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Decreto Regulamentar n.° 38/97 de 25 de Setembro

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N. o 222 —<strong>25</strong>-9-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B5305equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos<strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas <strong>de</strong>ve efectuar-se<strong>de</strong> modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumosou cheiros susceptíveis <strong>de</strong> perturbar ou <strong>de</strong> qualquermodo afectar oambiente, acomodida<strong>de</strong> eaqualida<strong>de</strong>dos mesmos.Artigo 8. oInfra-estruturas1—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem possuir uma re<strong>de</strong> interna <strong>de</strong> esgotos erespectivaligação às re<strong>de</strong>s gerais que conduzam as águas residuaisa sistemas a<strong>de</strong>quados ao seu escoamento, nomeadamenteatravés da re<strong>de</strong> pública ou, se esta não existir,<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> recolha etratamento a<strong>de</strong>quado aovolume enatureza <strong>de</strong>ssas águas, <strong>de</strong> acordo com alegislaçãoem vigor, quando não fizerem parte das recebidaspelas câmaras municipais.2—Os estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e <strong>de</strong> bebidas<strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> reservatórios <strong>de</strong> água próprios ecomcapacida<strong>de</strong> suficiente para satisfazer as necessida<strong>de</strong>scorrentes dos seus serviços, se não existir re<strong>de</strong> pública<strong>de</strong> água, com origem <strong>de</strong>vidamente controlada.3—Para efeitos do disposto no número anterior, acaptação <strong>de</strong> água <strong>de</strong>ve possuir as a<strong>de</strong>quadas condições<strong>de</strong> protecção sanitária eosistema ser dotado dos processos<strong>de</strong> tratamento requeridos para potabilização daágua ou para a manutenção <strong>de</strong>ssa potabilização, <strong>de</strong>acordo com as normas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da água em vigor,<strong>de</strong>vendo para oefeito ser efectuadas análises físico-químicaseoumicrobiológicas.Artigo 9. oSistemaeequipamento <strong>de</strong> climatização1—Nos casos em que seja exigível ar condicionado,o sistema <strong>de</strong>ve permitir asua regulação separada nasdiversas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>stinadas aos utentes.2—Nos casos em que seja exigível aquecimento eventilação, <strong>de</strong>vem existir unida<strong>de</strong>s em número suficientee com comando regulável, <strong>de</strong> modo agarantir uma a<strong>de</strong>quadatemperatura ambiente.Artigo 10. oInstalações sanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes1—As instalações sanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes<strong>de</strong>vem ser dotadas <strong>de</strong> água corrente.2—As instalações sanitárias <strong>de</strong>stinadas aos utentes<strong>de</strong>vem ser separadas por sexos, salvo se acapacida<strong>de</strong>do estabelecimento for inferiora16lugares.3—Asinstalações sanitárias <strong>de</strong>vem ter uma entradadupla, através <strong>de</strong> um pequeno vestíbulo com duas portas,salvo se com uma única porta se conseguir oseu necessárioisolamento do exterior.4—As instalações sanitárias não po<strong>de</strong>m ter acessodirecto às zonas <strong>de</strong> serviço, salas <strong>de</strong> refeições ou salas<strong>de</strong>stinadas ao serviço <strong>de</strong> bebidas.5—Estas instalações <strong>de</strong>vem estar sempre dotadasdos equipamentos eutensílios necessários àsua utilizaçãopelos utentes.6—Aspare<strong>de</strong>s, pavimentos etectos das instalaçõessanitárias comuns <strong>de</strong>vem ser revestidos <strong>de</strong> materiaisresistentes, impermeáveise<strong>de</strong>fácil limpeza.Artigo 11. oZonas <strong>de</strong> serviçoNos estabelecimentos <strong>de</strong> restauração e<strong>de</strong>bebidas,as zonas <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>vem estar completamente separadasdas <strong>de</strong>stinadas aos utentes einstaladas por formaa evitar-se apropagação <strong>de</strong> fumos e cheiros eaobter-seo seu conveniente isolamento das outras <strong>de</strong>pendênciasdo estabelecimento, sem prejuízo do disposto noartigo 13. oArtigo 12. oCozinhas, copasezonas <strong>de</strong> fabrico1—Consi<strong>de</strong>ra-se cozinha azona <strong>de</strong>stinada àconfecçãoepreparação<strong>de</strong> refeições.2—Consi<strong>de</strong>ra-se copa azona <strong>de</strong>stinada alavagem<strong>de</strong> louçase<strong>de</strong>utensílios.3—Consi<strong>de</strong>ra-se zona <strong>de</strong> fabrico olocal <strong>de</strong>stinadoao fabrico, preparação eembalagem <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>pastelaria, padariaegelados.4—Ascozinhas, as copaseaszonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vemdispor <strong>de</strong> arejamento eiluminação naturais suficientesou, quando tal não for possível, <strong>de</strong> ventilação eiluminaçãoartificiais a<strong>de</strong>quadasàsua capacida<strong>de</strong>.5—Em qualquer caso, as cozinhas, as copas e aszonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> aparelhos que permitamacontínua renovação do ar eaextracção <strong>de</strong>fumosecheiros.6—Aconduta <strong>de</strong> evacuação <strong>de</strong> fumosecheiros <strong>de</strong>veser construída em material incombustível e conduzirdirectamente ao exterior, <strong>de</strong> acordo com os regulamentosem vigor.7—As cozinhas easzonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vem estarequipadas com lavatórios <strong>de</strong>stinados ao pessoal, sempreque possível, colocados juntoàsua entrada.8—As cozinhas <strong>de</strong>vem estar instaladas <strong>de</strong> modo apermitir uma comunicação rápida com as salas <strong>de</strong> refeições,com trajectos breves, ou, se não se situarem nomesmo piso, disporem <strong>de</strong> ligação directa por monta--pratos com capacida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada.9—Quando exista copa, acozinha <strong>de</strong>ve ser contíguaa esta, aplicando-se odisposto no número anterior nacomunicação <strong>de</strong>sta com as salas <strong>de</strong> refeições, com excepçãoda ligação directa por monta-pratos.10 —Os balcões, mesas, bancadas eprateleiras dascozinhas edas zonas <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> materialliso, laváveleimpermeável.11 —Nas cozinhas, nas copas enas zonas <strong>de</strong> fabrico,as pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem possuir lambrim <strong>de</strong> material resistente,liso elavável easua ligação com o pavimentoou com outras pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ter aforma arredondada.12 —Opavimento, as pare<strong>de</strong>s eotecto das cozinhas,copas, zonas <strong>de</strong> fabrico, instalações complementares ezonas <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação com as salas <strong>de</strong> refeiçõese<strong>de</strong>mais zonas <strong>de</strong>stinadas aos utentes <strong>de</strong>vem serrevestidos <strong>de</strong> materiais resistentes, impermeáveis e<strong>de</strong>fácil limpeza.Artigo 13. oCozinhas, zonas <strong>de</strong> fabricoecopas integradasl—As cozinhas easzonas <strong>de</strong> fabrico po<strong>de</strong>m constituirum espaço integrado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o tipo <strong>de</strong> equipamentosutilizados easolução adoptada opermitam.2—Nas salas <strong>de</strong> refeições dos estabelecimentos <strong>de</strong>restauração po<strong>de</strong>m existir zonas <strong>de</strong>stinadas àconfecção<strong>de</strong> refeições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que otipo <strong>de</strong> equipamentos utilizadoseaqualida<strong>de</strong> da solução adoptada o permitam.

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