Revista Online do TRT6 Nº 03
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procedimento a ser observa<strong>do</strong> quanto à incidência e ao recolhimento de contribuições<br />
devidas à Previdência Social sobre pagamento de direitos nas ações ajuizadas na Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, in litteris:<br />
“Art. 83. O fato gera<strong>do</strong>r da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva<br />
<strong>do</strong> débito, é o pagmento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário-de-contribuição),<br />
integral ou parcela<strong>do</strong>, resultante de sentença condenatória ou<br />
de conciliação homologada, efetiva<strong>do</strong> diretamente ao cre<strong>do</strong>r ou mediante depósito da<br />
condenação para extinção <strong>do</strong> processo ou liberação de depósito judicial ao cre<strong>do</strong>r ou seu<br />
representante legal.”<br />
Tais contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação<br />
previdenciária (art. 35 da Lei n.º 8.212/1991) quan<strong>do</strong> pagas após o vencimento da obrigação.<br />
Não cumprida espontaneamente a sentença, ou seja, não efetua<strong>do</strong> o pagamento,<br />
pelo deve<strong>do</strong>r trabalhista, <strong>do</strong> valor resulta<strong>do</strong> da condenação judicial, no prazo e mo<strong>do</strong><br />
ali determina<strong>do</strong>s, observar-se-á, quanto ao recolhimento da respectiva contribuição<br />
previdenciária, o disposto pelo § 3º <strong>do</strong> art. 43 da Lei 8.212/91, acima transcrito, com a<br />
redação atribuída pela Lei n.º 11.941/2009, sen<strong>do</strong> que o “mesmo prazo em que devam ser<br />
pagos os créditos encontra<strong>do</strong>s em liquidação de sentença” não é outro senão o de 48 horas<br />
previsto no caput <strong>do</strong> art. 880 da CLT, verbis:<br />
“Requerida a execução, o juiz ou presidente <strong>do</strong> tribunal mandará expedir manda<strong>do</strong><br />
de citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, a fim de que cumpra a decisão ou o acor<strong>do</strong> no prazo, pelo mo<strong>do</strong> e<br />
sob as cominações estabelecidas ou, quan<strong>do</strong> se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive<br />
de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou<br />
garanta a execução, sob pena de penhora.”<br />
Este Tribunal, pela unanimidade <strong>do</strong>s seus membros, segue entendimento nesse<br />
senti<strong>do</strong>, conforme verbete sumular n.º 14, aprova<strong>do</strong> em sessão administrativa realizada em<br />
24 de setembro de 2009, publica<strong>do</strong> no D.O.E. em 30.09.09, cujo teor é o seguinte:<br />
“SÚMULA n. 14 – A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA<br />
NO ARTIGO 195, INCISO I, LETRA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO<br />
BRASIL OCORRE QUANDO HÁ O PAGAMENTO OU O CRÉDITO DOS RENDIMENTOS DE<br />
Pág. 26<br />
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