13.07.2015 Views

Procedimento cautelar

Procedimento cautelar

Procedimento cautelar

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Com a finalidade de atenuar os prejuízos decorrentes de uma decisão tardia, poderão osinteressados recorrer à tutela <strong>cautelar</strong>, desde que outros institutos de direito substantivo ouadjectivo não se apliquem ao caso em questão nem tenham a mesma finalidade que a tutela<strong>cautelar</strong>. “Os procedimentos <strong>cautelar</strong>es são um instrumento processual privilegiado paraprotecção eficaz de direitos subjectivos ou de outros interesses juridicamente relevantes.” 8Tal como refere Alberto dos Reis, há uma ponderação entre a rapidez da decisão podendoresultar numa possível má decisão, e a morosidade da decisão, que poderá resultar numadecisão boa mas sem qualquer efeito prático 9 .1.1. Classificação. A doutrina costuma classificar as providências <strong>cautelar</strong>es quanto àfinalidade: no seguimento de Miguel Teixeira de Sousa 10 , poderemos ter providências <strong>cautelar</strong>esde garantia de um direito 11 , de regulação provisória ou ainda de antecipação detutela pretendida. No primeiro caso, a providência tem como finalidade a utilidade da decisãodefinitiva da acção principal; no segundo caso, tem como finalidade a definição de umasituação provisória; no terceiro, o procedimento <strong>cautelar</strong> atribui o mesmo que se pode obterna composição definitiva. A lei, no seu art.º 381.º, n.º 1, classifica as providências <strong>cautelar</strong>es,quanto à finalidade, em duas categorias, providências conservatórias e antecipatórias, asquais terão como finalidade a conservação de uma situação até que haja uma decisão definitivaou antecipação dos efeitos que vão ser reconhecidos na decisão definitiva para ummomento anterior, respectivamente.1.2. A provisoriedade e a dependência. A providência <strong>cautelar</strong> tem como característicaa provisoriedade e a dependência. Toda e qualquer providência <strong>cautelar</strong> é provisória – sódura enquanto não for transitada em julgado a acção principal. O procedimento <strong>cautelar</strong> estádependente de uma outra acção, da acção principal, nos termos do art.º 383.º. É colocado aoserviço da acção principal, gravita em torno desta última acção, havendo por isso uma relaçãode instrumentalidade entre o procedimento <strong>cautelar</strong> e a acção principal, pois os efeitosde qualquer providência estão intimamente ligados ao resultado que for conseguido naacção principal, caducando se não for intentada acção principal, se a acção principal forimprocedente, e se o direito tutelado se extinguir, nos termos do art.º 389.º.7 A lei tanto se refere a procedimentos como a providências <strong>cautelar</strong>es. Sem querermos divagar sobre a importânciadesta diferenciação, diremos apenas que os procedimentos traduzem a vertente adjectiva ou procedimentaldas medidas <strong>cautelar</strong>es, ligada ao conjunto de actos processuais a realizar; já as providências reportam-se àsmedidas que concretamente podem ser requeridas ou deferidas, são as pretensões de direito material requeridasou decretadas (vide (GERALDES, 2004, pp. 36-38).8 In (GERALDES, 2004, p. 15).9 (REIS, 1947, p. 35).10 Vide (SOUSA, 1997).11 Todo e qualquer direito é passível de protecção <strong>cautelar</strong>, desde que mereça a tutela jurídica.3

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!