Decreto-Lei n.º 10/2010 - Diário da República Electrónico
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296 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>duos, é acautelado através <strong>da</strong> constituição de uma garantiafinanceira por parte do operador.Em quarto lugar, a<strong>da</strong>pta o regime de prevenção deacidentes graves que envolvam substâncias perigosas àsinstalações de resíduos de extracção com maior grau deperigosi<strong>da</strong>de, de forma a minimizar o risco de acidentese garantir um elevado nível de protecção do ambiente e<strong>da</strong> saúde humana.Por último, promove a informação e participação dopúblico no processo de licenciamento e a articulação entreEstados membros <strong>da</strong> União Europeia quando estejam emcausa impactos transfronteiriços associados às instalaçõesde resíduos de extracção. Para esse efeito, são introduzidosmecanismos de partilha de informação entre enti<strong>da</strong>des competentesquer na fase de licenciamento quer em situaçõesde acidente.O presente decreto -lei atende ao teor <strong>da</strong>s decisões <strong>da</strong> Comissãoque visam densificar o regime previsto na Directivan.<strong>º</strong> 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de15 de Março, nomea<strong>da</strong>mente a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/335/CE,de 20 de Abril de 2009, a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/337/CE, de20 de Abril de 2009, a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/358/CE, de 29de Abril de 2009, a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/359/CE, de 30 deAbril de 2009, e a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/360/CE, de 30 deAbril de 2009.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio <strong>da</strong>s RegiõesAutónomas e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.Assim:Nos termos <strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 198.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição,o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.<strong>º</strong>ObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aque está sujeita a gestão de resíduos <strong>da</strong>s explorações dedepósitos minerais e de massas minerais, transpondo para aordem jurídica interna a Directiva n.<strong>º</strong> 2006/21/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 15 de Março, relativaà gestão dos resíduos <strong>da</strong>s indústrias extractivas.Artigo 2.<strong>º</strong>Âmbito de aplicação1 — O presente decreto -lei aplica -se à gestão dos resíduosresultantes <strong>da</strong> prospecção, extracção, tratamento,transformação e armazenagem de recursos minerais, bemcomo <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>s pedreiras, adiante designados porresíduos de extracção.2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presentedecreto -lei:a) Os resíduos provenientes <strong>da</strong> prospecção, extracção etratamento de recursos minerais, que não resultem directamentedessas operações;b) Os resíduos resultantes <strong>da</strong> prospecção, extracção etratamento de recursos minerais, ao largo, abrangendo azona de mar e do fundo marinho que se estende para além<strong>da</strong> linha de baixa -mar <strong>da</strong>s marés normais ou médias;c) A injecção de água e a reinjecção de águas superficiaisbombea<strong>da</strong>s, tal como defini<strong>da</strong>s nas alíneas a) e b) do n.<strong>º</strong> 4do artigo 30.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro.3 — Aos resíduos de extracção <strong>da</strong>s antigas áreas mineirasdegra<strong>da</strong><strong>da</strong>s e abandona<strong>da</strong>s, integra<strong>da</strong>s em planos e projectosaprovados ao abrigo do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 198 -A/2001, de 6 deJulho, é aplicável o presente decreto -lei nos termos previstosno artigo 48.<strong>º</strong>Artigo 3.<strong>º</strong>DefiniçõesPara efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende--se por:a) «Acidente grave» uma ocorrência durante uma operaçãoque envolva a gestão de resíduos de extracção emqualquer sítio de que resultem perigos graves para a saúdehumana ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo,no sítio ou fora dele;b) «Alteração substancial» qualquer alteração <strong>da</strong> estruturaou do funcionamento de uma instalação de resíduosque, no entender <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de licenciadora, possa terefeitos adversos significativos na saúde humana ou noambiente, nomea<strong>da</strong>mente as que impliquem:i) Uma alteração de categoria de acordo com o sistemade classificação de instalações de resíduos;ii) Um aumento <strong>da</strong> área ocupa<strong>da</strong> pela instalação deresíduos em mais de 30 % <strong>da</strong> área licencia<strong>da</strong>;iii) Um aumento superior a 20 % <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de total deresíduos prevista no plano de gestão de resíduos;c) «Bacia» uma instalação natural ou tecnicamente prepara<strong>da</strong>para a eliminação de resíduos finos, normalmenterejeitados, juntamente com volumes variáveis de águalivre, resultantes do tratamento de recursos minerais e <strong>da</strong>clarificação e reciclagem de águas de processo;d) «Barragem» uma estrutura tecnicamente concebi<strong>da</strong>para reter ou confinar água e ou resíduos numa bacia;e) «Cianeto dissociável por ácidos fracos» o cianeto eos compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fracoa um pH definido;f) «Detentor» o produtor dos resíduos de extracção ou apessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;g) «Escombreira» uma instalação tecnicamente prepara<strong>da</strong>para a deposição à superfície de resíduos sólidos quandoconstituídos por partículas de espectro granulométrico largo;h) «Indústrias extractivas» todos os estabelecimentosque efectuem a extracção a céu aberto ou subterrânea derecursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracçãopor perfuração e as activi<strong>da</strong>des de transformação e outratamento do material extraído;i) «Instalação de resíduos» qualquer superfície designa<strong>da</strong>para a acumulação ou depósito de resíduos de extracção,sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindoas barragens e outras estruturas que sirvam para fins decontenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam deapoio a essas instalações, bem como as escombreiras eas bacias, com exclusão dos vazios de escavação em quesejam repostos resíduos depois <strong>da</strong> extracção do mineralpara fins de reabilitação, estabilização geomecânica e oucomo requisito <strong>da</strong> sequência do método de exploração,durante os seguintes períodos:i) Mais de seis meses, para as instalações de resíduosperigosos gerados de forma imprevista;
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 297ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos nãoinertes e não perigosos;iii) Mais de três anos, para as instalações destina<strong>da</strong>s asolo não poluído, resíduos de prospecção não perigosos,resíduos resultantes <strong>da</strong> extracção, tratamento e armazenagemde turfa e resíduos inertes;iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos <strong>da</strong> categoriaA e as instalações de resíduos caracterizados comoperigosos no plano de gestão de resíduos;j) «Lixiviado» qualquer líquido que percole através deresíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduosou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagempoluídos, susceptível de causar efeitos negativos no ambientese não for convenientemente tratado;l) «Massa de água receptora» as águas superficiais,as águas subterrâneas, as águas de transição e as águascosteiras defini<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29de Dezembro;m) «Melhores técnicas disponíveis» as técnicas defini<strong>da</strong>sna alínea l) do artigo 2.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 173/2008,de 26 de Agosto;n) «Operador» a pessoa singular ou colectiva responsável,nos termos do disposto no artigo 5.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, pela gestão de resíduosde extracção, durante a armazenagem temporária de resíduosde extracção, e nas fases de funcionamento e depós -encerramento;o) «Pessoa competente» o responsável técnico paraexplorações de massas minerais, nos termos do disposto no<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 340/2007, de 12 de Outubro, ou o directortécnico para explorações de depósitos minerais, nos termosdo disposto no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90, de 16 de Março;p) «Prospecção» a pesquisa e o reconhecimento de recursosminerais com valor económico, incluindo os trabalhosde amostragem por perfuração e ou escavação, comexclusão de quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimentode tais recursos minerais e quaisquer activi<strong>da</strong>desdirectamente associa<strong>da</strong>s a uma operação de extracção;q) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas,de direito público ou privado, bem com as suas associações,organizações representativas ou agrupamentos;r) «Público interessado» o público afectado, ou susceptívelde o ser, pelos processos de decisão em matériaambiental previstos no presente decreto -lei, incluindo asorganizações não governamentais de ambiente;s) «Reabilitação» o tratamento do terreno afectado poruma instalação de resíduos, de modo a repô -lo num estadosatisfatório, em especial no respeitante à quali<strong>da</strong>de do solo,à vi<strong>da</strong> selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas de águadoce, à paisagem e à utilização proveitosa adequa<strong>da</strong>;t) «Recurso mineral» ou «mineral» um depósito ou umamassa mineral natural <strong>da</strong> crusta terrestre de uma substânciaorgânica ou inorgânica, tais como os combustíveis energéticos,minérios metálicos, rochas industriais e rochasornamentais, com exclusão <strong>da</strong> água;u) «Rejeitados» os resíduos, sob a forma de sólidos oulamas, constituídos pela fracção não aproveitável resultantedo tratamento ou <strong>da</strong> transformação de recursos mineraispor serragem ou corte e por processos mineralúrgicos deseparação e ou de concentração, nomea<strong>da</strong>mente a trituração,moagem, crivagem, flutuação e outras técnicas físico--químicas, para acrescentar mais -valia ou extrair os mineraisvaliosos do material rochoso sem valor económico;v) «Resíduos» a definição constante <strong>da</strong> alínea u) doartigo 3.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro;x) «Resíduos inertes» o resíduo que, nos termos do dispostono anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parteintegrante, reúne as seguintes características:i) Não é susceptível de sofrer transformações físicas,químicas ou biológicas importantes;ii) Não é solúvel nem inflamável, nem tem qualqueroutro tipo de reacção física ou química;iii) Não é biodegradável;iv) Não afecta negativamente outras substâncias com asquais entre em contacto de forma susceptível de aumentara poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana;v) Possui lixiviabili<strong>da</strong>de total, conteúdo poluente e ecotoxici<strong>da</strong>dedo lixiviado insignificante;vi) Não põe em perigo a quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s águas superficiaise ou subterrâneas;z) «Resíduo perigoso» a definição constante <strong>da</strong> alíneacc) do artigo 3.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5de Setembro;aa) «Sítio» todo o terreno sob o controlo de gestão de umoperador, com uma localização geográfica bem defini<strong>da</strong>;bb) «Solo não poluído» terra retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> cama<strong>da</strong> superiordo solo, durante a activi<strong>da</strong>de extractiva, desde quenão poluí<strong>da</strong>;cc) «Substância perigosa» uma substância, mistura oupreparação que seja perigosa, na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 82/95, de 22 de Abril, na sua re<strong>da</strong>cção actual, relativoà aproximação <strong>da</strong>s disposições legislativas regulamentarese administrativas respeitantes à classificação, embalageme rotulagem de substâncias perigosas, bem como pela Portarian.<strong>º</strong> 732 -A/96, de 11 de Dezembro, na sua re<strong>da</strong>cçãoactual, que aprovou o regulamento para a notificação desubstâncias químicas e para a classificação, embalagem erotulagem de substâncias perigosas;dd) «Tratamento» um processo ou combinação de processos,mineralúrgico, com carácter mecânico, físico, biológico,térmico ou químico, incluindo a lixiviação, que visetransformar, valorizar ou extrair uma fracção dos recursosminerais, através do corte ou serragem e ou <strong>da</strong> alteração degranulometria, <strong>da</strong> classificação, <strong>da</strong> separação de espéciesmineralógicas, bem como o reprocessamento de resíduosanteriormente rejeitados, excluindo os processos metalúrgicoscomo a fundição e os processos térmicos de fabrico,que não a calcinação de calcário.Artigo 4.<strong>º</strong>Princípios <strong>da</strong> prevenção e reduçãoA exploração de depósitos minerais e de massas mineraisdeve, sempre que possível, evitar e reduzir a produção deresíduos, de modo a minimizar o seu carácter nocivo, ereduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente,utilizando, para o efeito, processos ou métodos insusceptíveisde gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomea<strong>da</strong>mentena criação de perigos para a água, o ar, o solo,a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas oude <strong>da</strong>nos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.Artigo 5.<strong>º</strong>Princípios <strong>da</strong> gestão de resíduos1 — Os resíduos de extracção devem ser geridos sempôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou
298 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>métodos susceptíveis de agredir o ambiente, em especialsem criar riscos para os componentes ambientais naturaise humanos, garantindo a sua estabili<strong>da</strong>de física, evitandoa contaminação do solo e a poluição do ar, <strong>da</strong>s águas superficiaise <strong>da</strong>s águas subterrâneas, tanto no curto comono longo prazo, e minimizando, tanto quanto possível, osimpactos na paisagem.2 — A gestão dos resíduos de extracção deve ser realiza<strong>da</strong>com recurso às melhores técnicas disponíveis etendo em conta as características técnicas <strong>da</strong> instalaçãode resíduos, a sua localização geográfica e as condiçõesambientais locais.Artigo 6.<strong>º</strong>Responsabili<strong>da</strong>de pela gestão de resíduos1 — O operador é responsável pela gestão dos resíduosde extracção, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> adopção<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para evitar ou reduzir os efeitosadversos para o ambiente e para a saúde humana causadospela gestão dos resíduos de extracção, <strong>da</strong> prevenção deacidentes graves na instalação de resíduos e limitação <strong>da</strong>ssuas consequências para o ambiente e para a saúde humana.2 — A responsabili<strong>da</strong>de referi<strong>da</strong> no número anteriormantém -se na fase de pós -encerramento <strong>da</strong> instalação deresíduos.3 — É proibido o abandono, a descarga ou o depósitonão controlado de resíduos de extracção.Artigo 7.<strong>º</strong>Princípio <strong>da</strong> simplificação administrativaOs procedimentos administrativos realizados ao abrigodo presente decreto -lei, bem como os procedimentos administrativosconexos com os mesmos, devem realizar -sede forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargossobre os interessados, os procedimentos, os documentose os actos que tenham de praticar ou enviar às enti<strong>da</strong>descompetentes e a necessi<strong>da</strong>de de deslocações físicas, incluindo,designa<strong>da</strong>mente, o seguinte:a) O licenciamento de instalações de resíduos em exploraçõesde depósitos minerais e de massas minerais éintegrado no licenciamento dessas instalações, por formaa evitar a duplicação de licenciamentos e procedimentos;b) Por opção do operador, os procedimentos <strong>da</strong> avaliaçãode impacto ambiental e de prevenção de acidentesgraves que envolvam substâncias perigosas podem decorrerem simultâneo com o procedimento de licenciamentode instalações de resíduos, evitando a duplicaçãode procedimentos;c) A verificação do impacto ambiental pode ser efectua<strong>da</strong>no âmbito do procedimento previsto no presentedecreto -lei, nos casos previstos, mediante a apresentaçãodo estudo de impacto ambiental, evitando -se a duplicaçãode procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativonecessário;d) A verificação <strong>da</strong> compatibili<strong>da</strong>de de localização previstano regime de prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas pode ser efectua<strong>da</strong> noâmbito do procedimento previsto no presente decreto -lei,sem necessi<strong>da</strong>de de duplicação de procedimentos, mas semprejuízo do controlo administrativo necessário;e) A aprovação do relatório de segurança previsto noregime de prevenção de acidentes graves que envolvamsubstâncias perigosas pode ser efectua<strong>da</strong> no âmbito doprocedimento previsto no presente decreto -lei, sem necessi<strong>da</strong>dede duplicação de procedimentos, mas sem prejuízodo controlo administrativo necessário;f) Todos os pedidos, comunicações e notificações entreos interessados e outros intervenientes no procedimento delicenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos;g) Os actos destinados à participação pública nos procedimentosprevistos no presente decreto -lei, incluindo a suapublici<strong>da</strong>de e consulta pública, devem ser efectuados pormeios electrónicos, sem prejuízo <strong>da</strong> utilização de outrosmeios prevista no presente decreto -lei;h) Nos casos previstos, o incumprimento dos prazos previstospara a emissão de pareceres ou prática de actos nãoimpede que o procedimento prossiga e seja decidido;i) O incumprimento dos prazos previstos para a decisãosobre o pedido de autorização <strong>da</strong> transmissão <strong>da</strong> licençaentre a enti<strong>da</strong>de licencia<strong>da</strong> e enti<strong>da</strong>de terceira origina o seudeferimento tácito.Artigo 8.<strong>º</strong>Desmaterialização de actos e procedimentos1 — Todos os pedidos, comunicações e notificaçõesentre os interessados e outros intervenientes no procedimentode licenciamento devem ser efectuados por meioselectrónicos, através do sítio na Internet que disponibilizao Portal <strong>da</strong> Empresa.2 — Os actos destinados à participação pública nos procedimentosprevistos no presente decreto -lei, incluindo asua publici<strong>da</strong>de e consultas públicas, devem ser efectuadospor meios electrónicos, através do sítio <strong>da</strong> Internet que disponibilizao Portal do Ci<strong>da</strong>dão, sem prejuízo <strong>da</strong> utilizaçãode outros meios prevista no presente decreto -lei.Artigo 9.<strong>º</strong>Classificação <strong>da</strong>s instalações de resíduosPara efeitos do presente decreto -lei, as instalações deresíduos são classifica<strong>da</strong>s na categoria A desde que preenchamos critérios previstos no anexo II do presente decreto--lei, do qual faz parte integrante.Artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>Plano de gestão de resíduos1 — O operador deve elaborar um plano de gestão deresíduos para a minimização, tratamento, valorização eeliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta oprincípio do desenvolvimento sustentável.2 — O plano de gestão de resíduos tem como objectivos:a) Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a suaperigosi<strong>da</strong>de, em particular mediante a ponderação:i) Da gestão de resíduos na fase de projecto e na escolhado método a utilizar para a extracção e tratamentodos minerais;ii) Das alterações que os resíduos de extracção possamsofrer devido ao aumento <strong>da</strong> área superficial e à exposição<strong>da</strong>s condições à superfície;iii) Da reposição dos resíduos de extracção nos vaziosde escavação, depois <strong>da</strong> extracção do mineral, desde queseja viável em termos técnicos e económicos e no respeitopelo ambiente;iv) Da reposição do solo superficial, depois do encerramento<strong>da</strong> instalação de resíduos, ou, se tal não for exequível,<strong>da</strong> reutilização do solo superficial noutro local;v) Da utilização de substâncias menos perigosas notratamento dos recursos minerais;
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 299b) Promover a valorização dos resíduos de extracçãoatravés <strong>da</strong> reciclagem, reutilização ou recuperação dosmesmos, com respeito pelo ambiente;c) Garantir a eliminação segura dos resíduos de extracçãono curto e no longo prazo, tendo particularmente emconta, durante a fase de projecto, o modelo de gestão aobservar durante o funcionamento e no pós -encerramento<strong>da</strong> instalação de resíduos, privilegiando um projecto quecumulativamente:i) Requeira pouca e, em última instância, nenhuma monitorização,controlo e gestão <strong>da</strong> instalação de resíduosapós o seu encerramento;ii) Evite ou, pelo menos, minimize qualquer efeito negativoa longo prazo, designa<strong>da</strong>mente, imputável à migraçãode poluentes aquáticos ou de poluentes transportados peloar provenientes <strong>da</strong> instalação de resíduos;iii) Garanta a estabili<strong>da</strong>de geotécnica a longo prazo dequaisquer barragens ou escombreiras situa<strong>da</strong>s em planosuperior ao <strong>da</strong> superfície do terreno preexistente.3 — O plano de gestão de resíduos deve conter informaçõessuficientes para que a enti<strong>da</strong>de licenciadora possaavaliar a capaci<strong>da</strong>de do modelo de gestão de resíduos deextracção e do operador para cumprir os objectivos doplano previstos no número anterior.4 — O plano de gestão de resíduos deve ain<strong>da</strong> evidenciaro cumprimento <strong>da</strong>s obrigações que decorrem dopresente decreto -lei para o operador e incluir, pelo menos,os seguintes elementos:a) A classificação proposta para a instalação, de acordocom os critérios estabelecidos no anexo II:i) Para instalação de resíduos <strong>da</strong> categoria A, o operadordeve apresentar os elementos necessários para <strong>da</strong>r cumprimentoaos objectivos estabelecidos no artigo 15.<strong>º</strong>;ii) Sempre que se trate de uma instalação não pertencenteà categoria A, o operador deve identificar os potenciaisperigos;b) Uma caracterização dos resíduos nos termos do anexoIII ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, euma estimativa <strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong>des totais de resíduos de extracçãoque são produzi<strong>da</strong>s durante a fase de funcionamento;c) Uma descrição <strong>da</strong> operação produtora desses resíduose de quaisquer tratamentos subsequentes a que os mesmossejam sujeitos;d) Uma descrição do modo como o ambiente e a saúdehumana são susceptíveis de ser negativamente afectadospelo depósito dos resíduos, bem como <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s preventivasa tomar, a fim de minimizar o impacto ambientale na saúde humana durante o funcionamento e na fase depós -encerramento, incluindo os aspectos referidos nosartigos 11.<strong>º</strong> a 13.<strong>º</strong>;e) Os procedimentos de controlo e monitorização propostosnos termos do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong> e do artigo 40.<strong>º</strong>,quando aplicável;f) O plano proposto para o encerramento, incluindoa reabilitação, os procedimentos pós -encerramento e asacções de monitorização, nos termos do artigo 13.<strong>º</strong>, e osrespectivos encargos financeiros;g) Medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a evitar a deterioração do estado<strong>da</strong>s águas e a prevenir e minimizar a poluição do ar e dossolos, em aplicação do artigo 11.<strong>º</strong>;h) Estudo geológico e hidrogeológico <strong>da</strong> área de influência<strong>da</strong> instalação de resíduos, com a indicação <strong>da</strong>permeabili<strong>da</strong>de e resistência mecânica <strong>da</strong>s formações, <strong>da</strong>rede hidrográfica e do sistema de circulação <strong>da</strong>s águassubterrâneas;i) Uma justificação do modo como a opção e o método escolhidosnos termos <strong>da</strong> subalínea i) <strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 2 satisfazemos objectivos do plano de gestão de resíduos estabelecido.5 — O plano de gestão de resíduos é obrigatoriamenterevisto de cinco em cinco anos.6 — As alterações substanciais <strong>da</strong> instalação de resíduosou dos resíduos depositados determinam uma alteração aoplano de gestão de resíduos.7 — Qualquer alteração do plano de gestão de resíduosé obrigatoriamente comunica<strong>da</strong> à enti<strong>da</strong>de licenciadora.CAPÍTULO IIConstrução, exploração e encerramentode instalações de resíduosArtigo 11.<strong>º</strong>Construção de instalações de resíduos1 — Na fase de concepção e construção, o operadordeve garantir que a instalação de resíduos:a) Possui uma localização adequa<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente noque se refere a factores geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos,sísmicos e geotécnicos e paisagísticos;b) É concebi<strong>da</strong> de modo a satisfazer as condições necessáriaspara:i) Prevenir, a curto e a longo prazo, a segurança depessoas e bens, a poluição do solo, do ar e <strong>da</strong>s águas subterrânease superficiais, tendo especialmente em conta odisposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro;ii) Garantir uma recolha eficiente <strong>da</strong>s águas contamina<strong>da</strong>se dos lixiviados;iii) Reduzir, tanto quanto tecnicamente possível e economicamenteviável, a erosão causa<strong>da</strong> pelas águas e pelo vento.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o operadordeve garantir a adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para:a) Avaliar o potencial de produção de lixiviados pelosresíduos depositados, incluindo o teor de contaminantesdos lixiviados, durante a fase de funcionamento e no pós--encerramento <strong>da</strong> instalação, e determinar o balanço hídrico<strong>da</strong> instalação de resíduos;b) Evitar ou minimizar a produção de lixiviados e acontaminação, pelos resíduos, <strong>da</strong>s águas superficiais ou<strong>da</strong>s águas subterrâneas e do solo;c) Recolher e tratar as águas contamina<strong>da</strong>s e os lixiviados<strong>da</strong> instalação, de modo a respeitar as normas para adescarga dos mesmos;d) Evitar ou reduzir as emissões para a atmosfera;e) Garantir que sejam assegura<strong>da</strong>s as condições de segurançacontra incêndio nas instalações, de acordo com odisposto na legislação em vigor.3 — O operador pode ser dispensado, parcial ou totalmente,<strong>da</strong> adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para garantiro disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, caso aenti<strong>da</strong>de licenciadora conclua, em face do caso concreto,tendo em conta o disposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 deDezembro, e com base numa avaliação dos riscos ambientais,que a recolha e o tratamento dos lixiviados não sãonecessários, uma vez que a instalação não constitui um
300 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>perigo potencial para o solo, para as águas subterrâneasou para as águas superficiais.4 — A eliminação de resíduos de extracção, sólidos, líquidosou lamas, em qualquer massa de água receptora quenão tenha sido construí<strong>da</strong> exclusivamente para efeitos deeliminação de resíduos de extracção, depende do cumprimentodo disposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro,e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovadopelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 226 -A/2007, de 31 de Maio.5 — A colocação de resíduos nos vazios de escavação,resultantes de extracção à superfície ou subterrânea que venhama ser inun<strong>da</strong>dos depois do encerramento, depende <strong>da</strong>adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para evitar ou minimizar adeterioração do estado <strong>da</strong> água e a poluição do solo, nos termosdo disposto nos n. os 2 e 3, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações.6 — A utilização de uma bacia a que esteja associa<strong>da</strong>a presença de cianetos depende <strong>da</strong> demonstração de quea concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracosna bacia é reduzi<strong>da</strong> ao mínimo possível, com recurso àsmelhores técnicas disponíveis, e de que a concentraçãode cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto dedescarga dos rejeitados <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de processamento nabacia, em caso algum excede <strong>10</strong> ppm.7 — Para efeitos do disposto no número anterior, ooperador deve demonstrar, sempre que a enti<strong>da</strong>de licenciadorao solicite, por meio de uma avaliação de riscos, que,tendo em conta as condições específicas do local, não énecessário reduzir mais os limites de concentração.Artigo 12.<strong>º</strong>Exploração de instalações de resíduos1 — Na fase de exploração <strong>da</strong> instalação de resíduos,o operador deve garantir que:a) Os planos de monitorização e de inspecção regularà instalação de resíduos são elaborados e executados, sobresponsabili<strong>da</strong>de e supervisão <strong>da</strong> pessoa competente;b) A enti<strong>da</strong>de licenciadora e a autori<strong>da</strong>de de protecçãocivil territorialmente competente são informa<strong>da</strong>s, no prazomáximo de quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrênciassusceptíveis de afectar a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instalação ou decausar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente,demonstrados pelos procedimentos de controlo e monitorização<strong>da</strong> instalação de resíduos;c) A enti<strong>da</strong>de licenciadora é informa<strong>da</strong>, no prazo máximode quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrênciassusceptíveis de afectar os recursos hídricos, que por sua vezinforma de imediato a administração <strong>da</strong> região hidrográficaterritorialmente competente;d) As medi<strong>da</strong>s de correcção necessárias, em caso deresultados indicativos de instabili<strong>da</strong>de ou contaminação<strong>da</strong>s águas ou do solo, são atempa<strong>da</strong>mente adopta<strong>da</strong>s;e) Os registos <strong>da</strong>s acções de monitorização e de inspecçãosão mantidos até ao encerramento <strong>da</strong> instalação.2 — O operador comunica anualmente todos os resultados<strong>da</strong>s acções de monitorização à enti<strong>da</strong>de licenciadora,sob a forma de <strong>da</strong>dos agregados, de modo a demonstrara observância <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> licença de exploração e apermitir um melhor conhecimento do comportamento dosresíduos e <strong>da</strong> instalação de resíduos.3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora pode, em função dos resultadosacima referidos, solicitar a vali<strong>da</strong>ção dos resultadosdos relatórios por um perito independente.4 — As informações previstas nas alíneas b) e c) do n.<strong>º</strong> 1devem ser remeti<strong>da</strong>s através de meios electrónicos.Artigo 13.<strong>º</strong>Encerramento e pós -encerramento de instalações de resíduos1 — O operador só pode iniciar o procedimento deencerramento <strong>da</strong> instalação caso ocorra uma <strong>da</strong>s seguintessituações:a) Estarem preenchi<strong>da</strong>s as condições fixa<strong>da</strong>s na licença;b) Ter solicitado e obtido, junto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora,autorização para o efeito;c) Ter sido emiti<strong>da</strong> por iniciativa <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadorauma decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> nesse sentido.2 — Uma instalação de resíduos considera -se definitivamenteencerra<strong>da</strong> após a enti<strong>da</strong>de licenciadora ter efectuadouma vistoria final ao local, aprovados todos os relatóriosapresentados pelo operador, certificado a reabilitação dosterrenos afectados pela instalação de resíduos e comunicadoa aprovação de encerramento ao operador.3 — O operador é responsável pela manutenção, monitorização,controlo e implementação de medi<strong>da</strong>s correctivasna fase de pós -encerramento, durante o prazo que aenti<strong>da</strong>de licenciadora, atendendo à natureza e à duração dorisco, enten<strong>da</strong> adequado, salvo se esta decidir substituir -senessas obrigações ao operador.4 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora, com fun<strong>da</strong>mento no cumprimentode exigências ambientais, designa<strong>da</strong>mente asque constam <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro, podeordenar ao operador que, depois do encerramento <strong>da</strong> instalaçãode resíduos, controle a estabili<strong>da</strong>de física e química<strong>da</strong> instalação e minimize todos os efeitos prejudiciais aoambiente, em especial no tocante às águas superficiais eàs águas subterrâneas, e que, para o efeito:a) Conserve e monitorize to<strong>da</strong>s as estruturas <strong>da</strong> instalação;b) Mantenha a aparelhagem de controlo e medição <strong>da</strong>instalação em permanente estado de utilização;c) Elabore e implemente uma rede de monitorização deáguas subterrâneas, através <strong>da</strong> instalação de um númeromínimo de piezómetros a envolver a instalação;d) Assegure o funcionamento futuro dessa rede demonitorização de águas subterrâneas e a quali<strong>da</strong>de dosresultados produzidos e designe um responsável por essefuncionamento;e) Comunique à enti<strong>da</strong>de licenciadora, à autori<strong>da</strong>de deprotecção civil territorialmente competente e à administração<strong>da</strong> região hidrográfica territorialmente competente, noprazo máximo de quarenta e oito horas, quaisquer ocorrênciassusceptíveis de afectar a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instalação oude causar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente,demonstrados pelos procedimentos de controlo e monitorização<strong>da</strong> instalação de resíduos.5 — Os canais de transbordo e os evacuadores de cheiasdevem ser mantidos limpos e desimpedidos.6 — O operador comunica anualmente todos os resultados<strong>da</strong>s acções de monitorização à enti<strong>da</strong>de licenciadora,sob a forma de <strong>da</strong>dos agregados, de modo a demonstrara observância <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> licença de exploração e apermitir um melhor conhecimento do comportamento dosresíduos e <strong>da</strong> instalação de resíduos.7 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora efectua vistorias regularesà instalação, na fase de pós -encerramento.
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 301CAPÍTULO IIIPrevenção de acidentes gravesArtigo 14.<strong>º</strong>Instalações de resíduos abrangi<strong>da</strong>sO disposto no presente capítulo é aplicável apenas àsinstalações de resíduos que, cumulativamente:a) Sejam classifica<strong>da</strong>s na categoria A;b) Não se encontrem abrangi<strong>da</strong>s pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho.Artigo 15.<strong>º</strong>Política de prevenção de acidentes graves1 — Sem prejuízo do disposto no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 324/95,de 29 de Novembro, relativo às prescrições mínimas desaúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas porperfuração a céu aberto ou subterrâneas, o operador deveidentificar os perigos de acidente grave, bem como assegurarque os aspectos necessários para evitar tais acidentes ea limitação <strong>da</strong>s suas consequências para a saúde humana epara o ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiriços,sejam incorporados ao nível do projecto, <strong>da</strong> construção,do funcionamento, <strong>da</strong> manutenção, do encerramentoe do pós -encerramento <strong>da</strong> instalação de resíduos.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, bemcomo para efeitos do pedido de licenciamento, o operadordeve elaborar uma política de prevenção de acidentesgraves (PPAG) e implementar um sistema de gestão desegurança (SGS) destinado a aplicá -la, em conformi<strong>da</strong>decom os elementos constantes do anexo IV do presentedecreto -lei, do qual faz parte integrante.3 — O operador designa o responsável pela aplicação esupervisão periódica <strong>da</strong> política de prevenção de acidentesgraves.Artigo 16.<strong>º</strong>Plano de emergência interno1 — O operador elabora um plano de emergência internopara a instalação de resíduos, de acordo com as orientaçõesforneci<strong>da</strong>s pela Agência Portuguesa do Ambiente no seuportal electrónico, do qual constam as medi<strong>da</strong>s a tomar nosítio em caso de acidente.2 — O plano de emergência interno é elaborado tendoem conta os seguintes objectivos:a) Contenção e controlo de acidentes graves e de outrosincidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando,em especial, os <strong>da</strong>nos causados à saúde humana eao ambiente;b) Aplicação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para a protecção<strong>da</strong> saúde humana e do ambiente contra os efeitos de acidentesgraves e de outros incidentes;c) Comunicação <strong>da</strong>s informações necessárias ao públicoe às autori<strong>da</strong>des competentes;d) Limpeza, reabilitação e requalificação <strong>da</strong> área depoisde um acidente grave.3 — O plano de emergência interno é testado por intermédiode simulacros a realizar pelo operador em colaboraçãocom a autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmentecompetente.4 — O operador deve manter o plano de emergênciainterno actualizado e deve disponibilizá -lo às autori<strong>da</strong>descompetentes para efeitos de inspecção e fiscalização.Artigo 17.<strong>º</strong>Plano de emergência externo1 — O plano de emergência externo abrange o conjuntode medi<strong>da</strong>s a tomar fora do sítio em caso de acidente.2 — No pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação o operadordeve fornecer à autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmentecompetente, com base nas orientações aprova<strong>da</strong>se divulga<strong>da</strong>s pela Autori<strong>da</strong>de Nacional de Protecção Civil,as informações necessárias para a elaboração do planoreferido no número anterior.3 — O plano de emergência externo é elaborado pela autori<strong>da</strong>dede protecção civil territorialmente competente deacordo com as directivas emiti<strong>da</strong>s pela Comissão Nacional<strong>da</strong> Protecção Civil, sobre os critérios e normas técnicas deelaboração de planos de emergência, em articulação como plano de emergência interno.4 — A elaboração ou a revisão do plano de emergênciaexterno é sujeita a consulta pública, por prazo não inferiora 30 dias, a disponibilizar por meios electrónicos.5 — A consulta pública é promovi<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de deprotecção civil territorialmente competente, que disponibilizaas informações relevantes, estabelece os meios e asformas de participação e integra no plano de emergênciaexterno as observações que se revelem pertinentes.6 — O plano de emergência externo é revisto, e se necessárioactualizado, pela autori<strong>da</strong>de de protecção civilterritorialmente competente de três em três anos ou sempreque se justifique.7 — Para revisão e actualização do plano de emergênciaexterno, a autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmentecompetente pode solicitar, mediante fun<strong>da</strong>mentação, informaçãoactualiza<strong>da</strong> ao operador, a disponibilizar atravésde meios electrónicos.Artigo 18.<strong>º</strong>Obrigações em caso de ocorrênciade um incidente ou acidente ligeiroNo caso de ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro,o operador, sem prejuízo do disposto nas alíneas b)e c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong> e na alínea e) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo13.<strong>º</strong>, acciona o plano de emergência interno e dá cumprimentoàs decisões <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora relativas àsmedi<strong>da</strong>s correctivas a tomar, suportando os respectivoscustos.Artigo 19.<strong>º</strong>Obrigações em caso de ocorrência de um acidente grave1 — Em caso de ocorrência de um acidente grave queenvolva uma instalação de resíduos, o operador, sem prejuízodo disposto nas alíneas b) e c) do n.<strong>º</strong> 1 e do n.<strong>º</strong> 2 doartigo 12.<strong>º</strong> e na alínea e) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 13.<strong>º</strong>, acciona oseu plano de emergência interno e transmite de imediato àautori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmente competente,à enti<strong>da</strong>de licenciadora e à Inspecção -Geral do Ambiente edo Ordenamento do Território as informações necessáriaspara avaliar e minimizar as consequências do acidente paraa saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão realou potencial dos <strong>da</strong>nos ambientais.2 — Quando ocorra um acidente grave que potencialmenteafecte outros Estados membros <strong>da</strong> União Europeia,
302 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>a enti<strong>da</strong>de licenciadora deve transmitir às autori<strong>da</strong>des dosoutros Estados membros as informações relativas aos planosde emergência internos e externos, com vista à avaliaçãoe minimização <strong>da</strong>s consequências do acidente paraa saúde humana e para o ambiente.Artigo 20.<strong>º</strong>Disponibilização de informação de segurançaA autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmente competentedisponibiliza, permanentemente, por meios electrónicos,as informações sobre as medi<strong>da</strong>s de segurança eas acções a desenvolver em caso de acidente, nas quais seincluem, pelo menos, os elementos referidos no anexo Vdo presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.CAPÍTULO IVLicenciamento de instalações de resíduosSECÇÃO IProcedimentoArtigo 21.<strong>º</strong>Licenciamento de instalações de resíduos1 — A construção e a exploração de instalações de resíduos,bem como as alterações substanciais dessas instalações,estão sujeitas a licenciamento nos termos previstosno presente capítulo.2 — O licenciamento de instalações de resíduos integra<strong>da</strong>sem explorações de depósitos minerais e de massasminerais é integrado no procedimento de licenciamentodessas explorações, nos termos do disposto no artigo 37.<strong>º</strong>do presente decreto -lei.3 — O licenciamento de instalações de resíduos nostermos do presente decreto -lei não prejudica a necessi<strong>da</strong>dede obtenção de título de utilização de recursos hídricos,sempre que o mesmo seja exigível nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> <strong>da</strong>Água, aprova<strong>da</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro,e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovadopelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 226 -A/2007, de 31 de Maio.Artigo 22.<strong>º</strong>Enti<strong>da</strong>des licenciadorasA emissão <strong>da</strong> licença de instalações de resíduos compete:a) À Direcção -Geral de Energia e Geologia, quandoestejam em causa:i) Instalações de resíduos <strong>da</strong> categoria A;ii) Instalações de resíduos integra<strong>da</strong>s em exploraçõesde depósitos minerais, autoriza<strong>da</strong>s nos termos do dispostono <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90, de 16 de Março;b) À direcção regional de economia territorialmentecompetente, quando estejam em causa instalações de resíduosnão compreendi<strong>da</strong>s na alínea anterior.Artigo 23.<strong>º</strong>Pedido de licenciamento1 — O pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduosé apresentado à enti<strong>da</strong>de licenciadora e instruído nostermos previstos no anexo VI do presente decreto -lei, doqual faz parte integrante.2 — O pedido de licenciamento deve ser apresentadoatravés de meios electrónicos.3 — As comunicações entre a enti<strong>da</strong>de licenciadora eo operador, no âmbito do respectivo procedimento, sãorealiza<strong>da</strong>s por meios electrónicos.4 — Por opção do operador, os procedimentos a quese refere o n.<strong>º</strong> 2 do anexo VI podem ser iniciados junto<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora e decorrer em simultâneo com oprocedimento de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduosa que se refere o presente capítulo.Artigo 24.<strong>º</strong>Instrução do pedido1 — No prazo de <strong>10</strong> dias contado <strong>da</strong> recepção do pedido,a enti<strong>da</strong>de licenciadora verifica se o mesmo se encontraregularmente instruído, ou seja, com todos os elementosexigidos pelo presente decreto -lei.2 — Se <strong>da</strong> verificação do pedido de licença resultar asua não conformi<strong>da</strong>de com os requisitos legais e regulamentaresaplicáveis, a enti<strong>da</strong>de licenciadora:a) Solicita ao operador, por uma única vez, a prestaçãode informações ou elementos complementares, bem comoo aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena deindeferimento; oub) Indefere liminarmente o pedido, com a consequenteextinção do procedimento, se a não conformi<strong>da</strong>de comos requisitos legais e regulamentares for insusceptível desuprimento ou correcção.3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora pode, no prazo de <strong>10</strong> diascontado <strong>da</strong> recepção do pedido, e sem prejuízo do dispostona alínea a) do número anterior, convocar o operador paraa realização de uma conferência instrutória com vista àprestação de esclarecimentos necessários para a boa decisãodo pedido.4 — No caso previsto na alínea a) do n.<strong>º</strong> 2, o operadordispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir oucompletar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.5 — No prazo de <strong>10</strong> dias a contar <strong>da</strong> junção ao processode elementos adicionais no caso previsto na alínea a) don.<strong>º</strong> 2, se subsistir a não conformi<strong>da</strong>de com os condicionalismoslegais e regulamentares, a enti<strong>da</strong>de licenciadoraindefere liminarmente o pedido.6 — Caso o pedido de licenciamento não seja indeferidoliminarmente ou caso não se verifique a situação referi<strong>da</strong>na alínea a) do n.<strong>º</strong> 2, o pedido considera -se correctamenteinstruído.Artigo 25.<strong>º</strong>Consultas a enti<strong>da</strong>des públicas1 — No prazo de cinco dias a contar <strong>da</strong> regular instruçãodo pedido de licença nos termos do artigo anterior, aenti<strong>da</strong>de licenciadora promove a consulta <strong>da</strong>:a) Agência Portuguesa do Ambiente, quando estiverem causa o licenciamento de instalações de resíduos decategoria A;b) Comissão de coordenação e desenvolvimento regionalterritorialmente competente, quando estiver em causao licenciamento de instalações de resíduos que não seja<strong>da</strong> categoria A;
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 303c) Administração <strong>da</strong> região hidrográfica territorialmentecompetente;d) Autori<strong>da</strong>de para as Condições do Trabalho e do delegadode saúde regional, caso não tenham sido consultadosno âmbito de outros procedimentos de autorização relativosà instalação.2 — As enti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>s dispõem de <strong>10</strong> dias pararequerer, por uma única vez, esclarecimentos ou informaçõescomplementares à enti<strong>da</strong>de licenciadora, que por suavez, no prazo de 5 dias, os solicita ao operador, fixando -lheprazo para a sua apresentação.3 — As enti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>s devem pronunciar -se noprazo de 45 dias ou de 30 dias, consoante esteja ou nãoem causa o licenciamento de instalações de resíduos decategoria A, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> recepção do pedido deparecer ou dos esclarecimentos e informações adicionaissolicitados nos termos do número anterior.4 — Os pareceres emitidos pela Agência Portuguesa doAmbiente, comissões de coordenação e desenvolvimentoregional e administração <strong>da</strong> região hidrográfica, nos termosdo n.<strong>º</strong> 1, são vinculativos.5 — A falta de emissão de parecer nos prazos legalmenteprevistos equivale à emissão de pronúncia favorável.6 — O procedimento de consulta a enti<strong>da</strong>des públicasdeve ser realizado através de meios electrónicos.Artigo 26.<strong>º</strong>Consulta pública1 — No prazo de cinco dias a contar <strong>da</strong> regular instruçãodo pedido de licença, a enti<strong>da</strong>de licenciadora promove adivulgação do pedido de licenciamento, de forma a garantira informação e a participação do público.2 — A divulgação do pedido de licenciamento abrangeos seguintes elementos:a) Identificação do pedido, do operador e <strong>da</strong> localização<strong>da</strong> instalação;b) Indicação dos elementos constantes no pedido delicença;c) Locais e <strong>da</strong>ta a partir <strong>da</strong> qual a informação relevanteé disponibiliza<strong>da</strong>, bem como os meios de disponibilização;d) Indicação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente para a decisãodo pedido de licenciamento, <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des que podemfornecer informação relevante e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des junto <strong>da</strong>squais é possível apresentar observações ou questões, comindicação dos respectivos prazos;e) Se aplicável, a declaração de impacto ambiental oua informação relativa à pendência do procedimento deavaliação de impacto ambiental, se o operador tiver optadopelo decurso dos procedimentos em simultâneo;f) Se aplicável, o parecer <strong>da</strong> Agência Portuguesa doAmbiente que ateste a compatibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> localização<strong>da</strong> instalação emiti<strong>da</strong> nos termos do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 5.<strong>º</strong>do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, ou a informaçãorelativa à pendência do pedido de parecer seo operador tiver optado pelo decurso dos procedimentosem simultâneo;g) Se aplicável, o relatório de segurança aprovado ou ainformação relativa à pendência do pedido de aprovaçãodo relatório de segurança se o operador tiver optado pelodecurso dos procedimentos em simultâneo;l) Se aplicável, a sujeição do pedido a um procedimentode avaliação de impacto ambiental transfronteiriço ou aconsulta entre Estados membros <strong>da</strong> União Europeia;m) Se aplicável, indicação de que a licença de exploração<strong>da</strong> instalação depende <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> licença ambiental.2 — Os elementos referidos no número anterior, bemcomo o período e condições de consulta pública, devemser publicitados por meios electrónicos e ain<strong>da</strong> afixadosna sede do município <strong>da</strong> área de localização <strong>da</strong> instalaçãode resíduos.3 — O período de consulta é de 15 dias, durante os quaiso público interessado pode apresentar junto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>delicenciadora observações e sugestões.4 — Quando estejam em causa instalações de resíduossujeitas ao procedimento de avaliação de impacto ambientalem que o operador tenha optado pelo decurso dosprocedimentos em simultâneo ou no caso <strong>da</strong>s instalaçõesde resíduos sujeitas ao procedimento de licença ambientalem que as consultas públicas decorram em simultâneo,aplicam -se os prazos mais dilatados previstos na legislaçãoaplicável.5 — Os resultados <strong>da</strong> participação do público devemser tidos em consideração pela enti<strong>da</strong>de licenciadora nadecisão do pedido de licenciamento.Artigo 27.<strong>º</strong>Consulta entre Estados membros <strong>da</strong> União Europeia1 — Sempre que a Direcção -Geral de Energia e Geologiaverifique que a exploração de uma instalação de resíduos<strong>da</strong> categoria A pode ter efeitos prejudiciais significativosno ambiente e que possa implicar riscos para a saúde humananoutro Estado membro, deve transmitir à respectivaenti<strong>da</strong>de competente a informação constante do pedido delicenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos, de modo a permitira participação do público desse Estado membro antes <strong>da</strong>toma<strong>da</strong> <strong>da</strong> decisão do pedido.2 — Sempre que a autori<strong>da</strong>de competente de um Estadomembro potencialmente afectado por um projecto deinstalação de resíduos manifeste formalmente a intençãode participar nesse procedimento, deve ser -lhe faculta<strong>da</strong> ainformação constante do pedido de licenciamento indica<strong>da</strong>no n.<strong>º</strong> 2 do artigo anterior.3 — O prazo <strong>da</strong> consulta é de 15 dias.4 — Os resultados <strong>da</strong>s consultas referi<strong>da</strong>s nos númerosanteriores são considerados na toma<strong>da</strong> de decisão sobre opedido de licença de uma instalação de resíduos.5 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora disponibiliza a informaçãorelativa à decisão proferi<strong>da</strong> no procedimento de licenciamentobem como as informações referi<strong>da</strong>s no artigo42.<strong>º</strong>, sempre que solicita<strong>da</strong>s pelo Estado membro quetenha sido consultado.6 — Sempre que a enti<strong>da</strong>de licenciadora tenha conhecimentode que uma instalação de resíduos localiza<strong>da</strong>no território de outro Estado membro possa ter efeitosnocivos e significativos no ambiente do território nacional,deve solicitar e analisar a informação publicita<strong>da</strong> noâmbito do procedimento de consulta pública efectuadonesse Estado.7 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora analisa e coloca à disposiçãodo público, nos termos e nos prazos fixados no presenteartigo, a informação remeti<strong>da</strong> pelos demais Estadosmembros.8 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora transmite os resultados<strong>da</strong> sua análise e <strong>da</strong> participação do público interessado àautori<strong>da</strong>de competente do Estado membro onde decorreo procedimento de licenciamento.
304 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>9 — O procedimento de consulta previsto no presenteartigo deve ser realizado através de meios electrónicos.Artigo 28.<strong>º</strong>Aprovação do projecto1 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora comunica ao operador adecisão de aprovação do projecto <strong>da</strong> instalação de resíduos,no prazo de 20 dias contado a partir de um dos seguintesfactos, consoante o que ocorra em último lugar:a) Da recepção do parecer <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de consulta<strong>da</strong>;b) Do termo final do prazo de consulta do público.2 — Determinam o indeferimento do projecto <strong>da</strong> instalaçãode resíduos:a) A desconformi<strong>da</strong>de do projecto com os princípiosgerais <strong>da</strong> gestão de resíduos ou com os planos nacionaisde gestão de resíduos;b) O não cumprimento <strong>da</strong>s normas técnicas previstasno presente decreto -lei;c) A existência de declaração de impacto ambientaldesfavorável, de parecer desfavorável relativo à compatibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> localização ou de decisão desfavorável aorelatório de segurança, quando os procedimentos decorramem simultâneo nos termos do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 23.<strong>º</strong>3 — Caso o operador tenha optado pela aplicação dodisposto no n.<strong>º</strong> 4 do artigo 23.<strong>º</strong>, a decisão de aprovação doprojecto <strong>da</strong> instalação de resíduos apenas pode ter lugarapós a:a) Emissão de declaração de impacto ambiental favorávelou favorável condiciona<strong>da</strong>, a emissão de decisão dedispensa de procedimento de avaliação de impacto ambiental,ou a existência de deferimento tácito, nos termosprevistos no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 69/2000, de 3 de Maio;b) Emissão <strong>da</strong> declaração de compatibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> localização<strong>da</strong> instalação e a aprovação do relatório de segurançanos termos previstos no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12de Julho.4 — A decisão de aprovação do projecto <strong>da</strong> instalaçãode resíduos inclui as condições a observar pelo operadorna execução <strong>da</strong> obra, bem como a aprovação do plano degestão de resíduos5 — A decisão de aprovação do projecto <strong>da</strong> instalação deresíduos é váli<strong>da</strong> por um período de dois anos, prorrogáveluma única vez, por igual período, a pedido do operador,com fun<strong>da</strong>mento em motivo que não lhe seja imputável.6 — São nulos os actos que autorizem ou licenciem aexecução de um projecto relativo à instalação e exploraçãode uma instalação de resíduos sem que tenha sido previamenteemiti<strong>da</strong> a decisão de aprovação do projecto a quese refere o presente artigo.Artigo 29.<strong>º</strong>Vistoria1 — A emissão <strong>da</strong> licença depende <strong>da</strong> realização de umavistoria, na qual participam a enti<strong>da</strong>de licenciadora e asenti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>s nos termos do disposto no artigo 25.<strong>º</strong>2 — O operador solicita à enti<strong>da</strong>de licenciadora a realizaçãode uma vistoria com uma antecedência mínimade 40 dias relativamente à <strong>da</strong>ta do início <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>instalação de resíduos.3 — O pedido de vistoria é instruído com:a) Elementos comprovativos do cumprimento <strong>da</strong>s condiçõesimpostas na decisão de aprovação do projecto;b) Comprovativo do pagamento <strong>da</strong> taxa para emissão<strong>da</strong> licença;c) Termo de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa competente, noqual esta declara que a instalação está concluí<strong>da</strong> e prepara<strong>da</strong>para iniciar a activi<strong>da</strong>de, de acordo com o projecto aprovadoe em observância <strong>da</strong>s condições impostas na licença.4 — A vistoria efectua -se no prazo de 45 dias a contar<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação do pedido, sendo o operador notificadopela enti<strong>da</strong>de licenciadora para o efeito com umaantecedência mínima de <strong>10</strong> dias.5 — Decorrido o prazo previsto no número anteriorpara a realização <strong>da</strong> vistoria sem que esta seja realiza<strong>da</strong>por motivo não imputável ao operador, a enti<strong>da</strong>de licenciadoraé obriga<strong>da</strong> a proceder à devolução <strong>da</strong>s taxas pagaspelo operador.6 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora pode requisitar a intervençãode outros técnicos, peritos ou enti<strong>da</strong>des acredita<strong>da</strong>s,tendo em vista, nomea<strong>da</strong>mente, a verificação <strong>da</strong>s condições<strong>da</strong> instalação ou do cumprimento <strong>da</strong>s eventuais condiçõesimpostas em vistoria anterior.7 — Os resultados <strong>da</strong> vistoria são registados em auto,assinado pelos representantes <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora e<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des intervenientes, e de que é entregue cópia aooperador, do qual constam as desconformi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> instalaçãocom o projecto aprovado e as medi<strong>da</strong>s de correcçãodessas desconformi<strong>da</strong>des.Artigo 30.<strong>º</strong>Decisão final1 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora profere uma decisão sobreo pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos noprazo de <strong>10</strong> dias contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> vistoria.2 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora defere o pedido de licenciamentocaso o auto de vistoria seja favorável ao início<strong>da</strong> exploração <strong>da</strong> instalação de resíduos.3 — O pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduosé indeferido, designa<strong>da</strong>mente, nos seguintes casos:a) Desconformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infra -estrutura com o projectoaprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficientepara a não atribuição <strong>da</strong> licença;b) Indeferimento do pedido de licença ambiental,quando exigível.4 — No caso previsto na alínea a) do número anterior,o operador pode requerer, no prazo máximo de seismeses, a realização de nova vistoria, sendo o procedimentoreaberto para efeitos de reavaliação do pedido delicença <strong>da</strong> instalação de resíduos, aplicando -se o dispostono artigo anterior.5 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora comunica, no prazo decinco dias, a decisão ao operador, às enti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>snos termos do artigo 25.<strong>º</strong> e à câmara municipal territorialmentecompetente.Artigo 31.<strong>º</strong>Garantia financeira1 — Após a notificação do deferimento do pedido delicenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos, o operador presta
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 305uma garantia financeira, em benefício <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora,destina<strong>da</strong> a garantir o integral cumprimento <strong>da</strong>scondições impostas na licença, incluindo as relativas à fasede pós -encerramento e à reabilitação dos solos afectadospela instalação de resíduos, de acordo com o plano degestão de resíduos.2 — A garantia é contrata<strong>da</strong> com uma instituição autoriza<strong>da</strong>pelo Banco de Portugal e tem carácter autónomo,incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitaçãoe liquidável no prazo de três dias.3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora ordena o reforço <strong>da</strong> garantiasempre que a mesma se revele insuficiente, incluindopor motivos de execução total ou parcial, para garantir ointegral cumprimento <strong>da</strong> licença.4 — A garantia pode ser total ou parcialmente cancela<strong>da</strong>por comunicação escrita dirigi<strong>da</strong> à instituição emitente pelaenti<strong>da</strong>de licenciadora.5 — O montante <strong>da</strong> garantia financeira é determinadopela enti<strong>da</strong>de licenciadora, com base:a) No impacto provável <strong>da</strong> instalação de resíduos noambiente e na saúde humana, atendendo, em especial, àcategoria <strong>da</strong> instalação, às características dos resíduos eao tratamento do solo afectado pela instalação, de modo arestaurá -lo para um estado satisfatório, particularmente noaspecto do uso apropriado e benéfico do mesmo;b) Na definição <strong>da</strong> reabilitação, incluindo a pós -utilização<strong>da</strong> instalação de resíduos, atendendo nomea<strong>da</strong>mente ao teordo plano de gestão de resíduos e, em especial, do planoproposto para o encerramento;c) Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindoa estabili<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> instalação de resíduos,as normas de quali<strong>da</strong>de mínimas para os solos e os recursoshídricos e as taxas máximas de libertação decontaminantes;d) Nas medi<strong>da</strong>s técnicas necessárias para a realizaçãode objectivos ambientais, nomea<strong>da</strong>mente as medi<strong>da</strong>s quevisam garantir a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instalação de resíduos elimitar os <strong>da</strong>nos ambientais; e) Nas medi<strong>da</strong>s necessáriaspara a realização de objectivos durante e após o encerramento,incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e amonitorização pós -encerramento, caso seja necessário, e,se relevante, medi<strong>da</strong>s para reabilitação <strong>da</strong> biodiversi<strong>da</strong>de;f) Na escala de tempo estima<strong>da</strong> do impacto e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>sde atenuação necessárias;g) Na avaliação, a efectuar por terceiros independentese devi<strong>da</strong>mente qualificados, dos custos necessários paraassegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e opós -encerramento, incluindo a possível monitorização pós--encerramento ou o tratamento de contaminantes e tendoem conta a possibili<strong>da</strong>de de encerramento não programadoou prematuro.6 — O montante <strong>da</strong> garantia é revisto com uma periodici<strong>da</strong>dede cinco anos, podendo ser reduzido quando severifiquem alterações substanciais nas operações ou nostrabalhos de reabilitação cuja realização seja necessária nosterrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordocom o plano de gestão de resíduos.7 — Sempre que a enti<strong>da</strong>de licenciadora aprove o encerramentodefinitivo, procede ao cancelamento parcial <strong>da</strong>garantia financeira, salvaguar<strong>da</strong>ndo a manutenção do montantenecessário para garantir o cumprimento <strong>da</strong>s obrigaçõesimputáveis ao operador na fase de pós -encerramentoprevistas no artigo 13.<strong>º</strong>Artigo 32.<strong>º</strong>Alvará <strong>da</strong> licença1 — A licença <strong>da</strong> instalação de resíduos é titula<strong>da</strong> poralvará.2 — O alvará de licença é emitido pela enti<strong>da</strong>de licenciadoraapós a prestação <strong>da</strong> garantia financeira pelooperador, de acordo com o modelo a aprovar por portariados membros do Governo responsáveis pelas áreas doambiente e <strong>da</strong> economia.3 — O alvará de licença é enviado ao operador no prazode cinco dias contado <strong>da</strong> recepção do comprovativo <strong>da</strong>prestação <strong>da</strong> garantia financeira.4 — Devem constar do alvará de licença, designa<strong>da</strong>mente,as seguintes informações:a) A classificação <strong>da</strong> instalação;b) As condições a satisfazer para a preparação <strong>da</strong> instalação,para as operações de deposição e processos de acompanhamentoe controlo na fase de exploração, incluindo osplanos de monitorização e os planos de emergência, bemcomo os requisitos relativos às operações de encerramentoe de pós -encerramento;c) A obrigação de apresentação anual do relatório deactivi<strong>da</strong>des à enti<strong>da</strong>de licenciadora, nos termos <strong>da</strong> alíneab) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 52.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90,de 16 de Março, e do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 51.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 340/2007, de 12 de Outubro;d) A obrigação de apresentação anual do relatório deactivi<strong>da</strong>de, até final de Abril do ano seguinte, para as instalaçõesde resíduos titula<strong>da</strong>s por licenciamento específico,nos termos do artigo 37.<strong>º</strong>SECÇÃO IIVicissitudes <strong>da</strong> licençaArtigo 33.<strong>º</strong>Alterações <strong>da</strong> licença de instalação de resíduos1 — O operador é obrigado a comunicar à enti<strong>da</strong>delicenciadora, qualquer alteração que preten<strong>da</strong> introduzir nainstalação de resíduos antes de iniciar a respectiva execução.2 — As alterações substanciais <strong>da</strong> instalação de resíduosestão sujeitas a licenciamento nos termos do capítulo IVdo presente decreto -lei, ficando o operador dispensadode apresentar com o pedido a que se refere o artigo 23.<strong>º</strong>os documentos que hajam instruído o anterior pedido delicença e que se mantenham válidos.3 — O licenciamento <strong>da</strong>s alterações substanciais determinaa revisão <strong>da</strong> licença de instalação de resíduos,adoptando -se para o efeito o procedimento previsto nosartigos 23.<strong>º</strong> a 32.<strong>º</strong> do presente decreto -lei.4 — As alterações não substanciais carecem apenas <strong>da</strong>realização <strong>da</strong>s consultas nos termos previstos no artigo 25.<strong>º</strong>,sendo averba<strong>da</strong>s, em caso de decisão favorável <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>delicenciadora, à licença <strong>da</strong> instalação de resíduos.5 — O presente artigo é aplicável, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações,à introdução de alterações ao projecto aprovadodurante a sua execução.Artigo 34.<strong>º</strong>Reavaliação e actualização <strong>da</strong> licença1 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora deve reavaliar periodicamenteas condições <strong>da</strong> licença, com uma periodici<strong>da</strong>de não superior
306 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>a três anos, atendendo aos resultados <strong>da</strong>s acções de monitorizaçãocomunica<strong>da</strong>s pelo operador, aos resultados de vistoriasou inspecções realiza<strong>da</strong>s nos termos do presente decreto -leiou, ain<strong>da</strong>, à evolução <strong>da</strong>s melhores técnicas disponíveis.2 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora deve actualizar a licença<strong>da</strong> instalação de resíduos em função dos resultados <strong>da</strong>reavaliação prevista no número anterior.Artigo 35.<strong>º</strong>Transmissão <strong>da</strong> licença1 — A licença <strong>da</strong> instalação de resíduos pode sertransmiti<strong>da</strong>, mediante apresentação de requerimento pelotransmissário à enti<strong>da</strong>de licenciadora, instruído com osseguintes documentos:a) Declaração do transmissário, na qual se compromete aexplorar a instalação de resíduos nos termos <strong>da</strong> licença e deacordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;b) A identificação <strong>da</strong> pessoa competente;c) Documento comprovativo <strong>da</strong> prestação <strong>da</strong> garantiafinanceira nos mesmos termos em que o transmitente estavaobrigado.2 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora decide o pedido de transmissãono prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisãoa deferimento tácito.3 — A transmissão é averba<strong>da</strong> na licença.SECÇÃO IIIInformaçãoArtigo 36.<strong>º</strong>Divulgação de informaçãoA enti<strong>da</strong>de licenciadora, sem prejuízo do disposto na<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso àinformação sobre ambiente, procede à divulgação, atravésde meios electrónicos, <strong>da</strong>s seguintes informações:a) A decisão proferi<strong>da</strong> no âmbito dos procedimentosde licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos e respectivasactualizações;b) A fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> decisão, tendo em conta as observaçõese sugestões apresenta<strong>da</strong>s pelo público interessado,nos termos do disposto no artigo 26.<strong>º</strong>, e as informações relevantessobre o procedimento de participação do público;c) Os resultados <strong>da</strong>s monitorizações <strong>da</strong>s emissões que lhetenham sido comunica<strong>da</strong>s pelo operador, nos termos <strong>da</strong> licença;d) Outras informações relevantes, tais como as conclusõesdos principais relatórios e pareceres que sejam apresentadose as informações relevantes para a decisão quenão tenham sido disponibiliza<strong>da</strong>s nos termos do dispostonas alíneas anteriores.CAPÍTULO VRegimes especiais de licenciamentoArtigo 37.<strong>º</strong>Instalações de resíduos integra<strong>da</strong>s em exploraçõesde depósitos minerais e de massas minerais1 — Sempre que a exploração dos depósitos minerais ede massas minerais, desenvolvi<strong>da</strong> nos termos do disposto,respectivamente, no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90, de 16 de Março,e no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 270/2001, de 6 de Outubro, na suare<strong>da</strong>cção actual, integre instalações de resíduos, a exploraçãodestas instalações está dependente <strong>da</strong> aprovação deum plano de lavra ou de um plano de pedreira, consoanteo caso, pela enti<strong>da</strong>de licenciadora.2 — Nos casos previstos no número anterior, o planode lavra ou o plano de pedreira, consoante o caso, incluio projecto de construção, exploração e encerramento <strong>da</strong>instalação de resíduos e o plano de gestão de resíduos,os quais são aprovados com observância do disposto nopresente decreto -lei.3 — A decisão de aprovação do plano de lavra ou doplano de pedreira substitui a decisão de aprovação do projecto<strong>da</strong> instalação de resíduos, sem prejuízo <strong>da</strong> observânciado disposto no capítulo IV do presente decreto -lei.4 — Quando o plano de lavra ou o plano de pedreiranão preveja a construção, exploração ou encerramento <strong>da</strong>instalação de resíduos, esta é objecto de licenciamento nostermos do capítulo IV do presente decreto -lei.Artigo 38.<strong>º</strong>Gestão de resíduos inertes e de solo não poluído1 — As instalações de resíduos não classifica<strong>da</strong>s nacategoria A, exclusivamente afectas à gestão de resíduosinertes e ou à gestão de solo não poluído resultantes <strong>da</strong>prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursosminerais e <strong>da</strong> exploração de pedreiras ou de resíduosresultantes <strong>da</strong> extracção, tratamento e armazenagem deturfa, não estão sujeitas ao disposto no capítulo IV, no n.<strong>º</strong> 6do artigo 11.<strong>º</strong>, nas alíneas b) e c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong>,no artigo 13.<strong>º</strong>, no artigo 18.<strong>º</strong>, no artigo 50.<strong>º</strong> e na alínea d)do n.<strong>º</strong> 1 do anexo VI.2 — Os operadores <strong>da</strong>s instalações referi<strong>da</strong>s no númeroanterior devem apresentar à enti<strong>da</strong>de licenciadora,para aprovação, o plano de gestão de resíduos previstono artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora remete o plano de gestão deresíduos, para emissão de parecer vinculativo, à comissãode coordenação e desenvolvimento regional territorialmentecompetente, a qual dispõe de <strong>10</strong> dias para requerer,por uma única vez, esclarecimentos ou informaçõescomplementares.4 — A comissão de coordenação e desenvolvimentoregional emite o parecer no prazo de 15 dias contado <strong>da</strong><strong>da</strong>ta de recepção do plano de gestão de resíduos ou, casotenham sido solicitados, <strong>da</strong> recepção dos esclarecimentosou informações complementares, equivalendo a falta deemissão de parecer neste prazo a parecer favorável.5 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora decide sobre a aprovaçãodo plano de gestão de resíduos no prazo de 15 dias contado<strong>da</strong> recepção do parecer emitido pela comissão de coordenaçãoe desenvolvimento regional ou do termo final doprazo para a emissão desse parecer, equivalendo a faltade decisão neste prazo a decisão favorável.Artigo 39.<strong>º</strong>Redução ou supressão de requisitos1 — Por solicitação do operador e em situações especiaisdevi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, a enti<strong>da</strong>de licenciadorapode dispensar o operador do cumprimento de requisitosrespeitante ao depósito de resíduos não perigosos provenientes<strong>da</strong> prospecção de recursos minerais, com a excepçãode óleos e evaporitos que não sejam gesso nem anidrite,
308 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>b) Incumprimento <strong>da</strong> obrigação de entrega do relatóriode activi<strong>da</strong>des no prazo previsto para o efeito, em violaçãodo disposto na alínea d) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 32.<strong>º</strong>;c) Inexistência ou deficiente organização do processorelativo ao licenciamento, em violação do disposto non.<strong>º</strong> 1 do artigo 42.<strong>º</strong>;d) A transmissão <strong>da</strong> licença sem decisão, expressa outácita, <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora em violação do dispostono n.<strong>º</strong> 2 do artigo 35.<strong>º</strong>2 — A tentativa e a negligência são puníveis.Artigo 44.<strong>º</strong>Contra -ordenações ambientais1 — Constitui contra -ordenação ambiental leve, punívelnos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, na suare<strong>da</strong>cção actual, a prática dos seguintes actos:a) Incumprimento do dever de comunicação de alteraçõesao plano de gestão de resíduos, em violação dodisposto no n.<strong>º</strong> 7 do artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>;b) Incumprimento dos deveres de elaboração e execuçãodos planos de monitorização e de inspecção, nos termos<strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong>;c) Incumprimento <strong>da</strong> obrigação de comunicação deocorrências, em violação do disposto nas alíneas b) e c)do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong>;d) Incumprimento <strong>da</strong> obrigação de comunicação dosresultados de monitorização, em violação do disposto non.<strong>º</strong> 2 do artigo 12.<strong>º</strong> e no n.<strong>º</strong> 6 do artigo 13.<strong>º</strong>;e) Incumprimento do dever de designação de um responsávelpela aplicação e supervisão periódica do planode prevenção de acidentes graves, em violação do dispostono n.<strong>º</strong> 3 do artigo 15.<strong>º</strong>;f) Incumprimento <strong>da</strong>s obrigações relativas à existênciados registos <strong>da</strong>s operações de resíduos e de disponibilizaçãodesses registos às autori<strong>da</strong>des competentes, porviolação do disposto no n.<strong>º</strong> 2 do artigo 42.<strong>º</strong>2 — Constitui contra -ordenação ambiental grave, punívelnos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, nasua re<strong>da</strong>cção actual, a prática dos seguintes actos:a) Incumprimento do plano de gestão de resíduos previstono artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>;b) Incumprimento do dever de adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s decorrecção, em violação do disposto na alínea d) do n.<strong>º</strong> 1do artigo 12.<strong>º</strong>;c) O encerramento de uma instalação de resíduos, emviolação do disposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 13.<strong>º</strong>;d) Incumprimento <strong>da</strong>s obrigações previstas nos n. os 3 a 5do artigo 13.<strong>º</strong>;e) Incumprimento do dever de elaborar uma política deprevenção de acidentes graves, bem como a implementaçãodo sistema de gestão de segurança, em violação do dispostono n.<strong>º</strong> 2 do artigo 15.<strong>º</strong>;f) Incumprimento do dever de elaborar um plano deemergência interno, em violação do disposto no n.<strong>º</strong> 1 doartigo 16.<strong>º</strong>;g) Incumprimento dos deveres estipulados na sequência<strong>da</strong> ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro, emviolação do disposto no artigo 18.<strong>º</strong>;h) Incumprimento do dever de comunicação de qualqueralteração <strong>da</strong> instalação de resíduos, em violação dodisposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 33.<strong>º</strong>3 — Constitui contra -ordenação ambiental muito grave,punível nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, nasua re<strong>da</strong>cção actual, a prática dos seguintes actos:a) A gestão não controla<strong>da</strong> de resíduos de extracção,em violação do disposto nos artigos 5.<strong>º</strong> e 6.<strong>º</strong>;b) A utilização excessiva de cianetos, em violação dodisposto no n.<strong>º</strong> 6 do artigo 11.<strong>º</strong>;c) A exploração não licencia<strong>da</strong> de uma instalação deresíduos, em violação do disposto no artigo 21.<strong>º</strong>;d) Incumprimento <strong>da</strong>s condições constantes do alvará delicença de exploração, nos termos do disposto na alínea b)do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 32.<strong>º</strong>;e) O enchimento de vazios de escavação, em violaçãodo disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 40.<strong>º</strong>;f) Incumprimento do disposto nos regimes transitóriosprevistos nos artigos 50.<strong>º</strong> e 51.<strong>º</strong>4 — A tentativa e a negligência são puníveis.5 — A condenação pela prática <strong>da</strong>s contra -ordenaçõesambientais previstas nos n. os 2 e 3 pode ser objecto depublici<strong>da</strong>de, nos termos do disposto no artigo 38.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medi<strong>da</strong> concreta<strong>da</strong> coima aplica<strong>da</strong> ultrapasse metade do montante máximo<strong>da</strong> coima abstracta aplicável.6 — Sempre que a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infracção o justifique,pode a autori<strong>da</strong>de competente, com a aplicação <strong>da</strong> coima,determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostremadequa<strong>da</strong>s, nos termos do disposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006,de 29 de Agosto.7 — A autori<strong>da</strong>de competente pode ain<strong>da</strong>, sempre quenecessário, determinar a apreensão provisória de bens edocumentos, nos termos previstos no artigo 42.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto.Artigo 45.<strong>º</strong>Instrução de processos e aplicação de sanções1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,compete às enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no artigo 41.<strong>º</strong> instruir osrespectivos processos de contra -ordenação.2 — Quando a enti<strong>da</strong>de autuante não tenha competênciapara instruir o processo, o mesmo é instruído e decididopela Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento doTerritório.3 — A aplicação <strong>da</strong>s coimas previstas no presentedecreto -lei é <strong>da</strong> competência:a) Do director -geral <strong>da</strong> Energia e Geologia, quando osprocessos sejam instruídos pela Direcção -Geral de Energiae Geologia;b) Do presidente <strong>da</strong> Comissão de Aplicação de Coimasem Matéria Económica, quando os processos sejaminstruídos pela Autori<strong>da</strong>de de Segurança Alimentar eEconómica;c) Do inspector -geral do Ambiente e do Ordenamentodo Território, quando os processos sejam instruídos pelaInspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento doTerritório;d) Do presidente <strong>da</strong> comissão de coordenação e desenvolvimentoregional territorialmente competente, quandoos processos sejam instruídos pela comissão de coordenaçãoe desenvolvimento regional;e) Do presidente <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> região hidrográficaterritorialmente competente, quando os processos sejaminstruídos pela administração <strong>da</strong> região hidrográfica.
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 309Artigo 46.<strong>º</strong>Afectação do produto <strong>da</strong>s coimas1 — A afectação do produto <strong>da</strong>s coimas resultante <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong>s contra -ordenações previstas no artigo 43.<strong>º</strong>é realiza<strong>da</strong> nos seguintes termos:a) 60 % para os cofres do Estado;b) <strong>10</strong> % para a enti<strong>da</strong>de que levantou o auto de notícia;c) 20 % para a enti<strong>da</strong>de que instruiu o processo decontra -ordenação;d) <strong>10</strong> % para a enti<strong>da</strong>de que aplicou a respectiva coima.2 — A afectação do produto <strong>da</strong>s coimas resultante<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s contra -ordenações ambientais previstasno artigo 44.<strong>º</strong> é feita nos termos do artigo 72.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, na sua re<strong>da</strong>cção actual.CAPÍTULO VIIIDisposições transitórias e finaisArtigo 47.<strong>º</strong>Remissão de informação à Comissão Europeia1 — A Direcção -Geral de Energia e Geologia deve, detrês em três anos, elaborar um relatório sobre a aplicaçãodo presente decreto -lei, nos termos do disposto na Decisão<strong>da</strong> Comissão n.<strong>º</strong> 2009/358/CE, e remetê -lo à ComissãoEuropeia no prazo de nove meses contado do termo finaldo período de três anos a que se reporta.2 — A Direcção -Geral de Energia e Geologia devetransmitir anualmente à Comissão Europeia as ocorrênciase os acidentes graves comunicados pelos operadoresno prazo de três meses contado do termo final do períodode um ano a que se reporta.Artigo 48.<strong>º</strong>Inventário <strong>da</strong>s instalações de resíduos encerra<strong>da</strong>s1 — Compete à Direcção -Geral de Energia e Geologiaelaborar e manter um inventário <strong>da</strong>s instalações de resíduosencerra<strong>da</strong>s, incluindo as instalações abandona<strong>da</strong>s, situa<strong>da</strong>sno território nacional que causem impactos ambientaisnegativos graves ou sejam susceptíveis de se tornar, a curtoou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humanaou para o ambiente.2 — O inventário a que se refere o número anterior deveser elaborado até 1 de Maio de 2012, tendo em conta asmetodologias que, para o efeito, forem disponibiliza<strong>da</strong>spela Comissão Europeia.3 — O inventário a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 deve ser acessívelao público.4 — À reabilitação <strong>da</strong>s instalações de resíduos identifica<strong>da</strong>sno n.<strong>º</strong> 1, tendo em vista o cumprimento dos requisitosprevistos nos artigos 5.<strong>º</strong> e 6.<strong>º</strong>, são aplicáveis as metodologiasa desenvolver pela Comissão Europeia, nos termosprevistos na Directiva n.<strong>º</strong> 2006/21/CE, de 15 de Março.Artigo 49.<strong>º</strong>Taxas de licenciamento1 — Pelos actos praticados no âmbito do procedimentode licenciamento de instalações de resíduos previsto nopresente decreto -lei a enti<strong>da</strong>de licenciadora cobra taxaspelos seguintes actos:a) Pela aprovação do projecto <strong>da</strong> instalação de resíduos;b) Pela emissão <strong>da</strong> licença <strong>da</strong> instalação de resíduos;c) Por ca<strong>da</strong> auto de vistoria;d) Pela reavaliação e actualização <strong>da</strong> licença <strong>da</strong> instalaçãode resíduos.2 — No caso de o pedido de licenciamento ser indeferidoliminarmente nos termos do artigo 24.<strong>º</strong>, a enti<strong>da</strong>de licenciadoraprocede à devolução <strong>da</strong> taxa paga pelo operador.3 — O montante, as formas de liqui<strong>da</strong>ção e a cobrança<strong>da</strong>s taxas de licenciamento a que se refere o presente artigoconsta de portaria dos membros do Governo responsáveispelas áreas do ambiente e <strong>da</strong> economia.4 — O produto <strong>da</strong>s taxas referi<strong>da</strong>s no n.<strong>º</strong> 1 é afecto nosseguintes termos, constituindo receita própria <strong>da</strong>s respectivasenti<strong>da</strong>des:a) 60 % para a enti<strong>da</strong>de licenciadora;b) 40 % a repartir em partes iguais entre as enti<strong>da</strong>desconsulta<strong>da</strong>s, nos termos do artigo 25.<strong>º</strong>5 — O valor <strong>da</strong>s taxas previstas no presente artigo éautomaticamente actualizado todos os anos por aplicaçãodo índice de preços no consumidor publicado pelo InstitutoNacional de Estatística, arredon<strong>da</strong>ndo -se o resultado para acasa decimal superior, devendo as enti<strong>da</strong>des licenciadorasproceder à divulgação regular, no seu sítio <strong>da</strong> Internet, dosvalores em vigor para ca<strong>da</strong> ano.Artigo 50.<strong>º</strong>Presença de cianetos em baciaNo caso de uma bacia existente à qual esteja associa<strong>da</strong>a presença de cianetos, o operador assegura que a concentraçãode cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia,é reduzi<strong>da</strong> ao mínimo possível, utilizando as melhorestécnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalaçõesem funcionamento ou que tenham obtido licençaantes de 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetosdissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dosrejeitados <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de processamento na bacia, em casoalgum exce<strong>da</strong>:a) 50 ppm a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> em vigor do presentedecreto -lei;b) 25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013;c) <strong>10</strong> ppm a partir de 1 de Maio de 2018.Artigo 51.<strong>º</strong>Regime transitório1 — Os operadores <strong>da</strong>s instalações de resíduos que em1 de Maio de 2008 se encontravam em funcionamento ouaos quais já tivesse sido concedido uma licença devemcumprir as disposições do presente decreto -lei até 1 deMaio de 2012, com excepção:a) Do disposto no artigo 31.<strong>º</strong>, relativo à obrigação deprestação de garantia financeira, em que o cumprimentodeve ser assegurado até 1 de Maio de 2014;b) Do disposto no artigo anterior.
3<strong>10</strong> <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>2 — O disposto no número anterior não é aplicávelàs instalações de resíduos encerra<strong>da</strong>s até 1 de Maio de2008.3 — Os operadores <strong>da</strong>s instalações de resíduos em funcionamentoem 1 de Maio de 2006 e encerra<strong>da</strong>s em <strong>da</strong>taanterior a 1 de Maio de 2008 estão obrigados a adoptar asmedi<strong>da</strong>s necessárias para garantir que a gestão de resíduosde extracção cumpra o disposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 6.<strong>º</strong> e odisposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro.4 — O disposto no artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>, nos n. os 1 a 5 do artigo13.<strong>º</strong>, nos artigos 15.<strong>º</strong> a 17.<strong>º</strong>, no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 19.<strong>º</strong> enos artigos 21.<strong>º</strong> a 26.<strong>º</strong> e 28.<strong>º</strong> a 35.<strong>º</strong> não são aplicáveis àsinstalações de resíduos que:a) Tenham deixado de aceitar resíduos antes de 1 deMaio de 2006;b) Estejam a concluir os procedimentos de encerramentoem conformi<strong>da</strong>de com a legislação aplicável ou com osprogramas aprovados pela enti<strong>da</strong>de licenciadora;c) Estejam efectivamente encerra<strong>da</strong>s em 31 de Dezembrode 20<strong>10</strong>.Artigo 52.<strong>º</strong>Aplicação <strong>da</strong> lei no tempo e direito transitóriosobre desmaterialização de actos e procedimentos1 — O disposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 8.<strong>º</strong> produz efeitos apartir de 30 de Setembro de 20<strong>10</strong>, devendo até essa <strong>da</strong>taassegurar -se a possibili<strong>da</strong>de de os pedidos, comunicações enotificações aí previstos se realizarem através de endereçode correio electrónico único, criado para o efeito pelasenti<strong>da</strong>des licenciadoras, a indicar nos sítios do Portal <strong>da</strong>Empresa, <strong>da</strong> Direcção -Geral de Energia e Geologia e <strong>da</strong>Direcção Regional de Economia.2 — O disposto na alínea g) do artigo 7.<strong>º</strong> e no n.<strong>º</strong> 2 doartigo 8.<strong>º</strong> produz efeitos a partir de 30 de Setembro de20<strong>10</strong>.Artigo 53.<strong>º</strong>Regiões Autónomas1 — O presente decreto -lei aplica -se às RegiõesAutónomas dos Açores e <strong>da</strong> Madeira, com as devi<strong>da</strong>sa<strong>da</strong>ptações, nos termos <strong>da</strong> respectiva autonomia político--administrativa, cabendo a sua execução administrativaaos serviços e organismos <strong>da</strong>s respectivas administraçõesregionais autónomas com atribuições e competências noâmbito <strong>da</strong> gestão dos resíduos resultantes <strong>da</strong> prospecção,extracção, tratamento, transformação e armazenagem derecursos minerais, bem como <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>s pedreiras,sem prejuízo <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des de âmbitonacional.2 — Os serviços e organismos <strong>da</strong>s respectivas administraçõesregionais devem remeter à Direcção -Geral deEnergia e Geologia, para efeitos do disposto no artigo 47.<strong>º</strong>,a informação necessária.3 — O produto <strong>da</strong>s taxas e <strong>da</strong>s coimas aplica<strong>da</strong>s nasRegiões Autónomas constitui receita própria destas.Artigo 54.<strong>º</strong>Norma revogatóriaÉ revogado o <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 544/99, de 13 deDezembro.Artigo 55.<strong>º</strong>Entra<strong>da</strong> em vigorO presente decreto -lei entra em vigor 15 dias após a<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de <strong>10</strong> deDezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augustodos Santos — Alberto de Sousa Martins — José AntónioFonseca Vieira <strong>da</strong> Silva — Fernan<strong>da</strong> Maria Rosa doCarmo Julião — Ana Maria Teodoro Jorge.Promulgado em 26 de Janeiro de 20<strong>10</strong>.Publique -se.O Presidente <strong>da</strong> <strong>República</strong>, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referen<strong>da</strong>do em 27 de Janeiro de 20<strong>10</strong>.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.ANEXO I[a que se refere a alínea x) do artigo 3.<strong>º</strong>]Complemento <strong>da</strong> definição de «resíduos inertes»1 — Os resíduos são considerados resíduos inertes, naacepção alínea x) do artigo 3.<strong>º</strong> do presente decreto -lei,quando são cumpridos todos os seguintes critérios, tantoa curto como a longo prazo:a) Os resíduos não serão passíveis de desintegração oudissolução significativa ou de outra alteração significativasusceptível de causar efeitos ambientais adversos ou deprejudicar a saúde humana;b) Os resíduos apresentam um teor máximo de enxofrena forma de sulfureto de 0,1 % ou os resíduos apresentamum teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 1 % eo quociente do potencial de neutralização, definido como arazão entre o potencial de neutralização e o potencial ácidoe determinado com base num ensaio estático de acordocom a norma EN 15875, é superior a 3;c) Os resíduos não apresentam risco de autocombustãoe não se inflamarão;d) O teor de substâncias potencialmente prejudiciaispara o ambiente ou para a saúde humana presente nosresíduos e, em particular, de As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mo,Ni, Pb, V e Zn, incluindo em partículas finas isola<strong>da</strong>s deresíduos, é suficientemente baixo para que o risco para asaúde humana e para o ambiente, a curto e a longo prazos,seja insignificante. Para que o risco seja consideradosuficientemente baixo para ser insignificante para a saúdehumana e o ambiente, o teor dessas substâncias não podeexceder os valores limiar nacionais aplicáveis aos sítiosidentificados como não contaminados ou os níveis de basenaturais nacionais relevantes;e) Os resíduos estão substancialmente isentos de produtosutilizados na extracção ou na transformação que poderiamser prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana.2 — Os resíduos podem ser considerados resíduos inertessem ensaios específicos se for possível demonstrar, demodo a satisfazer a autori<strong>da</strong>de competente, que os critériosprevistos no número anterior foram adequa<strong>da</strong>menteconsiderados e estão comprova<strong>da</strong>mente preenchidos com
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 311base na informação existente ou em procedimentos ouregimes válidos.3 — A Agência Portuguesa do Ambiente pode elaborarlistas, com carácter meramente indicativo, de materiaisresiduais a considerar como inertes em conformi<strong>da</strong>de comos critérios definidos nos n. os 1 e 2.4 — A avaliação do carácter inerte dos resíduos serácompleta<strong>da</strong> no âmbito <strong>da</strong> caracterização dos resíduos referi<strong>da</strong>no anexo III ao presente decreto -lei e basea<strong>da</strong> nasmesmas fontes de informação.ANEXO II(a que se refere o artigo 9.<strong>º</strong>)Critérios de classificação <strong>da</strong>s instalações de resíduosA)Regras geraisUma instalação de resíduos é classifica<strong>da</strong> na categoriaA se estiver compreendi<strong>da</strong> em alguma <strong>da</strong>s seguintessituações:1 — Uma avaria ou mau funcionamento, tal como odesmoronamento de uma escombreira ou o rebentamentode uma barragem, possam provocar um acidente grave combase numa avaliação de riscos que aten<strong>da</strong> a factores comoa dimensão actual ou futura, a localização e o impactoambiental <strong>da</strong> instalação de resíduos; ou2 — Contiver, acima de um certo limiar, resíduos classificadoscomo perigosos, nos termos <strong>da</strong> <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro; ou3 — Contiver, acima de um certo limiar, substâncias oupreparações classifica<strong>da</strong>s como perigosas nos termos do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 de Junho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril.Os n. os 2 e 3 não são aplicáveis a instalações de resíduosque contenham apenas resíduos inertes ou solo nãopoluído.B)Integração do disposto no n.<strong>º</strong> 1 <strong>da</strong>s regras geraisO disposto no n.<strong>º</strong> 1 <strong>da</strong>s regras gerais é integrado deacordo com as seguintes regras:1 — Regra geral:Uma instalação de resíduos deve ser classifica<strong>da</strong> nacategoria A se as consequências previsíveis, a curto ou alongo prazo, de um falha decorrente de per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>deestrutural ou de funcionamento incorrecto de umainstalação de resíduos puderem resultar em:a) Potencial per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s não negligenciável;b) Perigo grave para a saúde humana;c) Perigo grave para o ambiente.Para efeitos <strong>da</strong> classificação, o ciclo de vi<strong>da</strong> completo<strong>da</strong> instalação, incluindo a fase de pós -encerramento, deveser tido em conta na avaliação do potencial de risco <strong>da</strong>instalação.2 — Integri<strong>da</strong>de estrutural:Para efeitos do presente anexo, entende -se por integri<strong>da</strong>deestrutural de uma instalação de resíduos a suacapaci<strong>da</strong>de para conter os resíduos dentro dos limites <strong>da</strong>instalação conforme concebi<strong>da</strong>.A per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>de estrutural deve abranger todos ospossíveis mecanismos de falha relevantes para as estruturas<strong>da</strong> instalação de resíduos em causa.A avaliação <strong>da</strong>s consequências <strong>da</strong> per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>deestrutural deve incluir o impacto imediato de qualquermaterial transportado <strong>da</strong> instalação em consequência <strong>da</strong>falha, bem como os efeitos <strong>da</strong>í resultantes a curto e a longoprazo.3 — Funcionamento incorrecto:Para efeitos do presente anexo, entende -se por funcionamentoincorrecto <strong>da</strong> instalação de resíduos qualqueroperação que possa causar um acidente grave, incluindo omau funcionamento de medi<strong>da</strong>s de protecção do ambientee a concepção defeituosa ou insuficiente.A avaliação <strong>da</strong> libertação de contaminantes resultantesde um funcionamento incorrecto deve incluir os efeitos<strong>da</strong> libertação pontual a curto prazo e <strong>da</strong> libertação a longoprazo de contaminantes.Essa avaliação deve abranger o período de funcionamento<strong>da</strong> instalação, bem como o período a longo prazoapós o seu encerramento.Deve incluir uma avaliação dos potenciais riscosconstituídos pelas instalações que contêm resíduos reactivos,independentemente <strong>da</strong> classificação dos resíduoscomo perigosos ou não perigosos ao abrigo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro.4 — Avaliação <strong>da</strong>s consequências:O potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s ou de perigo para a saúdehumana deve ser considerado negligenciável ou sem gravi<strong>da</strong>dese não for de esperar que as pessoas que poderiamser afecta<strong>da</strong>s, para além dos trabalhadores <strong>da</strong> instalação,estejam presentes permanentemente ou durante períodosprolongados na área potencialmente afecta<strong>da</strong>.Os <strong>da</strong>nos pessoais que resultam em incapaci<strong>da</strong>de ou emestados prolongados de doença devem ser consideradosperigos graves para a saúde humana.O perigo potencial para o ambiente deve ser consideradosem gravi<strong>da</strong>de se:a) A intensi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> potencial fonte de contaminaçãodiminuir significativamente num curto período de tempo;b) A falha não resultar em <strong>da</strong>nos ambientais permanentesou duradouros;c) O meio ambiente afectado puder ser reabilitado mediantepequenas acções de limpeza e recuperação.Ao estabelecer o potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s ou deperigo para a saúde humana ou para o ambiente, as avaliaçõesespecíficas <strong>da</strong> extensão dos potenciais impactosdevem ser efectua<strong>da</strong>s tendo em conta o contexto <strong>da</strong> cadeiafonte -via -receptor.Quando não existe uma via entre a fonte e o receptor,a instalação em causa não deve ser classifica<strong>da</strong> na categoriaA com base na falha devi<strong>da</strong> à per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>deestrutural ou ao funcionamento incorrecto.5 — Avaliação <strong>da</strong>s consequências em caso de per<strong>da</strong> deintegri<strong>da</strong>de estrutural em barragens de rejeitados:Em caso de per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>de estrutural em barragensde rejeitados, deve considerar -se que existe uma ameaça
312 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>para a vi<strong>da</strong> humana sempre que os níveis de água ou delamas atinjam, no mínimo, 0,7 m acima do solo ou sempreque a veloci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água ou <strong>da</strong>s lamas for superiora 0,5 m/s.A avaliação do potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s e de perigopara a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintesfactores:a) Dimensão e proprie<strong>da</strong>des <strong>da</strong> instalação, incluindo asua concepção;b) Quanti<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de, incluindo proprie<strong>da</strong>des físicase químicas dos resíduos presentes na instalação;c) Topografia do sítio <strong>da</strong> instalação, incluindo característicasrelativas à estanqui<strong>da</strong>de;d) Tempo necessário para uma potencial on<strong>da</strong> de inun<strong>da</strong>çãoatingir áreas onde estão presentes pessoas;e) Veloci<strong>da</strong>de de propagação <strong>da</strong> on<strong>da</strong> de inun<strong>da</strong>ção;f) Nível previsível <strong>da</strong> água ou <strong>da</strong>s lamas;g) A taxa de subi<strong>da</strong> dos níveis de água ou de lamas;h) Quaisquer factores relevantes e específicos do sítioque possam influenciar o potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s oude perigo para a saúde humana.6 — Deslizamentos de escombreiras:Em caso de deslizamentos de escombreiras, qualquermassa de resíduos em movimento deve ser considera<strong>da</strong>susceptível de ameaçar vi<strong>da</strong>s humanas se as pessoas permaneceremna proximi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> massa de resíduos emmovimento.A avaliação do potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s e de perigopara a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintesfactores:a) Dimensão e proprie<strong>da</strong>des <strong>da</strong> instalação, incluindo asua concepção;b) Quanti<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de, incluindo proprie<strong>da</strong>des físicase químicas dos resíduos presentes na instalação;c) Declive <strong>da</strong> escombreira;d) Potencial acumulação de águas no interior <strong>da</strong>escombreira;e) Estabili<strong>da</strong>de subterrânea;f) Topografia;g) Proximi<strong>da</strong>de de cursos de água, construções e edifícios;h) Trabalhos mineiros;i) Quaisquer outros factores específicos do sítio quepossam significativamente contribuir para o risco representadopela estrutura.C)Integração do disposto no n.<strong>º</strong> 2 <strong>da</strong>s regras gerais1 — O limiar referido no n.<strong>º</strong> 2 <strong>da</strong>s regras gerais deveser determinado como o ratio entre:a) O quantitativo em massa <strong>da</strong> matéria seca dos resíduosclassificados como perigosos de acordo com a <strong>Decreto</strong>--<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, e previsivelmentepresentes na instalação no termo do período projectadode funcionamento <strong>da</strong> instalação; eb) O quantitativo em massa <strong>da</strong> matéria seca de resíduosprevisivelmente presentes no termo do período de funcionamentoprojectado.2 — Assim:a) Quando o ratio referido no n.<strong>º</strong> 1 é superior a 50 %, ainstalação deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoria A;b) Quando o ratio referido no n.<strong>º</strong> 1 se situa entre 5 % e50 %, a instalação deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoriaA, salvo se uma avaliação específica de riscos demonstreque a instalação não deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoriaA com base no conteúdo de resíduos perigosos. Talavaliação deve ser focaliza<strong>da</strong> nos impactos associados aosresíduos perigosos e realiza<strong>da</strong> como elemento <strong>da</strong> classificaçãobasea<strong>da</strong> nas consequências de falhas devi<strong>da</strong>s a per<strong>da</strong>de integri<strong>da</strong>de ou a funcionamento incorrecto;c) Quando o ratio referido no n.<strong>º</strong> 1 é inferior a 5 %,então a instalação não deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoriaA com base no conteúdo de resíduos perigosos.D)Integração do disposto no n.<strong>º</strong> 3 <strong>da</strong>s regras gerais1 — Bacias de rejeitados planea<strong>da</strong>s:No que diz respeito às bacias de rejeitados planea<strong>da</strong>s,deve ser utiliza<strong>da</strong> a seguinte metodologia:a) Deve ser efectuado um inventário <strong>da</strong>s substâncias epreparações utiliza<strong>da</strong>s no tratamento que são subsequentementedescarrega<strong>da</strong>s com as lamas de rejeitados para asbacias de rejeitados;b) Relativamente a ca<strong>da</strong> substância e preparação, devemser estima<strong>da</strong>s as quanti<strong>da</strong>des anuais utiliza<strong>da</strong>s no processo emca<strong>da</strong> ano do período de funcionamento previsto <strong>da</strong> instalação;c) Relativamente a ca<strong>da</strong> substância e preparação, deveser determinado se esta é uma substância ou preparaçãoperigosa na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 deJunho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril;d) Relativamente a ca<strong>da</strong> ano de funcionamento previsto<strong>da</strong> instalação, deve ser calculado o aumento anual de águaarmazena<strong>da</strong> (ΔQi) nas bacias de rejeitados em condições deestado estacionário, de acordo com a seguinte fórmula:ΔQi = (ΔΜi/D) * Pem que:ΔQi = aumento anual <strong>da</strong> água armazena<strong>da</strong> na bacia derejeitados (metros cúbicos/ano) no ano «i»;ΔΜi = massa anual de rejeitados descarregados na baciade rejeitados (peso de matéria seca em tonela<strong>da</strong>s/ano) noano «i»;D = densi<strong>da</strong>de média seca dos rejeitados depositados(tonela<strong>da</strong>s/metros cúbicos);P = porosi<strong>da</strong>de média dos rejeitados sedimentados(metros cúbico/metros cúbicos) defini<strong>da</strong> como a relaçãoentre o volume de vazios e o volume total de rejeitadossedimentados.Se não estiverem disponíveis <strong>da</strong>dos exactos, devemser utilizados os valores por omissão de 1,4 t/m 3 para adensi<strong>da</strong>de seca e de 0,5 m 3 /m 3 para a porosi<strong>da</strong>de.e) Relativamente a ca<strong>da</strong> substância ou preparação perigosaidentifica<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong>de com o estabelecidona alínea c), deve ser estima<strong>da</strong> a concentração máximaanual (C max) na fase aquosa de acordo com a seguintefórmula:C max = o máximo do valor seguinte:Si/ΔQiem que:Si = massa anual de ca<strong>da</strong> substância e preparação identifica<strong>da</strong>ao abrigo <strong>da</strong> alínea c) supra, descarrega<strong>da</strong> na baciade rejeitados no ano «i».
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 313Se, com base na estimativa <strong>da</strong>s concentrações máximasanuais (C max), a fase aquosa for considera<strong>da</strong> «perigosa»na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 de Junho, e do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deveser classifica<strong>da</strong> como uma instalação de categoria A.2 — Bacias de rejeitados em funcionamento:Relativamente a bacias de rejeitados em funcionamento,a classificação <strong>da</strong> instalação deve basear -se na metodologiaprevista no n.<strong>º</strong> 1 supra ou na análise química directa <strong>da</strong>água e dos sólidos presentes na instalação.Se a fase aquosa e os seus componentes tiverem deser considerados uma preparação perigosa na acepção do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 de Junho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classifica<strong>da</strong>como uma instalação de categoria A.3 — Instalações de lixiviação em pilha:Nas instalações de lixiviação em pilha em que os metaissão extraídos <strong>da</strong>s pilhas de minério por percolaçãode soluções de lixiviação, deve efectuar -se uma triagem<strong>da</strong>s substâncias perigosas quando se proceder ao encerramentocom base num inventário dos produtos químicos delixiviação utilizados e nas concentrações residuais dessesprodutos químicos de lixiviação na drenagem após conclusão<strong>da</strong> lavagem.Se os lixiviados tiverem de ser considerados uma preparaçãoperigosa na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de11 de Junho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril,a instalação deve ser classifica<strong>da</strong> como uma instalação decategoria A.ANEXO III[a que se refere a alínea b) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>]Caracterização dos resíduosA)Caracterização dos resíduos1 — A caracterização dos resíduos abrange as seguintescategorias de informação, conforme indicado na parte C)do presente anexo:a) Informações de base;b) Passado geológico do depósito a explorar;c) Natureza dos resíduos e tratamento pretendido paraos mesmos;d) Comportamento geotécnico dos resíduos;e) Características geoquímicas e comportamento dosresíduos.2 — Os critérios para a definição de resíduos inertesestabelecidos no anexo II do presente decreto -lei devem sertidos em conta para fins <strong>da</strong> avaliação do comportamentogeoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses critérios,os resíduos são considerados «inertes», estes serãoapenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicosreferidos no n.<strong>º</strong> 5 <strong>da</strong> parte C) deste anexo.B)Recolha e avaliação de informações1 — As informações e os <strong>da</strong>dos necessários para a caracterizaçãodos resíduos devem ser recolhidos na ordemprevista nos n. os 2 a 5.2 — Serão utilizados trabalhos de investigação e estudosexistentes, incluindo licenças existentes, levantamentosgeológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes,regimes de certificação adequados e normas europeiasou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçamos requisitos técnicos previstos na parte C) do presenteanexo.3 — Devem ser avalia<strong>da</strong>s a quali<strong>da</strong>de e a representativi<strong>da</strong>dede to<strong>da</strong>s as informações e deve ser identifica<strong>da</strong>informação eventualmente em falta.4 — Quando está em falta informação necessária para acaracterização dos resíduos, deve ser elaborado um planode amostragem em conformi<strong>da</strong>de com a norma EN 14899e as amostras devem ser colhi<strong>da</strong>s de acordo com esse planode amostragem que baseia nas informações considera<strong>da</strong>snecessárias, incluindo:a) Finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> recolha de <strong>da</strong>dos;b) Programa de ensaio e requisitos de amostragem;c) Situações de amostragem, incluindo amostras detestemunhos de son<strong>da</strong>gem, frente de escavação, correiatransportadora, escombreira, bacia ou outra situaçãorelevante;d) Procedimentos e recomen<strong>da</strong>ções relativos a número,dimensão, massa, descrição e tratamento <strong>da</strong>s amostras.Devem ser avalia<strong>da</strong>s a fiabili<strong>da</strong>de e a quali<strong>da</strong>de dosresultados <strong>da</strong> amostragem.5 — Os resultados do processo de caracterização devemser avaliados e quando necessário deve ser recolhi<strong>da</strong> informaçãoadicional de acordo com a mesma metodologia,devendo ser o resultado final integrado no plano de gestãodos resíduos.C)Requisitos técnicos para a caracterização dos resíduos1 — Informações de base:Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais<strong>da</strong> operação de extracção;Recolha de informações de carácter geral sobre:Activi<strong>da</strong>de de prospecção, extracção ou tratamento;Tipo e descrição do método de extracção e do processoaplicado;Natureza do produto pretendido.2 — Passado geológico do depósito a explorar:Identificação dos resíduos expectáveis provenientes <strong>da</strong>extracção e do tratamento, facultando informações relevantessobre:A natureza <strong>da</strong>s rochas circun<strong>da</strong>ntes, sua química e mineralogia,incluindo a alteração hidrotermal <strong>da</strong>s rochasmineraliza<strong>da</strong>s e do material estéril;A natureza do depósito, incluindo rochas mineraliza<strong>da</strong>sou mineralização em rochas hospedeiras;Tipologia <strong>da</strong> mineralização, sua química e mineralogia,incluindo proprie<strong>da</strong>des físicas como densi<strong>da</strong>de, porosi<strong>da</strong>de,distribuição granulométrica, teor em água, mineraisde cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermaisde formação recente;Dimensão e geometria do depósito;Desgaste natural e alteração supergénica do ponto devista químico e mineralógico.
314 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>3 — Os resíduos e respectivo tratamento previsto:Descrição <strong>da</strong> natureza de todos os resíduos que ocorremem ca<strong>da</strong> operação de prospecção, extracção e tratamento,incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados,facultando informações sobre os seguintes elementos:Origem dos resíduos no sítio de extracção e do processoque gera esses resíduos, como a prospecção, a extracçãoe o tratamento;Quanti<strong>da</strong>de dos resíduos;Descrição do sistema de transporte dos resíduos;Descrição <strong>da</strong>s substâncias químicas a utilizar duranteo tratamento;Classificação dos resíduos de acordo com a Portarian.<strong>º</strong> 209/2004, de 3 de Março, incluindo proprie<strong>da</strong>desperigosas;Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final deexposição dos resíduos e método de depósito dos resíduosna instalação.4 — Comportamento geotécnico dos resíduos:Identificação dos parâmetros adequados para avaliar ascaracterísticas físicas intrínsecas dos resíduos, tendo emconsideração o tipo de instalação de resíduos;Os parâmetros relevantes a considerar são granulometria,plastici<strong>da</strong>de, densi<strong>da</strong>de e teor em água, grau decompactação, resistência ao cisalhamento e ângulo deatrito, permeabili<strong>da</strong>de e índice de vazios (empolamento),compressibili<strong>da</strong>de e consoli<strong>da</strong>ção.5 — Características geoquímicas e comportamento dosresíduos:Especificação <strong>da</strong>s características químicas e mineralógicasdos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtosresiduais ain<strong>da</strong> presentes nos resíduos.Previsão <strong>da</strong> composição química dos lixiviados ao longodo tempo para ca<strong>da</strong> tipo de resíduos, tendo em conta o seutratamento previsto, em particular:Avaliação <strong>da</strong> lixiviação de metais, oxianiões e sais aolongo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pHe ou de ensaio de percolação e ou de libertação dependentedo tempo e ou de outro ensaio adequado;Em resíduos contendo sulfuretos serão efectuados ensaiosestáticos ou cinéticos a fim de determinar o potencialde geração de água áci<strong>da</strong> e o potencial de lixiviação dosmetais ao longo do tempo.ANEXO IV(a que se refere o n.<strong>º</strong> 2 do artigo 15.<strong>º</strong>)Política de prevenção de acidentes gravesA política de prevenção de acidentes graves e o sistemade gestão de segurança do operador devem ser proporcionaisem relação ao perigo de acidentes graves associado àinstalação de resíduos.Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta osseguintes elementos:1 — A política de prevenção de acidentes graves deveráincluir os objectivos e princípios de acção gerais fixadospelo operador no respeitante ao controlo do perigo deacidentes graves.2 — O sistema de gestão de segurança deverá incluir aparte do sistema geral de gestão que contempla a estruturaorganizativa e as responsabili<strong>da</strong>des, práticas, procedimentos,processos e recursos necessários para a definição eaplicação <strong>da</strong> política de prevenção de acidentes graves.3 — O sistema de gestão de segurança deve abor<strong>da</strong>r osseguintes temas:a) Organização e pessoal:Atribuições e responsabili<strong>da</strong>des do pessoal envolvidona gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos;Identificação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de formação desse pessoale organização dessa formação;Participação do pessoal e, se for caso disso, desubcontratantes;b) Identificação e avaliação dos perigos graves — adopçãoe aplicação de procedimentos para a identificaçãosistemática dos perigos graves em situações de funcionamentonormal e excepcional e avaliação <strong>da</strong> probabili<strong>da</strong>dede ocorrência e <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de dos mesmos;c) Controlo operacional — adopção e aplicação de procedimentose instruções para um funcionamento seguro,incluindo a manutenção <strong>da</strong>s instalações, os processos, osequipamentos e as paragens temporárias;d) Gestão <strong>da</strong>s alterações — adopção e aplicação deprocedimentos para o planeamento <strong>da</strong>s alterações a instalaçõesde resíduos novas ou o projecto de novas instalaçõesde resíduos;e) Planeamento de situações de emergência — adopçãoe aplicação de procedimentos para a identificação <strong>da</strong>semergências previsíveis através de uma análise sistemáticae para a elaboração, teste e revisão de planos de emergênciadestinados a responder a essas emergências;f) Monitorização dos resultados — adopção e aplicaçãode procedimentos para a avaliação contínua do cumprimentodos objectivos estabelecidos pela política de prevençãode acidentes graves e pelo sistema de gestão desegurança do operador e de mecanismos de investigaçãoe correcção em caso de inobservância. Os procedimentosdevem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comunicaracidentes graves ou quase acidentes — em especialquando implicarem falhas <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de protecção — , ainvestigação dos mesmos e o seguimento a <strong>da</strong>r -lhes, combase na experiência adquiri<strong>da</strong>;g) Auditoria e análise — adopção e aplicação de procedimentospara a avaliação sistemática, com carácterperiódico, <strong>da</strong> política de prevenção de acidentes graves e<strong>da</strong> eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança;análise documenta<strong>da</strong>, a nível superior, dos resultados <strong>da</strong>política de prevenção e do sistema de gestão de segurançae actualização dos mesmos.ANEXO V(a que se refere o artigo 20.<strong>º</strong>)Informações a comunicar ao público interessado1 — Nome do operador e endereço <strong>da</strong> instalação deresíduos.2 — Identificação, pela indicação <strong>da</strong> função, <strong>da</strong> pessoaque faculta as informações.3 — Confirmação de que a instalação de resíduos estásujeita ao regime jurídico do presente decreto -lei e, se forcaso disso, de que as informações relevantes para os ele-
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 315mentos referidos no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 15.<strong>º</strong> foram apresenta<strong>da</strong>sà autori<strong>da</strong>de competente.4 — Explicação clara e simples <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de ou activi<strong>da</strong>desdesenvolvi<strong>da</strong>s no sítio.5 — Denominações comuns ou genéricas ou classificaçãogeral de perigo <strong>da</strong>s substâncias e preparações associa<strong>da</strong>sà instalação de resíduos, bem como dos resíduos susceptíveisde provocarem acidentes graves, com indicação<strong>da</strong>s principais características perigosas dos mesmos.6 — Informações gerais sobre a natureza dos perigosde acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destesno ambiente e na população em redor.7 — Informação adequa<strong>da</strong> sobre o modo como a populaçãoem redor será avisa<strong>da</strong> e manti<strong>da</strong> informa<strong>da</strong> em casode acidente grave.8 — Informações adequa<strong>da</strong>s sobre as medi<strong>da</strong>s que apopulação em causa deverá tomar e o comportamento quedeverá adoptar em caso de acidente grave.9 — Confirmação de que o operador tem a obrigaçãode tomar disposições adequa<strong>da</strong>s no sítio, nomea<strong>da</strong>mentea ligação com os serviços de emergência, para li<strong>da</strong>r comacidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos.<strong>10</strong> — Referência ao plano de emergência externo elaboradopara fazer face a quaisquer efeitos decorrentes deacidentes fora do sítio, acompanha<strong>da</strong> de instruções nosentido de seguir as indicações ou pedidos dos serviçosde emergência no momento do acidente;11 — Elementos sobre o modo de obtenção de informaçõescomplementares relevantes, sob reserva <strong>da</strong>s regrasde confidenciali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong>s na legislação nacional.ANEXO VI(a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 do artigo 23.<strong>º</strong>)Elementos que devem instruir o pedido de licenciamentode uma instalação de resíduos1 — O pedido de licença de instalação de resíduos deveser instruído com os seguintes elementos:a) Identificação do operador, número de identificaçãofiscal, mora<strong>da</strong> <strong>da</strong> sede, freguesia, concelho, númerode telefone, fax, e -mail e classificação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>deeconómica;b) Localização para a instalação de resíduos em plantaà escala ca<strong>da</strong>stral e certidão do acto de aprovação <strong>da</strong> localizaçãoemitido pela câmara municipal territorialmentecompetente, nos casos em que a instalação não estejaabrangi<strong>da</strong> pelo regime jurídico de AIA ou pelo regimejurídico de prevenção de acidentes graves com substânciasperigosas;c) Projecto de execução, exploração e encerramento queinclua, designa<strong>da</strong>mente, os seguintes elementos:i) Descrição do local incluindo as suas característicashidrogeológicas;ii) Projecto <strong>da</strong>s construções a efectuar para o estabelecimento<strong>da</strong> instalação de resíduos, tendo especialmenteem conta a estabili<strong>da</strong>de e impermeabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> base deapoio e dos taludes;iii) Método de correcção <strong>da</strong>s características geomecânicasmenos favoráveis;iv) Sistemas de drenagem de águas pluviais e dos lixiviadose balanço hídrico e formas de controlo e de correcção<strong>da</strong>s características físico -químicas dos efluentes e lixiviados,para reduzir a sua agressivi<strong>da</strong>de a níveis aceitáveis;v) Sistema de controlo <strong>da</strong> infiltração de água devi<strong>da</strong> àpermeabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> base e taludes <strong>da</strong> instalação de resíduos;vi) Plano de monitorização dos lixiviados, quando aplicável;vii) Planta topográfica e perfis longitudinais e transversaisà escala de 1:<strong>10</strong>00;viii) Planta e perfis de enchimento;ix) Medi<strong>da</strong>s de minimização do impacto ambiental ede integração paisagística e faseamento <strong>da</strong> sua aplicação.Forma de integração paisagística final prevista;d) Indicação de pessoa competente;e) Plano de gestão de resíduos previsto no artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>;f) Documento ou comprovativo <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> políticade prevenção de acidentes graves nos termos do n.<strong>º</strong> 2 doartigo 15.<strong>º</strong>, se aplicável;g) Documento ou comprovativo <strong>da</strong> existência doplano de emergência interno nos termos do artigo 16.<strong>º</strong>,se aplicável;h) Cópia <strong>da</strong> declaração de impacto ambiental favorávelou favorável condiciona<strong>da</strong>, no caso de o procedimento deAIA decorrer em fase de projecto de execução, ou parecerrelativo à conformi<strong>da</strong>de do projecto de execução com aDIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fasede estudo prévio, se aplicável;i) Cópia do parecer <strong>da</strong> APA que ateste a compatibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> localização <strong>da</strong> instalação emiti<strong>da</strong> nos termos do n.<strong>º</strong> 4do artigo 5.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho,se aplicável;j) Cópia do comprovativo <strong>da</strong> notificação efectua<strong>da</strong>nos termos do disposto no artigo 7.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, e decisão de aprovação dorelatório de segurança nos termos do artigo 12.<strong>º</strong> do referidodecreto -lei, se aplicável;l) Pedido de licença ambiental, nos termos do dispostono <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 173/2008, de 26 de Agosto, se aplicável;m) Documento indicativo do tipo e do montante previstos<strong>da</strong> garantia financeira a prestar;n) Resumo não técnico <strong>da</strong> informação constante dosdocumentos referidos nas alíneas anteriores, para permitira participação do público;o) Comprovativo do pagamento <strong>da</strong> taxa de licenciamentoprevista.2 — Articulação com procedimentos previstos noutrosregimes jurídicos:a) Declaração de impacto ambiental é substituí<strong>da</strong> pelo estudode impacto ambiental (EIA) quando se trate de projectode execução, nos termos do regime jurídico de avaliação deimpacto ambiental aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 69/2000,de 3 de Maio, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 197/2005,de 8 de Novembro, sempre que o operador opte por <strong>da</strong>rinício ao procedimento de licenciamento <strong>da</strong> instalaçãode resíduos em simultâneo com o procedimento de AIA;b) A declaração de compatibili<strong>da</strong>de de localização, emitidopela Agência Portuguesa do Ambiente, é substituí<strong>da</strong>pelo pedido de parecer previsto no n.<strong>º</strong> 4 do artigo 5.<strong>º</strong> do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, que aprova oregime jurídico de prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas, sempre que o operadoropte por <strong>da</strong>r início ao procedimento de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos em simultâneo com o procedimentoprevisto no referido decreto -lei;c) A decisão de aprovação do relatório de segurança ésubstituí<strong>da</strong> pelo relatório de segurança acompanhado dopedido de aprovação do mesmo, previsto no artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>
316 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, que aprovao regime jurídico de prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas, sempre que o operadoropte por <strong>da</strong>r início ao procedimento de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos em simultâneo com o procedimentoa que se refere o presente número.3 — Facultativamente, o pedido de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos pode ser instruído com relatório deavaliação do projecto <strong>da</strong> instalação de resíduos, a emitirpor enti<strong>da</strong>de acredita<strong>da</strong> para o efeito no âmbito do SistemaPortuguês de Quali<strong>da</strong>de.4 — O pedido de licença é acompanhado de declaraçãoque ateste a autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s,elabora<strong>da</strong> e assina<strong>da</strong> pelo operador, ou por seu legal representantequando se trate de pessoa colectiva.Portaria n.<strong>º</strong> 72/20<strong>10</strong>de 4 de FevereiroO <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, aprovouo regime geral <strong>da</strong> gestão de resíduos e criou, nos termos doseu artigo 58.<strong>º</strong>, uma taxa de gestão de resíduos incidentesobre as enti<strong>da</strong>des gestoras de sistemas de gestão de fluxosespecíficos de resíduos, individuais e colectivos, de centrosintegrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduosperigosos (CIRVER), de instalações de incineraçãoe de co -incineração e de aterros. As regras de liqui<strong>da</strong>ção,pagamento e repercussão <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduosforam regulamenta<strong>da</strong>s pela Portaria n.<strong>º</strong> 1407/2006, de 18de Dezembro.Posteriormente, a <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,que aprovou o Orçamento do Estado para 2009,alterou o artigo 58.<strong>º</strong> do referido decreto -lei, prevendo designa<strong>da</strong>mentea sujeição ao pagamento <strong>da</strong> taxa de gestãode resíduos de operadores de gestão de resíduos não licenciadospor enti<strong>da</strong>des do Ministério do Ambiente e doOrdenamento do Território.Nestes termos, e tendo em conta a alteração efectua<strong>da</strong> aoartigo 58.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 6 de Setembro,e no exercício <strong>da</strong>s competências delega<strong>da</strong>s pela Ministra doAmbiente e do Ordenamento do Território, nos termos dodespacho n.<strong>º</strong> 932/20<strong>10</strong>, publicado no <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>,2.ª série, n.<strong>º</strong> 9, de 14 de Janeiro de 20<strong>10</strong>, estabelecem -seas regras respeitantes à liqui<strong>da</strong>ção, pagamento e repercussão<strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos, e revoga -se a Portarian.<strong>º</strong> 1407/2006, de 18 de Dezembro.Assim:Ao abrigo do disposto no n.<strong>º</strong> 6 do artigo 58.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong>--<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, com a re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong>pelo artigo 121.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,man<strong>da</strong> o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,o seguinte:Artigo 1.<strong>º</strong>A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.<strong>º</strong>do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, com are<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo artigo 121.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de31 de Dezembro, é liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Agência Portuguesa doAmbiente (APA), na quali<strong>da</strong>de de autori<strong>da</strong>de nacional dosresíduos, com base na informação presta<strong>da</strong> pelos sujeitospassivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo <strong>da</strong>Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).Artigo 2.<strong>º</strong>O registo <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de resíduos geridos pelos sujeitospassivos em ca<strong>da</strong> ano encerra no termo do mês deMarço do ano seguinte, salvo autorização concedi<strong>da</strong> pelaAPA que não prejudique os prazos para pagamento <strong>da</strong> taxade gestão de resíduos.Artigo 3.<strong>º</strong>Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aAPA procede à liqui<strong>da</strong>ção definitiva <strong>da</strong> taxa de gestão deresíduos e notificação dos sujeitos passivos, por via electrónica,até ao dia 15 de Maio do ano seguinte, depois deverifica<strong>da</strong> a informação anual por eles presta<strong>da</strong> e feitos osacertos de contas que se revelem necessários.Artigo 4.<strong>º</strong>As enti<strong>da</strong>des gestoras de centros integrados de recuperação,valorização e eliminação de resíduos perigosos(CIRVER), de instalações de incineração e co -incineraçãode resíduos e de aterros estão sujeitos a liqui<strong>da</strong>ção porconta <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos, a realizar pela APAaté ao termo do mês de Julho do ano a que a taxa respeita,com base na informação presta<strong>da</strong> pelos sujeitos passivosno âmbito do SIRAPA durante o 1.<strong>º</strong> semestre.Artigo 5.<strong>º</strong>O pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>por conta ou a título definitivo é efectuado pelo sujeitopassivo no prazo de 15 dias contados a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta denotificação para o pagamento.Artigo 6.<strong>º</strong>O pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos efectua -sepor qualquer meio electrónico, fazendo o atraso no pagamentoincorrer os sujeitos passivos em juros de mora nostermos <strong>da</strong> lei tributária.Artigo 7.<strong>º</strong>A taxa de gestão de resíduos é objecto de repercussãopelos sujeitos passivos, somando -se às tarifas e prestaçõesfinanceiras que cobrem aos seus clientes, devendo a facturaque lhes seja apresenta<strong>da</strong> desagregar de forma rigorosaestes valores.Artigo 8.<strong>º</strong>Os sujeitos passivos não podem aceitar dos seus clienteso pagamento de tarifas e prestações financeiras sem quelhes seja pago em simultâneo o valor <strong>da</strong> taxa de gestãode resíduos.Artigo 9.<strong>º</strong>Em caso de impossibili<strong>da</strong>de de determinação directa <strong>da</strong>quanti<strong>da</strong>de de resíduos geridos pelos sujeitos passivos emresultado resultante <strong>da</strong> violação dos respectivos deveres deinformação, a liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos éfeita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo -seà estimativa fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong>quela quanti<strong>da</strong>de de resíduoscom recurso aos elementos de facto e de direito que a APAtem ao seu dispor.