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Boleto Contrato Plano VIP - Individual Familiar

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CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE<br />

NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS<br />

Nome Comercial do <strong>Plano</strong>: <strong>VIP</strong><br />

Número de Registro do <strong>Plano</strong> na ANS: 400378981<br />

TIPO DE CONTRATAÇAO<br />

O tipo de contratação do presente plano é <strong>Individual</strong> ou <strong>Familiar</strong>.<br />

SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE<br />

A Segmentação Assistencial do presente é Odontológico, conforme resolução vigente.<br />

ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE<br />

As coberturas previstas no plano contratado aplicam-se para os eventos cobertos ocorridos<br />

na abrangência geográfica Grupo de Municípios.<br />

ÁREA DE ATUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE<br />

João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Santa Rita, Campina Grande, Recife, Caruaru e Natal.<br />

FORMAÇÃO DE PREÇO<br />

Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada serão na forma préestabelecida,<br />

ou seja, o pagamento da contraprestação pecuniária é efetuado antes da<br />

utilização dos serviços.<br />

I. CLAUSULA PRIMEIRA - Atributo do <strong>Contrato</strong><br />

a) Este <strong>Contrato</strong> tem por objeto a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos<br />

assistenciais na forma de plano privado de assistência a saúde prevista no inciso I, do<br />

artigo 1º, da Lei 9656/1998, visando à Assistência Odontológica com a cobertura das<br />

doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas<br />

Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no que se refere à<br />

saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS,<br />

vigente à época do evento. Trata-se de contrato de adesão, bilateral, que gera direitos e<br />

obrigações para ambas as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, estando também<br />

sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor<br />

II. CLAUSULA SEGUNDA - Condições de Admissão<br />

a) Mediante acordo formal firmado entre usuário titular e seus dependentes, no sentido da<br />

manutenção de um único plano, observam-se às disposições deste contrato.<br />

b) De acordo com indicação na proposta de adesão, o plano poderá ser extensivo, como<br />

dependentes do usuário titular, ao grupo familiar até o terceiro grau de parentesco<br />

consangüíneo, e até o segundo grau de parentesco por afinidade.<br />

Parágrafo Único - Fica garantida a inclusão de filho adotivo, menor de doze anos de idade,<br />

aproveitando os períodos de carências já cumpridos pelo usuário adotante, desde que<br />

solicitada num prazo máximo de 30 dias da adoção.


III. CLAUSULA TERCEIRA - Coberturas e Procedimentos Garantidos<br />

a) O presente plano garante as despesas efetuadas com os procedimentos odontológicos<br />

abaixo discriminados, dispostos conforme art. 12 da Lei 9656/98, observando-se o Rol<br />

de Procedimentos constantes da Resolução RN nº 154/2007 e suas atualizações.<br />

PROCEDIMENTOS COBERTOS<br />

Urgência e Emergência<br />

Diagnóstico<br />

Consulta inicial<br />

Exame histopatológico<br />

Radiologia<br />

Radiografia periapical<br />

Radiografia bite-wing<br />

Radiografia oclusal<br />

Prevenção em saúde bucal<br />

Atividade Educativa<br />

Evidenciação de placa bacteriana<br />

Profilaxia - polimento coronário<br />

Fluorterapia<br />

Aplicação de selante.<br />

Dentística<br />

Aplicação de cariostático<br />

Adequação meio bucal<br />

Restauração de 1 (uma) face<br />

Restauração de 2 (duas) faces<br />

Restauração de 3 (três) faces<br />

Restauração de 4 (quatro) faces ou faceta direta<br />

Restauração de ângulo<br />

Restauração a pino<br />

Restauração de superfície radicular<br />

Núcleo de preenchimento<br />

Ajuste oclusal<br />

Periodontia<br />

Raspagem supra-gengival e polimento coronário.<br />

Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem delsa periodontal.<br />

Imobilização dentária temporária ou permanente.<br />

Gengivectomia/gengivoplastia.<br />

Aumento de coroa clínica.<br />

Cunha distal.<br />

Cirurgia periodontal a retalho.<br />

Sepultamento radicular .<br />

Endodontia<br />

Capeamento pulpar direto - excluindo restauração final;<br />

Pulpotomia;


Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho;<br />

Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto;<br />

Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois) condutos;<br />

Tratamento endodôntico em dentes manentes com 03 (três) condutos;<br />

Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou mais;<br />

Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares;<br />

Tratamento endodôntico em dentes decíduos;<br />

Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta;<br />

Tratamento de perfuração radicular;<br />

Cirurgia<br />

Alveoloplastia;<br />

Apicectomia unirradicular;<br />

Apicectomia birradicula;<br />

Apicectomia trirradicular;<br />

Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada;<br />

Apicectomia birradicular com obturação retrógrada;<br />

Apicectomia trirradicular com obturação retrógrada;<br />

Biópsia;<br />

Cirurgia de tórus unilateral;<br />

Cirurgia de tórus bilateral ;<br />

Correção de bridas musculares;<br />

Excisão de mucocele;<br />

Excisão de rânula;<br />

Exodontia a retalho;<br />

Exodontia de raiz residual ;<br />

Exodontia simples ;<br />

Exodontia de dente decíduo;<br />

Redução cruenta (fratura alvéolo dentária);<br />

Redução incruenta (fratura alvéolo dentária);<br />

Frenectomia labial;<br />

Frenectomia lingual;<br />

Remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados);<br />

Sulcoplastia;<br />

Ulectomia;<br />

Ulotomia;<br />

Hemissecção com ou sem amputação radicular.<br />

Parágrafo Único - A cobertura dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião dentista<br />

quando, por imperativo clinico, for necessária estrutura hospitalar para realização de<br />

procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento<br />

(Artigo 17, parágrafo 3º, RESOLUÇÃO NORMATIVA - 167/2008) - ANS.<br />

IV. CLAUSULA QUARTA - Exclusões de Cobertura<br />

a) Qualquer procedimento odontológico experimental para fins estéticos e/ou que não<br />

esteja incluído nos serviços contratados;


) As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para<br />

uso domiciliar;<br />

c) As despesas com ambiente hospitalar para procedimentos odontológicos;<br />

d) As despesas com internamento hospitalar ou similar, honorários médicos ou de<br />

anestesistas, ou qualquer outro tipo de despesa decorrente de plano de assistência a<br />

saúde, diferente do plano odontológico;<br />

e) A renovação de restaurações e procedimentos odontológicos de natureza estética na<br />

substituição de restaurações funcionais;<br />

f) Transporte do paciente;<br />

g) Os tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou<br />

não reconhecidos pelas autoridades competentes;<br />

h) Casos de cataclismos, guerra e comoções internas, quando declarados pela autoridade<br />

competente;<br />

i) Os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à<br />

época do evento;<br />

j) Os procedimentos buco-maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em<br />

Saúde vigente à época do evento e suas despesas hospitalares;<br />

k) As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos<br />

odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em<br />

consultório.<br />

V. CLAUSULA QUINTA - Duração do <strong>Contrato</strong><br />

a) O contrato vigorará por prazo indeterminado, sendo o período inicial de vigência do<br />

plano de 12 (doze) meses.<br />

b) O período de vigência do plano iniciar-se-á a partir da assinatura do contrato, da<br />

proposta de adesão ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro.<br />

c) A renovação automática do instrumento jurídico será por prazo indeterminado, sendo<br />

vedada a cobrança de taxa ou qualquer outro valor.<br />

VI. CLAUSULA SEXTA - Períodos de Carência<br />

a) Urgência/Emergência - 24 (vinte e quatro) horas;<br />

b) Radiologia - 30 (trinta) dias;<br />

c) Prevenção - 30 (trinta) dias;<br />

d) Dentística - 30 (trinta) dias;<br />

e) Periodontia<br />

i. Para esta especialidade carência será de 90 (noventa) dias, exceto para os seguintes<br />

procedimentos:<br />

1. Raspagem supra-gengival e polimento coronário - 30 (trinta) dias;<br />

2. Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem delsa periodontal -<br />

30 (trinta) dias<br />

f) Endodontia<br />

i. Para esta especialidade carência será de 60 (sessenta) dias, exceto para os seguintes<br />

procedimentos:<br />

1. Tratamento endodôntico em dentes manentes com 03 (três) condutos - 90<br />

(noventa) dias;<br />

2. Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos<br />

ou mais - 90 (noventa) dias


3. Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e<br />

molares - 120 (cento e vinte) dias<br />

4. Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta - 120 (cento e<br />

vinte) - 120 (cento e vinte) dias dias<br />

5. Tratamento de perfuração radicular - 120 (cento e vinte) dias<br />

g) Procedimentos Cirúrgicos<br />

i. Para esta especialidade carência será de 180 (cento e oitenta) dias, exceto para os<br />

seguintes procedimentos:<br />

1. Biópsia - 30 (trinta) dias<br />

2. Exodontia a retalho - 30 (trinta) dias<br />

3. Exodontia de raiz residual - 30 (trinta) dias<br />

4. Exodontia simples - 30 (trinta) dias<br />

5. Exodontia de dente decíduo - 30 (trinta) dias<br />

6. Ulectomia - 30 (trinta) dias<br />

7. Ulotomia - 30 (trinta) dias<br />

VII. CLAUSULA SETIMA - Doenças e Lesões Pré-existentes<br />

Não haverá alegação de DLP para este produto.<br />

VIII. CLAUSULA OITAVA - Atendimento de Urgência e Emergência<br />

a) Classificam-se como procedimentos de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:<br />

i. Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial - Consiste na aplicação de<br />

hemostático e/ou sutura na cavidade bucal;<br />

ii. Curativo em caso de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose - Consiste na abertura<br />

de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.<br />

iii. Imobilização dentária temporária - Procedimento que visa à imobilização de<br />

elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.<br />

iv. Recimentação de trabalho protético - Consiste na recolocação de trabalho protético.<br />

v. Tratamento de alveolite - Consiste na limpeza do alvéolo dentário.<br />

vi. Colagem de fragmentos - Consiste na recolocação de partes de dente que sofreu<br />

fratura, através da utilização de material dentário adesivo.<br />

vii. Incisão e drenagem de abscesso extra-oral - Consiste em incisão na face e<br />

posterior drenagem do abscesso.<br />

viii. Incisão e drenagem de abscesso intra-oral - Consiste em incisão dentro da<br />

cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.<br />

ix. Reimplante de dente avulsionado - Consiste na recolocação do dente no alvéolo<br />

dentário e conseqüente imobilização.<br />

b) Nos casos de urgência e emergência em que o usuário não puder se utilizar dos<br />

serviços próprios ou credenciados indicados na relação fornecida pela operadora será<br />

reembolsadas as despesas cobertas pelo plano contratado, observando-se os limites<br />

praticados pela Operadora com a Rede Credenciada.


c) Em caso de reembolso, o usuário deverá enviar à operadora, os originais dos seguintes<br />

documentos:<br />

i. Relatório do odontólogos assistente, contendo, diagnóstico, tratamento efetuado,<br />

data do atendimento e as condições que caracterizaram a urgência / emergência;<br />

ii. Recibos individuais quitados dos honorários odontológicos, e, quando se tratar de<br />

pessoa jurídica, nota fiscal quitada.<br />

d) Em ambos os casos deverão ser discriminados os seguintes dados:<br />

i. Nome completo do paciente;<br />

ii. Procedimento e data de sua realização;<br />

iii. Atuação do odontólogos;<br />

iv. Valor dos honorários;<br />

v. Nome, número do Conselho Regional e CPF do odontólogos;<br />

e) Declaração contendo as circunstâncias do atendimento no serviço próprio credenciado,<br />

conforme o caso.<br />

f) O reembolso será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da<br />

documentação apresentada, através de cheque nominal ao usuário titular ou depósito<br />

em conta bancária fornecida pelo mesmo.<br />

g) O prazo de prescrição para o beneficiário apresentar os documentos, será de 01 (um)<br />

ano.<br />

IX. CLAUSULA NONA - Mecanismos de Regulação<br />

a) A operadora reserva-se no direito de, a qualquer tempo, credenciar ou descredenciar<br />

odontólogos, devendo ser comunicado ao usuário titular e a ANS, com trinta dias de<br />

antecedência.<br />

b) Será fornecida pela operadora, a cada um dos usuários, uma Carteira de Identificação,<br />

cuja apresentação será indispensável para utilização de qualquer tipo de serviço<br />

prestado pela mesma ou por sua rede credenciada.<br />

c) Será fornecido ao usuário titular uma relação contendo os dados dos prestadores de<br />

serviços próprios e credenciados pela operadora.<br />

d) Ocorrendo a perda ou extravio da Carteira de Identificação ou de outros documentos<br />

fornecidos pela operadora, o usuário titular obriga-se a comunicar em 10 dias o fato à<br />

mesma, por escrito.<br />

e) A utilização da rede credenciada sem autorização previa da Operadora será admitida,<br />

somente, em caso de urgência e emergência no horário noturno e em feriados e fins de<br />

semana, desde que justificado mediante laudo elaborado pelo profissional odontólogos<br />

e apresentado até cinco dias úteis subseqüente ao ocorrido.<br />

f) O não cumprimento da regra estabelecida no parágrafo anterior imputará, ao usuário e<br />

ao contratante, a responsabilidade pelo pagamento integral dos serviços de cobertura<br />

assistencial não autorizada pela Operadora.<br />

g) É responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento das co-participações, nos<br />

procedimentos a seguir, que serão cobradas juntamente com a mensalidade.<br />

h) Será cobrada co-participação de 30% (trinta por cento) nos procedimentos abaixo<br />

relacionados:<br />

DIAGNÓSTICO: Exame histopatológico<br />

RADIOLOGIA: Radiografia oclusal<br />

DENTÍSTICA: Restauração a pino; Restauração de superfície radicular; Núcleo de<br />

preenchimento; Ajuste oclusal


PERIODONTIA: Imobilização dentária temporária ou permanente;<br />

Gengivectomia/gengivoplastia; Aumento de coroa clínica; Cunha distal; Cirurgia<br />

periodontal a retalho; Sepultamento radicular<br />

ENDODONTIA: Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho ou mais;<br />

Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares;<br />

Tratamento endodôntico em dentes decíduos; Tratamento endodôntico em dente<br />

com rizogênese incompleta; Tratamento de perfuração radicular<br />

CIRURGIA: Alveoloplastia; Apicectomia unirradicular; Apicectomia birradicular;<br />

Apicectomia trirradicular; Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada;<br />

Apicectomia birradicular com obturação retrógrada; Apicectomia trirradicular com<br />

obturação retrógrada; Biópsia; Cirurgia de tórus unilateral; Cirurgia de tórus<br />

bilateral; Correção de bridas musculares; Excisão de mucocele; Excisão de rânula;<br />

Redução cruenta (fratura alvéolo dentária); Redução incruenta (fratura alvéolo<br />

dentária); Frenectomia labial; Frenectomia lingual; Remoção de dentes retidos<br />

(inclusos ou impactados); Sulcoplastia; Hemissecção com ou sem amputação<br />

radicular<br />

Parágrafo Primeiro - Co-participação é a parte efetivamente paga pelo beneficiário à<br />

CONTRATADA de plano odontológico, referente a realização do procedimento<br />

Parágrafo Segundo - A operadora deverá garantir, no caso de situações de divergência<br />

odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse, através de junta<br />

constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por odontólogos da<br />

operadora, e por um terceiro escolhido de comum acordo pelos dois profissionais que forem<br />

nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.<br />

X. CLAUSULA DÉCIMA - Formação do Preço e Mensalidade<br />

a) Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada serão na forma préestabelecida,<br />

ou seja, o pagamento da contraprestação pecuniária é efetuado antes da<br />

utilização das coberturas contratadas.<br />

b) A cobrança do custo mensal será feita através de ficha de compensação bancária ou de<br />

outra forma indicada na ficha de adesão.<br />

c) O vencimento da fatura mensal será estabelecido conforme tabela de preços anexa a<br />

este contrato..<br />

d) O pagamento da (s) mensalidade (s) após a data de vencimento será acrescido de multa<br />

de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 0,033% ao dia.<br />

XI. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Reajuste<br />

a) Mediante comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, o reajuste dos<br />

valores dos custos mensais será efetuado anualmente, no mês de aniversário do<br />

<strong>Contrato</strong>, com base no IGPM/FGV, ou abolida a vinculação, a outro índice que vier a<br />

substituí-lo.<br />

XII. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Faixas Etárias<br />

a) Ocorrendo alteração na idade de cada um dos usuários que signifique deslocamento<br />

para outra faixa etária, não haverá variação no valor da contraprestação pecuniária.<br />

XIII. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Condições da Perda da Qualidade de<br />

Beneficiário


a) Deixar, de alguma forma, de pertencer ao grupo familiar do beneficiário titular<br />

Parágrafo Primeiro - A extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo<br />

assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições<br />

contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.<br />

Parágrafo Segundo - O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão<br />

unilateral do contrato por fraude, ou não-pagamento da mensalidade.<br />

XIV. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - Rescisão<br />

a) A rescisão unilateral deste contrato poderá ocorrer numa das seguintes hipóteses:<br />

i. Não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias,<br />

consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de sua vigência;<br />

ii. Casos comprovados de fraude ou dolo.<br />

Parágrafo Primeiro - Caso o CONTRATANTE deseje rescindir o presente contrato antes do<br />

término da vigência inicial de 12 (doze) meses, fica estabelecida a multa rescisória de 20% (vinte<br />

por cento) sobre a soma das mensalidades restantes para completar a vigência inicial.<br />

Parágrafo Segundo - Este contrato poderá ser rescindido sem os motivos acima, após a vigência do<br />

período de 12 (doze) meses, desde que as mensalidades estejam quitadas, mediante prévia<br />

notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.<br />

XV. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - Disposições Gerais<br />

a) Os direitos relativos ao presente <strong>Contrato</strong> não poderão ser transferidos, cedidos ou<br />

onerados por qualquer forma.<br />

b) Fazem parte integrante deste <strong>Contrato</strong> os seguintes documentos:<br />

i. Tabela de Preço<br />

ii. GLC - Guia de Leitura Contratual<br />

XVI. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - Eleição do Foro<br />

Para dirimir qualquer dúvida sobre o presente <strong>Contrato</strong>, fica eleito o Foro da Comarca de<br />

domicílio do contratante.<br />

ANEXO – TABELA DE PREÇOS<br />

Validade: 31/12/2012<br />

N° de Beneficiários Valor da Mensalidade Valor Total do <strong>Plano</strong><br />

no <strong>Plano</strong><br />

por beneficiário<br />

1 R$ 29,80 R$ 29,80<br />

2 R$ 22,90 R$ 45,80<br />

3 R$ 28,33 R$ 84,99<br />

4 R$ 27,62 R$ 110,48<br />

5 R$ 26,96 R$ 134,80<br />

6 R$ 26,31 R$ 157,86<br />

7 R$ 25,68 R$ 179,76

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