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Informe Jurídico do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da RFB

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Revista Eletrônica de Informes Jurídicos do DAJ Página 3EditorialSubstituição processual em processos coletivos:a limitação dos efeitos do instituto quepoderia amenizar o inchaço do JudiciárioO instituto da substituição processual, previsto no artigo 8º, III, da Constituição Federal,traduz-se, segundo jurisprudência do STF, na legitimidade extraordinária dos sindicatospara defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantesda categoria que representam.Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução doscréditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituiçãoprocessual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido eprovido (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007).Dentre suas múltiplas utilidades está a economia processual, vez que sintetiza interessesque redundariam em miríades de ações individuais com mesmo objeto.Sua aplicação também evita a multiplicidade de decisões, por vezes antagônicas, queacabam trazendo insegurança jurídica, em vez de pacificar o conflito entre as partes.Diante dessas vantagens, é uma pena serem raros os casos em que o juiz reconhece aimportância desse instituto e autoriza que a mesma lógica se observe quando o processochega à fase de execução. O que transitou como um único processo é convertido em atécentenas de processos de execução. Exemplo recente dessa tendência foi a autuação de216 processos de execução resultantes do processo dos 28,86% que correu em Fortaleza-CE, pela limitação do número de interessados em cada processo ao máximo de 50.De outro lado, começamos a crer que esse cenário deve mudar. A decisão proferida pelajuíza do processo da RAV Devida, ainda na fase de conhecimento em 2010, reconhece oprocesso coletivo como o futuro da solução de lides, observando a lógica coletiva nadivisão de grupos com grande número de interessados, resumidos em apenas 13 processos.O amadurecimento do Estado Democrático brasileiro possivelmente trará o aperfeiçoamentodesse instituto do Direito Processual, garantindo a plena defesa dos interesses dostrabalhadores e o reconhecimento dos sindicatos como entidade legítima para defendêlos.Forte abraço a todos,João Jacques Silveira PenaDiretor de Assuntos Jurídicos

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