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Procedimento cautelar

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forma correspondente ao exercício do direito” – a intenção) – cfr., por todos, os art. os 1251.ºe 1253.º, ambos do Código Civil.O esbulho será a privação da posse que o possuidor esbulhado tinha e que é impedidode continuar a exercer – a doutrina distingue por isso o conceito de esbulho do conceito deturbação [vide (ALMEIDA, 1976, pp. 88-92) e (MANUEL, 1981, pp. 360-364) ]. RefereAbrantes Geraldes que “o esbulho abarca os actos que implicam a perda da posse; os actosde turbação, embora situados para além das simples ameaças dirigidas ao possuidor, nãoassumem proporções que impeçam a sua conservação” 17 .Analisemos agora a violência. A definição do conceito de violência tem suscitado repetidasdificuldades e controvérsias constantes ao longo dos tempos, (daí este comentário),designadamente na questão de saber se estão abrangidos nesta violência actos sobre coisas,visto que nos actos directamente sobre pessoas não há divergência.A doutrina divide-se em três teorias: uma corrente jurisprudencial, composta por DiasMarques, que defende que a violência só pode ser exercida sobre as pessoas; por outro lado,temos uma corrente jurisprudencial composta por Abrantes Geraldes, Alberto dos Reis,Miguel Teixeira de Sousa, Pires de Lima e Antunes Varela, entre outros, que defende que aprovidência <strong>cautelar</strong> de restituição provisória de posse é aplicável quando a violência apenasrecaiu sobre coisas; por fim, temos uma teoria intermédia, defendida por Lebre de Freitase, de forma mais restritiva, Orlando de Carvalho, defendendo que é violento, todo oesbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dosmeios utilizados pelo esbulhador, quer através de coacção moral (criando um estado psicológicode insegurança, receio…), quer através de coacção física – “Basta que a acção físicaexercida sobre as coisas seja um meio de coagir a pessoa a suportar uma situação contra asua vontade” (Ac. do Tribunal de Relação do Porto de 17-02-1992, BMJ, 414, p. 632).Relativamente à primeira tese, verificamos que quando aplicada a casos concretos,poderá ter resultados injustos e inaceitáveis. Senão vejamos. In casu, o Requerido, à reveliado tribunais e de qualquer ideia de Justiça, procedeu ao arrombamento do imóvel em questão,mudou-lhe as fechaduras e recusa-se a entregá-las ao dono, aqui Requerente. Serárazoável “negar o acesso dos interessados à tutela eficaz possibilitada pela restituição provisóriada posse só porque os actos de esbulho, acompanhados de comportamentos violentos,não visaram directamente a sua pessoa [embora como iremos analisar infra, se possa17 Vide (GERALDES, 2006, p. 44 e n. rodapé n.º 54).7

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