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Trabalho Ética e Direito na Internet

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7<br />

O Juiz solicitou uma pausa para análise<br />

de todas as alegações e provas<br />

apresentadas, mas não antes de<br />

questio<strong>na</strong>r o advogado da “dupla” se<br />

tinha algo a acrescentar. Este ape<strong>na</strong>s<br />

indicou que tudo o que havia sido<br />

exposto não foi feito de má-fé e que a<br />

“dupla” tem ajudado várias pessoas em<br />

perigo <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> do Porto.<br />

Após a pausa, o Juiz começou por<br />

indicar que perante tudo o que foi<br />

apresentado, o direito de autor<br />

pertence inequivocamente à Mega<br />

Dogma, seja pela data em que esta<br />

iniciou a atividade, pelo fato de ter sido<br />

exteriorizada antes da “dupla” como foi<br />

atestado pelo registo quer pelas<br />

testemunhas apresentadas. E que<br />

mesmo não existindo o registo, que não<br />

é obrigatório, as provas apresentadas<br />

são suficientes. Não existindo<br />

igualmente um acordo por escrito com<br />

a fi<strong>na</strong>lidade da utilização, período e<br />

respetivo valor, a “dupla” não poderia<br />

ter usado a obra. Desta forma incorreu<br />

no crime de usurpação pois usou a obra<br />

sem autorização do autor, no crime de<br />

contrafação (desig<strong>na</strong>do plágio) pois<br />

usou como sendo sua a obra, neste caso<br />

com uma reprodução total que foi,<br />

divulgada por tal modo semelhante que<br />

não tem individualidade própria.<br />

Estão ainda associados o crime de<br />

violação do direito moral e de<br />

aproveitamento de obra contrafeita ou<br />

usurpada (SPA, 2016).<br />

Sobre a segunda parte do caso exposto,<br />

referente à marca Mega Dogma, o Juiz<br />

indicou que não existem muitas<br />

duvidas, pois a marca encontra-se<br />

registada, os produtos comercializados<br />

estão bem identificados de acordo com<br />

as classes e uma vez que existiu o<br />

despacho fi<strong>na</strong>l, concluindo o processo,<br />

todas as fases foram bem estudadas e<br />

consideradas.<br />

Sendo que não foi apresentado<br />

qualquer acordo por escrito com a<br />

transmissão do registo ou a concessão<br />

de licenças de exploração da marca por<br />

parte de terceiros existindo ou não<br />

vantagens económicas, a “dupla” não<br />

poderia ter utilizado a marca para<br />

comercializar os mesmos produtos.<br />

Existindo desta forma uma imitação da<br />

marca e concorrência desleal, uma vez<br />

que a marca Mega Dogma ganhou muita<br />

notoriedade e o consumidor não<br />

consegue distinguir as marcas e os<br />

produtos uma vez que os si<strong>na</strong>is são<br />

iguais assim como os produtos<br />

comercializados. Como tal houve uma<br />

violação de direitos de propriedade<br />

industrial.<br />

De seguida o Juiz pediu a todos os<br />

presentes, com exceção da Mega<br />

Dogma, “dupla”, respetivos advogados<br />

e inspetor da PJ, que se ausentassem da<br />

sala pois pretendia falar a sós com estes<br />

elementos.<br />

Caro leitor o que foi discutido não nos é<br />

possível replicar no entanto após a<br />

sessão foi emitido um comunicado por<br />

parte da PJ que indicava o seguinte:<br />

“De ora em diante não teremos ape<strong>na</strong>s<br />

uma Mega Dogma a combater o crime<br />

mas sim duas Mega Dogma. É uma maisvalia<br />

para o país no combate à<br />

crimi<strong>na</strong>lidade, como tal ambas as<br />

super-heroí<strong>na</strong>s trabalham em parceria<br />

com a PJ. Esperemos que Portugal seja<br />

o paraíso que todos ambicio<strong>na</strong>mos!”<br />

Domingo

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