Cartilha das Eleições 2014
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Euller de Assis Chaves - Cel Q OC<br />
Comandante-Geral<br />
José de Almeida Rosas - Cel Q O C<br />
Subcomandante-Geral<br />
Christiane Wildt Cavalcante Viana - Cel QOC<br />
Coordenadora Geral do Estado-Maior Estratégico<br />
Montgomery Silva - TC QOC<br />
Coordenador de Planejamento e Elaboração de Projetos<br />
Cristóvão Ferreira Lucas - Maj Q O C<br />
Coordenador de Comunicação Social e Marketing
©Copyright:<br />
Direitos exclusivos da Polícia Militar da Paraíba (PMPB).<br />
Reprodução autorizada desde que citada a fonte.<br />
Textos:<br />
Ten Cel QOC Onivan Elias de Oliveira<br />
Revisão de texto:<br />
Cap QOC Carla Marques dos Santos<br />
Desenhos e diagramação :<br />
2º Ten QOC M aurílio Campos Q uirino<br />
Capa e Arte-final dos desenhos:<br />
Sd QPC Anderson Sales<br />
Edição:<br />
Ricard o Sérgio F. Pereira
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
PARAÍBA, Polícia Militar da. <strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
<strong>Eleições</strong> - João Pessoa: Estado-Maior Estratégico,<br />
<strong>2014</strong>.<br />
1 Apresentação. 2 Finalidade. 3 Emprego do efetivo. 4 Abordagem<br />
policial. 5 Hipóteses de ocorrências. 6 Extrato do Código<br />
Eleitoral. 7 Referências. 8 Lista de telefones úteis.<br />
3 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Sumário<br />
1 Apresentação..................................... 6<br />
2 Finalidade ............................................ 7<br />
3 Emprego do efetivo.................................. 7<br />
4 Abordagem policial................................... 10<br />
5 Hipóteses de Ocorrências.......................... 12<br />
6 Extrato do Código Eleitoral........................ 21<br />
7 Referências......................................... .... 48<br />
Polícia Militar da Paraíba 4
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
5<br />
Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
1. A presentação<br />
Digno(a) policial militar pacificador(a) social, esta cartilha tem o objetivo maior<br />
de transmitir informações que se tornem úteis ao bom desempenho de sua atividade<br />
laboral no transcorrer <strong>das</strong> <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong>.<br />
É sabido que no período as <strong>Eleições</strong> tornam-se, por natureza e peculiaridade<br />
próprias, mais acirra<strong>das</strong> entre os partidários e eleitores <strong>das</strong> mais varia<strong>das</strong> urbes de<br />
nosso Estado; razão esta que reveste a conduta policial militar de cautela e<br />
profissionalismo suficiente para não macular a integridade do(a) policial militar e a<br />
boa imagem da Instituição.<br />
Neste sentido, convém lembrar que nossa missão é toda de pacificar e proteger<br />
todos (as) cidadãos(ãs), independentemente da intenção futura da atitude<br />
dele(a) no momento presente. O parâmetro da conduta do policial e do cidadão, em<br />
nosso País, é a legislação em vigor. Esta é a referência maior <strong>das</strong> ações de qualquer<br />
brasileiro(a).<br />
Também apresentamos situações hipotéticas que porventura possam ocorrer<br />
no seu local de serviço e as orientações gerais que você poderá adotar, tendo<br />
sempre em mente que a autoridade, o respeito e a admiração da comunidade se<br />
conseguem com ética, profissionalismo e correção de atitudes.<br />
Portanto, bom serviço e lembre-se que “Bem-aventurados os pacificadores,<br />
porque eles serão chamados filhos de Deus” (Mateus 5:9).<br />
Agosto de <strong>2014</strong><br />
Polícia Militar da Paraíba 6
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
2. Finalidade<br />
Servir de subsídio para o(a) policial militar no exercício de suas atividades<br />
durante as <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong> quando em suas intervenções pautar-se nos<br />
princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e<br />
conveniência.<br />
3. Emprego do efetivo<br />
3.1 Premissas básicas<br />
3.1.1 O emprego do Efetivo só poderá ser realizado mediante ordem expressa<br />
do seu Comandante.<br />
3.1.2 O Efetivo deverá desempenhar as missões que lhe forem atribuí<strong>das</strong> na<br />
garantia <strong>das</strong> eleições, obedecendo rigorosamente a legislação vigente e a<br />
orientação da Justiça Eleitoral e do Escalão Superior.<br />
3.1.3 O Comandante do Efetivo, ao chegar na Sede da Zona Eleitoral (Z.E.),<br />
deverá se reportar ao Juiz(a) Eleitoral Titular da respectiva Zona, informando-o de<br />
sua presença e de seus comandados e planejando, com o(a) mesmo(a), o<br />
detalhamento de suas missões, devendo, ainda, manter contato permanente com<br />
a referida autoridade.<br />
3.1.4 O Comandante do Efetivo, ao chegar na sede da Zona Eleitoral,<br />
cumprimentará o(a) Promotor(a) Eleitoral, mantendo um clima de profissionalismo e<br />
cordialidade e atendendo suas solicitações no menor lapso de tempo possível.<br />
3.1.5 Os contatos com as autoridades eleitorais e com o público em geral<br />
deverão primar pela legalidade, urbanidade e firmeza de atitudes.<br />
3.1.6 Os militares estaduais devem evitar contato com candidatos(as) de<br />
qualquer partido político, principalmente no tocante a assuntos de<br />
alimentação, pousada e serviço que, nestes casos, deverão ser reportados somente<br />
ao Juiz(a) Eleitoral e ao Escalão Superior.<br />
3 .1.7 Todos os locais de votação (no dia da votação) deverão ser policiados<br />
com um efetivo de no mínimo dois policiais militares. Caso aconteça de dois locais<br />
7 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
de votação possuírem distância inferior a 100 (cem) metros, poderá ser policiado<br />
por três PMs, desde que as condições do terreno propiciem visibilidade ampla para<br />
ambos os locais e seja informado aos mesários(as) a localização do policiamento.<br />
Sob nenhuma hipótese deverá permanecer apenas um policial militar policiando um<br />
local de votação.<br />
3.1.8 Todos(as) policiais militares deverão ter a urbanidade no trato para com o(a)<br />
eleitor(a), e presteza nas solicitações dos servidores da Justiça Eleitoral, bem como<br />
sua apresentação pessoal condizente com a situação de estarem em pleno serviço.<br />
3.1.9 Orientar o efetivo quanto às conseqüências para a saúde, para a<br />
disciplina e para o serviço, advin<strong>das</strong> do abuso da bebida alcoolica no período de<br />
folga.<br />
3.1.10 Existindo na cidade efetivo do Exército, manter contato com o<br />
respectivo comandante e estabelecer as linhas de ação de cada Instituição.<br />
3.1.11 Desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do<br />
encerramento da eleição, o(a) policial militar não poderá prender ou deter qualquer<br />
eleitor(a), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória<br />
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto<br />
3.1.12 Na sexta-feira e no sábado, véspera e antevéspera da eleição, quando<br />
da instalação <strong>das</strong> urnas eletrônicas, os locais de votação deverão receber ron<strong>das</strong> do<br />
policiamento motorizado (carros e/ou motos) no intervalo não superior a 1(uma)<br />
hora no período diurno e não superior a 40 (quarenta) minutos no período noturno,<br />
como forma de apoio ao policial que estará guardando as urnas eletrônicas.<br />
3 .1 .1 3 O C omandante de Fração escalará policiais femininas, independente<br />
de posto ou graduação, somente para os locais de votação que estejam localiza<strong>das</strong><br />
nas cidades sedes de Batalhão, Companhia ou Pelotão. De nenhuma forma elas<br />
serão escala<strong>das</strong> em zona rural.<br />
3.1.1 4 Nos locais de votação que estejam na sede de Batalhão, Companhia ou<br />
Pelotão, pode-se fazer um revezamento de, no máximo 2 (duas) horas, para o<br />
asseio pessoal e alimentação do policial militar que se encontra na guarda <strong>das</strong><br />
urnas eletrônicas, caso o local não possua condições para este fim.<br />
Polícia Militar da Paraíba 8
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
3.2 Durante a eleição e apuração<br />
3.2.1 O Comandante de fração deverá manter o efetivo a pelo menos 100 (cem)<br />
metros do local de votação, não podendo dele aproximar-se ou penetrar sem ordem ou<br />
solicitação do Presidente de Mesa (Art. 141, do C.E.), salvo no caso de orientação<br />
prévia do(a) Juiz(a) da respectiva Zona Eleitoral, Superior Hierárquico ou do Juiz Corregedor.<br />
3.2.2 Atender às solicitações de intervenção provenientes do(a) Juiz(a)<br />
Eleitoral, Juiz Corregedor ou do Presidente da Mesa Receptora, de modo a<br />
assegurar a normal realização do Pleito Eleitoral(C.E.;Art. 140 § 1ºe 2º)<br />
3.2.3 O efetivo não deverá ser empregado na organização de filas e na<br />
distribuição de senhas para os(as) eleitores(as).<br />
3.2.4 Permanecer em condições de empregar seu efetivo nas ações de<br />
manutenção da ordem pública e controle de trânsito, sem prejuízo <strong>das</strong> missões de<br />
garantia do pleito.<br />
3.2.5 Não prender ou deter os membros <strong>das</strong> mesas receptoras e os fiscais de<br />
partido, durante o exercício de suas funções, salvo em caso de flagrante delito. Da<br />
mesma garantia gozarão os candidatos, desde 15 (quinze) dias antes da eleição.<br />
3.2.6 Caso seja realizada alguma prisão, a pessoa será imediatamente<br />
conduzida à presença da Autoridade Policial/Judiciária competente que, se verificar<br />
a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá as medi<strong>das</strong> cabíveis. Tal<br />
ocorrência deve ser informada, com a menor brevidade possível, ao Escalão<br />
imediatamente Superior e a(o) Juiz(a) Eleitoral, se a ele(a) já não tiver sido feita a<br />
apresentação do(a) conduzido(a).<br />
3.2.7 O emprego do efetivo na escolta do transporte de urnas eletrônicas,<br />
dependerá de efetiva solicitação ou requisição da Justiça Eleitoral ao Comandante<br />
do Efetivo.<br />
3.2.8 Os policiais militares responsáveis pela segurança e guarda dos locais<br />
de votação só deixarão esses locais após os técnicos desmontarem todo o sistema<br />
eletrônico e conduzirem to<strong>das</strong> as Urnas ali instala<strong>das</strong> para o local determinado pela<br />
Justiça Eleitoral.<br />
3.2.9 As urnas e outros equipamentos vinculados à Justiça Eleitoral não serão<br />
transporta<strong>das</strong> em viaturas policiais militares, nem manusea<strong>das</strong> pelos PMs. A Polícia<br />
Militar poderá, desde que requisitado pela Justiça Eleitoral, dar condições de<br />
segurança para o transporte de urnas, mediante a execução de escoltas aos<br />
9 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
veículos e/ou servidores designados pela Justiça Eleitoral para essa missão.<br />
3.2.10 Proporcionar segurança do local onde estiverem guarda<strong>das</strong> as urnas<br />
eletrônicas, e só permitir que acessem ao local as pessoas devidamente<br />
credencia<strong>das</strong> e identifica<strong>das</strong> pela Justiça Eleitoral.<br />
3.2.11Proporcionar a segurança do(s) local(is) de apuração, e só permitir que<br />
acessem ao local as pessoas devidamente credencia<strong>das</strong> e identifica<strong>das</strong> pela<br />
Justiça Eleitoral.<br />
3.3 Observações finais<br />
3.3.1 O Comandante da Fração empregada prestará conta dos recursos<br />
recebidos ao escalão superior, de acordo com a legislação em vigor.<br />
3.3.2 Ao encerrar todos os trabalhos, o Comandante de Fração, antes do<br />
regresso à Unidade ou Subunidade, tomará to<strong>das</strong> as providências para que seus<br />
subordinados não deixem nenhum tipo de pendência na localidade onde estiverem<br />
trabalhando durante o Pleito.<br />
3.3.3 O comandante do policiame nto preencherá o Relatório de Serviço<br />
e o encaminhará ao escalão imediatamente superior, no prazo máximo de<br />
até 6 (seis) horas após a totalização de todos os votos da respectiva Zona Eleitoral.<br />
3.3.4 O Comandante de Fração zelará para que nenhum policial militar receba<br />
qualquer tipo de auxílio financeiro ou de alimentação ou mesmo de pousada oriundo<br />
de candidato(a), partido ou coligação.<br />
4. Abordagem policial<br />
Nas ações, intervenções ou operações, os<br />
integrantes da Polícia Militar da Paraíba sempre<br />
empregarão o Protocolo de Intervenção na<br />
ordem que abaixo está descrita, para<br />
interromper uma injusta, ilegal, atual ou<br />
iminente agressão contra a esta<br />
bilidade da comunidade ou do<br />
exercício legítimo dos direitos<br />
e garantias Constitucionais.<br />
Polícia Militar da Paraíba 10
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
4.1 Uso de verbalização (negociação)<br />
Será SEMPRE a PRIMEIRA medida<br />
adotada para conter a ação agressiva de<br />
pessoa(s) contra terceiros ou contra a<br />
equipe policial militar. Não conseguindo<br />
cessar a referida ação agressiva,<br />
principalmente se for de<br />
n a tu re z a fís ic a ,<br />
passa-se à se<br />
gunda medida (a<br />
seguir).<br />
4.2 Uso de técnicas e/ou tecnologias menos que<br />
letais<br />
Não cessando a agressão pela via da verbalização (negociação) e, existindo<br />
risco de vida atual ou iminente a terceiros ou a equipe policial militar, poderá ser feito<br />
o uso de técnicas ou tecnologias menos que letais, tais como: técnicas de<br />
imobilização e condução, uso de espargidor de gás pimenta, uso de bastão policial,<br />
uso de corda, uso de Dispositivo de<br />
Condução Elétrica (“Taser’),<br />
jatos d’água, redes ou munição<br />
de borracha, que disponha no<br />
momento da ação. Persistindo<br />
a agressão e o agressor da<br />
sociedade e da lei de forma<br />
explícita, deliberada e osten<br />
sivamente atentar contra a<br />
vida de terceiros ou da<br />
equipe policial militar,<br />
passa-se à última medida<br />
(a seguir).<br />
11 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
4.3 Uso de arm a de fogo<br />
Depois de exaustivamente aplicar as medi<strong>das</strong> anteriores e, ainda assim,<br />
persistir a agressão, notadamente física, contra terceiros ou contra a<br />
equipe policial militar, faz-se uso de arma de fogo com o<br />
objetivo primordial de neutralizar a ação agressiva do<br />
agressor da sociedade e da lei - não sendo<br />
recomendado o disparo de arma de fogo<br />
contra pessoa em fuga que esteja<br />
d esarmada. O chamado "disparo<br />
advertência" não é considerado<br />
prática recomendada<br />
pela Polícia Militar da Paraíba.<br />
Cessada a injusta agressão por parte do<br />
agressor da sociedade e da lei, o policial militar<br />
prontamente o socorrerá para o hospital mais<br />
próximo ao local do fato.<br />
5. Hipóteses de ocorrências<br />
Hipótese 1<br />
Eleitor(a) comparece ao local de votação<br />
com sintomas de embriaguez alcoolica.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 Observar o comportamento do(a)<br />
Eleitor(a) e caso seja acionado por servidor(a)<br />
da Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para realizar<br />
algum tipo de intervenção, prontamente atendê<br />
lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Polícia Militar da Paraíba 12
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
Hipótese 2<br />
Eleitor(a) comparece ao local de votação<br />
conduzindo bolsa,m ochila ou sacola<br />
transparente contendo “santinhos", panfletos,<br />
cartazes ou fotos de um(a) candidato(a),<br />
porém, não distribui.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
O 1 Abordar o(a) Eleitor(a) recolhendo<br />
os materiais e, caso seja<br />
acionado por servidor(a) da Justiça<br />
Eleitoral ou Mesário(a) para realizar algum<br />
tipo de intervenção, prontamente atendêlo(a)<br />
02<br />
Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 3<br />
Eleitor(a) comparece ao local de votação conduzindo bolsa, mochila ou sacola<br />
transparente contendo “santinhos”, panfletos, cartazes ou fotos de um(a)<br />
candidato(a), e distribui.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
O 1 Abordar o(a) Eleitor(a), reco<br />
lhendo os materiais e conduzindo-o(a)<br />
para a Delegacia de Polícia Federal ou<br />
Civil mais próxima. E, ainda, caso seja<br />
acionado por servidor(a) da Justiça<br />
Eleitoral ou Mesário(a) para realizar<br />
algum tipo de intervenção, pron<br />
tamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de<br />
Serviço.<br />
13 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Hipótese 4<br />
Eleitor(a) distribui, no dia da eleição, “santinhos”, panfletos, cartazes ou fotos de<br />
um(a) candidato(a) em qualquer parte da cidade.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1 Abordar o(a) Eleitor(a), recolhendo os materiais e conduzindo-o(a) para a<br />
Delegacia de Polícia Federal ou Civil mais próxima e, ainda, caso seja acionado por<br />
servidor(a) da Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para realizar algum tipo de<br />
intervenção, prontamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 5<br />
Eleitor(a) ao sair da cabina de votação deixa<br />
“santinho”, panfleto, cartaz ou foto de determinado<br />
candidato(a) no local.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar —<br />
J U S T I Ç A<br />
ELEITO RAL<br />
c a b i n a d e<br />
r t e rr-rr<br />
1 Caso seja acionado por servidor(a) da<br />
Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para realizar<br />
algum tipo de intervenção, prontamente atendêlo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 6<br />
Eleitor(a) estaciona veículo com<br />
equipamento de sonorização, divul<br />
gando “jingle”, música ou nome de<br />
determinado(a) candidato(a)<br />
próximo a local de votação.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 Abordar o(a) Eleitor(a), apre<br />
endendo o veículo, e conduzi-lo(a)<br />
para a Delegacia de Polícia Federal<br />
Polícia Militar da Paraíba 14
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
ou Civil mais próxima e, ainda, caso seja acionado por servidor(a) da Justiça<br />
Eleitoral ou Mesário(a) para realizar algum tipo de intervenção, prontamente<br />
atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço ou do Presidente da Mesa Receptora,<br />
de modo a assegurar a normal realização do Pleito Eleitoral (C.E., Art. 140 § 1°e 2°).<br />
Hipótese 7<br />
Eleitor(a) comparece ao local de votação em<br />
trajes de banho (praia).<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 Observar o comportamento do(a)<br />
Eleitor(a) e caso seja acionado por servidor(a) da<br />
Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para realizar algum<br />
tipo de intervenção, prontamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 8<br />
Vários eleitores se reúnem, de<br />
forma silenciosa, próximo a local de<br />
votação, usando vestimentas de<br />
cor correspondente a determinado<br />
candidato(a), partido ou<br />
coligação.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 Abordar os(as) Eleitor(as)<br />
orientando-os(as) a deixarem o<br />
local e ainda, caso seja acionado<br />
por servidor(a) da Justiça Eleitoral<br />
ou Mesário(a) para realizar algum tipo<br />
de intervenção, prontamente atendêlo(a).<br />
2<br />
Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
15 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Hipótese 9<br />
Fiscal, Delegado(a) de partido ou<br />
coligação se recusa a sair de Seção<br />
Eleitoral após ser solicitado por mesário(a)<br />
ou funcionário da Justiça<br />
Eleitoral.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 Caso seja acionado por servidor(a)<br />
da Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para<br />
realizar algum tipo de intervenção,<br />
prontamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de<br />
Serviço.<br />
Hipótese 10<br />
Policial militar prende eleitor(a) e um(a) superior(a) hierárquico(a) interfere no<br />
caso.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
Orientar o(a) superior(a) hierárquico(a) a não interferir no caso e comunicar o<br />
fato imediatamente ao comandante do policiamento e, ainda, caso<br />
acionado por Servidor(a) da Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para realizar algum tipo<br />
de intervenção, prontamente atendê-lo(a).<br />
1<br />
Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 11<br />
Policial militar prende eleitor(a) e uma autoridade constituída interfere no caso.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
Orientar a Autoridade a não interferir no caso, desde que não seja o(a) Juiz(a)<br />
Eleitoral, o(a) Promotor(a) Eleitoral ou um Servidor(a) da Justiça Eleitoral,<br />
comunicando o caso imediatamente ao omandante do policiamento.<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Polícia Militar da Paraíba 16
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
Hipótese 12<br />
Condutor(a) de veículo<br />
(carro, moto, ônibus, van,<br />
barco, canoa, bicicleta,<br />
carroça, cavalo ou<br />
jumento) transporta<br />
eleitores(as) sem<br />
vínculo familiar e sem<br />
credenciamento da<br />
Justiça Eleitoral.<br />
Protocolo d e<br />
intervenção policial<br />
m ilitar<br />
1 Abordar o(a) Eleitor(a) e apreender o veículo (meio de transporte),<br />
conduzindo-os para a Delegacia de Polícia Federal ou Civil mais próxima e, ainda,<br />
caso seja acionado por servidor(a) da Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para realizar<br />
algum tipo de intervenção, prontamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 13<br />
Falta energia elétrica no local de votação.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 Caso seja acionado por<br />
servidor(a) da Justiça Eleitoral<br />
ou Mesário(a) para realizar<br />
algum tipo de intervenção,<br />
prontamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no<br />
Relatório de Serviço.<br />
17 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Hipótese 14<br />
Policial militar candidato é preso por praticar crime eleitoral.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1 Conduzi-lo(a) para a Delegacia de Polícia Federal ou Civil mais próxima,<br />
informando o caso imediatamente ao comandante do policiamento.<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço<br />
Hipótese 15<br />
Policial militar é solicitado por<br />
servidor(a) da Justiça Eleitoral para<br />
dispersar uma aglomeração de<br />
pessoas em qualquer local da<br />
cidade, durante o período de<br />
votação.<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 A bordar os(as) Eleitor(as),<br />
orientando-os(as) a deixarem o local,<br />
e, ainda, caso seja acionado por ser<br />
vidor(a) da Justiça Eleitoral ou<br />
Mesário(a) para realizar algum tipo de<br />
intervenção, prontamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de<br />
Serviço.<br />
Hipótese 16<br />
Policial militar é solicitado por servidor(a) da Justiça Eleitoral para dispersar uma<br />
aglomeração de pessoas em qualquer local da cidade após o período de votação.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1<br />
2<br />
Abordar os(as) Eleitor(as), orientando-os(as) a deixarem o local.<br />
Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Polícia Militar da Paraíba 18
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
Hipótese 17<br />
Policial militar ao abordar<br />
um(a) eleitor(a) no dia da<br />
votação, constata que<br />
existe mandado de prisão<br />
em desfavor dele(a).<br />
Protocolo de intervenção<br />
policial m ilitar<br />
1 Abordar o(a) Eleitor(a)<br />
e conduzi-lo(a) para a<br />
Delegacia de Polícia<br />
Federal ou Civil mais pró<br />
xima.<br />
2 Registrar o fato no<br />
Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 18<br />
Servidor da Justiça Eleitoral chega no local de votação para instalar a urna<br />
eletrônica e não encontra o policiamento.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1<br />
2<br />
Providenciar imediatamente o deslocamento de um policial militar para o local.<br />
Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 19<br />
Juiz(a) Eleitoral, Promotor(a) Eleitoral ou Servidor da Justiça Eleitoral, ao realizar<br />
ron<strong>das</strong> no dia da votação, verifica a inexistência de, no mínimo, dois policiais<br />
militares no local de votação.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1<br />
2<br />
Deslocar outro policial militar para suprir a falta no local.<br />
Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
19 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Hipótese 20<br />
Policial militar, devidamente escalado, falta ao serviço e não mantém contato<br />
com o superior hierárquico.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1<br />
2<br />
Deslocar outro policial militar para suprir a falta no local,<br />
Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 21<br />
Policial militar é solicitado por Mesário(a) ou servidor(a) da Justiça Eleitoral a<br />
intervir na organização da fila dos eleitores para a votação.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1. Orientar o(a) servidor(a) da Justiça Eleitoral ou Mesário(a), informando-o(a)<br />
que caso aconteça algum Desacato ou Desobediência, identificar o(a) Eleitor(a) e<br />
intervir de acordo com a legislação pertinente.<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 22<br />
Policial militar recebe denúncia de eleitor(a), onde afirma que gravou, filmou ou<br />
presenciou Funcionário(a) da Justiça Eleitoral ou Mesário(a) praticando crime<br />
eleitoral.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1 Averiguar a informação e, caso constate, conduzi-lo(a) à presença do(a)<br />
Juiz(a) ou à Delegacia de Polícia Federal ou Civil mais próxima, informando o caso<br />
imediatamente ao Oficial Comandante de Zona Eleitoral.<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Hipótese 23<br />
Fiscais ou Delegados(as) de partido ou coligação se aglomeram próximo de Local<br />
ou Seção Eleitoral usando vestimentas de cor ou tipo padronizada.<br />
Protocolo de intervenção policial m ilitar<br />
1 Caso seja acionado por servidor(a) da Justiça Eleitoral ou Mesário(a) para<br />
realizar algum tipo de intervenção, prontamente atendê-lo(a).<br />
2 Registrar o fato no Relatório de Serviço.<br />
Polícia Militar da Paraíba 20
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
6. Extrato do Código Eleitoral<br />
(LEI N° 4.737, de 15 de julho de 1 9 6 5 . Institui o Código Eleitoral.)<br />
Introdução<br />
Art.1° Este Código contém normas destina<strong>das</strong> a assegurar a organização e o<br />
exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.<br />
Art. 2° Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários<br />
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos<br />
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na<br />
Constituição e leis específicas.<br />
Das seções eleitorais<br />
Art. 11 7 As seções eleitorais, organiza<strong>das</strong> à medida em que forem sendo<br />
deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores<br />
nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50<br />
(cinqüenta) eleitores.<br />
§ 1 ° Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá<br />
autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa<br />
providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local<br />
designado para a votação.<br />
Da fiscalização perante as mesas receptoras<br />
A r t .131 C ada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2<br />
(dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.<br />
§ 1 ° Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá<br />
nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.<br />
§ 2° A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por<br />
nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.<br />
§ 3° As credenciais expedi<strong>das</strong> pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visa<strong>das</strong><br />
pelo juiz eleitoral.<br />
§ 4° Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório,<br />
juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado<br />
pelo escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se<br />
referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente a(o) juiz(a) para o visto.<br />
21 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
§ 5° As credenciais que não forem encaminha<strong>das</strong> ao Cartório pelos delegados de<br />
partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresenta<strong>das</strong> pelos próprios<br />
fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.<br />
§ 6° Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver<br />
autenticada na forma do § 4° o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o seu<br />
voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver incluído.<br />
§ 7° O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos<br />
eleitorais.<br />
Art. 132 Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular<br />
protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os<br />
candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.<br />
Da polícia dos trabalhos eleitorais<br />
Art. 139 A o presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos<br />
trabalhos eleitorais.<br />
Art. 140 S omente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus<br />
membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo<br />
necessário à votação, o eleitor.<br />
§ 1 ° O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará<br />
retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devi<strong>das</strong> e<br />
estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.<br />
§ 2° Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em<br />
seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.<br />
Art. 141 A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não<br />
poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do<br />
presidente da mesa.<br />
Do início da votação<br />
Art. 142 No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa<br />
receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em<br />
ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como<br />
se estão presentes os fiscais de partido.<br />
Art. 143 À s 8 (oito) horas, supri<strong>das</strong> as deficiências, declarará o presidente<br />
Polícia Militar da Paraíba 22
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos<br />
candidatos e eleitores presentes.<br />
§ 2° Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para<br />
votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade<br />
avançada os enfermos e as mulheres grávi<strong>das</strong>. (Incluído pela Lei n° 4.961, de<br />
4.5.1966)<br />
Art. 144 O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o<br />
disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.<br />
Do encerram ento da votação<br />
A r t .153 Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos<br />
os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa<br />
seus títulos, para que sejam admitidos a votar.<br />
Parágrafo único A votação continuará na ordem numérica <strong>das</strong> senhas e o título<br />
será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.<br />
Das garantias eleitorais<br />
A rt. 234Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.<br />
Art. 235 O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvoconduto<br />
com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor<br />
do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato<br />
de haver votado.<br />
Parágrafo único A medida será válida para o período compreendido entre 72<br />
(setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.<br />
A rt. 236 N enhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48<br />
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter<br />
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal<br />
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.<br />
§ 1 ° Os membros <strong>das</strong> mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício<br />
de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante<br />
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da<br />
eleição.<br />
§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença<br />
do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e<br />
23 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
promoverá a responsabilidade do coator.<br />
Art. 237 A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de<br />
autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.<br />
§ 1 ° O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a<br />
responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade<br />
paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de<br />
ofício tendente a esse fim.<br />
§ 2 ° Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou<br />
Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para<br />
apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,<br />
em benefício de candidato ou de partido político.<br />
§ 3° O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará<br />
proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei n°<br />
1579 de 18/03/1952.<br />
Art. 238 É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no<br />
edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto<br />
no Art. 141.<br />
Da propaganda partidária<br />
Art. 240 A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida<br />
após a respectiva escolha pela convenção. (Vide Lei n° 12.034, de 2009)<br />
Parágrafo único É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro<br />
horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão,<br />
televisão, comícios ou reuniões públicas.<br />
Art. 244 É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,<br />
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer<br />
contribuição:<br />
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os<br />
designe, pela forma que melhor lhes parecer;<br />
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, <strong>das</strong> quatorze às vinte e duas horas, nos<br />
três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz,<br />
nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em<br />
território nacional, com observância da legislação comum.<br />
Parágrafo único O s meios de propaganda a que se refere o n° II deste artigo<br />
Polícia Militar da Paraíba 24
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
não serão permitidos, a menos de 500 metros:<br />
I - <strong>das</strong> sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas<br />
Prefeituras Municipais;<br />
II - <strong>das</strong> Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;<br />
ll l - dos Tribunais Judiciais;<br />
IV - dos hospitais e casas de saúde;<br />
V - <strong>das</strong> escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;<br />
V I - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.<br />
Art. 2 4 5 A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em<br />
recinto aberto, não depende de licença da polícia.<br />
§ 1 ° Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a<br />
celebração de comício, na forma do disposto no Art. 3o da Lei n° 1207, de<br />
25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24<br />
(vinte e quatro) horas antes de sua realização.<br />
§ 2° Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou<br />
sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou<br />
havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o<br />
parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas)<br />
horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e<br />
quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não<br />
impossibilite ou frustre a reunião.<br />
Dos crimes eleitorais<br />
A rt. 289 Inscrever-se fraudulentamente eleitor:<br />
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.<br />
A rt. 290 I n duzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer<br />
dispositivo deste Código.<br />
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.<br />
A rt. 291 Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.<br />
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.<br />
A rt. 292 N egar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a<br />
inscrição requerida:<br />
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
25 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Art. 293Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:<br />
Pena - Detenção de 15 dias a 06 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Art. 295Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:<br />
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Art. 296Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;<br />
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.<br />
Art. 297 Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:<br />
Pena - Detenção até 06 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.<br />
Art. 298 P render ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado<br />
de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:<br />
Pena - Reclusão até quatro anos.<br />
Art. 299 D ar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,<br />
dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para<br />
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:<br />
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.<br />
Art. 300 V aler-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a<br />
votar ou não votar em determinado candidato ou partido:<br />
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.<br />
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete<br />
o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.<br />
Art. 301 Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não<br />
votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam<br />
conseguidos:<br />
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.<br />
Art. 302 P romover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou<br />
fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,<br />
inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada<br />
pelo Decreto-Lei n° 1.064, de 24.10.1969)<br />
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.<br />
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.064, de 24.10.1969)<br />
Art. 303 Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de<br />
eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e<br />
divulgação de matéria eleitoral.<br />
Polícia Militar da Paraíba 26
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.<br />
Art. 304 Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o<br />
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de<br />
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou<br />
candidato:<br />
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.<br />
A rt. 305 Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no<br />
seu funcionamento sob qualquer pretexto:<br />
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.<br />
A rt. 306 N ão observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a<br />
votar:<br />
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.<br />
A rt. 307 F ornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma<br />
marcada:<br />
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.<br />
A rt. 308 Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de<br />
entrega da mesma ao eleitor.<br />
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.<br />
A rt. 3 0 9 Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:<br />
Pena - reclusão até três anos.<br />
A rt. 310 P raticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,<br />
qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art.<br />
311:<br />
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.<br />
A rt. 311 V otar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos<br />
expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto<br />
seja admitido:<br />
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de<br />
20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.<br />
A rt. 312 Violar ou tentar violar o sigilo do voto:<br />
Pena - detenção até dois anos.<br />
A rt. 313 Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração<br />
imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob<br />
27 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou<br />
candidatos presentes:<br />
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.<br />
Parágrafo único N as seções eleitorais em que a contagem for procedida pela<br />
mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não<br />
expedirem imediatamente o respectivo boletim.<br />
Art. 314 Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apura<strong>das</strong><br />
na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada<br />
seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que<br />
dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:<br />
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.<br />
Parágrafo único N as seções eleitorais em que a contagem dos votos for<br />
procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os<br />
mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.<br />
Art. 315 A lterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por<br />
qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às<br />
cédulas apura<strong>das</strong>:<br />
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.<br />
Art. 316 Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os<br />
protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:<br />
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.<br />
Art. 317 Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.<br />
Pena - reclusão de três a cinco anos.<br />
Art. 318 E fetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando<br />
qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):<br />
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Art. 319 S ubscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais<br />
partidos:<br />
Pena- detenção até 1mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.<br />
Art. 320 Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:<br />
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.<br />
Art. 321 Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de<br />
partido:<br />
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.<br />
Polícia Militar da Paraíba 28
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
A rt. 323 D ivulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a<br />
partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:<br />
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.<br />
Parágrafo único A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio<br />
ou televisão.<br />
A rt. 324 C aluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de<br />
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:<br />
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.<br />
§ 1 ° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou<br />
divulga.<br />
§ 2° Aprova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:<br />
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi<br />
condenado por sentença irrecorrível;<br />
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo<br />
estrangeiro;<br />
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por<br />
sentença irrecorrível.<br />
A rt. 325 Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de<br />
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:<br />
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.<br />
Parágrafo únic o A exceção da verdade somente se admite se ofendido é<br />
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.<br />
A rt. 326 Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de<br />
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:<br />
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
§ 1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:<br />
I - se o ofendido, deforma reprovável, provocou diretamente a injúria;<br />
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br />
§ 2° Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou<br />
meio empregado, se considerem aviltantes:<br />
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além<br />
<strong>das</strong> penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.<br />
Art. 327 As penas comina<strong>das</strong> nos artigos. 324,325 e 326, aumentam-se de um<br />
terço, se qualquer dos crimes é cometido:<br />
29 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;<br />
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;<br />
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da<br />
ofensa.<br />
Art. 330 Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da<br />
sentença final, o juiz pode reduzira pena.<br />
Art. 331 Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente<br />
empregado:<br />
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.<br />
Art. 332 Impedir o exercício de propaganda:<br />
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Art. 334 Utilizar organização comercial de ven<strong>das</strong>, distribuição de mercadorias,<br />
prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:<br />
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável<br />
for candidato.<br />
Art. 335 Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua<br />
estrangeira:<br />
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Parágrafo único A lém da pena cominada, a infração ao presente artigo importa<br />
na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.<br />
Art. 336 Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos<br />
artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz<br />
verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido,<br />
por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se<br />
beneficiou conscientemente.<br />
Parágrafo único Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de<br />
suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o<br />
dobro nas reincidências.<br />
Art. 337 Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus<br />
direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda<br />
em recintos fechados ou abertos:<br />
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.<br />
Parágrafo único N a mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de<br />
Polícia Militar da Paraíba 30
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados<br />
neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.<br />
Art. 338 Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:<br />
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Art. 339 D estruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos<br />
relativos à eleição:<br />
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.<br />
Parágrafo único Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e<br />
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.<br />
Art. 340 F abricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,<br />
subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da<br />
Justiça Eleitoral:<br />
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.<br />
Parágrafo único Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e<br />
comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.<br />
Art. 341 Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro<br />
funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou<br />
intimações da Justiça Eleitoral:<br />
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Art. 342 Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia<br />
ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:<br />
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.<br />
Art. 343 Não cumprir o juiz o disposto no §3° do Art. 357:<br />
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.<br />
Art. 344Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:<br />
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.<br />
Art. 345 Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos<br />
da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a<br />
infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei n° 4.961, de<br />
4.5.1966)<br />
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.(Redação dada pela Lei n° 4.961,<br />
de4.5.1966)<br />
Art. 346 Violar o disposto no Art. 377:<br />
31 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.<br />
Parágrafo únic o Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os<br />
servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido<br />
que derem causa à infração.<br />
Art. 347 Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou<br />
instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:<br />
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.<br />
Art. 348 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar<br />
documento público verdadeiro, para fins eleitorais:<br />
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.<br />
§ 1 °Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo,<br />
a pena é agravada.<br />
§ 2° Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de<br />
entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.<br />
Art. 349 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar<br />
documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:<br />
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.<br />
Art. 350 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia<br />
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser<br />
escrita, para fins eleitorais:<br />
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é<br />
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é<br />
particular.<br />
Parágrafo único Se o agente da falsidade documental é funcionário público e<br />
comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de<br />
assentamentos de registro civil, a pena é agravada.<br />
Art. 351 Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a<br />
fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se<br />
incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.<br />
Art. 352 Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou<br />
letra que o não seja, para fins eleitorais:<br />
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é<br />
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é<br />
particular.<br />
Polícia Militar da Paraíba 32
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
Art. 353 Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que<br />
se referem os artigos. 348 a 352:<br />
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.<br />
Art. 354 Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,<br />
material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:<br />
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.<br />
33 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
6.2 LEI Nº 9.504, de 30 de 30 de setembro de 1997<br />
Estabelece normas para as eleições.<br />
Art 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-<br />
Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal,<br />
Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro<br />
domingo de outubro do ano respectivo.<br />
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:<br />
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim<br />
de alterar a apuração ou a contagem de votos;<br />
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir,<br />
apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer<br />
outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo<br />
serviço eleitoral;<br />
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de<br />
votos ou a suas partes.<br />
Das Condutas Veda<strong>das</strong> aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais<br />
Art. 73. São proibi<strong>das</strong> aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes<br />
a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:<br />
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou<br />
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito<br />
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;<br />
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as<br />
prerrogativas consigna<strong>das</strong> nos regimentos e normas dos órgãos que integram;<br />
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou<br />
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de<br />
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o<br />
servidor ou empregado estiver licenciado;<br />
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de<br />
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo<br />
Poder Público;<br />
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou<br />
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda e x ,<br />
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses<br />
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:<br />
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de<br />
confiança;<br />
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou<br />
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;<br />
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;<br />
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços<br />
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;<br />
Polícia Militar da Paraíba 34
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;<br />
VI - nos três meses que antecedem o pleito:<br />
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados<br />
aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a<br />
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com<br />
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade<br />
pública;<br />
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,<br />
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos<br />
públicos federais, estaduais ou municipais, ou <strong>das</strong> respectivas entidades da administração<br />
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça<br />
Eleitoral;<br />
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo<br />
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica <strong>das</strong><br />
funções de governo;<br />
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com<br />
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou <strong>das</strong> respectivas entidades<br />
da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem<br />
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.<br />
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que<br />
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do<br />
início do prazo estabelecido no art. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos.<br />
§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que<br />
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou<br />
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos<br />
ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.<br />
§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo<br />
Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos<br />
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-<br />
Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais<br />
para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que<br />
não tenham caráter de ato público.<br />
§ 3°As vedações do inciso VI doc aput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos<br />
<strong>das</strong> esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.<br />
§ 4° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta<br />
vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.<br />
§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do<br />
disposto no §4-, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do<br />
registro ou do diploma.(Redacão dada pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
§ 6° As multas de que trata este artigo serão duplica<strong>das</strong> a cada reincidência.<br />
§ 7° As condutas enumera<strong>das</strong> no c aput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa,<br />
a que se refere o art. 11. inciso I. da Lei n° 8.429. de 2 de junho de 1992. e sujeitam-se às<br />
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso lll.<br />
§ 8°Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas veda<strong>das</strong> e<br />
aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.<br />
35 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
§ 9° Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n° 9.096, de 19 de setembro de<br />
1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4o, deverão ser excluídos os partidos beneficiados<br />
pelos atos que originaram as multas.<br />
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou<br />
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de<br />
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução<br />
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o<br />
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei n° 11.300. de<br />
2006)<br />
§11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados<br />
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei n°<br />
12.034. de 2009)<br />
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art.<br />
22 da Lei Complementar n-64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da<br />
diplomação. (Incluído pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferi<strong>das</strong> com base neste artigo será de 3 (três) dias,<br />
a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei n° 12.034. de<br />
2009)<br />
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar<br />
n° 64. de 18 de maio de 1990. a infringência do disposto no § 1° do art. 37 da Constituição<br />
Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do<br />
diploma. (Redação dada pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a<br />
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.<br />
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da<br />
suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à<br />
cassação do registro ou do diploma.flncluído pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
Art. 76. O ressarcimento <strong>das</strong> despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da<br />
República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou<br />
coligação a que esteja vinculado.<br />
§ 1° O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a<br />
respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião<br />
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato<br />
do tipo táxi aéreo.<br />
§ 2° No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver,<br />
o órgão competente de controle interno procederá e x officio à cobrança dos valores devidos nos<br />
termos dos parágrafos anteriores.<br />
§ 3° A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério<br />
Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.<br />
§ 4° Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de<br />
trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro <strong>das</strong> despesas,<br />
duplicada a cada reiteração de conduta.<br />
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a<br />
inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do<br />
registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
Polícia Militar da Paraíba 36
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
Art. 78. A aplicação <strong>das</strong> sanções comina<strong>das</strong> no art. 73, §§ 4o e 5o, dar-se-á sem prejuízo de<br />
outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixa<strong>das</strong> pelas demais leis vigentes.<br />
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá<br />
apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e<br />
filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei n° 12.034. de 2009)<br />
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 107. Revogam-se os arts. 92. 246. 247, 250, 322, 328. 329. 333 e o parágrafo único do art.<br />
106 da Lei n° 4.737. de 15 de iulho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4° do art. 39 da Lei n° 9.096.<br />
de 19 de setembro de 1995: o § 2° do art. 50 e o § 1° do art. 64 da Lei n° 9.100. de 29 de<br />
setembro de 1995; e o § 2° do art. 7° do Decreto-Lei n° 201. de 27 de fevereiro de 1967.<br />
7 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO<br />
DA LEI<br />
ARTIGO 1º<br />
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o<br />
dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo to<strong>das</strong> as pessoas contra atos<br />
ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.<br />
ARTIGO 2º<br />
No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem<br />
respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de to<strong>das</strong> as<br />
pessoas.<br />
ARTIGO 3º<br />
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal<br />
se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.<br />
ARTIGO 4º<br />
As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela<br />
aplicação da lei devem ser manti<strong>das</strong> em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as<br />
necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.<br />
ARTIGO 5º<br />
Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar<br />
qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante,<br />
nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou<br />
uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência<br />
pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou<br />
degradantes.<br />
37 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
ARTIGO 6º<br />
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a proteção da saúde<br />
<strong>das</strong> pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medi<strong>das</strong> imediatas para assegurar a<br />
prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário.<br />
ARTIGO 7º<br />
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer ato de<br />
corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole.<br />
ARTIGO 8º<br />
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente<br />
Código. Devem, também, na medida <strong>das</strong> suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a<br />
quaisquer violações da lei ou do Código.<br />
Polícia Militar da Paraíba 38
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
8 PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FORÇA E DE ARMAS DE FOGO PELOS<br />
FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI<br />
Disposições gerais<br />
1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adoptar e aplicar regras sobre a<br />
utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionários<br />
responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de<br />
aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas liga<strong>das</strong> à utilização<br />
da força e de armas de fogo.<br />
2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão<br />
amplo quanto possível e habilitar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei com diversos<br />
tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e <strong>das</strong> armas de<br />
fogo.<br />
Para o efeito, deveriam ser desenvolvi<strong>das</strong> armas neutralizadoras não letais, para uso nas<br />
situações apropria<strong>das</strong>, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam<br />
causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os<br />
funcionários responsáveis pela aplicação da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos,<br />
viseiras, coletes antibalas e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de<br />
qualquer tipo de armas.<br />
3. O desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto de uma<br />
avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização<br />
dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito.<br />
4. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no exercício <strong>das</strong> suas funções, devem, na<br />
medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo.<br />
Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não<br />
permitirem alcançar o resultado desejado.<br />
5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários<br />
responsáveis pela aplicação da lei devem:<br />
a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao<br />
objetivo legítimo a alcançar;<br />
b) Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida<br />
humana;<br />
c) Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feri<strong>das</strong> ou afeta<strong>das</strong>, tão<br />
rapidamente quanto possível;<br />
d) Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou<br />
afetada, tão rapidamente quanto possível.<br />
6. Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela<br />
aplicação da lei resultem lesões ou a morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos<br />
seus superiores, de acordo com o princípio 22.<br />
7. Os Governos devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de<br />
fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei seja punida como infração penal, nos<br />
termos da legislação nacional.<br />
8. Nenhuma circunstância excepcional, tal como a instabilidade política interna ou o estado de<br />
emergência, pode ser invocada para justificar uma derrogação dos presentes Princípios Básicos.<br />
Disposições especiais<br />
39 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
9. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem fazer uso de armas de fogo<br />
contra pessoas, salvo em caso de legítima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de<br />
morte ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vi<strong>das</strong> humanas,<br />
para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou<br />
impedir a sua fuga, e somente quando medi<strong>das</strong> menos extremas se mostrem insuficientes para<br />
alcançarem aqueles objetivos. Em qualquer caso, só devem recorrer intencionalmente à utilização<br />
letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável para proteger vi<strong>das</strong> humanas.<br />
10. Nas circunstâncias referi<strong>das</strong> no princípio 9, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei<br />
devem identificar-se como tal e fazer uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas<br />
de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse<br />
modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis, implicar<br />
um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se se mostrar manifestamente<br />
inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso.<br />
11. As normas e regulamentações relativas à utilização de armas de fogo pelos funcionários<br />
responsáveis pela aplicação da lei devem incluir diretrizes que:<br />
a) Especifiquem as circunstâncias nas quais os funcionários responsáveis pela aplicação da lei<br />
sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e<br />
munições autorizados;<br />
b) Garantam que as armas de fogo sejam utiliza<strong>das</strong> apenas nas circunstâncias adequa<strong>das</strong> e de<br />
modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis;<br />
c) Proíbam a utilização de armas de fogo e de munições que provoquem lesões desnecessárias<br />
ou representem um risco injustificado;<br />
d) Regulamentem o controlo, armazenamento e distribuição de armas de fogo e prevejam<br />
nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionários responsáveis pela<br />
aplicação da lei devam prestar contas de to<strong>das</strong> as armas e munições que lhes sejam distribuí<strong>das</strong>;<br />
e) Prevejam as advertências a efetuar, sendo caso disso, se houver utilização de armas de fogo;<br />
f) Prevejam um sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os funcionários responsáveis<br />
pela aplicação da lei utilizem armas de fogo no exercício <strong>das</strong> suas funções.<br />
Manutenção da ordem em caso de reuniões ilegais<br />
12. Dado que a todos é garantido o direito de participação em reuniões lícitas e pacíficas, de<br />
acordo com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto<br />
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os Governos e os serviços e funcionários<br />
responsáveis pela aplicação da lei devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem<br />
ser utiliza<strong>das</strong> de acordo com os princípios 13 e 14.<br />
13. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem esforçar-se por dispersar as<br />
reuniões ilegais mas não violentas sem recurso à força e, quando isso não for possível, limitar a<br />
utilização da força ao estritamente necessário.<br />
14. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem utilizar armas de fogo para<br />
dispersarem reuniões violentas se não for possível recorrer a meios menos perigosos, e somente<br />
nos limites do estritamente necessário. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não<br />
devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condições estipula<strong>das</strong> no princípio 9.<br />
Polícia Militar da Paraíba 40
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
Manutenção da ordem entre pessoas deti<strong>das</strong> ou presas<br />
15. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar a força na relação com<br />
pessoas deti<strong>das</strong> ou presas, exceto se isso for indispensável para a manutenção da segurança e<br />
da ordem nos estabelecimentos penitenciários, ou quando a segurança <strong>das</strong> pessoas esteja<br />
ameaçada.<br />
16. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem utilizar armas de fogo na<br />
relação com pessoas deti<strong>das</strong> ou presas, exceto em caso de legítima defesa ou para defesa de<br />
terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave, ou quando essa utilização for<br />
indispensável para impedir a evasão de pessoa detida ou presa representando o risco referido no<br />
princípio 9.<br />
17. Os princípios precedentes entendem-se sem prejuízo dos direitos, deveres e<br />
responsabilidades dos funcionários dos estabelecimentos penitenciários, tal como são<br />
enunciados nas Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, em particular as regras 33, 34 e<br />
54.<br />
Habilitações, formação e aconselhamento<br />
18. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários<br />
responsáveis pela aplicação da lei sejam selecionados de acordo com procedimentos adequados,<br />
possuam as qualidades morais e aptidões psicológicas e físicas exigi<strong>das</strong> para o bom<br />
desempenho <strong>das</strong> suas funções e recebam uma formação profissional contínua e completa. Deve<br />
ser submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para continuarem a desempenhar<br />
essas funções.<br />
19. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os funcionários<br />
responsáveis pela aplicação da lei recebam formação e sejam submetidos a testes de acordo<br />
com normas de avaliação adequa<strong>das</strong> sobre a utilização da força. Os funcionários responsáveis<br />
pela aplicação da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser apenas autorizados a<br />
fazê-lo após recebimento de formação especial para a sua utilização.<br />
20. Na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, os Governos e os<br />
organismos de aplicação da lei devem conceder uma atenção particular às questões de ética<br />
policial e de direitos do homem, em particular no âmbito da investigação, aos meios de evitar a<br />
utilização da força ou de armas de fogo, incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao<br />
conhecimento do comportamento de multidões e aos métodos de persuasão, de negociação e<br />
mediação, bem como aos meios técnicos, tendo em vista limitar a utilização da força ou de armas<br />
de fogo. Os organismos de aplicação da lei deveriam rever o seu programa de formação e<br />
procedimentos operacionais, em função de incidentes concretos.<br />
21. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir aconselhamento psicológico<br />
aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei envolvidos em situações em que sejam<br />
utiliza<strong>das</strong> a força e armas de fogo.<br />
41 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
Procedimentos de comunicação hierárquica e de inquérito<br />
22. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem estabelecer procedimentos<br />
adequados de comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos princípios<br />
6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objeto de relatório por força dos presentes Princípios, os<br />
Governos e os organismos de aplicação da lei devem garantir a possibilidade de um efetivo<br />
procedimento de controlo e que autoridades independentes (administrativas ou do Ministério<br />
Público), possam exercer a sua jurisdição nas condições adequa<strong>das</strong>. Em caso de morte, lesão<br />
grave, ou outra conseqüência grave, deve ser enviado de imediato um relatório detalhado às<br />
autoridades competentes encarrega<strong>das</strong> do inquérito administrativo ou do controlo judiciário.<br />
23. As pessoas contra as quais sejam utiliza<strong>das</strong> a força ou armas de fogo ou os seus<br />
representantes autorizados devem ter acesso a um processo independente, em particular um<br />
processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente disposição aplica-se às pessoas<br />
a seu cargo.<br />
24. Os Governos e organismos de aplicação da lei devem garantir que os funcionários superiores<br />
sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionários sob as suas ordens<br />
utilizam ou utilizaram ilicitamente a força ou armas de fogo, não tomaram as medi<strong>das</strong> ao seu<br />
alcance para impedirem, fazerem cessar ou comunicarem este abuso.<br />
25. Os Governos e organismos responsáveis pela aplicação da lei devem garantir que nenhuma<br />
sanção penal ou disciplinar seja tomada contra funcionários responsáveis pela aplicação da lei<br />
que, de acordo como o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da<br />
Lei e com os presentes Princípios Básicos, recusem cumprir uma ordem de utilização da força ou<br />
armas de fogo ou denunciem essa utilização por outros funcionários.<br />
26. A obediência a ordens superiores não pode ser invocada como meio de defesa se os<br />
responsáveis pela aplicação da lei sabiam que a ordem de utilização da força ou de armas de<br />
fogo de que resultaram a morte ou lesões graves era manifestamente ilegal e se tinham uma<br />
possibilidade razoável de recusar cumpri-la. Em qualquer caso, também existe responsabilidade<br />
da parte do superior que proferiu a ordem ilegal.<br />
9 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010<br />
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública.<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA<br />
DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso <strong>das</strong> atribuições que lhes<br />
conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal e,<br />
CONSIDERANDO que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a<br />
sedimentação de políticas públicas de segurança pauta<strong>das</strong> no respeito aos direitos humanos;<br />
CONSIDERANDO o disposto no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela<br />
Aplicação da Lei, adotado pela Assembleia Geral <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> na sua Resolução 34/169,<br />
de 17 de dezembro de 1979, nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo<br />
pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso <strong>das</strong><br />
Nações Uni<strong>das</strong> para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em<br />
Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de setembro de 1999, nos Princípios orientadores para a<br />
Polícia Militar da Paraíba 42
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> Municipais <strong>2014</strong><br />
Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da<br />
Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> na sua resolução 1989/61,<br />
de 24 de maio de 1989 e na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis,<br />
Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong>, em sua XL<br />
Sessão, realizada em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.° 40,<br />
de 15/02/1991;<br />
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos da atuação<br />
dos agentes de segurança pública aos princípios internacionais sobre o uso da força;<br />
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultantes de<br />
ações envolvendo agentes de segurança pública; e,<br />
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho, criado para elaborar proposta de<br />
Diretrizes sobre Uso da Força, composto por representantes <strong>das</strong> Polícias Federais, Estaduais e<br />
Guar<strong>das</strong> Municipais, bem como com representantes da sociedade civil, da Secretaria de Direitos<br />
Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça, resolvem:<br />
Art. 1° Ficam estabeleci<strong>das</strong> Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública,<br />
na forma do Anexo I desta Portaria.<br />
Parágrafo único. Aplicam-se às Diretrizes estabeleci<strong>das</strong> no Anexo I, as definições constantes no<br />
Anexo II desta Portaria.<br />
Art. 2° A observância <strong>das</strong> diretrizes menciona<strong>das</strong> no artigo anterior passa a ser obrigatória pelo<br />
Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelo<br />
Departamento Penitenciário Nacional e pela Força Nacional de Segurança Pública.<br />
§ 1° As unidades cita<strong>das</strong> no caput deste artigo terão 90 dias, contados a partir da publicação<br />
desta portaria, para adequar seus procedimentos operacionais e seu processo de formação e<br />
treinamento às diretrizes supramenciona<strong>das</strong>.<br />
§ 2° As unidades cita<strong>das</strong> no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação<br />
desta portaria, para fixar a normatização mencionada na diretriz N 9 e para criar a comissão<br />
mencionada na diretriz N 23.<br />
§ 3° As unidades cita<strong>das</strong> no caput deste artigo terão 60 dias, contados a partir da publicação<br />
desta portaria, para instituir Comissão responsável por avaliar sua situação interna em relação às<br />
diretrizes não menciona<strong>das</strong> nos parágrafos anteriores e propor medi<strong>das</strong> para assegurar as<br />
adequações necessárias.<br />
Art. 3° A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça<br />
estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de<br />
ações para efetivação <strong>das</strong> diretrizes trata<strong>das</strong> nesta portaria pelos entes federados, respeitada a<br />
repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal.<br />
Art. 4° A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça levará em<br />
consideração a observância <strong>das</strong> diretrizes trata<strong>das</strong> nesta portaria no repasse de recursos aos<br />
entes federados.<br />
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
LUIZ PAULO BARRETO<br />
Ministro de Estado da Justiça<br />
PAULO DE TARSO VANNUCHI<br />
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de<br />
Direitos Humanos da Presidência da República<br />
43 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
ANEXO I<br />
DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE<br />
SEGURANÇA PÚBLICA<br />
1. O uso da força pelos agentes de segurança pública deverá se pautar nos documentos<br />
internacionais de proteção aos direitos humanos e deverá considerar, primordialmente:<br />
a. ao Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela<br />
Assembleia Geral <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> na sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979;<br />
b. os Princípios orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os<br />
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Conselho Econômico e Social<br />
<strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> na sua resolução 1989/61, de 24 de maio de 1989;<br />
c. os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários<br />
Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> para a<br />
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de<br />
Agosto a 7 de setembro de 1999;<br />
d. a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos ou<br />
Degradantes, adotada pela Assembleia Geral <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong>, em sua XL Sessão, realizada<br />
em Nova York em 10 de dezembro de 1984 e promulgada pelo Decreto n.° 40, de 15 de fevereiro<br />
de 1991.<br />
2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da<br />
legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.<br />
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto<br />
em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão<br />
grave.<br />
4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que,<br />
mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão<br />
grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.<br />
5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via<br />
pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes<br />
de segurança pública ou terceiros.<br />
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não<br />
atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.° 2 e em razão da imprevisibilidade de seus<br />
efeitos.<br />
7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não<br />
deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada.<br />
8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em<br />
situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial<br />
ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de<br />
portar ou não arma de fogo.<br />
9. Os órgãos de segurança pública deverão editar atos normativos disciplinando o uso da força<br />
por seus agentes, definindo objetivamente:<br />
a. os tipos de instrumentos e técnicas autoriza<strong>das</strong>;<br />
b. as circunstâncias técnicas adequa<strong>das</strong> à sua utilização, ao ambiente/entorno e ao risco<br />
potencial a terceiros não envolvidos no evento;<br />
c. o conteúdo e a carga horária mínima para habilitação e atualização periódica ao uso de cada<br />
tipo de instrumento;<br />
Polícia Militar da Paraíba 44
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
d. a proibição de uso de armas de fogo e munições que provoquem lesões desnecessárias e risco<br />
injustificado; e<br />
e. o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo agente de segurança pública.<br />
10. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o agente de segurança pública<br />
envolvido deverá realizar as seguintes ações:<br />
a. facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;<br />
b. promover a correta preservação do local da ocorrência;<br />
c. comunicar o fato ao seu superior imediato e à autoridade competente; e<br />
d. preencher o relatório individual correspondente sobre o uso da força, disciplinado na Diretriz<br />
22.<br />
11. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa(s), o órgão de segurança pública<br />
deverá realizar as seguintes ações:<br />
a. facilitar a assistência e/ou auxílio médico dos feridos;<br />
b. recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos, vinculando-as aos seus<br />
respectivos portadores no momento da ocorrência;<br />
c. solicitar perícia criminalística para o exame de local e objetos bem como exames médicolegais;<br />
d. comunicar os fatos aos familiares ou amigos da(s) pessoa(s) ferida(s) ou morta(s);<br />
e. iniciar, por meio da Corregedoria da instituição, ou órgão equivalente, investigação imediata<br />
dos fatos e circunstâncias do emprego da força;<br />
f. promover a assistência médica às pessoas feri<strong>das</strong> em decorrência da intervenção, incluindo<br />
atenção às possíveis seqüelas;<br />
g. promover o devido acompanhamento psicológico aos agentes de segurança pública<br />
envolvidos, permitindo-lhes superar ou minimizar os efeitos decorrentes do fato ocorrido; e<br />
h. afastar temporariamente do serviço operacional, para avaliação psicológica e redução do<br />
estresse, os agentes de segurança pública envolvidos diretamente em ocorrências com resultado<br />
letal.<br />
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de segurança pública deverão levar<br />
em consideração o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da<br />
força e arma de fogo.<br />
13. Os processos seletivos para ingresso nas instituições de segurança pública e os cursos de<br />
formação e especialização dos agentes de segurança pública devem incluir conteúdos relativos a<br />
direitos humanos.<br />
14. As atividades de treinamento fazem parte do trabalho rotineiro do agente de segurança<br />
pública e não deverão ser realiza<strong>das</strong> em seu horário de folga, de maneira a serem preservados<br />
os períodos de descanso, lazer e convivência sócio-familiar.<br />
15. A seleção de instrutores para ministrarem aula em qualquer assunto que englobe o uso da<br />
força deverá levar em conta análise rigorosa de seu currículo formal e tempo de serviço, áreas de<br />
atuação, experiências anteriores em atividades fim, registros funcionais, formação em direitos<br />
humanos e nivelamento em ensino. Os instrutores deverão ser submetidos à aferição de<br />
conhecimentos teóricos e práticos e sua atuação deve ser avaliada.<br />
16. Deverão ser elaborados procedimentos de habilitação para o uso de cada tipo de arma de<br />
fogo e instrumento de menor potencial ofensivo que incluam avaliação técnica, psicológica, física<br />
e treinamento específico, com previsão de revisão periódica mínima.<br />
45 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
17. Nenhum agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor<br />
potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de<br />
arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser<br />
estabelecido um módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente.<br />
18. A renovação da habilitação para uso de armas de fogo em serviço deve ser feita com<br />
periodicidade mínima de 1 (um) ano.<br />
19. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de<br />
menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da<br />
função operacional e sem se restringir às unidades especializa<strong>das</strong>.<br />
20. Deverão ser incluídos nos currículos dos cursos de formação e programas de educação<br />
continuada conteúdos sobre técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo.<br />
21. As armas de menor potencial ofensivo deverão ser separa<strong>das</strong> e identifica<strong>das</strong> de forma<br />
diferenciada, conforme a necessidade operacional.<br />
22. O uso de técnicas de menor potencial ofensivo deve ser constantemente avaliado.<br />
23. Os órgãos de segurança pública deverão criar comissões internas de controle e<br />
acompanhamento da letalidade, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força pelos seus<br />
agentes.<br />
24. Os agentes de segurança pública deverão preencher um relatório individual to<strong>das</strong> as vezes<br />
que dispararem arma de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo,<br />
ocasionando lesões ou mortes. O relatório deverá ser encaminhado à comissão interna<br />
mencionada na Diretriz n.° 23 e deverá conter no mínimo as seguintes informações:<br />
a. circunstâncias e justificativa que levaram o uso da força ou de arma de fogo por parte do<br />
agente de segurança pública;<br />
b. medi<strong>das</strong> adota<strong>das</strong> antes de efetuar os disparos/usar instrumentos de menor potencial ofensivo,<br />
ou as razões pelas quais elas não puderam ser contempla<strong>das</strong>;<br />
c. tipo de arma e de munição, quantidade de disparos efetuados, distância e pessoa contra a qual<br />
foi disparada a arma;<br />
d. instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a frequência, a distância<br />
e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;<br />
e. quantidade de agentes de segurança pública feridos ou mortos na ocorrência, meio e natureza<br />
da lesão;<br />
f. quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos efetuados pelo(s) agente(s) de<br />
segurança pública;<br />
g. número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor potencial ofensivo<br />
utilizados pelo(s) agente(s) de segurança pública;<br />
h. número total de feridos e/ou mortos durante a missão;<br />
i. quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais<br />
atingi<strong>das</strong>;<br />
j. quantidade de pessoas atingi<strong>das</strong> pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as<br />
respectivas regiões corporais atingi<strong>das</strong>;<br />
k. ações realiza<strong>das</strong> para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando for o caso; e<br />
I. se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.<br />
25. Os órgãos de segurança pública deverão, observada a legislação pertinente, oferecer<br />
possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos agentes de segurança pública que<br />
adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.<br />
Polícia Militar da Paraíba 46
<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
ANEXO II<br />
GLOSÁRIO<br />
Armas de menor potencial ofensivo: A r m:as projeta<strong>das</strong> e/ou emprega<strong>das</strong>, especificamente,<br />
com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vi<strong>das</strong><br />
e minimizando danos à sua integridade.<br />
Equipamentos de menor potencial ofensiTvod: os os artefatos, excluindo armas e munições,<br />
desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente<br />
pessoas, para preservar vi<strong>das</strong> e minimizar danos à sua integridade.<br />
Equipamentos de proteçã o : Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI) ou coletivo<br />
(EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida dos agentes de segurança<br />
pública.<br />
Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte do agente de<br />
segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública e a lei.<br />
Instrumentos de menor potenc i a l ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos<br />
desenvolvidos com a finalidade de preservar vi<strong>das</strong> e minimizar danos à integridade <strong>das</strong> pessoas.<br />
Munições de menor potencial ofen s iv os: Munições projeta<strong>das</strong> e emprega<strong>das</strong>, especificamente,<br />
para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vi<strong>das</strong> e minimizando<br />
danos a integridade <strong>das</strong> pessoas envolvi<strong>das</strong>.<br />
Nível do Uso da ForçaIn:tensidade da força escolhida pelo agente de segurança pública em<br />
resposta a uma ameaça real ou potencial.<br />
Princípio da Conveniência: A: força não poderá ser empregada quando, em função do contexto,<br />
possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.<br />
Princípio da Legalidade: O:s agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a<br />
consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.<br />
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre<br />
que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.<br />
Princípio da Necessidade: D eterminado nível de força só pode ser empregado quando níveis de<br />
menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.<br />
Princípio da ProporcionalidadOe : nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a<br />
gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo<br />
agente de segurança pública.<br />
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em<br />
intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial<br />
ofensivo, com intenção de preservar vi<strong>das</strong> e minimizar danos à integridade <strong>das</strong> pessoas.<br />
47 Polícia Militar da Paraíba
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Cartilha</strong> de Procedimentos Operacionais<br />
7. Referências<br />
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Polícia Militar da Paraíba 48
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suas alterações: Resolução n° 0002/2012-GCG (BOL PM n° 207/2010), Resolução<br />
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pela Aplicação da Lei (PBUFAF). 8° Congresso <strong>das</strong> Nações Uni<strong>das</strong> - Havana,<br />
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Profissionais Responsáveis pela Aplicação da Lei (CCEAL). Resolução n°<br />
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Polícia Militar da Paraíba 50
Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar da Paraíba (EM/ 3)<br />
Telefone: (83) 3218-5679<br />
Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing (EM/5)<br />
Telefones: (83) 3218-5966 3218-5967<br />
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