Boleto Contrato Plano VIP - Individual Familiar
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CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE<br />
NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS<br />
Nome Comercial do <strong>Plano</strong>: <strong>VIP</strong><br />
Número de Registro do <strong>Plano</strong> na ANS: 400378981<br />
TIPO DE CONTRATAÇAO<br />
O tipo de contratação do presente plano é <strong>Individual</strong> ou <strong>Familiar</strong>.<br />
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE<br />
A Segmentação Assistencial do presente é Odontológico, conforme resolução vigente.<br />
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE<br />
As coberturas previstas no plano contratado aplicam-se para os eventos cobertos ocorridos<br />
na abrangência geográfica Grupo de Municípios.<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE<br />
João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Santa Rita, Campina Grande, Recife, Caruaru e Natal.<br />
FORMAÇÃO DE PREÇO<br />
Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada serão na forma préestabelecida,<br />
ou seja, o pagamento da contraprestação pecuniária é efetuado antes da<br />
utilização dos serviços.<br />
I. CLAUSULA PRIMEIRA - Atributo do <strong>Contrato</strong><br />
a) Este <strong>Contrato</strong> tem por objeto a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos<br />
assistenciais na forma de plano privado de assistência a saúde prevista no inciso I, do<br />
artigo 1º, da Lei 9656/1998, visando à Assistência Odontológica com a cobertura das<br />
doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas<br />
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no que se refere à<br />
saúde bucal, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS,<br />
vigente à época do evento. Trata-se de contrato de adesão, bilateral, que gera direitos e<br />
obrigações para ambas as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, estando também<br />
sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor<br />
II. CLAUSULA SEGUNDA - Condições de Admissão<br />
a) Mediante acordo formal firmado entre usuário titular e seus dependentes, no sentido da<br />
manutenção de um único plano, observam-se às disposições deste contrato.<br />
b) De acordo com indicação na proposta de adesão, o plano poderá ser extensivo, como<br />
dependentes do usuário titular, ao grupo familiar até o terceiro grau de parentesco<br />
consangüíneo, e até o segundo grau de parentesco por afinidade.<br />
Parágrafo Único - Fica garantida a inclusão de filho adotivo, menor de doze anos de idade,<br />
aproveitando os períodos de carências já cumpridos pelo usuário adotante, desde que<br />
solicitada num prazo máximo de 30 dias da adoção.
III. CLAUSULA TERCEIRA - Coberturas e Procedimentos Garantidos<br />
a) O presente plano garante as despesas efetuadas com os procedimentos odontológicos<br />
abaixo discriminados, dispostos conforme art. 12 da Lei 9656/98, observando-se o Rol<br />
de Procedimentos constantes da Resolução RN nº 154/2007 e suas atualizações.<br />
PROCEDIMENTOS COBERTOS<br />
Urgência e Emergência<br />
Diagnóstico<br />
Consulta inicial<br />
Exame histopatológico<br />
Radiologia<br />
Radiografia periapical<br />
Radiografia bite-wing<br />
Radiografia oclusal<br />
Prevenção em saúde bucal<br />
Atividade Educativa<br />
Evidenciação de placa bacteriana<br />
Profilaxia - polimento coronário<br />
Fluorterapia<br />
Aplicação de selante.<br />
Dentística<br />
Aplicação de cariostático<br />
Adequação meio bucal<br />
Restauração de 1 (uma) face<br />
Restauração de 2 (duas) faces<br />
Restauração de 3 (três) faces<br />
Restauração de 4 (quatro) faces ou faceta direta<br />
Restauração de ângulo<br />
Restauração a pino<br />
Restauração de superfície radicular<br />
Núcleo de preenchimento<br />
Ajuste oclusal<br />
Periodontia<br />
Raspagem supra-gengival e polimento coronário.<br />
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem delsa periodontal.<br />
Imobilização dentária temporária ou permanente.<br />
Gengivectomia/gengivoplastia.<br />
Aumento de coroa clínica.<br />
Cunha distal.<br />
Cirurgia periodontal a retalho.<br />
Sepultamento radicular .<br />
Endodontia<br />
Capeamento pulpar direto - excluindo restauração final;<br />
Pulpotomia;
Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho;<br />
Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto;<br />
Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois) condutos;<br />
Tratamento endodôntico em dentes manentes com 03 (três) condutos;<br />
Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou mais;<br />
Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares;<br />
Tratamento endodôntico em dentes decíduos;<br />
Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta;<br />
Tratamento de perfuração radicular;<br />
Cirurgia<br />
Alveoloplastia;<br />
Apicectomia unirradicular;<br />
Apicectomia birradicula;<br />
Apicectomia trirradicular;<br />
Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada;<br />
Apicectomia birradicular com obturação retrógrada;<br />
Apicectomia trirradicular com obturação retrógrada;<br />
Biópsia;<br />
Cirurgia de tórus unilateral;<br />
Cirurgia de tórus bilateral ;<br />
Correção de bridas musculares;<br />
Excisão de mucocele;<br />
Excisão de rânula;<br />
Exodontia a retalho;<br />
Exodontia de raiz residual ;<br />
Exodontia simples ;<br />
Exodontia de dente decíduo;<br />
Redução cruenta (fratura alvéolo dentária);<br />
Redução incruenta (fratura alvéolo dentária);<br />
Frenectomia labial;<br />
Frenectomia lingual;<br />
Remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados);<br />
Sulcoplastia;<br />
Ulectomia;<br />
Ulotomia;<br />
Hemissecção com ou sem amputação radicular.<br />
Parágrafo Único - A cobertura dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião dentista<br />
quando, por imperativo clinico, for necessária estrutura hospitalar para realização de<br />
procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento<br />
(Artigo 17, parágrafo 3º, RESOLUÇÃO NORMATIVA - 167/2008) - ANS.<br />
IV. CLAUSULA QUARTA - Exclusões de Cobertura<br />
a) Qualquer procedimento odontológico experimental para fins estéticos e/ou que não<br />
esteja incluído nos serviços contratados;
) As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para<br />
uso domiciliar;<br />
c) As despesas com ambiente hospitalar para procedimentos odontológicos;<br />
d) As despesas com internamento hospitalar ou similar, honorários médicos ou de<br />
anestesistas, ou qualquer outro tipo de despesa decorrente de plano de assistência a<br />
saúde, diferente do plano odontológico;<br />
e) A renovação de restaurações e procedimentos odontológicos de natureza estética na<br />
substituição de restaurações funcionais;<br />
f) Transporte do paciente;<br />
g) Os tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou<br />
não reconhecidos pelas autoridades competentes;<br />
h) Casos de cataclismos, guerra e comoções internas, quando declarados pela autoridade<br />
competente;<br />
i) Os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à<br />
época do evento;<br />
j) Os procedimentos buco-maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em<br />
Saúde vigente à época do evento e suas despesas hospitalares;<br />
k) As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos<br />
odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em<br />
consultório.<br />
V. CLAUSULA QUINTA - Duração do <strong>Contrato</strong><br />
a) O contrato vigorará por prazo indeterminado, sendo o período inicial de vigência do<br />
plano de 12 (doze) meses.<br />
b) O período de vigência do plano iniciar-se-á a partir da assinatura do contrato, da<br />
proposta de adesão ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro.<br />
c) A renovação automática do instrumento jurídico será por prazo indeterminado, sendo<br />
vedada a cobrança de taxa ou qualquer outro valor.<br />
VI. CLAUSULA SEXTA - Períodos de Carência<br />
a) Urgência/Emergência - 24 (vinte e quatro) horas;<br />
b) Radiologia - 30 (trinta) dias;<br />
c) Prevenção - 30 (trinta) dias;<br />
d) Dentística - 30 (trinta) dias;<br />
e) Periodontia<br />
i. Para esta especialidade carência será de 90 (noventa) dias, exceto para os seguintes<br />
procedimentos:<br />
1. Raspagem supra-gengival e polimento coronário - 30 (trinta) dias;<br />
2. Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem delsa periodontal -<br />
30 (trinta) dias<br />
f) Endodontia<br />
i. Para esta especialidade carência será de 60 (sessenta) dias, exceto para os seguintes<br />
procedimentos:<br />
1. Tratamento endodôntico em dentes manentes com 03 (três) condutos - 90<br />
(noventa) dias;<br />
2. Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos<br />
ou mais - 90 (noventa) dias
3. Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e<br />
molares - 120 (cento e vinte) dias<br />
4. Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta - 120 (cento e<br />
vinte) - 120 (cento e vinte) dias dias<br />
5. Tratamento de perfuração radicular - 120 (cento e vinte) dias<br />
g) Procedimentos Cirúrgicos<br />
i. Para esta especialidade carência será de 180 (cento e oitenta) dias, exceto para os<br />
seguintes procedimentos:<br />
1. Biópsia - 30 (trinta) dias<br />
2. Exodontia a retalho - 30 (trinta) dias<br />
3. Exodontia de raiz residual - 30 (trinta) dias<br />
4. Exodontia simples - 30 (trinta) dias<br />
5. Exodontia de dente decíduo - 30 (trinta) dias<br />
6. Ulectomia - 30 (trinta) dias<br />
7. Ulotomia - 30 (trinta) dias<br />
VII. CLAUSULA SETIMA - Doenças e Lesões Pré-existentes<br />
Não haverá alegação de DLP para este produto.<br />
VIII. CLAUSULA OITAVA - Atendimento de Urgência e Emergência<br />
a) Classificam-se como procedimentos de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:<br />
i. Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial - Consiste na aplicação de<br />
hemostático e/ou sutura na cavidade bucal;<br />
ii. Curativo em caso de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose - Consiste na abertura<br />
de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.<br />
iii. Imobilização dentária temporária - Procedimento que visa à imobilização de<br />
elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.<br />
iv. Recimentação de trabalho protético - Consiste na recolocação de trabalho protético.<br />
v. Tratamento de alveolite - Consiste na limpeza do alvéolo dentário.<br />
vi. Colagem de fragmentos - Consiste na recolocação de partes de dente que sofreu<br />
fratura, através da utilização de material dentário adesivo.<br />
vii. Incisão e drenagem de abscesso extra-oral - Consiste em incisão na face e<br />
posterior drenagem do abscesso.<br />
viii. Incisão e drenagem de abscesso intra-oral - Consiste em incisão dentro da<br />
cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.<br />
ix. Reimplante de dente avulsionado - Consiste na recolocação do dente no alvéolo<br />
dentário e conseqüente imobilização.<br />
b) Nos casos de urgência e emergência em que o usuário não puder se utilizar dos<br />
serviços próprios ou credenciados indicados na relação fornecida pela operadora será<br />
reembolsadas as despesas cobertas pelo plano contratado, observando-se os limites<br />
praticados pela Operadora com a Rede Credenciada.
c) Em caso de reembolso, o usuário deverá enviar à operadora, os originais dos seguintes<br />
documentos:<br />
i. Relatório do odontólogos assistente, contendo, diagnóstico, tratamento efetuado,<br />
data do atendimento e as condições que caracterizaram a urgência / emergência;<br />
ii. Recibos individuais quitados dos honorários odontológicos, e, quando se tratar de<br />
pessoa jurídica, nota fiscal quitada.<br />
d) Em ambos os casos deverão ser discriminados os seguintes dados:<br />
i. Nome completo do paciente;<br />
ii. Procedimento e data de sua realização;<br />
iii. Atuação do odontólogos;<br />
iv. Valor dos honorários;<br />
v. Nome, número do Conselho Regional e CPF do odontólogos;<br />
e) Declaração contendo as circunstâncias do atendimento no serviço próprio credenciado,<br />
conforme o caso.<br />
f) O reembolso será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da<br />
documentação apresentada, através de cheque nominal ao usuário titular ou depósito<br />
em conta bancária fornecida pelo mesmo.<br />
g) O prazo de prescrição para o beneficiário apresentar os documentos, será de 01 (um)<br />
ano.<br />
IX. CLAUSULA NONA - Mecanismos de Regulação<br />
a) A operadora reserva-se no direito de, a qualquer tempo, credenciar ou descredenciar<br />
odontólogos, devendo ser comunicado ao usuário titular e a ANS, com trinta dias de<br />
antecedência.<br />
b) Será fornecida pela operadora, a cada um dos usuários, uma Carteira de Identificação,<br />
cuja apresentação será indispensável para utilização de qualquer tipo de serviço<br />
prestado pela mesma ou por sua rede credenciada.<br />
c) Será fornecido ao usuário titular uma relação contendo os dados dos prestadores de<br />
serviços próprios e credenciados pela operadora.<br />
d) Ocorrendo a perda ou extravio da Carteira de Identificação ou de outros documentos<br />
fornecidos pela operadora, o usuário titular obriga-se a comunicar em 10 dias o fato à<br />
mesma, por escrito.<br />
e) A utilização da rede credenciada sem autorização previa da Operadora será admitida,<br />
somente, em caso de urgência e emergência no horário noturno e em feriados e fins de<br />
semana, desde que justificado mediante laudo elaborado pelo profissional odontólogos<br />
e apresentado até cinco dias úteis subseqüente ao ocorrido.<br />
f) O não cumprimento da regra estabelecida no parágrafo anterior imputará, ao usuário e<br />
ao contratante, a responsabilidade pelo pagamento integral dos serviços de cobertura<br />
assistencial não autorizada pela Operadora.<br />
g) É responsabilidade do CONTRATANTE o pagamento das co-participações, nos<br />
procedimentos a seguir, que serão cobradas juntamente com a mensalidade.<br />
h) Será cobrada co-participação de 30% (trinta por cento) nos procedimentos abaixo<br />
relacionados:<br />
DIAGNÓSTICO: Exame histopatológico<br />
RADIOLOGIA: Radiografia oclusal<br />
DENTÍSTICA: Restauração a pino; Restauração de superfície radicular; Núcleo de<br />
preenchimento; Ajuste oclusal
PERIODONTIA: Imobilização dentária temporária ou permanente;<br />
Gengivectomia/gengivoplastia; Aumento de coroa clínica; Cunha distal; Cirurgia<br />
periodontal a retalho; Sepultamento radicular<br />
ENDODONTIA: Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho ou mais;<br />
Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares;<br />
Tratamento endodôntico em dentes decíduos; Tratamento endodôntico em dente<br />
com rizogênese incompleta; Tratamento de perfuração radicular<br />
CIRURGIA: Alveoloplastia; Apicectomia unirradicular; Apicectomia birradicular;<br />
Apicectomia trirradicular; Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada;<br />
Apicectomia birradicular com obturação retrógrada; Apicectomia trirradicular com<br />
obturação retrógrada; Biópsia; Cirurgia de tórus unilateral; Cirurgia de tórus<br />
bilateral; Correção de bridas musculares; Excisão de mucocele; Excisão de rânula;<br />
Redução cruenta (fratura alvéolo dentária); Redução incruenta (fratura alvéolo<br />
dentária); Frenectomia labial; Frenectomia lingual; Remoção de dentes retidos<br />
(inclusos ou impactados); Sulcoplastia; Hemissecção com ou sem amputação<br />
radicular<br />
Parágrafo Primeiro - Co-participação é a parte efetivamente paga pelo beneficiário à<br />
CONTRATADA de plano odontológico, referente a realização do procedimento<br />
Parágrafo Segundo - A operadora deverá garantir, no caso de situações de divergência<br />
odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse, através de junta<br />
constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por odontólogos da<br />
operadora, e por um terceiro escolhido de comum acordo pelos dois profissionais que forem<br />
nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.<br />
X. CLAUSULA DÉCIMA - Formação do Preço e Mensalidade<br />
a) Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada serão na forma préestabelecida,<br />
ou seja, o pagamento da contraprestação pecuniária é efetuado antes da<br />
utilização das coberturas contratadas.<br />
b) A cobrança do custo mensal será feita através de ficha de compensação bancária ou de<br />
outra forma indicada na ficha de adesão.<br />
c) O vencimento da fatura mensal será estabelecido conforme tabela de preços anexa a<br />
este contrato..<br />
d) O pagamento da (s) mensalidade (s) após a data de vencimento será acrescido de multa<br />
de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 0,033% ao dia.<br />
XI. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Reajuste<br />
a) Mediante comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar, o reajuste dos<br />
valores dos custos mensais será efetuado anualmente, no mês de aniversário do<br />
<strong>Contrato</strong>, com base no IGPM/FGV, ou abolida a vinculação, a outro índice que vier a<br />
substituí-lo.<br />
XII. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Faixas Etárias<br />
a) Ocorrendo alteração na idade de cada um dos usuários que signifique deslocamento<br />
para outra faixa etária, não haverá variação no valor da contraprestação pecuniária.<br />
XIII. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Condições da Perda da Qualidade de<br />
Beneficiário
a) Deixar, de alguma forma, de pertencer ao grupo familiar do beneficiário titular<br />
Parágrafo Primeiro - A extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo<br />
assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições<br />
contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.<br />
Parágrafo Segundo - O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão<br />
unilateral do contrato por fraude, ou não-pagamento da mensalidade.<br />
XIV. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - Rescisão<br />
a) A rescisão unilateral deste contrato poderá ocorrer numa das seguintes hipóteses:<br />
i. Não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias,<br />
consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de sua vigência;<br />
ii. Casos comprovados de fraude ou dolo.<br />
Parágrafo Primeiro - Caso o CONTRATANTE deseje rescindir o presente contrato antes do<br />
término da vigência inicial de 12 (doze) meses, fica estabelecida a multa rescisória de 20% (vinte<br />
por cento) sobre a soma das mensalidades restantes para completar a vigência inicial.<br />
Parágrafo Segundo - Este contrato poderá ser rescindido sem os motivos acima, após a vigência do<br />
período de 12 (doze) meses, desde que as mensalidades estejam quitadas, mediante prévia<br />
notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.<br />
XV. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - Disposições Gerais<br />
a) Os direitos relativos ao presente <strong>Contrato</strong> não poderão ser transferidos, cedidos ou<br />
onerados por qualquer forma.<br />
b) Fazem parte integrante deste <strong>Contrato</strong> os seguintes documentos:<br />
i. Tabela de Preço<br />
ii. GLC - Guia de Leitura Contratual<br />
XVI. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - Eleição do Foro<br />
Para dirimir qualquer dúvida sobre o presente <strong>Contrato</strong>, fica eleito o Foro da Comarca de<br />
domicílio do contratante.<br />
ANEXO – TABELA DE PREÇOS<br />
Validade: 31/12/2012<br />
N° de Beneficiários Valor da Mensalidade Valor Total do <strong>Plano</strong><br />
no <strong>Plano</strong><br />
por beneficiário<br />
1 R$ 29,80 R$ 29,80<br />
2 R$ 22,90 R$ 45,80<br />
3 R$ 28,33 R$ 84,99<br />
4 R$ 27,62 R$ 110,48<br />
5 R$ 26,96 R$ 134,80<br />
6 R$ 26,31 R$ 157,86<br />
7 R$ 25,68 R$ 179,76