Cartilha das Eleições 2014
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<strong>Cartilha</strong><br />
<strong>Cartilha</strong><br />
de<br />
de<br />
Procedimentos<br />
Procedimentos Operacionais<br />
Operacionais <strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
<strong>Eleições</strong> <strong>2014</strong><br />
iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos<br />
candidatos e eleitores presentes.<br />
§ 2° Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para<br />
votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade<br />
avançada os enfermos e as mulheres grávi<strong>das</strong>. (Incluído pela Lei n° 4.961, de<br />
4.5.1966)<br />
Art. 144 O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o<br />
disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.<br />
Do encerram ento da votação<br />
A r t .153 Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos<br />
os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa<br />
seus títulos, para que sejam admitidos a votar.<br />
Parágrafo único A votação continuará na ordem numérica <strong>das</strong> senhas e o título<br />
será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.<br />
Das garantias eleitorais<br />
A rt. 234Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.<br />
Art. 235 O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvoconduto<br />
com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor<br />
do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato<br />
de haver votado.<br />
Parágrafo único A medida será válida para o período compreendido entre 72<br />
(setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.<br />
A rt. 236 N enhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48<br />
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter<br />
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal<br />
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.<br />
§ 1 ° Os membros <strong>das</strong> mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício<br />
de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante<br />
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da<br />
eleição.<br />
§ 2° Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença<br />
do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e<br />
23 Polícia Militar da Paraíba