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O Juiz solicitou uma pausa para análise<br />
de todas as alegações e provas<br />
apresentadas, mas não antes de<br />
questio<strong>na</strong>r o advogado da “dupla” se<br />
tinha algo a acrescentar. Este ape<strong>na</strong>s<br />
indicou que tudo o que havia sido<br />
exposto não foi feito de má-fé e que a<br />
“dupla” tem ajudado várias pessoas em<br />
perigo <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> do Porto.<br />
Após a pausa, o Juiz começou por<br />
indicar que perante tudo o que foi<br />
apresentado, o direito de autor<br />
pertence inequivocamente à Mega<br />
Dogma, seja pela data em que esta<br />
iniciou a atividade, pelo fato de ter sido<br />
exteriorizada antes da “dupla” como foi<br />
atestado pelo registo quer pelas<br />
testemunhas apresentadas. E que<br />
mesmo não existindo o registo, que não<br />
é obrigatório, as provas apresentadas<br />
são suficientes. Não existindo<br />
igualmente um acordo por escrito com<br />
a fi<strong>na</strong>lidade da utilização, período e<br />
respetivo valor, a “dupla” não poderia<br />
ter usado a obra. Desta forma incorreu<br />
no crime de usurpação pois usou a obra<br />
sem autorização do autor, no crime de<br />
contrafação (desig<strong>na</strong>do plágio) pois<br />
usou como sendo sua a obra, neste caso<br />
com uma reprodução total que foi,<br />
divulgada por tal modo semelhante que<br />
não tem individualidade própria.<br />
Estão ainda associados o crime de<br />
violação do direito moral e de<br />
aproveitamento de obra contrafeita ou<br />
usurpada (SPA, 2016).<br />
Sobre a segunda parte do caso exposto,<br />
referente à marca Mega Dogma, o Juiz<br />
indicou que não existem muitas<br />
duvidas, pois a marca encontra-se<br />
registada, os produtos comercializados<br />
estão bem identificados de acordo com<br />
as classes e uma vez que existiu o<br />
despacho fi<strong>na</strong>l, concluindo o processo,<br />
todas as fases foram bem estudadas e<br />
consideradas.<br />
Sendo que não foi apresentado<br />
qualquer acordo por escrito com a<br />
transmissão do registo ou a concessão<br />
de licenças de exploração da marca por<br />
parte de terceiros existindo ou não<br />
vantagens económicas, a “dupla” não<br />
poderia ter utilizado a marca para<br />
comercializar os mesmos produtos.<br />
Existindo desta forma uma imitação da<br />
marca e concorrência desleal, uma vez<br />
que a marca Mega Dogma ganhou muita<br />
notoriedade e o consumidor não<br />
consegue distinguir as marcas e os<br />
produtos uma vez que os si<strong>na</strong>is são<br />
iguais assim como os produtos<br />
comercializados. Como tal houve uma<br />
violação de direitos de propriedade<br />
industrial.<br />
De seguida o Juiz pediu a todos os<br />
presentes, com exceção da Mega<br />
Dogma, “dupla”, respetivos advogados<br />
e inspetor da PJ, que se ausentassem da<br />
sala pois pretendia falar a sós com estes<br />
elementos.<br />
Caro leitor o que foi discutido não nos é<br />
possível replicar no entanto após a<br />
sessão foi emitido um comunicado por<br />
parte da PJ que indicava o seguinte:<br />
“De ora em diante não teremos ape<strong>na</strong>s<br />
uma Mega Dogma a combater o crime<br />
mas sim duas Mega Dogma. É uma maisvalia<br />
para o país no combate à<br />
crimi<strong>na</strong>lidade, como tal ambas as<br />
super-heroí<strong>na</strong>s trabalham em parceria<br />
com a PJ. Esperemos que Portugal seja<br />
o paraíso que todos ambicio<strong>na</strong>mos!”<br />
Domingo