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Decreto Regulamentar n.° 38/97 de 25 de Setembro

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5304 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong>HRpasto», «pizzeria», «snack-bar», «self-service», «eat-driver»,«take-away» ou «fast-food».6.1.5 —Serviço <strong>de</strong> bar .............................. N6.1.6 —Serviço telefónico permanente comare<strong>de</strong> exterior(na recepção) .................................... S6.1.7 —Serviço <strong>de</strong> arrumaçãoelimpeza ............... S( 1 ) Deve estar concebido <strong>de</strong> modo a entrar em funcionamento logo que osistema <strong>de</strong>iluminação normal falhe.( 2 ) Exigível quando não existir serviço público diário <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> lixo.( 3 ) Se alocalização eoperíodo <strong>de</strong> exploração do estabelecimento opermitirem, aDirecção-Geraldo Turismo po<strong>de</strong> dispensar, total ou parcialmente, alguns dos elementos componentesdo sistema <strong>de</strong> climatização.( 4 ) Se existirem,aárea mínima exigívelé<strong>de</strong>8m 2 .( 5 ) Com comunicação directa para oexterior ou dotadas <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> ventilaçãoartificial com contínua renovação do ar a<strong>de</strong>quadosàsua dimensão.( 6 ) Se existirem,aárea mínima exigívelé<strong>de</strong>3,5 m 2 .( 7 ) Com comutador ao alcance da mão.( 8 )Édispensado oespelho no roupeiro se o mesmo se encontrar instalado noutro localdo quarto.( 9 ) No átrio <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong>ve situar-searecepçãoeazona <strong>de</strong> estar.( 10 ) Não éexigível zona <strong>de</strong> estar no átrio quando existir sala ou zona <strong>de</strong> estar contíguaao mesmo.( 11 ) Com comunicação directa para oexterior ou dotadas <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> ventilaçãoartificial com contínua renovação do ar a<strong>de</strong>quadosàsua capacida<strong>de</strong>.( 12 ) Com comunicação directa para oexterior ou dotadas <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> ventilaçãoartificial com contínua renovação do ar a<strong>de</strong>quadosàsua dimensão.( 13 ) Em cabinas separadas.( 14 ) Sempre providas <strong>de</strong> corrimão.( 15 ) Devem servir todos os pisos on<strong>de</strong> se situem instalações <strong>de</strong>stinadas aos utentes.Sinais:S significa queorequisitoéexigido;N significa queorequisito nãoéexigível;HR —hotel rural.<strong>Decreto</strong> <strong>Regulamentar</strong> n. o <strong>38</strong>/<strong>97</strong><strong>de</strong> <strong>25</strong> <strong>de</strong> <strong>Setembro</strong>1—O <strong>Decreto</strong>-Lei n. o 168/<strong>97</strong>, <strong>de</strong> 4<strong>de</strong>Julho, queestabeleceu onovo regime jurídico da instalação efuncionamentodos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong>bebidas, prevê arevisão dos requisitos a que estão sujeitostais estabelecimentos.2—Em conformida<strong>de</strong> com oprincípio da simplificaçãoque orientou ocitado diploma, optou-se, ao nívelregulamentar, por elencar os requisitos mínimos queos diversos tipos <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong>vem preencherem tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leiturae apreensão, vão constituir seguramente um válido documento<strong>de</strong> trabalho tanto para os promotores dosempreendimentos como para os profissionais interessadosna activida<strong>de</strong>.3—Dentro <strong>de</strong>sta orientação, <strong>de</strong>finem-se no textoescrito as características gerais <strong>de</strong> cada tipo <strong>de</strong> estabelecimentoedas respectivas categorias e, bem assim,os conceitoseosprincípios geraisaque <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cera sua instalaçãoefuncionamento.Assim:Ao abrigo do disposto no n. o 5 do artigo 1. o do <strong>Decreto</strong>-Lein. o 168/<strong>97</strong>, <strong>de</strong>4<strong>de</strong>Julho,enos termos da alínea c)do artigo 202. o da Constituição, oGoverno <strong>de</strong>creta oseguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1. oDenominações dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoOs estabelecimentos <strong>de</strong> restauração po<strong>de</strong>m usar a<strong>de</strong>nominação «restaurante» ou qualquer outra que sejaconsagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usosda activida<strong>de</strong>, nomeadamente «marisqueira», «casa <strong>de</strong>Artigo 2. oDenominações dos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidasOs estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas po<strong>de</strong>m usar a<strong>de</strong>nominação«bar» ou outras que sejam consagradas, nacionalou internacionalmente, pelos usos da activida<strong>de</strong>nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria»,«boutique <strong>de</strong> pão quente», «cafetaria», «casa<strong>de</strong> chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».Artigo 3. oDenominações dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe <strong>de</strong> bebidas com dançaQuando os estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidasdisponham <strong>de</strong> salas ou espaços <strong>de</strong>stinados adança,po<strong>de</strong>m usar as <strong>de</strong>nominações consagradas nacional ouinternacionalmente, nomeadamente «discoteca», «clubenocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».Artigo 4. oEstabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidas mistos1—Nomesmo estabelecimento po<strong>de</strong>m ser prestados,simultânea e cumulativamente, serviços <strong>de</strong> restauraçãoe <strong>de</strong> bebidas, <strong>de</strong>vendo satisfazer nesse caso os requisitosexigidos para cada um <strong>de</strong>sses tipos <strong>de</strong> estabelecimento.2—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidasreferidos no número anterior,oserviço que constituia activida<strong>de</strong> principal do estabelecimento <strong>de</strong>ve ser indicadoem primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimentocomo na sua publicida<strong>de</strong>.Artigo 5. oEstabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidasem empreendimentos turísticosOs restaurantes, bares eoutros estabelecimentos <strong>de</strong>restauração e<strong>de</strong>bebidas integrados em empreendimentosturísticos <strong>de</strong>vem satisfazer os requisitos exigidos nopresente diploma.CAPÍTULO IIDos requisitos dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe <strong>de</strong> bebidasSECÇÃO IDos requisitos das instalaçõesArtigo 6. oRequisitos mínimosOs estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem preencher os requisitos mínimos das instalações,do equipamentoedoserviço fixados na tabela que constituio anexo I ao presente regulamento, e que <strong>de</strong>lefaz parte integrante.Artigo 7. oCondição geral <strong>de</strong> instalaçãoA instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores,monta-pratos e, <strong>de</strong> um modo geral, <strong>de</strong> todo o


N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B5305equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve efectuar-se<strong>de</strong> modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumosou cheiros susceptíveis <strong>de</strong> perturbar ou <strong>de</strong> qualquermodo afectar oambiente, acomodida<strong>de</strong> eaqualida<strong>de</strong>dos mesmos.Artigo 8. oInfra-estruturas1—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem possuir uma re<strong>de</strong> interna <strong>de</strong> esgotos erespectivaligação às re<strong>de</strong>s gerais que conduzam as águas residuaisa sistemas a<strong>de</strong>quados ao seu escoamento, nomeadamenteatravés da re<strong>de</strong> pública ou, se esta não existir,<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> recolha etratamento a<strong>de</strong>quado aovolume enatureza <strong>de</strong>ssas águas, <strong>de</strong> acordo com alegislaçãoem vigor, quando não fizerem parte das recebidaspelas câmaras municipais.2—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> reservatórios <strong>de</strong> água próprios ecomcapacida<strong>de</strong> suficiente para satisfazer as necessida<strong>de</strong>scorrentes dos seus serviços, se não existir re<strong>de</strong> pública<strong>de</strong> água, com origem <strong>de</strong>vidamente controlada.3—Para efeitos do disposto no número anterior, acaptação <strong>de</strong> água <strong>de</strong>ve possuir as a<strong>de</strong>quadas condições<strong>de</strong> protecção sanitária eosistema ser dotado dos processos<strong>de</strong> tratamento requeridos para potabilização daágua ou para a manutenção <strong>de</strong>ssa potabilização, <strong>de</strong>acordo com as normas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da água em vigor,<strong>de</strong>vendo para oefeito ser efectuadas análises físico-químicaseoumicrobiológicas.Artigo 9. oSistemaeequipamento <strong>de</strong> climatização1—Nos casos em que seja exigível ar condicionado,o sistema <strong>de</strong>ve permitir asua regulação separada nasdiversas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas aos utentes.2—Nos casos em que seja exigível aquecimento eventilação, <strong>de</strong>vem existir unida<strong>de</strong>s em número suficientee com comando regulável, <strong>de</strong> modo agarantir uma a<strong>de</strong>quadatemperatura ambiente.Artigo 10. oInstalações sanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes1—As instalações sanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes<strong>de</strong>vem ser dotadas <strong>de</strong> água corrente.2—As instalações sanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes<strong>de</strong>vem ser separadas por sexos, salvo se acapacida<strong>de</strong>do estabelecimento for inferiora16lugares.3—Asinstalações sanitárias <strong>de</strong>vem ter uma entradadupla, através <strong>de</strong> um pequeno vestíbulo com duas portas,salvo se com uma única porta se conseguir oseu necessárioisolamento do exterior.4—As instalações sanitárias não po<strong>de</strong>m ter acessodirecto às zonas <strong>de</strong> serviço, salas <strong>de</strong> refeições ou salas<strong>de</strong>stinadas ao serviço <strong>de</strong> bebidas.5—Estas instalações <strong>de</strong>vem estar sempre dotadasdos equipamentos eutensílios necessários àsua utilizaçãopelos utentes.6—Aspare<strong>de</strong>s, pavimentos etectos das instalaçõessanitárias comuns <strong>de</strong>vem ser revestidos <strong>de</strong> materiaisresistentes, impermeáveise<strong>de</strong>fácil limpeza.Artigo 11. oZonas <strong>de</strong> serviçoNos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas,as zonas <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>vem estar completamente separadasdas <strong>de</strong>stinadas aos utentes einstaladas por formaa evitar-se apropagação <strong>de</strong> fumos e cheiros eaobter-seo seu conveniente isolamento das outras <strong>de</strong>pendênciasdo estabelecimento, sem prejuízo do disposto noartigo 13. oArtigo 12. oCozinhas, copasezonas <strong>de</strong> fabrico1—Consi<strong>de</strong>ra-se cozinha azona <strong>de</strong>stinada àconfecçãoepreparação<strong>de</strong> refeições.2—Consi<strong>de</strong>ra-se copa azona <strong>de</strong>stinada alavagem<strong>de</strong> louçase<strong>de</strong>utensílios.3—Consi<strong>de</strong>ra-se zona <strong>de</strong> fabrico olocal <strong>de</strong>stinadoao fabrico, preparação eembalagem <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>pastelaria, padariaegelados.4—Ascozinhas, as copaseaszonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vemdispor <strong>de</strong> arejamento eiluminação naturais suficientesou, quando tal não for possível, <strong>de</strong> ventilação eiluminaçãoartificiais a<strong>de</strong>quadasàsua capacida<strong>de</strong>.5—Em qualquer caso, as cozinhas, as copas e aszonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> aparelhos que permitamacontínua renovação do ar eaextracção <strong>de</strong>fumosecheiros.6—Aconduta <strong>de</strong> evacuação <strong>de</strong> fumosecheiros <strong>de</strong>veser construída em material incombustível e conduzirdirectamente ao exterior, <strong>de</strong> acordo com os regulamentosem vigor.7—As cozinhas easzonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vem estarequipadas com lavatórios <strong>de</strong>stinados ao pessoal, sempreque possível, colocados juntoàsua entrada.8—As cozinhas <strong>de</strong>vem estar instaladas <strong>de</strong> modo apermitir uma comunicação rápida com as salas <strong>de</strong> refeições,com trajectos breves, ou, se não se situarem nomesmo piso, disporem <strong>de</strong> ligação directa por monta--pratos com capacida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada.9—Quando exista copa, acozinha <strong>de</strong>ve ser contíguaa esta, aplicando-se odisposto no número anterior nacomunicação <strong>de</strong>sta com as salas <strong>de</strong> refeições, com excepçãoda ligação directa por monta-pratos.10 —Os balcões, mesas, bancadas eprateleiras dascozinhas edas zonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> materialliso, laváveleimpermeável.11 —Nas cozinhas, nas copas enas zonas <strong>de</strong> fabrico,as pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem possuir lambrim <strong>de</strong> material resistente,liso elavável easua ligação com o pavimentoou com outras pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ter aforma arredondada.12 —Opavimento, as pare<strong>de</strong>s eotecto das cozinhas,copas, zonas <strong>de</strong> fabrico, instalações complementares ezonas <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação com as salas <strong>de</strong> refeiçõese<strong>de</strong>mais zonas <strong>de</strong>stinadas aos utentes <strong>de</strong>vem serrevestidos <strong>de</strong> materiais resistentes, impermeáveis e<strong>de</strong>fácil limpeza.Artigo 13. oCozinhas, zonas <strong>de</strong> fabricoecopas integradasl—As cozinhas easzonas <strong>de</strong> fabrico po<strong>de</strong>m constituirum espaço integrado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o tipo <strong>de</strong> equipamentosutilizados easolução adoptada opermitam.2—Nas salas <strong>de</strong> refeições dos estabelecimentos <strong>de</strong>restauração po<strong>de</strong>m existir zonas <strong>de</strong>stinadas àconfecção<strong>de</strong> refeições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que otipo <strong>de</strong> equipamentos utilizadoseaqualida<strong>de</strong> da solução adoptada o permitam.


5306 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong>3—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração em queapenas haja lugares em pé ou ao balcão, a copa po<strong>de</strong>constituir um espaço integrado na zona do balcão, sea área <strong>de</strong>ssa zona eascaracterísticas do equipamentoo permitirem.4—Àcozinhaeàcopa dos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidasaplica-se odisposto no número anterior, ainda quehaja lugares sentados.Artigo 14. oInstalações frigoríficasl—Adimensão das instalações frigoríficas dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dasua capacida<strong>de</strong> edas características econdições locais<strong>de</strong> abastecimento.2—As instalações frigoríficas <strong>de</strong>vem estar suficientementeafastadas das máquinas eequipamentos queproduzam calor.Artigo 15. oAcessos verticaisSó po<strong>de</strong>m ser instalados estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoou <strong>de</strong> bebidas em pisos superiores ao 2. o , incluindoo rés-do-chão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o edifício possua ascensor.SECÇÃO IIDos requisitos <strong>de</strong> funcionamentoArtigo 16. oCondição geral <strong>de</strong> funcionamentoOs estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem possuir o equipamento, omobiliário eosutensíliosnecessários ao tipo eàscaracterísticas do serviçoque se <strong>de</strong>stinamaprestar.Artigo 17. oCapacida<strong>de</strong>1—Onúmero máximo <strong>de</strong> lugares dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauração éfixado em função da área <strong>de</strong>stinadaao serviço dos seus utentes, nos termos seguintes:a) Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração com lugaressentados, 0,75 m 2 por lugar;b) Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração com lugares<strong>de</strong> pé, 0,50 m 2 por lugar;c) Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração com lugaressentados e<strong>de</strong>pé, a área por lugar é<strong>de</strong>terminada,nos termos das alíneas anteriores, emfunção da área ocupada pelos respectivos equipamentos;d) Não se consi<strong>de</strong>ra área <strong>de</strong>stinada aos utentes,para efeito do disposto nas alíneas anteriores,as áreas do átrio, da sala <strong>de</strong> espera e, caso existam,das salas ou espaços <strong>de</strong>stinados adançae das zonas <strong>de</strong> bar.2—Odisposto no número anterior não se aplica aosestabelecimentos que possuam apenas um balcão parao exterior que permitaaentrega das refeiçõese<strong>de</strong>bebidasao utente.3—Onúmero máximo <strong>de</strong> lugares dos estabelecimentos<strong>de</strong> bebidas éfixado <strong>de</strong> acordo com odisposto nasalíneas a)ac)don. o 1.4—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas que disponham<strong>de</strong> salas ou espaços <strong>de</strong>stinados a dança, consi<strong>de</strong>ra-seárea <strong>de</strong>stinada aos utentes, para efeito do disposto nasalíneas a) a c) do n. o 1,aárea <strong>de</strong>ssas salas ou espaços.5—Onúmero máximo <strong>de</strong> lugares dos estabelecimentosreferidos no artigo 4. o é fixado em função da área<strong>de</strong>stinadaacada um dos serviços.Artigo 18. oPlaca i<strong>de</strong>ntificativa da classificação1—Emtodos os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong> bebidas éobrigatória aafixação no exterior, juntoà entrada principal, <strong>de</strong> uma placa i<strong>de</strong>ntificativa do tipodo estabelecimento, cujo mo<strong>de</strong>lo éaprovado por portariado membro do Governo responsável pela área doturismo.2—Emtodos os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong> bebidas classificados, qualificados como típicos ou<strong>de</strong>clarados <strong>de</strong> interesse para oturismo é obrigatóriaa afixação no exterior, junto à entrada principal, <strong>de</strong> umaplaca i<strong>de</strong>ntificativa, complementar da placa prevista nonúmero anterior,ecujo mo<strong>de</strong>loéaprovado pela portarianele referida.Artigo 19. oInformações1—Junto àentrada dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>vem afixar-se, em local <strong>de</strong>stacadoe por forma bem visível, <strong>de</strong> modo apermitir asua fácilleitura do exterior do estabelecimento, mesmo duranteo período <strong>de</strong> funcionamento nocturno, as seguintesindicações:a) O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;b) A lista do dia eosrespectivos preços, no casodos restaurantes;c) A exigência <strong>de</strong> consumo ou <strong>de</strong>spesa mínima,no caso dos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas comsalas ou espaços <strong>de</strong>stinados a dança ou comespectáculo;d) A capacida<strong>de</strong> máxima do estabelecimento;e) A existência <strong>de</strong> livro <strong>de</strong> reclamações.2—Aindicação prevista na alínea c) do número anterior<strong>de</strong>ve ser afixada separadamente das restantes.3—Nas informações <strong>de</strong> carácter geral relativas aosestabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas <strong>de</strong>vemser usados os sinais normalizados constantes da tabelaaprovada pela portaria aque se refere oartigo 56. odo <strong>Decreto</strong>-Lei n. o 167/<strong>97</strong>, <strong>de</strong>4<strong>de</strong>Julho.Artigo 20. oArrumaçãoelimpezaOs estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem ser limpos earrumados diariamente antes dasua abertura ao público.Artigo 21. oPessoal <strong>de</strong> serviço1—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem dispor do pessoal necessário àcorrecta execuçãodo serviço que se <strong>de</strong>stinam aprestar, <strong>de</strong> acordo coma sua capacida<strong>de</strong>.


N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B53072—Todo opessoal <strong>de</strong> serviço dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve possuir habilitaçõesprofissionais a<strong>de</strong>quadas ao tipo <strong>de</strong> serviço que presta,usar ouniforme correspon<strong>de</strong>nte eapresentar-se semprecom a máxima correcção e limpeza e <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificado.Artigo 22. oFornecimentosNos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas,sempre que não exista entrada <strong>de</strong> serviço, os fornecimentos<strong>de</strong>vem fazer-se fora dos períodos em queoestabelecimentoesteja aberto ao público ou, não sendo possível,nos períodos <strong>de</strong> menos frequência.CAPÍTULO IIIDo serviçoArtigo 23. oCaracterísticas do serviço dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração1—Oserviço prestado nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoconsiste essencialmente na confecção efornecimento<strong>de</strong> refeições, acompanhado ou não <strong>de</strong> bebidas.2—Oserviço <strong>de</strong> restauração po<strong>de</strong> ser prestado directamenteaos utentes, em lugares sentados ou em pé,no estabelecimento ou através da entrega aos utentes,no estabelecimento ou no seu domicílio, <strong>de</strong> refeições<strong>de</strong>vidamente acondicionadas em embalagens a<strong>de</strong>quadase fechadas.Artigo 24. oCaracterísticas do serviço dos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidasO serviço prestado nos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidasconsiste no fornecimento <strong>de</strong> bebidas feito directamenteaos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadasou não <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> cafetaria, <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> pastelariae<strong>de</strong>gelados.Artigo <strong>25</strong>. oServiços1—Nos serviços prestados nos estabelecimentos <strong>de</strong>restauração e<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve observar-se oseguinte:a) Na confecção das refeições só po<strong>de</strong>m utilizar-seprodutos em perfeito estado <strong>de</strong> conservação;b) Os alimentos eprodutos <strong>de</strong> pastelaria esemelhantes<strong>de</strong>stinados ao público <strong>de</strong>vem estar colocadosem vitrinas, expositores ou outros equipamentos,com ventilação a<strong>de</strong>quada erefrigerados,se for caso disso, que impeçamocontactodirecto dos utentes com aqueles epermitam oseu resguardo <strong>de</strong> insectos ou outros elementosnaturais;c) Só po<strong>de</strong>m ser fornecidas bebidaseprodutos queestejam <strong>de</strong>ntro dos respectivos prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><strong>de</strong> consumo.2—Opessoal <strong>de</strong> serviço dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r os utentes correctamenteecomeficiência.Artigo 26. oServiço nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoNos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong>ve haver sempreao dispor dos utentes uma lista do dia, elaboradanos termosecom as indicações seguintes:a) O nome, o tipo, aclassificação eaqualificaçãodo estabelecimento;b) Todos os pratos eprodutos comestíveis que oestabelecimento esteja apto afornecer no diaa que a lista respeitar e respectivos preços;c) A existência <strong>de</strong> couvert eorespectivo preço ecomposição;d) A existência <strong>de</strong> um livro <strong>de</strong> reclamações àdisposiçãodos clientes.CAPÍTULO IVDa classificaçãoArtigo 27. oEstabelecimento <strong>de</strong> luxoPara um estabelecimento <strong>de</strong> restauração ou <strong>de</strong> bebidasser classificado como estabelecimento <strong>de</strong> luxo <strong>de</strong>vesituar-se em local a<strong>de</strong>quado aessa categoria edispor<strong>de</strong> instalações, equipamentos emobiliário com elevadospadrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo aoferecer um ambienterequintado e<strong>de</strong>gran<strong>de</strong> comodida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo como estabelecido no presente diploma enas tabelas queconstituem os anexos I e II ao presente regulamento,e que <strong>de</strong>le fazem parte integrante.Artigo 28. oEstabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo1—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo aárea mínima por lugar aque se refere aalínea a) don. o 1 do artigo 17. o é <strong>de</strong> 1,50 m 2 .2—Sem prejuízo do disposto no artigo 10. o , as instalaçõessanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes <strong>de</strong>vem serseparadas por sexos edotadas <strong>de</strong> água corrente quentee fria.Artigo 29. oServiço dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo1—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo, oserviço <strong>de</strong> refeições <strong>de</strong>ve ser prestado em lugaressentados.2—Nestes estabelecimentos <strong>de</strong>ve existir uma lista<strong>de</strong> refeições com uma gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pratos <strong>de</strong>cozinha portuguesa e internacional, salvo se se tratar<strong>de</strong> estabelecimento com cozinha especializada ou típica,e uma carta <strong>de</strong> vinhos <strong>de</strong> marcas <strong>de</strong> reconhecido prestígio,as quais <strong>de</strong>vem estar redigidas, pelo menos, emportuguêseinglês.3—Nacarta <strong>de</strong> vinhos <strong>de</strong>vem indicar-se ainda quaisqueroutras bebidas que oestabelecimento forneça eos respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.4—O serviço <strong>de</strong> refeições, dirigido por chefe <strong>de</strong>mesa, é efectuado com mesa auxiliar <strong>de</strong> serviço e,quando for caso disso, com pratos aquecidos.5—O serviço <strong>de</strong> vinhos éefectuado por escanção.6—Ochefe <strong>de</strong> mesa eoescanção <strong>de</strong>vem falar, paraalém do português,oinglês.


5308 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong>Artigo 30. oEstabelecimentos <strong>de</strong> bebidas <strong>de</strong> luxo1—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas <strong>de</strong> luxo, as áreasmínimas por lugar a que se referem as alíneas a) eb) do n. o 1 do artigo 17. o são <strong>de</strong> 1 m 2 e 0,75 m 2 ,respectivamente.2—Aplica-se aos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas <strong>de</strong>luxoodisposto no n. o 2 do artigo 28. oArtigo 31. oServiço dos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas <strong>de</strong> luxoO serviço dos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas <strong>de</strong> luxoé dirigido por um chefe <strong>de</strong> bar, que <strong>de</strong>ve falar, paraalém do português,oinglês.Artigo 32. oRestaurantes típicos1—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidaspo<strong>de</strong>m ser qualificados como típicos quando, pelascaracterísticas das refeições ebebidas neles servidas eainda pelo mobiliário, <strong>de</strong>coração, traje do pessoal ouespectáculo neles realizado, reconstituamagastronomiaeatradição <strong>de</strong> uma região portuguesa.2—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidastípicos em que haja espectáculo <strong>de</strong> fado po<strong>de</strong>m utilizara <strong>de</strong>signação «casas <strong>de</strong> fado».3—Aplica-se, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, aos estabelecimentos<strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas típicos odispostonos artigos 20. o a 24. o do <strong>Decreto</strong>-Lei n. o 168/<strong>97</strong>,<strong>de</strong>4<strong>de</strong>Julho.CAPÍTULO VContra-or<strong>de</strong>naçõesArtigo 33. oContra-or<strong>de</strong>nações1—Constituem contra-or<strong>de</strong>nações:a) A violação do disposto no n. o 2 do artigo 4. o ,no artigo 8. o , no artigo 9. o , no artigo 10. o , noartigo 11. o , no artigo 12. o , no n. o 2 do artigo 14. o ,no artigo 15. o , no artigo 17. o , nos artigos 18. oa 22. o , nos artigos <strong>25</strong>. o a 31. o e no artigo 39. o ;b) A falta ou onão cumprimento <strong>de</strong> qualquer dosrequisitos exigidos nos n. os 1 (infra-estruturas),2 (zonas <strong>de</strong>stinadas aos utentes), 3(zonas <strong>de</strong>serviço) e4(acessos) dos anexos I e II ao presenteregulamento;c) A inexistência ou anão prestação dos serviçosexigidos no n. o 5 das tabelas referidas naalínea anterior.2—As contra-or<strong>de</strong>nações previstas nas alíneas donúmero anterior são puníveis com coima <strong>de</strong> 10 000$a 750 000$, no caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> pessoa singular, e<strong>de</strong> <strong>25</strong> 000$ a6000 000$, no caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> pessoacolectiva.3—Afixação em concreto da coima aplicável faz-setendo em conta a gravida<strong>de</strong> do comportamento eaclassificaçãodo estabelecimento.4—Atentativaeanegligência são puníveis.Artigo 34. oSanção acessória <strong>de</strong> encerramento1—Oencerramento do estabelecimento easuspensãodo respectivo alvará <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> utilização paraserviço <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas só po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>terminadoscomo sanção acessória das contra-or<strong>de</strong>naçõesresultantes da violação do disposto no artigo 11. o e nosn. os 4a7doartigo 12. o2—Aaplicação das sanções acessórias previstas nonúmero anterior fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do não cumprimentoda norma violada no prazo <strong>de</strong> 90 diasacontar da <strong>de</strong>cisãocon<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva.CAPÍTULO VIDisposições finaisetransitóriasArtigo 35. oEstabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidas existentes1—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidasexistentes à data da entrada em vigor do presentediploma <strong>de</strong>vem satisfazer os requisitos nele previstospara o respectivo tipo, <strong>de</strong>vendo as suas entida<strong>de</strong>s exploradorasproce<strong>de</strong>r àrealização das obras eàinstalaçãodos equipamentos necessários para esse efeito no prazo<strong>de</strong> dois anosacontar daquela data.2—A requerimento dos interessados, a câmaramunicipal ou aDirecção-Geral do Turismo, consoanteos casos, po<strong>de</strong> reconhecer que arealização <strong>de</strong> algumasdas obras referidas no número anterior se revela materialmenteimpossível ou excessivamente onerosa, paraefeitos da sua dispensa.3—Onão cumprimento do disposto do n. o 1 implicaa perda da classificação <strong>de</strong> luxo ou encerramento doestabelecimento.Artigo 36. oRestauranteseestabelecimentos <strong>de</strong> bebidas <strong>de</strong> luxoe típicos existentesOs restauranteseosestabelecimentos <strong>de</strong> bebidas que,à data da entrada em vigor do presente diploma, estejamqualificados como típicos ou classificados <strong>de</strong> luxo mantêmessa qualificação eclassificação, sem prejuízo dodisposto no artigo anterior.Artigo 37. oRestaurantes classificados <strong>de</strong> turísticosOs restaurantes que, à data da entrada em vigor dopresente diploma, estiverem qualificados <strong>de</strong> turísticossão consi<strong>de</strong>rados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer formalida<strong>de</strong>s,<strong>de</strong> interesse para oturismo, sem prejuízodo disposto no artigo 35. oArtigo <strong>38</strong>. oEstabelecimentos existentes1—Os estabelecimentos existentes que, à data daentrada em vigor do presente diploma, estejam classificadoscomo restaurantes <strong>de</strong> 1. a , 2. a e 3. a categoriase casas <strong>de</strong> pasto ou como estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong> 1. a , 2. a e 3. a categorias etabernas <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> teressas classificações, sendo apenas qualificados no tipo<strong>de</strong> estabelecimento que correspon<strong>de</strong>r ao serviço que


N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B5309neleséprestado, nos termos do disposto do <strong>Decreto</strong>-Lein. o 168/<strong>97</strong>, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Julho, e do presente diploma.2—Os estabelecimentos existentes que, à data daentrada em vigor do presente diploma, estejam classificadoscomo salas <strong>de</strong> dança <strong>de</strong> luxo são consi<strong>de</strong>rados,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quaisquer formalida<strong>de</strong>s, estabelecimento<strong>de</strong> restauração ou estabelecimento <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong> luxo com salas ou espaço <strong>de</strong>stinados adança, conformeotipo <strong>de</strong> estabelecimento que correspon<strong>de</strong>r aoserviço que neleséprestado.3—Os estabelecimentos existentes que, à data daentrada em vigor do presente diploma, estejam classificadoscomo salas <strong>de</strong> dança <strong>de</strong> 1. a ou 2. a <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong>ter essas classificações, sendo qualificados apenas comoestabelecimentos <strong>de</strong> restauração ou <strong>de</strong> bebidas com salasou espaço <strong>de</strong>stinados adança, conforme otipo <strong>de</strong> estabelecimentoque correspon<strong>de</strong>r ao serviço que neles éprestado.Artigo 39. oAlteração da placa i<strong>de</strong>ntificativaAs entida<strong>de</strong>s exploradoras dos estabelecimentos referidosnos artigos 37. o e <strong>38</strong>. o <strong>de</strong>vem, no prazo <strong>de</strong> seismeses a contar da data da entrada em vigor do presentediploma, alterar arespectiva placa i<strong>de</strong>ntificativa, bemcomo adocumentação utilizada em toda aactivida<strong>de</strong>externa, <strong>de</strong>signadamente na publicida<strong>de</strong> ecorrespondência.Artigo 40. oEntrada em vigorO presente diploma entra em vigor no dia imediatamenteaseguirao da sua publicação.Presidência do Conselho <strong>de</strong> Ministros, 15 <strong>de</strong> Maio<strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.António Manuel <strong>de</strong> Carvalho Ferreira Vitorino—Mário Fernando <strong>de</strong> Campos Pinto —Artur AurélioTeixeira Rodrigues Consolado —António LucianoPacheco <strong>de</strong> Sousa Franco —Alberto Bernar<strong>de</strong>sCosta —Augusto Carlos Serra Ventura Mateus —ManuelMaria Ferreira Carrilho.Promulgado em4<strong>de</strong><strong>Setembro</strong> <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.Publique-se.O Presi<strong>de</strong>nte da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 10 <strong>de</strong> <strong>Setembro</strong> <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.O Primeiro-Ministro, António Manuel <strong>de</strong> OliveiraGuterres.ANEXO ITabela que estabelece os requisitos mínimosdas instalações e <strong>de</strong> funcionamento dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidas1—Infra-estruturas1.1 —Infra-estruturas básicas:1.1.1 —Água corrente potável ............... S S1.1.2 —Reservatório <strong>de</strong> água ( 1 ) ............. S S1.1.3 —Electricida<strong>de</strong> ....................... S SRB1.1.4 —Telefone ligadoàre<strong>de</strong> exterior ........ S S1.2 —Sistema <strong>de</strong> climatização:1.2.1 —Aquecimentoeventilação nas zonas <strong>de</strong>stinadasaos utentes ....................... S S2—Zonas <strong>de</strong>stinadas aos utentes2.1 —Zonas principais ( 2 ):2.1.1 —Zonas <strong>de</strong> refeições ( 3 ) ............... S –2.1.2 —Bar ............................... N ( 3 ) S2.1.3 —Balcão ( 4 ) ......................... S S2.1.4 —Bengaleiro ( 5 ) ( 6 ) ................... S S2.2 —Instalações sanitárias ( 7 ) ( 8 ):2.2.1 —Com separação por sexos ............ S S2.2.2 —Água corrente fria .................. S S2.2.3—Retretes ( 9 )elavatórios com espelho .... S S3—Zonas <strong>de</strong> serviço3.1 —Dependências gerais:3.1.1 —Cozinha, zona <strong>de</strong> fabricoecopa ....... S ( 10 )S3.1.2 —Instalações frigoríficas ............... S S3.1.3 —Zona <strong>de</strong> armazenagem .............. S S3.1.4 —Dispensa do dia .................... S S3.2 —Dependências paraopessoal:3.2.1 —Vestiários ......................... S S3.2.2 —Instalações sanitárias, sempre que possívelcom separação por sexos ( 11 ) ( 12 ) ....... S S4—Acessos4.1 —Escadas ( 13 ):4.1.1 —Escada interior para os utentes ........ S S4.1.2 —Monta-pratos ( 14 ) ................... S S4.2 —Ascensor:4.2.1 —Des<strong>de</strong> que oestabelecimento tenha trêspisos, incluindoorés-do-chão .............. S S5—Serviços5.1 —Serviços:5.1.1 —Serviço <strong>de</strong> refeições ................. S –5.1.2 —Serviço <strong>de</strong> bar ...................... N S5.1.3 —Serviço telefónico com acesso à re<strong>de</strong>exterior ................................ S S5.1.4 —Portaria ( 15 ) ........................ N S( 1 )Exigível quando não existir re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água.( 2 ) Com comunicação directa para oexterior ou dotadas <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> ventilaçãoartificial com contínua renovação do ar a<strong>de</strong>quadosàsua capacida<strong>de</strong>.( 3 ) Salvo se se tratar <strong>de</strong> um estabelecimento do tipo «eat-driver» ou estabelecimento<strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas em que oserviço seja apenas prestado através <strong>de</strong> um balcão<strong>de</strong> atendimento paraoexterior.( 4 ) Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração nãoéexigível balcão com lugares sentados quandoo serviço for prestado apenas em lugares sentadosàmesa.( 5 ) Situado juntoàentrada principal do estabelecimento.( 6 ) Exigível quando oestabelecimento dispuser <strong>de</strong> salas ou espaços <strong>de</strong>stinados adança.( 7 ) Com comunicação directa para oexterior ou dotadas <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> ventilaçãoartificial com contínua renovação do ar a<strong>de</strong>quadosàsua dimensão.( 8 ) As instalações sanitárias privativas dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidassão dispensáveis quando estes se situarem em centros comerciais que tenham zona <strong>de</strong> utentescomum avários estabelecimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os centros comerciais disponham junto aolocal on<strong>de</strong> se situam os referidos estabelecimentos <strong>de</strong> instalações sanitárias comuns quepreencham os requisitos previstos no artigo 10. o do presente diploma.( 9 ) Em cabinas separadas.( 10 ) Só exigível nos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidas quando estes dispuserem <strong>de</strong> fabricopróprio <strong>de</strong> padaria, <strong>de</strong> pastelariae<strong>de</strong>gelados.( 11 ) Dotadas <strong>de</strong> retretes em cabinas separadas.( 12 ) Com comunicação directa para oexterior ou dotadas <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> ventilaçãoartificial com contínua renovação do ar a<strong>de</strong>quadosàsua dimensão.( 13 ) Sempre providas <strong>de</strong> corrimão.( 14 ) Sempre queoestabelecimento esteja instalado em mais <strong>de</strong> um piso.( 15 ) Só éexigível quando oestabelecimento dispuser <strong>de</strong> salas ou espaços <strong>de</strong>stinadosa dança.Sinais:R—estabelecimento <strong>de</strong> restauração;B—estabelecimento <strong>de</strong> bebidas;S significa queorequisitoéexigido;N significa queorequisito nãoéexigível;– significa queorequisito nãoéaplicável.RB


5310 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong>ANEXO IITabela que estabelece os requisitos mínimosdas instalações e <strong>de</strong> funcionamento dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong> luxo1—Infra-estruturas1.1 —Infra-estruturas básicas:1.1.1 —Água corrente quenteefria .......... S S1.1.2 —Sistema <strong>de</strong> iluminação <strong>de</strong> segurança ... S S1.1.3 —Telefone ligado à re<strong>de</strong> exterior comcabina isolada ........................... S S1.2 —Sistema <strong>de</strong> climatização:1.2.1 —Arcondicionado quente efrio nas zonas<strong>de</strong>stinadas aos utentes ( 1 ) ................. S S2—Zonas <strong>de</strong>stinadas aos utentes2.1 —Átrio <strong>de</strong> entrada:2.1.1 —Zonas <strong>de</strong> estar com serviço <strong>de</strong> bar ..... S –2.2 —Zonas acessórias:2.2.1 —Bengaleiro ( 2 ) ...................... S S2.3 —Instalações sanitárias:2.3.1 —Água corrente quenteefria .......... S S3—Zonas <strong>de</strong> serviço3.1 —Dependências gerais:3.1.1 —Cozinha ........................... S S3.1.2 —Copa ............................. S SRB4—Acessos4.1 —Entradas:4.1.1 —Entrada exclusiva para os utentes ...... S S4.1.2 —Entrada <strong>de</strong> serviço distinta da entradapara os utentes .......................... S S4.2 —Escadas ( 3 ):4.2.1 —Escada interior privativa para os utentes S S4.2.2 —Escada <strong>de</strong> serviço ................... S S4.3 —Ascensores ( 4 ):4.3.1 —Des<strong>de</strong> queoestabelecimento ocupe mais<strong>de</strong> dois pisos, incluindoorés-do-chão ....... S S5—Serviços5.1 —Serviços:5.1.1 —Serviço <strong>de</strong> refeições ................. S S5.1.2 —Serviço <strong>de</strong> bar ...................... S S5.1.3 —Portaria ........................... S N( 1 )Osistema <strong>de</strong> ar condicionado quente po<strong>de</strong> ser substituído por sistema <strong>de</strong> aquecimentocentral.( 2 ) Situado juntoàentrada principal do estabelecimento, se possível.( 3 ) Sempre providas <strong>de</strong> corrimão.( 4 ) Devem servir todos os pisos on<strong>de</strong> se situem instalações <strong>de</strong>stinadas aos utentes.Sinais:R—estabelecimento <strong>de</strong> restauração;B—estabelecimento <strong>de</strong> bebidas;S significa queorequisitoéexigido;N significa queorequisito nãoéexigível.RBDIÁRIO DA REPÚBLICADepósito legal n. o 8814/85ISSN 0870-9963AVISOPor or<strong>de</strong>m superior epara constar, comunica-seque não serão aceites quaisquer originais <strong>de</strong>stinadosao Diário da República <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tragamaposta a competente or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> publicação, assinadae autenticada com selo branco.Os prazos para reclamação <strong>de</strong> faltas do Diário daRepública são, respectivamente, <strong>de</strong> 30 dias para ocontinentee<strong>de</strong>60dias para as Regiões Autónomas eestrangeiro,contados da data da sua publicação.PREÇO DESTE NÚMERO <strong>38</strong>0$00 (IVA INCLUÍDO 5%)INCMIMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.LOCAIS DE INSCRIÇÃO DE NOVOS ASSINANTES,VENDA DE PUBLICAÇÕES,IMPRESSOS EESPÉCIMES NUMISMÁTICOS• Rua <strong>de</strong> D. Francisco Manuel <strong>de</strong> Melo, 5—1099 Lisboa Co<strong>de</strong>xTelef. (01)<strong>38</strong>7 30 02 Fax (01)<strong>38</strong>4 01 32• Rua da Escola Politécnica, 135 —1<strong>25</strong>0 LisboaTelef. (01)3<strong>97</strong> 30 35/(01)3<strong>97</strong> 47 68 Fax (01)396 94 33• Rua do Marquês <strong>de</strong> Sá da Ban<strong>de</strong>ira, 16-A e16-B —1050 LisboaTelef. (01)353 03 99 Fax (01)353 02 94• Rua <strong>de</strong> D. Filipa <strong>de</strong> Vilhena, 12 —1000 LisboaTelef. (01)796 55 44 Fax (01)7<strong>97</strong> 68 72• Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco —1070 Lisboa(Centro Comercial das Amoreiras, loja 2112)Telef. (01)<strong>38</strong>7 71 07 Fax (01)353 02 94• Avenida Lusíada —1500 Lisboa(Centro Colombo, loja 0.503)• Praça <strong>de</strong> Guilherme Gomes Fernan<strong>de</strong>s, 84 —4050 PortoTelef. (02)31 92 06/(02)31 91 66 Fax (02)200 85 79• Avenida <strong>de</strong> Fernão <strong>de</strong> Magalhães, 486 —3000 CoimbraTelef. (039)2 69 02 Fax (039)3 26 30Diário da República Electrónico: En<strong>de</strong>reço Internet: http://www.incm.pt • Correio electrónico: dco incm.pt • Linha azul: 0808 200 110Toda acorrespondência, quer oficial, quer relativa aanúncios eaassinaturas do «Diário da República» edo«Diário da Assembleia da República»,<strong>de</strong>ve ser dirigida àadministração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., Rua <strong>de</strong> D. Francisco Manuel <strong>de</strong> Melo, 5—1099 Lisboa Co<strong>de</strong>x

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