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3<br />
Daí a menção de que a obra neste caso<br />
é o conjunto de atributos, poderes,<br />
roupa e nome da Mega Dogma. A obra é<br />
uma criação intelectual que de alguma<br />
forma é exteriorizada (Código do<br />
<strong>Direito</strong> de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos,<br />
2003). Continuando a a<strong>na</strong>logia para o<br />
caso em questão, a exteriorização está<br />
patente em tudo o que compõem a<br />
super-heroí<strong>na</strong> Mega Dogma, tal como<br />
todos a vemos e conhecemos.<br />
A sessão no tribu<strong>na</strong>l iniciou com uma<br />
exposição do caso por parte do<br />
advogado da Mega Dogma. Este afirmou<br />
que a Mega Dogma é a autora da obra<br />
“Mega Dogma, super-heroí<strong>na</strong>”, como<br />
tal esta tem um conjunto de poderes<br />
que lhe conferem a propriedade da<br />
obra, pelo que ape<strong>na</strong>s esta a pode<br />
explorar com fins económicos a não ser<br />
que exista um acordo prévio para a<br />
respetiva exploração por parte de<br />
terceiros. Exploração que poderá ser<br />
total ou parcial, conforme o que ficar<br />
estipulado por escrito.<br />
O direito de autor protege criações<br />
intelectuais do foro literário, científico<br />
e artístico, por qualquer modo<br />
exteriorizadas e não carecendo de<br />
registo ou qualquer outra formalidade<br />
para que seja reconhecido. As ideias,<br />
sistemas, métodos, conceitos não são<br />
protegidos por si só (Código do <strong>Direito</strong><br />
de Autor e dos <strong>Direito</strong>s Conexos, 2003).<br />
Mega Dogma<br />
Lisboa<br />
Mega Dogma<br />
Porto<br />
A obra é independente da sua<br />
divulgação, publicação, utilização ou<br />
exploração.<br />
O advogado reforçou ainda que<br />
qualquer utilização de uma obra<br />
protegida pelo direito de autor carece<br />
de uma autorização prévia e por escrito<br />
por parte do seu titular, pelo que a<br />
respetiva utilização da obra protegida<br />
pressupõe o pagamento dos direitos de<br />
autor. Esta autorização não confere a<br />
transmissão total dos direitos de autor<br />
e o valor poderá ser definido<br />
contratualmente, mas caso não seja, o<br />
autor tem liberdade de indicar o valor<br />
que considerar pertinente.<br />
Ape<strong>na</strong>s existe uma transmissão total e<br />
definitiva do direito de autor por<br />
escritura pública com identificação da<br />
obra, período, para que fins e respetivo<br />
valor.<br />
O direito de autor abrange os direitos<br />
patrimoniais e direitos morais. Pelo que<br />
mesmo que os direitos patrimoniais<br />
sejam transmitidos ou extintos, o autor<br />
goza de direitos morais sobre a sua<br />
obra, o que lhe permite reivindicar a<br />
respetiva paternidade e assegurar a sua<br />
genuidade e integridade. O direito de<br />
Domingo