Revista Online do TRT6 Nº 03
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Mediante tais considerações, reformo a sentença para reconhecer a natureza da<br />
avença como sen<strong>do</strong> sem determinação de prazo e acrescentar ao condeno o pagamento da<br />
indenização substitutiva <strong>do</strong> seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio<br />
e sua integração ao tempo de serviço para os efeitos das proporções de férias, 13º salário e<br />
de FGTS.”<br />
Diante <strong>do</strong> exposto, de idêntica forma concluo, no caso deferin<strong>do</strong> as diferenças,<br />
também, conforme dispositivo, em face da integração <strong>do</strong> aviso prévio, realçan<strong>do</strong> que os<br />
depósitos de FGTS são devi<strong>do</strong>s à integralidade, eis que não efetua<strong>do</strong>s ao longo de to<strong>do</strong> o<br />
tempo de serviço.<br />
Das horas in itinere e <strong>do</strong> tempo de espera<br />
Objetiva a reforma da sentença para condenar os reclama<strong>do</strong>s ao pagamento de<br />
diferenças de horas in itinere e reflexos, sob o argumento que trabalhava em local de difícil<br />
acesso e não servi<strong>do</strong> por transporte público regular, acrescentan<strong>do</strong>, ainda, que a norma<br />
coletiva colacionada não constitui óbice a pretensão.<br />
Razão lhe assiste.<br />
Registro que não atribuo validade ao acor<strong>do</strong> coletivo invoca<strong>do</strong> pela empresa-ré,<br />
em seu benefício, eis que as matérias ali tratadas são impróprias a tais instrumentos,<br />
notadamente no que se refere às horas de percurso, com o realce de que o intuito da<br />
constituição das supostas normas é evidente, o de inibir a postulação ou concessão de<br />
direito, legitimamente consagra<strong>do</strong> em sede de jurisprudência e de lei, o qual deve ser<br />
apura<strong>do</strong> nos autos de cada caso concreto. Não é direito que se possa alcançar de mo<strong>do</strong><br />
genérico e muito menos definin<strong>do</strong> aquilo que se sabe inverídico.<br />
Se nem no âmbito urbano das principais cidades a cobertura <strong>do</strong> transporte<br />
público é satisfatória e regular, de mo<strong>do</strong> amplo, integral, que dizer de áreas rurais, de fluxo<br />
desconheci<strong>do</strong> de pessoas. Ademais, o que pode ser entendi<strong>do</strong> como transporte público<br />
regular, não é aquele que possui frequência imprevisível; que passa com intervalos largos<br />
ou incertos e nem sempre em to<strong>do</strong>s os horários; que está sujeito a tarifas estranhas à fixação<br />
originada <strong>do</strong> poder público concedente; que não se subordina a penalidades pela falta de<br />
prestação de serviço adequa<strong>do</strong> ao usuário, nos termos legais; que não possui concessão<br />
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