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Revista Fenacon 150

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oPiniãoexigibilidade do tributo que, aliás, não está prevista noCódigo, e sim no CTN.A mesma coisa acontece no que diz respeito aCertidão Negativa de Débito (CND). O artigo 11 doprojeto prevê que qualquer certidão será fornecida emdez dias úteis após a formalização do pedido. Porém,nada de penalidades ou consequências. O certo seriaconsiderar o protocolo do pedido como uma CND ouCertidão Positiva com efeito de Negativa provisória atéa manifestação do Fisco. Isso sim seria uma evoluçãodo ponto de vista de defesa do contribuinte, facilitandoa participação em licitações e outros atos.A única parte aproveitável do PL é a última, queinstitui o Codecon. Pelo projeto, ele será constituídopor entidades representativas da indústria, comércioe serviços, órgãos representativos de classe (advocaciae contabilidade) e entidades governamentais. O únicocomponente que causa estranheza é a Casa Civil.Caso qualquer contribuinte se sinta desrespeitadonos seus direitos (leia-se: somente aqueles tratadospelo PL), poderá apresentar reclamação ao Codecon.Porém, as regras de procedimentos e penalidades deverãoser regulamentadas posteriormente.Como se pode ver, o projeto tem intenção boa ejusta, mas, se aprovado da forma sugerida atualmente,será mais uma daquelas leis que “não pegaram”, vistofalhar em diversos pontos e repetir o que já existe hojeem termos de legislação tributária. O ideal seria umamelhor educação dos agentes da administração tributária(e, por que não dizer, dos contribuintes) e a agilizaçãono cumprimento, por parte do Poder Judiciário,das normas já existentes.Glaucio Pellegrino Grottoli éespecialista em direito tributário doescritório Peixoto e Cury AdvogadosREVISTA FENACON março-abril de 2012 31

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