedimento <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong>ALE, o requerente po<strong>de</strong> apresentar à câmara municipalcompetente:a) Pedido <strong>de</strong> informação prévia sobre a operação urbanística,não estando a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ste pedido <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteda <strong>de</strong>cisão da entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora sobre o pedido <strong>de</strong>autorização prévia <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ALE;b) Pedido <strong>de</strong> licença ou comunicação prévia, não po<strong>de</strong>ndo,em qualquer caso, a <strong>de</strong>cisão sobre este pedido sertomada antes <strong>de</strong> proferida a <strong>de</strong>cisão favorável ou favorávelcondicionada da DRE sobre o pedido <strong>de</strong> autorização prévia<strong>de</strong> instalação da ALE ou emitida a certidão comprovativado respectivo <strong>de</strong>ferimento tácito.3 — Sempre que, nos termos <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> gestãoterritorial ou <strong>de</strong> licença ou comunicação prévia <strong>de</strong> loteamento,a ALE se situe em área que não admita expressamenteo uso pretendido, a apresentação pelo requerente <strong>de</strong>pedido <strong>de</strong> informação prévia é obrigatória.Artigo 13.ºLocalização1 — Sempre que a instalação da ALE envolva a realização<strong>de</strong> operação urbanística sujeita a controlo prévio, aconsulta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s da administração central em razãoda localização é efectuada no âmbito do regime jurídico<strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental, aprovado pelo <strong>Decreto</strong>--<strong>Lei</strong> n.º 69/2000, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio, quando este seja aplicável.2 — Nos casos não abrangidos pelo disposto no númeroanterior, a apreciação em razão da localização das operaçõesurbanísticas sujeitas a controlo prévio é efectuada<strong>de</strong> acordo com o estipulado no RJUE, sem prejuízo dodisposto nos números seguintes.3 — Por opção do requerente, a consulta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s daadministração central que se <strong>de</strong>vam pronunciar em razão dalocalização po<strong>de</strong> ser efectuado no âmbito do procedimento<strong>de</strong> autorização prévia <strong>de</strong> instalação da ALE a que se referea secção III do presente capítulo.4 — A consulta referida no número anterior é efectuadanos termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE, sendo aintervenção da CCDR <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada pela DRE no quadroda aplicação do disposto no artigo 19.º, com os efeitosprevistos no n.º 1 do artigo 13.º -B do RJUE.Artigo 14.ºAvaliação <strong>de</strong> impacte ambiental1 — As ALE estão sujeitas a procedimento <strong>de</strong> avaliação<strong>de</strong> impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termosdo respectivo regime jurídico, seguindo a tramitaçãoaí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


1978 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>2 — Por opção do requerente, o procedimento <strong>de</strong> avaliação<strong>de</strong> impacte ambiental relativo a projecto <strong>de</strong> execuçãopo<strong>de</strong> ser iniciado junto da DRE e <strong>de</strong>correr em simultâneocom o procedimento <strong>de</strong> autorização prévia para instalação<strong>de</strong> ALE.3 — O conteúdo mínimo do estudo <strong>de</strong> impacte ambiental,estabelecido no anexo III do regime jurídico <strong>de</strong>avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental, aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.º 69/2000, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio, a apresentar pelo requerentepo<strong>de</strong> dizer respeito à:a) Instalação da ALE;b) Instalação da ALE e a cada um dos estabelecimentosa localizar na ALE.4 — O requerente po<strong>de</strong> apresentar estudo <strong>de</strong> impacteambiental, nos termos da alínea b) do número anterior, queabranja a totalida<strong>de</strong> dos estabelecimentos a localizar naALE ou a apenas alguns <strong>de</strong>sses estabelecimentos.5 — Os dados ou informações prestados no âmbito dosprocedimentos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental previstosno n.º 3 po<strong>de</strong>m ser usados no âmbito do procedimento<strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental <strong>de</strong> estabelecimento alocalizar nessa ALE <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam concretamente i<strong>de</strong>ntificadose indicada a respectiva localização pelo operador.Artigo 15.ºInstalação, fornecimento e produção <strong>de</strong> energia1 — Os projectos <strong>de</strong> electricida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>energia térmica previstos no projecto <strong>de</strong> instalação daALE são entregues à DRE, que os remete aos serviços ouentida<strong>de</strong>s competentes para os <strong>de</strong>vidos efeitos.2 — O distribuidor só po<strong>de</strong> iniciar o fornecimento <strong>de</strong>energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica apóscomunicação à DRE.3 — As instalações térmicas e as instalações eléctricassão vistoriadas <strong>de</strong> acordo com o estabelecido na legislaçãoaplicável.SECÇÃO IIIInstalaçãoArtigo 16.ºAutorização préviaA instalação <strong>de</strong> ALE está sujeita a procedimento <strong>de</strong>autorização prévia, o qual se <strong>de</strong>stina a obter uma <strong>de</strong>cisãointegrada da DRE que confere ao requerente o direito <strong>de</strong>executar o projecto <strong>de</strong> instalação em conformida<strong>de</strong> comas condições estabelecidas naquela <strong>de</strong>cisão.Artigo 17.ºIniciativa procedimentalO procedimento <strong>de</strong> autorização prévia é iniciado pelasocieda<strong>de</strong> gestora da ALE ou, caso esta não se encontreainda constituída, por quem possua legitimida<strong>de</strong> para proce<strong>de</strong>rà sua constituição nos termos previstos na alínea a)do n.º 1 do artigo 4.ºArtigo 18.ºPedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação1 — O procedimento <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ALE é iniciadocom a apresentação à DRE do pedido <strong>de</strong> autorização e oselementos instrutórios, nos termos previstos no anexo i dopresente <strong>de</strong>creto -lei, do qual faz parte integrante.2 — A DRE in<strong>de</strong>fere liminarmente o pedido sempreque verifique que este não está acompanhado <strong>de</strong> todos oselementos instrutórios cuja junção é obrigatória.3 — Consi<strong>de</strong>ra -se que a data do pedido <strong>de</strong> autorização éa data aposta no recibo comprovativo da respectiva entrega,emitido pela DRE em papel ou através <strong>de</strong> dispositivo dosistema <strong>de</strong> informação, no momento do pagamento da taxaprevista no artigo 47.º4 — À verificação pela DRE da conformida<strong>de</strong> do pedido<strong>de</strong> autorização e respectivos elementos instrutórios comos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveisaplica -se o regime previsto no artigo 23.º do REAI.Artigo 19.ºPareceres, aprovações ou autorizações1 — No prazo <strong>de</strong> cinco dias contados a partir da datado pedido <strong>de</strong> autorização, a DRE proce<strong>de</strong> à verificaçãosumária do pedido, incluindo os respectivos elementosinstrutórios, e disponibiliza às entida<strong>de</strong>s públicas que,nos termos da lei, <strong>de</strong>vam pronunciar -se sobre o pedido <strong>de</strong>autorização os elementos do processo pertinentes, tendoem conta as respectivas atribuições e competências.2 — O prazo <strong>de</strong> pronúncia das entida<strong>de</strong>s públicas referidasno número anterior é <strong>de</strong> 40 dias a contar da recepçãodos elementos do processo remetidos pela entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora,sem prejuízo do disposto no número seguinte.3 — Sempre que a intervenção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicasse realize no âmbito <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>localização pela CCDR, <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambientalou <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> título <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> recursos hídricos,os prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão são os previstos nos respectivosregimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 doartigo seguinte.4 — A consulta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas nas áreas técnicas<strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no trabalho é dispensada se o pedido<strong>de</strong> autorização estiver instruído com relatório <strong>de</strong> avaliação<strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a legislação aplicável elaboradopor entida<strong>de</strong> acreditada para o efeito, <strong>de</strong>vendo neste casoo referido relatório ser remetido à ARS e à ACT no prazoreferido no n.º 1.5 — À verificação pelas entida<strong>de</strong>s consultadas da conformida<strong>de</strong>dos elementos instrutórios com os condicionalismoslegais e regulamentares aplicáveis aplica -se o regimeprevisto nos n. os 5 a 7 do artigo 22.º do REAI.Artigo 20.ºDecisão <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação1 — A DRE profere uma <strong>de</strong>cisão final integrada sobre opedido <strong>de</strong> autorização, <strong>de</strong>vidamente fundamentada e precedida<strong>de</strong> síntese das diferentes pronúncias das entida<strong>de</strong>sconsultadas, estabelecendo, quando favorável, as condiçõesa observar pelo requerente na instalação da ALE emtermos que vinculam as entida<strong>de</strong>s públicas intervenientesno procedimento a que se refere o presente capítulo.2 — Antes <strong>de</strong> proferir <strong>de</strong>cisão, a DRE promove as acçõesque consi<strong>de</strong>rar necessárias à concertação das posiçõesassumidas pelas entida<strong>de</strong>s consultadas quando severifiquem divergências que dificultem a tomada <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>cisão integrada.3 — A <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> autorização é proferidano prazo <strong>de</strong> 15 dias contados da data <strong>de</strong> recepção do


Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong> 1979último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidosou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre quealguma das entida<strong>de</strong>s não se pronuncie, sem prejuízo dodisposto no n.º 5.4 — O pedido <strong>de</strong> autorização é in<strong>de</strong>ferido caso a DREverifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entida<strong>de</strong>spúblicas a que se refere o artigo anterior, pelo menosuma das seguintes situações:a) Existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impacte ambiental <strong>de</strong>sfavorável;b) Decisão <strong>de</strong>sfavorável da CCDR em razão da localização;c) In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> título <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>recursos hídricos;d) Parecer <strong>de</strong>sfavorável do IMTT, I. P., por incompatibilida<strong>de</strong>do projecto com a Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Plataformas Logísticasou com as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transportes rodo e ferroviá rias;e) Existência <strong>de</strong> parecer ou <strong>de</strong>cisão negativa <strong>de</strong> naturezavinculativa por parte <strong>de</strong> quaisquer outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>consulta obrigatória.5 — A <strong>de</strong>cisão da entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora sobre o pedido<strong>de</strong> autorização po<strong>de</strong> ser proferida antes da <strong>de</strong>cisão final noprocedimento <strong>de</strong> título <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> recursos hídricos,que é apenas condição da licença <strong>de</strong> exploração da ALE.6 — A <strong>de</strong>cisão é comunicada e disponibilizada a todasas entida<strong>de</strong>s públicas com intervenção no procedimento,ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.Artigo 21.ºDeferimento tácito da autorização <strong>de</strong> instalação1 — Decorrido o prazo para <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong>autorização sem que esta seja proferida e não tendo sidocomunicada à DRE, naquele prazo, nenhuma das causas<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, consi<strong>de</strong>ra-setacitamente <strong>de</strong>ferida a pretensão do requerente,sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ulterior acto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>administrativa ou <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judicial.2 — Decorrido o prazo para <strong>de</strong>cisão sobre o pedido<strong>de</strong> autorização sem que esta seja proferida e tendo sidocomunicadas à DRE, naquele prazo, algumas das causas<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, aDRE <strong>de</strong>volve imediatamente ao requerente o valor dataxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pelaapreciação do pedido.3 — Ocorrendo o <strong>de</strong>ferimento tácito do pedido <strong>de</strong> autorização,o gestor do processo emite e remete ao requerente,sem <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>spacho, certidãodon<strong>de</strong> constem a data <strong>de</strong> apresentação do pedido, cópiaintegral das pronúncias das entida<strong>de</strong>s consultadas e a mençãoexpressa àquele <strong>de</strong>ferimento, não havendo lugar aopagamento <strong>de</strong> qualquer taxa pela emissão e remessa dacertidão.4 — A comunicação à DRE da ocorrência <strong>de</strong> algumadas causas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento previstas no n.º 4 do artigoanterior, após o <strong>de</strong>curso do prazo para a produção do<strong>de</strong>ferimento tácito do pedido, faz incorrer a respectivaentida<strong>de</strong> pública em responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratualperante o requerente, nos termos da <strong>Lei</strong> n.º 67/2007, <strong>de</strong><strong>31</strong> <strong>de</strong> Dezembro.5 — O projecto aprovado por <strong>de</strong>ferimento tácito <strong>de</strong>vecumprir, na respectiva execução, quando aplicáveis, todasas condições estabelecidas na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impacteambiental ou no parecer sobre o relatório <strong>de</strong>scritivo daconformida<strong>de</strong> do projecto <strong>de</strong> execução com a respectiva<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impacte ambiental, bem como as constantesdo título <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> recursos hídricos, caso já tenhahavido <strong>de</strong>cisão sobre o mesmo.Artigo 22.ºCaducida<strong>de</strong> da autorização <strong>de</strong> instalação1 — A licença <strong>de</strong> instalação da ALE caduca se, no prazo<strong>de</strong> dois anos após a sua emissão, não tiver sido dado inícioaos trabalhos <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> infra -estruturas.2 — O prazo previsto no número anterior po<strong>de</strong> ser prorrogadopela DRE, a pedido da socieda<strong>de</strong> gestora, por igualperíodo <strong>de</strong> tempo, quando esta <strong>de</strong>monstre não lhe ser imputávelo atraso.SECÇÃO IVExploração da ALEArtigo 23.ºApresentação do pedido <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE1 — A exploração da ALE apenas po<strong>de</strong> ter início após arespectiva socieda<strong>de</strong> gestora ter em seu po<strong>de</strong>r título válidopara o efeito, nos termos previstos na presente secção.2 — A socieda<strong>de</strong> gestora apresenta à DRE, quando pretendainiciar a exploração, o pedido da respectiva licença<strong>de</strong>vidamente instruída, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento liminar,com:a) Termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do responsável técnicodo projecto no qual se <strong>de</strong>clara que a ALE autorizada estáconcluída e preparada para operar <strong>de</strong> acordo com o projectoaprovado e em observância das condições integradas na<strong>de</strong>cisão final do pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação, bemcomo, se for caso disso, que as alterações efectuadas aoprojecto estão em conformida<strong>de</strong> com as normas legais eregulamentares que lhe são aplicáveis;b) Título <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> utilização do prédio ouprédios que integram o perímetro da ALE ou cópia dopedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> utilização apresentado à câmaramunicipal territorialmente competente;c) Título <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> recursos hídricos, quandoaplicável.3 — Caso o requerente pretenda a execução faseada daobra <strong>de</strong> urbanização, <strong>de</strong>ve apresentar ainda a <strong>de</strong>cisão darespectiva câmara municipal sobre o pedido <strong>de</strong> execução<strong>de</strong> obra por fases, nos termos do RJUE.4 — Consi<strong>de</strong>ra -se que a data do pedido <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>exploração <strong>de</strong> ALE é a data aposta ao respectivo recibocomprovativo <strong>de</strong> entrega que a entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadoraemite em papel ou através <strong>de</strong> dispositivo do sistema <strong>de</strong>informação no momento do pagamento da taxa previstana alínea a) do n.º 1 do artigo 47.ºArtigo 24.ºVistoria1 — A emissão da licença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>da realização <strong>de</strong> vistoria prévia a realizar <strong>de</strong>ntro dos30 dias subsequentes à data <strong>de</strong> apresentação do pedido darespectiva licença.2 — À vistoria referida no número anterior aplicam -seas regras <strong>de</strong>finidas nos artigos 27.º a 29.º do REAI, <strong>de</strong>sig-


1980 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>nadamente em matéria <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s acreditadas,sem prejuízo do disposto no número seguinte.3 — Na vistoria <strong>de</strong>ve ser sempre verificada a acreditaçãoda capacida<strong>de</strong> técnica da socieda<strong>de</strong> gestora para oexercício das funções <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora pelo organismonacional <strong>de</strong> acreditação ou a existência <strong>de</strong> contratos<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com entida<strong>de</strong>s acreditadas para oexercício <strong>de</strong>ssas funções.Artigo 25.ºLicença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE1 — A entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora profere <strong>de</strong>cisão sobreo pedido <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE no prazo <strong>de</strong>10 dias contados a partir:a) Da data <strong>de</strong> realização da vistoria; oub) Da data da comunicação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> vistoria porentida<strong>de</strong>s acreditadas, em aplicação do disposto no n.º 2do artigo anterior.2 — Se o auto <strong>de</strong> vistoria for favorável ao início daexploração, a DRE <strong>de</strong>fere o pedido <strong>de</strong> licença para exploração<strong>de</strong> ALE.3 — A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento do pedido consubstanciaa licença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE para todos os efeitosprevistos no presente <strong>de</strong>creto-lei, sem prejuízo <strong>de</strong> outrascondições <strong>de</strong> exploração da ALE que hajam sido fixadasno auto <strong>de</strong> vistoria, e inclui:a) Área total <strong>de</strong> implantação;b) Tipos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s industriais, comerciais e <strong>de</strong>serviços autorizados a instalar -se;c) Tipos <strong>de</strong> emissões permitidas e fixação dos respectivosvalores limite;d) Tipos e volumes <strong>de</strong> resíduos e <strong>de</strong> efluentes admitidos;e) Medidas <strong>de</strong> monitorização das emissões para o ambiente;f) Medidas <strong>de</strong> prevenção, tratamento, valorização oueliminação dos resíduos e dos efluentes;g) Outras características, condições e limites impostos;h) I<strong>de</strong>ntificação dos serviços comuns e outros serviçosa prestar pela socieda<strong>de</strong> gestora;i) Regulamento interno da área <strong>de</strong> localização empresarialaprovado e planta <strong>de</strong> síntese.4 — Se as condições da ALE verificadas na vistorianão estiverem em conformida<strong>de</strong> com o projecto aprovadoou com as condições estabelecidas na <strong>de</strong>cisão final sobreo pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação, mas for possívela respectiva correcção em prazo razoável, a DRE emitelicença <strong>de</strong> exploração condicionada e fixa um prazo paraexecução das correcções necessárias, findo o qual é agendadanova vistoria.5 — O disposto no número anterior é aplicável igualmenteaos casos <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> correcção <strong>de</strong> situações <strong>de</strong>não cumprimento que sejam expostas nos autos <strong>de</strong> vistoriaou no relatório técnico das entida<strong>de</strong>s acreditadas sempreque tais situações não imponham <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não autorizara exploração da ALE.6 — O pedido <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE só po<strong>de</strong>ser in<strong>de</strong>ferido com fundamento em:a) Desconformida<strong>de</strong> da ALE com condicionamentoslegais e regulamentares ou com as condições fixadas na<strong>de</strong>cisão final do pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que o auto <strong>de</strong> vistoria ou o relatório técnico <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>acreditada lhes atribua tal valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>;b) Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração da capacida<strong>de</strong> técnica dasocieda<strong>de</strong> gestora, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;c) Falta <strong>de</strong> título <strong>de</strong> utilização dos recursos hídricos,quando aplicável.7 — Quando a execução das operações urbanísticas,aprovadas <strong>de</strong> acordo com o RJUE, for faseada, a DREemite licença <strong>de</strong> exploração da ALE correspon<strong>de</strong>nte à primeirafase das obras <strong>de</strong> urbanização, implicando cada fasesubsequente um aditamento à licença <strong>de</strong> exploração.Artigo 26.ºDeferimento tácito <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração1 — Decorrido o prazo para <strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong>licença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE sem que esta seja concedidae não se verificando nenhuma das causas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimentoprevistas no n.º 6 do artigo anterior, consi<strong>de</strong>ra-setacitamente <strong>de</strong>ferida a pretensão da socieda<strong>de</strong> gestora,sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ulterior acto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>administrativa ou <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judicial.2 — Ocorrendo o <strong>de</strong>ferimento tácito, o gestor do processoemite e remete ao requerente, sem <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>qualquer <strong>de</strong>spacho, certidão don<strong>de</strong> constem a data <strong>de</strong> apresentaçãodo pedido, cópia integral das pronúncias dasentida<strong>de</strong>s consultadas e a menção expressa àquele <strong>de</strong>ferimento,não havendo lugar ao pagamento <strong>de</strong> qualquer taxapela emissão e remessa da certidão.3 — Existindo causa <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento referida no n.º 6do artigo anterior e <strong>de</strong>corrido o prazo para <strong>de</strong>cisão semque esta seja proferida, a DRE <strong>de</strong>volve imediatamente aorequerente o valor da taxa paga pelo procedimento queconstitua sua receita.Artigo 27.ºExploração <strong>de</strong> ALE1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, asocieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exploraçãoda ALE logo que tenha em seu po<strong>de</strong>r a notificação da <strong>de</strong>cisãofavorável ou favorável condicionada ou a certidãoprevista no n.º 2 do artigo anterior.2 — Quando a instalação da ALE envolva a realização<strong>de</strong> uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nostermos do RJUE, a exploração da ALE <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da emissão<strong>de</strong> título <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> utilização emitido pela câmaramunicipal territorialmente competente ou <strong>de</strong> certidão comprovativado respectivo <strong>de</strong>ferimento tácito.3 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ve comunicar à DRE a dataem que dá início à exploração da ALE, com uma antecedêncianão inferior a cinco dias.SECÇÃO VAlterações à ALEArtigo 28.ºRegimes das alterações1 — Fica sujeita a autorização prévia a alteração <strong>de</strong> ALEque <strong>de</strong>termine a sujeição a avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental,ou a nova avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental, nos termos dorespectivo regime jurídico.


Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong> 19812 — Fica sujeita a <strong>de</strong>claração prévia, nos termos doREAI, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, a alteração <strong>de</strong> ALEnão abrangida pelo disposto no número anterior sempreque a alteração implique um aumento superior a 30 % darespectiva área <strong>de</strong> implantação.3 — As alterações a ALE não abrangidas pelo númeroanterior ficam sujeitas a mera notificação à DRE, nostermos do artigo 30.ºArtigo 29.ºProcedimento <strong>de</strong> autorização prévia <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> ALE1 — Ao procedimento <strong>de</strong> autorização prévia <strong>de</strong> alteração<strong>de</strong> ALE é aplicável o disposto na secção III do capítulo III,com as adaptações <strong>de</strong>correntes do preceituado nos númerosseguintes.2 — O âmbito do procedimento <strong>de</strong> autorização prévia<strong>de</strong> alteração e das respectivas avaliações técnicas é confinadoaos elementos e partes da ALE que possam serafectados pela alteração, excepto se a socieda<strong>de</strong> gestorapedir a antecipação do reexame global das condições <strong>de</strong>exploração.3 — Na <strong>de</strong>finição dos elementos instrutórios, na i<strong>de</strong>ntificaçãodas entida<strong>de</strong>s públicas chamadas a pronunciar -see na <strong>de</strong>finição dos actos e formalida<strong>de</strong>s a praticar, a DRE<strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r apenas àqueles regimes jurídicos a que estásujeita, por si mesma, a alteração da ALE.4 — A <strong>de</strong>cisão favorável do pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>alteração implica a reapreciação das condições <strong>de</strong> exploração,após a execução da alteração, aplicando-se o dispostonos artigos 23.º a 25.º, com a subsequente actualização ouemissão <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> exploração da ALE.Artigo 30.ºDever <strong>de</strong> notificação1 — Tratando -se <strong>de</strong> alteração não abrangida pelos n. os 1e 2 do artigo 28.º, a socieda<strong>de</strong> gestora notifica a DRE dasmodificações ou ampliações que preten<strong>de</strong> efectuar com aantecedência mínima <strong>de</strong> 30 dias sobre a data prevista paraa respectiva execução.2 — No prazo <strong>de</strong> 20 dias contados a partir da data danotificação prevista no número anterior, a DRE po<strong>de</strong> comunicarao requerente <strong>de</strong>cisão fundamentada que sujeitea permissão da alteração <strong>de</strong> estabelecimento industrial aoprocedimento <strong>de</strong> autorização prévia.3 — Não sendo comunicada ao requerente qualquer<strong>de</strong>cisão até ao fim do prazo previsto no número anterior,este po<strong>de</strong> executar a alteração da ALE, sem prejuízo <strong>de</strong>posterior realização <strong>de</strong> vistorias e <strong>de</strong> subsequente actualizaçãodo conteúdo da licença <strong>de</strong> exploração ou do título<strong>de</strong> exploração.4 — No caso previsto no número anterior, o gestordo processo emite e remete ao requerente, sem <strong>de</strong>pendência<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>spacho, certidão don<strong>de</strong> constema data da notificação e a menção expressa à possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> realização da alteração, não havendo lugar aopagamento <strong>de</strong> qualquer taxa pela emissão e remessada certidão.CAPÍTULO IVControlo, reexame, suspensão e cessaçãoda exploraçãoArtigo <strong>31</strong>.ºProcedimentos <strong>de</strong> controlo1 — A DRE realiza vistorias <strong>de</strong> controlo à ALE, paraverificação do cumprimento dos condicionamentos legaisou do cumprimento das condições fixadas na licença <strong>de</strong>exploração, para instruir a apreciação <strong>de</strong> alterações à ALEou para análise <strong>de</strong> reclamações apresentadas.2 — É aplicável às vistorias <strong>de</strong> controlo a disciplinaestabelecida nos artigos 27.º e 28.º do REAI, com as <strong>de</strong>vidasadaptações.3 — Se os procedimentos <strong>de</strong> controlo revelarem que nãoestão a ser cumpridas condições impostas pela licença <strong>de</strong>exploração, a DRE toma as medidas cautelares e as providênciasnecessárias, entre as quais se inclui a suspensão,por um período máximo <strong>de</strong> seis meses, da autorização <strong>de</strong>exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total,<strong>de</strong> instalações ou equipamentos que se encontrem sob aadministração da socieda<strong>de</strong> gestora.4 — Sempre que o incumprimento pela socieda<strong>de</strong> gestoradas condições impostas pela licença <strong>de</strong> exploraçãose repercutirem, <strong>de</strong> forma relevante, na <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>da instalação ou da exploração dos estabelecimentos alocalizar ou localizados na ALE com condicionamentoslegais ou regulamentares, a DRE po<strong>de</strong> igualmente notificara socieda<strong>de</strong> gestora para que esta suspenda a autorização<strong>de</strong> instalação ou exploração <strong>de</strong>sses estabelecimentos ouproceda ao seu encerramento.Artigo 32.ºReexame1 — A ALE está sujeita ao reexame global das condiçõesda licença após terem <strong>de</strong>corrido cinco anos contados apartir da data da respectiva emissão ou da data da últimaactualização da mesma, sem prejuízo do que for exigidopor legislação específica.2 — O reexame das condições <strong>de</strong> exploração da ALEcontempla a realização <strong>de</strong> vistorias cuja agenda <strong>de</strong>ve sercomunicada pela DRE, com a antecedência mínima <strong>de</strong>90 dias relativamente à data prevista para a sua realização,ao requerente, à câmara municipal territorialmente competentee a todas as entida<strong>de</strong>s públicas que, nos termosda lei, se <strong>de</strong>vem pronunciar sobre as condições impostas.3 — É aplicável às vistorias <strong>de</strong> reexame a disciplinaestabelecida nos artigos 27.º e 28.º do REAI, com as <strong>de</strong>vidasadaptações.Artigo 33.ºActualização da licençaA licença é sempre actualizada na sequência da realização<strong>de</strong> vistorias, bem como na sequência do reexame dascondições <strong>de</strong> exploração.Artigo 34.ºSuspensão e cessação da autorização <strong>de</strong> exploração1 — A suspensão ou cessação da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exploraçãoda ALE <strong>de</strong>ve ser comunicada pela socieda<strong>de</strong> gestoraà DRE.


1982 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>2 — A inactivida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> ALE porum período igual ou superior a três anos <strong>de</strong>termina a caducida<strong>de</strong>da licença, salvo se aquela <strong>de</strong>monstrar junto daDRE que tal inactivida<strong>de</strong> não lhe é imputável.CAPÍTULO VConversão em ALEArtigo 35.ºConversão em ALE <strong>de</strong> outros espaços afinsAs zonas industriais, os parques industriais e as áreas<strong>de</strong> acolhimento empresarial po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> conversãoem ALE, mediante o procedimento estabelecidono presente capítulo, o qual tem por objectivo avaliar daconformida<strong>de</strong> das respectivas condições <strong>de</strong> instalação ouexploração com os preceitos constantes do presente <strong>de</strong>creto--lei, <strong>de</strong>vidamente adaptados.Artigo 36.ºPedido <strong>de</strong> conversão1 — O pedido <strong>de</strong> conversão em ALE é apresentado àDRE nos termos previstos no anexo II do presente <strong>de</strong>creto--lei e que <strong>de</strong>le faz parte integrante.2 — A data do pedido <strong>de</strong> conversão é a data aposta aorecibo comprovativo da respectiva entrega, que a entida<strong>de</strong>coor<strong>de</strong>nadora emite em papel ou através <strong>de</strong> dispositivo dosistema <strong>de</strong> informação após o pagamento da taxa <strong>de</strong>vidanos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 47.ºArtigo 37.ºTramitação e <strong>de</strong>cisão do procedimento <strong>de</strong> conversão1 — No <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 30 dias subsequentes à data dopedido <strong>de</strong> conversão, é criado um grupo <strong>de</strong> trabalho paraanálise e proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, o qual é composto por umrepresentante:a) Da DRE, a quem compete a direcção dos trabalhos;b) Da câmara municipal territorialmente competente;c) Da CCDR territorialmente competente;d) Da ARH territorialmente competente, nos casos emque estejam em causa zonas integradas no domínio hídrico,servidões administrativas ou restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> públicarelativas à protecção dos recursos hídricos, quando sejanecessária a obtenção <strong>de</strong> título <strong>de</strong> utilização dos recursoshídricos, bem como nos <strong>de</strong>mais casos em que esta entida<strong>de</strong>se tenha <strong>de</strong> pronunciar nos termos da lei.2 — O grupo <strong>de</strong> trabalho i<strong>de</strong>ntifica e promove a consultaem simultâneo das outras entida<strong>de</strong>s públicas que,nos termos da lei, se <strong>de</strong>vam pronunciar sobre o pedido <strong>de</strong>conversão, as quais se pronunciam no prazo <strong>de</strong> 30 diascontados da recepção dos elementos do processo remetidospela entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora.3 — A pronúncia <strong>de</strong>sfavorável da entida<strong>de</strong> consultadasó é vinculativa quando tal resulte da lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se fundamenteem condicionamentos legais ou regulamentarese seja disponibilizada à entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora no prazoprevisto no número anterior.4 — Quando verifique que a conversão po<strong>de</strong> ter incidênciasao nível da saú<strong>de</strong> pública, o grupo <strong>de</strong> trabalho<strong>de</strong>ve promover a audição da ARS territorialmente competente.5 — No prazo <strong>de</strong> 20 dias contados do termo do prazoreferido no n.º 2, o grupo <strong>de</strong> trabalho aprova uma propostasobre o pedido <strong>de</strong> conversão, o qual po<strong>de</strong> assumir uma dasseguintes formas:a) Proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão favorável;b) Proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão favorável condicionada;c) Proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável.6 — No prazo <strong>de</strong> 10 dias contados da data da aprovaçãoda proposta pelo grupo <strong>de</strong> trabalho, a DRE profere uma<strong>de</strong>cisão sobre o pedido <strong>de</strong> conversão nos seguintes termos:a) No caso <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão favorável, a DREemite licença <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ALE, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>screve todasas condições <strong>de</strong> exploração constantes da <strong>de</strong>cisão do grupo<strong>de</strong> trabalho;b) No caso <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão favorável condicionada,a DRE comunica as condições ao requerente,fixando -lhe um prazo não superior a seis meses para oseu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sidojuntos ao processo comprovativos do cumprimento dascondições exigidas, profere, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, <strong>de</strong>cisão<strong>de</strong>sfavorável;c) No caso <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável, a DREprofere <strong>de</strong>cisão fundamentada in<strong>de</strong>ferindo o pedido <strong>de</strong>conversão.7 — As <strong>de</strong>cisões sobre o pedido <strong>de</strong> conversão em ALEreferidas no número anterior são comunicadas, no diasubsequente, ao requerente e a todas as entida<strong>de</strong>s intervenientesno processo.CAPÍTULO VIInstalação e exploração <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>sempresariais em ALEArtigo 38.ºDireitos e <strong>de</strong>veres dos titulares dos estabelecimentosinstalados em ALE1 — A instalação <strong>de</strong> estabelecimentos industriais, comerciaisou <strong>de</strong> serviços em ALE concretiza -se mediantecontrato <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> direito<strong>de</strong> superfície, <strong>de</strong> arrendamento ou <strong>de</strong> qualquer outrodireito que confira ao interessado o direito <strong>de</strong> utilização<strong>de</strong> uma parcela <strong>de</strong> terreno ou <strong>de</strong> um edifício ou respectivafracção, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no regulamentointerno da ALE.2 — A aquisição do direito <strong>de</strong> utilização referido nonúmero anterior obriga o respectivo titular ao cumprimentodo regulamento interno da ALE e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>terminações dasocieda<strong>de</strong> gestora sobre o funcionamento da mesma.Artigo 39.ºInstalação <strong>de</strong> estabelecimentos industriais1 — Ao licenciamento dos estabelecimentos industriaisque pretendam instalar -se nas ALE aplica -se o REAI, semprejuízo do disposto nos números seguintes.2 — Os estabelecimentos industriais a instalar em ALEnão carecem, na medida em que se trate <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>industrial prevista na licença <strong>de</strong> exploração da ALE, <strong>de</strong>nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou


Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong> 1983título que já tenham sido obtidos pela ALE, no seu processo<strong>de</strong> instalação e <strong>de</strong> exploração, <strong>de</strong>signadamente:a) Autorização <strong>de</strong> localização;b) Avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental, no caso previsto naalínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estabelecimentotenha sido objecto <strong>de</strong> avaliação nesse âmbito;c) Título <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> recursos hídricos, no caso <strong>de</strong>estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental,sempre que esta utilização já esteja incluída no título <strong>de</strong>utilização dos recursos hídricos emitido para as instalaçõesindustriais da ALE.3 — Os estabelecimentos industriais a instalar em ALEnão se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitosdo REAI.4 — Os estabelecimentos industriais a instalar em ALEbeneficiam <strong>de</strong> redução a meta<strong>de</strong> das taxas previstas no n.º 1do artigo 61.º do REAI.Artigo 40.ºOutros regimes <strong>de</strong> licenciamento1 — O disposto no presente <strong>de</strong>creto -lei não prejudicaa aplicação dos regimes jurídicos <strong>de</strong> instalação e exploração<strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e <strong>de</strong> serviços, semprejuízo do disposto nos números seguintes.2 — Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e <strong>de</strong> conjuntoscomerciais, abrangidos pelo regime jurídico da instalaçãoe da modificação dos estabelecimentos <strong>de</strong> comércio aretalho e dos conjuntos comerciais, <strong>de</strong>finido no <strong>Decreto</strong>--<strong>Lei</strong> n.º 21/<strong>2009</strong>, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Janeiro, a instalar em ALE, nãocarecem <strong>de</strong>:a) Informação prévia <strong>de</strong> localização nos termos doartigo 5.º do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 21/<strong>2009</strong>, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Janeiro,na medida em que tal instalação se encontre prevista nalicença <strong>de</strong> exploração da ALE;b) Avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental, no caso previsto naalínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estabelecimentotenha sido objecto <strong>de</strong> avaliação nesse âmbito.3 — No caso <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> comércio, <strong>de</strong> armazenageme <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços abrangidos pelo<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 259/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho, a instalar emALE, o titular da exploração <strong>de</strong>ve apresentar à socieda<strong>de</strong>gestora da ALE cópia dos comprovativos previstos no n.º 3do artigo 4.º daquele <strong>de</strong>creto -lei.4 — O titular <strong>de</strong>ve fazer prova junto da entida<strong>de</strong> gestorada ALE do licenciamento obtido ao abrigo do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.º 370/99, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Setembro, no caso dos estabelecimentos:a) Grossistas e armazéns <strong>de</strong> géneros alimentícios <strong>de</strong>origem animal que exijam condições <strong>de</strong> temperatura controladanos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º doRegulamento (CE) n.º 853/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Abril;b) Grossistas, retalhistas e armazéns <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> alimentospara animais, abrangidos pelo disposto no Regulamento(CE) n.º 183/2005, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Janeiro;c) Centros <strong>de</strong> atendimento médico veterinário.5 — No caso dos estabelecimentos comerciais grossistase retalhistas não abrangidos pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 259/2007,<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho, o titular da exploração <strong>de</strong>ve fazer prova dainscrição do estabelecimento no Cadastro dos EstabelecimentosComerciais, nos termos do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 462/99,<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Novembro.6 — No caso <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e bebidasabrangidos pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 234/2007, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong>Junho, a localizar em ALE, o titular da exploração <strong>de</strong>ve:a) Entregar a <strong>de</strong>claração prévia, prevista nos n. os 4 doartigo 10.º e 1 do artigo 11.º daquele <strong>de</strong>creto -lei, junto dacâmara municipal territorialmente competente, com cópiaà Direcção -Geral das Activida<strong>de</strong>s Económicas (DGAE) eà entida<strong>de</strong> gestora da ALE;b) Nas situações <strong>de</strong> apresentação da <strong>de</strong>claração préviaao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º daquele<strong>de</strong>creto -lei, informar a entida<strong>de</strong> gestora da ALE, no prazo<strong>de</strong> 30 dias a contar da data da tomada <strong>de</strong> conhecimento da<strong>de</strong>cisão final da câmara municipal.7 — No caso dos estabelecimentos <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> objectose meios <strong>de</strong> conteúdo pornográfico ou obsceno, o titular daexploração <strong>de</strong>ve fazer prova do licenciamento obtido aoabrigo do <strong>Decreto</strong> n.º 647/76, <strong>de</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong> Julho.8 — No caso dos estabelecimentos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> prestamista,o titular da exploração <strong>de</strong>ve fazer prova do licenciamentoobtido ao abrigo do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 365/99, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> Setembro.9 — No caso dos estabelecimentos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> funerária,o titular da exploração <strong>de</strong>ve fazer prova do registorequerido nos termos do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 206/2001, <strong>de</strong> 27<strong>de</strong> Julho.Artigo 41.ºAlterações dos estabelecimentos instalados em ALE1 — Os titulares dos estabelecimentos instalados nointerior do perímetro <strong>de</strong> ALE <strong>de</strong>vem notificar a socieda<strong>de</strong>gestora <strong>de</strong> quaisquer alterações que pretendam efectuar nosreferidos estabelecimentos, com a antecedência mínima <strong>de</strong>30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.2 — As alterações referidas no número anterior só po<strong>de</strong>mser realizadas uma vez obtida autorização da socieda<strong>de</strong>gestora, a qual <strong>de</strong>ve ser emitida no prazo <strong>de</strong> 10 diascontados a partir da data da notificação.3 — Não sendo comunicado ao requerente qualquer<strong>de</strong>cisão até ao fim do prazo previsto no número anterior,este po<strong>de</strong> executar a alteração do estabelecimento, semprejuízo <strong>de</strong> posterior realização <strong>de</strong> vistoria.4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:a) Fica sujeita a autorização prévia, nos termos do artigo39.º, a alteração <strong>de</strong> estabelecimento industrial do tipo 2para o tipo 1;b) Fica sujeita a <strong>de</strong>claração prévia, nos termos do artigo39.º, a alteração <strong>de</strong> estabelecimento industrial do tipo 3para tipo 2.CAPÍTULO VIIFiscalização, medidas cautelares e sançõesArtigo 42.ºFiscalização1 — A fiscalização do cumprimento do disposto nopresente <strong>de</strong>creto -lei incumbe à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> SegurançaAlimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competênciasda socieda<strong>de</strong> gestora no domínio da fiscalizaçãodos estabelecimentos localizados no interior do perímetroda ALE.2 — A competência atribuída à ASAE pelo númeroanterior não prejudica as competências próprias <strong>de</strong> outras


1984 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>entida<strong>de</strong>s e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> acções <strong>de</strong>fiscalização conjunta.3 — As entida<strong>de</strong>s intervenientes nos procedimentosprevistos no presente <strong>de</strong>creto -lei, sem prejuízo do exercíciodas competências próprias, po<strong>de</strong>m sempre que seja necessáriorecomendar à DRE ou à socieda<strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong> formafundamentada, a adopção, nos termos da lei, <strong>de</strong> medidas aimpor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientessusceptíveis <strong>de</strong> afectar a saú<strong>de</strong> pública e dos trabalhadores,a segurança <strong>de</strong> pessoas e bens, o ambiente e a higiene esegurança dos locais <strong>de</strong> trabalho.4 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ve facultar à DRE e às entida<strong>de</strong>sfiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bemcomo fornecer -lhes as informações que por aquelas lhesejam solicitadas, <strong>de</strong> forma fundamentada.5 — Quando, no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> uma acção <strong>de</strong> fiscalização,qualquer das entida<strong>de</strong>s fiscalizadoras <strong>de</strong>tectar incumprimentoàs medidas por ela prescritas, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar asacções a<strong>de</strong>quadas, nomeadamente através do levantamentodo competente auto <strong>de</strong> notícia, dando <strong>de</strong> tal facto conhecimentoà DRE e à socieda<strong>de</strong> gestora.Artigo 43.ºContra -or<strong>de</strong>nações e coimas1 — Constitui contra -or<strong>de</strong>nação, punível com coimacujo montante é <strong>de</strong> € 100 a € 3700, caso se trate <strong>de</strong> pessoassingulares, ou <strong>de</strong> € 200 a € 44 000, caso se trate <strong>de</strong>pessoas colectivas:a) A execução <strong>de</strong> projecto <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ALE semque tenha sido efectuado o pedido <strong>de</strong> autorização referidono n.º 1 do artigo 18.º;b) A execução <strong>de</strong> projecto <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong> ALE semque tenha sido efectuado o pedido <strong>de</strong> autorização prévia,nos termos do artigo 29.º;c) O início da exploração da ALE em violação do dispostono n.º 1 do artigo 23.º ou no n.º 1 do artigo 27.º;d) A inobservância das condições <strong>de</strong> exploração da ALEfixadas na licença <strong>de</strong> exploração, nos termos previstos non.º 3 do artigo 25.º2 — Constitui contra -or<strong>de</strong>nação, punível com coimacujo montante é <strong>de</strong> € 50 a € 3700, caso se trate <strong>de</strong> pessoassingulares, ou <strong>de</strong> € 100 a € 44 000, caso se trate <strong>de</strong> pessoascolectivas:a) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;b) A infracção ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação a que se refereo n.º 2 do artigo 7.º;c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;e) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 42.º3 — A negligência é punível, sendo os montantes referidosnos números anteriores reduzidos para meta<strong>de</strong>.Artigo 44.ºSanções acessórias1 — Po<strong>de</strong>m ser aplicadas, simultaneamente com acoima, as seguintes sanções acessórias, em função dagravida<strong>de</strong> da infracção e da culpa do agente:a) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgadospor entida<strong>de</strong>s ou serviços públicos;b) Suspensão da licença <strong>de</strong> exploração.2 — A sanção prevista na alínea b) do número anteriortem a duração máxima <strong>de</strong> dois anos contados a partir da<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva.3 — As sanções acessórias previstas no n.º 1 são publicitadaspela autorida<strong>de</strong> que aplicou a coima, a expensasdo infractor.4 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 bem como noprevisto no n.º 3 do artigo <strong>31</strong>.º, as competências da socieda<strong>de</strong>gestora a que se referem osn. os 1 e 3 do artigo 8.º sãoexercidas, enquanto se mantiver a suspensão <strong>de</strong> autorização<strong>de</strong> exploração ali prevista, pela DRE.Artigo 45.ºCompetência sancionatóriaA instrução dos processos <strong>de</strong> contra -or<strong>de</strong>nação é dacompetência da ASAE, cabendo à Comissão <strong>de</strong> Aplicação<strong>de</strong> Coimas em Matéria Económica e <strong>de</strong> Publicida<strong>de</strong> (CA-CMEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias.Artigo 46.ºDestino da receita das coimasA afectação do produto das coimas cobradas em aplicaçãodo presente <strong>de</strong>creto -lei faz -se da seguinte forma:a) 10 % para a entida<strong>de</strong> que levanta o auto <strong>de</strong> notícia;b) 10 % para a CACMEP;c) 15 % para a entida<strong>de</strong> que proce<strong>de</strong> à instrução doprocesso;d) 5 % para a entida<strong>de</strong> responsável pela administraçãoda plataforma <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong> e pela produção <strong>de</strong>guias técnicos;e) 60 % para o Estado.CAPÍTULO VIIITaxasArtigo 47.ºTaxas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> controlo1 — É <strong>de</strong>vido o pagamento <strong>de</strong> uma taxa única, da responsabilida<strong>de</strong>do requerente, para cada um dos seguintesactos, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:a) Apreciação dos pedidos <strong>de</strong> autorização prévia <strong>de</strong>instalação, <strong>de</strong> alteração e <strong>de</strong> conversão;b) Vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos <strong>de</strong>autorização prévia <strong>de</strong> instalação e <strong>de</strong> alteração;c) Vistorias <strong>de</strong> controlo para verificação do cumprimentodas condições anteriormente fixadas para o exercícioda activida<strong>de</strong> ou do cumprimento das medidas impostasnas <strong>de</strong>cisões proferidas sobre as reclamações e os recursoshierárquicos;d) Vistorias <strong>de</strong> reexame das condições <strong>de</strong> exploraçãoda ALE;e) Vistorias para verificação do cumprimento das medidasimpostas aquando da <strong>de</strong>sactivação <strong>de</strong>finitiva da ALE;f) Apreciação dos pedidos <strong>de</strong> conversão em ALE.2 — O montante das taxas previstas no número anterioré fixado nos termos do anexo III do presente <strong>de</strong>creto -lei,que <strong>de</strong>le faz parte integrante, o qual inclui as regras parao seu cálculo e actualização, com base na aplicação <strong>de</strong>factores multiplicativos sobre uma taxa base.


Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong> 19853 — O pagamento das taxas é efectuado após a emissãodas guias respectivas através da plataforma <strong>de</strong> interoperabilida<strong>de</strong>,excepto nos actos previstos nas alíneas a) e f) don.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamenteà apresentação do respectivo pedido.4 — As <strong>de</strong>spesas a realizar com colheitas <strong>de</strong> amostras,ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessáriaspara apreciação das condições <strong>de</strong> exploraçãoda ALE constituem encargo das entida<strong>de</strong>s que as tenhampromovido, salvo quando <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> obrigações legaisou da verificação <strong>de</strong> inobservância das prescrições técnicasobrigatórias, caso em que os encargos são suportadospelo requerente.5 — As <strong>de</strong>spesas relacionadas com a interrupção e orestabelecimento do fornecimento <strong>de</strong> energia eléctricaconstituem encargo do requerente, sendo os respectivosvalores publicados anualmente pela Entida<strong>de</strong> Reguladorados Serviços Energéticos.Artigo 48.ºForma <strong>de</strong> pagamento e repartição das taxas1 — As taxas e os quantitativos correspon<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>spesasfeitas pelos serviços que constituam encargo dorequerente são pagas à DRE no prazo <strong>de</strong> 30 dias.2 — A DRE estabelece as formas mais a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong>pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meioselectrónicos.3 — Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientesda aplicação das taxas <strong>de</strong> autorização prévia ou<strong>de</strong>claração prévia dos estabelecimentos têm a seguintedistribuição:a) Até 20 % para cada uma das entida<strong>de</strong>s que se tiverempronunciado expressamente no processo, com excepçãoda entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora;b) O valor remanescente reverte para a entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora.4 — No caso <strong>de</strong> ser emitida pronúncia efectiva por trêsou mais entida<strong>de</strong>s, a entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora recebe 60 %,sendo o restante rateado em partes iguais pelas <strong>de</strong>maisentida<strong>de</strong>s.5 — O serviço processador das receitas transfere paraas <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s, por transferência bancária ou cheque,as respectivas participações na receita, com uma relaçãodiscriminada dos processos a que se referem, até ao dia10 <strong>de</strong> cada mês.Artigo 49.ºCobrança coerciva das taxasA cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta<strong>de</strong> pagamento das taxas realiza -se através <strong>de</strong> processo <strong>de</strong>execução fiscal, servindo <strong>de</strong> título executivo a certidãopassada pela entida<strong>de</strong> que prestar os serviços.CAPÍTULO IXDisposições finais e transitóriasArtigo 50.ºProcessos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ALE1 — Aos processos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação e exploração<strong>de</strong> ALE em curso na data <strong>de</strong> entrada em vigordo presente <strong>de</strong>creto -lei é aplicável o regime anteriormentevigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 — A requerimento do interessado, a DRE po<strong>de</strong> autorizarque aos processos pen<strong>de</strong>ntes se passe a aplicar oregime constante do presente <strong>de</strong>creto -lei, <strong>de</strong>terminandoqual o procedimento a que o processo fica sujeito.Artigo 51.ºProcessos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimentosa instalar em ALEO disposto nos artigos 39.º e 40.º aplica -se aos processos<strong>de</strong> licenciamento pen<strong>de</strong>ntes à data da entrada em vigor dopresente <strong>de</strong>creto -lei.Artigo 52.ºNotificações, comunicações e prazos1 — As notificações e comunicações previstas no presente<strong>de</strong>creto -lei <strong>de</strong>vem ser efectuadas através <strong>de</strong> correioelectrónico ou <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> transmissão escrita e electrónica<strong>de</strong> dados, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> confirmação porqualquer outro meio.2 — O prazo para a notificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões da entida<strong>de</strong>coor<strong>de</strong>nadora ao requerente e às entida<strong>de</strong>s públicas ouprivadas intervenientes no procedimento é <strong>de</strong> cinco dias.Artigo 53.ºData da notificação e da comunicação1 — As notificações e as comunicações consi<strong>de</strong>ram -sefeitas:a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadasatravés <strong>de</strong> correio electrónico ou <strong>de</strong> outro meio <strong>de</strong> transmissãoescrita e electrónica <strong>de</strong> dados;b) Na data constante do relatório <strong>de</strong> transmissão bemsucedido, quando efectuado através <strong>de</strong> telecópia;c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadaspor carta registada;d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadaspor carta registada com aviso <strong>de</strong> recepção.2 — As notificações e as comunicações que sejam efectuadaspor correio electrónico, telecópia ou outro meio <strong>de</strong>transmissão escrita e electrónica <strong>de</strong> dados, após as 17 horasdo local <strong>de</strong> recepção ou em dia não útil nesse mesmo localpresumem -se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.Artigo 54.ºPrazosNa falta <strong>de</strong> disposição especial, o prazo para a comunicação<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões da entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora ao requerenteé <strong>de</strong> cinco dias.Artigo 55.ºMo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> formulárioO mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> formulário do pedido <strong>de</strong> autorização prévia<strong>de</strong> instalação é aprovado por <strong>de</strong>spacho do dirigente máximoda Agência para a Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa, I. P., atéà entrada em vigor do presente <strong>de</strong>creto -lei.


1986 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>Artigo 56.ºNorma revogatóriaÉ revogado o <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 70/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Abril.Artigo 57.ºRevisão do regime jurídico <strong>de</strong> instalação e exploraçãodas áreas <strong>de</strong> localização empresarialO presente <strong>de</strong>creto -lei é revisto no prazo <strong>de</strong> dois anos acontar da data da sua entrada em vigor com vista a eliminareventuais constrangimentos i<strong>de</strong>ntificados no <strong>de</strong>curso dasua vigência.Artigo 58.ºEntrada em vigorO presente <strong>de</strong>creto -lei entra em vigor no prazo <strong>de</strong> 60 diasa contar da sua publicação, com excepção do artigo 55.º,que entra em vigor no dia seguinte a essa data.Visto e aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong>Fevereiro <strong>de</strong> <strong>2009</strong>. — José Sócrates Carvalho Pinto <strong>de</strong>Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Alberto Bernar<strong>de</strong>sCosta — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — AntónioJosé <strong>de</strong> Castro Guerra — Jaime <strong>de</strong> Jesus LopesSilva — Mário Lino Soares Correia — José António FonsecaVieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.Promulgado em 19 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>.Publique -se.O Presi<strong>de</strong>nte da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 20 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto<strong>de</strong> Sousa.ANEXO IRequisitos formais e elementos instrutórios do pedido<strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação<strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> localização empresarial (ALE)(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)1 — O pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> ALE éapresentado em formulário electrónico, <strong>de</strong> acordo com omo<strong>de</strong>lo aprovado pela Agência para a Mo<strong>de</strong>rnização Administrativa,I. P., a que se refere o artigo 55.º do presente<strong>de</strong>creto -lei.2 — O pedido <strong>de</strong> autorização é instruído com os seguinteselementos:a) Documento comprovativo da legitimida<strong>de</strong> do requerente,à luz do disposto no artigo 4.º do presente <strong>de</strong>creto -lei;b) Pagamento da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1do artigo 47.º;c) Projecto <strong>de</strong> instalação com o conteúdo previsto non.º 3 do presente anexo;d) I<strong>de</strong>ntificação da <strong>de</strong>cisão sobre pedido <strong>de</strong> informaçãoprévia, quando existente;e) EIA e projecto <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impacteambiental ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impacte ambiental e projecto <strong>de</strong>execução acompanhado do relatório <strong>de</strong>scritivo da conformida<strong>de</strong>do projecto <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, nos termosdo regime jurídico <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental,aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 69/2000, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio;f) Parecer favorável à localização, quando aplicável,nos termos previstos no artigo 13.º do presente <strong>de</strong>creto -lei;g) Decisão sobre pedido <strong>de</strong> informação prévia ou pedido<strong>de</strong> título <strong>de</strong> utilização dos recursos hídricos em ALE, outítulo <strong>de</strong> utilização dos recursos hídricos, quando aplicável,nos termos da <strong>Lei</strong> da Água, aprovada pela <strong>Lei</strong> n.º 58/2005,<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, e do regime jurídico dos títulos <strong>de</strong>utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.º 226 -A/2007, <strong>de</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong> Maio;h) Estudo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> perigos e avaliação <strong>de</strong>riscos, bem como sistema <strong>de</strong> gestão da segurança, incluindopolítica <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e plano <strong>de</strong> emergênciainterno, nos termos da legislação aplicável;i) Projecto <strong>de</strong> electricida<strong>de</strong>, nos termos da legislaçãoaplicável;j) Estudo sobre o tráfego esperado, <strong>de</strong> passageiros e <strong>de</strong>mercadorias, e sua articulação com o sistema <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong>se <strong>de</strong> transportes rodo e ferroviários;l) Proposta <strong>de</strong> regulamento interno a que se refere oartigo 5.º do presente <strong>de</strong>creto -lei.3 — O projecto <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong>ve ser apresentado como conteúdo a seguir discriminado:a) I<strong>de</strong>ntificação do requerente e das pessoas <strong>de</strong>signadaspara interlocução com a entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora;b) Memória <strong>de</strong>scritiva, contemplando:i) I<strong>de</strong>ntificação da tipologia <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a exercerpelas empresas a instalar na ALE, com <strong>de</strong>scrição do tipo evolume <strong>de</strong> emissões previsto para cada uma das tipologiasconsi<strong>de</strong>radas, bem como do tipo <strong>de</strong> resíduos e forma <strong>de</strong>redução, valorização e eliminação consi<strong>de</strong>rados;ii) I<strong>de</strong>ntificação dos serviços comuns ou <strong>de</strong> outros serviços<strong>de</strong> reconhecido interesse a prestar pela socieda<strong>de</strong>gestora;iii) I<strong>de</strong>ntificação e modo <strong>de</strong> funcionamento das infra--estruturas <strong>de</strong> apoio e <strong>de</strong> utilização comum, bem como<strong>de</strong>scrição das matérias -primas, secundárias e acessórias,incluindo a água, as formas <strong>de</strong> energia utilizada ou produzidana ALE, bem como a indicação da origem da águaa utilizar;iv) Especificações técnicas no que respeita a ocupação,uso e transformação do solo necessárias à implantação daALE que a socieda<strong>de</strong> gestora consi<strong>de</strong>re úteis para apreciaçãodo projecto;v) Estimativa do tipo e volume global das emissões,incluindo quer as das infra -estruturas <strong>de</strong> apoio e <strong>de</strong> utilizaçãocomum, quer as dos estabelecimentos a instalar naALE, para a água, solo e atmosfera, incluindo a <strong>de</strong>scriçãodas tipologias <strong>de</strong> tecnologias e <strong>de</strong> outras técnicas previstasserem adoptadas, <strong>de</strong>stinadas a evitar ou a valorizar asemissões ou, se tal não for possível, a reduzi -las;vi) I<strong>de</strong>ntificação dos sistemas previstos para a monitorizaçãodas emissões para o ambiente, bem como dasmedidas <strong>de</strong> prevenção, <strong>de</strong> tratamento, <strong>de</strong> valorização e<strong>de</strong> eliminação dos resíduos gerados na ALE, incluindo a<strong>de</strong>scrição dos locais <strong>de</strong> acondicionamento e <strong>de</strong> armazenamentotemporário;vii) I<strong>de</strong>ntificação das fontes <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> ruído e <strong>de</strong>vibração e respectiva monitorização;c) Esquema <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong> estacionamento, querna ALE, quer nas áreas envolventes, com a indicação <strong>de</strong>previsíveis percursos <strong>de</strong> transporte público rodoviário nointerior da ALE;


Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong> 1987d) As seguintes peças <strong>de</strong>senhadas:i) Planta <strong>de</strong> localização com a marcação do local on<strong>de</strong> sepreten<strong>de</strong> instalar a área <strong>de</strong> localização empresarial à escala<strong>de</strong> 1:25 000, evi<strong>de</strong>nciando a localização da área pretendidae seus limites em coor<strong>de</strong>nadas rectangulares planas, dosistema Hayford -Gauss, referidas ao ponto central;ii) Planta <strong>de</strong> síntese do loteamento à escala <strong>de</strong> 1:1000ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actuale a modulação proposta para o terreno, a divisão emlotes e respectiva numeração, áreas <strong>de</strong> implantação e <strong>de</strong>construção, número <strong>de</strong> pisos acima e abaixo da cota <strong>de</strong> soleira,bem como a <strong>de</strong>limitação dos usos das partes comuns.4 — A estimativa do tipo e volume <strong>de</strong> emissões previsíveisa que se refere a subalínea v) da alínea b) do númeroanterior po<strong>de</strong> assentar, quando for caso disso, empressupostos e parâmetros médios, máximos ou mínimos,sejam globais, sejam por hectare, ou em qualquer outroparâmetro tido por pertinente para o efeito e <strong>de</strong>vidamentejustificado.ANEXO IIRequisitos formais e elementos instrutórios do pedido<strong>de</strong> conversão em ALE a que se refere o artigo 36.º1 — O pedido <strong>de</strong> conversão é apresentado com o conteúdoa seguir discriminado:a) I<strong>de</strong>ntificação do requerente e das pessoas <strong>de</strong>signadaspara interlocução com a entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadora;b) Memória <strong>de</strong>scritiva contemplando:i) A <strong>de</strong>signação da zona industrial, do parque industrial,da área <strong>de</strong> acolhimento empresarial e respectiva localização;ii) O tipo <strong>de</strong> estabelecimentos industriais, <strong>de</strong> comércioou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a serinstalados;iii) Breve historial do promotor, fundamentando as razõessubjacentes à sua pretensão, nomeadamente coma referência à sua situação face aos requisitos <strong>de</strong> licenciamento<strong>de</strong> ALE aplicáveis, bem como ao processo <strong>de</strong>licenciamento dos estabelecimentos existentes;iv) Indicação, se for caso disso, das medidas previstas erespectiva calendarização, no sentido <strong>de</strong> conformar o espaçoa converter com os requisitos legais <strong>de</strong> licenciamento<strong>de</strong> ALE, <strong>de</strong>vidamente adaptados;v) Demais elementos <strong>de</strong> informação a que se refere aalínea b) do n.º 3 do anexo I do presente <strong>de</strong>creto -lei, namedida em que não hajam sido já incluídos nas alíneasanteriores.c) As seguintes peças <strong>de</strong>senhadas:i) Planta <strong>de</strong> localização com a marcação do local on<strong>de</strong>se encontra instalado o espaço empresarial a converter àescala <strong>de</strong> 1:25 000, evi<strong>de</strong>nciando a localização da área pretendidae seus limites em coor<strong>de</strong>nadas rectangulares planas,do sistema Hayford -Gauss, referidas ao ponto central;ii) Planta <strong>de</strong> síntese do loteamento à escala <strong>de</strong> 1:1000ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia doterreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas<strong>de</strong> implantação e <strong>de</strong> construção, número <strong>de</strong> pisos acimae abaixo da cota <strong>de</strong> soleira, bem como a <strong>de</strong>limitação dosusos das partes comuns;d) Documento comprovativo da legitimida<strong>de</strong> do requerente,à luz do disposto no artigo 4.º do presente <strong>de</strong>creto -lei;e) Estudo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> perigos e avaliação <strong>de</strong>riscos, bem como sistema <strong>de</strong> gestão da segurança, incluindopolítica <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e plano <strong>de</strong> emergênciainterno, nos termos da legislação aplicável.2 — O pedido <strong>de</strong> conversão é ainda acompanhado dosseguintes elementos instrutórios:a) Pagamento da taxa a que se refere a alínea f) do n.º 1do artigo 47.º;b) I<strong>de</strong>ntificação da <strong>de</strong>cisão sobre pedido <strong>de</strong> informaçãoprévia, quando existente;c) EIA e projecto <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impacteambiental ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impacte ambiental e projecto<strong>de</strong> execução acompanhado do relatório <strong>de</strong>scritivo da conformida<strong>de</strong>do projecto <strong>de</strong> execução com esta <strong>de</strong>cisão, nostermos do regime jurídico <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental,aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 69/2000, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio;d) Título <strong>de</strong> utilização dos recursos hídricos, quandoaplicável, nos termos da <strong>Lei</strong> da Água, aprovada pela <strong>Lei</strong>n.º 58/2005, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, e do regime jurídico dostítulos <strong>de</strong> utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.º 226-A/2007, <strong>de</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong> Maio;e) Proposta <strong>de</strong> regulamento interno, nos termos do preceituadono artigo 5.º do presente <strong>de</strong>creto -lei, com as necessáriasadaptações.ANEXO IIITaxa única referida no artigo 47.º1 — Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 47.º dopresente <strong>de</strong>creto -lei são cobradas taxas pela entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nadoracujos montantes são calculados pela aplicação<strong>de</strong> factores multiplicativos respeitantes ao tipo <strong>de</strong> serviçoprestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadroseguinte:Factores <strong>de</strong> serviço (Fs) a aplicar para efeitos <strong>de</strong> cálculo das taxasAutorização préviaVistoriasInstalação Alteração e conversão Instalação e alteração ReexameReclamações e recursoshierárquicosCumprimento <strong>de</strong> condições impostas1.ª verificação 2.ª verificação60 40 6 6 6 9 12


1988 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — <strong>31</strong> <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> <strong>2009</strong>2 — O valor da taxa base (Tb) é <strong>de</strong> € 89, sendo automaticamenteactualizada, a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> cadaano, com base na variação do índice médio <strong>de</strong> preços noconsumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindoa habitação, e publicado pelo Instituto Nacional<strong>de</strong> Estatística.3 — A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicaçãoda taxa base (Tb) pelo factor <strong>de</strong> serviço (Fs), <strong>de</strong>acordo com a seguinte fórmula:Tf = Tb × Fs4 — A forma <strong>de</strong> pagamento e <strong>de</strong> repartição das taxasconstam do artigo 47.º do presente <strong>de</strong>creto -lei.5 — Sempre que o requerente apresente o pedido empapel, o factor <strong>de</strong> serviço (Fs) <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo como quadro constante do n.º 1 é acrescido <strong>de</strong> 1.MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.º 73/<strong>2009</strong><strong>de</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong> MarçoO final do século passado acrescentou às concepçõesclássicas <strong>de</strong> solo e <strong>de</strong> terra, uma nova visão mais dinâmica eabrangente, apontando para uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funçõessociais e <strong>de</strong> preservação para além do <strong>de</strong>sempenho dasfunções tradicionais que lhes são inerentes — produção<strong>de</strong> bens alimentares, fibras e ma<strong>de</strong>ira.Aten<strong>de</strong>ndo não só à sua escassez como recursos naturaisfinitos —, acrescem ao solo e à terra funções nuclearesna regulação do ciclo da água e na manutenção da suaqualida<strong>de</strong> igualmente o ressurgir <strong>de</strong> aplicações na produção<strong>de</strong> energia, como é o caso dos biocombustíveis, opapel fundamental na redução das emissões <strong>de</strong> carbono, osuporte da biodiversida<strong>de</strong>, bem como a sua procura paraactivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer das populações.Assim, com o acréscimo da sensibilida<strong>de</strong> ambientalpor parte da socieda<strong>de</strong> e em especial no sector agrícola eflorestal o solo passou a ser assumido como um recursoprecioso, escasso e indispensável à sustentabilida<strong>de</strong> dosnossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta.É assim fundamental e estratégico, pelas profundas alteraçõesgeopolíticas que as socieda<strong>de</strong>s actuais têm sofrido,pelo reflexo nas socieda<strong>de</strong>s humanas e nos ecossistemasem geral que as alterações climáticas têm produzido, pelanecessida<strong>de</strong> da manutenção <strong>de</strong> condições estratégicas básicas<strong>de</strong> vida das populações e da garantia da sustentabilida<strong>de</strong>dos recursos, que se promovam políticas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesae conservação dos terras e solos.O <strong>de</strong>senvolvimento do mundo rural português pauta -secada vez mais por critérios <strong>de</strong> utilização sustentável dosrecursos naturais e pela sua conservação e recuperaçãoquando necessário, concretizando o <strong>de</strong>sejo profundo <strong>de</strong>as gerações vindouras po<strong>de</strong>rem usufruir <strong>de</strong> terras e solos,água e ar em melhores condições assim como uma paisagemrural consentânea com os sentimentos históricos eculturais das populações.Com o enquadramento dado por políticas nacionais, porpolíticas europeias e por compromissos assumidos ao níveldas Nações Unidas, a utilização do solo obe<strong>de</strong>ce a regras,consubstanciadas quer em condicionantes <strong>de</strong>finidas emregimes jurídicos específicos, assumindo <strong>de</strong>signadamentea natureza <strong>de</strong> restrições <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> âmbitonacional, quer em diferentes instrumentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namentodo território e <strong>de</strong> política sectorial.Face ao carácter não <strong>de</strong>strutivo, nem irreversível do usoflorestal dos solos e consi<strong>de</strong>rando as orientações da UniãoEuropeia em torno do conceito <strong>de</strong> florestação das terrasagrícolas, o presente <strong>de</strong>creto -lei consi<strong>de</strong>ra a activida<strong>de</strong>florestal como integrante da activida<strong>de</strong> agrícola.Consi<strong>de</strong>ra -se pois necessário e premente reforçar a importânciados recursos pedológicos que <strong>de</strong>vem estar afectosàs activida<strong>de</strong>s agrícolas e adaptar a realida<strong>de</strong> existente àsactuais condições concretas da procura <strong>de</strong> solos para outrasfinalida<strong>de</strong>s, tais como o lazer, a manutenção do ciclo daágua e do carbono e a paisagem, <strong>de</strong>sempenhando a ReservaAgrícola Nacional um papel fundamental na concretizaçãodos objectivos principais da preservação do recurso do soloe sua afectação à agricultura.Gera -se assim uma abertura para uma gestão mais eficaze consensual dos espaços agrícolas, assente em cartografiadigital como ferramenta <strong>de</strong> rigor e apoio à <strong>de</strong>cisão,assegurando um maior controlo na gestão do território,compatibilizando -se com os restantes instrumentos <strong>de</strong>or<strong>de</strong>namento e permitindo ainda uma mais fácil harmonizaçãointermunicipal.A RAN consubstancia -se, espacialmente, nos diversosinstrumentos cartográficos existentes em Portugal, tantona cartografia tradicional da Carta <strong>de</strong> Solos e da Carta <strong>de</strong>Capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso dos Solos do ex -CNROA, como nosestudos e cartografias <strong>de</strong>senvolvidos mais recentementeem três regiões do País, Trás -os -Montes e Alto Douro,Entre Douro e Minho e Interior Centro, com classificação<strong>de</strong> terras internacional (FAO/WRB) assente em parâmetrostécnicos completos, mais actuais e dinâmicos, prevendo -sea expansão dos trabalhos para assegurar uma coberturanacional.Consi<strong>de</strong>rando que a Reserva Agrícola Nacional é umarestrição <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> âmbito nacional, inscritanos instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial, e tendo em conta asituação dinâmica <strong>de</strong>sses mesmos planos, através da suarevisão, cria -se um regime transitório a fim <strong>de</strong> não ocorrerum hiato legal e material, tanto para os planos já revistos,como para os que se encontram em fase <strong>de</strong> revisão.Será pois progressiva a introdução <strong>de</strong> um novo conceito<strong>de</strong> classificação dos solos.O presente <strong>de</strong>creto -lei introduz medidas <strong>de</strong> simplificaçãoe agilização dos procedimentos administrativos, noquadro SIMPLEX.Foi ouvida a Associação Nacional <strong>de</strong> Municípios Portugueses.Foram ouvidos os órgãos <strong>de</strong> Governo próprio das RegiõesAutónomas.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,o Governo <strong>de</strong>creta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.ºObjectoO presente <strong>de</strong>creto -lei aprova o regime jurídico daReserva Agrícola Nacional, abreviadamente <strong>de</strong>signadaRAN.

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