Cartilha das Eleições 2014
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<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
6. Extrato do Código Eleitoral<br />
(LEI N° 4.737, de 15 de julho de 1 9 6 5 . Institui o Código Eleitoral.)<br />
Introdução<br />
Art.1° Este Código contém normas destina<strong>das</strong> a assegurar a organização e o<br />
exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.<br />
Art. 2° Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários<br />
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos<br />
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na<br />
Constituição e leis específicas.<br />
Das seções eleitorais<br />
Art. 11 7 As seções eleitorais, organiza<strong>das</strong> à medida em que forem sendo<br />
deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores<br />
nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50<br />
(cinqüenta) eleitores.<br />
§ 1 ° Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá<br />
autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa<br />
providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local<br />
designado para a votação.<br />
Da fiscalização perante as mesas receptoras<br />
A r t .131 C ada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2<br />
(dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.<br />
§ 1 ° Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá<br />
nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.<br />
§ 2° A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por<br />
nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.<br />
§ 3° As credenciais expedi<strong>das</strong> pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visa<strong>das</strong><br />
pelo juiz eleitoral.<br />
§ 4° Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório,<br />
juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado<br />
pelo escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se<br />
referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente a(o) juiz(a) para o visto.<br />
21 Polícia Militar da Paraíba