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Decreto Regulamentar n.° 38/97 de 25 de Setembro

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N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B53072—Todo opessoal <strong>de</strong> serviço dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve possuir habilitaçõesprofissionais a<strong>de</strong>quadas ao tipo <strong>de</strong> serviço que presta,usar ouniforme correspon<strong>de</strong>nte eapresentar-se semprecom a máxima correcção e limpeza e <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificado.Artigo 22. oFornecimentosNos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas,sempre que não exista entrada <strong>de</strong> serviço, os fornecimentos<strong>de</strong>vem fazer-se fora dos períodos em queoestabelecimentoesteja aberto ao público ou, não sendo possível,nos períodos <strong>de</strong> menos frequência.CAPÍTULO IIIDo serviçoArtigo 23. oCaracterísticas do serviço dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração1—Oserviço prestado nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoconsiste essencialmente na confecção efornecimento<strong>de</strong> refeições, acompanhado ou não <strong>de</strong> bebidas.2—Oserviço <strong>de</strong> restauração po<strong>de</strong> ser prestado directamenteaos utentes, em lugares sentados ou em pé,no estabelecimento ou através da entrega aos utentes,no estabelecimento ou no seu domicílio, <strong>de</strong> refeições<strong>de</strong>vidamente acondicionadas em embalagens a<strong>de</strong>quadase fechadas.Artigo 24. oCaracterísticas do serviço dos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidasO serviço prestado nos estabelecimentos <strong>de</strong> bebidasconsiste no fornecimento <strong>de</strong> bebidas feito directamenteaos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadasou não <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> cafetaria, <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> pastelariae<strong>de</strong>gelados.Artigo <strong>25</strong>. oServiços1—Nos serviços prestados nos estabelecimentos <strong>de</strong>restauração e<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve observar-se oseguinte:a) Na confecção das refeições só po<strong>de</strong>m utilizar-seprodutos em perfeito estado <strong>de</strong> conservação;b) Os alimentos eprodutos <strong>de</strong> pastelaria esemelhantes<strong>de</strong>stinados ao público <strong>de</strong>vem estar colocadosem vitrinas, expositores ou outros equipamentos,com ventilação a<strong>de</strong>quada erefrigerados,se for caso disso, que impeçamocontactodirecto dos utentes com aqueles epermitam oseu resguardo <strong>de</strong> insectos ou outros elementosnaturais;c) Só po<strong>de</strong>m ser fornecidas bebidaseprodutos queestejam <strong>de</strong>ntro dos respectivos prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><strong>de</strong> consumo.2—Opessoal <strong>de</strong> serviço dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoe<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r os utentes correctamenteecomeficiência.Artigo 26. oServiço nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauraçãoNos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong>ve haver sempreao dispor dos utentes uma lista do dia, elaboradanos termosecom as indicações seguintes:a) O nome, o tipo, aclassificação eaqualificaçãodo estabelecimento;b) Todos os pratos eprodutos comestíveis que oestabelecimento esteja apto afornecer no diaa que a lista respeitar e respectivos preços;c) A existência <strong>de</strong> couvert eorespectivo preço ecomposição;d) A existência <strong>de</strong> um livro <strong>de</strong> reclamações àdisposiçãodos clientes.CAPÍTULO IVDa classificaçãoArtigo 27. oEstabelecimento <strong>de</strong> luxoPara um estabelecimento <strong>de</strong> restauração ou <strong>de</strong> bebidasser classificado como estabelecimento <strong>de</strong> luxo <strong>de</strong>vesituar-se em local a<strong>de</strong>quado aessa categoria edispor<strong>de</strong> instalações, equipamentos emobiliário com elevadospadrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo aoferecer um ambienterequintado e<strong>de</strong>gran<strong>de</strong> comodida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo como estabelecido no presente diploma enas tabelas queconstituem os anexos I e II ao presente regulamento,e que <strong>de</strong>le fazem parte integrante.Artigo 28. oEstabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo1—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo aárea mínima por lugar aque se refere aalínea a) don. o 1 do artigo 17. o é <strong>de</strong> 1,50 m 2 .2—Sem prejuízo do disposto no artigo 10. o , as instalaçõessanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes <strong>de</strong>vem serseparadas por sexos edotadas <strong>de</strong> água corrente quentee fria.Artigo 29. oServiço dos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo1—Nos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> luxo, oserviço <strong>de</strong> refeições <strong>de</strong>ve ser prestado em lugaressentados.2—Nestes estabelecimentos <strong>de</strong>ve existir uma lista<strong>de</strong> refeições com uma gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pratos <strong>de</strong>cozinha portuguesa e internacional, salvo se se tratar<strong>de</strong> estabelecimento com cozinha especializada ou típica,e uma carta <strong>de</strong> vinhos <strong>de</strong> marcas <strong>de</strong> reconhecido prestígio,as quais <strong>de</strong>vem estar redigidas, pelo menos, emportuguêseinglês.3—Nacarta <strong>de</strong> vinhos <strong>de</strong>vem indicar-se ainda quaisqueroutras bebidas que oestabelecimento forneça eos respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.4—O serviço <strong>de</strong> refeições, dirigido por chefe <strong>de</strong>mesa, é efectuado com mesa auxiliar <strong>de</strong> serviço e,quando for caso disso, com pratos aquecidos.5—O serviço <strong>de</strong> vinhos éefectuado por escanção.6—Ochefe <strong>de</strong> mesa eoescanção <strong>de</strong>vem falar, paraalém do português,oinglês.

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