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Cartilha das Eleições 2014

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<strong>Cartilha</strong><br />

<strong>Cartilha</strong><br />

de<br />

de<br />

Procedimentos<br />

Procedimentos Operacionais<br />

Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />

<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />

iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos<br />

candidatos e eleitores presentes.<br />

§ 2° Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para<br />

votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade<br />

avançada os enfermos e as mulheres grávi<strong>das</strong>. (Incluído pela Lei n° 4.961, de<br />

4.5.1966)<br />

Art. 144 O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o<br />

disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.<br />

Do encerram ento da votação<br />

A r t .153 Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos<br />

os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa<br />

seus títulos, para que sejam admitidos a votar.<br />

Parágrafo único A votação continuará na ordem numérica <strong>das</strong> senhas e o título<br />

será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.<br />

Das garantias eleitorais<br />

A rt. 234Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.<br />

Art. 235 O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvoconduto<br />

com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor<br />

do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato<br />

de haver votado.<br />

Parágrafo único A medida será válida para o período compreendido entre 72<br />

(setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.<br />

A rt. 236 N enhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48<br />

(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter<br />

qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal<br />

condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.<br />

§ 1 ° Os membros <strong>das</strong> mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício<br />

de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante<br />

delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da<br />

eleição.<br />

§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença<br />

do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e<br />

23 Polícia Militar da Paraíba

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