17.07.2015 Views

Decreto-Lei n.º 10/2010 - Diário da República Electrónico

Decreto-Lei n.º 10/2010 - Diário da República Electrónico

Decreto-Lei n.º 10/2010 - Diário da República Electrónico

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

296 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>duos, é acautelado através <strong>da</strong> constituição de uma garantiafinanceira por parte do operador.Em quarto lugar, a<strong>da</strong>pta o regime de prevenção deacidentes graves que envolvam substâncias perigosas àsinstalações de resíduos de extracção com maior grau deperigosi<strong>da</strong>de, de forma a minimizar o risco de acidentese garantir um elevado nível de protecção do ambiente e<strong>da</strong> saúde humana.Por último, promove a informação e participação dopúblico no processo de licenciamento e a articulação entreEstados membros <strong>da</strong> União Europeia quando estejam emcausa impactos transfronteiriços associados às instalaçõesde resíduos de extracção. Para esse efeito, são introduzidosmecanismos de partilha de informação entre enti<strong>da</strong>des competentesquer na fase de licenciamento quer em situaçõesde acidente.O presente decreto -lei atende ao teor <strong>da</strong>s decisões <strong>da</strong> Comissãoque visam densificar o regime previsto na Directivan.<strong>º</strong> 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de15 de Março, nomea<strong>da</strong>mente a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/335/CE,de 20 de Abril de 2009, a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/337/CE, de20 de Abril de 2009, a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/358/CE, de 29de Abril de 2009, a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/359/CE, de 30 deAbril de 2009, e a Decisão n.<strong>º</strong> 2009/360/CE, de 30 deAbril de 2009.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio <strong>da</strong>s RegiõesAutónomas e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.Assim:Nos termos <strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 198.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição,o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.<strong>º</strong>ObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aque está sujeita a gestão de resíduos <strong>da</strong>s explorações dedepósitos minerais e de massas minerais, transpondo para aordem jurídica interna a Directiva n.<strong>º</strong> 2006/21/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 15 de Março, relativaà gestão dos resíduos <strong>da</strong>s indústrias extractivas.Artigo 2.<strong>º</strong>Âmbito de aplicação1 — O presente decreto -lei aplica -se à gestão dos resíduosresultantes <strong>da</strong> prospecção, extracção, tratamento,transformação e armazenagem de recursos minerais, bemcomo <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>s pedreiras, adiante designados porresíduos de extracção.2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presentedecreto -lei:a) Os resíduos provenientes <strong>da</strong> prospecção, extracção etratamento de recursos minerais, que não resultem directamentedessas operações;b) Os resíduos resultantes <strong>da</strong> prospecção, extracção etratamento de recursos minerais, ao largo, abrangendo azona de mar e do fundo marinho que se estende para além<strong>da</strong> linha de baixa -mar <strong>da</strong>s marés normais ou médias;c) A injecção de água e a reinjecção de águas superficiaisbombea<strong>da</strong>s, tal como defini<strong>da</strong>s nas alíneas a) e b) do n.<strong>º</strong> 4do artigo 30.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro.3 — Aos resíduos de extracção <strong>da</strong>s antigas áreas mineirasdegra<strong>da</strong><strong>da</strong>s e abandona<strong>da</strong>s, integra<strong>da</strong>s em planos e projectosaprovados ao abrigo do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 198 -A/2001, de 6 deJulho, é aplicável o presente decreto -lei nos termos previstosno artigo 48.<strong>º</strong>Artigo 3.<strong>º</strong>DefiniçõesPara efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende--se por:a) «Acidente grave» uma ocorrência durante uma operaçãoque envolva a gestão de resíduos de extracção emqualquer sítio de que resultem perigos graves para a saúdehumana ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo,no sítio ou fora dele;b) «Alteração substancial» qualquer alteração <strong>da</strong> estruturaou do funcionamento de uma instalação de resíduosque, no entender <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de licenciadora, possa terefeitos adversos significativos na saúde humana ou noambiente, nomea<strong>da</strong>mente as que impliquem:i) Uma alteração de categoria de acordo com o sistemade classificação de instalações de resíduos;ii) Um aumento <strong>da</strong> área ocupa<strong>da</strong> pela instalação deresíduos em mais de 30 % <strong>da</strong> área licencia<strong>da</strong>;iii) Um aumento superior a 20 % <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de total deresíduos prevista no plano de gestão de resíduos;c) «Bacia» uma instalação natural ou tecnicamente prepara<strong>da</strong>para a eliminação de resíduos finos, normalmenterejeitados, juntamente com volumes variáveis de águalivre, resultantes do tratamento de recursos minerais e <strong>da</strong>clarificação e reciclagem de águas de processo;d) «Barragem» uma estrutura tecnicamente concebi<strong>da</strong>para reter ou confinar água e ou resíduos numa bacia;e) «Cianeto dissociável por ácidos fracos» o cianeto eos compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fracoa um pH definido;f) «Detentor» o produtor dos resíduos de extracção ou apessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;g) «Escombreira» uma instalação tecnicamente prepara<strong>da</strong>para a deposição à superfície de resíduos sólidos quandoconstituídos por partículas de espectro granulométrico largo;h) «Indústrias extractivas» todos os estabelecimentosque efectuem a extracção a céu aberto ou subterrânea derecursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracçãopor perfuração e as activi<strong>da</strong>des de transformação e outratamento do material extraído;i) «Instalação de resíduos» qualquer superfície designa<strong>da</strong>para a acumulação ou depósito de resíduos de extracção,sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindoas barragens e outras estruturas que sirvam para fins decontenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam deapoio a essas instalações, bem como as escombreiras eas bacias, com exclusão dos vazios de escavação em quesejam repostos resíduos depois <strong>da</strong> extracção do mineralpara fins de reabilitação, estabilização geomecânica e oucomo requisito <strong>da</strong> sequência do método de exploração,durante os seguintes períodos:i) Mais de seis meses, para as instalações de resíduosperigosos gerados de forma imprevista;


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 297ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos nãoinertes e não perigosos;iii) Mais de três anos, para as instalações destina<strong>da</strong>s asolo não poluído, resíduos de prospecção não perigosos,resíduos resultantes <strong>da</strong> extracção, tratamento e armazenagemde turfa e resíduos inertes;iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos <strong>da</strong> categoriaA e as instalações de resíduos caracterizados comoperigosos no plano de gestão de resíduos;j) «Lixiviado» qualquer líquido que percole através deresíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduosou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagempoluídos, susceptível de causar efeitos negativos no ambientese não for convenientemente tratado;l) «Massa de água receptora» as águas superficiais,as águas subterrâneas, as águas de transição e as águascosteiras defini<strong>da</strong>s nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29de Dezembro;m) «Melhores técnicas disponíveis» as técnicas defini<strong>da</strong>sna alínea l) do artigo 2.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 173/2008,de 26 de Agosto;n) «Operador» a pessoa singular ou colectiva responsável,nos termos do disposto no artigo 5.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, pela gestão de resíduosde extracção, durante a armazenagem temporária de resíduosde extracção, e nas fases de funcionamento e depós -encerramento;o) «Pessoa competente» o responsável técnico paraexplorações de massas minerais, nos termos do disposto no<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 340/2007, de 12 de Outubro, ou o directortécnico para explorações de depósitos minerais, nos termosdo disposto no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90, de 16 de Março;p) «Prospecção» a pesquisa e o reconhecimento de recursosminerais com valor económico, incluindo os trabalhosde amostragem por perfuração e ou escavação, comexclusão de quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimentode tais recursos minerais e quaisquer activi<strong>da</strong>desdirectamente associa<strong>da</strong>s a uma operação de extracção;q) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colectivas,de direito público ou privado, bem com as suas associações,organizações representativas ou agrupamentos;r) «Público interessado» o público afectado, ou susceptívelde o ser, pelos processos de decisão em matériaambiental previstos no presente decreto -lei, incluindo asorganizações não governamentais de ambiente;s) «Reabilitação» o tratamento do terreno afectado poruma instalação de resíduos, de modo a repô -lo num estadosatisfatório, em especial no respeitante à quali<strong>da</strong>de do solo,à vi<strong>da</strong> selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas de águadoce, à paisagem e à utilização proveitosa adequa<strong>da</strong>;t) «Recurso mineral» ou «mineral» um depósito ou umamassa mineral natural <strong>da</strong> crusta terrestre de uma substânciaorgânica ou inorgânica, tais como os combustíveis energéticos,minérios metálicos, rochas industriais e rochasornamentais, com exclusão <strong>da</strong> água;u) «Rejeitados» os resíduos, sob a forma de sólidos oulamas, constituídos pela fracção não aproveitável resultantedo tratamento ou <strong>da</strong> transformação de recursos mineraispor serragem ou corte e por processos mineralúrgicos deseparação e ou de concentração, nomea<strong>da</strong>mente a trituração,moagem, crivagem, flutuação e outras técnicas físico--químicas, para acrescentar mais -valia ou extrair os mineraisvaliosos do material rochoso sem valor económico;v) «Resíduos» a definição constante <strong>da</strong> alínea u) doartigo 3.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro;x) «Resíduos inertes» o resíduo que, nos termos do dispostono anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parteintegrante, reúne as seguintes características:i) Não é susceptível de sofrer transformações físicas,químicas ou biológicas importantes;ii) Não é solúvel nem inflamável, nem tem qualqueroutro tipo de reacção física ou química;iii) Não é biodegradável;iv) Não afecta negativamente outras substâncias com asquais entre em contacto de forma susceptível de aumentara poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana;v) Possui lixiviabili<strong>da</strong>de total, conteúdo poluente e ecotoxici<strong>da</strong>dedo lixiviado insignificante;vi) Não põe em perigo a quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s águas superficiaise ou subterrâneas;z) «Resíduo perigoso» a definição constante <strong>da</strong> alíneacc) do artigo 3.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5de Setembro;aa) «Sítio» todo o terreno sob o controlo de gestão de umoperador, com uma localização geográfica bem defini<strong>da</strong>;bb) «Solo não poluído» terra retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> cama<strong>da</strong> superiordo solo, durante a activi<strong>da</strong>de extractiva, desde quenão poluí<strong>da</strong>;cc) «Substância perigosa» uma substância, mistura oupreparação que seja perigosa, na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 82/95, de 22 de Abril, na sua re<strong>da</strong>cção actual, relativoà aproximação <strong>da</strong>s disposições legislativas regulamentarese administrativas respeitantes à classificação, embalageme rotulagem de substâncias perigosas, bem como pela Portarian.<strong>º</strong> 732 -A/96, de 11 de Dezembro, na sua re<strong>da</strong>cçãoactual, que aprovou o regulamento para a notificação desubstâncias químicas e para a classificação, embalagem erotulagem de substâncias perigosas;dd) «Tratamento» um processo ou combinação de processos,mineralúrgico, com carácter mecânico, físico, biológico,térmico ou químico, incluindo a lixiviação, que visetransformar, valorizar ou extrair uma fracção dos recursosminerais, através do corte ou serragem e ou <strong>da</strong> alteração degranulometria, <strong>da</strong> classificação, <strong>da</strong> separação de espéciesmineralógicas, bem como o reprocessamento de resíduosanteriormente rejeitados, excluindo os processos metalúrgicoscomo a fundição e os processos térmicos de fabrico,que não a calcinação de calcário.Artigo 4.<strong>º</strong>Princípios <strong>da</strong> prevenção e reduçãoA exploração de depósitos minerais e de massas mineraisdeve, sempre que possível, evitar e reduzir a produção deresíduos, de modo a minimizar o seu carácter nocivo, ereduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente,utilizando, para o efeito, processos ou métodos insusceptíveisde gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomea<strong>da</strong>mentena criação de perigos para a água, o ar, o solo,a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas oude <strong>da</strong>nos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.Artigo 5.<strong>º</strong>Princípios <strong>da</strong> gestão de resíduos1 — Os resíduos de extracção devem ser geridos sempôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou


298 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>métodos susceptíveis de agredir o ambiente, em especialsem criar riscos para os componentes ambientais naturaise humanos, garantindo a sua estabili<strong>da</strong>de física, evitandoa contaminação do solo e a poluição do ar, <strong>da</strong>s águas superficiaise <strong>da</strong>s águas subterrâneas, tanto no curto comono longo prazo, e minimizando, tanto quanto possível, osimpactos na paisagem.2 — A gestão dos resíduos de extracção deve ser realiza<strong>da</strong>com recurso às melhores técnicas disponíveis etendo em conta as características técnicas <strong>da</strong> instalaçãode resíduos, a sua localização geográfica e as condiçõesambientais locais.Artigo 6.<strong>º</strong>Responsabili<strong>da</strong>de pela gestão de resíduos1 — O operador é responsável pela gestão dos resíduosde extracção, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> adopção<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para evitar ou reduzir os efeitosadversos para o ambiente e para a saúde humana causadospela gestão dos resíduos de extracção, <strong>da</strong> prevenção deacidentes graves na instalação de resíduos e limitação <strong>da</strong>ssuas consequências para o ambiente e para a saúde humana.2 — A responsabili<strong>da</strong>de referi<strong>da</strong> no número anteriormantém -se na fase de pós -encerramento <strong>da</strong> instalação deresíduos.3 — É proibido o abandono, a descarga ou o depósitonão controlado de resíduos de extracção.Artigo 7.<strong>º</strong>Princípio <strong>da</strong> simplificação administrativaOs procedimentos administrativos realizados ao abrigodo presente decreto -lei, bem como os procedimentos administrativosconexos com os mesmos, devem realizar -sede forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargossobre os interessados, os procedimentos, os documentose os actos que tenham de praticar ou enviar às enti<strong>da</strong>descompetentes e a necessi<strong>da</strong>de de deslocações físicas, incluindo,designa<strong>da</strong>mente, o seguinte:a) O licenciamento de instalações de resíduos em exploraçõesde depósitos minerais e de massas minerais éintegrado no licenciamento dessas instalações, por formaa evitar a duplicação de licenciamentos e procedimentos;b) Por opção do operador, os procedimentos <strong>da</strong> avaliaçãode impacto ambiental e de prevenção de acidentesgraves que envolvam substâncias perigosas podem decorrerem simultâneo com o procedimento de licenciamentode instalações de resíduos, evitando a duplicaçãode procedimentos;c) A verificação do impacto ambiental pode ser efectua<strong>da</strong>no âmbito do procedimento previsto no presentedecreto -lei, nos casos previstos, mediante a apresentaçãodo estudo de impacto ambiental, evitando -se a duplicaçãode procedimentos, mas sem prejuízo do controlo administrativonecessário;d) A verificação <strong>da</strong> compatibili<strong>da</strong>de de localização previstano regime de prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas pode ser efectua<strong>da</strong> noâmbito do procedimento previsto no presente decreto -lei,sem necessi<strong>da</strong>de de duplicação de procedimentos, mas semprejuízo do controlo administrativo necessário;e) A aprovação do relatório de segurança previsto noregime de prevenção de acidentes graves que envolvamsubstâncias perigosas pode ser efectua<strong>da</strong> no âmbito doprocedimento previsto no presente decreto -lei, sem necessi<strong>da</strong>dede duplicação de procedimentos, mas sem prejuízodo controlo administrativo necessário;f) Todos os pedidos, comunicações e notificações entreos interessados e outros intervenientes no procedimento delicenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos;g) Os actos destinados à participação pública nos procedimentosprevistos no presente decreto -lei, incluindo a suapublici<strong>da</strong>de e consulta pública, devem ser efectuados pormeios electrónicos, sem prejuízo <strong>da</strong> utilização de outrosmeios prevista no presente decreto -lei;h) Nos casos previstos, o incumprimento dos prazos previstospara a emissão de pareceres ou prática de actos nãoimpede que o procedimento prossiga e seja decidido;i) O incumprimento dos prazos previstos para a decisãosobre o pedido de autorização <strong>da</strong> transmissão <strong>da</strong> licençaentre a enti<strong>da</strong>de licencia<strong>da</strong> e enti<strong>da</strong>de terceira origina o seudeferimento tácito.Artigo 8.<strong>º</strong>Desmaterialização de actos e procedimentos1 — Todos os pedidos, comunicações e notificaçõesentre os interessados e outros intervenientes no procedimentode licenciamento devem ser efectuados por meioselectrónicos, através do sítio na Internet que disponibilizao Portal <strong>da</strong> Empresa.2 — Os actos destinados à participação pública nos procedimentosprevistos no presente decreto -lei, incluindo asua publici<strong>da</strong>de e consultas públicas, devem ser efectuadospor meios electrónicos, através do sítio <strong>da</strong> Internet que disponibilizao Portal do Ci<strong>da</strong>dão, sem prejuízo <strong>da</strong> utilizaçãode outros meios prevista no presente decreto -lei.Artigo 9.<strong>º</strong>Classificação <strong>da</strong>s instalações de resíduosPara efeitos do presente decreto -lei, as instalações deresíduos são classifica<strong>da</strong>s na categoria A desde que preenchamos critérios previstos no anexo II do presente decreto--lei, do qual faz parte integrante.Artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>Plano de gestão de resíduos1 — O operador deve elaborar um plano de gestão deresíduos para a minimização, tratamento, valorização eeliminação dos resíduos de extracção, tendo em conta oprincípio do desenvolvimento sustentável.2 — O plano de gestão de resíduos tem como objectivos:a) Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a suaperigosi<strong>da</strong>de, em particular mediante a ponderação:i) Da gestão de resíduos na fase de projecto e na escolhado método a utilizar para a extracção e tratamentodos minerais;ii) Das alterações que os resíduos de extracção possamsofrer devido ao aumento <strong>da</strong> área superficial e à exposição<strong>da</strong>s condições à superfície;iii) Da reposição dos resíduos de extracção nos vaziosde escavação, depois <strong>da</strong> extracção do mineral, desde queseja viável em termos técnicos e económicos e no respeitopelo ambiente;iv) Da reposição do solo superficial, depois do encerramento<strong>da</strong> instalação de resíduos, ou, se tal não for exequível,<strong>da</strong> reutilização do solo superficial noutro local;v) Da utilização de substâncias menos perigosas notratamento dos recursos minerais;


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 299b) Promover a valorização dos resíduos de extracçãoatravés <strong>da</strong> reciclagem, reutilização ou recuperação dosmesmos, com respeito pelo ambiente;c) Garantir a eliminação segura dos resíduos de extracçãono curto e no longo prazo, tendo particularmente emconta, durante a fase de projecto, o modelo de gestão aobservar durante o funcionamento e no pós -encerramento<strong>da</strong> instalação de resíduos, privilegiando um projecto quecumulativamente:i) Requeira pouca e, em última instância, nenhuma monitorização,controlo e gestão <strong>da</strong> instalação de resíduosapós o seu encerramento;ii) Evite ou, pelo menos, minimize qualquer efeito negativoa longo prazo, designa<strong>da</strong>mente, imputável à migraçãode poluentes aquáticos ou de poluentes transportados peloar provenientes <strong>da</strong> instalação de resíduos;iii) Garanta a estabili<strong>da</strong>de geotécnica a longo prazo dequaisquer barragens ou escombreiras situa<strong>da</strong>s em planosuperior ao <strong>da</strong> superfície do terreno preexistente.3 — O plano de gestão de resíduos deve conter informaçõessuficientes para que a enti<strong>da</strong>de licenciadora possaavaliar a capaci<strong>da</strong>de do modelo de gestão de resíduos deextracção e do operador para cumprir os objectivos doplano previstos no número anterior.4 — O plano de gestão de resíduos deve ain<strong>da</strong> evidenciaro cumprimento <strong>da</strong>s obrigações que decorrem dopresente decreto -lei para o operador e incluir, pelo menos,os seguintes elementos:a) A classificação proposta para a instalação, de acordocom os critérios estabelecidos no anexo II:i) Para instalação de resíduos <strong>da</strong> categoria A, o operadordeve apresentar os elementos necessários para <strong>da</strong>r cumprimentoaos objectivos estabelecidos no artigo 15.<strong>º</strong>;ii) Sempre que se trate de uma instalação não pertencenteà categoria A, o operador deve identificar os potenciaisperigos;b) Uma caracterização dos resíduos nos termos do anexoIII ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, euma estimativa <strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong>des totais de resíduos de extracçãoque são produzi<strong>da</strong>s durante a fase de funcionamento;c) Uma descrição <strong>da</strong> operação produtora desses resíduose de quaisquer tratamentos subsequentes a que os mesmossejam sujeitos;d) Uma descrição do modo como o ambiente e a saúdehumana são susceptíveis de ser negativamente afectadospelo depósito dos resíduos, bem como <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s preventivasa tomar, a fim de minimizar o impacto ambientale na saúde humana durante o funcionamento e na fase depós -encerramento, incluindo os aspectos referidos nosartigos 11.<strong>º</strong> a 13.<strong>º</strong>;e) Os procedimentos de controlo e monitorização propostosnos termos do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong> e do artigo 40.<strong>º</strong>,quando aplicável;f) O plano proposto para o encerramento, incluindoa reabilitação, os procedimentos pós -encerramento e asacções de monitorização, nos termos do artigo 13.<strong>º</strong>, e osrespectivos encargos financeiros;g) Medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a evitar a deterioração do estado<strong>da</strong>s águas e a prevenir e minimizar a poluição do ar e dossolos, em aplicação do artigo 11.<strong>º</strong>;h) Estudo geológico e hidrogeológico <strong>da</strong> área de influência<strong>da</strong> instalação de resíduos, com a indicação <strong>da</strong>permeabili<strong>da</strong>de e resistência mecânica <strong>da</strong>s formações, <strong>da</strong>rede hidrográfica e do sistema de circulação <strong>da</strong>s águassubterrâneas;i) Uma justificação do modo como a opção e o método escolhidosnos termos <strong>da</strong> subalínea i) <strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 2 satisfazemos objectivos do plano de gestão de resíduos estabelecido.5 — O plano de gestão de resíduos é obrigatoriamenterevisto de cinco em cinco anos.6 — As alterações substanciais <strong>da</strong> instalação de resíduosou dos resíduos depositados determinam uma alteração aoplano de gestão de resíduos.7 — Qualquer alteração do plano de gestão de resíduosé obrigatoriamente comunica<strong>da</strong> à enti<strong>da</strong>de licenciadora.CAPÍTULO IIConstrução, exploração e encerramentode instalações de resíduosArtigo 11.<strong>º</strong>Construção de instalações de resíduos1 — Na fase de concepção e construção, o operadordeve garantir que a instalação de resíduos:a) Possui uma localização adequa<strong>da</strong>, nomea<strong>da</strong>mente noque se refere a factores geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos,sísmicos e geotécnicos e paisagísticos;b) É concebi<strong>da</strong> de modo a satisfazer as condições necessáriaspara:i) Prevenir, a curto e a longo prazo, a segurança depessoas e bens, a poluição do solo, do ar e <strong>da</strong>s águas subterrânease superficiais, tendo especialmente em conta odisposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro;ii) Garantir uma recolha eficiente <strong>da</strong>s águas contamina<strong>da</strong>se dos lixiviados;iii) Reduzir, tanto quanto tecnicamente possível e economicamenteviável, a erosão causa<strong>da</strong> pelas águas e pelo vento.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o operadordeve garantir a adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para:a) Avaliar o potencial de produção de lixiviados pelosresíduos depositados, incluindo o teor de contaminantesdos lixiviados, durante a fase de funcionamento e no pós--encerramento <strong>da</strong> instalação, e determinar o balanço hídrico<strong>da</strong> instalação de resíduos;b) Evitar ou minimizar a produção de lixiviados e acontaminação, pelos resíduos, <strong>da</strong>s águas superficiais ou<strong>da</strong>s águas subterrâneas e do solo;c) Recolher e tratar as águas contamina<strong>da</strong>s e os lixiviados<strong>da</strong> instalação, de modo a respeitar as normas para adescarga dos mesmos;d) Evitar ou reduzir as emissões para a atmosfera;e) Garantir que sejam assegura<strong>da</strong>s as condições de segurançacontra incêndio nas instalações, de acordo com odisposto na legislação em vigor.3 — O operador pode ser dispensado, parcial ou totalmente,<strong>da</strong> adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para garantiro disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, caso aenti<strong>da</strong>de licenciadora conclua, em face do caso concreto,tendo em conta o disposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 deDezembro, e com base numa avaliação dos riscos ambientais,que a recolha e o tratamento dos lixiviados não sãonecessários, uma vez que a instalação não constitui um


300 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>perigo potencial para o solo, para as águas subterrâneasou para as águas superficiais.4 — A eliminação de resíduos de extracção, sólidos, líquidosou lamas, em qualquer massa de água receptora quenão tenha sido construí<strong>da</strong> exclusivamente para efeitos deeliminação de resíduos de extracção, depende do cumprimentodo disposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro,e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovadopelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 226 -A/2007, de 31 de Maio.5 — A colocação de resíduos nos vazios de escavação,resultantes de extracção à superfície ou subterrânea que venhama ser inun<strong>da</strong>dos depois do encerramento, depende <strong>da</strong>adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para evitar ou minimizar adeterioração do estado <strong>da</strong> água e a poluição do solo, nos termosdo disposto nos n. os 2 e 3, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações.6 — A utilização de uma bacia a que esteja associa<strong>da</strong>a presença de cianetos depende <strong>da</strong> demonstração de quea concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracosna bacia é reduzi<strong>da</strong> ao mínimo possível, com recurso àsmelhores técnicas disponíveis, e de que a concentraçãode cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto dedescarga dos rejeitados <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de processamento nabacia, em caso algum excede <strong>10</strong> ppm.7 — Para efeitos do disposto no número anterior, ooperador deve demonstrar, sempre que a enti<strong>da</strong>de licenciadorao solicite, por meio de uma avaliação de riscos, que,tendo em conta as condições específicas do local, não énecessário reduzir mais os limites de concentração.Artigo 12.<strong>º</strong>Exploração de instalações de resíduos1 — Na fase de exploração <strong>da</strong> instalação de resíduos,o operador deve garantir que:a) Os planos de monitorização e de inspecção regularà instalação de resíduos são elaborados e executados, sobresponsabili<strong>da</strong>de e supervisão <strong>da</strong> pessoa competente;b) A enti<strong>da</strong>de licenciadora e a autori<strong>da</strong>de de protecçãocivil territorialmente competente são informa<strong>da</strong>s, no prazomáximo de quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrênciassusceptíveis de afectar a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instalação ou decausar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente,demonstrados pelos procedimentos de controlo e monitorização<strong>da</strong> instalação de resíduos;c) A enti<strong>da</strong>de licenciadora é informa<strong>da</strong>, no prazo máximode quarenta e oito horas, de quaisquer ocorrênciassusceptíveis de afectar os recursos hídricos, que por sua vezinforma de imediato a administração <strong>da</strong> região hidrográficaterritorialmente competente;d) As medi<strong>da</strong>s de correcção necessárias, em caso deresultados indicativos de instabili<strong>da</strong>de ou contaminação<strong>da</strong>s águas ou do solo, são atempa<strong>da</strong>mente adopta<strong>da</strong>s;e) Os registos <strong>da</strong>s acções de monitorização e de inspecçãosão mantidos até ao encerramento <strong>da</strong> instalação.2 — O operador comunica anualmente todos os resultados<strong>da</strong>s acções de monitorização à enti<strong>da</strong>de licenciadora,sob a forma de <strong>da</strong>dos agregados, de modo a demonstrara observância <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> licença de exploração e apermitir um melhor conhecimento do comportamento dosresíduos e <strong>da</strong> instalação de resíduos.3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora pode, em função dos resultadosacima referidos, solicitar a vali<strong>da</strong>ção dos resultadosdos relatórios por um perito independente.4 — As informações previstas nas alíneas b) e c) do n.<strong>º</strong> 1devem ser remeti<strong>da</strong>s através de meios electrónicos.Artigo 13.<strong>º</strong>Encerramento e pós -encerramento de instalações de resíduos1 — O operador só pode iniciar o procedimento deencerramento <strong>da</strong> instalação caso ocorra uma <strong>da</strong>s seguintessituações:a) Estarem preenchi<strong>da</strong>s as condições fixa<strong>da</strong>s na licença;b) Ter solicitado e obtido, junto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora,autorização para o efeito;c) Ter sido emiti<strong>da</strong> por iniciativa <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadorauma decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> nesse sentido.2 — Uma instalação de resíduos considera -se definitivamenteencerra<strong>da</strong> após a enti<strong>da</strong>de licenciadora ter efectuadouma vistoria final ao local, aprovados todos os relatóriosapresentados pelo operador, certificado a reabilitação dosterrenos afectados pela instalação de resíduos e comunicadoa aprovação de encerramento ao operador.3 — O operador é responsável pela manutenção, monitorização,controlo e implementação de medi<strong>da</strong>s correctivasna fase de pós -encerramento, durante o prazo que aenti<strong>da</strong>de licenciadora, atendendo à natureza e à duração dorisco, enten<strong>da</strong> adequado, salvo se esta decidir substituir -senessas obrigações ao operador.4 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora, com fun<strong>da</strong>mento no cumprimentode exigências ambientais, designa<strong>da</strong>mente asque constam <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro, podeordenar ao operador que, depois do encerramento <strong>da</strong> instalaçãode resíduos, controle a estabili<strong>da</strong>de física e química<strong>da</strong> instalação e minimize todos os efeitos prejudiciais aoambiente, em especial no tocante às águas superficiais eàs águas subterrâneas, e que, para o efeito:a) Conserve e monitorize to<strong>da</strong>s as estruturas <strong>da</strong> instalação;b) Mantenha a aparelhagem de controlo e medição <strong>da</strong>instalação em permanente estado de utilização;c) Elabore e implemente uma rede de monitorização deáguas subterrâneas, através <strong>da</strong> instalação de um númeromínimo de piezómetros a envolver a instalação;d) Assegure o funcionamento futuro dessa rede demonitorização de águas subterrâneas e a quali<strong>da</strong>de dosresultados produzidos e designe um responsável por essefuncionamento;e) Comunique à enti<strong>da</strong>de licenciadora, à autori<strong>da</strong>de deprotecção civil territorialmente competente e à administração<strong>da</strong> região hidrográfica territorialmente competente, noprazo máximo de quarenta e oito horas, quaisquer ocorrênciassusceptíveis de afectar a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instalação oude causar efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente,demonstrados pelos procedimentos de controlo e monitorização<strong>da</strong> instalação de resíduos.5 — Os canais de transbordo e os evacuadores de cheiasdevem ser mantidos limpos e desimpedidos.6 — O operador comunica anualmente todos os resultados<strong>da</strong>s acções de monitorização à enti<strong>da</strong>de licenciadora,sob a forma de <strong>da</strong>dos agregados, de modo a demonstrara observância <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> licença de exploração e apermitir um melhor conhecimento do comportamento dosresíduos e <strong>da</strong> instalação de resíduos.7 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora efectua vistorias regularesà instalação, na fase de pós -encerramento.


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 301CAPÍTULO IIIPrevenção de acidentes gravesArtigo 14.<strong>º</strong>Instalações de resíduos abrangi<strong>da</strong>sO disposto no presente capítulo é aplicável apenas àsinstalações de resíduos que, cumulativamente:a) Sejam classifica<strong>da</strong>s na categoria A;b) Não se encontrem abrangi<strong>da</strong>s pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho.Artigo 15.<strong>º</strong>Política de prevenção de acidentes graves1 — Sem prejuízo do disposto no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 324/95,de 29 de Novembro, relativo às prescrições mínimas desaúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas porperfuração a céu aberto ou subterrâneas, o operador deveidentificar os perigos de acidente grave, bem como assegurarque os aspectos necessários para evitar tais acidentes ea limitação <strong>da</strong>s suas consequências para a saúde humana epara o ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiriços,sejam incorporados ao nível do projecto, <strong>da</strong> construção,do funcionamento, <strong>da</strong> manutenção, do encerramentoe do pós -encerramento <strong>da</strong> instalação de resíduos.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, bemcomo para efeitos do pedido de licenciamento, o operadordeve elaborar uma política de prevenção de acidentesgraves (PPAG) e implementar um sistema de gestão desegurança (SGS) destinado a aplicá -la, em conformi<strong>da</strong>decom os elementos constantes do anexo IV do presentedecreto -lei, do qual faz parte integrante.3 — O operador designa o responsável pela aplicação esupervisão periódica <strong>da</strong> política de prevenção de acidentesgraves.Artigo 16.<strong>º</strong>Plano de emergência interno1 — O operador elabora um plano de emergência internopara a instalação de resíduos, de acordo com as orientaçõesforneci<strong>da</strong>s pela Agência Portuguesa do Ambiente no seuportal electrónico, do qual constam as medi<strong>da</strong>s a tomar nosítio em caso de acidente.2 — O plano de emergência interno é elaborado tendoem conta os seguintes objectivos:a) Contenção e controlo de acidentes graves e de outrosincidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando,em especial, os <strong>da</strong>nos causados à saúde humana eao ambiente;b) Aplicação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s necessárias para a protecção<strong>da</strong> saúde humana e do ambiente contra os efeitos de acidentesgraves e de outros incidentes;c) Comunicação <strong>da</strong>s informações necessárias ao públicoe às autori<strong>da</strong>des competentes;d) Limpeza, reabilitação e requalificação <strong>da</strong> área depoisde um acidente grave.3 — O plano de emergência interno é testado por intermédiode simulacros a realizar pelo operador em colaboraçãocom a autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmentecompetente.4 — O operador deve manter o plano de emergênciainterno actualizado e deve disponibilizá -lo às autori<strong>da</strong>descompetentes para efeitos de inspecção e fiscalização.Artigo 17.<strong>º</strong>Plano de emergência externo1 — O plano de emergência externo abrange o conjuntode medi<strong>da</strong>s a tomar fora do sítio em caso de acidente.2 — No pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação o operadordeve fornecer à autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmentecompetente, com base nas orientações aprova<strong>da</strong>se divulga<strong>da</strong>s pela Autori<strong>da</strong>de Nacional de Protecção Civil,as informações necessárias para a elaboração do planoreferido no número anterior.3 — O plano de emergência externo é elaborado pela autori<strong>da</strong>dede protecção civil territorialmente competente deacordo com as directivas emiti<strong>da</strong>s pela Comissão Nacional<strong>da</strong> Protecção Civil, sobre os critérios e normas técnicas deelaboração de planos de emergência, em articulação como plano de emergência interno.4 — A elaboração ou a revisão do plano de emergênciaexterno é sujeita a consulta pública, por prazo não inferiora 30 dias, a disponibilizar por meios electrónicos.5 — A consulta pública é promovi<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de deprotecção civil territorialmente competente, que disponibilizaas informações relevantes, estabelece os meios e asformas de participação e integra no plano de emergênciaexterno as observações que se revelem pertinentes.6 — O plano de emergência externo é revisto, e se necessárioactualizado, pela autori<strong>da</strong>de de protecção civilterritorialmente competente de três em três anos ou sempreque se justifique.7 — Para revisão e actualização do plano de emergênciaexterno, a autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmentecompetente pode solicitar, mediante fun<strong>da</strong>mentação, informaçãoactualiza<strong>da</strong> ao operador, a disponibilizar atravésde meios electrónicos.Artigo 18.<strong>º</strong>Obrigações em caso de ocorrênciade um incidente ou acidente ligeiroNo caso de ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro,o operador, sem prejuízo do disposto nas alíneas b)e c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong> e na alínea e) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo13.<strong>º</strong>, acciona o plano de emergência interno e dá cumprimentoàs decisões <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora relativas àsmedi<strong>da</strong>s correctivas a tomar, suportando os respectivoscustos.Artigo 19.<strong>º</strong>Obrigações em caso de ocorrência de um acidente grave1 — Em caso de ocorrência de um acidente grave queenvolva uma instalação de resíduos, o operador, sem prejuízodo disposto nas alíneas b) e c) do n.<strong>º</strong> 1 e do n.<strong>º</strong> 2 doartigo 12.<strong>º</strong> e na alínea e) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 13.<strong>º</strong>, acciona oseu plano de emergência interno e transmite de imediato àautori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmente competente,à enti<strong>da</strong>de licenciadora e à Inspecção -Geral do Ambiente edo Ordenamento do Território as informações necessáriaspara avaliar e minimizar as consequências do acidente paraa saúde humana e para avaliar e minimizar a extensão realou potencial dos <strong>da</strong>nos ambientais.2 — Quando ocorra um acidente grave que potencialmenteafecte outros Estados membros <strong>da</strong> União Europeia,


302 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>a enti<strong>da</strong>de licenciadora deve transmitir às autori<strong>da</strong>des dosoutros Estados membros as informações relativas aos planosde emergência internos e externos, com vista à avaliaçãoe minimização <strong>da</strong>s consequências do acidente paraa saúde humana e para o ambiente.Artigo 20.<strong>º</strong>Disponibilização de informação de segurançaA autori<strong>da</strong>de de protecção civil territorialmente competentedisponibiliza, permanentemente, por meios electrónicos,as informações sobre as medi<strong>da</strong>s de segurança eas acções a desenvolver em caso de acidente, nas quais seincluem, pelo menos, os elementos referidos no anexo Vdo presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.CAPÍTULO IVLicenciamento de instalações de resíduosSECÇÃO IProcedimentoArtigo 21.<strong>º</strong>Licenciamento de instalações de resíduos1 — A construção e a exploração de instalações de resíduos,bem como as alterações substanciais dessas instalações,estão sujeitas a licenciamento nos termos previstosno presente capítulo.2 — O licenciamento de instalações de resíduos integra<strong>da</strong>sem explorações de depósitos minerais e de massasminerais é integrado no procedimento de licenciamentodessas explorações, nos termos do disposto no artigo 37.<strong>º</strong>do presente decreto -lei.3 — O licenciamento de instalações de resíduos nostermos do presente decreto -lei não prejudica a necessi<strong>da</strong>dede obtenção de título de utilização de recursos hídricos,sempre que o mesmo seja exigível nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> <strong>da</strong>Água, aprova<strong>da</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro,e do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovadopelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 226 -A/2007, de 31 de Maio.Artigo 22.<strong>º</strong>Enti<strong>da</strong>des licenciadorasA emissão <strong>da</strong> licença de instalações de resíduos compete:a) À Direcção -Geral de Energia e Geologia, quandoestejam em causa:i) Instalações de resíduos <strong>da</strong> categoria A;ii) Instalações de resíduos integra<strong>da</strong>s em exploraçõesde depósitos minerais, autoriza<strong>da</strong>s nos termos do dispostono <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90, de 16 de Março;b) À direcção regional de economia territorialmentecompetente, quando estejam em causa instalações de resíduosnão compreendi<strong>da</strong>s na alínea anterior.Artigo 23.<strong>º</strong>Pedido de licenciamento1 — O pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduosé apresentado à enti<strong>da</strong>de licenciadora e instruído nostermos previstos no anexo VI do presente decreto -lei, doqual faz parte integrante.2 — O pedido de licenciamento deve ser apresentadoatravés de meios electrónicos.3 — As comunicações entre a enti<strong>da</strong>de licenciadora eo operador, no âmbito do respectivo procedimento, sãorealiza<strong>da</strong>s por meios electrónicos.4 — Por opção do operador, os procedimentos a quese refere o n.<strong>º</strong> 2 do anexo VI podem ser iniciados junto<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora e decorrer em simultâneo com oprocedimento de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduosa que se refere o presente capítulo.Artigo 24.<strong>º</strong>Instrução do pedido1 — No prazo de <strong>10</strong> dias contado <strong>da</strong> recepção do pedido,a enti<strong>da</strong>de licenciadora verifica se o mesmo se encontraregularmente instruído, ou seja, com todos os elementosexigidos pelo presente decreto -lei.2 — Se <strong>da</strong> verificação do pedido de licença resultar asua não conformi<strong>da</strong>de com os requisitos legais e regulamentaresaplicáveis, a enti<strong>da</strong>de licenciadora:a) Solicita ao operador, por uma única vez, a prestaçãode informações ou elementos complementares, bem comoo aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena deindeferimento; oub) Indefere liminarmente o pedido, com a consequenteextinção do procedimento, se a não conformi<strong>da</strong>de comos requisitos legais e regulamentares for insusceptível desuprimento ou correcção.3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora pode, no prazo de <strong>10</strong> diascontado <strong>da</strong> recepção do pedido, e sem prejuízo do dispostona alínea a) do número anterior, convocar o operador paraa realização de uma conferência instrutória com vista àprestação de esclarecimentos necessários para a boa decisãodo pedido.4 — No caso previsto na alínea a) do n.<strong>º</strong> 2, o operadordispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir oucompletar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.5 — No prazo de <strong>10</strong> dias a contar <strong>da</strong> junção ao processode elementos adicionais no caso previsto na alínea a) don.<strong>º</strong> 2, se subsistir a não conformi<strong>da</strong>de com os condicionalismoslegais e regulamentares, a enti<strong>da</strong>de licenciadoraindefere liminarmente o pedido.6 — Caso o pedido de licenciamento não seja indeferidoliminarmente ou caso não se verifique a situação referi<strong>da</strong>na alínea a) do n.<strong>º</strong> 2, o pedido considera -se correctamenteinstruído.Artigo 25.<strong>º</strong>Consultas a enti<strong>da</strong>des públicas1 — No prazo de cinco dias a contar <strong>da</strong> regular instruçãodo pedido de licença nos termos do artigo anterior, aenti<strong>da</strong>de licenciadora promove a consulta <strong>da</strong>:a) Agência Portuguesa do Ambiente, quando estiverem causa o licenciamento de instalações de resíduos decategoria A;b) Comissão de coordenação e desenvolvimento regionalterritorialmente competente, quando estiver em causao licenciamento de instalações de resíduos que não seja<strong>da</strong> categoria A;


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 303c) Administração <strong>da</strong> região hidrográfica territorialmentecompetente;d) Autori<strong>da</strong>de para as Condições do Trabalho e do delegadode saúde regional, caso não tenham sido consultadosno âmbito de outros procedimentos de autorização relativosà instalação.2 — As enti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>s dispõem de <strong>10</strong> dias pararequerer, por uma única vez, esclarecimentos ou informaçõescomplementares à enti<strong>da</strong>de licenciadora, que por suavez, no prazo de 5 dias, os solicita ao operador, fixando -lheprazo para a sua apresentação.3 — As enti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>s devem pronunciar -se noprazo de 45 dias ou de 30 dias, consoante esteja ou nãoem causa o licenciamento de instalações de resíduos decategoria A, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> recepção do pedido deparecer ou dos esclarecimentos e informações adicionaissolicitados nos termos do número anterior.4 — Os pareceres emitidos pela Agência Portuguesa doAmbiente, comissões de coordenação e desenvolvimentoregional e administração <strong>da</strong> região hidrográfica, nos termosdo n.<strong>º</strong> 1, são vinculativos.5 — A falta de emissão de parecer nos prazos legalmenteprevistos equivale à emissão de pronúncia favorável.6 — O procedimento de consulta a enti<strong>da</strong>des públicasdeve ser realizado através de meios electrónicos.Artigo 26.<strong>º</strong>Consulta pública1 — No prazo de cinco dias a contar <strong>da</strong> regular instruçãodo pedido de licença, a enti<strong>da</strong>de licenciadora promove adivulgação do pedido de licenciamento, de forma a garantira informação e a participação do público.2 — A divulgação do pedido de licenciamento abrangeos seguintes elementos:a) Identificação do pedido, do operador e <strong>da</strong> localização<strong>da</strong> instalação;b) Indicação dos elementos constantes no pedido delicença;c) Locais e <strong>da</strong>ta a partir <strong>da</strong> qual a informação relevanteé disponibiliza<strong>da</strong>, bem como os meios de disponibilização;d) Indicação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de competente para a decisãodo pedido de licenciamento, <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des que podemfornecer informação relevante e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des junto <strong>da</strong>squais é possível apresentar observações ou questões, comindicação dos respectivos prazos;e) Se aplicável, a declaração de impacto ambiental oua informação relativa à pendência do procedimento deavaliação de impacto ambiental, se o operador tiver optadopelo decurso dos procedimentos em simultâneo;f) Se aplicável, o parecer <strong>da</strong> Agência Portuguesa doAmbiente que ateste a compatibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> localização<strong>da</strong> instalação emiti<strong>da</strong> nos termos do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 5.<strong>º</strong>do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, ou a informaçãorelativa à pendência do pedido de parecer seo operador tiver optado pelo decurso dos procedimentosem simultâneo;g) Se aplicável, o relatório de segurança aprovado ou ainformação relativa à pendência do pedido de aprovaçãodo relatório de segurança se o operador tiver optado pelodecurso dos procedimentos em simultâneo;l) Se aplicável, a sujeição do pedido a um procedimentode avaliação de impacto ambiental transfronteiriço ou aconsulta entre Estados membros <strong>da</strong> União Europeia;m) Se aplicável, indicação de que a licença de exploração<strong>da</strong> instalação depende <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> licença ambiental.2 — Os elementos referidos no número anterior, bemcomo o período e condições de consulta pública, devemser publicitados por meios electrónicos e ain<strong>da</strong> afixadosna sede do município <strong>da</strong> área de localização <strong>da</strong> instalaçãode resíduos.3 — O período de consulta é de 15 dias, durante os quaiso público interessado pode apresentar junto <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>delicenciadora observações e sugestões.4 — Quando estejam em causa instalações de resíduossujeitas ao procedimento de avaliação de impacto ambientalem que o operador tenha optado pelo decurso dosprocedimentos em simultâneo ou no caso <strong>da</strong>s instalaçõesde resíduos sujeitas ao procedimento de licença ambientalem que as consultas públicas decorram em simultâneo,aplicam -se os prazos mais dilatados previstos na legislaçãoaplicável.5 — Os resultados <strong>da</strong> participação do público devemser tidos em consideração pela enti<strong>da</strong>de licenciadora nadecisão do pedido de licenciamento.Artigo 27.<strong>º</strong>Consulta entre Estados membros <strong>da</strong> União Europeia1 — Sempre que a Direcção -Geral de Energia e Geologiaverifique que a exploração de uma instalação de resíduos<strong>da</strong> categoria A pode ter efeitos prejudiciais significativosno ambiente e que possa implicar riscos para a saúde humananoutro Estado membro, deve transmitir à respectivaenti<strong>da</strong>de competente a informação constante do pedido delicenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos, de modo a permitira participação do público desse Estado membro antes <strong>da</strong>toma<strong>da</strong> <strong>da</strong> decisão do pedido.2 — Sempre que a autori<strong>da</strong>de competente de um Estadomembro potencialmente afectado por um projecto deinstalação de resíduos manifeste formalmente a intençãode participar nesse procedimento, deve ser -lhe faculta<strong>da</strong> ainformação constante do pedido de licenciamento indica<strong>da</strong>no n.<strong>º</strong> 2 do artigo anterior.3 — O prazo <strong>da</strong> consulta é de 15 dias.4 — Os resultados <strong>da</strong>s consultas referi<strong>da</strong>s nos númerosanteriores são considerados na toma<strong>da</strong> de decisão sobre opedido de licença de uma instalação de resíduos.5 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora disponibiliza a informaçãorelativa à decisão proferi<strong>da</strong> no procedimento de licenciamentobem como as informações referi<strong>da</strong>s no artigo42.<strong>º</strong>, sempre que solicita<strong>da</strong>s pelo Estado membro quetenha sido consultado.6 — Sempre que a enti<strong>da</strong>de licenciadora tenha conhecimentode que uma instalação de resíduos localiza<strong>da</strong>no território de outro Estado membro possa ter efeitosnocivos e significativos no ambiente do território nacional,deve solicitar e analisar a informação publicita<strong>da</strong> noâmbito do procedimento de consulta pública efectuadonesse Estado.7 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora analisa e coloca à disposiçãodo público, nos termos e nos prazos fixados no presenteartigo, a informação remeti<strong>da</strong> pelos demais Estadosmembros.8 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora transmite os resultados<strong>da</strong> sua análise e <strong>da</strong> participação do público interessado àautori<strong>da</strong>de competente do Estado membro onde decorreo procedimento de licenciamento.


304 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>9 — O procedimento de consulta previsto no presenteartigo deve ser realizado através de meios electrónicos.Artigo 28.<strong>º</strong>Aprovação do projecto1 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora comunica ao operador adecisão de aprovação do projecto <strong>da</strong> instalação de resíduos,no prazo de 20 dias contado a partir de um dos seguintesfactos, consoante o que ocorra em último lugar:a) Da recepção do parecer <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de consulta<strong>da</strong>;b) Do termo final do prazo de consulta do público.2 — Determinam o indeferimento do projecto <strong>da</strong> instalaçãode resíduos:a) A desconformi<strong>da</strong>de do projecto com os princípiosgerais <strong>da</strong> gestão de resíduos ou com os planos nacionaisde gestão de resíduos;b) O não cumprimento <strong>da</strong>s normas técnicas previstasno presente decreto -lei;c) A existência de declaração de impacto ambientaldesfavorável, de parecer desfavorável relativo à compatibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> localização ou de decisão desfavorável aorelatório de segurança, quando os procedimentos decorramem simultâneo nos termos do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 23.<strong>º</strong>3 — Caso o operador tenha optado pela aplicação dodisposto no n.<strong>º</strong> 4 do artigo 23.<strong>º</strong>, a decisão de aprovação doprojecto <strong>da</strong> instalação de resíduos apenas pode ter lugarapós a:a) Emissão de declaração de impacto ambiental favorávelou favorável condiciona<strong>da</strong>, a emissão de decisão dedispensa de procedimento de avaliação de impacto ambiental,ou a existência de deferimento tácito, nos termosprevistos no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 69/2000, de 3 de Maio;b) Emissão <strong>da</strong> declaração de compatibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> localização<strong>da</strong> instalação e a aprovação do relatório de segurançanos termos previstos no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12de Julho.4 — A decisão de aprovação do projecto <strong>da</strong> instalaçãode resíduos inclui as condições a observar pelo operadorna execução <strong>da</strong> obra, bem como a aprovação do plano degestão de resíduos5 — A decisão de aprovação do projecto <strong>da</strong> instalação deresíduos é váli<strong>da</strong> por um período de dois anos, prorrogáveluma única vez, por igual período, a pedido do operador,com fun<strong>da</strong>mento em motivo que não lhe seja imputável.6 — São nulos os actos que autorizem ou licenciem aexecução de um projecto relativo à instalação e exploraçãode uma instalação de resíduos sem que tenha sido previamenteemiti<strong>da</strong> a decisão de aprovação do projecto a quese refere o presente artigo.Artigo 29.<strong>º</strong>Vistoria1 — A emissão <strong>da</strong> licença depende <strong>da</strong> realização de umavistoria, na qual participam a enti<strong>da</strong>de licenciadora e asenti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>s nos termos do disposto no artigo 25.<strong>º</strong>2 — O operador solicita à enti<strong>da</strong>de licenciadora a realizaçãode uma vistoria com uma antecedência mínimade 40 dias relativamente à <strong>da</strong>ta do início <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>instalação de resíduos.3 — O pedido de vistoria é instruído com:a) Elementos comprovativos do cumprimento <strong>da</strong>s condiçõesimpostas na decisão de aprovação do projecto;b) Comprovativo do pagamento <strong>da</strong> taxa para emissão<strong>da</strong> licença;c) Termo de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa competente, noqual esta declara que a instalação está concluí<strong>da</strong> e prepara<strong>da</strong>para iniciar a activi<strong>da</strong>de, de acordo com o projecto aprovadoe em observância <strong>da</strong>s condições impostas na licença.4 — A vistoria efectua -se no prazo de 45 dias a contar<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação do pedido, sendo o operador notificadopela enti<strong>da</strong>de licenciadora para o efeito com umaantecedência mínima de <strong>10</strong> dias.5 — Decorrido o prazo previsto no número anteriorpara a realização <strong>da</strong> vistoria sem que esta seja realiza<strong>da</strong>por motivo não imputável ao operador, a enti<strong>da</strong>de licenciadoraé obriga<strong>da</strong> a proceder à devolução <strong>da</strong>s taxas pagaspelo operador.6 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora pode requisitar a intervençãode outros técnicos, peritos ou enti<strong>da</strong>des acredita<strong>da</strong>s,tendo em vista, nomea<strong>da</strong>mente, a verificação <strong>da</strong>s condições<strong>da</strong> instalação ou do cumprimento <strong>da</strong>s eventuais condiçõesimpostas em vistoria anterior.7 — Os resultados <strong>da</strong> vistoria são registados em auto,assinado pelos representantes <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora e<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des intervenientes, e de que é entregue cópia aooperador, do qual constam as desconformi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> instalaçãocom o projecto aprovado e as medi<strong>da</strong>s de correcçãodessas desconformi<strong>da</strong>des.Artigo 30.<strong>º</strong>Decisão final1 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora profere uma decisão sobreo pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos noprazo de <strong>10</strong> dias contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> vistoria.2 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora defere o pedido de licenciamentocaso o auto de vistoria seja favorável ao início<strong>da</strong> exploração <strong>da</strong> instalação de resíduos.3 — O pedido de licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduosé indeferido, designa<strong>da</strong>mente, nos seguintes casos:a) Desconformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infra -estrutura com o projectoaprovado à qual o auto de vistoria atribua relevo suficientepara a não atribuição <strong>da</strong> licença;b) Indeferimento do pedido de licença ambiental,quando exigível.4 — No caso previsto na alínea a) do número anterior,o operador pode requerer, no prazo máximo de seismeses, a realização de nova vistoria, sendo o procedimentoreaberto para efeitos de reavaliação do pedido delicença <strong>da</strong> instalação de resíduos, aplicando -se o dispostono artigo anterior.5 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora comunica, no prazo decinco dias, a decisão ao operador, às enti<strong>da</strong>des consulta<strong>da</strong>snos termos do artigo 25.<strong>º</strong> e à câmara municipal territorialmentecompetente.Artigo 31.<strong>º</strong>Garantia financeira1 — Após a notificação do deferimento do pedido delicenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos, o operador presta


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 305uma garantia financeira, em benefício <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora,destina<strong>da</strong> a garantir o integral cumprimento <strong>da</strong>scondições impostas na licença, incluindo as relativas à fasede pós -encerramento e à reabilitação dos solos afectadospela instalação de resíduos, de acordo com o plano degestão de resíduos.2 — A garantia é contrata<strong>da</strong> com uma instituição autoriza<strong>da</strong>pelo Banco de Portugal e tem carácter autónomo,incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitaçãoe liquidável no prazo de três dias.3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora ordena o reforço <strong>da</strong> garantiasempre que a mesma se revele insuficiente, incluindopor motivos de execução total ou parcial, para garantir ointegral cumprimento <strong>da</strong> licença.4 — A garantia pode ser total ou parcialmente cancela<strong>da</strong>por comunicação escrita dirigi<strong>da</strong> à instituição emitente pelaenti<strong>da</strong>de licenciadora.5 — O montante <strong>da</strong> garantia financeira é determinadopela enti<strong>da</strong>de licenciadora, com base:a) No impacto provável <strong>da</strong> instalação de resíduos noambiente e na saúde humana, atendendo, em especial, àcategoria <strong>da</strong> instalação, às características dos resíduos eao tratamento do solo afectado pela instalação, de modo arestaurá -lo para um estado satisfatório, particularmente noaspecto do uso apropriado e benéfico do mesmo;b) Na definição <strong>da</strong> reabilitação, incluindo a pós -utilização<strong>da</strong> instalação de resíduos, atendendo nomea<strong>da</strong>mente ao teordo plano de gestão de resíduos e, em especial, do planoproposto para o encerramento;c) Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindoa estabili<strong>da</strong>de física <strong>da</strong> instalação de resíduos,as normas de quali<strong>da</strong>de mínimas para os solos e os recursoshídricos e as taxas máximas de libertação decontaminantes;d) Nas medi<strong>da</strong>s técnicas necessárias para a realizaçãode objectivos ambientais, nomea<strong>da</strong>mente as medi<strong>da</strong>s quevisam garantir a estabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instalação de resíduos elimitar os <strong>da</strong>nos ambientais; e) Nas medi<strong>da</strong>s necessáriaspara a realização de objectivos durante e após o encerramento,incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e amonitorização pós -encerramento, caso seja necessário, e,se relevante, medi<strong>da</strong>s para reabilitação <strong>da</strong> biodiversi<strong>da</strong>de;f) Na escala de tempo estima<strong>da</strong> do impacto e <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>sde atenuação necessárias;g) Na avaliação, a efectuar por terceiros independentese devi<strong>da</strong>mente qualificados, dos custos necessários paraassegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e opós -encerramento, incluindo a possível monitorização pós--encerramento ou o tratamento de contaminantes e tendoem conta a possibili<strong>da</strong>de de encerramento não programadoou prematuro.6 — O montante <strong>da</strong> garantia é revisto com uma periodici<strong>da</strong>dede cinco anos, podendo ser reduzido quando severifiquem alterações substanciais nas operações ou nostrabalhos de reabilitação cuja realização seja necessária nosterrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordocom o plano de gestão de resíduos.7 — Sempre que a enti<strong>da</strong>de licenciadora aprove o encerramentodefinitivo, procede ao cancelamento parcial <strong>da</strong>garantia financeira, salvaguar<strong>da</strong>ndo a manutenção do montantenecessário para garantir o cumprimento <strong>da</strong>s obrigaçõesimputáveis ao operador na fase de pós -encerramentoprevistas no artigo 13.<strong>º</strong>Artigo 32.<strong>º</strong>Alvará <strong>da</strong> licença1 — A licença <strong>da</strong> instalação de resíduos é titula<strong>da</strong> poralvará.2 — O alvará de licença é emitido pela enti<strong>da</strong>de licenciadoraapós a prestação <strong>da</strong> garantia financeira pelooperador, de acordo com o modelo a aprovar por portariados membros do Governo responsáveis pelas áreas doambiente e <strong>da</strong> economia.3 — O alvará de licença é enviado ao operador no prazode cinco dias contado <strong>da</strong> recepção do comprovativo <strong>da</strong>prestação <strong>da</strong> garantia financeira.4 — Devem constar do alvará de licença, designa<strong>da</strong>mente,as seguintes informações:a) A classificação <strong>da</strong> instalação;b) As condições a satisfazer para a preparação <strong>da</strong> instalação,para as operações de deposição e processos de acompanhamentoe controlo na fase de exploração, incluindo osplanos de monitorização e os planos de emergência, bemcomo os requisitos relativos às operações de encerramentoe de pós -encerramento;c) A obrigação de apresentação anual do relatório deactivi<strong>da</strong>des à enti<strong>da</strong>de licenciadora, nos termos <strong>da</strong> alíneab) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 52.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90,de 16 de Março, e do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 51.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 340/2007, de 12 de Outubro;d) A obrigação de apresentação anual do relatório deactivi<strong>da</strong>de, até final de Abril do ano seguinte, para as instalaçõesde resíduos titula<strong>da</strong>s por licenciamento específico,nos termos do artigo 37.<strong>º</strong>SECÇÃO IIVicissitudes <strong>da</strong> licençaArtigo 33.<strong>º</strong>Alterações <strong>da</strong> licença de instalação de resíduos1 — O operador é obrigado a comunicar à enti<strong>da</strong>delicenciadora, qualquer alteração que preten<strong>da</strong> introduzir nainstalação de resíduos antes de iniciar a respectiva execução.2 — As alterações substanciais <strong>da</strong> instalação de resíduosestão sujeitas a licenciamento nos termos do capítulo IVdo presente decreto -lei, ficando o operador dispensadode apresentar com o pedido a que se refere o artigo 23.<strong>º</strong>os documentos que hajam instruído o anterior pedido delicença e que se mantenham válidos.3 — O licenciamento <strong>da</strong>s alterações substanciais determinaa revisão <strong>da</strong> licença de instalação de resíduos,adoptando -se para o efeito o procedimento previsto nosartigos 23.<strong>º</strong> a 32.<strong>º</strong> do presente decreto -lei.4 — As alterações não substanciais carecem apenas <strong>da</strong>realização <strong>da</strong>s consultas nos termos previstos no artigo 25.<strong>º</strong>,sendo averba<strong>da</strong>s, em caso de decisão favorável <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>delicenciadora, à licença <strong>da</strong> instalação de resíduos.5 — O presente artigo é aplicável, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações,à introdução de alterações ao projecto aprovadodurante a sua execução.Artigo 34.<strong>º</strong>Reavaliação e actualização <strong>da</strong> licença1 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora deve reavaliar periodicamenteas condições <strong>da</strong> licença, com uma periodici<strong>da</strong>de não superior


306 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>a três anos, atendendo aos resultados <strong>da</strong>s acções de monitorizaçãocomunica<strong>da</strong>s pelo operador, aos resultados de vistoriasou inspecções realiza<strong>da</strong>s nos termos do presente decreto -leiou, ain<strong>da</strong>, à evolução <strong>da</strong>s melhores técnicas disponíveis.2 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora deve actualizar a licença<strong>da</strong> instalação de resíduos em função dos resultados <strong>da</strong>reavaliação prevista no número anterior.Artigo 35.<strong>º</strong>Transmissão <strong>da</strong> licença1 — A licença <strong>da</strong> instalação de resíduos pode sertransmiti<strong>da</strong>, mediante apresentação de requerimento pelotransmissário à enti<strong>da</strong>de licenciadora, instruído com osseguintes documentos:a) Declaração do transmissário, na qual se compromete aexplorar a instalação de resíduos nos termos <strong>da</strong> licença e deacordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;b) A identificação <strong>da</strong> pessoa competente;c) Documento comprovativo <strong>da</strong> prestação <strong>da</strong> garantiafinanceira nos mesmos termos em que o transmitente estavaobrigado.2 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora decide o pedido de transmissãono prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisãoa deferimento tácito.3 — A transmissão é averba<strong>da</strong> na licença.SECÇÃO IIIInformaçãoArtigo 36.<strong>º</strong>Divulgação de informaçãoA enti<strong>da</strong>de licenciadora, sem prejuízo do disposto na<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso àinformação sobre ambiente, procede à divulgação, atravésde meios electrónicos, <strong>da</strong>s seguintes informações:a) A decisão proferi<strong>da</strong> no âmbito dos procedimentosde licenciamento <strong>da</strong> instalação de resíduos e respectivasactualizações;b) A fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> decisão, tendo em conta as observaçõese sugestões apresenta<strong>da</strong>s pelo público interessado,nos termos do disposto no artigo 26.<strong>º</strong>, e as informações relevantessobre o procedimento de participação do público;c) Os resultados <strong>da</strong>s monitorizações <strong>da</strong>s emissões que lhetenham sido comunica<strong>da</strong>s pelo operador, nos termos <strong>da</strong> licença;d) Outras informações relevantes, tais como as conclusõesdos principais relatórios e pareceres que sejam apresentadose as informações relevantes para a decisão quenão tenham sido disponibiliza<strong>da</strong>s nos termos do dispostonas alíneas anteriores.CAPÍTULO VRegimes especiais de licenciamentoArtigo 37.<strong>º</strong>Instalações de resíduos integra<strong>da</strong>s em exploraçõesde depósitos minerais e de massas minerais1 — Sempre que a exploração dos depósitos minerais ede massas minerais, desenvolvi<strong>da</strong> nos termos do disposto,respectivamente, no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 88/90, de 16 de Março,e no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 270/2001, de 6 de Outubro, na suare<strong>da</strong>cção actual, integre instalações de resíduos, a exploraçãodestas instalações está dependente <strong>da</strong> aprovação deum plano de lavra ou de um plano de pedreira, consoanteo caso, pela enti<strong>da</strong>de licenciadora.2 — Nos casos previstos no número anterior, o planode lavra ou o plano de pedreira, consoante o caso, incluio projecto de construção, exploração e encerramento <strong>da</strong>instalação de resíduos e o plano de gestão de resíduos,os quais são aprovados com observância do disposto nopresente decreto -lei.3 — A decisão de aprovação do plano de lavra ou doplano de pedreira substitui a decisão de aprovação do projecto<strong>da</strong> instalação de resíduos, sem prejuízo <strong>da</strong> observânciado disposto no capítulo IV do presente decreto -lei.4 — Quando o plano de lavra ou o plano de pedreiranão preveja a construção, exploração ou encerramento <strong>da</strong>instalação de resíduos, esta é objecto de licenciamento nostermos do capítulo IV do presente decreto -lei.Artigo 38.<strong>º</strong>Gestão de resíduos inertes e de solo não poluído1 — As instalações de resíduos não classifica<strong>da</strong>s nacategoria A, exclusivamente afectas à gestão de resíduosinertes e ou à gestão de solo não poluído resultantes <strong>da</strong>prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursosminerais e <strong>da</strong> exploração de pedreiras ou de resíduosresultantes <strong>da</strong> extracção, tratamento e armazenagem deturfa, não estão sujeitas ao disposto no capítulo IV, no n.<strong>º</strong> 6do artigo 11.<strong>º</strong>, nas alíneas b) e c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong>,no artigo 13.<strong>º</strong>, no artigo 18.<strong>º</strong>, no artigo 50.<strong>º</strong> e na alínea d)do n.<strong>º</strong> 1 do anexo VI.2 — Os operadores <strong>da</strong>s instalações referi<strong>da</strong>s no númeroanterior devem apresentar à enti<strong>da</strong>de licenciadora,para aprovação, o plano de gestão de resíduos previstono artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>3 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora remete o plano de gestão deresíduos, para emissão de parecer vinculativo, à comissãode coordenação e desenvolvimento regional territorialmentecompetente, a qual dispõe de <strong>10</strong> dias para requerer,por uma única vez, esclarecimentos ou informaçõescomplementares.4 — A comissão de coordenação e desenvolvimentoregional emite o parecer no prazo de 15 dias contado <strong>da</strong><strong>da</strong>ta de recepção do plano de gestão de resíduos ou, casotenham sido solicitados, <strong>da</strong> recepção dos esclarecimentosou informações complementares, equivalendo a falta deemissão de parecer neste prazo a parecer favorável.5 — A enti<strong>da</strong>de licenciadora decide sobre a aprovaçãodo plano de gestão de resíduos no prazo de 15 dias contado<strong>da</strong> recepção do parecer emitido pela comissão de coordenaçãoe desenvolvimento regional ou do termo final doprazo para a emissão desse parecer, equivalendo a faltade decisão neste prazo a decisão favorável.Artigo 39.<strong>º</strong>Redução ou supressão de requisitos1 — Por solicitação do operador e em situações especiaisdevi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, a enti<strong>da</strong>de licenciadorapode dispensar o operador do cumprimento de requisitosrespeitante ao depósito de resíduos não perigosos provenientes<strong>da</strong> prospecção de recursos minerais, com a excepçãode óleos e evaporitos que não sejam gesso nem anidrite,


308 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>b) Incumprimento <strong>da</strong> obrigação de entrega do relatóriode activi<strong>da</strong>des no prazo previsto para o efeito, em violaçãodo disposto na alínea d) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 32.<strong>º</strong>;c) Inexistência ou deficiente organização do processorelativo ao licenciamento, em violação do disposto non.<strong>º</strong> 1 do artigo 42.<strong>º</strong>;d) A transmissão <strong>da</strong> licença sem decisão, expressa outácita, <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de licenciadora em violação do dispostono n.<strong>º</strong> 2 do artigo 35.<strong>º</strong>2 — A tentativa e a negligência são puníveis.Artigo 44.<strong>º</strong>Contra -ordenações ambientais1 — Constitui contra -ordenação ambiental leve, punívelnos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, na suare<strong>da</strong>cção actual, a prática dos seguintes actos:a) Incumprimento do dever de comunicação de alteraçõesao plano de gestão de resíduos, em violação dodisposto no n.<strong>º</strong> 7 do artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>;b) Incumprimento dos deveres de elaboração e execuçãodos planos de monitorização e de inspecção, nos termos<strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong>;c) Incumprimento <strong>da</strong> obrigação de comunicação deocorrências, em violação do disposto nas alíneas b) e c)do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 12.<strong>º</strong>;d) Incumprimento <strong>da</strong> obrigação de comunicação dosresultados de monitorização, em violação do disposto non.<strong>º</strong> 2 do artigo 12.<strong>º</strong> e no n.<strong>º</strong> 6 do artigo 13.<strong>º</strong>;e) Incumprimento do dever de designação de um responsávelpela aplicação e supervisão periódica do planode prevenção de acidentes graves, em violação do dispostono n.<strong>º</strong> 3 do artigo 15.<strong>º</strong>;f) Incumprimento <strong>da</strong>s obrigações relativas à existênciados registos <strong>da</strong>s operações de resíduos e de disponibilizaçãodesses registos às autori<strong>da</strong>des competentes, porviolação do disposto no n.<strong>º</strong> 2 do artigo 42.<strong>º</strong>2 — Constitui contra -ordenação ambiental grave, punívelnos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, nasua re<strong>da</strong>cção actual, a prática dos seguintes actos:a) Incumprimento do plano de gestão de resíduos previstono artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>;b) Incumprimento do dever de adopção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s decorrecção, em violação do disposto na alínea d) do n.<strong>º</strong> 1do artigo 12.<strong>º</strong>;c) O encerramento de uma instalação de resíduos, emviolação do disposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 13.<strong>º</strong>;d) Incumprimento <strong>da</strong>s obrigações previstas nos n. os 3 a 5do artigo 13.<strong>º</strong>;e) Incumprimento do dever de elaborar uma política deprevenção de acidentes graves, bem como a implementaçãodo sistema de gestão de segurança, em violação do dispostono n.<strong>º</strong> 2 do artigo 15.<strong>º</strong>;f) Incumprimento do dever de elaborar um plano deemergência interno, em violação do disposto no n.<strong>º</strong> 1 doartigo 16.<strong>º</strong>;g) Incumprimento dos deveres estipulados na sequência<strong>da</strong> ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro, emviolação do disposto no artigo 18.<strong>º</strong>;h) Incumprimento do dever de comunicação de qualqueralteração <strong>da</strong> instalação de resíduos, em violação dodisposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 33.<strong>º</strong>3 — Constitui contra -ordenação ambiental muito grave,punível nos termos <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, nasua re<strong>da</strong>cção actual, a prática dos seguintes actos:a) A gestão não controla<strong>da</strong> de resíduos de extracção,em violação do disposto nos artigos 5.<strong>º</strong> e 6.<strong>º</strong>;b) A utilização excessiva de cianetos, em violação dodisposto no n.<strong>º</strong> 6 do artigo 11.<strong>º</strong>;c) A exploração não licencia<strong>da</strong> de uma instalação deresíduos, em violação do disposto no artigo 21.<strong>º</strong>;d) Incumprimento <strong>da</strong>s condições constantes do alvará delicença de exploração, nos termos do disposto na alínea b)do n.<strong>º</strong> 4 do artigo 32.<strong>º</strong>;e) O enchimento de vazios de escavação, em violaçãodo disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 40.<strong>º</strong>;f) Incumprimento do disposto nos regimes transitóriosprevistos nos artigos 50.<strong>º</strong> e 51.<strong>º</strong>4 — A tentativa e a negligência são puníveis.5 — A condenação pela prática <strong>da</strong>s contra -ordenaçõesambientais previstas nos n. os 2 e 3 pode ser objecto depublici<strong>da</strong>de, nos termos do disposto no artigo 38.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medi<strong>da</strong> concreta<strong>da</strong> coima aplica<strong>da</strong> ultrapasse metade do montante máximo<strong>da</strong> coima abstracta aplicável.6 — Sempre que a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infracção o justifique,pode a autori<strong>da</strong>de competente, com a aplicação <strong>da</strong> coima,determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostremadequa<strong>da</strong>s, nos termos do disposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 50/2006,de 29 de Agosto.7 — A autori<strong>da</strong>de competente pode ain<strong>da</strong>, sempre quenecessário, determinar a apreensão provisória de bens edocumentos, nos termos previstos no artigo 42.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto.Artigo 45.<strong>º</strong>Instrução de processos e aplicação de sanções1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,compete às enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s no artigo 41.<strong>º</strong> instruir osrespectivos processos de contra -ordenação.2 — Quando a enti<strong>da</strong>de autuante não tenha competênciapara instruir o processo, o mesmo é instruído e decididopela Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento doTerritório.3 — A aplicação <strong>da</strong>s coimas previstas no presentedecreto -lei é <strong>da</strong> competência:a) Do director -geral <strong>da</strong> Energia e Geologia, quando osprocessos sejam instruídos pela Direcção -Geral de Energiae Geologia;b) Do presidente <strong>da</strong> Comissão de Aplicação de Coimasem Matéria Económica, quando os processos sejaminstruídos pela Autori<strong>da</strong>de de Segurança Alimentar eEconómica;c) Do inspector -geral do Ambiente e do Ordenamentodo Território, quando os processos sejam instruídos pelaInspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento doTerritório;d) Do presidente <strong>da</strong> comissão de coordenação e desenvolvimentoregional territorialmente competente, quandoos processos sejam instruídos pela comissão de coordenaçãoe desenvolvimento regional;e) Do presidente <strong>da</strong> administração <strong>da</strong> região hidrográficaterritorialmente competente, quando os processos sejaminstruídos pela administração <strong>da</strong> região hidrográfica.


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 309Artigo 46.<strong>º</strong>Afectação do produto <strong>da</strong>s coimas1 — A afectação do produto <strong>da</strong>s coimas resultante <strong>da</strong>aplicação <strong>da</strong>s contra -ordenações previstas no artigo 43.<strong>º</strong>é realiza<strong>da</strong> nos seguintes termos:a) 60 % para os cofres do Estado;b) <strong>10</strong> % para a enti<strong>da</strong>de que levantou o auto de notícia;c) 20 % para a enti<strong>da</strong>de que instruiu o processo decontra -ordenação;d) <strong>10</strong> % para a enti<strong>da</strong>de que aplicou a respectiva coima.2 — A afectação do produto <strong>da</strong>s coimas resultante<strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s contra -ordenações ambientais previstasno artigo 44.<strong>º</strong> é feita nos termos do artigo 72.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 50/2006, de 29 de Agosto, na sua re<strong>da</strong>cção actual.CAPÍTULO VIIIDisposições transitórias e finaisArtigo 47.<strong>º</strong>Remissão de informação à Comissão Europeia1 — A Direcção -Geral de Energia e Geologia deve, detrês em três anos, elaborar um relatório sobre a aplicaçãodo presente decreto -lei, nos termos do disposto na Decisão<strong>da</strong> Comissão n.<strong>º</strong> 2009/358/CE, e remetê -lo à ComissãoEuropeia no prazo de nove meses contado do termo finaldo período de três anos a que se reporta.2 — A Direcção -Geral de Energia e Geologia devetransmitir anualmente à Comissão Europeia as ocorrênciase os acidentes graves comunicados pelos operadoresno prazo de três meses contado do termo final do períodode um ano a que se reporta.Artigo 48.<strong>º</strong>Inventário <strong>da</strong>s instalações de resíduos encerra<strong>da</strong>s1 — Compete à Direcção -Geral de Energia e Geologiaelaborar e manter um inventário <strong>da</strong>s instalações de resíduosencerra<strong>da</strong>s, incluindo as instalações abandona<strong>da</strong>s, situa<strong>da</strong>sno território nacional que causem impactos ambientaisnegativos graves ou sejam susceptíveis de se tornar, a curtoou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humanaou para o ambiente.2 — O inventário a que se refere o número anterior deveser elaborado até 1 de Maio de 2012, tendo em conta asmetodologias que, para o efeito, forem disponibiliza<strong>da</strong>spela Comissão Europeia.3 — O inventário a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 deve ser acessívelao público.4 — À reabilitação <strong>da</strong>s instalações de resíduos identifica<strong>da</strong>sno n.<strong>º</strong> 1, tendo em vista o cumprimento dos requisitosprevistos nos artigos 5.<strong>º</strong> e 6.<strong>º</strong>, são aplicáveis as metodologiasa desenvolver pela Comissão Europeia, nos termosprevistos na Directiva n.<strong>º</strong> 2006/21/CE, de 15 de Março.Artigo 49.<strong>º</strong>Taxas de licenciamento1 — Pelos actos praticados no âmbito do procedimentode licenciamento de instalações de resíduos previsto nopresente decreto -lei a enti<strong>da</strong>de licenciadora cobra taxaspelos seguintes actos:a) Pela aprovação do projecto <strong>da</strong> instalação de resíduos;b) Pela emissão <strong>da</strong> licença <strong>da</strong> instalação de resíduos;c) Por ca<strong>da</strong> auto de vistoria;d) Pela reavaliação e actualização <strong>da</strong> licença <strong>da</strong> instalaçãode resíduos.2 — No caso de o pedido de licenciamento ser indeferidoliminarmente nos termos do artigo 24.<strong>º</strong>, a enti<strong>da</strong>de licenciadoraprocede à devolução <strong>da</strong> taxa paga pelo operador.3 — O montante, as formas de liqui<strong>da</strong>ção e a cobrança<strong>da</strong>s taxas de licenciamento a que se refere o presente artigoconsta de portaria dos membros do Governo responsáveispelas áreas do ambiente e <strong>da</strong> economia.4 — O produto <strong>da</strong>s taxas referi<strong>da</strong>s no n.<strong>º</strong> 1 é afecto nosseguintes termos, constituindo receita própria <strong>da</strong>s respectivasenti<strong>da</strong>des:a) 60 % para a enti<strong>da</strong>de licenciadora;b) 40 % a repartir em partes iguais entre as enti<strong>da</strong>desconsulta<strong>da</strong>s, nos termos do artigo 25.<strong>º</strong>5 — O valor <strong>da</strong>s taxas previstas no presente artigo éautomaticamente actualizado todos os anos por aplicaçãodo índice de preços no consumidor publicado pelo InstitutoNacional de Estatística, arredon<strong>da</strong>ndo -se o resultado para acasa decimal superior, devendo as enti<strong>da</strong>des licenciadorasproceder à divulgação regular, no seu sítio <strong>da</strong> Internet, dosvalores em vigor para ca<strong>da</strong> ano.Artigo 50.<strong>º</strong>Presença de cianetos em baciaNo caso de uma bacia existente à qual esteja associa<strong>da</strong>a presença de cianetos, o operador assegura que a concentraçãode cianetos dissociáveis por ácidos fracos, na bacia,é reduzi<strong>da</strong> ao mínimo possível, utilizando as melhorestécnicas disponíveis e, em todo o caso, que, nas instalaçõesem funcionamento ou que tenham obtido licençaantes de 1 de Maio de 2008, a concentração de cianetosdissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dosrejeitados <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de processamento na bacia, em casoalgum exce<strong>da</strong>:a) 50 ppm a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> em vigor do presentedecreto -lei;b) 25 ppm a partir de 1 de Maio de 2013;c) <strong>10</strong> ppm a partir de 1 de Maio de 2018.Artigo 51.<strong>º</strong>Regime transitório1 — Os operadores <strong>da</strong>s instalações de resíduos que em1 de Maio de 2008 se encontravam em funcionamento ouaos quais já tivesse sido concedido uma licença devemcumprir as disposições do presente decreto -lei até 1 deMaio de 2012, com excepção:a) Do disposto no artigo 31.<strong>º</strong>, relativo à obrigação deprestação de garantia financeira, em que o cumprimentodeve ser assegurado até 1 de Maio de 2014;b) Do disposto no artigo anterior.


3<strong>10</strong> <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>2 — O disposto no número anterior não é aplicávelàs instalações de resíduos encerra<strong>da</strong>s até 1 de Maio de2008.3 — Os operadores <strong>da</strong>s instalações de resíduos em funcionamentoem 1 de Maio de 2006 e encerra<strong>da</strong>s em <strong>da</strong>taanterior a 1 de Maio de 2008 estão obrigados a adoptar asmedi<strong>da</strong>s necessárias para garantir que a gestão de resíduosde extracção cumpra o disposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 6.<strong>º</strong> e odisposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 58/2005, de 29 de Dezembro.4 — O disposto no artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>, nos n. os 1 a 5 do artigo13.<strong>º</strong>, nos artigos 15.<strong>º</strong> a 17.<strong>º</strong>, no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 19.<strong>º</strong> enos artigos 21.<strong>º</strong> a 26.<strong>º</strong> e 28.<strong>º</strong> a 35.<strong>º</strong> não são aplicáveis àsinstalações de resíduos que:a) Tenham deixado de aceitar resíduos antes de 1 deMaio de 2006;b) Estejam a concluir os procedimentos de encerramentoem conformi<strong>da</strong>de com a legislação aplicável ou com osprogramas aprovados pela enti<strong>da</strong>de licenciadora;c) Estejam efectivamente encerra<strong>da</strong>s em 31 de Dezembrode 20<strong>10</strong>.Artigo 52.<strong>º</strong>Aplicação <strong>da</strong> lei no tempo e direito transitóriosobre desmaterialização de actos e procedimentos1 — O disposto no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 8.<strong>º</strong> produz efeitos apartir de 30 de Setembro de 20<strong>10</strong>, devendo até essa <strong>da</strong>taassegurar -se a possibili<strong>da</strong>de de os pedidos, comunicações enotificações aí previstos se realizarem através de endereçode correio electrónico único, criado para o efeito pelasenti<strong>da</strong>des licenciadoras, a indicar nos sítios do Portal <strong>da</strong>Empresa, <strong>da</strong> Direcção -Geral de Energia e Geologia e <strong>da</strong>Direcção Regional de Economia.2 — O disposto na alínea g) do artigo 7.<strong>º</strong> e no n.<strong>º</strong> 2 doartigo 8.<strong>º</strong> produz efeitos a partir de 30 de Setembro de20<strong>10</strong>.Artigo 53.<strong>º</strong>Regiões Autónomas1 — O presente decreto -lei aplica -se às RegiõesAutónomas dos Açores e <strong>da</strong> Madeira, com as devi<strong>da</strong>sa<strong>da</strong>ptações, nos termos <strong>da</strong> respectiva autonomia político--administrativa, cabendo a sua execução administrativaaos serviços e organismos <strong>da</strong>s respectivas administraçõesregionais autónomas com atribuições e competências noâmbito <strong>da</strong> gestão dos resíduos resultantes <strong>da</strong> prospecção,extracção, tratamento, transformação e armazenagem derecursos minerais, bem como <strong>da</strong> exploração <strong>da</strong>s pedreiras,sem prejuízo <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des de âmbitonacional.2 — Os serviços e organismos <strong>da</strong>s respectivas administraçõesregionais devem remeter à Direcção -Geral deEnergia e Geologia, para efeitos do disposto no artigo 47.<strong>º</strong>,a informação necessária.3 — O produto <strong>da</strong>s taxas e <strong>da</strong>s coimas aplica<strong>da</strong>s nasRegiões Autónomas constitui receita própria destas.Artigo 54.<strong>º</strong>Norma revogatóriaÉ revogado o <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 544/99, de 13 deDezembro.Artigo 55.<strong>º</strong>Entra<strong>da</strong> em vigorO presente decreto -lei entra em vigor 15 dias após a<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de <strong>10</strong> deDezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augustodos Santos — Alberto de Sousa Martins — José AntónioFonseca Vieira <strong>da</strong> Silva — Fernan<strong>da</strong> Maria Rosa doCarmo Julião — Ana Maria Teodoro Jorge.Promulgado em 26 de Janeiro de 20<strong>10</strong>.Publique -se.O Presidente <strong>da</strong> <strong>República</strong>, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referen<strong>da</strong>do em 27 de Janeiro de 20<strong>10</strong>.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.ANEXO I[a que se refere a alínea x) do artigo 3.<strong>º</strong>]Complemento <strong>da</strong> definição de «resíduos inertes»1 — Os resíduos são considerados resíduos inertes, naacepção alínea x) do artigo 3.<strong>º</strong> do presente decreto -lei,quando são cumpridos todos os seguintes critérios, tantoa curto como a longo prazo:a) Os resíduos não serão passíveis de desintegração oudissolução significativa ou de outra alteração significativasusceptível de causar efeitos ambientais adversos ou deprejudicar a saúde humana;b) Os resíduos apresentam um teor máximo de enxofrena forma de sulfureto de 0,1 % ou os resíduos apresentamum teor máximo de enxofre na forma de sulfureto de 1 % eo quociente do potencial de neutralização, definido como arazão entre o potencial de neutralização e o potencial ácidoe determinado com base num ensaio estático de acordocom a norma EN 15875, é superior a 3;c) Os resíduos não apresentam risco de autocombustãoe não se inflamarão;d) O teor de substâncias potencialmente prejudiciaispara o ambiente ou para a saúde humana presente nosresíduos e, em particular, de As, Cd, Co, Cr, Cu, Hg, Mo,Ni, Pb, V e Zn, incluindo em partículas finas isola<strong>da</strong>s deresíduos, é suficientemente baixo para que o risco para asaúde humana e para o ambiente, a curto e a longo prazos,seja insignificante. Para que o risco seja consideradosuficientemente baixo para ser insignificante para a saúdehumana e o ambiente, o teor dessas substâncias não podeexceder os valores limiar nacionais aplicáveis aos sítiosidentificados como não contaminados ou os níveis de basenaturais nacionais relevantes;e) Os resíduos estão substancialmente isentos de produtosutilizados na extracção ou na transformação que poderiamser prejudiciais para o ambiente ou para a saúde humana.2 — Os resíduos podem ser considerados resíduos inertessem ensaios específicos se for possível demonstrar, demodo a satisfazer a autori<strong>da</strong>de competente, que os critériosprevistos no número anterior foram adequa<strong>da</strong>menteconsiderados e estão comprova<strong>da</strong>mente preenchidos com


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 311base na informação existente ou em procedimentos ouregimes válidos.3 — A Agência Portuguesa do Ambiente pode elaborarlistas, com carácter meramente indicativo, de materiaisresiduais a considerar como inertes em conformi<strong>da</strong>de comos critérios definidos nos n. os 1 e 2.4 — A avaliação do carácter inerte dos resíduos serácompleta<strong>da</strong> no âmbito <strong>da</strong> caracterização dos resíduos referi<strong>da</strong>no anexo III ao presente decreto -lei e basea<strong>da</strong> nasmesmas fontes de informação.ANEXO II(a que se refere o artigo 9.<strong>º</strong>)Critérios de classificação <strong>da</strong>s instalações de resíduosA)Regras geraisUma instalação de resíduos é classifica<strong>da</strong> na categoriaA se estiver compreendi<strong>da</strong> em alguma <strong>da</strong>s seguintessituações:1 — Uma avaria ou mau funcionamento, tal como odesmoronamento de uma escombreira ou o rebentamentode uma barragem, possam provocar um acidente grave combase numa avaliação de riscos que aten<strong>da</strong> a factores comoa dimensão actual ou futura, a localização e o impactoambiental <strong>da</strong> instalação de resíduos; ou2 — Contiver, acima de um certo limiar, resíduos classificadoscomo perigosos, nos termos <strong>da</strong> <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro; ou3 — Contiver, acima de um certo limiar, substâncias oupreparações classifica<strong>da</strong>s como perigosas nos termos do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 de Junho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril.Os n. os 2 e 3 não são aplicáveis a instalações de resíduosque contenham apenas resíduos inertes ou solo nãopoluído.B)Integração do disposto no n.<strong>º</strong> 1 <strong>da</strong>s regras geraisO disposto no n.<strong>º</strong> 1 <strong>da</strong>s regras gerais é integrado deacordo com as seguintes regras:1 — Regra geral:Uma instalação de resíduos deve ser classifica<strong>da</strong> nacategoria A se as consequências previsíveis, a curto ou alongo prazo, de um falha decorrente de per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>deestrutural ou de funcionamento incorrecto de umainstalação de resíduos puderem resultar em:a) Potencial per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s não negligenciável;b) Perigo grave para a saúde humana;c) Perigo grave para o ambiente.Para efeitos <strong>da</strong> classificação, o ciclo de vi<strong>da</strong> completo<strong>da</strong> instalação, incluindo a fase de pós -encerramento, deveser tido em conta na avaliação do potencial de risco <strong>da</strong>instalação.2 — Integri<strong>da</strong>de estrutural:Para efeitos do presente anexo, entende -se por integri<strong>da</strong>deestrutural de uma instalação de resíduos a suacapaci<strong>da</strong>de para conter os resíduos dentro dos limites <strong>da</strong>instalação conforme concebi<strong>da</strong>.A per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>de estrutural deve abranger todos ospossíveis mecanismos de falha relevantes para as estruturas<strong>da</strong> instalação de resíduos em causa.A avaliação <strong>da</strong>s consequências <strong>da</strong> per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>deestrutural deve incluir o impacto imediato de qualquermaterial transportado <strong>da</strong> instalação em consequência <strong>da</strong>falha, bem como os efeitos <strong>da</strong>í resultantes a curto e a longoprazo.3 — Funcionamento incorrecto:Para efeitos do presente anexo, entende -se por funcionamentoincorrecto <strong>da</strong> instalação de resíduos qualqueroperação que possa causar um acidente grave, incluindo omau funcionamento de medi<strong>da</strong>s de protecção do ambientee a concepção defeituosa ou insuficiente.A avaliação <strong>da</strong> libertação de contaminantes resultantesde um funcionamento incorrecto deve incluir os efeitos<strong>da</strong> libertação pontual a curto prazo e <strong>da</strong> libertação a longoprazo de contaminantes.Essa avaliação deve abranger o período de funcionamento<strong>da</strong> instalação, bem como o período a longo prazoapós o seu encerramento.Deve incluir uma avaliação dos potenciais riscosconstituídos pelas instalações que contêm resíduos reactivos,independentemente <strong>da</strong> classificação dos resíduoscomo perigosos ou não perigosos ao abrigo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro.4 — Avaliação <strong>da</strong>s consequências:O potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s ou de perigo para a saúdehumana deve ser considerado negligenciável ou sem gravi<strong>da</strong>dese não for de esperar que as pessoas que poderiamser afecta<strong>da</strong>s, para além dos trabalhadores <strong>da</strong> instalação,estejam presentes permanentemente ou durante períodosprolongados na área potencialmente afecta<strong>da</strong>.Os <strong>da</strong>nos pessoais que resultam em incapaci<strong>da</strong>de ou emestados prolongados de doença devem ser consideradosperigos graves para a saúde humana.O perigo potencial para o ambiente deve ser consideradosem gravi<strong>da</strong>de se:a) A intensi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> potencial fonte de contaminaçãodiminuir significativamente num curto período de tempo;b) A falha não resultar em <strong>da</strong>nos ambientais permanentesou duradouros;c) O meio ambiente afectado puder ser reabilitado mediantepequenas acções de limpeza e recuperação.Ao estabelecer o potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s ou deperigo para a saúde humana ou para o ambiente, as avaliaçõesespecíficas <strong>da</strong> extensão dos potenciais impactosdevem ser efectua<strong>da</strong>s tendo em conta o contexto <strong>da</strong> cadeiafonte -via -receptor.Quando não existe uma via entre a fonte e o receptor,a instalação em causa não deve ser classifica<strong>da</strong> na categoriaA com base na falha devi<strong>da</strong> à per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>deestrutural ou ao funcionamento incorrecto.5 — Avaliação <strong>da</strong>s consequências em caso de per<strong>da</strong> deintegri<strong>da</strong>de estrutural em barragens de rejeitados:Em caso de per<strong>da</strong> de integri<strong>da</strong>de estrutural em barragensde rejeitados, deve considerar -se que existe uma ameaça


312 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>para a vi<strong>da</strong> humana sempre que os níveis de água ou delamas atinjam, no mínimo, 0,7 m acima do solo ou sempreque a veloci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água ou <strong>da</strong>s lamas for superiora 0,5 m/s.A avaliação do potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s e de perigopara a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintesfactores:a) Dimensão e proprie<strong>da</strong>des <strong>da</strong> instalação, incluindo asua concepção;b) Quanti<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de, incluindo proprie<strong>da</strong>des físicase químicas dos resíduos presentes na instalação;c) Topografia do sítio <strong>da</strong> instalação, incluindo característicasrelativas à estanqui<strong>da</strong>de;d) Tempo necessário para uma potencial on<strong>da</strong> de inun<strong>da</strong>çãoatingir áreas onde estão presentes pessoas;e) Veloci<strong>da</strong>de de propagação <strong>da</strong> on<strong>da</strong> de inun<strong>da</strong>ção;f) Nível previsível <strong>da</strong> água ou <strong>da</strong>s lamas;g) A taxa de subi<strong>da</strong> dos níveis de água ou de lamas;h) Quaisquer factores relevantes e específicos do sítioque possam influenciar o potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s oude perigo para a saúde humana.6 — Deslizamentos de escombreiras:Em caso de deslizamentos de escombreiras, qualquermassa de resíduos em movimento deve ser considera<strong>da</strong>susceptível de ameaçar vi<strong>da</strong>s humanas se as pessoas permaneceremna proximi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> massa de resíduos emmovimento.A avaliação do potencial de per<strong>da</strong> de vi<strong>da</strong>s e de perigopara a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintesfactores:a) Dimensão e proprie<strong>da</strong>des <strong>da</strong> instalação, incluindo asua concepção;b) Quanti<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de, incluindo proprie<strong>da</strong>des físicase químicas dos resíduos presentes na instalação;c) Declive <strong>da</strong> escombreira;d) Potencial acumulação de águas no interior <strong>da</strong>escombreira;e) Estabili<strong>da</strong>de subterrânea;f) Topografia;g) Proximi<strong>da</strong>de de cursos de água, construções e edifícios;h) Trabalhos mineiros;i) Quaisquer outros factores específicos do sítio quepossam significativamente contribuir para o risco representadopela estrutura.C)Integração do disposto no n.<strong>º</strong> 2 <strong>da</strong>s regras gerais1 — O limiar referido no n.<strong>º</strong> 2 <strong>da</strong>s regras gerais deveser determinado como o ratio entre:a) O quantitativo em massa <strong>da</strong> matéria seca dos resíduosclassificados como perigosos de acordo com a <strong>Decreto</strong>--<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, e previsivelmentepresentes na instalação no termo do período projectadode funcionamento <strong>da</strong> instalação; eb) O quantitativo em massa <strong>da</strong> matéria seca de resíduosprevisivelmente presentes no termo do período de funcionamentoprojectado.2 — Assim:a) Quando o ratio referido no n.<strong>º</strong> 1 é superior a 50 %, ainstalação deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoria A;b) Quando o ratio referido no n.<strong>º</strong> 1 se situa entre 5 % e50 %, a instalação deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoriaA, salvo se uma avaliação específica de riscos demonstreque a instalação não deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoriaA com base no conteúdo de resíduos perigosos. Talavaliação deve ser focaliza<strong>da</strong> nos impactos associados aosresíduos perigosos e realiza<strong>da</strong> como elemento <strong>da</strong> classificaçãobasea<strong>da</strong> nas consequências de falhas devi<strong>da</strong>s a per<strong>da</strong>de integri<strong>da</strong>de ou a funcionamento incorrecto;c) Quando o ratio referido no n.<strong>º</strong> 1 é inferior a 5 %,então a instalação não deve ser classifica<strong>da</strong> como de categoriaA com base no conteúdo de resíduos perigosos.D)Integração do disposto no n.<strong>º</strong> 3 <strong>da</strong>s regras gerais1 — Bacias de rejeitados planea<strong>da</strong>s:No que diz respeito às bacias de rejeitados planea<strong>da</strong>s,deve ser utiliza<strong>da</strong> a seguinte metodologia:a) Deve ser efectuado um inventário <strong>da</strong>s substâncias epreparações utiliza<strong>da</strong>s no tratamento que são subsequentementedescarrega<strong>da</strong>s com as lamas de rejeitados para asbacias de rejeitados;b) Relativamente a ca<strong>da</strong> substância e preparação, devemser estima<strong>da</strong>s as quanti<strong>da</strong>des anuais utiliza<strong>da</strong>s no processo emca<strong>da</strong> ano do período de funcionamento previsto <strong>da</strong> instalação;c) Relativamente a ca<strong>da</strong> substância e preparação, deveser determinado se esta é uma substância ou preparaçãoperigosa na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 deJunho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril;d) Relativamente a ca<strong>da</strong> ano de funcionamento previsto<strong>da</strong> instalação, deve ser calculado o aumento anual de águaarmazena<strong>da</strong> (ΔQi) nas bacias de rejeitados em condições deestado estacionário, de acordo com a seguinte fórmula:ΔQi = (ΔΜi/D) * Pem que:ΔQi = aumento anual <strong>da</strong> água armazena<strong>da</strong> na bacia derejeitados (metros cúbicos/ano) no ano «i»;ΔΜi = massa anual de rejeitados descarregados na baciade rejeitados (peso de matéria seca em tonela<strong>da</strong>s/ano) noano «i»;D = densi<strong>da</strong>de média seca dos rejeitados depositados(tonela<strong>da</strong>s/metros cúbicos);P = porosi<strong>da</strong>de média dos rejeitados sedimentados(metros cúbico/metros cúbicos) defini<strong>da</strong> como a relaçãoentre o volume de vazios e o volume total de rejeitadossedimentados.Se não estiverem disponíveis <strong>da</strong>dos exactos, devemser utilizados os valores por omissão de 1,4 t/m 3 para adensi<strong>da</strong>de seca e de 0,5 m 3 /m 3 para a porosi<strong>da</strong>de.e) Relativamente a ca<strong>da</strong> substância ou preparação perigosaidentifica<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong>de com o estabelecidona alínea c), deve ser estima<strong>da</strong> a concentração máximaanual (C max) na fase aquosa de acordo com a seguintefórmula:C max = o máximo do valor seguinte:Si/ΔQiem que:Si = massa anual de ca<strong>da</strong> substância e preparação identifica<strong>da</strong>ao abrigo <strong>da</strong> alínea c) supra, descarrega<strong>da</strong> na baciade rejeitados no ano «i».


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 313Se, com base na estimativa <strong>da</strong>s concentrações máximasanuais (C max), a fase aquosa for considera<strong>da</strong> «perigosa»na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 de Junho, e do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deveser classifica<strong>da</strong> como uma instalação de categoria A.2 — Bacias de rejeitados em funcionamento:Relativamente a bacias de rejeitados em funcionamento,a classificação <strong>da</strong> instalação deve basear -se na metodologiaprevista no n.<strong>º</strong> 1 supra ou na análise química directa <strong>da</strong>água e dos sólidos presentes na instalação.Se a fase aquosa e os seus componentes tiverem deser considerados uma preparação perigosa na acepção do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de 11 de Junho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classifica<strong>da</strong>como uma instalação de categoria A.3 — Instalações de lixiviação em pilha:Nas instalações de lixiviação em pilha em que os metaissão extraídos <strong>da</strong>s pilhas de minério por percolaçãode soluções de lixiviação, deve efectuar -se uma triagem<strong>da</strong>s substâncias perigosas quando se proceder ao encerramentocom base num inventário dos produtos químicos delixiviação utilizados e nas concentrações residuais dessesprodutos químicos de lixiviação na drenagem após conclusão<strong>da</strong> lavagem.Se os lixiviados tiverem de ser considerados uma preparaçãoperigosa na acepção do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 209/99, de11 de Junho, e do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 82/2003, de 23 de Abril,a instalação deve ser classifica<strong>da</strong> como uma instalação decategoria A.ANEXO III[a que se refere a alínea b) do n.<strong>º</strong> 4 do artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>]Caracterização dos resíduosA)Caracterização dos resíduos1 — A caracterização dos resíduos abrange as seguintescategorias de informação, conforme indicado na parte C)do presente anexo:a) Informações de base;b) Passado geológico do depósito a explorar;c) Natureza dos resíduos e tratamento pretendido paraos mesmos;d) Comportamento geotécnico dos resíduos;e) Características geoquímicas e comportamento dosresíduos.2 — Os critérios para a definição de resíduos inertesestabelecidos no anexo II do presente decreto -lei devem sertidos em conta para fins <strong>da</strong> avaliação do comportamentogeoquímico dos resíduos. Quando, com base nesses critérios,os resíduos são considerados «inertes», estes serãoapenas sujeitos à parte relevante dos ensaios geoquímicosreferidos no n.<strong>º</strong> 5 <strong>da</strong> parte C) deste anexo.B)Recolha e avaliação de informações1 — As informações e os <strong>da</strong>dos necessários para a caracterizaçãodos resíduos devem ser recolhidos na ordemprevista nos n. os 2 a 5.2 — Serão utilizados trabalhos de investigação e estudosexistentes, incluindo licenças existentes, levantamentosgeológicos, sítios semelhantes, listas de resíduos inertes,regimes de certificação adequados e normas europeiasou nacionais para materiais semelhantes, que satisfaçamos requisitos técnicos previstos na parte C) do presenteanexo.3 — Devem ser avalia<strong>da</strong>s a quali<strong>da</strong>de e a representativi<strong>da</strong>dede to<strong>da</strong>s as informações e deve ser identifica<strong>da</strong>informação eventualmente em falta.4 — Quando está em falta informação necessária para acaracterização dos resíduos, deve ser elaborado um planode amostragem em conformi<strong>da</strong>de com a norma EN 14899e as amostras devem ser colhi<strong>da</strong>s de acordo com esse planode amostragem que baseia nas informações considera<strong>da</strong>snecessárias, incluindo:a) Finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> recolha de <strong>da</strong>dos;b) Programa de ensaio e requisitos de amostragem;c) Situações de amostragem, incluindo amostras detestemunhos de son<strong>da</strong>gem, frente de escavação, correiatransportadora, escombreira, bacia ou outra situaçãorelevante;d) Procedimentos e recomen<strong>da</strong>ções relativos a número,dimensão, massa, descrição e tratamento <strong>da</strong>s amostras.Devem ser avalia<strong>da</strong>s a fiabili<strong>da</strong>de e a quali<strong>da</strong>de dosresultados <strong>da</strong> amostragem.5 — Os resultados do processo de caracterização devemser avaliados e quando necessário deve ser recolhi<strong>da</strong> informaçãoadicional de acordo com a mesma metodologia,devendo ser o resultado final integrado no plano de gestãodos resíduos.C)Requisitos técnicos para a caracterização dos resíduos1 — Informações de base:Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais<strong>da</strong> operação de extracção;Recolha de informações de carácter geral sobre:Activi<strong>da</strong>de de prospecção, extracção ou tratamento;Tipo e descrição do método de extracção e do processoaplicado;Natureza do produto pretendido.2 — Passado geológico do depósito a explorar:Identificação dos resíduos expectáveis provenientes <strong>da</strong>extracção e do tratamento, facultando informações relevantessobre:A natureza <strong>da</strong>s rochas circun<strong>da</strong>ntes, sua química e mineralogia,incluindo a alteração hidrotermal <strong>da</strong>s rochasmineraliza<strong>da</strong>s e do material estéril;A natureza do depósito, incluindo rochas mineraliza<strong>da</strong>sou mineralização em rochas hospedeiras;Tipologia <strong>da</strong> mineralização, sua química e mineralogia,incluindo proprie<strong>da</strong>des físicas como densi<strong>da</strong>de, porosi<strong>da</strong>de,distribuição granulométrica, teor em água, mineraisde cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermaisde formação recente;Dimensão e geometria do depósito;Desgaste natural e alteração supergénica do ponto devista químico e mineralógico.


314 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>3 — Os resíduos e respectivo tratamento previsto:Descrição <strong>da</strong> natureza de todos os resíduos que ocorremem ca<strong>da</strong> operação de prospecção, extracção e tratamento,incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados,facultando informações sobre os seguintes elementos:Origem dos resíduos no sítio de extracção e do processoque gera esses resíduos, como a prospecção, a extracçãoe o tratamento;Quanti<strong>da</strong>de dos resíduos;Descrição do sistema de transporte dos resíduos;Descrição <strong>da</strong>s substâncias químicas a utilizar duranteo tratamento;Classificação dos resíduos de acordo com a Portarian.<strong>º</strong> 209/2004, de 3 de Março, incluindo proprie<strong>da</strong>desperigosas;Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final deexposição dos resíduos e método de depósito dos resíduosna instalação.4 — Comportamento geotécnico dos resíduos:Identificação dos parâmetros adequados para avaliar ascaracterísticas físicas intrínsecas dos resíduos, tendo emconsideração o tipo de instalação de resíduos;Os parâmetros relevantes a considerar são granulometria,plastici<strong>da</strong>de, densi<strong>da</strong>de e teor em água, grau decompactação, resistência ao cisalhamento e ângulo deatrito, permeabili<strong>da</strong>de e índice de vazios (empolamento),compressibili<strong>da</strong>de e consoli<strong>da</strong>ção.5 — Características geoquímicas e comportamento dosresíduos:Especificação <strong>da</strong>s características químicas e mineralógicasdos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtosresiduais ain<strong>da</strong> presentes nos resíduos.Previsão <strong>da</strong> composição química dos lixiviados ao longodo tempo para ca<strong>da</strong> tipo de resíduos, tendo em conta o seutratamento previsto, em particular:Avaliação <strong>da</strong> lixiviação de metais, oxianiões e sais aolongo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pHe ou de ensaio de percolação e ou de libertação dependentedo tempo e ou de outro ensaio adequado;Em resíduos contendo sulfuretos serão efectuados ensaiosestáticos ou cinéticos a fim de determinar o potencialde geração de água áci<strong>da</strong> e o potencial de lixiviação dosmetais ao longo do tempo.ANEXO IV(a que se refere o n.<strong>º</strong> 2 do artigo 15.<strong>º</strong>)Política de prevenção de acidentes gravesA política de prevenção de acidentes graves e o sistemade gestão de segurança do operador devem ser proporcionaisem relação ao perigo de acidentes graves associado àinstalação de resíduos.Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta osseguintes elementos:1 — A política de prevenção de acidentes graves deveráincluir os objectivos e princípios de acção gerais fixadospelo operador no respeitante ao controlo do perigo deacidentes graves.2 — O sistema de gestão de segurança deverá incluir aparte do sistema geral de gestão que contempla a estruturaorganizativa e as responsabili<strong>da</strong>des, práticas, procedimentos,processos e recursos necessários para a definição eaplicação <strong>da</strong> política de prevenção de acidentes graves.3 — O sistema de gestão de segurança deve abor<strong>da</strong>r osseguintes temas:a) Organização e pessoal:Atribuições e responsabili<strong>da</strong>des do pessoal envolvidona gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos;Identificação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des de formação desse pessoale organização dessa formação;Participação do pessoal e, se for caso disso, desubcontratantes;b) Identificação e avaliação dos perigos graves — adopçãoe aplicação de procedimentos para a identificaçãosistemática dos perigos graves em situações de funcionamentonormal e excepcional e avaliação <strong>da</strong> probabili<strong>da</strong>dede ocorrência e <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de dos mesmos;c) Controlo operacional — adopção e aplicação de procedimentose instruções para um funcionamento seguro,incluindo a manutenção <strong>da</strong>s instalações, os processos, osequipamentos e as paragens temporárias;d) Gestão <strong>da</strong>s alterações — adopção e aplicação deprocedimentos para o planeamento <strong>da</strong>s alterações a instalaçõesde resíduos novas ou o projecto de novas instalaçõesde resíduos;e) Planeamento de situações de emergência — adopçãoe aplicação de procedimentos para a identificação <strong>da</strong>semergências previsíveis através de uma análise sistemáticae para a elaboração, teste e revisão de planos de emergênciadestinados a responder a essas emergências;f) Monitorização dos resultados — adopção e aplicaçãode procedimentos para a avaliação contínua do cumprimentodos objectivos estabelecidos pela política de prevençãode acidentes graves e pelo sistema de gestão desegurança do operador e de mecanismos de investigaçãoe correcção em caso de inobservância. Os procedimentosdevem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comunicaracidentes graves ou quase acidentes — em especialquando implicarem falhas <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de protecção — , ainvestigação dos mesmos e o seguimento a <strong>da</strong>r -lhes, combase na experiência adquiri<strong>da</strong>;g) Auditoria e análise — adopção e aplicação de procedimentospara a avaliação sistemática, com carácterperiódico, <strong>da</strong> política de prevenção de acidentes graves e<strong>da</strong> eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança;análise documenta<strong>da</strong>, a nível superior, dos resultados <strong>da</strong>política de prevenção e do sistema de gestão de segurançae actualização dos mesmos.ANEXO V(a que se refere o artigo 20.<strong>º</strong>)Informações a comunicar ao público interessado1 — Nome do operador e endereço <strong>da</strong> instalação deresíduos.2 — Identificação, pela indicação <strong>da</strong> função, <strong>da</strong> pessoaque faculta as informações.3 — Confirmação de que a instalação de resíduos estásujeita ao regime jurídico do presente decreto -lei e, se forcaso disso, de que as informações relevantes para os ele-


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong> 315mentos referidos no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 15.<strong>º</strong> foram apresenta<strong>da</strong>sà autori<strong>da</strong>de competente.4 — Explicação clara e simples <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de ou activi<strong>da</strong>desdesenvolvi<strong>da</strong>s no sítio.5 — Denominações comuns ou genéricas ou classificaçãogeral de perigo <strong>da</strong>s substâncias e preparações associa<strong>da</strong>sà instalação de resíduos, bem como dos resíduos susceptíveisde provocarem acidentes graves, com indicação<strong>da</strong>s principais características perigosas dos mesmos.6 — Informações gerais sobre a natureza dos perigosde acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destesno ambiente e na população em redor.7 — Informação adequa<strong>da</strong> sobre o modo como a populaçãoem redor será avisa<strong>da</strong> e manti<strong>da</strong> informa<strong>da</strong> em casode acidente grave.8 — Informações adequa<strong>da</strong>s sobre as medi<strong>da</strong>s que apopulação em causa deverá tomar e o comportamento quedeverá adoptar em caso de acidente grave.9 — Confirmação de que o operador tem a obrigaçãode tomar disposições adequa<strong>da</strong>s no sítio, nomea<strong>da</strong>mentea ligação com os serviços de emergência, para li<strong>da</strong>r comacidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos.<strong>10</strong> — Referência ao plano de emergência externo elaboradopara fazer face a quaisquer efeitos decorrentes deacidentes fora do sítio, acompanha<strong>da</strong> de instruções nosentido de seguir as indicações ou pedidos dos serviçosde emergência no momento do acidente;11 — Elementos sobre o modo de obtenção de informaçõescomplementares relevantes, sob reserva <strong>da</strong>s regrasde confidenciali<strong>da</strong>de estabeleci<strong>da</strong>s na legislação nacional.ANEXO VI(a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 do artigo 23.<strong>º</strong>)Elementos que devem instruir o pedido de licenciamentode uma instalação de resíduos1 — O pedido de licença de instalação de resíduos deveser instruído com os seguintes elementos:a) Identificação do operador, número de identificaçãofiscal, mora<strong>da</strong> <strong>da</strong> sede, freguesia, concelho, númerode telefone, fax, e -mail e classificação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>deeconómica;b) Localização para a instalação de resíduos em plantaà escala ca<strong>da</strong>stral e certidão do acto de aprovação <strong>da</strong> localizaçãoemitido pela câmara municipal territorialmentecompetente, nos casos em que a instalação não estejaabrangi<strong>da</strong> pelo regime jurídico de AIA ou pelo regimejurídico de prevenção de acidentes graves com substânciasperigosas;c) Projecto de execução, exploração e encerramento queinclua, designa<strong>da</strong>mente, os seguintes elementos:i) Descrição do local incluindo as suas característicashidrogeológicas;ii) Projecto <strong>da</strong>s construções a efectuar para o estabelecimento<strong>da</strong> instalação de resíduos, tendo especialmenteem conta a estabili<strong>da</strong>de e impermeabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> base deapoio e dos taludes;iii) Método de correcção <strong>da</strong>s características geomecânicasmenos favoráveis;iv) Sistemas de drenagem de águas pluviais e dos lixiviadose balanço hídrico e formas de controlo e de correcção<strong>da</strong>s características físico -químicas dos efluentes e lixiviados,para reduzir a sua agressivi<strong>da</strong>de a níveis aceitáveis;v) Sistema de controlo <strong>da</strong> infiltração de água devi<strong>da</strong> àpermeabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> base e taludes <strong>da</strong> instalação de resíduos;vi) Plano de monitorização dos lixiviados, quando aplicável;vii) Planta topográfica e perfis longitudinais e transversaisà escala de 1:<strong>10</strong>00;viii) Planta e perfis de enchimento;ix) Medi<strong>da</strong>s de minimização do impacto ambiental ede integração paisagística e faseamento <strong>da</strong> sua aplicação.Forma de integração paisagística final prevista;d) Indicação de pessoa competente;e) Plano de gestão de resíduos previsto no artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>;f) Documento ou comprovativo <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> políticade prevenção de acidentes graves nos termos do n.<strong>º</strong> 2 doartigo 15.<strong>º</strong>, se aplicável;g) Documento ou comprovativo <strong>da</strong> existência doplano de emergência interno nos termos do artigo 16.<strong>º</strong>,se aplicável;h) Cópia <strong>da</strong> declaração de impacto ambiental favorávelou favorável condiciona<strong>da</strong>, no caso de o procedimento deAIA decorrer em fase de projecto de execução, ou parecerrelativo à conformi<strong>da</strong>de do projecto de execução com aDIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fasede estudo prévio, se aplicável;i) Cópia do parecer <strong>da</strong> APA que ateste a compatibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> localização <strong>da</strong> instalação emiti<strong>da</strong> nos termos do n.<strong>º</strong> 4do artigo 5.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho,se aplicável;j) Cópia do comprovativo <strong>da</strong> notificação efectua<strong>da</strong>nos termos do disposto no artigo 7.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, e decisão de aprovação dorelatório de segurança nos termos do artigo 12.<strong>º</strong> do referidodecreto -lei, se aplicável;l) Pedido de licença ambiental, nos termos do dispostono <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 173/2008, de 26 de Agosto, se aplicável;m) Documento indicativo do tipo e do montante previstos<strong>da</strong> garantia financeira a prestar;n) Resumo não técnico <strong>da</strong> informação constante dosdocumentos referidos nas alíneas anteriores, para permitira participação do público;o) Comprovativo do pagamento <strong>da</strong> taxa de licenciamentoprevista.2 — Articulação com procedimentos previstos noutrosregimes jurídicos:a) Declaração de impacto ambiental é substituí<strong>da</strong> pelo estudode impacto ambiental (EIA) quando se trate de projectode execução, nos termos do regime jurídico de avaliação deimpacto ambiental aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 69/2000,de 3 de Maio, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 197/2005,de 8 de Novembro, sempre que o operador opte por <strong>da</strong>rinício ao procedimento de licenciamento <strong>da</strong> instalaçãode resíduos em simultâneo com o procedimento de AIA;b) A declaração de compatibili<strong>da</strong>de de localização, emitidopela Agência Portuguesa do Ambiente, é substituí<strong>da</strong>pelo pedido de parecer previsto no n.<strong>º</strong> 4 do artigo 5.<strong>º</strong> do<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, que aprova oregime jurídico de prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas, sempre que o operadoropte por <strong>da</strong>r início ao procedimento de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos em simultâneo com o procedimentoprevisto no referido decreto -lei;c) A decisão de aprovação do relatório de segurança ésubstituí<strong>da</strong> pelo relatório de segurança acompanhado dopedido de aprovação do mesmo, previsto no artigo <strong>10</strong>.<strong>º</strong>


316 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 24 — 4 de Fevereiro de 20<strong>10</strong>do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 254/2007, de 12 de Julho, que aprovao regime jurídico de prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas, sempre que o operadoropte por <strong>da</strong>r início ao procedimento de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos em simultâneo com o procedimentoa que se refere o presente número.3 — Facultativamente, o pedido de licenciamento <strong>da</strong>instalação de resíduos pode ser instruído com relatório deavaliação do projecto <strong>da</strong> instalação de resíduos, a emitirpor enti<strong>da</strong>de acredita<strong>da</strong> para o efeito no âmbito do SistemaPortuguês de Quali<strong>da</strong>de.4 — O pedido de licença é acompanhado de declaraçãoque ateste a autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s,elabora<strong>da</strong> e assina<strong>da</strong> pelo operador, ou por seu legal representantequando se trate de pessoa colectiva.Portaria n.<strong>º</strong> 72/20<strong>10</strong>de 4 de FevereiroO <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, aprovouo regime geral <strong>da</strong> gestão de resíduos e criou, nos termos doseu artigo 58.<strong>º</strong>, uma taxa de gestão de resíduos incidentesobre as enti<strong>da</strong>des gestoras de sistemas de gestão de fluxosespecíficos de resíduos, individuais e colectivos, de centrosintegrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduosperigosos (CIRVER), de instalações de incineraçãoe de co -incineração e de aterros. As regras de liqui<strong>da</strong>ção,pagamento e repercussão <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduosforam regulamenta<strong>da</strong>s pela Portaria n.<strong>º</strong> 1407/2006, de 18de Dezembro.Posteriormente, a <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,que aprovou o Orçamento do Estado para 2009,alterou o artigo 58.<strong>º</strong> do referido decreto -lei, prevendo designa<strong>da</strong>mentea sujeição ao pagamento <strong>da</strong> taxa de gestãode resíduos de operadores de gestão de resíduos não licenciadospor enti<strong>da</strong>des do Ministério do Ambiente e doOrdenamento do Território.Nestes termos, e tendo em conta a alteração efectua<strong>da</strong> aoartigo 58.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 6 de Setembro,e no exercício <strong>da</strong>s competências delega<strong>da</strong>s pela Ministra doAmbiente e do Ordenamento do Território, nos termos dodespacho n.<strong>º</strong> 932/20<strong>10</strong>, publicado no <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>,2.ª série, n.<strong>º</strong> 9, de 14 de Janeiro de 20<strong>10</strong>, estabelecem -seas regras respeitantes à liqui<strong>da</strong>ção, pagamento e repercussão<strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos, e revoga -se a Portarian.<strong>º</strong> 1407/2006, de 18 de Dezembro.Assim:Ao abrigo do disposto no n.<strong>º</strong> 6 do artigo 58.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong>--<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, com a re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong>pelo artigo 121.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,man<strong>da</strong> o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,o seguinte:Artigo 1.<strong>º</strong>A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.<strong>º</strong>do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, com are<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo artigo 121.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de31 de Dezembro, é liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Agência Portuguesa doAmbiente (APA), na quali<strong>da</strong>de de autori<strong>da</strong>de nacional dosresíduos, com base na informação presta<strong>da</strong> pelos sujeitospassivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo <strong>da</strong>Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).Artigo 2.<strong>º</strong>O registo <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong>de de resíduos geridos pelos sujeitospassivos em ca<strong>da</strong> ano encerra no termo do mês deMarço do ano seguinte, salvo autorização concedi<strong>da</strong> pelaAPA que não prejudique os prazos para pagamento <strong>da</strong> taxade gestão de resíduos.Artigo 3.<strong>º</strong>Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aAPA procede à liqui<strong>da</strong>ção definitiva <strong>da</strong> taxa de gestão deresíduos e notificação dos sujeitos passivos, por via electrónica,até ao dia 15 de Maio do ano seguinte, depois deverifica<strong>da</strong> a informação anual por eles presta<strong>da</strong> e feitos osacertos de contas que se revelem necessários.Artigo 4.<strong>º</strong>As enti<strong>da</strong>des gestoras de centros integrados de recuperação,valorização e eliminação de resíduos perigosos(CIRVER), de instalações de incineração e co -incineraçãode resíduos e de aterros estão sujeitos a liqui<strong>da</strong>ção porconta <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos, a realizar pela APAaté ao termo do mês de Julho do ano a que a taxa respeita,com base na informação presta<strong>da</strong> pelos sujeitos passivosno âmbito do SIRAPA durante o 1.<strong>º</strong> semestre.Artigo 5.<strong>º</strong>O pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>por conta ou a título definitivo é efectuado pelo sujeitopassivo no prazo de 15 dias contados a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta denotificação para o pagamento.Artigo 6.<strong>º</strong>O pagamento <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos efectua -sepor qualquer meio electrónico, fazendo o atraso no pagamentoincorrer os sujeitos passivos em juros de mora nostermos <strong>da</strong> lei tributária.Artigo 7.<strong>º</strong>A taxa de gestão de resíduos é objecto de repercussãopelos sujeitos passivos, somando -se às tarifas e prestaçõesfinanceiras que cobrem aos seus clientes, devendo a facturaque lhes seja apresenta<strong>da</strong> desagregar de forma rigorosaestes valores.Artigo 8.<strong>º</strong>Os sujeitos passivos não podem aceitar dos seus clienteso pagamento de tarifas e prestações financeiras sem quelhes seja pago em simultâneo o valor <strong>da</strong> taxa de gestãode resíduos.Artigo 9.<strong>º</strong>Em caso de impossibili<strong>da</strong>de de determinação directa <strong>da</strong>quanti<strong>da</strong>de de resíduos geridos pelos sujeitos passivos emresultado resultante <strong>da</strong> violação dos respectivos deveres deinformação, a liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> taxa de gestão de resíduos éfeita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo -seà estimativa fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>da</strong>quela quanti<strong>da</strong>de de resíduoscom recurso aos elementos de facto e de direito que a APAtem ao seu dispor.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!