17.02.2017 Views

Cartilha das Eleições 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Cartilha</strong><br />

<strong>Cartilha</strong><br />

de<br />

de<br />

Procedimentos<br />

Procedimentos Operacionais<br />

Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />

<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />

6. Extrato do Código Eleitoral<br />

(LEI N° 4.737, de 15 de julho de 1 9 6 5 . Institui o Código Eleitoral.)<br />

Introdução<br />

Art.1° Este Código contém normas destina<strong>das</strong> a assegurar a organização e o<br />

exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.<br />

Art. 2° Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários<br />

escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos<br />

políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na<br />

Constituição e leis específicas.<br />

Das seções eleitorais<br />

Art. 11 7 As seções eleitorais, organiza<strong>das</strong> à medida em que forem sendo<br />

deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores<br />

nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50<br />

(cinqüenta) eleitores.<br />

§ 1 ° Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá<br />

autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa<br />

providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local<br />

designado para a votação.<br />

Da fiscalização perante as mesas receptoras<br />

A r t .131 C ada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2<br />

(dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.<br />

§ 1 ° Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá<br />

nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.<br />

§ 2° A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por<br />

nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.<br />

§ 3° As credenciais expedi<strong>das</strong> pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visa<strong>das</strong><br />

pelo juiz eleitoral.<br />

§ 4° Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório,<br />

juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que, verificado<br />

pelo escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se<br />

referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente a(o) juiz(a) para o visto.<br />

21 Polícia Militar da Paraíba

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!