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Revista Online do TRT6 Nº 03

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“Art. 233. Encontran<strong>do</strong>-se disponível para pagamento de crédito trabalhista<br />

importância contida em depósito judicial decorrente de determinações na fase executória,<br />

o juiz concederá prazo para que o executa<strong>do</strong> comprove o recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias, exibin<strong>do</strong> cálculo demonstrativo <strong>do</strong>s valores.” (Destaques inexistentes na<br />

origem)<br />

Em caso de omissão da reclamada, no interregno que lhe for concedi<strong>do</strong>, deve ser<br />

a<strong>do</strong>tada, em relação às parcelas devidas ao INSS, a orientação traçada pelo ofício <strong>do</strong> TRT n.º<br />

10/01 da Correge<strong>do</strong>ria deste 6º Regional, in verbis:<br />

“1) Apenas devem ser executadas pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho as contribuições<br />

previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas após a publicação da EC-20/98<br />

(16.12.98), desconsideran<strong>do</strong>-se, pois, a data <strong>do</strong> pagamento ao reclamante como parâmetro<br />

para definição da competência. Destarte, se a sentença foi prolatada até 15.12.98, não deverá<br />

haver execução pelas Varas <strong>do</strong> Trabalho desta Região das parcelas devidas à Previdência<br />

Social, as quais serão exigidas de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente até aquela data.”<br />

Impende ressaltar que o item “2.1” <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> ofício não mais é passível de<br />

aplicação, ante a revogação <strong>do</strong>s Provimentos n.ºs 05/99 e 05/00, ali referi<strong>do</strong>s, pelo Provimento<br />

n.º 10/00, to<strong>do</strong>s da Correge<strong>do</strong>ria deste TRT.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, configurada a omissão quanto à comprovação <strong>do</strong> recolhimento<br />

fiscal no devi<strong>do</strong> prazo, há de ser observa<strong>do</strong> o § 1º <strong>do</strong> art. 28 da Lei n.º 10.833/<strong>03</strong>. Ou seja,<br />

caberá à Conta<strong>do</strong>ria da Vara apontar o valor líqui<strong>do</strong> a ser libera<strong>do</strong> ao autor e à Secretaria<br />

<strong>do</strong> Juízo recolher o imposto respectivo, sob rubrica própria, segun<strong>do</strong> o disposto no referi<strong>do</strong><br />

dispositivo legal:<br />

“§ 1º Na hipótese de omissão da fonte paga<strong>do</strong>ra relativamente à comprovação<br />

de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo <strong>do</strong><br />

Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição<br />

financeira depositária <strong>do</strong> crédito”.<br />

Cabíveis, pois, as retenções realizadas pelo deve<strong>do</strong>r relativas às contribuições fiscais<br />

e previdenciárias – quanto à parte devida pelo trabalha<strong>do</strong>r na qualidade de contribuinte e<br />

segura<strong>do</strong> – uma vez que, repete-se, constituem encargo seu os respectivos recolhimentos.<br />

Pág. 22<br />

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