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Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - 2017

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1<br />

1<br />

1


ALEXANDRE SALIM<br />

MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO<br />

DIREITO PENAL<br />

PARTE ESPECIAL - DOS CRIMES CONTRA<br />

A PESSOA AOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA<br />

6'' edição<br />

revista, ampliada e atualizada<br />

1<br />

<strong>2017</strong><br />

);I EDITORA<br />

f fasPODIVM<br />

www.editorajuspodivm.com.br<br />

coleção . ><br />

~! ~º~r.,~fê,~f \<br />

Coordenação "<br />

Leonardo de Medei~os Garcia .<br />

·. ' 2


EDITORA<br />

JUsPODIVM<br />

www.editorajuspodivm.corn.br<br />

Rua Mato Grosso, 175 - Pituba, CEP: 41830-151 - Salvador - Bahia Tel: (71) 3363-8617 I Fax: {71)<br />

3363-sqso. E-mail: fale@editorajuspodivm.com.br<br />

Copyright: EdiçõesJusPODIVM<br />

Conselho Editorial: Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José<br />

Henrique Mouta, José Marcelo Vlgliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho,<br />

Roberva! Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches<br />

Cunha.<br />

Diagramação: linotec (www.linotec.com.br)<br />

Capa (AdQPtaçao): Ana Caquetti<br />

Todos os direitos desta edição reservados à EdiçõesJusPODIVM.<br />

É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer<br />

meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM, A<br />

violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem<br />

prejuízo das sanções civis cabíveis.


Coleção <strong>Sinopse</strong>s<br />

para Concursos<br />

A Coleção <strong>Sinopse</strong>s para Concursos tem por finalidade a preparação<br />

para concursos públicos de modo prático, sistematizado e<br />

objetivo.<br />

Foram separadas as principais matérias constantes nos editais e<br />

chamados professores especializados em preparação de concursos<br />

a fim de elaborarem, de forma didática, o material necessário para a<br />

aprovação em concursos.<br />

Diferentemente de outras sinopses/resumos, preocupamo-nos<br />

em apresentar ao leitor o entendimento do STF e do STJ sobre os<br />

principais pontos, além de abordar temas tratados em manuais e<br />

livros mais densos. Assim, ao mesmo tempo em que o leitor encontrará<br />

um livro sistematizado e objetivo, também terá acesso a temas<br />

atuais e entendimentos jurisprudenciais.<br />

Dentro da metodologia que entendemos ser a mais apropriada<br />

para a preparação nas provas, demos destaques (em outra cor) às<br />

palavras-chaves, de modo a facilitar não somente a visualização,<br />

mas, sobretudo, a compreensão do que é mais importante dentro<br />

de cada matéria.<br />

Quadros sinóticos, tabelas comparativas, esquemas e gráficos<br />

são uma constante da coleção, aumentando a compreensão e a<br />

memorização do leitor.<br />

Contemplamos também questões das pnnc1pais organizadoras<br />

de concursos do país, como forma de mostrar ao leitor como<br />

o assunto foi cobrado em provas. Atualmente, essa "casadinha" é<br />

fundamental: conhecimento sistematizado da matéria e como foi a<br />

sua abordagem nos concursos .<br />

. Esperamos que goste de mais esta inovação que a Editora juspodivm<br />

apresenta.


6 <strong>Direito</strong>- <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Nosso objetivo é sempre o mesmo: otimizar o estudo para que<br />

você consiga a aprovação desejada.<br />

Bons estudos!<br />

Leonardo de Medeiros Garcia<br />

leona rdo@leonardogarcia.com .br<br />

www.leonardogarcia.com.br


Guia de Leitura<br />

da Coleção<br />

A Coleção foi elaborada com a metodologia que entendemos ser<br />

a mais apropriada para a preparação de concursos.<br />

Neste contexto, a Coleção contempla:<br />

• DOUTRINA OTIMIZADA PARA CONCURSOS<br />

Além de cada autor abordar, de maneira sistematizada, os<br />

assuntos triviais sobre cada matéria, são contemplados temas atuais,<br />

de suma importância para uma boa preparação para as provas.<br />

Homicídio culposo (art. 3<strong>02</strong> do CTB) e lesão corporal culposa (art.<br />

303 do CTB) x perdão judicial. O art. 300 do CTB, que tratava do perdão<br />

judicial, foi vetado pelas seguintes razões: "O artigo trata do perdão judiciat<br />

já consagrado pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses<br />

previstas pelo§ 5ª do art. 121 e§ 8º do artigo 129 do Código <strong>Penal</strong> disciplinam<br />

o instituto de forma mais abrangente." Assim, nada impede a aplicação do<br />

perdão judicial nas hipóteses da legislação de trânsito.<br />

• ENTENDIMENTOS DO STF E STJ SOBRE OS PRINCIPAIS PONTOS<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSIJTUCIONALIDADE 4424. O Plenário do STF, em<br />

09/<strong>02</strong>/2012, por dez votos a um, "julgou procedente a ação direta para,<br />

dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei<br />

n. 0 1i.340/06, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso<br />

de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a<br />

mulher no ambiente doméstico". Assim, caso reste na vítima lesão corporal<br />

em face da agressão sofrida no ambiente doméstico, ainda que de natureza<br />

leve, a ação será pública incondicionada.<br />

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria está sumulada:<br />

SÚMULA 542 DO STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal<br />

resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".


8 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

• PALAVRAS-CHAVES EM OUTRA COR<br />

As palavras mais importantes (palavras-chaves) são colocadas<br />

em outra cor para que o leitor consiga visualizá-las e memorizá-las<br />

mais facilmente_<br />

A Lei n." 9.609/98 dispõe sobre a proteção da propriedade<br />

intelectual de programa de computador e define o crime de violação<br />

de direitos de autor de programa de computador (art. 12).<br />

•QUADROS, TABELAS COMPARATIVAS, ESQUEMAS E DESENHOS<br />

Com esta técnica, o leitor sintetiza e memoriza mais facilmente<br />

os principais assuntos tratados no livro.<br />

Tipo<br />

objetivo<br />

Elementos objetivo_s _descrltiyos<br />

•QUESTÕES DE CONCURSOS NO DECORRER DO TEXTO<br />

Através da seção "Como esse assunto foi cobrado em concurso?"<br />

é apresentado ao leitor como as principais organizadoras de<br />

concurso do país cobram.o assunto nas provas.<br />

Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FAURGS- 2016--TJ-RS -Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada Incorreta a seguinte<br />

alternatlva: "A qualificadora çlo feminicídio é de caráter objetivo e,_<br />

por isso, pode-se aceitar a sua existência concomitante com as circunstâncias<br />

legais do privltégio".


Sumário<br />

Capítulo 1 > DOS CRIMES CONTRA A PESSOA ........................................... .<br />

i. DOS CRIMES CONTRA A VIDA .••..•.•..•........•.•...•••...................•...............<br />

1.1. HOMICÍDIO ..................................................................................<br />

1. Bem jurídico .........................................................................<br />

2. Sujeitos ...............................................................................<br />

3- Tipo objetivo....................................... ...................<br />

4. Tipo subjetivo .....................................................................<br />

5. Consumação .......................................................................<br />

6. Tentativa .............................................................................<br />

7. Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15<br />

do CP)............................................... ............................<br />

8. Homicídio privilegiado (art. i21, § i 0 ) •••••••••••••••••••••••••••••••••<br />

9. Homicídio qualificado (art. 121, § 20) ... .......................<br />

9.i. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou<br />

por outro motivo torpe (inciso 1) ...............................<br />

9.2. Motivo fútil (inciso 11) ..................................................<br />

9.3. Meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar<br />

perigo comum (inciso 111) ..•.•.............••.••.•.•.•••.•...•.••••.<br />

9.4. Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa<br />

do ofendido (inciso IV) ...............................................<br />

9.5. Assegurar a execução, a ocultação, a impunidade<br />

ou vantagem de outro crime (inciso V) .....................<br />

9.6. Feminicídio (inciso VI) .................................................<br />

9.6.1. Alteração legislativa .........................................<br />

9.6.2. Introdução ao tema ..........................................<br />

9.6.3. <strong>Direito</strong>s humanos ..............................................<br />

9.6.4. Feminicídio no Código <strong>Penal</strong> ............................<br />

9.6.5. Violência doméstica e familiar .........................<br />

9.6.6. Menosprezo ou discriminação à condição de<br />

29<br />

32<br />

32<br />

33<br />

33<br />

34<br />

38<br />

41<br />

42<br />

mulher .................................<br />

60<br />

9.6.7. Sujeito passivo................................................. 61<br />

9.6.8. Crime hediondo............................................... 62<br />

9.7. Homicídio funcional (inciso VII).................................. 62<br />

9.7.1. Alteração legislativa........................................ 62<br />

9.7.2. Circunstâncias................................................... 62<br />

9.7.3. Elemento subjetivo........................................... 63<br />

9.7.4. Crime hediondo............................................... 65<br />

9.8. Questões pontuais ...................................................... 65<br />

9.8.1. Homicídio qualificado~privilegiado................... 65<br />

9.8.2. Homicídio qualificado e dolo eventual............ 66<br />

42<br />

43<br />

47<br />

47<br />

50<br />

51<br />

53<br />

55<br />

56<br />

56<br />

57<br />

58<br />

59<br />

59


1 O DireitO <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Safim e Marcelo André de Azevedo<br />

10. Homicídio culposo (art. 121, § 3°) ....................................... 67<br />

i1. causas de aumento de pena no homicídio culposo (art.<br />

121, § 4°, lª parte)................................................................ 67<br />

12. Causas de aumento de pena no homicídio doloso (art. l<br />

121, § 4º, 2a parte) ...................................'............................ 71<br />

13. Perdão judicial (art. 121, § 5°)............................................. 71<br />

14- Causa de aumento acrescentada pela Lei de Extermínio<br />

de Seres Humanos (art. 121, § 6°)....................................... 74<br />

15. Causa de aumento acrescentada pela Lei n° 13.104, de<br />

09/03/2015 (art. 111. § 7°) .................................................... 75<br />

16. Situações específicas........................................................... 76<br />

17. Distinção······································-·-····--·--···························· 79<br />

1.2. INDUZIMENTO. INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO...................... 79<br />

i. Bem jurídico......................................................................... 80<br />

2. Sujeitos................................................................................ 80<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 80<br />

4. Tipo subjetivo............................................ ......................... 81<br />

5. Consumação e tentativa..................................................... 82<br />

6. Forma majorada.................................................................. 82<br />

7. Situações específicas........................................................... 84<br />

1.3. INFANTICÍDIO................................................. ............................. 85<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 85<br />

2. Sujeitos................................................................................ 85<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 87<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 89<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 89<br />

6. Morte do próprio filho causada por culpa......................... 89<br />

i.4. ABORTO .•.............................•...................................................... 90<br />

1. Bem jurídico................................... ..................................... 91<br />

2. Sujeitos................................................................................ 91<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 92<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 94<br />

5- Consumação e tentativa...................................................... 94<br />

6. Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15).. 94<br />

7. Causas de aumento (majorantes)....................................... 95<br />

8. Aborto legal ou permitido................................................... 97<br />

9. Aborto em caso de anencefalia.......................................... 98<br />

10. Aborto social ou econômico................................................ lOO<br />

2. LESÃO CORPORAL............................................................................... 101<br />

1. Bem jurídico................................................... .................. 1<strong>02</strong><br />

2. Sujeitos......................................................... ...................... 1<strong>02</strong><br />

3. Tipo objetivo................................................. ...................... 103<br />

4- Tipo subjetivo................................................................. 106<br />

5- Consumação e tentativa..................................................... 106<br />

6. Lesão corporal de natureza grave(§ 1°)............................ 107


Sumário 11<br />

7. lesão corporal gravíssima(§ 2°)......................................... 109<br />

8. Lesão corporal seguida de morte(§ 3°)............................. 113<br />

9. Causa de diminuição e de substituição de pena(§§ 4° e 5°). 113<br />

10. Lesão corporal culposa(§ 6°) ............................................. 114<br />

11. lesão corporal majorada(§ 7°) .......................................... 115<br />

12. Perdão judicial(§ 8°)........................................................... 115<br />

13. Violência doméstica e familiar............................................ 116<br />

13.i. Lesão corporal leve qualificada pela violência<br />

doméstica e familiar................................................... 116<br />

13.2. Forma majorada......................................................... 117<br />

14. Causa de aumento de pena acrescentada pela Lei n°<br />

1p42, de 06/07/2015 (art. 129, § 12) .................................. 117<br />

15- Ação penal........................................................................... 118<br />

3. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE............................................... 120<br />

3.1. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO................................................... 120<br />

1. Objeto jurídico..................................................................... 120<br />

2. Sujeitos................................................................................ 120<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 121<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 123<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 124<br />

6. Ação penal........................................................................... 125<br />

3.2. PERIGO DE CONTÁGIO OE MOLÉSTIA GRAVE................................... 126<br />

1. Objeto jurídico..................................................................... 126<br />

2. Sujeitos................................................................................ 126<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 126<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 128<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 128<br />

6. Ação penal........................................................................... 129<br />

3.3. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM................................ 129<br />

1. Objeto jurídico..................................................................... 130<br />

2. Sujeitos................................................................................ 130<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 130<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... r32<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 133<br />

6. Forma majorada.................................................................. 133<br />

7. Ação penal........................................................................... 134<br />

3-4· ABANDONO DE INCAPAZ.............................................................. 134<br />

1. Objeto jurídico..................................................................... 134<br />

2. Sujeitos................................................................................ 135<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 135<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 137<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 138<br />

6. Formas qualificadas............................................................. 138<br />

7. Formas majoradas............................................................... 138<br />

8. Ação penal........................................................................... 139


12 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

3.5. EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO............................ 140<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 140<br />

2. Sujeitos ................................................................................ 140<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 141<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 142<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 142<br />

6. Formas qualificadas............................................................. 143<br />

7. Ação penal........................................................................... 143<br />

3.6. OMISSÃO DE SOCORRO................................................................ 144<br />

l. Objeto jurídico..................................................................... 144<br />

2. Tipo objetivo........................................................................ 144<br />

3. Sujeitos ................................................................................ 146<br />

4. Tipo subjetivo ...................................................................... 150<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 150<br />

6. Formas majoradas............................................................... 150<br />

7. Ação penal........................................................................... 151<br />

8. Distinção.............................................................................. 152<br />

3-7- CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR<br />

EMERGENCIAL ............................................................................. 154<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 154<br />

2. Sujeitos................................................................................ 154<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 155<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 156<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 156<br />

6. Forma majorada.................................................................. 156<br />

7. Ação penal........................................................................... 157<br />

8. Pontos relevantes................................................................ 157<br />

3.8. MAUS-TRATOS............................................................................. 158<br />

1. Objeto jurídico..................................................................... 158<br />

2. Sujeitos................................................................................ 159<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 160<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 163<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 163<br />

6. Formas qualificadas............................................................. 164<br />

7. Forma majorada.................................................................. 164<br />

8. Ação penal........................................................................... 165<br />

4- RIXA.................................................................................................. 165<br />

i. Bem jurídico......................................................................... 165<br />

2. Sujeitos................................................................................ 165<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ i66<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 166<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 166<br />

6. Forma qualificada................................................................ i67


Sumário<br />

13<br />

5. CRIMES CONTRA A HONRA •••••••••••••••••••••••••••••••.•••.••••.•••.••..••...•...••••••••<br />

5.i. INTRODUÇÃO ............................................................................. ..<br />

1. Espécies normativas ........................................................... .<br />

2. Objetividade jurídica ....................................................... j .••.<br />

3. Elemento subjetivo especial ........................................... '. .. .<br />

4. Consentimento do ofendido .............................................. .<br />

5. Crimes contra a honra na legislação especial. .................. .<br />

6. Imunidades parlamentares ................................................ .<br />

7. Outras inviolabilidades ...................................................... ..<br />

5.2. CALÚNIA .................................................................................... .<br />

L Bem jurídico ....................................................................... .<br />

2. Sujeitos ............................................................................... .<br />

3. Tipo objetivo ....................................................................... .<br />

4- Calúnia nas modalidades "propalar" e "divulgar" ........... .<br />

5. Calúnia contra os mortos ................................................... .<br />

6. Tipo subjetivo ..................................................................... .<br />

7. Consumação e tentativa ..................................................... .<br />

8. Exceção da verdade ("exceptio veritatis") ........................ .<br />

9. Competência ....................................................................... .<br />

10. Distinção ............................................................................. .<br />

5.3. DIFAMAÇÃO ............................................................................... .<br />

1. Bem jurídico ........................................................................ .<br />

2. Sujeitos ............................................................................... .<br />

3. Tipo objetivo ....................................................................... .<br />

4. Tipo subjetivo ..................................................................... .<br />

5. Consumação e tentativa ..................................................... .<br />

6. Exceção da verdade (art. i39, parágrafo único, do CP) .... .<br />

5.4. INJÚRIA ...................................................................................... .<br />

1. Bem jurídico ........................................•................................<br />

2. Sujeitos ........... ., .................................................................. .<br />

3. Tipo objetivo ....................................................................... .<br />

4- Tipo subjetivo ..................................................................... .<br />

5. Consumação e tentativa ..................................................... .<br />

6. Exceção da verdade ou da notoriedade do fato .............. .<br />

7. Perdão judicial (art. 140, § 1°) ............................................ .<br />

8. Injúria real (art. 140, § 20) ................................................. ..<br />

9. Injúria preconceituosa OU racismo impróprio (art. 140, § 3°).<br />

5.5. DISPOSIÇÕES COMUNS ................................................................ .<br />

i. Causa de aumento (art. i41 do CP) ................................... .<br />

2. Exclusão do crime (art. i42 do CP) .................................... .<br />

3. Retratação (art. 143 do CP) ................................................ .<br />

4. Pedido de explicações ....................................................... .<br />

5. Ação penal (art. 145 do CP) ................................................ .<br />

6. ·CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. •••••••.••••.••••.••.•...•.••.••••••••••.•<br />

6.1. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. ..................................... .<br />

168<br />

168<br />

168<br />

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192<br />

192<br />

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193<br />

194<br />

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2<strong>02</strong><br />

206<br />

208<br />

209<br />

212<br />

213


14 Direit~ <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6.i.1. Constrangimento ilegal.................................................. 213<br />

1. Objetividade jurídica................................................ 213<br />

2. Sujeitos..................................................................... 214<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 21i;<br />

4. Tipo subjetivo ............................;.·:··························· 21}<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 218<br />

6. Formas majoradas................................................... 219<br />

7. Concurso material obrigatório................................ 220<br />

8. Exclusão da tipicidade (art. 146, § 3°, do CP).......... 220<br />

9. Ação penal............................................................... 221<br />

6.i.2. Ameaça........................................................................... 222<br />

L Objetividade jurídica................................................ 222<br />

2. Sujeitos..................................................................... 222<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 223<br />

4. Tipo subjetivo.......................................................... 225<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 226<br />

6. Ação penal............................................................... 227<br />

6.i.3 Sequestro e cárcere privado........................................... 227<br />

1. Objetividade jurídica.......................... ..................... 227<br />

2. Sujeitos............................................................... 228<br />

3. Tipo objetivo ........................................................... 229<br />

4. Tipo subjetivo.......................................................... 230<br />

5. Consumação e tentativa......................................... 231<br />

6. Formas qualificadas................................... 232<br />

6.1.4. Redução a condição análoga à de escravo.................. 236<br />

1. Objetividade jurídica........................................ 236<br />

2. Sujeitos..................................................................... 238<br />

3. Tipo objetivo........................................................... 238<br />

4. Tipo subjetivo........................................................... 241<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 241<br />

6. Forma majorada ...................................................... 242<br />

7. Concurso material obrigatório................................ 242<br />

8. Ação penal................................................ .............. 242<br />

9. Competência............................................... 242<br />

6.1.5. Tráfico de pessoas....................................... ................. 244<br />

1. Introdução................................................................ 244<br />

2. Tipo objetivo e tipo subjetivo................................. 245<br />

3. Sujeitos..................................................................... 246<br />

4. Bem jurídico............................................................. 246<br />

5. Consumação....................................................... 246<br />

6. Causas de aumento e de diminuição. 247<br />

7. Conflito de leis penais...................................... 247<br />

6.2. CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO................ 249<br />

6.2.1. Violação de domicílio .............................. .............. 249<br />

1. Objetividade jurídica................................................ 250


Sumário 15<br />

2. Sujeitos..................................................................... 250<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 251<br />

4. Tipo subjetivo........................................................... 255<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 255<br />

6. Formas qualificadas................................................. 256<br />

7. Formas majoradas................................................... 257<br />

8. Excludentes da ilicitude........................................... 258<br />

9. Ação penal............................................................... 260<br />

6.3. CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.......... 261<br />

6.3.r. Violação de correspondência........................................ 261<br />

1. Objetividade jurídica................................................ 261<br />

2. Sujeitos..................................................................... 262<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 263<br />

4. Tipo subjetivo........................................................... 264<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 265<br />

6. Norma penal em branco ao avesso ou invertida... 265<br />

7. Forma majorada...................................................... 265<br />

8. Ação penal............................................................... 265<br />

6.3.2. Sonegação ou destruição de correspondência............. 266<br />

r. Objeto jurídico......................................................... 266<br />

2. Sujeitos..................................................................... 266<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 266<br />

4. Tipo subjetivo........................................................... 266<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 267<br />

6. Forma majorada...................................................... 267<br />

7. Ação penal............................................................... 267<br />

6.3.3. Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica<br />

ou telefônica.................................................................. 267<br />

r. Objeto jurídico......................................................... 267<br />

2. Sujeitos..................................................................... 267<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 267<br />

4. Consumação e tentativa.......................................... 270<br />

5. Forma majorada...................................................... 270<br />

6. Ação penal............................................................... 270<br />

6.3.4. Impedimento de conversação telegráfica ou radioelétrica<br />

ou conversação.................................................. 270<br />

1. Tipo objetivo............................................................ 270<br />

6.3.5. Instalação ou utilização de estação ou aparelho<br />

radioelétrico, sem observância de disposição legal.... 271<br />

1. Tipo objetivo............................................................ 271<br />

2. Consumação e tentativa.......................................... 271<br />

3. forma majorada...................................................... 271<br />

4. Busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal 271<br />

5. Ação penal............................................................... 272


16 <strong>Direito</strong>' <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6. Ausência de concessão, permissão ou autorização<br />

de serviço, de uso de radiofrequência e de<br />

exploração de satélite............................................. 272<br />

7. Forma majorada (art. 151, § 2°, do CP)................... 272<br />

8. Forma qualificada (art. 151, § 3', do CP)................. 273<br />

9. Ação penal (art. 151, § 4°, do CP)............................ 274<br />

6.3.6. Correspondência comercial........................................... 274<br />

1. Objeto jurídico......................................................... 274<br />

2. Sujeitos..................................................................... 274<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 275<br />

4. Tipo subjetivo........................................................... 275<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 275<br />

6. Ação penal............................................................... 276<br />

6.4. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS.............. 276<br />

6.4.1. Divulgação de segredo.................................................. 276<br />

1. Objeto jurídico ......................................................... 276<br />

2. Objeto material........................................................ 277<br />

3. Sujeitos..................................................................... 277<br />

4. Tipo objetivo............................................................ 278<br />

5. Tipo subjetivo........................................................... 278<br />

6. Consumação e tentativa.......................................... 279<br />

7. Ação penal (art. 153, §§ l' e 2°, do CP)................... 279<br />

8. Modalidade equiparada (art. 153, § 1°·A, do CP)... 279<br />

8.1. Objeto jurídico................................................. 280<br />

8.2. Objeto material................................................ 280<br />

8.3. Sujeitos............................................................ 281<br />

8.4. Tipo objetivo.................................................... 282<br />

8.5. Consumação e tentativa.................................. 282<br />

8.6. Ação penal....................................................... 282<br />

6.4.2. Violação do segredo profissional.................................. 283<br />

1. Objeto jurídico......................................................... 283<br />

2. Sujeitos..................................................................... 283<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 284<br />

4. Tipo subjetivo........................................................... 286<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 287<br />

6. Ação penal............................................................... 288<br />

6.4.3. Invasão de dispositivo informático............................... 288<br />

1. Bem jurídico............................................................. 289<br />

2. Sujeitos..................................................................... 289<br />

3. Tipo objetivo............................................................ 290<br />

4. Tipo subjetivo........................................................... 290<br />

5. Consumação e tentativa.......................................... 291<br />

6. Forma equiparada(§ 1°).......................................... 291<br />

7. Forma majorada(§ 2°)............................................. 292<br />

8. Forma qualificada(§ 3°)........................................... 292


Sumário 17<br />

9. Formas majoradas(§§ 4º e 5°)................................. 293<br />

10. Ação penal............................................................... 293<br />

Capítulo li ~DOS CRIMES CONTRA o PATRIMÔNIO....................................<br />

J95<br />

1. DO FURTO .......................................................................................... 297<br />

1.1. FURTO........................................................................................ 297<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 297<br />

2. Sujeitos................................................................................ 298<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 298<br />

3.1. Núcleo do tipo.................................................... 298<br />

3.2. Coisa............................................................................ 299<br />

3-3- Coisa alheia................................................................. 300<br />

3.4. Coisa móvel................................................................. 301<br />

3-5- Coisa móvel por equiparação.................................... 301<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 303<br />

4.1. Dolo e elemento subjetivo especial........................... 303<br />

4.2. Furto de uso................................................................ 303<br />

5. Consumação........................................................................ 304<br />

6. Tentativa.............................................................................. 306<br />

7. Furto majorado ou furto noturno....................................... 308<br />

8. Furto privilegiado ou mínimo.............................................. 311<br />

9. Furto e princípio da insignificância..................................... 314<br />

10. Furto qualificado.............................................................. 315<br />

10.i. Com destruição ou rompimento de obstáculo à<br />

subtração da coisa .................................................. 316<br />

10.2. Com abuso de confiança........................................ 318<br />

10.3. Mediante fraude......................................................... 319<br />

10.4. Escalada...................................................................... 322<br />

10.5. Destreza...................................................................... 323<br />

l0.6. Emprego de chave falsa............................................. 324<br />

l0.7. Concurso de pessoas.................................................. 325<br />

10.8. Veículo automotor que venha a ser transportado<br />

para outro estado ou exterior................................... 328<br />

10.9. Furto de semovente domesticável de produção....... 329<br />

11. Questões pontuais............................................................... 330<br />

11.L Furto e receptação (art. 180 do CP)........................... 330<br />

11.2. Furto e favorecimento real (art. 349 do CP).............. 331<br />

1r.3. Furto qualificado e princípio da ínsignificância ......... 332<br />

1r.4. Concurso de qualificadoras do art. 155, § 4º ............. 333<br />

1r.5. Concurso de qualificadoras do art. 155, §§ 4º, 5º e<br />

6° ................................................................................. 333<br />

i.2. FURTO DE COISA COMUM............................................................ 334<br />

2. DO ROUBO E DA EXTORSÃO................................................................. 335<br />

2.1. ROUBO....................................................................................... 335


18 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

i. Bem jurídico......................................................................... 336<br />

2. Sujeitos................................................................................ 336<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 337<br />

3.1. Roubo próprio ······························.······························<br />

3.2. Roubo impróprio .............................'............................ 337<br />

338<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 340<br />

5. Consumação ........................................................................ 341<br />

6. Tentativa.............................................................................. 342<br />

7. Roubo majorado ou circunstanciado.................................. 344<br />

7.1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego<br />

de arma ...................................................................... 344<br />

7.2. Se há o concurso de duas ou mais pessoas.............. 348<br />

7.3. Se a vítima está em serviço de transporte de valores<br />

e o agente conhece tal circunstância......................... 350<br />

7.4. Se a subtração for de veículo automotor que venha<br />

a ser transportado para outro Estado ou para<br />

o exterior.................................................................... 350<br />

7.5. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo<br />

sua liberdade.............................................. 351<br />

8. Roubo qualificado(§ 3°)...................................................... 352<br />

8.1. Se resulta lesão corporal grave................................. 352<br />

8.2. Se resulta morte (§ 3°, 2ª parte) - Latrocínio............. 352<br />

2.2. EXTORSÃO................................................................................... 359<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 359<br />

2. Sujeitos................................................................................ 359<br />

3. Elementos do tipo............................................................... 360<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 360<br />

5: consumação e tentativa...................................................... 360<br />

6. Distinção entre extorsão e roubo....................................... 362<br />

7. Extorsão majorada(§ 1°).................................................... 363<br />

8. Extorsão qualificada(§ 2°) .................................................. 364<br />

9. Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima<br />

(§3°) .................................................................................... 364<br />

2.3. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. r59) ........................... 366<br />

1. Sujeitos ................................................................................ 366<br />

2. Forma simples (caput)......................................................... 366<br />

3. Consumação e tentativa...................................................... 367<br />

4. Qualificadoras(§§ Iº a 3°) ................................................... 368<br />

5. Delação premiada(§ 4°)...................................................... 369<br />

2.4 EXTORSÃO INDIRETA..................................................................... 370<br />

3. DA USURPAÇÃO.................................................................................. 371<br />

3.r. ALTERAÇÃO DE LIMITES............................................................... 372<br />

p. USURPAÇÃO DE ÁGUAS................................................................ 372<br />

3.3. ESBULHO POSSESSÓRIO............................................................... 372<br />

3.4. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS..................... 373


Sumário 19<br />

4. DO DANO........................................................................................... 374<br />

4.i. DANO (ART. 163)......................................................................... 374<br />

1. Tipo objetivo........................................................................ 374<br />

2. Tipo subjetivo...................................................................... 374<br />

3. Consumação ........................................................................ 375<br />

4. Forma qualificada................................................................ 375<br />

4.2. INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE<br />

ALHEIA....................................................................................... 376<br />

4-3· DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO. ARQUEOLÓGICO OU HISTÓ-<br />

RICO........................................................................................... 377<br />

4.4. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO........................ 377<br />

4-S- AÇÃO PENAL (ART. 167) ............................................................... 377<br />

5. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA ....................•......•••..•••.•.••••...•.•...•....•....•.. 378<br />

S·'- APROPRIAÇÃO INDÉBITA............................................................... 378<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 378<br />

2. Sujeitos................................................................................ 378<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 378<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 379<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 379<br />

6. Apropriação majorada........................................................ 380<br />

7. Apropriação privilegiada..................................................... 380<br />

8. Legislação especial.............................................................. 380<br />

5.2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA..................................... 381<br />

L Introdução........................................................................... 382<br />

2. Bem jurídico......................................................................... 382<br />

3. Sujeitos................................................................................ 383<br />

4. Tipo objetivo........................................................................ 383<br />

5. Tipo subjetivo...................................................................... 385<br />

6. Consumação........................................................................ 386<br />

7. Princípio da insignificância.................................................. 387<br />

8. Extinção da punibilidade..................................................... 389<br />

9. Perdão judicial ou aplicação da pena de multa................ 394<br />

5.3. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU<br />

FORÇA DA NATUREZA................................................................... 394<br />

5.4. APROPRIAÇÃO DE TESOURO......................................................... 394<br />

5.5. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA................................................. 394<br />

5.6. APROPRIAÇÃO PRIVILEGIADA (ART. 170)........................................ 395<br />

6. DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES................................................... 396<br />

6.1. ESTELIONATO............................................................................... 396<br />

i. Estelionato simples (art. 171, caput)................................... 397<br />

2. Distinções............................................................................. 400<br />

3. Forma privilegiada(§ 1°)..................................................... 4<strong>02</strong><br />

4. Formas especiais de estelionato(§ 2°)............................... 403<br />

5. Formas majoradas(§§ 3° e 4°)............................................ 407<br />

6. Matéria sumulada ............................................................... 409


20 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6.2. DUPLICATA SIMULADA ................................................................. .<br />

6.3. ABUSO DE INCAPAZES ................................................................. .<br />

6.4. INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO ................................................... .<br />

::~: ~t~:~ ~~~~~SÉ~C·l·O·:::: : :::::::: ::::::::::: :::::::::::::::::::::: :: :::::::<br />

6.7. FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO OE SOCIE·<br />

DADE POR AÇÕES ....................................................................... .<br />

6.8. EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU<br />

"WARRANT" ............................................................................... .<br />

6.9. FRAUDE À EXECUÇÃO ................................................................. .<br />

410<br />

411<br />

411<br />

412<br />

413<br />

7. RECEPTAÇÃO ........•.•..•.......•...••..••.•..•...•..........•••.••••••..••..•....•••............<br />

i. BEM JURÍDICO E SUJEITOS ........•...................................................<br />

416<br />

417<br />

2. TIPO OBJETIVO............................................................................. 417<br />

3. TIPO SUBJETIVO........................................................................... 419<br />

4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.......................................................... 419<br />

5. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA(§§ 1° E 2°) ........................................ 420<br />

6. RECEPTAÇÃO CULPOSA(§ 3°)....................................................... 421<br />

7. PERDÃO JUDICIAL E RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA(§ 5°)................... 421<br />

8. FORMA QUALIFICADA(§ 6°) ......................................................... 421<br />

9. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL (ART. 180-A DO CP)............................... 422<br />

8. IMUNIDADE PENAL............................................................................. 422<br />

Capítulo Ili ~ DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL................ 425<br />

1. INmODUÇÃO ......•.•.•...•••.•......•......•••.•..••••...•••••••.•..••......•...••••...•.•...•••• 425<br />

2. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL........................................................... 426<br />

L Elementos do tipo (art. i84, caput) .................................... 426<br />

2. Formas qualificadas............................................................. 428<br />

3. Atipicidade........................................................................... 429<br />

4. Ação penal (art. 186) ........................................................... 430<br />

5. Perícia por amostragem...................................................... 430<br />

Capítulo IV> DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.......... 431<br />

1. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO................................... 431<br />

2. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOI-<br />

COTAGEM VIOLENTA............................................................................ 434<br />

2.i. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO....... 434<br />

2.2. BOICOTAGEM VIOLENTA................................................................ 435<br />

3. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO................................ 436<br />

4. PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBA-<br />

ÇÃO DA ORDEM.................................................................................. 437


Sumário 21<br />

5. PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO ....•••...........•.•.•.•.. 439<br />

6. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA.<br />

SABOTAGEM....................................................................................... 440<br />

6.L INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU<br />

AGRÍCOLA................................................................................... 440<br />

6.2. SABOTAGEM................................................................................ 441<br />

7. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA............... 442<br />

p. MODALIDADE BÁSICA (ART. 203, CAPUT)....................................... 443<br />

p. MODALIDADES ASSEMELHADAS .................................................... 443<br />

7.3. FORMA MAJORADA...................................................................... 44S<br />

8. FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO.............. 445<br />

9. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA 446<br />

10. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO........................................... 446<br />

n. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO<br />

TERRITÓRIO NACIONAL........................................................................ 448<br />

12. QUESTÕES PONTUAIS .•..•••...••...•......•......•.....•..•••.•.•...•••••...••................ 449<br />

Capítulo V. DOS CRIMES CONTRA o SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA<br />

O RESPEITO AOS MORTOS ....•....••...•.......................••.........•••..................... 451<br />

l. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO................................... 451<br />

Ll. ULTRAJE A CULTO......................................................................... 451<br />

1.2. IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA OU PRÁTICA DE<br />

CULTO RELIGIOSO......................................................................... 452<br />

i.3. VILIPÊNDIO A ATO OU OBJETO DE CULTO RELIGIOSO....................... 4S3<br />

i.4. FORMA MAJORADA E TIPOS CUMULATIVOS.................................... 453<br />

2. DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS................................... 454<br />

2.L IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA......... 454<br />

2.2. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA............................................................. 4S5<br />

2.3. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO OE CADÁVER................. 4SS<br />

2.4. VILIPÊNOIO A CADÁVER................................................................ 4S7<br />

Capítulo VI > DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL........................<br />

l. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL......................................... 460<br />

1.1. ESTUPRO..................................................................................... 460<br />

1. Introdução........................................................................... 460<br />

2. Bem jurídico......................................................................... 461<br />

3. Sujeitos................................................................................ 461<br />

4. Tipo objetivo........................................................................ 462<br />

4.1. Conjunção carnal........................................................ 462<br />

4.2. Ato libidínoso .............................................................. 462<br />

4.3. Constrangimento mediante violência ou grave<br />

ameaça........................................................................ 465<br />

4S9


22 <strong>Direito</strong>. <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

4.4. Crime de ação múltipla (tipo misto).......................... 466<br />

5. Tipo subjetivo...................................................................... 468<br />

6. Consumação e tentativa...................................................... 468<br />

7. Formas qualificadas........................................................ 469<br />

8. Formas majoradas ................................:.............................. 471<br />

9. Crime hediondo .......................................'............................ 472<br />

lo. Ação penal........................................................................... 474<br />

1.2. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.......................................... 474<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 475<br />

2. Sujeitos................................................................................ 475<br />

3- npo objetivo........................................................................ 475<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 477<br />

5. Consumação ........................................................................ 477<br />

6. Fim de lucro......................................................................... 477<br />

7. Formas majoradas............................................................... 477<br />

8. Ação penal........................................................................... 478<br />

1.3. ASSÉDIO SEXUAL......................................................................... 478<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 478<br />

2. Sujeitos................................................................................ 478<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 479<br />

4_ Tipo subjetivo...................................................................... 480<br />

5. Consumação ........................................................................ 480<br />

6. Formas majoradas............................................................... 481<br />

7. Ação penal........................................................................... 481<br />

2. DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL......................................... 482<br />

2.1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL............................................................ 482<br />

1. Alteração legislativa............................................................ 482<br />

2: Bem jurídico......................................................................... 483<br />

3. Sujeitos................................................................................ 483<br />

4. Tipo objetivo........................................................................ 484<br />

4.1. Menor de 14 anos....................................................... 485<br />

4.2. Enfermo ou deficiente mental.................................... 488<br />

4.3. Incapacidade de oferecer resistência........................ 489<br />

5. Tipo Subjetivo...................................................................... 489<br />

6. Consumação e tentativa...................................................... 490<br />

7. Formas qualificadas(§§ 3° e 4°).......................................... 491<br />

8. Formas majoradas............................................................... 491<br />

9. Conflito de leis penais......................................................... 492<br />

9.1. Situação anterior........................................................ 492<br />

9.2. Situação atual ............................................................. 493<br />

10. Hediondez............................................................................ 494<br />

11. Ação penal........................................................................... 495<br />

2.2. CORRUPÇÃO DE MENORES........................................................... 496<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 497<br />

2. Sujeitos................................................................................ 497


Sumário 23<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 497<br />

4. Tipo subjetivo··-··--·-·····-·················-···················--················ 498<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 498<br />

6. Formas majoradas............................................................... 499<br />

7. Distinção ······-···-----························---···········-·············-···---···· 499<br />

8. Ação penal........................................................................... 499<br />

2.3. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU<br />

ADOLESCENTE·········-··--·-----·-··-················-················-····-············· 500<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 500<br />

2. Sujeitos..................... .......................................................... 500<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 500<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 5<strong>02</strong><br />

5_ Consumação e tentativa...................................................... 5<strong>02</strong><br />

6. Formas majoradas............................................................... 5<strong>02</strong><br />

7. Ação penal........................................................................... 5<strong>02</strong><br />

2.4. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OE OUTRA FORMA OE<br />

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VUL-<br />

NERÁVEL..................................................................................... 503<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 504<br />

2. Sujeitos................................................................................ 504<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 504<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 504<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 505<br />

6. Fim de lucro......................................................................... 505<br />

7. Condutas equiparadas........................................................ 505<br />

8. Efeito da condenação.......................................................... 507<br />

9. Formas majoradas............................................................... 507<br />

10. Ação penal........................................................................... 507<br />

3. AÇÃO PENAL....................................................................................... 508<br />

1. Redação dada pela Lei n° 12.015/09 ................................... 508<br />

2. Legislação anterior.............................................................. 511<br />

3. Conflito de leis penais......................................................... 512<br />

4. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO<br />

OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL........................................ 514<br />

4.1. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM···········--············· 514<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 514<br />

2. Sujeitos·········-·····-········---····-··-·················-···························<br />

3. Tipo objetivo........................................................................<br />

514<br />

515<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 515<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 515<br />

6. Formas qualificadas............................................................. 516<br />

7. Fim de lucro......................................................................... 516<br />

8. Forma majorada.................................................................. 517


24 Oireitó <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> Espedal • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

9. Ação penal ...........................................................................<br />

4.2. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLO·<br />

RAÇÃO SEXUAL. ...........................................................................<br />

1. B em 1. IJUn<br />

'd'<br />

ICO ..........................................,..............................<br />

2. Sujeitos ................................................................................<br />

3. Tipo objetivo ........................................................................<br />

4. Tipo subjetivo ......................................................................<br />

5. Consumação e tentativa ......................................................<br />

6. Formas qualificadas .............................................................<br />

7. Fim de lucro ................................................................,........<br />

8. Forma majorada ..................................................................<br />

9. Ação penal ...........................................................................<br />

4.3. CASA DE PROSTITUIÇÃO ...............................................................<br />

1. Bem jurídico .........................................................................<br />

2. Sujeitos ................................................................................<br />

3. Tipo objetivo ........................................................................<br />

4. Tipo subjetivo ......................................................................<br />

5. Consumação e tentativa ......................................................<br />

6. Ação pena! ...........................................................................<br />

4.4. RUFIANISMO ...............................................................................<br />

i. Bem jurídico .........................................................................<br />

2. Sujeitos ................................................................................<br />

3. Tipo objetivo ........................................................................<br />

4. Tipo subjetivo ......................................................................<br />

5. Consumação e tentativa ......................................................<br />

6. Formas qualificadas .............................................................<br />

7. Ação penal ...........................................................................<br />

4.5. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO<br />

SEXUAL .......................................................................................<br />

1. REVOGAÇÃO ...........................................................................<br />

4.6. TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM OE EXPLORAÇÃO SEXUAL..<br />

1. REVOGAÇÃO ...........................................................................<br />

517<br />

518<br />

518<br />

518<br />

519<br />

519<br />

520<br />

520<br />

520<br />

520<br />

520<br />

521<br />

521<br />

521<br />

521<br />

522<br />

523<br />

523<br />

523<br />

524<br />

524<br />

524<br />

525<br />

525<br />

526<br />

526<br />

527<br />

527<br />

528<br />

528<br />

5. DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR.......................................................... 529<br />

5.1. ATO OBSCENO............................................................................. 529<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 529<br />

2. Sujeitos................................................................................ 529<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 529<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 530<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 531<br />

6. Distinção.............................................................................. 531<br />

7. Ação penal........................................................................... 532<br />

5.2. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO ............................................. e........ 532<br />

L Bem jurídico......................................................................... 532<br />

2. Sujeitos................................................................................ 532<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 533


Sumário 25<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 533<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 533<br />

6. Formas equiparadas........................................................... 534<br />

7. Distinção.............................................................................. 534<br />

8. Ação penal .............:............................................................. 535<br />

Capítulo VII ~ DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA......................................... 537<br />

1. DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO................................................... 538<br />

1.1. BIGAMIA..................................................................................... 538<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 538<br />

2. Sujeitos................................................................................ 538<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 539<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 540<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 540<br />

6. Exclusão da tipicidade......................................................... 540<br />

7. Ação penal........................................................................... 541<br />

1.2. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO 541<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 542<br />

2. Sujeitos................................................................................ 542<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 542<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 543<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 543<br />

6. Prescrição............................................................................ 543<br />

7. Ação penal e condição para o SEU EXERCÍCIO..................... 544<br />

i.3. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO ................................... 544<br />

i. Bem jurídico......................................................................... 544<br />

2. Sujeitos................................................................................ 544<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 545<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 545<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 546<br />

6. Ação penal........................................................................... 546<br />

i.4. SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO... 546<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 546<br />

2. Sujeitos................................................................................ 546<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 547<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 547<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 547<br />

6. Distinção.............................................................................. 548<br />

7. Ação penal........................................................................... 548<br />

i.5. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO ........................................................ 548<br />

i. Bem jurídico......................................................................... 548<br />

2. Sujeitos................................................................................ 548<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 548<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 549<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 549


26 Direit~ <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6. Ação penal........................................................................... 549<br />

1.6. ADULTÉRIO.................................................................................. 549<br />

1. Revogação ........................................................................... 549<br />

2. DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO....................................... 550<br />

2.L REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE··········'···························· 550<br />

i. Bem jurídico......................................................................... 550<br />

2. Sujeitos ................................................................................ 550<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 550<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 551<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 551<br />

6. Ação penal........................................................................... 551<br />

2.2. PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INEREN-<br />

TE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO...................................... 551<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 552<br />

2. Sujeitos................................................................................ 552<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 552<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 553<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 553<br />

6. Forma privilegiada e perdão judicial ................................. 553<br />

7. Ação penal........................................................................... 554<br />

2.3. SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO........................................... 554<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 554<br />

2. Sujeitos ................................................................................ 554<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 554<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 555<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 555<br />

6. Ação penal........................................................................... 555<br />

3. DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR .••.......••.....••....••••.•.•..... 556<br />

3.1. ABANDONO MATERIAL.................................................................. 556<br />

:r.. Bem jurídico......................................................................... 556<br />

2. Sujeitos................................................................................ 556<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 557<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 558<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 559<br />

6. Forma equiparada............................................................... 559<br />

7. DISTINÇÃO............................................................................. 559<br />

8. Ação penal........................................................................... 560<br />

3.2. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA ........................... 560<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 560<br />

2. Sujeitos................................................................................ 561<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 561<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 561<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 561<br />

6. Forma qualificada(§ 1°) ...................................................... 562


Sumário 27<br />

7. Forma qualificada(§ 2°) ...................................................... 562<br />

8. Distinção.............................................................................. 562<br />

9. Ação penal........................................................................... 563<br />

3.3. ABANDONO INTELECTUAL............................................................. 563<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 563<br />

2. Sujeitos................................................................................ 563<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 563<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 564<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 564<br />

6. Ação penal........................................................................... 565<br />

3.4. ABANDONO MORAL...................................................................... 565<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 565<br />

2. Sujeitos................................................................................ 565<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 565<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 566<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 566<br />

6. Distinção .............................................................................. 566<br />

7. Ação penal........................................................................... 566<br />

4. DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA .••...••...... 567<br />

4.i. INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRÁRIA OU SONEGAÇÃO OE<br />

INCAPAZES.................................................................................. 567<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 567<br />

2. Sujeitos................................................................................ 568<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 568<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 568<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 569<br />

6. Ação penal........................................................................... 569<br />

4.2 SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES............................................................ 569<br />

1. Bem jurídico......................................................................... 569<br />

2. Sujeitos................................................................................ 570<br />

3. Tipo objetivo........................................................................ 570<br />

4. Tipo subjetivo...................................................................... 570<br />

5. Consumação e tentativa...................................................... 570<br />

6. Distinção.............................................................................. 571<br />

7. Perdão judicial(§ 2°)........................................................... 571<br />

8. Ação penal........................................................................... 571


Capítulo<br />

Dos crimes<br />

contra a pessoa<br />

Sumário • I. DOS CRIMES CONTRA A VIDA: 1.1 HOMICÍDIO: 1. Bem jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação;<br />

6. Tentativa; 7. Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art.<br />

is do CP); 8. Homicídio privilegiado (art. 121, § 1°); 9. Homicídio<br />

qualificado (art. 121, § 2°); 10. Homicídio culposo (art. i21, § 3°); ii.<br />

causas de aumento de pena no homicídio culposo (art. 121, § 4°, ia<br />

parte); i2. Causas de aumento de pena no homicídio doloso (art.<br />

i21, § 4°, 2ª parte); i3. Perdão judicial (art. i21, § 5°); 14. Causa de<br />

aumento acrescentada pela Lei de Extermínio de Seres Humanos<br />

(art. 121, § 60); i5. Causa de aumento acrescentada pela Lei n°<br />

i3.104, de 09/03/2015; 16. Situações específicas; 17. Distinção - 1.2<br />

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO: 1. Bem jurídico; 2.<br />

Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa;<br />

6. Forma majorada; 7. Situações específicas - 1.3 INFANTICÍDIO:<br />

1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5.<br />

consumação e tentativa; 6. Morte do próprio filho causada por<br />

culpa - 1.4 ABORTO: i. Bem jurídico; 2. sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4.<br />

Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Desistência voluntária<br />

e arrependimento eficaz (art. 15); 7. Causas de aumento (majorantes);<br />

8. Aborto legal ou permitido; 9. Aborto em caso de anencefalia;<br />

10. Aborto social ou econômico - 2. LESÃO CORPORAL: l. Bem jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Lesão corporal de natureza grave (§ 1°); 7. lesão<br />

corporal gravíssima (§ 2°); 8. lesão corporal seguida de morte (§<br />

30); 9. Causa de diminuição e de substituição de pena (§§ 4º e 50);<br />

10. Lesão corporal culposa(§ 60); 11. Lesão corporal majorada(§<br />

7°); 12. Perdão judicial (§ 80); i3. Violência doméstica e familiar:<br />

13-1. Lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica e<br />

familiar; 13.2. Forma majorada; 14. Causa de aumento acrescentada<br />

pela Lei n° 13.142, de 06/07/2015 (art. 129, § 12); 15. Ação penal<br />

- 3. DA PERICUTAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE: 3.1 PERIGO DE CONTÁGIO<br />

VENÉREO: i. Objeto jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Ação penal - 3.2 PERIGO DE<br />

CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE: 1. Objeto jurídico; 2. sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Ação penal<br />

- 3-3 PERIGO PARA A VIDA ou SAÚDE OE OUTREM: 1. Objeto jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e<br />

tentativa; 6. Forma majorada; 7. Ação penal - 3.4 ABANDONO DE IN~<br />

CAPAZ: i. Objeto jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo


30 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa1im e Marcelo André de Azevedo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Formas qualificadas; 7.<br />

Formas majoradas; 8. Ação penal - 3.5 EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE<br />

RECÉM-NASCIDO: i. Bem jurídico~ 2. Sujeitos; 3. Ttpo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Formas qualificadas; 7.<br />

Ação penal - 3.6 OMISSÃO DE SOCORRO: 1. ObJeto jurídico; 2. Tipo<br />

objetivo; 3. Sujeitos; 4. Tipo subjetivo; 5. Consúmação e tentativa;<br />

6. Formas majoradas; 7. Ação penal; 8. Distinção - 3.7 CONDICIONA­<br />

MENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL: 1. Bem<br />

jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Forma majorada; 7. Ação penal; 8. Pontos relevantes<br />

- 3.8 MAUS-TRATOS: 1. Objeto jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Formas<br />

quallficadas; 7. Forma majorada; 8. Ação penal - 4. RIXA i. Bem jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Forma qualificada - 5. CRIMES CONTRA A HONRA: 5.1<br />

INTRODUÇÃO: 1. Espécies normativas; 2. Objetividade jurídica; 3. Elemento<br />

subjetivo especial; 4. Consentimento do ofendido; 5. Crimes<br />

contra a honra na legislação especial; 6. Imunidades parlamentares;<br />

7. Outras inviolabilidades - 5.2 CALÚNIA: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos;<br />

3. Tipo objetivo; 4- Calúnia nas modalidades "propalar" e<br />

"divulgar"; 5. Calúnia contra os mortos; 6. Tipo subjetivo; 7. Consumação<br />

e tentativa; 8. Exceção da verdade ("'exceptio veritatis"); 9.<br />

Competência; 10. Distinção - 5.3 DIFAMAÇÃO: i. Bem jurídico; 2. Su:<br />

jeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa;<br />

6. Exceção da verdade (art. 139, parágrafo único, do CP) - 5.4<br />

INJÚRIA: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo;<br />

5. Consumação e tentativa; 6. Exceção da verdade ou da notoriedade<br />

do fato; 7. Perdão judicial (art. 140, § 1); 8. Injúria real<br />

(art. 140, § 2°); 9. Injúria preconceituosa / racismo impróprio (art.<br />

140, § 3°); 5.5 DISPOSIÇÕES COMUNS: 1. Causa de aumento (art. 141<br />

do CP); 2. Exclusão do crime (art. 142 do CP); 3. Retratação (art. 143<br />

do CP); 4. Pedido de explicações; 5. Ação penal (art. 145 do CP) - 6.<br />

CRIMES CONlRA A LIBERDADE INDIVIDUAL: 6.1 CRIMES CONTRA A LIBER·<br />

DADE PESSOAL: 6.1.1 CONSTRANGIMENTO ILEGAL: 1. Objetividade jurídica;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e<br />

tentativa; 6. Formas majoradas; 7. Concurso material obrigatório;<br />

8. Exclusão da tipicidade (art. 146, § 3°, do CP); 9. Ação penal; 6.1.2<br />

AMEAÇA: 1. Objetividade jurídica; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4.<br />

Tipo subjetivo; 5- Consumação e tentativa; 6. Ação penal; 6.1.3 SE­<br />

QUESmo E CÁRCERE PRIVADO: 1. Objetividade jurídica; 2. Sujeitos; 3.<br />

Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Formas<br />

qualificadas; 6.1.4 REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO:<br />

1. Objetividade jurídica; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo;<br />

5- Consumação e tentativa; 6. Forma majorada; 7. Concurso<br />

material obrigatório; 8. Ação penal; 9. Competência - 6.1.5. TRÁFICO<br />

DE PESSOAS: 1. Introdução; 2. Tipo objetivo e tipo subjetivo; 3. Sujeitos;<br />

4. Bem jurídico; 5.;Consumação; 6. Causas de aumento e de diminuição;<br />

7. Conflito de leis penais - 6.2. CRIMES CONTRA A INVIOLA­<br />

BILIDADE DO DOMICÍLIO: 6.2.1 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: 1. Objetividade<br />

jurídica; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Formas qualificadas; 7. Formas majoradas; 8.<br />

Excludentes da ilicitude; 9. Ação penal - 6.3. CRIMES CONTRA A


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

31<br />

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDfNCIA: 6.3.1 VIOLAÇÃO OE CORRESPON­<br />

DÊNCIA: L Objetividade jurídica; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Norma penal em branco ao<br />

avesso ou invertida; 7. Forma majorada; 8. Ação penal; 6.3.2 SONE·<br />

GAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDfNCIA: 1. Objeto jurídico; 2.<br />

Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa;<br />

6. Forma majorada; 7. Ação penal; 6.3.3 VIOLAÇÃO DE COM UNI·<br />

CAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOElÉTRICA OU TELEFÔNICA: 1. Objeto jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Consumação e tentativa; 5. Forma<br />

majorada; 6. Ação penal; 6.3.4 IMPEDIMENTO DE CONVERSAÇÃO TELE·<br />

GRÁFICA OU RADIOELÉTRICA OU CONVERSAÇÃO; 1. Tipo objetivo; 6.3.5<br />

INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO OU APARELHO RADIOELÉTRICO,<br />

SEM OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL: 1. Tipo objetivo; 2. Consumação<br />

e tentativa; 3. Forma majorada; 4. Busca e apreensão da estação<br />

ou aparelho ilegal; 5. Ação penal; 6. Ausência de concessão,<br />

permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e<br />

de exploração de satélite; 7. Forma majorada (art. 151, § 2º, do CP);<br />

8. Forma qualificada (art. 151, § 3°, do CP); 9. Ação penal (art. 151,<br />

§ 4°, do CP); 6.3.6 CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL: 1. Objeto jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. consumação e<br />

tentativa; 6. Ação penal - 6.4 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE<br />

DOS SEGREDOS: 6.4.1 DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: 1. Objeto jurídico; 2.<br />

Objeto material; 3. Sujeitos; 4. Tipo objetivo; 5. Tipo subjetivo; 6.<br />

Consumação e tentativa; 7. Ação penal (art. 153, §§ lº e 2°, do CP);<br />

8. Modalidade equiparada (art. 153, § 1°-A, do CP): 8.i. Objeto jurí·<br />

dica; 8.2. Objeto material; 8.3. Sujeitos; 8.4. lípo objetivo; 8.5. Consumação<br />

e tentativa; 8.6. Ação penal; 6.4.2 VIOLAÇÃO DO SEGREDO<br />

PROFISSIONAL: 1. Objeto jurídico: 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Ação penal; 6.4.3 INVASÃO<br />

DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO: 1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo;<br />

4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Forma equiparada(§<br />

10); 7. Forma majorada(§ 2°); 8. Forma qualificada (§ 3°);<br />

9. Formas majoradas (§§ 4° e 5°); 10. Ação penal.


32 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA<br />

1.1. HOMICÍDIO<br />

r-i>-<br />

. '. /:·?:''---"'-·.>>~;' .<br />

· Art. 121,~ Mo;it~r algu_épi: Pena .- __ redus;ão,-·de.-seis:a vi_n.te anos.<br />

1<br />

r-<br />

1<br />

FOrhta<br />

privilegia dei<br />

.; - _, - •' -•\<br />

-·._§-1°-S.e_-O:,_agente'tOro_e_te_.;:,o- crime Jm_iJ_e;)ido por<br />

mQtivo d.e,relevante ~alor,social.ou moral, ou<br />

sob-o doín_ínio-de:violenta---emoçào>Jogo em<br />

seguida a injusta pfovocação da vítima, ou jl,!íZ<br />

pode reduzir_ a pen·a de um sexto_ a um terço.<br />

Forma<br />

qualifié"a:ga<br />

§ 2º _se o homicídio é cometido; 1 - mediante<br />

paga oU pÍomessa de recompensa, ou por<br />

o_u~ro motivo torpe; li - por motivo fútil; 111 -<br />

com emprego de veneno, fogo, _explosivo, asfixia,<br />

tortu'ra -0u _Outro meio irJsidioso _ou cruel,<br />

ou,d~ ql!_e po_ssa r~~u_\tar pe_r_igo c9mum; IV- à<br />

traição,: de _ern~P~_çaga, ·:q~,_r_n~~-ia_nte :dissimul;iç~c;i<br />

;~t.t__outr,ç--J-,ecursQ. qu~ __ dificu~e-Qu tome<br />

impos~íy~l a-;_defe?a ;,do,,-oferJ;d__id,Q;_- \{--- para<br />

_ass~gu~r-a ~f{ecução;: a :ocultação;.:a"'Jmpunidade;_o'u"'v~ntá.gem,_.,de<br />

.outrq_ çri_rne;_,VI - -con­<br />

. tra_-a_ m_pl!}_e:r.-po_r,,ra:zPes_ Qa:condiçâo: .. de sexo<br />

feminino; ·VII ._.-Çontra-;,autodd_ade-. ou_ agente<br />

descr;ltO--nos .arts.-.142 .e-144--- _da .. .constituição<br />

Fed.eral, integrantes do sistema-,prjslonal e da<br />

Força Nacion~I de Segurança Pública; no exercício<br />

dá-função .ou. em --decorrência dela, ou<br />

contra- seu cônjuge, cómPanh_eiro ou par.ente<br />

consanguíneo até tercelro_ grau, em razão -<br />

dessa condiç,ão: -Pena· - reclusão, -de doie a<br />

trinta anos;<br />

Norma<br />

*~ interpreta- -<br />

tiva<br />

§ 2°-A _Considera-se- que há razões de condição<br />

de sexo feminino quando o crime envolve:<br />

1 - violência dQm~tica e familiar; li ·<br />

menosprezo ou-discriminação à condiçào de<br />

mulher.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 33<br />

1-<br />

~~<br />

1<br />

-',fOrrri~<br />

flltPO$~'~<br />

F~-fh;~<br />

majorada<br />

~-i--~i~~~fflâlftMf~~~~~~t~~;~~i~~j;~ -á-u~ -<br />

· \i,.11\fâ · ~~(§ l~~~~~td'S!-~éi~tf;f ~Aef~_i-~-f_nts~-- :9_e<br />

prQ __ ~~ at:te:: ~µ-;otíif~-~--: º~-- -,se·_~:q __ à.ge ilte<br />

-d_~J~-~~r -· ~ _f --:~_(J_i_~tP:--~_e


34 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

sujeito ativo a pessoa que podia e devia agir para evitar o resultado<br />

(homicídio por omissão, hipótese em que será crime próprio).<br />

Apesar da ausência de relevância prática, cita-se a situação do<br />

homicídio praticado por gêmeos xifópagos {gêmeos que estão ligados<br />

por uma parte do corpo, ou têm uma parte do corpo comum<br />

aos dois). Vejamos algumas possibilidades:<br />

a) os dois concorreram dolosamente para o homicídio: ambos<br />

responderão pelo crime.<br />

b) se apenas um quis praticar o crime, contra a vontade do<br />

outro: não haverá punição. Surgem duas possibilidades: i) o<br />

culpado deve ser absolvido, caso contrário o irmão inocente<br />

seria punido; ii) poderia haver condenação do culpado, mas<br />

sem aplicação da pena, a fim de que o inocente não seja<br />

punido por crime que não praticou, em violação ao princípio<br />

constitucional da intranscendência da pena.<br />

o sujeito passivp também pode ser qualquer pessoa (ser vivo<br />

nascido de mulher).<br />

Se o homicídio for praticado com motivação política e tendo<br />

como vítima o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara<br />

dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a<br />

Lei n° 7.170/83, art. 29 c/c art. 2° (Lei de Segurança Nacional).<br />

Se a ação de matar for dirigida a gêmeos xifópagos, responderá<br />

o agente por dois homicídios. Se a intenção era atingir apenas<br />

um, em relação a este haverá dolo direto de primeiro grau. Se a<br />

morte do outro for consequência necessária do meio escolhido,<br />

haverá em relação a este outro dolo direto de segundo grau (dolo<br />

de consequências necessárias). Nessa situação, as penas serão somadas,<br />

observando a regra do concurso formal imperfeito (CP, art.<br />

70, caput, 2• parte).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Elementos do tipo penal. Como se trata do primeiro tipo penal<br />

a ser ánalisado neste volume 2 (<strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong>), cumpre repetir o<br />

que já foi explicado no volume 1 (<strong>Parte</strong> Geral) sobre os elementos<br />

do tipo.<br />

O tipo penal possui elementos objetivos (aspectos materiais e<br />

normativos) e elementos subjetivos (dados relacionados à consciência<br />

e vontade do agente).


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

35<br />

TiPo<br />

obj1HtvO -[<br />

Tipci<br />

subjetiVo<br />

{<br />

Elé_~eht~s<br />

Dolo<br />

subJet(vo.S;~sj:;e


36 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

se a conduta for dirigida a um morto, será crime impossível por<br />

absoluta impropriedade do objeto material (art. 17).<br />

Ressalte-se, porém, que a i 1 nterrupção da gravidez (que ocorre<br />

antes do início do parto) com a morte do feto configura aborto. Do<br />

início do parto em diante haverá homicídio óu infanticídio (art_ 123).<br />

ABORTO<br />

(antes do início<br />

do parto)<br />

HOMICÍDIO (durante o parto ou logo após, bem como a<br />

qualquer tempo) ou<br />

INFANTICÍDIO (durante o parto ou logo após)<br />

INÍCIO DO PARTO<br />

Obs.: Será homicídio ou infanticídio a ocisão do feto durante o<br />

parto, hipótese chamada de feticídio.<br />

De acordo com parte da doutrina médica, o parto passa por<br />

quatro fases:<br />

1')<br />

período de dilatação: contrações do útero. Em alguns<br />

casos, inicia-se com a ruptura do saco amniótico"<br />

2a) período expulsivo: inicia-se com o colo do útero completamente<br />

dilatado e termina com a expulsão do feto.<br />

3•)<br />

4•)<br />

período de secundamento ou dequitadura: expulsão<br />

da placenta e membranas.<br />

período de Greenberg: primeira hora depois da expulsão<br />

da placenta.<br />

Assim, da primeira fase em diante a morte será considerada<br />

homicídio ou infanticídio. Frise-se, porém, que parte da doutrina<br />

penal sustenta que o parto se inicia com a expulsão do feto. Discordamos<br />

dessa posição. A entender assim, se o médico, por imprudência,<br />

vier a dar causa à morte do feto na primeira fase acima<br />

descrita (dilatação), haverá aborto culposo, e, diante da ausência<br />

de previsão legal da forma culposa, esse fato seria atípico. Somente<br />

haverá punição se causar a morte ou lesão corporal em relação<br />

à mulher.<br />

A prova do 'nascimento com vida' geralmente se dá com a respiração.<br />

Mas, como assevera Hungria, o neonato apneico já possui<br />

vida mesmo antes de respirar. A vida pode manifestar-se com o<br />

movimento circulatório, pulsações do coração e outros sinais. se o<br />

feto 'nascer morto' não será sujeito passivo de homicídio.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 37<br />

Trata-se de um crime comissivo (o tipo descreve uma ação proibida),<br />

de sorte que a conduta de matar consistirá em um fazer.<br />

Entretanto, poderá ocorrer homicídio por omissão, nas hipóteses<br />

do art. 13, § 2°, do CP (omissão relevante). É o caso do salva-vidas<br />

que, percebendo uma pessoa se afogando, nada faz, quando podia<br />

e devia agir para evitar o resultado morte. Nesse caso, o crime será<br />

comissivo por omissão ou omissivo impróprio ou omissivo impuro.<br />

;. Como esse assunto foi cobrado eni concurso?<br />

(FCC - 2011 - TRTt - Técnico Judiciário) "lício tentou suicidar:--se e cortou<br />

os pulsos. Em seguida arrependeu-s_e e chamou uma ambulância. Celsus,<br />

que sabia das intenções suicidas de Tído, impedíu dolosamente que o<br />

socorro chegasse e Tício morreu por hemorragia. Nesse caso, Celsus<br />

responderá por: a) auxílio a suicídio. b) homicídio doloso. e) instigação<br />

a suicídio. d) induzimento a suicídio. e) ~omicídio culposo". Gabarito: B.<br />

O homicídio é um crime de conduta livre, ou seja, o agente<br />

pode utilizar quaisquer meios executórios idôneos. Exemplos:<br />

a) diretos: o próprio agente utiliza o instrumento ofensivo contra<br />

o corpo da vítima (ex.: facadas ou disparos de arma de<br />

fogo);<br />

b) indiretos: o agente provoca um ato inicial, mas não executa<br />

diretamente (ex.: colocar um escorpião na cama da vítima<br />

enquanto esta dorme);<br />

c) materiais: podem ser tísicos, químicos, patogênicos ou patológicos;<br />

d) morais: causam a morte da vítima pela alteração de seu<br />

estado psíquico. Também se aceita a hipótese de matar alguém<br />

por susto. Ex.: assustar uma pessoa cardíaca desejando<br />

que ocorra um enfarto.<br />

Homicídio e error in persona. Se o agente mata a vítima A, imaginando<br />

que matou B, ocorrerá erro sobre a pessoa, devendo responder<br />

como se tivesse matado A. Serão consideradas as condições<br />

ou qualidades pessoais da vítima virtual, nos termos do art.<br />

20, § 3°, do CP.<br />

Homicídio e aberratio ictus. Pode ocorrer também o erro de<br />

execução (art. 73 do CP). Dá-se quando, por acidente ou erro no<br />

uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa<br />

que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.


38 Direi~o Pena! - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Exemplo: A, desejando matar B, por erro de pontaria, vem atingir<br />

e matar e (culposamente), que estava nas proximidades. De<br />

acordo com o art. 73, A responde como se tivesse praticado o crime<br />

contra B, sendo consideradas as condições ou qualidades pessoais<br />

da vítima pretendida. Assim, A responderá apenas por homicídio<br />

doloso consumado, apesar de ter praticado dois delitos: tentativa<br />

de homicídio e homicídio culposo.<br />

Se além da vítima efetiva for também atingida a pessoa que o<br />

agente pretendia ofender, será aplicada a mais grave das penas<br />

cabíveis ou, se idênticas, s0mente uma delas, mas com o aumento,<br />

em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio<br />

ou perfeito).<br />

Exemplo: A, com intenção de matar B, efetua um disparo de<br />

arma de fogo. Além de atingir e matar B, atinge culposamente o<br />

motorista de um ônibus, provocando um acidente, do qual resulta<br />

a morte de 10 pessoas_ A responde pelo crime de homicídio doloso<br />

consumado, aplicando-se o aumento de 1/6 a 1/2 em relação aos<br />

demais delitos.<br />

Obs.: no seguinte exemplo não se aplica a regra do erro de<br />

execução, uma vez que houve dolo direto e dolo eventual. Veja-se:<br />

A, com intenção de matar B, percebe que poderá atingir também<br />

e. Mesmo ciente que possui péssima pontaria, não deixa de agir,<br />

assumindo o risco de matar e. Além de atingir e matar B, atinge dolosamente<br />

(dolo eventual) C. No caso, A responde pelos dois crimes<br />

de homicídio doloso (concurso formal impróprio ou imperfeito).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

O homicídio simples somente prevê o dolo (animus necandi ou<br />

occidendi) como elemento subjetivo, consistente na consciência e<br />

vontade de matar alguém (dolo direto) ou na simples assunção do<br />

risco de matar (dolo eventual).<br />

No que tange ao dolo, importante destacar a diferença entre<br />

dolo direto de primeiro grau, dolo direto de segundo grau e dolo<br />

eventual.<br />

a) Dolo direto de primeiro grau: o agente tem a consciência<br />

(representação) que sua conduta causará um resultado e a<br />

vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. O dolo<br />

abrange a produção do fim em si. Refere-se ao fim proposto.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 39<br />

Exemplo: A efetua disparo de arma de fogo (conduta consciente<br />

e voluntária) em direção a 8, pretendendo produzir a sua morte<br />

(resultado consciente e voluntário).<br />

1<br />

b) Dolo direto de segundo grau (dolo de consequências necessárias):<br />

previsão dos efeitos colaterais (resultado típico)<br />

como consequência necessária do meio escolhido. o sujeito<br />

prevê o delito como consequência inevitável para atingir outro<br />

fim proposto.<br />

Exemplo: o agente, para matar seu inimigo (fim proposto), coloca<br />

uma bomba no avião em que ele se encontra, vindo a matar,<br />

além do desafeto (dolo direto de primeiro grau), todos os demais<br />

que estavam a bordo como consequência necessária do meio escolhido<br />

(dolo direto de segundo grau).<br />

c) Dolo eventual (dolo de consequências possíveis): o agente<br />

não quer o resultado, mas, representando como possível<br />

a sua ocorrência, não deixa de agir, assumindo o risco de<br />

produzi-lo. o sujeito pretende praticar uma conduta para<br />

atingir um fim proposto. Entretanto, prevê (representa; está<br />

consciente; antevê) que sua conduta tem a possibilidade<br />

de produzir, além do resultado pretendido, outro resultado.<br />

Mesmo assim, não deixa de agir, assumindo o risco da<br />

produção desse outro resultado. O agente prevê ("efetivo<br />

conhecimento") esse outro resultado como consequência<br />

possível de sua conduta.<br />

Exemplo 1: o autor arremessa um saco de entulho do 10° andar<br />

do seu apartamento visando a acertar a caçamba que se encontra<br />

na rua (fim proposto). Entretanto, prevê que pode atingir o pedestre<br />

que se encontra nas proximidades ('efetiva consciência' da<br />

possibilidade de produzir o resultado), principalmente por saber<br />

que não possui boa pontaria, mas, mesmo assim, não deixa de agir<br />

e pratica o arremesso, assumindo o risco de produzir o resultado,<br />

que realmente ocorre (morte do pedestre). Nesse caso, em relação<br />

à morte da vítima, há dolo eventual.<br />

Exemplo 2: o STJ já decidiu que ocorre dolo eventual na hipótese<br />

do agente que, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor<br />

(165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte<br />

)Vi) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de<br />

automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente,<br />

abalroando-o pela sua parte traseira (REsp 912.060, j. 14/11/2007).


40 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solím e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANT.E:<br />

Oiscute-s_e se dfrlgií embriagado causando a morte de alguém configura<br />

homicídio culposo (CTB, art. 3<strong>02</strong>) ou· hqmicídio doloso (CP, art. 121). Na<br />

verdade,- coridúzir veícúlo embriagado, bor si só, não Significa que tenha<br />

havido _a assun.ção.-do _risco de matar alguém, o"u Seja, dqlo eventual de<br />

homicídio. O fato deve ser analisado com outras ti_rc:unstândas a fim de<br />

verificar_se a_Conduta_c)o agente configura assunção do risco de produzir<br />

o resultado ou se este foi causado por culpa. Veja-se:'<br />

-+ STJ: "(. .. ) o dolo eventual, na espécie, conforme consta da denúncia,<br />

está arrimado não somente na embriaguez, mas em outras_cohstatações<br />

do inquérito, tais como elevada velocidade do veículo e desrespeito a<br />

sinal vermelho" (STJ, 6• T., HC 356.204, j. 27/09/2016).<br />

~ STF: em caso de morte no trânsito praticada por agente ·embriagado,<br />

o STF desclassificou a imputação de homicídio doloso para culposo na<br />

direção de veículo automotor, sob o argumento de que a aplicação da<br />

teoria da actlo libera in causa somente seria admissível para justificar<br />

a imputação de crime doloso no caso da embriaguez preordenada<br />

quando ficasse comprovado que o agente teria se Inebriado com o<br />

intuito de praticar o ilíclto ou assumir o risco de produzi-lo (HC 107.801,<br />

l 06/09/2011~ -noticiadà no·intormatiVo 639).<br />

O art. 6° .. -dà tei_ n°···i3.281, :de 04/05/16, com vigêílcia a partir do dia<br />

01/11/2016,_ reVogoLfo ari:. 3<strong>02</strong>, § 2ó, do _CTB, o qual dispunha: '"S_e o_agente<br />

conduz veíCulo automotor com capacidade psicomotora-alterada em<br />

razão da influência de_-á/cool ou -de outra súbstânda __ pSicoatfva_--que determl_ne<br />

dependêndQ ou participa, em via, de corrida~ disputa _qu c_ompetição<br />

automob_ilística ou ainda de exibição ou demonstração.de_p~r(da.em manobra<br />

de veículo aut_omotor, não autorizada pf1a-OUtOrif::Í9de é:OniPetentei'<br />

Penas-·redusêfó, de 2-(dois) a 4 (quatro) anos, e·sús-pens:õ


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 41<br />

do tipo subjetivo, que é afastado pela ausência de dolo. Exemplo: o<br />

sujeito, desejando matar um animal, vem a matar uma pessoa imaginando<br />

que seu alvo era o bicho. Ocorre o erro sobre a elementar<br />

alguém (CP, art. 121). Não responderá por homicídio doloso, pois<br />

não possuía consciência e vontade de matar alguém. No entanto,<br />

poderá responder por homicídio culposo caso o erro seja evitável<br />

ou inescusável. Assim, se o erro de tipo for inevitável,, invencível ou<br />

escusável (não podia ser evitado, mesmo que o sujeito tivesse sido<br />

diligente), haverá a exclusão do dolo e da culpa. Caso o erro de<br />

tipo seja evitável, vencível ou inescusável (podia ser evitado pelo<br />

sujeito se ele tivesse maior diligência), haverá a exclusão do dolo,<br />

podendo subsistir o crime culposo.<br />

5. CONSUMAÇÃO<br />

Nos termos do art. 14, 1, do CP, diz-se o crime consumado quando<br />

nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No<br />

caso do homicídio, consuma-se com a morte de alguém. Trata-se de<br />

um crime material, uma vez que para consumação é necessária a<br />

produção do resultado naturalístico previsto no tipo.<br />

A Lei n° 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos<br />

e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento,<br />

afirma no art. 3° que "A retiro da post mortem de tecidos, órgãos<br />

ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento<br />

deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica ( .. .)". Assim,<br />

entende·se que esse será o momento da morte.<br />

Como se trata de um crime que deixa vestígios, a prova da<br />

morte é realizada por meio de exame de corpo de delito. No caso<br />

do homicídio, a perícia é realizada no cadáver, hipótese em que o<br />

exame será direto.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Se não houver a localização do corpo, admite-se o _exam·e indiret'o. Tecnicamente,<br />

trata.,.se de perícia realizada por meio :de outros elementos,<br />

tais como fotografias e testemunhas. Da análise ·:d~sses,elem·entos,<br />

emite-_se um laudo. Porém, na:prática, em muitos casos não-se elabora<br />

um laudo, sendo o exame .indir_eto -~ produção de outras' provas# como_<br />

a testemunhal. É por isso que o ex;:ime _indireto, na verdade, signifiça<br />

suprir a falta do exame direto com outros elementos cte prova. cón~<br />

forme predomina na jurisprudência,_ esse exame indire:to é admitido


42 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salím e Marcelo André de Azevedo<br />

rii·~.gijíd).~~;i')it.~,l/t~~·e '(t~,.:ho .rnf~fd,i.c).:';ª.. e .·:.. dêntó:: eín.b.o~~ .. ~im,po .. na·i;_t~.:. à·.<br />

'\NJ~.~:~l'~·e.~!íq;tSt·<br />

--có~·prptê:ç~-O:.: go_s ,d~litós .d.e .. r .. esuft~tlê~; r1.~º .s,e_:mq~·t.r~·:·_irílp.r:esC.. in~í~el.<br />

p.~r-~~.5,._óYà ·c,.Orri_P.íc)Va,_ção da-·mat.~ríalidêl.dt: é(o~ê:ri.m.e: .. N.~ ..,caso vêrte-nte,<br />

... e..flJ.:.qu:e. O,~ ..'~ti.):>.9.. si


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 43<br />

pratica uma ação impedindo a produção do resultado, não consumando,<br />

assim, o crime inicialmente pretendido. o sujeito arrepende-se<br />

depois de ergotados os atos executórios. Frise-se que, se ocorrer a<br />

consumação', o arrependimento não será eficaz. Exemplo: o agente,<br />

desejando matar a vítima, ministra veneno na comida dela (esgota<br />

a fase de execução). Em seguida, arrepende-se e entrega o antídoto<br />

à vítima antes dos efeitos letais.<br />

Obs.: o crime impossível (art. 17) é chamado de tentativa inidônea<br />

ou inadequada e a desistência voluntária e o arrependimento<br />

eficaz (art. 15) são chamados de tentativa abandonada.<br />

8. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. i21, § io)<br />

Trata-se de causa de diminuição de pena. sendo assim, melhor<br />

seria sua denominação como homicídio 'minorado' e não 'privilegiado'.<br />

Isso porque privilegiadora refere-se à circunstância que reduz<br />

a pena cominada em seus limites mínimo e máximo. Ou seja, a<br />

privilegiadora possui pena autônoma (ex.: reclusão de x a y anos).<br />

No caso do § 1', não se trata de pena autônoma, mas apenas de<br />

uma causa de diminuição (minorante) variável de 1/6 a 1/3.<br />

Obs.: como se está diante da 3• fase do critério trifásico de<br />

fixação da pena privativa de liberdade, a incidência da minorante<br />

pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em cc:>n'cú_rso?-<br />

(fCC - 2015 -TJ-GO - Juiz de <strong>Direito</strong>) "O homicídio privilegiado: a) pode<br />

levar a pena abaixo do mínimo legal; b) ~ aquele ~m que o agente<br />

comete.o crime sob o domínio de violentá.emoção, logo em seguida<br />

a injusta agressão da vftinia; c) pode -concorrer-com :as· qualificadoras<br />

subjetivas; d) pode ser identificado pelo juiz na d_edsão_de pronúncia;<br />

e) é crime hediondo, segundo_ pacificado entendí_mento jurisprudencial".<br />

Gabarito: A. - - --<br />

O homicídio privilegiado pode ser reconhecido em três situações:<br />

Relevante valor social. Interesse da coletividade. Exemplo: a<br />

morte do traidor da pátria.<br />

• Relevante valor moral. Interesse particular do agente, mas<br />

apurado de acordo com os princípios morais da sociedade.<br />

Exemplo: matar alguém, com o consentimento deste, agindo


•<br />

44 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

por compaixão, para abreviar sofrimento físico insuportável,<br />

em razão de doença grave (trata-se da denominada eutanásia,<br />

também chamada de homicíd.io piedoso, compassivo,<br />

caritativo ou consensual). 1<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2015 - Promotor de Justiça) "O agente que. para livrar _sua<br />

esposa, deficiente física em fase terminal em razão de doença incurável,<br />

de graves sofrimentos físico e moral, pratica eutanásia com o<br />

consentimento da vítima, deve responder, em tese: a) por homicídio<br />

qualificado pelo feminicídio, pois o consentimento da ofendida nenhuma<br />

consequência gera; b) por homicídio qualificado pelo feminicídio,<br />

agravado pelo fato de ter sido praticado contra pessoa deficiente, já<br />

que o consentimento da ofendida é irrelevante para efeitos penais; e)<br />

por homicídio privilegiado, já que agiu_ por relevante valor social, que<br />

compreende também os interesses coletivos, entre eles os humanitários;<br />

d) por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral,<br />

que compreende também seus interesses individuais, entre eles<br />

a piedade e a paixão; e) por homicídio privilegiado, pois o estado da<br />

_vítima faz com que pratique o crime sob o domínio da violenta -emoção".<br />

Gabarito: D.<br />

(PC-RJ - 2009 - Delegado de Polícia) Foi considerad~ correto a seguinte<br />

alternativa: "O agente que, para livrar um doente, sem possibilidade<br />

de cura, de graves sofrimentos físicos e morais, pratica a eutanásia<br />

com o consentimento da vítima, deve, em tese, responder por homicídio<br />

privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende<br />

também os interesses individuais do agente, entre eles a piedade<br />

e _a compaixão".<br />

• Homicídio emocional (crime de ímpeto). Requisitos:<br />

1°) injusta provocação da vítima. Nessa hipótese a vítima<br />

provoca (estimula, dá causa, origina algo) o agente<br />

injustamente (sem autorização legal, sem justificativa<br />

razoável). Exemplos: risadas com desprezo; ofensas<br />

à honra. É possível que o ato injusto seja dirigido a<br />

um terceiro ou contra um animal, mas na presença de<br />

quem reage (agente). Exemplo: a vítima humilha o filho<br />

do agente na presença dele. Haverá, assim, uma injusta<br />

provocação.<br />

Segundo Hungria, a errônea suposição de uma provocação injusta<br />

(provocação putativa) pode, dadas as circunstâncias, autorizar o


Cap. l • Dos crimes contra a pessoa 45<br />

privilégio da pena diminuída. É reconhecível a provocação m1usta<br />

ainda mesmo num fato culposo, como pisar imprudentemente no<br />

pé de alguém.<br />

Se o ato injusto da vítima for uma agressão, atual ou iminente,<br />

à vida do agente, poderá caracterizar legítima defesa, desde que<br />

preenchidos os requisitos do art. 25 do CP.<br />

2°) domínio de violenta emoção. Emoção significa alteração<br />

mental, em casos de excitação ou depressão. Na hipótese,<br />

o agente fica com sua capacidade de autodeterminação<br />

diminuída em razão de ter sido injustamente<br />

provocado.<br />

Atenção: a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade<br />

(CP, art. 28, 1), mas, como no caso, podem funcionar como causas<br />

de diminuição de pena.<br />

3°) logo em seguida. Requisito relacionado à imediatidade<br />

entre a injusta provocação e a reação. Alguns autores<br />

sustentam que a imediatidade deve estar relacionada<br />

com o momento que o agente toma conhecimento da<br />

injusta provocação e não ao tempo da sua prática.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

o_-:h6:-~'rcí~fio_::e_,~~-éi?'nâ-1--~~ri,;:J}~~e _:_~~{·::-_c9hfúhdi_d_o:·-'_:~c{M;ia:}~ipÓf~~~~<br />

àtf_nuá_~te '.~_e __ ~~iiÇ_a :''s~~ -_~)ri*_~lp-~iâ,_:'a~:;,,y_iÓlen,t~·ú:~rfi.'?:Ça~~;:_-_pro~O:t:~~a<br />

··por_ ât9ini#to~ d(lvftilTl(l~.(CP,._~rt.A5iiUILç); P


46 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

Observações finais:<br />

• <strong>Direito</strong> subjetivo do condenado. Sendo reconhecida uma das<br />

modalidades de homicídio privilegiado, o juiz deve (é um<br />

dever e não uma faculdade) aplicar, a causa de diminuição<br />

de pena.<br />

• Fixação do quantum. O juiz deverá levar em consideração,<br />

para fixar o quantum, a espécie de valor moral ou social e,<br />

na última hipótese (homicídio emociona\), a intensidade da<br />

emoção e o grau da injusta provocação da vítima.<br />

• Premeditação. A terceira hipótese de homicídio privilegiado<br />

(homicídio emociona\) é incompatível com a premeditação,<br />

uma vez que a vontade de matar surge somente após a injusta<br />

provocação e não em momento anterior.<br />

• Homicídio híbrido. Prevalece o entendimento que poderá<br />

haver compatibilidade entre circunstâncias privilegiadoras e<br />

as circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de<br />

natureza objetiva (incisos Ili e IV do§ 2°) .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 - MP-AL - Promotor de Justiça) "No homicídi.o privilegiado,<br />

o agente comete o crime sob: a) o domínio de violenta ·emoção, lo_go<br />

em seguida a injusta provocação da vítima:·b) a influência de violenta<br />

emoção, provocada por alo injusto d_a vítima. 'c) o doníínio de violenta<br />

emoção, logo ·em seguida a inJusta __ agressão da vítima. d) a influência.<br />

de violenta em·o_ção 1<br />

logo em seguid.à a injusta agressão. da vítima. e)<br />

o ·domínio de violenta emoçao, ainda que tardia: em re~ação à injust,a<br />

agressão da vítima"~ Gabarito: A.<br />

(Magistratura - 2011 -TJDFT) Foram consideradas incorretas as seguintes<br />

alternativas~ ""A causa especial de redução da pena, "sob o domínio<br />

de violenta emoção, logo em seguida à fnjusta provocação da Vítima",<br />

prevista no§ 2°, do artigo 121 .. do. Códigó P~nal, é" a plicável mesnio não<br />

estando o agente completamente dominado pelaemoção"; "Ainda que<br />

o homicídio seja praticado friamente ·dias após a injusta provocação<br />

da vítima, a simples existência da emoção por parte do acusádo, é<br />

bastante para que o mesmo possa ser considerado prívilegíado"~<br />

(CESPE - 2010 - MP-SE - Promotor de Justiça) "Assinale a opção correta<br />

acerca do homicídib privilegiado. a) A natureza jurídica. do instituto é<br />

de circunstância atenuante especial. b) Estando o agente e_m uma das<br />

situações que ensejem o reconhecimento do h.omicídio privilegiado, o<br />

juiz é obrigado a reduzir a pena, mas a lei não determina o pataf11ar


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 47<br />

de redução. e) o releva_nte valor soçial- não enS_ej;:i _ d>tétonfreéiÍherito<br />

do homicídio _privilegiado. d)-A presença de _qualifica_ct_ora~_ irTfp:ede_- o<br />

reconhecimento do- homicídio privil~giado •. e)-A_ vtolerí~-~ -:e;fnoção~ __ p __ ara<br />

ensejar o privilégio\ deve ser dominante dá conduta d_ó-'âg'erlte e ocorrer<br />

logo após injusta p_rovocação da vítima"_._ Gabarito: E.<br />

9. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°)<br />

9.i. Mediante paga ou promessa de recompensa. ou por outro<br />

motivo torpe (inciso 1)<br />

Mediante paga ou promessa de recompensa. É o chamado homicídio<br />

mercenário. Envolve sempre duas pessoas (quem paga e<br />

quem executa), de sorte que é uma hipótese de concurso necessário<br />

de pessoas ou crime bilateral. O executor também é conhecido<br />

como sicário .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2012 - Promotor .. cte Justiça) .,Agente qu.e •. m~d.i~p.te paga,\ fazendo<br />

uso de revólver- ma:a _~-:vítima e/_ ap~s, _:P~rfl--::~~~-~_8,ur,_~r ª---'._ocultação<br />

e impunidade do:c-rime·:-.com u_rn·a; faca--esqpà'_ftéj~-~i(}\Cadáyer e<br />

espalha as diversa:s part_es __ ctO_ corpo -P._or--l_~_cais-:_erm,_()~ )i_~r,~__ ado§:P~atica_<br />

homicídio: a) trípla1n~nte-;qi.ialificad?; art. 1_:i1;_''§ _:2_~~:{inç,_.-_:l (me_diante<br />

paga), inc. 111 (com: empre&o _d~--_meio cruel) _e inaga) ;e_-_,in_c~ -~-(_para<br />

assegurar a ocultaç_ão e __ impuniç:l_ade d __ e _ou~ró ~rrm,~t-_-~:8_-_.Cá:digo Pe_naL<br />

c) qualificado: art ~-21, § ~~,- iric. l_ (rn~d_(~-?--t_~}_-P_~_ga),.~-J!l~C9PSP:!:SC? rn~t,e_r:,i


48 Direi_to <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• NàtUreza da vO:ntagem. Orientações: 1ª) Segundo Hungria, Ha paga feita<br />

ou recompensa prometida tanto 'pode consistir E\m dinheiro, como<br />

em qualquer vantagem econômica- (aquisição de dlreito patdmonial,<br />

perdão de dívida, promoção de emprego, etc: )". No mesmo sentido:<br />

Fragoso, Bitencourt, Mfrabete e Greco; 2a) a vant,agem pode ter natureza<br />

econômlca ou qualquer outra. Ex.: promessa de casamento, de<br />

emprego ou de favores sexuais etc. Nesse sentido: D_amásio. Nossa ,posição:<br />

a segunda, uma vez que matar alguém para receber vantagem,<br />

qualquer que seja a natureza, configura motivo torpe.<br />

•Comunicabilidade da qualificadora ao mandante. Orientações: 1') não<br />

há comunicabilidade, pois a qualificadora (tipo qualificado) não é uma<br />

elementar, mas sim uma circunstância. de sorte que não se comunica<br />

se de natureza subjetíva, como é o caso. Nesse sentido: Fragoso, Bitencourt,<br />

Greco e Masson. Ainda: STJ, REsp 1.209.852, DJe 2/2/2016; REsP<br />

1171788, j. 16/12/2010; REsp 467810, j. 20/n/2003. i-) há comunicabilidade,<br />

pois as circunstâncias de natureza subjetiva comunicam-se quando<br />

se tratarem de circunstâncias elementares, como é o caso das qualificadoras.<br />

Nesse sentido: "A qualificadora do homicídio mediante paga<br />

.é elementar do tipo penal, estendendo-se também ao mandante do<br />

delito. Assim, n"ão há falar em _exístência de constra'ngimento ilegal na<br />

comunicai;ãô ao"'pcleienté, autór'.intelectual do criíne,-,da' quâlificadbra<br />

prevista no incis'o J_, do§ 2° do art. 121 do Código -<strong>Penal</strong>-.:.. CP~:- (STJ; ~ª<br />

T., HC 291.604, j. 01/10/2015). Essa corrente afirma a eX:istência' de duas<br />

espécies de circunstâncias~ ucircunstâncias não elementares" (aquelas<br />

que não'. possuem pena ·autônoma, como as causas de aumento e<br />

de d_~mínuição),,e :'ci_rcu_nstâncias elementares# (aquelas que P_?ssue_r,n.<br />

p~na ·autônoma:~ C:omo as qu-alificadoras e privllegiadoras)._-:É o posicionamento<br />

deHungria e Mirabete .. Ainda: STF: HC 69940, j. 09/03/199?;<br />

STJ: AgRg no RE.sp 912.491, j, 09/n/2010; HC f33.324,J. 05/10/2010; ÀC .<br />

99.144, j. 04/1'í/20o8; HC 78,643,'í:21/rn/2008. Nossá posição: a prim~ira, ·<br />

Isso porqtJ~e o_ motiv_o do mandante é distinto do -,motivo do exe_tutor.<br />

-O mandante, -inclusive, po'de até,_mesmo r_esponder, pelo inciso_ 1, 'hão<br />

pela cbm-üniéábilidade da qualificad-orá~ _' mas sim -por ·ter agido por<br />

outro ntOtivó iórj)e"(ex.: mandàu matar o pai para- receber a herança).<br />

O inciso 1 prevê a interpretação analógica. Depois de dispor<br />

sobre a fórmula exemplificativa (mediante paga ou promessa de recompensa),<br />

expressa uma fórmula genérica (ou outro motivo torpe).<br />

Motivo torpe é aquele que ofende o sentimento ético e moral<br />

da sociedade. Torpe é o repugnante. ignóbil, asqueroso, vil. Exemplo:<br />

matar o próprio pai para receber herança.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 49<br />

Predomina que a vingança, em algumas circunstâncias, pode ser<br />

considerada torpe, como na hipótese de matar a vítima que meses<br />

antes havia cometido supostos furtos na residência do agente (RT<br />

730/508). STF e STJ possuem o mesmo entendimento. A propósito:<br />

"A verificação se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser<br />

feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo<br />

que não se pode estabelecer um juízo a priori, seja positivo ou<br />

negativo. Conforme ressaltou o Pretório Excelso: 'a vingança, por<br />

si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo,<br />

não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime,<br />

que há de ser aferida à luz do contexto do fato' (HC 83.309/MS, l'<br />

Turma, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/<strong>02</strong>/2004). IV - No caso<br />

concreto, entretanto, a circunstância do crime ter sido cometido<br />

em decorrência de abuso sexual sofrido pelo paciente, no passado,<br />

pela vítima do homicídio, afasta, de plano, a apontada torpeza do<br />

motivo" (STJ, HC 126.884, j. 15/09/2009).<br />

-~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-SP - 2009 - Juiz de <strong>Direito</strong>) "Pode constituir exemplo de homicídio<br />

qualificado por motivo torpe o crime praticado a) com o propósito de<br />

vingança. b) por motivação insignificante. e) com extrema crueldade<br />

contra a pessoa da vítima. d) por vários agentes para subtrair bens de<br />

pessoa.idosa''. Gabarito: A.<br />

(CESPE - 2009 - Delegado de Polícia~PA) Foi considerada correta a se­<br />

- guinte alternativa: "Com relação ao motivo torpe, a vlnganÇa pode ou<br />

não configurar a qualificadora, a depender da causa que a originou".<br />

O ciúme, pó si só, não configura motivo torpe. Nesse sentido:<br />

STJ, HC 123.918, j. 13/08/2009. Por outro lado, o STJ reconheceu o ciúme<br />

como motivo torpe na seguinte situação: "Correta a incidência<br />

da qualificadora relativa ao motivo torpe, pois o paciente por ciúme<br />

e vingança, ao pensar que a vítima, antiga namorada, mantinha<br />

relacionamento com outro homem, após espancá-la, desferiu-lhe<br />

um tiro" (RHC 7.593, j. 30/06/1998). No sentido de que a competência<br />

é do Tribunal do Júri: "Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em<br />

concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando<br />

amorosamente com a antiga companheira do agravante,<br />

configura ou não a qualificadora de motivo torpe" (STJ, 5• T., AgRg<br />

no AREsp 827875, j. 22/09/2016) .<br />

.De outra parte, de acordo com o Superior Tribunal de justiça, "é<br />

possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do


50 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

motivo torpe, prevista no art. 121, § 2°, 1, do Código <strong>Penal</strong>, com as<br />

atenuantes genéricas inseridas no art. 65, Ili, "a" e "c", do mesmo<br />

dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato" (AgRg no<br />

Ag 1060113, j. 16/09/2010).<br />

9.2. Motivo fútil (inciso 11)<br />

Motivo fútil é o insignificante, desproporcional, desarrazoado.<br />

Existe uma desproporção do crime com a sua causa moral. Ou seja,<br />

a causa que ensejou a conduta homicida do agente não seria motivo<br />

suficiente para que o homem médio assim agisse. Exemplo:<br />

matar o motoboy que demorou na entrega de uma pizza. Essa causa<br />

é incapaz de gerar no homem médio o impulso para a conduta<br />

homicida.<br />

futilidade direta/imediata e futilidade indireta/mediato: Nucci,<br />

citando Custódio da Silveira, ressalta que para ser fútil o motivo<br />

deve haver a futilidade direta ou imediata. Ex.: o motorista levou<br />

uma 'fechada' e matou o outro. Trata-se de uma futilidade direta.<br />

Por outro lado, na futilidade indireta ou mediara não incidiria a<br />

qualificadora. Ex.: depois da 'fechada', os dois motoristas iniciam<br />

uma discussão, culminando em um homicídio.<br />

Motivo injusto. Não se deve confundir motivo fútil com motivo<br />

injusto. Isso porque todo crime possui motivo injusto, que nem<br />

sempre será fútil.<br />

CiÍíme. Não há consenso doutrinário nem jurisprudencial acerca<br />

da· possibilidade de o ciúme configurar a qualificadora do motivo<br />

fútil. A propósito: 11 0 sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na<br />

qualificadora do inciso 1 ou li do § 2°, ou mesmo no privilégio do<br />

§ 1°, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a<br />

caso. Polêmica a possibilidade de o ciúme qualificar o crime de<br />

homicídio, é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer<br />

juízo de valor, na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação<br />

do delito expressamente narrada na denúncia" (STJ, 5' T., AgRg<br />

no REsp 1457054, j. 21/06/2016).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Ôi~:érgê~~ia. ,Discute-se se a au~ê_ncia: d_e motivo pode s_er e_qU_rP,arada ao<br />

m~tívoJ_útil. Orientações: lª) predorÍlína na doutriria ,que -a 'ausência de<br />

motivo não é motívO fútil; ,":lesse sentido: Fragoso~ oarTiásio, Bitencourt,


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

Sl<br />

Delmanto, Nucci e Masson>Aindâ: STJ;''a iric1dêrtdia cta•q[i~1ffí~â~ól;J<br />

prevista no art, 121~ § 2°,jocisoJI; _de> Góc;figÔ-_p_en·a_C,'-é.-:;~.a,-~if~:~~aijf,~~-~e -<br />

descabida, porquanto mqtivo fú.til .n'!oys~. tonfu~cte.(:gi\ifí(~~ên"êfa,:.~.!'<br />

motivos, de tal sorte qu_e Se-o_ cri_me,fo~/J),fatiç_a:dOseh1 ne_9_h-~f,11a·ràzãô~<br />

o agente somente -poderá>se_r_ deo_ul)ci~_~o-, p?r-_ h-o_mtéf_dio _simpie-:{'_---Ç~ê:<br />

i52548, j. 22/<strong>02</strong>/2011_). 2a) se:- o motiv_~-_fú_tif-qu~lifíca~ _cóm_ -rn_ai __ ~r raz~?>~<br />

ausência de motívÔ qualificará_. -NesSe-S:entfdo:_-_c"ap,ez_.- -_Nqs~-~- po~iÇã_d:<br />

a primeira, uma vez que _p_ode_;O_,»Esta_do-não descpbrir_-qual o m_otivo<br />

do crime, que sempre exiStírá,-de sorte·--que_a ausênCi~_cte nlotivo óã_o<br />

poderá qualificar o homicídio. -<br />

coexistência entre os motivos torpe e fútil: predomina na doutrina<br />

que o motivo torpe não pode coexistir com o motivo fútil. Nesse<br />

sentido: Fragoso e Bitencourt. Ainda: STJ, REsp 467.739, j. 06/05/2003.<br />

"Racha" no trânsito: "Motivo fútil corresponde a uma reação<br />

desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No<br />

caso de 'racha', tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico)<br />

era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar<br />

a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista<br />

que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da<br />

vítima" (STJ, 6' T., HC 307617, j. 19/04/2016).<br />

9.3. Meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum<br />

(inciso 111)<br />

Meio insidioso é o meio falso, pérfido, desleal, como ocorre<br />

no emprego de veneno. Veneno é qualquer substância que, absorvida<br />

pelo organismo, tem a possibilidade de causar perturbações<br />

funcionais. Em relação ao emprego de veneno (venefício),<br />

somente irá qualificar o homicídio se a vítima desconhecer que<br />

o está ingerindo. Se a vítima for forçada a ingerir o veneno, não<br />

incidirá tal qualificadora, mas poderá configurar outra, como o<br />

meio cruel ou o recurso que torna impossível a defesa da vítima,<br />

dependendo das circunstâncias do caso. Uma substância que não<br />

tem natureza danosa às pessoas pode ser considerada veneno no<br />

caso concreto. Exemplo: injetar glicose em pessoa com diabetes. O<br />

agente deve ter conhecimento de que a substância é danosa no<br />

caso concreto.


52 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CEFET-BA - 2015 - MP-BA - Promotor de Justiça) "Miquelino Boa Morte,<br />

em razão de motivo abjeto, praticou delito de homicídip contra Angelino<br />

Boa Vida. Para tanto, Miquelino mistúrou, na presénça e sob a<br />

ciência de Angelíno, em um recipiente, águà- e substância venenosa,<br />

obrigando, sem possibilidade de reação, sua Vítima a ingerir tal sUbstância,<br />

conduta que ocasionou, após sofrimento do envenenado, o seu<br />

óbito. Miquelino Boa Morte praticou: a) Homicídio duplamente qualificado<br />

por motivo torpe e com emprego de veneno; b) Homicídio duplamente<br />

qualificado por motivo torpe e mediante recurso que tornou<br />

impossível a defesa do ofendido; c) Homicídio duplamente qualificado<br />

por motivo fútil e com emprego de veneno; d) Homicídio duplamente<br />

qualificado por motivo fútil e mediante recurso que tornou impoSsível<br />

a defesa do ofendido; e) As alternativas, 'a', 'b', 'c' e 'd' são incorretas".<br />

Gabarito: E.<br />

(FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia) uAdriana, desejando a<br />

morte de sua amiga Leda, por vingança, mediante ameaça com uma<br />

faca, obrigou-a a i_ngerir "chumblnho", substância utilizada para matar<br />

ratos, a despeito das súplicas da vítima que sabia que a ingestão daquela<br />

substância poderia levá-la a morte. Após a ingestão do veneno,<br />

a vít_ima permaneceu agonizando por duas horas, vindo a óbito. Logo,<br />

Adriana· deve responder pelo crim·e de homicídio doloso: a) simples<br />

consumado. b) qualificado por meio insidioso. c) qualificado por meio<br />

cruel. d) duplamente qualificado por motivo torpe e por meio insidioso.<br />

e) duplamente-qualificado por motivo torpe e por meio cruel".<br />

Gabarito: C.<br />

(CESPE - 2009 - PC-PA - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "Para a configuração da qualificadora relativa ao<br />

emprego de veneno, é indiferente o fato de a vítima ingerir a subst~n~<br />

eia à força ousem saber que o está ingerindo".<br />

Meio cruel é aquele doloroso, desumano, despiedoso, como<br />

ocorre na hipótese de emprego de fogo, de asfixia (suspensão da<br />

respiração seguida de morte, que pode ser causada por estrangulação,<br />

afogamento, ação de gases irrespiráveis etc. ) ou de tortura<br />

(intenso sofrimento físico ou mental).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Pode ocórrer que o fim visado seja a tortura (Lei n° 9.455/97, art. i 0 )<br />

e não a morte, embora esta decorra do agfr culposo do _autor (resultado<br />

agravador). Neste caso, trata-se de crime preterdoloso (tori:ura<br />

com resultado morte), devendo ser aplicado o § 3º do art. lº da L~l no


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 53<br />

~0fii(:§~~1rt~~ii~1~~t4~~~i~,itYJ1111~ 1 1~~h\d~:~~t;<br />

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pélo delito. de.tortura (sem aquã!íficadoni do'§ ~··do ar!: ío)<br />

em copcu.rs0 com o crime. de ,holl)iSídi0 q~alific~.çlo'Xnão. pela ,qualificadora_<br />

iortúfá,-.mas·slm pelo fim•'\íJsa.dq; qlJ~I Se)ã~:_a- .. íriiÍJUnidi:rde ~ art.<br />

i:i1, §.iº,.V). . -·· ....._, -- . .,,.,,..... ·"·... "......,... ,,,_,_. ,.. .. -- --<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015 - TJ-DFT- Juiz de <strong>Direito</strong>) "Constitui homicídio qualificado<br />

o crime: a) cometido contra deficiente físico; b) praticado com empre~<br />

go de arma de fogo; e) concretizado com o concurso de duas ou mais<br />

pessoas; d) praticado com o emprego de asfixia; e) praticado contra<br />

menor de idade". Gabarito: D.<br />

(TJ-DFT - 2007 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte alternativa:<br />

"A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. i21, §<br />

2°, inciso Ili, do Código <strong>Penal</strong> (homicídio qualificado peta tortura) e o<br />

crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, § 3º, da Lei n° 9.455/97),<br />

é que neste último o resultado morte se dá por culpa".<br />

Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que expõe<br />

a coletividade a perigo de dano. Trata-se do chamado homicídio<br />

catastrófico. Ex.: o agente, com intenção de matar, explode a residência<br />

da vítima como meio de execução, causando perigo à coletividade.<br />

Observe-se que o meio utilizado causa perigo comum,<br />

tendo como fim a morte de alguém. No entanto, pode ocorrer que<br />

o fim visado seja o perigo comum (CP, arts. 250 a 257) e não a morte,<br />

tendo como resultado agravador (culposo) a morte de alguém.<br />

Nesse caso, aplica-se o art. 258 do CP.<br />

9.4. Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido<br />

(inciso IV)<br />

Traição (homicidium proditorium) ocorre com a agressão súbita<br />

e sorrateira, atingindo a vítima desprevenida. Para que ocorra a<br />

traição o ofendido não deve ter motivo para desconfiar do ataque.<br />

Assim, se a vítima, por exemplo, for atingida pelas costas logo após<br />

discussão com o agente, em tese não haverá traição, pois o ataque<br />

poderia ter sido previsto .<br />

. Emboscada é a espreita, a tocaia. o agente espera a vítima às<br />

escondidas para atacar.


54 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

A dissimulação se verifica na ocultação da intenção hostil para<br />

que a vítima seja atingida quando estiver desprevenida. Pode ser<br />

moral (falsa mostra de amizade visando à facilidade na execução<br />

do crime) ou material (utilização de disfarce).<br />

o recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima<br />

deve ser alguma situação assemelhada às hipóteses específicas<br />

(traição, emboscada e dissimulação). Ex.: surpresa, como na hipótese<br />

de matar alguém que esteja dormindo em uma praça pública.<br />

É necessário que vítima não tenha motivo para desconfiar do ataque,<br />

e que o agente possua a consciência e a vontade de utilizar<br />

esse modo de execução.<br />

Traição e surpresa_ Na traição, além da agressão súbita e inesperada,<br />

deve haver relação de confiança e lealdade entre o agente<br />

e a vítima. Caso contrário, haverá surpresa, que se caracteriza<br />

apenas pela agressão súbita e inesperada, sem que exista esse<br />

vínculo. Exemplo: matar pessoa dormindo pode ser traição ou surpresa<br />

Se houve a violação da confiança e lealdade, como no caso<br />

de cônjuges, haverá traição. Se o agente vai ao encontro do seu inimigo<br />

e o atinge quando este dormia em um banco da praça, haverá<br />

surpresa. Nesse sentido: Fragoso, Bitencourt e Capez.<br />

Tratando de caso relacionado a homicídio de trânsito e embriaguez,<br />

o Pretório Excelso decidiu que o "dolo eventual não se compatibiliza<br />

com a qualificadora do art. 121, § 20, IV (traição, emboscada,<br />

dissimulação)" (STF, 2• T., HC 111442, j. 28/08/2012). O STJ possui<br />

decisão em sentido contrário (STJ, 5• T., HC 1<strong>2017</strong>5, j. <strong>02</strong>/03/2010).<br />

Atenção: de acordo com o STJ .. üa mera assunção do risco de produzir<br />

a morte de alguém não tem o condão de atrair a incidência da<br />

qualificadora que agrava a pena em razão do modo de execução<br />

da conduta, já que este não é voltado para a obtenção do resultado<br />

morte, mas para alguma outra finalidade, seja ela lícita ou não.<br />

3. Não é admissível que se atribua ao agente tal qualificadora apenas<br />

em decorrência da assunção do risco própria da caracterização<br />

do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização<br />

objetiva repudiada no Estado Democrático de <strong>Direito</strong>. 4. Recurso<br />

especial provido para excluir da decisão de pronúncia a qualificadora<br />

prevista no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, 5'<br />

T., REsp 1277036, j. <strong>02</strong>/10/2014).<br />

Segundo Hungria, a "superioridade em força" (ex.: o agente é<br />

bem mais forte fisicamente que a vítima) e a "superioridade em


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 55<br />

armas" (ex.: o agente possui uma arma de fogo para atacar e a<br />

vítima um bastão para defender-se) não se referem ao inciso em<br />

questão. Em relação à superioridade em força argumenta que sequer<br />

se pode falar em recurso,! pois se trata de uma condição ou<br />

qualidade pessoal do agente em relação ao ofendido. No mesmo<br />

sentido: Damásio.<br />

Neste inciso IV o agente utiliza um modo insidioso, pois esconde<br />

a sua intenção de atacar. Frise-se que modo insidioso (inciso<br />

IV) é diferente de meio insidioso (inciso Ili). No primeiro a insídia<br />

se encontra no modo em que o delito é executado (ex.: o agente se<br />

escondeu em determinado lugar aguardando a vítima passar para<br />

desferir as facadas; houve emboscada como modo insidioso de execução,<br />

ao passo que a facada foi o meio de execução). No meio insidioso<br />

(inciso Ili) a insídia é o meio de execução (ex.: matar alguém<br />

utilizando veneno; aqui veneno foi o meio de execução).<br />

9.5. Assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem<br />

de outro crime (inciso V)<br />

Para assegurar a execução de outro crime. Trata-se de conexão<br />

teleológica. Ex.: matar o segurança para sequestrar a vítima. Ocorrerá<br />

a qualificadora mesmo que o crime visado reste tentado, ou<br />

mesmo que o agente desista de prosseguir na execução.<br />

se o agente visa à prática de uma contravenção não incide esta<br />

qualificadora, porém poderá haver torpeza ou futilidade, dependendo<br />

do caso.<br />

Entendemos que incidirá a qualificadora mesmo se o outro crime<br />

for impossível. Ex.: o agente matou a vítima A para conseguir<br />

desferir facadas em B, que já estava morto. o autor desconhecia a<br />

morte de B.<br />

Para assegurar a ocultação de outro crime. É uma hipótese de<br />

conexão consequencial. o agente mata a vítima para que o outro<br />

crime por ele anteriormente praticado fique desconhecido. Ex.: o<br />

agente pratica sexo oral (sem deixar vestígios) com uma criança de<br />

6 meses de idade e mata a única testemunha do crime. Observe­<br />

-se que o delito (estupro de vulnerável - art. 217-A) será ocultado.<br />

Para assegurar a impunidade de outro crime. Trata-se de uma<br />

forma de conexão consequencial. O agente mata a vítima para que a


56 Dir.eito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

autoria de outro crime por ele anteriormente praticado fique desconhecida.<br />

O outro delito seria conhecido, mas não a autoria. Ex.:<br />

o agente pratica conjunção carnal com uma criança e mata a única<br />

testemunha do crime. Nesse caso, o delito (estupro de vulrierável)<br />

será conhecido (deixa vestígios), mas o agente visa a sua impunidade<br />

(matar para que ninguém saiba sua autoria).<br />

Para assegurar a vantagem de outro crime. Também é uma forma<br />

de conexào consequencial. Ex.: o agente mata o coautor do furto<br />

para ficar com toda a res furtiva.<br />

Obs.: o CP não prevê como qualificadora a conexão ocasional,<br />

que ocorre quando o agente pratica um crime aproveitando-se da<br />

oportunidade criada por outro crime. Ex.: o autor mata a vítima<br />

em virtude de uma discussão sobre futebol. Em seguida. o agente<br />

percebe que o ofendido possui um relógio da marca Rolex e resolve<br />

subtraí-lo. No caso, ele deverá responder por homicídio (sem a<br />

qualificadora do inciso V) em concurso com o furto. Também não<br />

possui previsão como qualificadora a premeditação.<br />

>- Como esse assunto foi cobri!dO em concurso?<br />

(FCC - 2012 - MP-AP - Promotor de justiça) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "Em relaç~o ao homicídio, é correto afirmar que<br />

(...) premeditação constitui circunstância qualificadora".<br />

(FCC - 2009 - DPE-MT- Defensor Público) "NÃO se inclui dentre as qualificadoras<br />

do crime de homicídio a (A) premeditação. (B) traição. (C)<br />

surpresa. (D) emboscada. (E) asfixia"_ Gabarito: A. ·<br />

9.6. Feminicídio (inciso VI)<br />

9.6.1. Alteração legislativa<br />

Segundo a Lei n° 13.104, de 09/03/2015 (publicada em 10/03/2015),<br />

considera-se feminicídio o homicídio "contra a mulher por razões<br />

da condição de sexo feminino" (art. 121, § 2°, VI, do CP). Nos termos<br />

do § 20-A, "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino<br />

quando o crime envolve: 1 - violência doméstica e familiar; li<br />

- menosprezo ou discriminação à condição de mulher."<br />

Nos termos do § 7°, acrescentado pela nova lei, a pena do feminicídio<br />

é aumentada de 1f3 (um terço) até a metade se o crime for<br />

praticado: 1 - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 57<br />

ao parto; li - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de<br />

60 (sessenta) anos ou com deficiência; Ili - na presença de descendente<br />

ou de ascendente da vítima.<br />

A lei entrou em vigor no dia l0/03/2015. Por se tratar de lei nova<br />

mais severa é irretroativa (CF, art. 5º, XL).<br />

9.6.2. Introdução ao tema<br />

O feminicídio é conhecido como "assassinato de mulher" em<br />

razão da sua condição de mulher ou "homicídio re!acionado a gênero".<br />

O feminicídio tem se demonstrado como o último ato de<br />

dominação e controle da mulher pelo homem.<br />

Ao justificar o PLS 292/2013, a CPMI levantou que "No Brasil, entre<br />

2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram assassinadas, cerca de 41%<br />

delas mortas em suas próprias casas, muitas pelos companheiros<br />

ou ex-companheiros, com quem mantinham ou haviam mantido relações<br />

íntimas de afeto e confiança. Entre 1980 e 2010, dobrou o<br />

índice de assassinatos de mulheres no país, passando de 2,3 assassinatos<br />

por 100 mil mulheres para 4,6 assassinatos por 100 mil<br />

mulheres. Esse número coloca o Brasil na sétima colocação mundial<br />

em assassinatos de mulheres, figurando, assim, dentre os países<br />

mais violentos do mundo nesse aspecto".<br />

Muitas vezes, depois de a mulher já ter passado por humilhação,<br />

aniquilamento de sua dignidade, contínuo sofrimento físico<br />

e moral, o homem protagoniza a barbaridade final com o ato de<br />

ceifar a vida alheia por razões da condição de sexo feminino.<br />

Essa crueldade não se trata de um acontecimento exclusivo da<br />

sociedade brasileira, tanto é que a comunidade internacional revelou<br />

a sua preocupação com o tema. Na 57• Sessão da Comissão<br />

sobre o Status da Mulher da ONU, realizada 15 de março de 2013,<br />

foi acordado entre os países membros a observância da seguinte<br />

recomendação: "Reforçar a legislação nacional, onde apropriado,<br />

para punir assassinatos violentos de mulheres e meninas relacionados<br />

a gênero (gender-related) e integrar mecanismos ou políticas<br />

específicos para prevenir, investigar e erradicar essas deploráveis<br />

formas de violência de gênero". Posteriormente, em abril de<br />

2013, foi aprovado pela Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça<br />

Criminal do Escritório da ONU para Drogas e Crime novo documento<br />

(projeto para ser recomendado para adoção pela Assembleia-Geral<br />

da ONU) incentivando os países a combater o feminicídio.


58 Dir_eito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

O legislador pátrio, seguindo as recomendações internacionais<br />

e na busca de maior eficiência na proteção dos direitos fundamentais,<br />

alterou a legislação para inserir no Código <strong>Penal</strong> o ferninicídio<br />

corno qualificadora no art. 121, § 2°, VI. Por sua vez, mantendo uniformidade<br />

com as demais circunstâncias qualificadoras descritas no<br />

art. 121, § 2°, o ferninicídio foi considerado crime hediondo. Conforme<br />

constou na justificação do PLS z92/2013: "A lei deve ser vista, no<br />

entanto, como um ponto de partida, e não de chegada, na luta pela<br />

igualdade de gênero e pela universalização dos direitos humanos".<br />

Com a nova legislação, segundo dados da ONU, o Brasil passa<br />

a ser a 16ª nação latino~americana a instituir lei que classifique<br />

requintes de crueldade no assassinato de mulheres como crime<br />

hediondo. Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres Brasil,<br />

ressalta: "a conquista como um marco dentre as atividades alusi·<br />

vas ao Dia Internacional da Mulher no Brasil e na América Latina<br />

e Caribe, considerando que outros 15 países já garantiram a tipifi·<br />

cação do feminicídio em leis nacionais num ciclo iniciado em 2007:<br />

Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador,<br />

Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República<br />

Dominicana e Venezuela".<br />

9.6.3- <strong>Direito</strong>s humanos<br />

Em razão das denúncias dos movimentos feministas em esfera<br />

global, a Comunidade Internacional acabou adotando certas provi·<br />

ciências e efetivamente reconheceu o direito das mulheres corno<br />

direitos humanos. Vejamos alguns instrumentos:<br />

a) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discri~<br />

minação contra a Mulher (CEDAW), de 1979, ou Convenção da<br />

Mulher (Promulgada pelo Decreto n° 89.460, de 20/03/1984);<br />

b) Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de To·<br />

das as Formas de Discriminação contra a Mulher (promulgado<br />

pelo Decreto no 4.316, de 30/07/20<strong>02</strong>);<br />

c) Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulhe·<br />

res (Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas<br />

na sua resolução 48/104, de 20/12/1993).<br />

d) Convenção lnteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a<br />

Violência Contra a Mulher, chamada de "Convenção de Be·<br />

lém do Pará", de 1994 (Promulgada pelo Decreto n' i.973, de<br />

01/08/1996).


Cap. 1 · Dos crimes contra a pessoa 59<br />

9.6.4. Feminicídio no Código <strong>Penal</strong><br />

A qualificadora do homicídio (feminicídio) se dá quando o crime<br />

é "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". A<br />

própria lei definiu que "há razões d~ condição de sexo feminino"<br />

quando o crime envolve: 1 - violência doméstica e familiar; 11 - menosprezo<br />

ou discriminação à condição de mulher.<br />

9.6.5. Violência doméstica e familiar<br />

a) Conceito<br />

Utilizando o art. 5° da lei n° 11.340/06 (lei Maria da Penha),<br />

"configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer<br />

ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte ( ... ): 1 -<br />

no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço<br />

de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,<br />

inclusive as esporadicamente agregadas; li - no âmbito da família,<br />

compreendida como a comunidade formada por indivíduos que<br />

são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por<br />

afinidade ou por vontade expressa; Ili - em qualquer relação íntima<br />

de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a<br />

ofendida, independentemente de coabitação."<br />

Desse modo, é imprescindível que seja uma situação de violência<br />

baseada no gênero. Não basta que seja no âmbito doméstico,<br />

familiar ou em uma relação de afeto.<br />

Exemplo 1 (não configuraria violência baseada em gênero): marido<br />

mata a esposa na própria residência, uma vez que ela se encontra<br />

em situação de dor constante oriunda de doença incurável.<br />

Exemplo 2 (configuraria violência baseada em gênero): marido<br />

mata a esposa na própria residência em razão de não aceitar que<br />

ela trabalhasse fora do lar.<br />

b) Natureza da qualificadora<br />

Existe divergência acerca da natureza da qualificadora:<br />

l' posição: trata-se de qualificadora de natureza subjetiva. Isso<br />

porque o agente mata em razão, pelo motivo ou por causa da condição<br />

de sexo feminino. Ao se adotar esta posição, a qualificadora<br />

passa a ser incompatível com as circunstâncias descritas no art.<br />

121, § 1°, do CP (homicídio privilegiado), as quais também possuem


'<br />

60 Dir7ito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

natureza subjetiva. Com efeito, não há de se falar em feminicídio­<br />

·privilegiado (art. 121, § 2°, VI, c/c § io ).<br />

2• posição: como o homicídio envolve um contexto de violê 1<br />

n­<br />

cia doméstica e familiar contra a mulher, trata-se de uma situaçao<br />

objetiva (violência de gênero no âmbito da unidade doméstica; no<br />

âmbito da família; em qualquer relação íntima de afeto). Não se<br />

pode confundir o motivo com a "condição de fato, ou seja, com o<br />

contexto objetivo, caracterizador do cenário legal de violência de<br />

gênero, palco em que se desenvolveram os ataques contra a mulher<br />

dramaticamente encerrados com a sua morte" (nesse sentido:<br />

FEMINICÍDIO - considerações iniciais. Centro de Apoio Operacional<br />

Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. São Paulo, <strong>02</strong><br />

de junho de 2015). Desse modo, seria possível o chamado feminicídio-privílegiado,<br />

uma vez que as circunstâncias objetivas, em tese,<br />

podem se conciliar com as circunstâncias subjetivas do§ 1° do CP.<br />

~·Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FAURGS ~ 2016 - TJ·RS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "A."qualificadora do_ feminicídio é de caráter objetivo<br />

e, por isso,. pode-se·aceitar a sua existência concomitante com as<br />

circunstâncias legais do pdvilégio".<br />

9.6.6. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.<br />

a) Noção<br />

Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando<br />

o crime envolve menosprezo ou discriminação à condição de<br />

mulher.<br />

A nosso sentir, não é necessário que esta situação (menosprezo<br />

ou discriminação à condição de mulher) esteja no contexto de violência<br />

doméstica e familiar.<br />

A própria Lei Maria da Penha dispõe que "O poder público desenvolverá<br />

políticas que visem a garantir os direitos humanos das<br />

mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido<br />

de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,<br />

exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1°). Não<br />

teria sentido o inciso 1 ser cumulado com o li, uma vez que este já<br />

estaria englobado naquele. Desse modo, fora do âmbito doméstico


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 61<br />

e familiar, é possível ocorrer o feminicídio nos casos em que a motivação<br />

seja o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.<br />

A primeira hipótese do inciso li é a situação de menosprezo à<br />

condição de mulher (matar em razão de desprezo, desdém, escárnio<br />

etc.). Também prevê o inciso li a discriminação à condição de<br />

mulher. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de<br />

Discriminação Contra as Mulheres (1979) dispõe em seu art. 10 que<br />

a expressão "discriminação contra a mulher", para os fins da convenção,<br />

significará "toda distinção, exclusão ou restrição baseada<br />

no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular<br />

o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente<br />

de seu estado civil, com base na igualdade do homem e<br />

da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos<br />

campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer<br />

outro campo".<br />

b) Natureza da qualificadora<br />

Trata-se de qualificadora de natureza subjetiva, uma vez que<br />

o sujeito ativo mata motivado pelo menosprezo ou discriminação<br />

à condição de mulher. Ao se adotar esta posição, a qualificadora<br />

passa a ser incompatível com as circunstâncias descritas no art.<br />

121, § 1°, do CP (homicídio privilegiado), as quais também possuem<br />

natureza subjetiva. Com efeito, não há de se falar em feminicídio­<br />

-privilegiado (art. 121, § 2°, VI, c/c § 1° ).<br />

9.6.7. Sujeito passivo<br />

o crime é praticado contra a mulher, de modo que o sujeito passivo<br />

é a mulher. É possível que o transexual feminino (aquele que<br />

se submeteu a cirurgia de mudança de sexo) possa figurar como<br />

sujeito passivo. Entendemos que, mesmo sem alterar o registro<br />

civil, o transexual feminino já pode ser considerado mulher para os<br />

fins desta lei, considerando as outras circunstâncias que envolvem<br />

o delito.<br />

Obs.: recorde-se que não basta que o crime seja praticado contra<br />

a mulher, devendo estar presentes as demais exigências típicas:<br />

"por razões da condição de sexo feminino".


62 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Safim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE • 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alteJnativa: "O crime de homicídió doloso praticado contra<br />

mulher é hediondo e, por conseguinte, o cu_mprimento da pena privativa<br />

de liberdade iniciar-se-á em regime fechado, em decorrência de<br />

expressa determinação legal".<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-MS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "O feminicídio, previsto no art. i21, § 2°, inciso VI,<br />

do código <strong>Penal</strong>, exige que o crime seja praticado contra a mulher por<br />

razões da condição de sexo feminino envolvendo vio'lência doméstica<br />

ou familiar ou menosprezo ou discriminação à. condição de mulher".<br />

9.6.8. Crime hediondo<br />

Conforme acima exposto, mantendo uniformidade com as de·<br />

mais circunstâncias qualificadoras descritas no art. 121, § 20, o teminicídio<br />

foi considerado crime hediondo. Por se tratar de lei mais<br />

severa, não tem o condão de retroagir.<br />

9.7. Homicídio funcional (inciso VII)<br />

9.7.1. Alteração legislativa<br />

Conforme a Lei no 13.142, de 06/07/2015 (publicada em 07/07/2015),<br />

foi acrescentado novo inciso ao§ 2' do art. 121 do CP, qual seja:<br />

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e<br />

144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional<br />

e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício<br />

da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,<br />

companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,<br />

em razão dessa condição.<br />

A função pública desempenhada pelos servidores públicos acima<br />

elencados envolve riscos, a justificar uma pena mais elevada,<br />

principalmente por razões de prevenção geral.<br />

9.7.2. ·circunstâncias<br />

Agente das Forças Armadas: constituídas pela Marinha, pelo<br />

Exército e pela Aeronáutica.<br />

Agente da Segurança Pública: polícia federal; polícia rodoviária<br />

federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 63<br />

e corpos de bombeiros militares. Também abrange as guardas municipais<br />

(art. 144, § 8°, da CF) e os agentes de segurança viária (art.<br />

144, § 10, da CF).<br />

Constam ainda os integrantes do siste~1a prisional e da Força<br />

Nacional de Segurança Pública.<br />

No exercício da função ou em decorrência dela. o crime deve ser<br />

praticado enquanto a vítima estiver exercendo a sua função, ainda<br />

que seja motivado por outras causas. Também configura a qualificadora<br />

se, mesmo fora da função, a vítima for morta em decorrência<br />

dela, ou seja, em razão da função. Exemplo: traficante de drogas,<br />

após ser indiciado, mata um policial civil, o qual estava gozando<br />

férias, motivado pelo trabalho que este desempenhou durante a<br />

investigação. Por outro lado, não basta matar um policial para incidir<br />

a qualificadora, como, por exemplo, não se qualificaria pelo<br />

inciso VII a morte de um policial que, durante suas férias, entrou<br />

em discussão com um terceiro por questão de dívida e, em razão<br />

disso, ocorreu o evento fatal.<br />

Contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até<br />

terceiro grau, em razão dessa condição. Entendemos que abrange<br />

os relacionamentos homoafetivos. Os parentes consanguíneos até<br />

3º grau são os pais, avós, bisavós (ascendentes); filhos, netos, bisnetos<br />

(descendentes); irmãos, tios e sobrinhos (colaterais). A lei<br />

excluiu os parentes por afinidade (sogro, sogra, cunhado etc.). A<br />

vítima morre em razão de ser cônjuge, companheiro ou parente<br />

dos agentes acima descritos. Exemplo: matar o cônjuge de um policial<br />

civil para vingar-se do trabalho que este desempenhou durante<br />

certa investigação.<br />

Sujeito ativo. O tipo não exige nenhuma qualidade especial, de<br />

sorte que pode ser praticado por qualquer pessoa.<br />

Sujeito passivo. São as pessoas acima descritas quando estejam<br />

no exercício da função ou a morte seja em decorrência dela, bem<br />

como seus parentes consanguíneos até o 3º grau, companheiro ou<br />

cônjuge.<br />

9.7.3. Elemento subjetivo<br />

-Morte da vítima no exercício da função. O agente deve ter consciência<br />

de que a vítima é uma das pessoas acima descritas (agentes


64 Di.reito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

de segurança etc.). Além disso, deve ter consciência de que a vítima<br />

está no exercício da função.<br />

Morte da vítima em decorrência da função. A circunstância elementar<br />

"em decorrência da função" indica a necessidade de a morte<br />

ter uma relação com a função pública' da vítima. Assim, deve o<br />

agente ter consciência e vontade de matar alguma das pessoas<br />

indicadas em razão dessa função.<br />

Natureza da qualificadora. 1' posição (majoritária): a qualificadora<br />

revela uma motivação específica do agente, de sorte que se<br />

trata de circunstância subjetiva; 20 posição: trata-se de circunstância<br />

objetiva relacionada com a função pública desempenhada pela vítima,<br />

e não com algum aspecto anímico específico do autor. Assim,<br />

para sua incidência, basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e<br />

a vontade de estar matando o ofendido (agente de segurança etc)<br />

que se encontra no exercício da função ou em decorrência dela.<br />

Morte de pan,,nte, cônjuge ou companheiro em razão dessa condição,<br />

o agente deve ter consciência e vontade de matar a vítima<br />

que possui uma relação indireta com a função pública, Verifica-se<br />

nesta hipótese que a vítima não exerce a função pública, mas sim<br />

tem vínculo com um servidor público que a exerce, Por isso afirmamos<br />

que deve existir uma relação indireta.<br />

o que justifica a maior reprovação da conduta é a ofensa à função<br />

pública. Ou seja, a norma buscou a proteção da função pública<br />

e não do agente que a exerce. Por isso descreveu o legislador que<br />

o crime deve ter sido praticado contra alguém que possui uma<br />

relação (direta ou indireta) com determinada função pública. Assim<br />

sendo, é perfeitamente possível que, além dessa qualificadora<br />

do inciso VII, coexista outra circunstância, tanto objetiva quanto<br />

subjetiva.<br />

Exemplo 1: matar delegado de polícia que demorou a ouvir a<br />

testemunha que aguardava na delegacia. Nesse caso, além do inciso<br />

VII, também não se pode olvidar do motivo fútil (uma pessoa<br />

comum não encontraria estímulo para matar alguém por este motivo,<br />

de modo que há uma desproporção entre a causa e a resposta<br />

do agente).<br />

Exemplo 2: imaginemos um policial que, durante um depoimer.to,<br />

passe a insinuar insistentemente que a testemunha também praticou<br />

o crime e que seria melhor confessar. A testemunha, pessoa


-<br />

Cap_ 1 • Dos crimes contra a pessoa 65<br />

honrada e que nunca se viu numa situação de constrangimento<br />

como esta, acaba se abalando psiquicamente e, sob o domínio de<br />

violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação do policial,<br />

venha a matá-lo. Além do inciso VII do§ 20, é de ser reconhecida a<br />

circunstância subjetiva do § lº do art. 121 do CP.<br />

9.7.4. Crime hediondo<br />

Mantendo a uniformidade com as demais circunstâncias qualificadoras<br />

descritas no art. 121, § 2°, o inciso VII foi considerado crime<br />

hediondo_ Por se tratar de lei mais severa, não tem o condão de<br />

retroagir.<br />

9_8. Questões pontuais<br />

9.8-I. Homicídio qualificado-privilegiado<br />

Apesar da discussão doutrinária, predomina que é possível o<br />

chamado homicídio qualificado-privilegiado (homicídio híbrido).<br />

Trata-se do homicídio praticado nas circunstâncias do § lº e do<br />

§ 20. A matéria demanda ampla discussão, mas prevalece o entendimento<br />

que poderá haver compatibilidade entre circunstâncias privilegiadoras<br />

e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam<br />

de natureza objetiva (incisos Ili e IV). Nesse sentido: STF, HC 97034, j.<br />

06/04/2010; STJ, 6• T., AgRg nos EDcl no REsp 1200001/SE, j. 27/08/2013.<br />

Nesse caso, "por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão<br />

legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos<br />

denominados crimes hediondos" (STJ, HC 153.728, j. 13/04/2010).<br />

~ Como esse assunto foi -çobrado em concurso?<br />

(FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Segundo a jurisprudência dominante no Superior<br />

Tribunal de justiça, é ínadmíssív'el o reconhecimento de um crime de<br />

homicídio doloso qualificado privilegiádo".<br />

(FCC - 201~ - TJ·PE - Juiz) Foram consideradas incorretas as seguintes alternativas:<br />

"Compatível O homitídi6 pdvileglado com a qúalificadora do<br />

motivo fútil"; "Incompatível o homl_cídio privilegiado com a qualificadora<br />

do emprego de asfixia".<br />

(MP·SP - 2012 - Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

afirmativa: "'Configufa hipótese de crime de homicídio privilegiado­<br />

-Qualíficado o homicídio eutanásico praticado com emprego 'de veneno".


66 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre SoHm e Marcelo André de Azevedo<br />

(FCC- 2009 - MP-CE - Promotor de Justiça) O reconhecimento do homicídio<br />

privilegiado é incompatível com a ~d missão da qualificadora: a) do motivo<br />

fútil. b) do emprego de explosivo. c) do meio cruel. d) do emprego de<br />

veneno. e) da utilização de meio que possa resultar em perigo comum.<br />

Gabarito: A.<br />

9.8-2. Homicídio qualificado e dolo eventual<br />

Dependendo do caso concreto é possível a compatibilidade do<br />

homicídio qualificado com o dolo eventual. Isso pode ocorrer. Para<br />

o Superior Tribunal de justiça, "o fato de o Paciente ter assumido o<br />

risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo<br />

eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado<br />

por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto,<br />

não se confunde com o motivo que ense_iou a condutai não se afigurando,<br />

em princípio, a apontada incompatibilidade" (STJ, HC 118071,<br />

j. 07/12/2010). julgando o AgRg no REsp 1349051/SP (j. 20/08/2013), o<br />

STJ sufragou entendimento no sentido de que "são compatíveis, em<br />

princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio".<br />

Ainda: "(. .. ) 5. Em que pese a denúncia tenha atribuído a qualificadora<br />

de impossibilidade de defesa da vítima, em referência<br />

ao dolo direto, e ter se utilizado da expressão 'assumiu o risco de<br />

atropelar alguém', em alusão ao dolo eventual, essa Corte possui<br />

entendimento no sentido de que não se revela inepta a denúncia<br />

que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual;<br />

seja pela equiparação legal das duas figuras na caracterização<br />

do tipo de ação doloso, seja porque é o elemento subjetivo extraído<br />

das circunstâncias, estas suficientemente descritas na denúncia,<br />

a admitir a defesa no ponto. Inépcia afastada" (STJ, 6• T., RHC 75319,<br />

j. 04/10/2016).<br />

O STF, por sua vez, já decidiu que "Dolo eventual não se compatibiliza<br />

com a qualificadora do art. 121, § 20, IV (traição, emboscada,<br />

dissimulação)" (2' T., HC 111442, j. 28/08/2012).<br />

-.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2011 - QPE-MA - Defensor PúbUco) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "Segundo a jurisprudência do-STJ, são absolutamente<br />

incompatíveis o dolo eventual -e as qualificadoras do homi,cídioi


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 67<br />

não sendo, portaóio, penalmente .ti~~.·~·9.rP·e_ou<br />

fútil, se assuma o rísco de produzir o resultado". ·<br />

(PC-MG - 201i _, Détegad_ó de Políci'a) Foi considefadif-'1hcbrfetO:·'ti· seguinte<br />

alternativa:_ "O hornicídío praticado com dolo·.eventua!'_afasta<br />

a incidência das circunstâncias quaUficadbràs,_uma- vez que o ·agente<br />

não quer diretamente o resultado, apenas àssum_e o_ r:is_co de<br />

produzi-lo". ·<br />

(CESPE - 2009 - óPE-PI -e OefeÍlsor-_P_úblico) Foi consldera:da,córreta a<br />

seguinte alternativa: "São compatíveis, em princípio,. o dolo' eve_ntual e<br />

as quaHficadoras do homicídio. É penalmente aceitáVerq·ue, por motivo<br />

torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado".<br />

10. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3°)<br />

Ocorre quando o agente dá causa à morte por: a) imprudência<br />

(agir culposo): é uma atitude precipitada, sem a devida ponderação<br />

ou de forma perigosa; b) negligência (omissão culposa):<br />

inatividade material; ausência de precaução; é o deixar de fazer<br />

algo imposto; c) imperícia (culpa profissionaO: é a inaptidão para o<br />

exercício de arte ou profissão. É necessário que o fato seja praticado<br />

pelo sujeito no exercício de sua atividade profissional.<br />

Imperícia e erro profissional. A imperícia não pode ser confundida<br />

com o erro profissional. Na imperícia, o agente não detém<br />

os conhecimentos específicos que deveria, ao passo que no erro<br />

profissional ele conhece e observa a regra técnica, a qual, em face<br />

da sua constante evolução, mostra-se defasada para a solução do<br />

caso concreto. Ex.: o médico, após empregar os conhecimentos normais<br />

de sua área, não chega a um diagnóstico correto sobre a doença,<br />

não por imperícia, mas sim pela escassez de conhecimentos<br />

da área médica sobre o tratamento do caso.<br />

Trânsito. Se o homicídio culposo ocorrer na direção de veículo<br />

automotor, incide o art. 3<strong>02</strong> da Lei n• 9.503/97 (Código de Trânsito).<br />

11. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121,<br />

§ 4•, 1• PARTE)<br />

No homicídio culposo, aumenta~se a pena de 1/3 nas seguintes<br />

hipóteses:


68 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salím e Marcelo André de Azevedo<br />

a) se o crime resulta de inobservllncia de regra técnica de profissão,<br />

arte ou ofício<br />

Nesta hipótese o agente está apto para o exercício da atividade<br />

e possui o conhecimento da regra técnica, mas não a observa por<br />

leviandade, de sorte que sua conduta culposa terá um maior grau<br />

de reprovabilidade.<br />

)> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2013-TJ-PE- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

al~ernativa: MCabível a suspensão condicional .do processo no homicí~<br />

dio culposo, se o crime resulta de ino.bservância de regra técnica de<br />

profissão 1<br />

arte ou ofício".<br />

Profissional. Esta majorante, segundo doutrina predominante,<br />

só se aplica ao profissional, que deve ter maior diligência ao exercer<br />

a sua atividade. Assim, o dono da casa (não conhecedor das<br />

regras técnicas) qµe constrói um muro que vem a cair e matar uma<br />

pessoa, responde por homicídio culposo sem a majorante. Nesse<br />

sentido: Fragoso, Bitencourt, Pierangeli, Damásio e Masson.<br />

Segundo também predomina na doutrina, a causa de aumento<br />

(inobservância da regra técnica) não deve ser confundida com a<br />

imperícia, pois nesta o agente não está apto para o exercício da<br />

atividade, já que não possui o conhecimento da regra técnica, ao<br />

passo que na majorante o agente domina a regra técnica. mas<br />

deixá de observá-la. Nesse sentido: Hungria, Bitencourt, Pierangeli<br />

e Capez. Ainda: STF, HC 86969, j. 13/12/2005. Para Nucci, trata-se de<br />

uma majorante desacertada pela confusão com a imperícia, gerando<br />

bis in idem, de sorte que entende ser inaplicável.<br />

)> Como esse assunto foi cobrado em concUrso?<br />

(VUNESP - 2012 - DPE-MS - Defensor Pl'.ibljé:-o) Foi _considerada inéorreta a<br />

seguinte alternativa: "A impe_rícia no homicídio 'Culposo é caracterizada<br />

pela inobservâíliia de regra técrilc~ dé arte 1<br />

prófissão ou ofício,;.<br />

O tipo penal culposo é integrado pela imprudência, negligência<br />

ou imperícia, ao passo que a inobservância de regra técnica é uma<br />

circunstância que não afeta o tipo penal, mas sim a pena, em razão<br />

do maior grau de reprovabilidade da conduta culposa. Por isso<br />

se trata de uma causa de aumento e não de elemento do crime<br />

culposo.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 69<br />

o STF já decidiu também que "a imputação da causa de aumento<br />

de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do<br />

disposto no art. 121, § 4°, do Código <strong>Penal</strong>, só é admissível quando<br />

fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo<br />

da ação culposa" (HC 95078, j. 10/03/2009). Para o STJ, situa-se<br />

"a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra<br />

técnica de profissão no campo da culpabilidade, demonstrando<br />

que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade.<br />

De toda sorte, não se pode utilizar do mesmo fato para, a<br />

um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento<br />

de pena, o que consistiria bis in idem" (RHC 22557, j. 17/05/2011). A<br />

propósito: "Se a caracterização da culpa está lastreada na negligência<br />

(omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de<br />

aumento da inobservância de regra técnica se assenta em outros<br />

fatos (prescrição de medicamento inadequado), inexiste o alegado<br />

bis in idem na incidência da aludida majorante" (STJ, 6• T., REsp<br />

1385814, j. 21/06/2016) .<br />

._<br />

Como esse assunto foi cobrado em.cOncUrso?<br />

(TJ-DFT - 2007 - JÜÍz de <strong>Direito</strong>) Foi ~_Ün_?_ide_r~:da_:- fíl-cót;f{:_t_a _a_ seguínte<br />

alternativa: ~É caso-de aumento--de pena;~-nO:h_o .. mi_cí~i?---culi)oso;·-_se- o<br />

crime resu_lta _de inobseivância-de regra·-t~i:11is_a_;-(le_~_llt,~V~~ãoi-art~- ou<br />

ofício, em que pese _tais __ circuns~â_ncias _s~_- _ciíçun_scre_vaín-- ao __ pr9prio<br />

tipo do .ilfdto penal~-- - - · ,, -- ·<br />

b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima<br />

O agente que causou a situação de perigo culposamente tem<br />

o dever de prestar socorro à vítima, evitando, com isso, um mal<br />

maior. A incidência dessa majorante afasta a caracterização da<br />

omissão de socorro como crime autônomo. Assim, o agente não<br />

responderá por homicídio culposo em concurso com o crime de<br />

omissão de socorro (CP, art. 135), mas sim por homicídio culposo<br />

com o aumento de pena. Há culpa na conduta antecedente e dolo<br />

de perigo em relação à omissão de socorro.<br />

Obs.: Se o agente abandonar o local do fato para evitar sérias<br />

represálias não incidirá a qualificadora.


70 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> Especíal • Alexandre SaJim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• Morte instantâÓea. da. vítima. -e fuga. Surgem duas ori-entaçÕes: 1a)<br />

com a niorte c:lil vítím,a cessa a obrigação do agente de prestar socorro.<br />

Nesse Séntido: Fragoso, Nucci, Datnásio, Bitencourt e Masson;<br />

2a) para caracterização da omissão de ~ocorro baSta. o não Jazer,<br />

porque não. co'mpéte ao agente aquilatar da intensidàde do p'erigo<br />

Qué Corre a vítima ou da gravidade de suas lesões. Nesse sentido:<br />

STF, HC 84380, j. 05/04/2005; STJ,y T., REsp 277403, j. 04/06/20<strong>02</strong>. um<br />

argumento para esse segundo posicionamento s·eria o.:art. 304 do<br />

Código de Trânsito, que pune a omissão· de socorro mesmo que a<br />

vítima tenha morte instantânea. No HC 269.038 (5a T., j. 2/12/20.14,<br />

Informativo 554), o STJ decidiu que "'No homicídio culposo, a morte<br />

instantânea· da vítima não afasta a causa de aumento de perta prevista<br />

no art. 121, § 4°,"do cr·- deixar de prestar imediato socorro à<br />

vítima-, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por<br />

qualquer pessoa".<br />

• A vítima é socorrida imediatamente por terceiros. Também há divergência.<br />

Posições: lª) incide a majorante, uma vez que o agente<br />

não pode se' comportar com descaso ou- indiferença. Nesse sentid.o:<br />

Cap_ez; 2.a) .não__ e.st~rá. a víti.~a necessitarido de ... s.o.có·rr:'o, 'dé<br />

sorte: que cessa: a o?riga.çã


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 71<br />

d) foge para evitar prisão em flagrante<br />

A reprovação se dá em razão de o agente tentar se tornar<br />

impune. Se o sujeito foge para evitar represálias não incidirá a<br />

majorante.<br />

l<br />

<strong>Parte</strong> minoritária da doutrina entende que essa majorante é de<br />

duvidosa constitucionalidade, posicionamento ao qual nos filiamos.<br />

Isso porque ninguém pode ser obrigado a aguardar a chegada da<br />

autoridade para ser preso. Seria uma forma de autoincriminação.<br />

Nos termos do art. 8°, 2, g, da Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s<br />

Humanos, a pessoa tem o "direito de não ser obrigada a depor<br />

contra si mesma, nem a confessar-se culpada".<br />

12. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121,<br />

§ 4º, 2" PARTE)<br />

No homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é<br />

praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. A justificativa<br />

da maior reprovação se dá em razão de serem pessoas<br />

vulneráveis. A idade da vítima é verificada no momento da conduta<br />

(tempo do crime).<br />

• como esse àssunto fói cObrado em concurso?<br />

(FCC - 2013 -TJ-PE- juiz de-oireito) Foi Cónsiderada fncórrétà·a_ Segàiílte<br />


72 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

lesionado (forma física) ou quando resulta a morte de algum parente<br />

ou de pessoa com quem mantém laço afetivo (forma moral).<br />

Nesse sentido: "A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada<br />

para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a<br />

exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre<br />

os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime<br />

ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no<br />

sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa,<br />

matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos" (STJ.<br />

REsp 1455178/DF, 6• T., Dje 06/06/2014).<br />

É importante frisar que a relação de parentesco não é requisito<br />

para concessão ou não do benefício. Sendo assim, pode ocorrer<br />

que um pai mate culposamente a filha e não seja beneficiado com<br />

o perdão. Nesse sentido: STJ. HC 166.792/SP, j. 11/10/2011.<br />

> IMPORTANTE:<br />

Extensão de efeitos. Pode ocorrer que em ·Um único acidente resulte, por<br />

exemplo, .. a morte ... do fHh.o do agente. e.ª .mbrt~ de.tercei,r() de~corihecido.<br />

Nesse caso, discute-se se é possível estender os efeitos·em relação ao<br />

crime pra.tiCadO .contra terceiro. Orientações: ia) n.ão, pois d(;!Ve existiÍ'<br />

vínc~lo:.ªfetivo entre autor.e vítima; ~aso contráriô, .. não ·haverá.a _grave<br />

con.sequênci_.a> Nesse -sentido: .STJ,. REsp 1009822, j .. 26/08/2008; _STF, P.léno:<br />

AÍ> 21i;'j. 27/J.,?./1981; 2. 0 ) pode ser concedido no.-ca~.º d~ .. tiomicídio.;culp_Oso<br />

que .envolva.·. um terceír(). Nesse 'Sentido: .-~Sendo. o p?rdão judicial uma<br />

das 'Causas-de :extiÍlção de punibilidade (,àri:.: 107, ·ind_s9. IX,: .. do. CP), se<br />

ana1is;ido.co'njuntamente com o art. 5i, dO .. (Ódi&o


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 73<br />

3•) Trata-se de sentença condenatória, sem efeito de reincidência,<br />

com base no art. r20 do CP ("sentença que conceder perdão<br />

judicial não será considerada para efeitos de reincidência").<br />

Isso porque não teria sentido o art. 120 se a sentença<br />

não fosse condenatória, uma vez que somente esta tem a<br />

força de gerar reincidência. No sentido de ser condenatória:<br />

STF, RE io4679, j. 22/10/1985. Nossa posição: preferimos o<br />

terceiro posicionamento, mas em concursos públicos é recomendada<br />

a adoção da posição do STJ.<br />

Obs.: existe posicionamento no sentido da possibilidade de<br />

concessão do perdão mesmo sem a instauração da ação penal.<br />

Discordamos, tendo em vista que o perdão judicial é um instituto<br />

relacionado à aplicação da pena, de sorte que deve ser concedido<br />

somente após a instrução processual.<br />

Predomina que se trata de direito subjetivo do réu, desde que<br />

preenchidos os requisitos legais, e não de uma faculdade do juiz.<br />

Nesse sentido: Bitencourt, Nucci e Masson.<br />

Homicídio culposo (art. 3<strong>02</strong> do CTB) e lesão corporal culposa<br />

(art. 303 do CTB) x perdão judicial. O art. 300 do CTB, que tratava do<br />

perdão judicial, foi vetado pelas seguintes razões: "O artigo trata do<br />

perdão judicial, já consagrado pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Deve ser vetado,<br />

porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8º<br />

do artigo 129 do Código <strong>Penal</strong> disciplinam o instituto de forma mais<br />

abrangente." Assim, nada impede a aplicação do perdão judicial<br />

nas hipóteses da legislação de trânsito.<br />

- >- Como esse assunto foi cobrado em concurs_o?<br />

(FGV - 2on - PC-MA-. Delegado de Polícia) "Paulo dirigia seu veículo<br />

em que estavam sua filha.Juliana e .uma amiga desta de·no!íle Janaí~<br />

na. Na ocasião, em· excessiva velocidade, perde ·a direção do'.veícu\o<br />

e invade a mão contrár!a, colidindo com .u_m camin_hã_o--que vinha<br />

em sua mão correta de direção. Do acídente, resultaram as mortes<br />

de Juliana e Janaína, sem que Paulo sofresse qualqüer lesão. Paulo<br />

foi denuncíado-pela prática do injusto-do Art. 3<strong>02</strong>, da Lei n; 9.503/97<br />

(homicídio culposo no trânsito), por _duas vezes, na forma do Art. 70,<br />

do CP (concurso formal). No curso da instrução,, a culpa de Paulo foi<br />

demonstrada,'ficando comprovadá a sua pfimariedade, -bons -antece~<br />

dentes, excelente comportamento so_cial, sendo o fato dos autos um<br />

caso isolado, nunca tendo se envolvido em outro acidente, apesar de<br />

possuir carteira de habilitação há mais de 20 anos. A de_fesa requereu


74 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre SaHm e Marcelo André de Azevedo<br />

ao final a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, eis que uma<br />

das vítimas era sua própria filha. Diante desse quadro: a) Paulo não<br />

faz jus ao perdão (Art. io7, IX,. do CP),. eis que tal causa de extinção<br />

da punibilidade não se aplica aos crimes da_ Lei n. 9.503/97, porquanto<br />

o artigo que dispunha de tal regra na referida lei especial foi vetado.<br />

b) Paulo terá direito ao perdão somente com relação à morte cte sua<br />

filha, devendo ser condenado com relação à morte de Janaína. c) Paulo<br />

terá direito ao perdão judicial com relação a ambos os crimes. d) Paulo<br />

.somente terá direito ao perdão se houver a concordância dos pais de<br />

Janaína. e) Paulo não terá direito ao perdão judicial,. sob pena de tal<br />

decisão impedir a reparação civil respectiva": Gabarito: C.<br />

14. CAUSA DE AUMENTO ACRESCENTADA PELA LEI DE EXTERMÍNIO DE SE­<br />

RES HUMANOS (ART. 121. § 6°)<br />

A Lei n• 12.720. de 27 de setembro de 2012, incluiu ao art. 121 do<br />

Código <strong>Penal</strong> um § 6•. nos seguintes termos: "A pena é aumentada<br />

de 1/3 (um terço), até a metade se o crime for praticado por milícia<br />

privada. sob o pretexto de prestação de serviço de segurança. ou por<br />

grupo de extermínio". O dispositivo não poderá retroagir em prejuízo<br />

do réu (novatio legis in pejus).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SC - 2013 - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa; "De acordo com o Código <strong>Penal</strong>, no crime de homicídio<br />

e 1esão corporal., a pena é aumentada de um terço se o crime-for práticado<br />

por milícia privada, sob o pretexto de pre_stação de serviço de<br />

segurança, ou por grupo' de exterínínio"",<br />

Registre-se. em primeiro lugar. que a majorante em análise não<br />

se confunde com o crime de genocídio (previsto na Lei n• 2.889/56),<br />

já que o agente não busca eliminar. total ou parcialmente. grupo<br />

nacional. étnico. racial ou religioso.<br />

A Lei n• 12.720/12 não definiu o que é 'milícia privada' e nem<br />

'grupo de extermínio'. deixando tal tarefa para o intérprete.<br />

A nosso ver. para a configuração do crime de milícia privada,<br />

previsto no art. z88-A do Código <strong>Penal</strong> (delito criado pela Lei n•<br />

12.720/12). é necessário um mínimo de três pessoas. a exemplo do<br />

que ocorre com o delito similar associação criminosa, previsto no<br />

art. 288 do CP. Trata-se de interpretação sistemática, já que os dois


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 75<br />

crimes ofendem a paz pública. Desse modo, para fins da causa de<br />

aumento do homicídio, a interpretação deve ser a mesma.<br />

Milícia privada: caracteriza-se como grupo armado de yês ou<br />

mais pessoas que, diante da omissão do Estado, sobretudo na<br />

área da segurança, ocupa determinado território sob o pretexto<br />

de zelar por aquela comunidade, que depois passa a ser coagida<br />

e extorquida.<br />

Grupo de extermínio: também conhecido como 'esquadrão da<br />

morte', pode ser definido como a associação de três ou mais pessoas<br />

constituída para a prática de mortes generalizadas (eliminação,<br />

extermínio, chacinas), em especial de pessoas apontadas<br />

como responsáveis pelos mais diversos problemas sociais (mendigos,<br />

moradores de rua, egressos do sistema prisional), rotuladas<br />

como perigosas e desviantes.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

O delito de homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo<br />

de extermínio, ainda que cometic(o por·u_m s6 agente, é previsto como<br />

Crime hediondo (a'rt. 1°, 1, da Lei n0.8.072/90).<br />

15. CAUSA DE AUMENTO ACRESCENTADA PELA LEI N° 13.104, DE<br />

09/03/2015 (ART. 121, § 7°)<br />

A pena do feminicídio é aumentada de i/3 (um terço) até a<br />

metade se o crime for praticado: 1 - durante a gestação ou nos 3<br />

(três) meses posteriores ao parto; li - contra pessoa menor de i4<br />

(catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; Ili -<br />

na presença de descendente ou de ascendente da vítima.<br />

Durante a gestação. Em razão da vulnerabilidade da vítima justifica-se<br />

o aumento. o agente deve ter conhecimento dessa situação.<br />

Nos 3 meses posteriores ao parto. A maior reprovação se encontra<br />

em razão das consequências do delito em relação à criança,<br />

a qual não terá a presença da genitora nos seus primeiros meses<br />

de vida extrauterina, inclusive prejudicando a amamentação. Ademais,<br />

durante este período a gestante encontra-se mais fragilizada.<br />

Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com<br />

deficiência. A razão da maior reprovabilidade é a situação de<br />

vulnerabilidade da vítima. Obs.: no § 4° o aumento (em relação


76 D!reito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

ao menor de 14 e ao maior de 60 anos) é de 1/3; já no § 7°, o<br />

aumento é de 1/3 a 1/2.<br />

Na presença de descendente ou ascendente da vítima. Trata­<br />

-se de circunstâncias relacionadas às co.nsequências do delito. o<br />

crime, além de afetar o sujeito passivo, traz consequências a terceiro,<br />

como no caso dos ascendentes e descendentes. Estes são<br />

fortemente abalados quando o crime é praticado em sua presença.<br />

E_mbora opiniões em contrário, entendemos que a qualificadora<br />

somente incidirá se o ascendente ou o descendente estiver efetivamente<br />

no local do crime. Não incide se o crime for cometido ainda<br />

que estas pessoas estejam ouvindo por telefone ou assistindo por<br />

meio um sistema de transmissão de vídeo ao vivo.<br />

16. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS<br />

Homicídio e crime hediondo: considera-se crime hediondo o homicídio<br />

simples (art. 121, caput) quando praticada em atividade típica<br />

de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente,<br />

bem como o homicídio qualificado (art. 121, § 2°).<br />

> Como esse' assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2013 -TJ-PE ... Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "'O homicídio slmplesl em determinada situação,. pode ser<br />

classificado como crime hediondo''.<br />

Homicídio e crime continuado. De acordo com a Súmula 605 do<br />

STF, "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".<br />

No entanto, prevalece que a Súmula está superada, diante da atual<br />

redação dada ao art. 71, par. único, do CP: "Nos crimes dolosos,<br />

contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave<br />

ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os<br />

antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem<br />

como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só<br />

dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,<br />

observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75<br />

deste Código".<br />

Atenção: não houve cancelamento expresso da Súmula 605 do<br />

STF, razão pela qual alguns concursos públicos ainda consideram a<br />

sua plena vigência.


-<br />

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

77<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2016 -TJ-DFT - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra<br />

a vida".<br />

Homicídio e aborto: como já mencionado, ocorrerá aborto e não<br />

homicídio se houver a morte do feto na fase intrauterina. Assim,<br />

após o início do parto (rompimento do saco amniótico) ocorrerá<br />

homicídio ou infanticídio.<br />

Homicídio e lesão corporal seguida de morte: no homicídio, o<br />

agente quer o resultado morte (dolo direto) ou assume o risco de<br />

sua produção (dolo eventual). No crime de lesão corporal seguida<br />

de morte (art. 129, § 3•), o agente não quer o resultado morte, nem<br />

assume o risco de produzi-lo.<br />

Homicídio e latrocínio (art. 157, § 3•, in fine): se da violência<br />

praticada no roubo resulta morte, trata-se de latrocínio, previsto<br />

no capítulo referente aos crimes contra o patrimônio. No crime de<br />

latrocínio a finalidade do agente é a subtração da coisa, mesmo<br />

que para isso precise matar. A morte no latrocínio pode se dar por<br />

dolo (direto ou eventual) ou por culpa.<br />

Homicídio e extorsão mediante sequestro qualificada pela morte<br />

(art. 159, § 3•, in fine): se do sequestro resulta morte, o agente<br />

responderá pelo art. 159, § 3•. Neste caso, a finalidade do agente<br />

é o sequestro. A morte pode ser por dolo (direto ou eventual) ou<br />

por culpa.<br />

AIDS (portador do vírus HIV que, tendo ciência da doença, deliberadamente<br />

a oculta de seus parceiros sexuais). Orientações: 1•)<br />

tentativa de homicídio. Nucci: "Quando o agente busca transmitir<br />

o vírus da AIDS, propositadamente, pela via da relação sexual ou<br />

outra admissível (ex.: atirando sangue contaminado sobre a vítima),<br />

deve responder por tentativa de homicídio ou homicídio consumado<br />

(conforme o resultado atingido)". Ainda: STJ, HC 9378, j.<br />

18/10/1999; 2•) lesão corporal gravíssima em razão da enfermidade<br />

incurável (art. 129, § 2•, 11); 3•) perigo de contágio de moléstia grave<br />

(art. 131).


78 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• STF: decidiu que não se trata de tentativa de homicídio, desclassificando<br />

a imputação sem, en.tr_etanto~ vincular o fato a qualquer<br />

outro tipo (1' T., HC 98712, j. 05/10/2010) •.<br />

• STJ: decidiu que "o ato de propagar sínd'rome da imunodeficiência<br />

adquirida não é tratado no Capítulo Ili, Título 1, da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong>,<br />

do Código <strong>Penal</strong> (art. 130_ e seg_uintes), onde não há menção a enfermidades<br />

sem cura. ( ... ) Na hipótese de transmissão dolosa de<br />

dbença incürável, a conduta deverá--será apenada com mais rigor<br />

do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme<br />

previsão clara do art. 129, § 2°, inciso li, do Código <strong>Penal</strong>" (5a<br />

T., HC 160982/DF, j. 17/05/2012).<br />

Eutanásia, ortotanásia e distanásia:<br />

• Eutanásia: matar alguém, com o consentimento deste, agindo<br />

por compaixão, para abreviar sofrimento físico insuportável,<br />

em razão de doença grave. Trata-se de um homicídio<br />

piedoso (c~mpassivo, caritativo ou consensual). Não há autorização<br />

legal, de sorte que o agente pratica o crime de homicídio.<br />

Poderá ser privilegiado pelo relevante valor moral.<br />

É razoável, também, a tese que seria uma causa de exclusão<br />

supra/ego/ da ilicitude.<br />

• Ortotanásia (eutanásia omissiva, terapêutica ou moral): é a<br />

morte pela supressão dos medicamentos ou equipamentos<br />

que mantêm o doente vivo. Nesse caso, o doente se encontra<br />

em processo natural de morte. Orientações: 1') fato<br />

atípico, já que ninguém possui o dever de prolongar inutilmente<br />

a vida; 2') há crime, tendo em vista o dever jurídico<br />

de impedir a morte (art. 13, § 20, a ou b, do CP).<br />

• Distanásia: trata-se de um prolongamento por meios artificiais<br />

do processo de morte, causando sofrimento ao doente.<br />

É a morte lenta e com sofrimento.<br />

Obs.: O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução n°<br />

1931/09, apesar de não tratar de normas penais, prevê, no art.<br />

41, que é vedado ao médico: "Abreviar a vida do paciente, ainda<br />

que a pedido deste ou de seu representante legal". Entretanto,<br />

no parágrafo único, dispõe que: "Nos casos de doença incurável<br />

e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos<br />

disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 79<br />

inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade<br />

expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante<br />

legal".<br />

17. DISTINÇÃO<br />

Genocídio: "Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em<br />

parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar<br />

membros do grupo ( ... ). Será punido: com as penas do art. 121, §<br />

2°, do Código <strong>Penal</strong>, no caso da letra a": art. lº da Lei n° 2.889/56.<br />

Crime militar: arts. 205 (homicídio doloso) e 206 (homicídio culposo)<br />

do CPM (Decreto-Lei n° i.001/69).<br />

Matar Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara<br />

dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal: art. 29 da Lei n°<br />

7.170/83. Nos termos do art. 2° da Lei n° 7.170/83, quando o fato<br />

estiver também previsto como crime no Código <strong>Penal</strong>, no Código<br />

<strong>Penal</strong> Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a<br />

aplicação da referida lei: 1 - a motivação e os objetivos do agente;<br />

li - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no<br />

artigo anterior.<br />

i.2. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO<br />

r<br />

fn:dµzimento~<br />

instigação<br />

'OU ~uxílio<br />

~~ =~a súicídío<br />

1<br />

c..,..


80 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

A vida humana.<br />

2. SUJEITOS<br />

Ativo. Qualquer pessoa<br />

Passivo. Qualquer pessoa, desde que possua capacidade de<br />

resistir à indução ou instigação (pois caso contrário ocorrerá<br />

homicídio).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Suicidar significa eliminar de forma voluntária e direta a própria<br />

vida. Neste crime, a própria vítima realiza o ato material.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

o suicídio não é crime. Todavia, configura delito o induzimento, a instigação<br />

e o auxílio :ao suicídio. Ademais, não se deve confundir o autor<br />

do delito-do art. 122 -c:·om_a figura do partícipe no_ caso de concurso de<br />

pessoas. Como visto no volume 1 (<strong>Parte</strong> ·cera!), partícipe é aquele _que<br />

pratica uma- conduta acessória (induz, instiga ou auxilia) em relação à<br />

conduta principal (coríduta típica e ilícita). Ex.: A induz B a m'atar C, o que<br />

de fato_ocorre_. __ Nesse_e~e __ mplo A se_ria partíci_pe e_Bauto__r. Dife_rente é a<br />

autoria do CriiTie do a:rr: 1:22,---poiS neste caso o pr-óprio ·autor-do delito<br />

é aquele que-induz, instiga ou auxilia outrem a suicidar-se. -No art. 122<br />

ess-âs"s_ã'.o:_-_cOn_dU,taS_-J)rincipais-(pfaticadas pelá autor) e não conduta-s<br />

acessóri.is (rek_u~_adas-p_el,o-,,p-ârtícipe). Nada impede que exista co_n~<br />

-cur.So de-pessoas na-figura do :Partídpe~ EX.: A instiga B a __ índuzir C ,ao<br />

suicídio. ·A_- seHa' partícip~ _f7 ~_:c1ut_or _do delito· do art.-122.<br />

Trata-se de um tipo misto alternativo, bastando que o agente<br />

pratique uma das condutas típicas. Mesmo que venha a praticar<br />

duas ou mais condutas (ex.: induz e auxilia), responderá apenas<br />

por um crime.<br />

Induzir: inspirar, incutir na vítima a vontade não preconce·<br />

bida de suicidar-se. O induzimento deve se dirigir a pessoa(s)<br />

determinada(s). Assim, não comete o crime o escritor de um livro<br />

que induz os leitores ao suicídio.<br />

Instigar: reforçar ou estimular a vontade preconcebida de<br />

suicidar-se. A instigação também deve se dirigir a pessoa(s)


---<br />

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 81<br />

determinada(s). Ex.: determinada pessoa está no terraço de um<br />

prédio pensando em se lançar. O agente que caminhava em via<br />

pública vê a cena e começa a gritar: "pule e acabe logo com isso".<br />

A bessoa, ao escutar a frase, decide-se e pula, vindo a morrer.<br />

Auxiliar: ajudar a vítima a suicidar-se. Ex.: empréstimo da arma.<br />

No entanto, se o agente praticar o ato executório de matar (cooperação<br />

direta) responderá por homicídio. Isso porque, no suicídio, a<br />

própria vítima voluntariamente elimina a sua vida. Nesse sentido,<br />

aquele que empurra a cadeira para que a vítima se enforque não<br />

está auxiliando, mas sim executando um ato de matar.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2010 - MP-SE - Promotor de justiça) "Getúlio, a fim de auferir<br />

o seguro de vida do qual era beneficiárío, induziu Maria a cometer<br />

suicídio, e, ainda, emprestou-lhe um revólver para que consumasse o<br />

crime. Maria efetuou um disparo, com a arma de fogo emprestada, na<br />

região abdominal, mas não faleceu, tendo sofrido lesão corporal de<br />

natureza grave. Em relação a essa situação hipotética,. assinale a opção<br />

correta. a) Como o suicídio não se consumou, a conduta práticada por<br />

Getúlio é considerada atípi_ca. b)_ Apesar de a conduta pr;,itica_da p9r<br />

Getúlio ser típica, pois configura induzimento, instigação ou auxílio ao<br />

suicídio, ele é isento de pena, porque M_aria não faleCeu. e) Getúlio<br />

deve responder por crime de induzimento, instigação ou al}xílio ao<br />

suicídio, por uma única vez, Com pena duplicada pela prática do crime<br />

por motivo egoístico. d) Getúlio deve responder por crime de tesão<br />

corporal grave. e) Por ter induzido e auxiliado Maria a praticar suicídio,<br />

Getúlio deve responder ·por_trime de induzirriento·, Instigação oii auxílio<br />

ao suicídio, por duas vezes em continuidade delitiva, com pena duplí·<br />

cad~ pela prática do crime por motivo egoístico". Gatiarit:: C .<br />

.. IMPORTANTE: Auxílio.-pór ~_mÍ~sã-à_- -O_iveri~riêia<br />

O auxílio _por omissão- é poS_sível, -des·d~_;(tu:i---~ iigehté_-P?~s_ua-o d_éve_r_<br />

jurídico de impediro res911ado:(CP, art: 13, § :z 0 ). Ne~se sentido: Noronha<br />

e Hungria. Em posição contrária/Damásio s_ustenta que nessa<br />

hipótese haverá omissão de socorro (CP, art. i35), tendo em vista que<br />

"prestar auxílio" índica .uma._ ação.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Dolo (direto ou eventual). Não há prev1sao de elemento subjetivo<br />

especial. Também não há previsão de modalidade culposa.


82 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

• l' posição (predominante): consuma-se com a morte da vítima<br />

ou com a produção da lesão corporal grave. Assim, não<br />

existe tentativa de participação e(íl suicídio, uma vez que a<br />

lei exige a produção do resultado morte ou lesão corporal<br />

de natureza grave. Desse modo, a tentativa é inadmissível.<br />

Como bem assevera Damásio, "a simples conduta de instigar,<br />

induzir ou prestar auxílio para que alguém se suicide,<br />

não vindo a ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de<br />

natureza grave, não constitui delito" (<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 2,<br />

São Paulo: Saraiva, 2009, p. 101).<br />

2° posição: conforme Hungria (Comentários ao Código <strong>Penal</strong>,<br />

vol. V, p. 233-6), consuma-se com a prática da conduta de<br />

induzir, instigar ou prestar auxílio, independentemente da<br />

morte ou lesão corporal de natureza grave. Entretanto, fica<br />

a punição do crime consumado condicionada à ocorrência<br />

da morte ou lesão corporal grave (condição objetiva de punibilidade).<br />

A tentativa é inadmissível.<br />

• 3' posição: Bitencourt (Tratado de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 2, São<br />

Paulo: Saraiva, 2009, p. 111-5) adota posicionamento distinto<br />

dos acima descritos. Segundo o autor, a participação em<br />

suicídio consuma-se tão-somente com a morte da vítima. Se<br />

ocorrer lesão corporal de natureza grave, ocorrerá a tentativa.<br />

Esclarece que "como crime material que é, em tese,<br />

admitiria a tentativa. No entanto, trata-se de uma figura complexa<br />

que prevê no próprio tipo a sua forma tentada, que<br />

poderíamos chamar de tentativa qualificada, na medida em<br />

que a pune se decorrer lesão de natureza grave".<br />

Em resumo: segundo predomina, não existe tentativa de participação<br />

em suicídio, uma vez que a lei exige a produção do resultado<br />

morte ou lesão corporal de natureza grave. Isso porque se está<br />

diante de um crime condicionado.<br />

6. FORMA MAJORADA<br />

A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico,<br />

bem como se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer<br />

causa, a capacidade de resistência.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 83<br />

~ Como esse assunto foi cobradO em concu-rsO?<br />

(VUNESP - 2013 ,- Polícia éivil - SP) "Assinale a alternativa qúe' contém o<br />

crime que tem expressa causa- de,, a_umento_ de _pena-,se praticado por<br />

motivo egoístico; _a) Hof'ni_cídio culpoSo. b} }\borto pÍ'ovocado_ pela gestante<br />

ou com seu consentimento-,; e) lnduzimentq, instigação ou auxílio<br />

ao suicídio. d) Aborto_ provocado por terceiró com consentimento da<br />

gestante. e) Infanticídio"". Gabarito: e.<br />

(CESPE - 2012 - M-PMPI - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa:. "TratandoMse de ci-im-e -de induzimento, -instigação<br />

ou auxílio ao suicídio, a pena será duplicada se a vítima for menor de<br />

quatorze anos ou incapaz, por qualquer causa, de impor resistência ao<br />

agente".<br />

(CESPE - 2011 - DPEMMA - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternatíva: "Caso o delito de induzimento, instígação ou auxílio<br />

a suicídio seja praticado por motivo egoístico ou caso seja a vítima menor<br />

ou, ainda, por qualquer causa, seja sua capacidade de resistência<br />

eliminada ou diminuída, a pena será duplicada".<br />

Motivo egoístico: o agente visa a alguma vantagem pessoaL<br />

Ex.: recebimento de herança ou ver-se livre do marido da mulher<br />

amada,<br />

~ IMPORTANTE: VÍtini~ ~enor '- Divergência<br />

Discute-se qual a idade da vítima:<br />

1ª posição: são- os m·enoi-és entre 'í4 e 18 anos~ ao passo que os menoM<br />

res de 14 anos sera o vítimas de homicídio, 'pois-não póssuem capacidade<br />

de resistência (~i_te_nco_urt e Df_m~s_io).<br />

2° posição: deve a vitima ser m~nor d~ i8 anos>e possuir certa capacidade<br />

de entendimento, a ser analisada nÕ cáso conereto.,(Óm base<br />

nesse entendimento, umã pessoa.-_de" li'à.hOf-p:9d-erii:{s-~r:vfti_fn __ á do art.<br />

i22. Conforme __ Fragoso, "haverá h_om_i_cfdip-_qua_ndo a vítiína'nã_o tenha,<br />

em virtude da imaturidade de rnent~, q~alqüer .._capa_cidad_e de resistência<br />

moral, o qü:Ei- deverá ide_n_ti_ficar-se 'em_ pessoa de_ idàde bem reduzida,<br />

a menos que à me'noridade se alie qualqúer anomalia mental".<br />

Capacidade de resistência diminuída: a vítima não possui plena<br />

capacidade de autodeterminação, Ex,: ofendido relativamente embriagado<br />

ou com enfermidade. O agente responderá por homicídio<br />

se a vítima for forçada, por meio de violência ou grave ameaça, a<br />

suicidar-se, ou se não tiver nenhuma capacidade de resistência,<br />

como no caso de certos doentes mentais e crianças.


84 J?ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

7. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS<br />

• Duelo à americana: ajuste do suicídio mediante o sorteio de<br />

armas de fogo, sendo que apenas uma arma está municiada.<br />

Cada duelista atira na sua própria cabeça. O sobrevivente<br />

responde pelo art. 122. Atenção: no duelo visto nos filmes<br />

de faroeste, em que um duelista atira no outro, haverá<br />

homicídio.<br />

• Roleta russa: ajuste do suicídio mediante acionamento do<br />

gatilho de uma arma que possui apenas um cartucho notambor,<br />

sendo que o acionamento é revezado pelos participantes.<br />

Os sobreviventes responderão pelo crime do art. 122.<br />

Ressalte-se que se apenas um dos agentes acionar o gatilho<br />

na direção do(s) outros(s), deverá responder por homicídio<br />

consumado ou tentado (dolo eventual).<br />

• Pacto de morte (suicídio a dois ou ambicídio): A e B ajustam<br />

se matar mediante respiração de gás carbônico em sala hermeticamente<br />

fechada. Hipóteses:<br />

i•)<br />

A abre a torneira de gás. A e B sobrevivem: A responde<br />

por tentativa de homicídio, pois praticou o ato executório<br />

de matar. B responderá pelo art. 122, desde que<br />

resulte em A lesão corporal de natureza grave.<br />

2°) A abre a torneira de gás. A morre e B sobrevive: B responderá<br />

pelo art. 122.<br />

3°) A abre a torneira de gás. A sobrevive e B morre: A responde<br />

por homicídio consumado, pois praticou o ato<br />

executório de matar.<br />

4°) A e B abrem a torneira de gás: responderão por homicídio<br />

ou tentativa de homicídio, dependendo do resultado,<br />

tendo em vista que praticaram ato executório de<br />

matar.<br />

5°) Um terceiro abre a torneira de gás: o terceiro responderá<br />

por homicídio ou tentativa de homicídio, dependendo<br />

do resultado, tendo em vista que praticou ato<br />

executório de matar.<br />

Observe-se que, nas hipóteses citadas, aquele que abriu a torneira<br />

responderá por homicídio ou por tentativa de homicídio.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 85<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em tOnc'ufso?<br />

(MP-PB- 2010 -Promotor de Justiça) "Joana e Jasão, namorados, inconforma~os<br />

com o fato de suas famílias não admitirem o s_eu romance,<br />

resolvem fazer um pacto de morte, optando por fazê~lo por asfixia de<br />

gás carbônico. Combinam, então, que jasã_o deve_ abrir o bico de gás,<br />

enquanto Joana se responsabiliza pela vedação total do compartfmen~<br />

to por eles utilizado. A partir de tal caso empírico, analise as assertivas<br />

abaixo, assinalando, em segÜída, a alternativa que sobre elas contém<br />

o devido Julgamento: 1- Se apenas Jàana sobreviver, deverá responder<br />

pelo crime de homicídio qualificado consumado. li - Se ambos sobrevi·<br />

verem, deverão responder por tentativa de homicídio. Ili - Se apenas<br />

Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, res·<br />

ponderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de<br />

homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação<br />

a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave do namorado. a)<br />

Todas as assertivas estão corretas. b) Apenas as assertivas 1 e li estão<br />

corretas. c) Apenas as assertivas 1 e Ili estão corretas. d) Apenas as assertivas<br />

li e llJ estão corretas. e) Não há assertiva correta". Gabarito: A.<br />

(PC·RJ - 2009 - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: HCaio e Tído .. sob juramento, decidiram morrer na mesma<br />

ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um quarto hermeticamente<br />

fechado e Caio abriu a torneira de um botijão de gás; todavia .. apenas<br />

lício morreu. Nessa situação, Caio deverá responder por pàrticípação<br />

em suicídio".<br />

i.3. INFANTICÍDIO<br />

l. BEM JURÍDICO<br />

A vida humana.<br />

2. SUJEITOS<br />

Ativo. A mãe (crime próprio).<br />

Passivo. Nascente (durante o parto) ou neonato (logo após o<br />

parto).


86 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Selim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE:<br />

CONCURSO DE PESSOAS - DIVERGttlCIA<br />

Há três oí-i1entações sobre _a matéria: \-<br />

1") É possível, considerando que os dados p,essàais (qualidade de mãe<br />

e estado púerperal) são elementares dQ< crime,. de sorte que se<br />

comunicam ao coautor ou partícipe, desde-que seja de seu conhecimento<br />

(CP, art. 30). Trata-se da posição dominante~<br />

2a) Não é possível, tendo em vista qúe o estado puerperat não é circunstância<br />

pessoal, mas sim personalíssima, de sorte que não se<br />

aplica o art. 30 do CP. Assim, o partícipe .ou o coauto~ responde por<br />

homicídio. Era a posição sustentada por Nélson Hungria, por ele<br />

mesmo abandonada posteriormente.<br />

3ª) o agente responde por infanticídio se for partícipe. Mas se praticar<br />

ato executório responde por homic_ídio.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012- oPE-AC - Defensor Público) #Uma mulher grávida, prestes<br />

a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da<br />

maternidade quando uma enfermeira, condoíd.a. com a situação, perguntou<br />

o motivo -daquele choro. A múlher respondeu-lhe que a gravidez<br />

era espúria e que tinha sido abandonada pf\a família. Após-dar à<br />

luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o<br />

próprio filho, com o. auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram·<br />

o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situa._<br />

ção hipotética: a) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo<br />

crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda<br />

· na qualidade de partícipe, conforme prescreve a teoria monista da<br />

ação. b). a mulher .e a enferme"ira, d,everão ser autuadas pel_o ciime<br />

de infanticídio; a primeira º·ª ,qtiálidade de autora e a segunda na<br />

qualidade de coautora,· Visto que o estado puerperal. consíste em<br />

uma elementar nórmativa e se estende à:-·todos os agentes. c) a mulher<br />

deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e a enfermeira,<br />

pelo crime de homicídio, já quê o estado puerperal é circunstância<br />

pessoal e não se comunica a t.odos os agentes. d) a mulher e a enfermeira<br />

deverão ser autuadas pelo crime de homicídio, consoante as<br />

determinações legais estabelecidas pelas reformas penais de 1940 e<br />

1984, que rechaçam a compreensão de morte do neonato por honorfs<br />

causae. e) a mulher deverá ser autuada pelo crime de infanticídio e<br />

a enfermeira, pelo crime de homicídio, uma vez que o estado puerperal<br />

é circunstância personalísSima e não se comunica a todos os<br />

agentes". Gabarito: B.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 87<br />

(TJ-MG - 2009 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte alternativa:<br />

"Um\3. mulher, em éstado puerperal, mata, com 3- ajuda dei.<br />

enfermeira, o seu filho que acabara- de nascer. As duas responderão<br />

por infanticídio". ·<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Matar: eliminar a vida do ser humano.<br />

Próprio filho: é o sujeito passivo do delito. Trata-se do filho que<br />

está nascendo ou que acabou de nascer e não de qualquer filho.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

i. Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde<br />

também por infanticídio, Uma vez que não se consideram,<br />

neste caso, as· condições ou-qualidades da vítima, sen_ão as da<br />

pessoa contra quem o agente queria praticar-ó cdme (art. 20, § 3°,<br />

do CP). Nesta hipó1eser_ i_m~giQemos qu_e-::-º :Próprio -_filho_ estivesse<br />

morto- antes meSn:io d_~_ a -~ãé_._:nl-_át_ar,:_ p;JHh __ o: fie:: ?.úir,,~f11-,_P-~nsa~


88 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência<br />

daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de<br />

auto-inibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre<br />

infanticídio e homicídio". Porém, existe forte posicionamento no<br />

sentido de que basta a prova do estado puerperal, presumindo-se<br />

a partir dele que a mulher agiu sob a sua influência.<br />

.. Como esse assunto foi cobrcídO em concurso?<br />

· (CESPE - 2011 - DPE·MA - Defensor P,IÍblico) foi co.nsJderada correta a<br />

seguinte _alternativa: "Tratando-se de delito de infanticíd~o,_-díspensa-se<br />

a perícia médic;a caso se comprove que a mãe esteja so.b a influência<br />

do estado puerperat por haver presunção juris tantum dé' que a mulher,<br />

durante ou logo após o pqrto, aja sob a influência desse estado".<br />

Com efeito, não basta a conduta ocorrer no estado puerperal.<br />

Para que haja infanticídio, e não homicídio, a mãe deve matar o<br />

filho sob a influência do estado puerperal, isto é, deve a conduta<br />

ser praticada em razão da perturbação psíquica decorrente do<br />

puerpério (relação de causa e efeito). Atenção: se ocorrer alguma<br />

doença mental, como nos casos de certas psicoses puerperais, a<br />

ponto de eliminar completamente a capacidade de entendimento<br />

da ilicitude do fato ou a capacidade de autodeterminação, a situação<br />

deve ser analisada nos termos do art. 26, caput, do CP, possibilitando,<br />

assim, a isenção de pena.<br />

Durante o parto: só há infanticídio após o início do parto. Antes;<br />

pode ocorrer aborto.<br />

logo após: significa imediatidade. No entanto, deve ser entendido<br />

o período em que durar o estado puerperal, mesmo que decorridos<br />

vários dias após o parto. É claro que com o passar do tempo<br />

se torna difícil a prova do estado puerperal. Se o crime é praticado<br />

durante o parto ou imediatamente após, presume-se (de modo<br />

relativo) que houve o estado puerperal.<br />

Princípio da especialidade: no caso do infanticídio incide o princípio<br />

da especialidade, uma vez que é um crime específico em relação<br />

ao homicídio. Isso porque, além da elementar "matar alguém",<br />

possui outras elementares específicas (influência do estado puerperal<br />

+próprio filho+ durante o parto ou logo após), chamadas de<br />

elementos especializantes.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 89<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Dolo direto ou eventual. Não há necessidade de nenhuma finalidade<br />

especial. O CP de 1890 adotava o sistema psicológico. exigindo<br />

o fim (elemen'to subjetivo especial) "para ocultar desonra própria"<br />

(honoris causa). A legislação vigente abandonou o sistema psicológico<br />

e adotou o sistema frsiopsicológico ou biopsicológico.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se com a morte do nascente ou nascido. A tentativa<br />

é admissível. Se o fato é praticado contra criança morta. haverá<br />

crime impossível (CP. art. 17).<br />

6. MORTE DO PRÓPRIO FILHO CAUSADA POR CULPA<br />

Orientações: 1°) fato atípico. já que não há prev1sao legal da<br />

modalidade culposa (Damásio e Frederico Marques); 2°) responde<br />

por homicídio culposo (Bitencourt. Noronha. Hungria e Mirabete).<br />

Esta última é a nossa posição.<br />

~ Como essé asSunto foi cobràdo em concúrsO?<br />

(VUNESP - 2015 - Tj-Ms- Juiz d-é <strong>Direito</strong>) Foi considerada indorréta a seguinte<br />

alternativa: HA genitora que ·mata o n_eonatO, Sàb o estado -puerperal<br />

e logo após o ·parto, responderá pór homicídio duplaménte.qualificado<br />

pelo recurso que dificultou a defesa da Vítima ·e -por meio insidiosÜ".<br />

(FUNCAB ~· 201.~.- PC-ES. ~Delegado de Polícia)fMaria, q~e estava s0b a<br />

influência_ do estado. Puerpera_l, __ em face de ter _acabado de dar à luz,<br />

estando sbnolehta J>_ela _nY·e_ctícação_--que lhe_ fora ministi-ada, ao révirar<br />

na cama, acabou sufocando seu_-fllho, que .se ,ehcontra_va __ êlo seu lado<br />

na cam_a, niatando·o. logo, Maria: a) cteYeíá- iespondeí Pelà cri_me de<br />

homicídio doloso. b) deverá responder pelo crime de .homicídio culposo.<br />

e) deverá responder pelo crime de infanticídio doloso. d) deverá<br />

responder pelo crime de ir;ifanticí_dio culposo. e) não deVerá respdnder<br />

por crime algum, pois foi_ Um acidente". Gabarito: s.


90 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Safim e Marcelo André de Azevedo<br />

i.4. ABORTO<br />

AbÓM:o<br />

pro"10Cádo··pela<br />

gestante<br />

ou com seu<br />

conSentimétuo<br />

Abórto<br />

provocado<br />

por terceiro<br />

(sem o<br />

consentimeilto<br />

da<br />

gestante)<br />

Aborto<br />

provocado<br />

por terceiro<br />

(com o<br />

consentimento<br />

da<br />

gestante)<br />

Art_._ 124\ Provocar- aborto em si. mesma<br />

ou consentir que_ outrem lh9 prov_oque:<br />

Pena ..:.. detenção, de um a três af!oS.<br />

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento<br />

da gestante: Pena - reclusão, de<br />

três a dez anos.<br />

Art~ 126. Provocar aborto com o consentimento<br />

da gestante: Pena - reclusão, de<br />

um a quatro anos.<br />

Parágrafo único, Aplica-se a pena do artJgo<br />

anterior, se a.gestante não é maior<br />

de quatorze anos,. ou _é.: alienada ._ou<br />

débil mental, ou se o consentime-nto é<br />

obtido' m __ edfante fraurje, _grave, ?me lh_ê ~


Cap. 1 4 Dos crimes contra a pessoa 91<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

A vida humana. Na hipótese de aborto provocado por terceiro,<br />

tutela-se a vida e a incolumidade da gestante .<br />

.... Como esse assunto foi cobr'ado erri concurso?<br />

(FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia) "Após ter ciência da gravidez<br />

de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar,<br />

orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento<br />

abortivo, pratícàdo pelo médico Horácio, Silmara sofre grave<br />

lesão, der:orrente da imperícia do profissional, perdendo" pois, sua<br />

capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção<br />

cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou<br />

em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão,<br />

respectivamente, pelos crimes de: a) consentimento para o aborto (artigo<br />

124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte,<br />

CP); e aborto praticado por terceiro com consentimento, em concurso<br />

de crimes com o delito de lesão corporal qualificada (artigo 126<br />

c/c artigo r29, § 2°, Ili, ambos do CP). b) consentimento pará. o aborto<br />

(artigo 124., 2a parte, CP); aborto provocado por terceiro com consentimento<br />

especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127 1 ambos do<br />

CP); e aborto provocado por t~rceiíó co.m conSent_irtlenp1 eSpecialrliénte<br />

agravado (artigO 126 c/c artigo 127 1 _a-mbÓs do CP). c)·consé_ptirílento<br />

para o aborto (artigo 124" 2a parte, CP); consentimento para 'o aboíto<br />

(artigo 124, 2ª parte, CP); e- abprto provocado por terc.eiro çom co.nsentiinento<br />

especiá.lmente agravado (artigo 12_6 c/c artigo _127,-ambos<br />

do CP). d) autoaborto (artigo r24, 1• parte; CP); aborto praticado por<br />

terceiro com consentimento,- erTI concurso _de crim.es __ como delito de<br />

lesão corpo-ral quaiificada (artig.o i26 ç/c artigo 129, § 2 11 , Ili, a,mbos do<br />

CP); e aborto praticado por terc~irC? __ Com co .. ns,entimento; em concu.rso<br />

de crimes com o delito de lesão corporal qualificada. (artig9 126 c/c<br />

artigo 129, § 2°, IH,ambo's do CP/. ~) autoa!)orto (~rtigo 124, ,. parte,<br />

CP); abono provocado porterceíro corh _co'ri-sentimento- esPecicilmente<br />

agravado ·(artigo 126 c/c artigo-:i.'27" ambos do é:P); e aborto-provocado<br />

por terceiro com consentimento -especialmente -agrà•lado ·(artigo 126<br />

c/c artigo r27, ambos do ÇP)". Gâbaritó: e.<br />

2. SUJEITOS<br />

o sujeito ativo é a própria gestante no art. 124, e qualquer pessoa<br />

no aborto provocado por terceiro (arts. 125 e 126).<br />

·Figura como sujeito passivo o produto da concepção (ovo, embrião<br />

ou feto). No caso de gêmeos, se o agente tiver consciência


92 ~ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

dessa situação, haverá concurso formal impróprio de crimes (art.<br />

70, caput, 2• parte, do CP). No caso do art. 125 (aborto provocado<br />

sem consentimento) trata-se de crime de dupla subjetividade passiva,<br />

uma vez que são sujeitos passivos o produto da concepção e<br />

a gestante.<br />

Obs.: existe posicionamento no sentido que o feto não é o sujeito<br />

passivo, mas sim o Estado. Nesse caso, o aborto de gêmeos não<br />

configuraria concurso de crimes. Nesse sentido: Fragoso.<br />

3, TIPO OBJETIVO<br />

a) Provocar aborto em si mesma (art. 124, 1° parte) ou consentir que<br />

outrem lho provoque (art. 124, 2° parte)<br />

Pune-se a gestante que provoca (causa ou promove algo) o<br />

aborto (autoaborto) ou a gestante que consente que terceiro nela<br />

provoque o aborto.<br />

Aborto é a descontinuação da gravidez, da qual resulta a morte<br />

do produto da concepção. Tecnicamente o aborto não é a conduta,<br />

mas sim o resultado da conduta. Assim, o 'abortamento' é a conduta,<br />

e não o 'aborto'.<br />

lnfcio da gravidez. Orientações: io) com a fecundação (constituição<br />

do ovo); 2') com a nidação (implantação do ovo no útero).<br />

Questão: na hipótese de a pílula do dia seguinte agir após a<br />

fecundação, mas antes da nidação, ocorrerá o crime? Posições: P)<br />

haverá o aborto, uma vez que já existe a gravidez com a fecundação,<br />

independentemente de nidação; entretanto, considerando a<br />

autorização estatal, não haverá delito (há um exercício regular de<br />

direito - art. 23, Ili); 2°) não haverá aborto, pois ainda não há gravidez,<br />

que ocorre apenas com a nidação.<br />

Concurso de pessoas: é possível a participação, desde que o<br />

terceiro não provoque o aborto (ex.: namorado induz a gestante a<br />

provocar o autoaborto).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso? _<br />

(MP-SP ~ 2011 " Promotor de Justiça) "Aquéle que encciraj~ a gestante<br />

a praticar um ·abOito, acompanhahdo-a à clíniêa méd'icci, mas sem<br />

participar fisiçamente d_as m_anob_ras abortivas,._'respo_nde _po_r: (A) p~rticipação<br />

em abOrto pÍ'óvocado por terceiro, com o consentimento da


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

93<br />

gestante. (B) participação na modalidade própria do abbAb-- i'.onstlósual<br />

ou consentido. (C) participação na modalidade própria do chamado<br />

autoaborto. (D) participação no aborto qualificado, desde que a vítima<br />

venha a sofrer lesãh grave ou morte._ (E)_ participaçã_o,_em __ aborto provocado<br />

por tercejro, sem o consentimento da gestante"'. Gabarito: B.<br />

No que tange à coautoria, prevalece que não cabe, já que somente<br />

a gestante pode ser autora do art. 124 (crime de mão própria).<br />

O terceiro que provoca o aborto é autor do delito descrito<br />

no art. i26. Entretanto, existe posicionamento contrário, afirmando<br />

ser possível a coautoria, só que cada um responderia por tipos distintos.<br />

Ou seja. a gestante pelo art. 124 e o provocador do aborto<br />

pelo art. 126.<br />

Nossa posição: na realidade, o Código <strong>Penal</strong> prevê uma exceção<br />

pluralista à teoria monista ou unitária adotada no concurso de<br />

pessoas. Tanto a gestante quanto o provocador concorrem para<br />

o aborto, só que cada um responde por crime distinto e não pelo<br />

mesmo delito.<br />

b) Provocar o aborto, sem o consentimento da gestante (art. 125)<br />

Trata-se do aborto provocado sem a vontade da gestante. Ex.: o<br />

agente desfere vários socos no ventre da vítima.<br />

A ausência de consentimento é presumida nas hipóteses do par.<br />

único do art. 126: presume-se que não há o consentimento se agestante<br />

não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o<br />

consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.<br />

O agente provocador do aborto deve ter ciência dessas qualidades<br />

da vítima ou da forma que o consentimento foi obtido.<br />

e) Provocar aborto com consentimento da gestante (art. 126)<br />

A gestante responde pelo delito do art. 124 e o terceiro provocador<br />

pelo art. 126. Trata-se de uma exceção à teoria monista<br />

do concurso de agentes. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.<br />

É possível tanto a coautoria (duas pessoas provocam o aborto)<br />

quanto a participação (a pessoa induz outrem a provocar o aborto<br />

consentido).


94 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>~ <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> · Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Trata-se de crime doloso. O dolo consiste na consciência e vontade<br />

de interromper ~· gravidez, causando a morte do produto da<br />

concepção. Admite-se 'o dolo eventual. Não há previsão da modalidade<br />

culposa. O aborto natural e o aborto acidental não configuram<br />

crime.<br />

No caso de a gestante tentar o suicídio e não conseguir, mas<br />

vindo a ocorrer o aborto, responderá por autoaborto em razão do<br />

dolo eventual. Se o feto não morrer, e em sendo adotado o posicionamento<br />

majoritário de entender-se possível crime tentado com<br />

dolo eventual, responderá por tentativa de aborto.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se com a interrupção da gravidez seguida da morte<br />

do produto da concepção (dento ou fora do ventre) em razão do<br />

abortamento. A tentativa é admissível, que pode ocorrer sem a<br />

interrupção da gravidez ou com a interrupção da gravidez e o nascimento<br />

com vida (que persiste no tempo).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Hav'erá aborto consumado nlesmo que o feto nas·ça com vida, mas logo<br />

venha a falecer em razão do abortamento; Ou seja, o feto deve. morrer<br />

em.·razão da conduta abortiva .. Se ocorre a interrupçao-da gravidez e-o<br />

teto-nasce com vida (a conduta:n.ão foi .içlônea·.p~r.a .. rilatár o feto) é"a _-<br />

-.mãe.vem a praticar nova açã,o para matar,,respor:iderá por infandcídio<br />

Ou hOrílicídio. restando a ·téntativa de aborto absotvida.<br />

6. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15)<br />

1• situação. A gestante voluntariamente desiste de prosseguir<br />

nas manobras abortivas, ou evita a produção do aborto depois de<br />

cessada a execução. Não responderá por nenhum crime, uma vez<br />

que não se pune a autolesão.<br />

2ª situação. A desistência ou o arrependimento é do provocador<br />

do aborto com o consentimento da gestante. Responderá pelos<br />

atos anteriormente praticados. Entretanto, se causou apenas lesão<br />

corporal leve, e adotado o posicionamento da disponibilidade<br />

relativa do bem jurídico incolumidade pessoal (no caso de lesões


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 95<br />

leves), o agente por nada responderá. Se na execução do aborto<br />

o agente causou lesão corporal grave ou gravíssima, por esta<br />

responderá.<br />

3ª situação. A desistência ou o arrependimento é do provocador<br />

do aborto sem o consentimento da gestante. Responderá pelos<br />

atos anteriormente praticados, inclusive por lesão corporal leve.<br />

7- CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES)<br />

Conforme o art. 127, as penas cominadas nos arts. 125 e 126 são<br />

aumentadas de um terço se, em consequência do aborto ou dos<br />

meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal<br />

de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas<br />

causas, lhe sobrevém a morte.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

Foram consideradas incorretas as seguintes alternativas:<br />

(MPE-SP - 2015 - Promotor de Justiça),'"Se a mor:t~ da gestante so.brevém<br />

em consequência dos meios inadequados einpre·ga.dos pelo agen~<br />

te para provoca~ o aborto: responderá ~l~.pór:ho.micídi


96 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

de crimes. Neste caso não incidirá a majorante, já que a morte ou<br />

a lesão grave será considerada como crime autônomo.<br />

Obs.: Apesar do posicionamento acima (crime preterdoloso),<br />

Nucci entende que o resultado morte ou lesão corporal grave pode<br />

ser causado também por dolo eventual.'<br />

~ Como eSse assunto foi cobrado em concurSQ?<br />

(FUNCAB - 20-13_ - "PC-E_S - Déleg_a,d? __ : ci,_~J'_ol_íci~) __ "Ahd:~rs~,_n~ _gin_eéologist_a,<br />

foi procurado por Zéfira, que estàva grávida de seu àmante Josenildo.<br />

Zéfira solicitou. que Án_derson interrompesse sua gravi_dez; mediante ã<br />

utilização de uma curetagem, objetivando esconder a' traição. Anderson,<br />

que era inimigo -de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico<br />

causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou<br />

os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar: a) Zéfira deve<br />

responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da<br />

gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Andersen. b)<br />

Andersen -deve responder pelo crime de aborto com o consentimento<br />

da gestante (ai"Ügo 126 ·cto CP) com a causa de aumento de p"ena prevíst_a<br />

_no _artigo_ :1.27. _d_()_ CP. _f) And_~~On _deve _reSpo~_der p_elo_ crime de<br />

aborto com o -:tonserÍtimento da ·gestante (artigo 126 do CP) e lesão<br />

corpora_! gravíssima--(~-e resulia petda bu inutilizaÇãó d_e f_unçao - artigo<br />

129, § 2º, Ili cto• CP), em concur5o formál. d) Andersori deve responder<br />

pe10- érimé Cfe alJàrtí:> com o consentimento _áa gest"á.nt_e (artigo 126 -do<br />

CP) e lesao_ cOíporál gravíSsirria (sé rêsúlfa p'"ercta :-ou in-Utilização de:<br />

função - aftigO 129,. § ~ 0 , 111, do-,CP), em concurso-íliate_ríal. e) Andersen<br />

deve responder pelo crime -_de lesão corporal gravíssima (se resulta<br />

aborto)". Gabarito: e. · . ,<br />

Não se pode confundir com o art. 129, § 2°, V, do CP, em ,que<br />

ocorre o dolo em relação à lesão corporal e a culpa no resultado<br />

agravador (aborto). Se o agente, além do aborto, desejar a morte<br />

ou lesão corporal grave. responderá pelo crime de aborto (sem<br />

o aumento da pena) em concurso com homicídio doloso ou lesão<br />

corporal dolosa.<br />

Formas: a) ocorre o aborto e a gestante sofre lesão corporal<br />

de natureza grave; b) ocorre o aborto e a gestante morre; c) não<br />

ocorre o aborto, apesar do emprego dos meios para provocá-lo,<br />

mas sobrevém a morte da gestante; d) não ocorre o aborto, apesar<br />

do emprego dos meios para provocá-lo, mas a gestante sofre lesão<br />

corporal de natureza grave.


Cap. 1 " Dos crimes contra a pessoa<br />

97<br />

> IMPORTANTE:<br />

Questão: no caso de não _ocorr_er_o aborto, rTias sim o_ re_sultadó-agravador<br />

(morte ou lesão grave) em co·nsequência.dosmeiosempregados<br />

para provocá-lo, o delito! estará -co_~s1,.1_mad?- oú tentado\:_~ª posição:<br />

haverá tentativa de ab~rto com _aumento de p_ena-(Frag_oS_o, Hungria,<br />

Mirabete e Masson); 2ª posição: o crime estará consumado (Capez). Da<br />

mesma forma que ocorre no latrocínio (Súmula 610 ·cto -STF), _ha:verído o<br />

resultado qualificador, o crime resta consumado.<br />

8. ABORTO LEGAL OU PERMITIDO<br />

Nos termos do art. r28, "'Não se pune o aborto praticado por<br />

médico: 1- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; li - se a<br />

gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento<br />

da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".<br />

> IMPORTANTE: NATUREZA JURÍDICA - DIVERGÊNCIA<br />

Há três orientações:<br />

1a) predomina na doutrina qu'e as duas h1Í)ót~ses são causa·s de_ exclusão<br />

da ilicitude. Nesse s~ntido; Fragoso; _Oãfnásip,--Bitencoun;:-.Mi~~b_e_te,<br />

Nucci e Masson<br />

2~) para Luiz Flávio Gomes·, o ar,t~ _1_2~,_t,cf--u_~~~cau-sa_,.de__ -e~él~_sãô--da<br />

ilicitude (trata-se de exercíc_io regula_r-,_de_»di_(~i __ t~- co_rJl() tgrrTI_á:' _de~ fe_aç~O<br />

contra um perigo à vida_da gest~nte,_);',_ao_,:~as~_o ___ qu: O _ar_t.__--:128~-<br />

u_ é_,u_ma<br />

causa de exclusão da tipicidad_e nla_teS-ià_l,{tr~_ta_-s~_-dé ~xerCfcip:_r,egu/_ar<br />

de direito que expressa líberdadé de açãg).;Segwnd~ e~7áicontepção,<br />

-o exercício regular de díreito p_Ód_~,'-~d.etj-e __-~den_~-º,.,_-~â-,h,ip6t~Sê/_figurar<br />

, como exdudente da ilicitu_dê ou_da-tij)ici_daa~' rriàtt!riál::~:- :_-


98 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

que irá auferir a necessidade do aborto; também é dispensável o<br />

consentimento da gestante, nos termos dos arts. i28, 1, e 146, § 3°.<br />

>'<br />

Como esse assunto foi cob1adO em concurso?<br />

(VUNESP - 2011 - TJ~SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a se~<br />

guinte alternatlva: '"Para praticar o aborto '·necessário, o médico não<br />

necessita do consentimento da gestante". -<br />

Obs.: se o perigo de perder a vida for atual, qualquer pessoa<br />

poderá provocar o aborto para salvar a vida da gestante, com fundamento<br />

no estado de necessidade de terceiro (CP, arts. 23, 1 e 24).<br />

20 hipótese: aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso<br />

(inciso 11). Requisitos: i 0 ) gravidez resultante de estupro (predomina<br />

que abrange também o estupro de vulnerável); 2°) consentimento<br />

prévio da gestante ou de seu representante legal, quando incapaz;<br />

3°) aborto praticado por médico. Entendemos, como Nucci, que a<br />

gestante deve registrar um boletim de ocorrência e apresentá-lo<br />

ao médico.<br />

9. ABORTO EM CASO DE ANENCEFALIA<br />

A palavra anencefalia significa ausência total ou parcial do encéfalo.<br />

Anencefalia é um defeito congênito que se desenvolve bem<br />

no início da vida intrauterina. Ocorre um defeito no fechamento do<br />

tubo neural que impossibilita a vida. Muitos fetos morrem intraútero<br />

ou durante o parto. Os que sobrevivem após o parto possuem<br />

uma expectativa de vida de poucas horas ou dias, ou raramente<br />

poucos meses.<br />

~-I~~RTANTE:<br />

• (i:~le(lárío do STF, julgando a ArgÜiçãb de Descur!lprííll~nto de Pte-<br />

. ceita Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela.-éonfederação Nacional_<br />

éidsTrabalhadores na Saúde, decidíU;pof-8 votos a 2, na data de •<br />

1-2 de abril de 2012, qu~ o aborto 'de'feto anencéfálo não é Crime.,<br />

• Divergênc_ia. Natureza jurídica da permisséjo _da ab_orto effi CasQ de<br />

anencefàlia.<br />

ia: posição: o fato é típico e ilícito, mas iitcide um.a causa supralegal de<br />

eXclusão-da culpabilidade. Para.-·ev_itar-o grave·-:·sofrimentQ p_elO qual<br />

passará a mulher durante a gestação, afetancta·a.sua pr:ópfia_:dignidacté<br />

humana, entende-se que é inexigíve/ conduta.diversa. ~Nesse sentidó:<br />

Bfrencourt e Capez. É o nosso entendimento.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

99<br />

2ª pos1çao: o fato· é materialmente atípico, urna vez- qUe não houve<br />

lesão ao· bem jurídii:o v_ida. Esse ppsi~ionamento·póde ser-justificado<br />

por vários fundamentos, entre ·os :_quais:· a)-por rião_ haver atividade<br />

cerebral não há vida (posicionamento coni base ha Lei n\) 9:434/97, que<br />

autoriza a doaÇão de órgãàs após a morte ·cerebral). Ne:sSe sent1do:<br />

Masson; b) oS àrts. 124 a 126 visam_ ã_ pro~_e_ger;_:à vid~ po_t~nC:i_a-1 do f_eto,<br />

inexistente no caso. Na verdade não ·se -tratá: cte úh1 ·abo"rtb, !nas sim<br />

de uma antecipação terapêutica do parto.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-SP - 2007 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Questão discursiva: "O crime de aborto e<br />

a questão da anencefalia".<br />

O aborto no caso de anencefalia é uma das hipóteses do chamado<br />

aborto eugênico ou eugenésico (aborto em razão de anomalias<br />

graves ou fatais). O Código <strong>Penal</strong> pune o aborto como<br />

regra, salvo as duas hipóteses do art. i28. Com a decisão do STF,<br />

apesar da ausência de previsão legal, é permitido mais um caso<br />

(anencefalia). ASsim, em regra, não são permitidas outras hipóteses<br />

de aborto, embora possam, excepcionalmente, ser autorizadas<br />

judicialmente.<br />

> Como esse assunto foi cobi-ado em Corié:urs'o?<br />

(MP-SP - 2012 - P_romotor de Justiça) .Questão :disc_ursiva: u_q 9ué é o<br />

aborto eugenésico? _O Código <strong>Penal</strong> pun~ esse tipo de af?Orto? Explique".<br />

(CESPE - 2015 - DP·RN - Defensor Público) '.'Dai\la, em período gestacional,<br />

foi informada de que seu bebê sofria de anenéefalia, diagnóstico<br />

. confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilid.ade<br />

da situação-, Dalva, mesmo sem estar corrérido risco de morte, pediu<br />

aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em<br />

seguida. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do<br />

STF, a interrupção da gravidez: A) deve ser interpretada como conduta<br />

atípica e, portanto, não crl.minosa. B) deveria ter sido autorízada pela<br />

justiça para não configurar crime. C) é isenta de punição por ter ocorrido<br />

em situação de aborto necessário. D) configurou crime de aborto<br />

praticado por Dalva. E) configurou crime de aborto praticado pelos<br />

médicos com consentimento da gestante". Gabarito: A.


100 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

10. ABORTO SOCIAL OU ECONÔMICO<br />

Consiste no aborto praticado em razão da dificuldade financeira<br />

da gestante ou de sua família. Trata-se de aborto criminoso.<br />

Atenção: em uma prova objetiva estará correto se for afirmado<br />

que o aborto social é crime. Entretanto, em uma prova<br />

dissertativa, principalmente em concursos para a Defensoria Pública,<br />

pode ser colocada a tese doutrinária de que o aborto social<br />

configura, em alguns casos concretos, uma causa supralegal de<br />

exclusão da culpabilidade, com fulcro na teoria da coculpabilidade<br />

do Estado (inexigibilidade de conduta diversa). Nesse sentido:<br />

Cristiano Rodrigues.<br />

~ATENÇÃO:<br />

• ZICA VÍRUS. Em. pare~er profeíido nos autos da)\Dl.n 5;581/DF, datado<br />

do dia 06/09/2016, d Procurador-Geral da Rep\lblic-:.< ". :;-"t;: ?:" -:.f _- :" ,_;'V}'.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 101<br />

2. LESÃO CORPORAL<br />

1<br />

Forma_ sim~ Art. __ ~~9-~;_9tef!cter 2: irltegri,~ad,eto_~poral .<br />

pies (lesão -1- -0_u a ;~-~_dê _de ·outrem:_ Pe_~a .- d~_te,rição,<br />

leve) de tres·meses a·um ano. "· · _-:<br />

1<br />

Form·á<br />

qualificada<br />

oesão·<br />

gravé)<br />

- § .1° -~é:-:reSúY~~_:_: 1 '."" lricapaCÍdàde _para as<br />

oc.up_a_çÇíes habituais. por,,'"f1.~.i~_;-Q.~1_-trl9,ta<br />

_çlia~_;_. 11._;- ;pe~igo __ ~:e ._v,ida_;A~ll _·;;;:,Ç!eJ~_i_liqJ1.~ -<br />

d_~ p~r-m_~nente de __ rrlem~-~-O~-.$~ntfcíb.Ç_~<br />

função;· 1\f·:'- aceléraç'ãoçdi!>p'Kfib·!'{Péha·<br />

.:.. reclusão.·de um a .cincó anos.<br />

~::j"' l~Sã~~'"I ~<br />

·


1<strong>02</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Safim e Marcelo André de Azevedo<br />

Forma<br />

majol-ada<br />

§ 7º -Aüm~;nta-se a penct. de. 1/3, (um.ter­<br />

-~ ,ço) ~.e,,9c,9.r;er·-~ualq~~t da? .. hipótes,es<br />

1<br />

dos §§._;4?.e 6~_.fl,Õ arr.: 121 deste Código.<br />

1 '<br />

>; tesão<br />

*"' cotporªI ,'<br />

Perdão<br />

judicía.1<br />

Violência<br />

doméstica<br />

§. 8° - Aplica~se à' lesão culposa o disposto<br />

no § 5° dó art. 121.<br />

§ 9º Se a lesão fo'r Praticada contra aso<br />

cendente, descendente, irmão, cônjuge<br />

ou companheiro, ou càm quem conviva<br />

ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se<br />

o agente das relações domésticas,<br />

de coabitação ou de hospitalidade:<br />

Pena-- detenção, de 3 (três) meses<br />

'a 3 (três) anos_<br />

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1° a 3º<br />

deste artigo, se as circunstâncias são as<br />

indicadas no § 9º deste artigo, aumenta­<br />

-se a p_ena_ em i/3 (um t~rÇ:o),<br />

§ 11. Na __,hl.P.óteS,e .do_§_ 9~;:d.este_-_ai;tfgp~ a<br />

pena·_ ser~ -~ufTlé._nt~cÍa dê, um ·t_erÇo se o<br />

crime_ .for' .c~fne!ido · contr3/.pessàa pOrtadora<br />

de-defidênda: ·<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Forma<br />

majorada<br />

§ 12. Se a lesão for p_raticada contra<br />

autoridade ou àgeíite-descrito nos arts.<br />

142 e 144 da:·c9nstítúição Federal, ínte-_<br />

grantes ·.ct,_o._ Sis.têríla· _prisiónal e da Força<br />

Naci_onatde s~g1;1ranÇa Pública, no, exercício<br />

da-função ou em decorrêncfá deJa,<br />

ou contra seu cônjuge, companheiro· ou<br />

parente consanguíneo até terceiro gràu,<br />

em razão dessa condição, a pena é aumentada<br />

de um a dois terços,<br />

A incolumidade pessoal do indivíduo. Protege-se a incolumida·<br />

de física, fisiológica e mental.<br />

2. SUJEITOS<br />

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo. Entretanto,<br />

nas hipóteses do art. 129, § 'º· IV e § 2°, V, somente a mulher grávida<br />

será sujeito passivo.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 103<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta consiste em causar, independente do meio empregado,<br />

dano ao organismo de outrem, de natureza física ou mental.<br />

Ofensa à integridade física: refere-se ao comprometimento anatômico<br />

(ex.: escoriações, fraturas). Ofensa à saúde: é o comprometimento<br />

fisiológico ou o mental.<br />

Trata-se de um crime comissivo (o tipo descreve uma ação<br />

proibida). Entretanto, poderá ocorrer lesão corporal por omissão,<br />

nas hipóteses do art. 13, § 2° (omissão relevante). É um crime de<br />

conduta livre, uma vez que o agente pode utilizar qualquer meio<br />

executório idôneo~<br />

Se a intenção do agente é apenas agredir (ex.: empurrar a vítima)<br />

sem causar qualquer ofensa à incolumidade pessoal, configurará<br />

a contravenção de vias de fato (LCP, art. 21).<br />

Autolesão: em observância ao princípio da ofensividade, não<br />

se pune conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. Assim<br />

sendo, não seria cabível a punição da autolesão corporal. Ademais,<br />

o próprio tipo penal indica que a vítima será outrem. Entretanto,<br />

se a pessoa lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências<br />

da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização<br />

ou valor de seguro, pratica modalidade específica de estelionato,<br />

chamada de fraude para recebimento de indenização ou valor de<br />

seguro (art. 171, § 2°, V). Por outro lado, se o agente cria ou simula<br />

incapacidade física, que o inabilite ao serviço militar para o qual<br />

foi convocado, responde pelo delito militar descrito no art. 184 do<br />

CPM.<br />

~ ~ºm? ~~ --~~~-~~~: ~e-~~-~~~~~~f~-~~~:~~-r-;~:~~;;_;;~~---~~-J:I;-_g~r::--{r'.:'.(J<br />

. (VUNESP - ~01~ -TJcM$ .". Jui~ de D!reito) .F..oi consi


104 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

pela lesão causada pelo próprio ofendido. Isso porque a conduta<br />

da vítima é uma causa superveniente relativamente independente,.<br />

mas que não produziu, por si só, o resultado.<br />

Sangue e dor: para configurar o crime não se exige sangramento,<br />

nem a existência de dor. Por sua vez a dor, sem qualquer alteração<br />

da integridade física ou à saúde, não configura o crime.<br />

• IMPORTANTE: VIOLÊNCIA ESPORTNA PRATICÍ\DA DENTRO DAS REGRAS -<br />

_ não há crime<br />

Orientações: ,.) configura exercício regular .do direito (art. 23, Ili), excludente<br />

da ilicitude, desde que o resultado danoso seja decorrente<br />

da prática regular do esporte. Deve haver a observâné:ia das regras e<br />

limites aceitáveis do jogo; 2a) de acordo com Zaffaroni, as lesões na<br />

prática de esportes são cong\Óbalmente atfpicas (teoria da tipicidade<br />

conglobante) quando a conduta tenha ocorrido dentro da prática regulamentar<br />

do esporte.<br />

Bem jurídico e consentimento do ofendido. Orientações: i•) por<br />

se tratar de bem considerado indisponível (incolumidade pes·<br />

soai), mesmo com ·a autorização da vítima, cometerá o delito<br />

quem causar lesões corporais, salvo nas hipóteses de conduta<br />

autorizada, tais como intervenções médicas,. prática esportiva,<br />

transplante de órgãos etc. Nesse sentido: Hungria e Mirabete; 2°)<br />

o bem jurídico possui relativa disponibilidade, de sorte que o<br />

consentimento do ofendido exclui o crime. Para Fragoso, haverá<br />

exclusão da ilicitude, desde que o consentimento seja válido e a<br />

ação não ofenda os bons costumes. No mesmo sentido: Nucci e<br />

Bitencourt.<br />

Princípio da insignificância: já foi admitido pelo Pretório Excelso<br />

no âmbito da Justiça Militar, desde que leve a lesão (STF, 2• T., HC<br />

95445, j. <strong>02</strong>/12/2008). Isso porque, de acordo com o art. 209, § 6°,<br />

do CPM (Decreto-Lei n• 1001/69), "no caso de lesões levíssimas, o juiz<br />

pode considerar a infração como disciplinar". A matéria, no entanto,<br />

é controversa. Já decidiu o STJ que "não é possível a aplicação do<br />

princípio da insignificância nos crimes de que decorre violência física,<br />

ainda mais se ele é praticado no âmbito familiar" (STJ, 5' T., AgRg<br />

no AREsp 19042, j. 14/<strong>02</strong>/2012). Obs.: o STJ já reconheceu a incidência<br />

do princípio no caso de lesão corporal culposa (5• T., RHC 3557, j.<br />

20/04/1994).


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 105<br />

> Como esse àssunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público) Foi considerada incorreto a seguinte<br />

alternativa: "O Princípio da insigj1ificância não se aplica ao crime<br />

de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de<br />

vias de fato".<br />

Corte do cabelo ou da barba sem autorização: tal conduta não<br />

configura lesão corporal, mas pode configurar injúria real, constrangimento<br />

ilegal ou vias de fato. Nesse sentido: Mirabete (Manual<br />

de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. li, 26' ed., p. 69). Registre-se, no entanto, a<br />

existência de posição admitindo a configuração do delito de lesão<br />

corporal.<br />

~ IMPORTANTE: INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS - não há crime.<br />

Orientações: 1ª) apesar de o fato ser típico, não é ilícito, uma vez<br />

que o médico atua em exercício regular de direito (ce a/t. 23,, Ili),<br />

considerando que se trata de atividade autorizada e regulamentada<br />

pelo Estado.; 2ª).o faro é atípico ante·à· a.usê.nci~i_:d·e· eXíto_s.a .. não<br />

causa da.no, mas sim benefício (Fra.goso); .3ª)·p_e·~~::.t~o.ria da:tipiçidade<br />

conglobante de Zaffaronl, a intervenção cirúrgica com fim ter·apêutico é<br />

atípica, por existir norma que fomente essa atividad·e.<br />

O transexualismo é considerado pela Medicina como um transtorno<br />

de identidade sexual e a cirurgia de transgenitalização é a<br />

solução terapêutica. Aplicam-se as considerações acima.<br />

A esterilização cirúrgica voluntária (ex.: vasectomia) também<br />

não configura crime, uma vez que é autorizada pela Lei n° 9.263/96.<br />

caso o médico não observe as formalidades legais, responde pelo<br />

delito específico disposto no ar1. 15 da referida lei.<br />

Concurso de crimes com abuso de autoridade: é possível. Se o<br />

agente for militar, competirá à Justiça Militar julgar o crime de lesões<br />

corporais (ar1. 209 do CPM) e à Justiça Comum o crime de abuso<br />

de autoridade, ainda que praticado em serviço (Súmula n° 272<br />

do STJ). Nesse sentido: STJ, cc 66.598, Terceira Seção, j. 29/10/2008.<br />

Multiplicidade de lesões: se o agente, no mesmo contexto lático,<br />

pratica várias lesões contra a mesma vítima, haverá apenas um<br />

crime de lesão corporal. o juiz deverá levar em consideração a<br />

multiplicidade de lesões na fixação da pena-base.


106 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>- <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE;<br />

A Lei. n° 13.910, d~ 26 de jurtho 2014, alterou o ECA e dispôs sobre a proibição<br />

do ~so::'d_e;_· castigo fisico ou de tratar\1ento cruel ou degrada_nte.<br />

Vejamos: "Art;.18-A. A criança e o adolescent~ têm o direito de ser educados<br />

_e Cuidado~ _sem o usó de castigo físico 'ou de tratamento cruel ou<br />

degradante, como fOrmas de -correção, disciplina, educação ou qualquer<br />

outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos<br />

responsáveis, p_e10S agenfeS públicos executores de medidas socioeducativas<br />

ou Por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá­<br />

-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo únic_o. Para os fins desta Lei,<br />

considera-se: 1- castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva<br />

aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adole~cente<br />

que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; li - tratamerito cruel<br />

ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à<br />

criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemerite;<br />

ou_ e) ridicularize".<br />

Desse modo, diante da prática de lesão como forma de correção, em<br />

tese, poderá tipificar o delito do art. 129, ou, conforme o caso, o do<br />

art. 136 do CP (maus~tratos). Como se trata de um meio de correção<br />

proibido, não há cte~.se invocar o exercício regular de direito como<br />

excjudente da ilicitude.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Dolo direto ou indireto, consistente na consciência e vontade de<br />

causar lesão corporal ou na assunção do risco de produzi-la (animus<br />

nocendi ou faedendi). o tipo culposo é previsto no § 6°. A lesão<br />

corporal seguida de morte é crime preterdoloso.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à<br />

saúde, física ou mental, de outrem, ou seja, é necessária a produção<br />

do resultado descrito no tipo. A tentativa é admissível.<br />

~ Çomo esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2016 - DPE-BA - Defensor Público) Foi considerada Incorreta a<br />

seguinte alternativa: -~;A ofensa à saúde de outrem, por ser crime -de<br />

perigo, não depende da produção do resultado para a configuração<br />

da tipicidade".


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 107<br />

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 25) no crime<br />

de homicídio. Se o agente inicia a execução do crime de homicídio,<br />

causando, por exemplo, lesões corporais na vítima, mas,<br />

voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede<br />

que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados<br />

(tentativa qualificada). No caso, responde por lesão corporal, que<br />

pode ser leve, grave ou gravíssima.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FAURGS - 2016 -TJ-RS- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: HAdamastor:. tomado p·or ciúmes e agindo com animus<br />

necandi, desferiu três disparos de ahna de fogo calibre .38 contra Bento,<br />

que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro<br />

tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto<br />

os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda,<br />

próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor,<br />

assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital<br />

de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse<br />

atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer<br />

em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que ,pese nãO<br />

ter corrido risco de vida, Bento receb_eu alta médica após permanecer<br />

internado duran_te 45 di_as •. Pelo -~xpos,tÚ;-f, co_rreto __ tipificar a; conduta<br />

de Adamastor como urri __ crime de_ le_sã~x_orporal graveH.<br />

6. LESÃO CORPORAL OE NATUREZA GRAVE(§ 1•)<br />

a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias<br />

(inciso 1)<br />

Ocupação: não é necessário que seja trabalho, nem que seja<br />

lucrativa (ex.: pessoa ficou mais de 30 dias sem poder exercer atividade<br />

física). Resultado agravador: pode ser causado a título de<br />

dolo ou culpa. Idade da vítima: qualquer idade (ex.: criança fica<br />

incapacitada de mamar). Vergonha de sair de casa em razão da<br />

lesão: não qualifica; a lesão deve causar incapacidade e não vergonha.<br />

Comprovação: exame complementar. Nos termos do art. 168,<br />

§ 2•, do CPP, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias,<br />

contado da data do crime.


108 D,ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público da União) Foi considerada correta<br />

a seguinte alternativa: #Para a configuração da agravante da lesão corporal<br />

de natureza grave em face dajncapacidade para as·ocupações habituais<br />

por mais de trinta dias, não é necessã,rio que a ocupação habitual<br />

seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade<br />

regularmente desempenhada pela víti.ma". ·<br />

b) perigo de vida (inciso li)<br />

Comprovação: mediante perícia. Resultado agravador: predomina<br />

que só pode ser causado a título de culpa, pois havendo<br />

dolo em relação ao perigo de vida teremos tentativa de homicídio.<br />

Trata-se de uma modalidade preterdolosa. Nesse sentido, é inadmissível<br />

a tentativa dessa forma qualificada.<br />

c) debilidade permanente de membro, sentido ou função (inciso Ili)<br />

Debilidade permanente: é a redução ou enfraquecimento da capacidade<br />

funcional de forma duradoura. Não significa que seja perpétua.<br />

Membros: são os apêndices do tronco (braços e pernas). Sentidos:<br />

formas de captação do mundo exterior (visão, audição, olfato,<br />

gosto e tato). Função: ação desenvolvida pelo órgão (respiratória,<br />

circulatória, digestiva, reprodutora etc.). Resultado agravador: pode<br />

ser causado a título de dolo ou culpa. Órgãos duplos: a perda de apenas<br />

um órgão pode caracterizar debilidade permanente da função.<br />

Perdendo os dois, caracteriza o § 2', inciso Ili. Prótese: sua utilização<br />

não ·possui o condão de excluir a qualificadora. Perda de um dedo: se<br />

comprometer a função motora qualificará o crime. Perda de dente(s):<br />

pode afetar a função mastigatória, mas depende de comprovação. A<br />

propósito: "A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2°, IV,<br />

do Código <strong>Penal</strong> é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével.<br />

Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade<br />

funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente<br />

prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente<br />

de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1°, Ili, do Código<br />

<strong>Penal</strong>" (STJ, 6• T.,REsp 1620158, j. 13/09/2016, Informativo 590).<br />

> Como esse assunto foi cobrado.erri concurso?<br />

(FUNCAB - 2016 - PC-PA - Delegado de Polícia) "Amílcar, durante uma<br />

briga, tenta chutar seu adverSáriO, mas sem querer acerta a própria<br />

esposa, que buscava apartar a contenda. Atingida no ventre, a mulher<br />

sofre ruptura do baço e é submetida a uma c:irurgia de emergência,<br />

na qual tem o órgão extraído de seu corpo, medida que garante sua


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 109<br />

sobrevivência. Considerando que Amílcar em momento,_algum agiu com<br />

animus necandi, o comportamento do autor caracteriza tril'n'e de lesão<br />

corporal: a) culposa. b) gravíssima com aumento de pena em virtude<br />

da relação conjugal entre autor e vítima. c) grajve. d).gravíssima. e) grave<br />

com aumento de pena em virtude da relaçcio conjugai, entre autor e<br />

vítima". Gabarito: e. Obs.: v. art. 73 do CP.<br />

(TJ-RS - 2009- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte alternativa:<br />

"A perda de um dos rins, pelo ofendido, decorrent_e da agressão<br />

praticada pelo agente, constitui lesão grave, e não lesão gravíssima".<br />

d) aceleração de parto (inciso IV)<br />

Aceleração: deve ser entendida como antecipação do parto,<br />

uma vez que este se iniciou antes do momento correto. Nascimento<br />

com vida: deve ocorrer o nascimento do feto com vida e ter este<br />

condições de viver após o parto. Nascimento com vida seguida de<br />

morte em razão das lesões provocadas anteriormente. Orientações:<br />

1°) predomina que o agente deve responder pelo art. 129, § 2°,<br />

V (Hungria e Bitencourt); 2°) responde pelo delito do art. 129,<br />

§ 1°, IV (Mirabete). Gravidez conhecida: o sujeito deve ter ciência<br />

da gravidez; caso contrário configuraria responsabilidade objetiva.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015 -TJ-DFT- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada hipótese de lesão<br />

corporal de natureza grave: "Paulo, após discussão'-com.sua_colega<br />

de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chuie.com a<br />

intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência-da conduta<br />

de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto".<br />

7. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (§ 2°)<br />

O art. 129, § 2° dispõe sobre outras circunstâncias que qualificam<br />

as lesões corporais. O CP não menciona expressamente, mas a doutrina<br />

as denomina de lesões corporais gravíssimas, já que a pena<br />

é mais grave que a do§ 1°.<br />

a) incapacidade permanente para o trabalho (inciso 1)<br />

Permanência da incapacidade: deve existir um prognóstico de<br />

que a vítima não poderá retornar ao trabalho em razão da incapacidade.<br />

Não é necessário que exista prova da perpetuidade,<br />

bastando que não se tenha como definir a época da cessação da<br />

incapacidade. Trabalho: segundo a doutrina majoritária, trata-se<br />

da hipótese de ser impossível a fixação do retorno a qualquer tipo


11 O ~ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

de atividade lucrativa. A quem entenda (corrente minoritária) que,<br />

para caracterizar a qualificadora, basta a vítima ser incapaz para<br />

o exercício do trabalho que anteriormente exercia. Resultado agravador:<br />

pode ser causado a título de dolo ou qulpa.<br />

b) enfermidade incurável (inciso li)<br />

Enfermidade: processo de alteração da saúde. Possui a característica<br />

de ser algo em andamento. Na debilidade permanente (§ 1°,<br />

Ili), existe um estado que limita uma função, mas não o organismo<br />

de maneira geral. Incurável: a saúde é atingida de forma permanente,<br />

segundo o conhecimento médico. A vítima não está obrigada<br />

a submeter-se a uma cirurgia arriscada. Resultado agravador: pode<br />

ser causado a título de dolo ou culpa .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(UFMT - 2016 - DPE-MT - Defensor Público) "A lesão corporal se enqua~<br />

dra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2° do Código <strong>Penal</strong>, doutrinariamente<br />

denoníinada gravíssima, se ocorrer: a) aceleração de parto;<br />

b) enfermidade incufável; c) incapacidade para as ocupações habituais,<br />

por mais de trinta dias; d) debilidade permanente de membro,<br />

sentido ou função; e) perigo de vida". Gabarito: B.<br />

> IMPORTANTE:<br />

AIDS_<br />

Com6 Visto aílterioíménte, discute-se a tipificação da conduta_ do portád~r<br />

do Vírüs H1v qúe, tendo éiência da doença, deliberadamente a<br />

. oculta de seu$ parceiros. Orientações: 1°) tentativa de' homicídio (STJ,<br />

HC 9378, J. 18/10/1999); 2a) lesão corporar gravíssiÍTia em fazão 'ctá ertfermidade<br />

incurável (art. 129, § 2°, li); 3°) perigo de contágio de moléstia<br />

grave (art. 131).<br />

• STF: decidiu que não se trata de tentativa de homicídio, desclassificando<br />

a imputação sem"enttetanto, vincular o fátô a -qualqueroutro<br />

tipo (1• T., HC 98712, j: 05/10/2010).<br />

STJ: decidiu que ''o ato de'. propagar síndrome da imunod,eficiência<br />

adquirida não é tratado no Capítulo 111, Título 1, da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong>,<br />

do Código <strong>Penal</strong> (art. 130 e seguintes), onde não- há menção a enfermid_ades<br />

s_em-cura. (. .. ) Na-hipótese de transmíssão -dolosa de<br />

doença incurável, 'q conduta deverá será apenada com mais rigor<br />

do que o atb de' contaminar outra pessoa com moléstià grave, cónforme<br />

"previsão dara do art. i29, § 2°, incisó'IÍ, do-código <strong>Penal</strong>" (5a<br />

T., HC 160982/0F, j. 17/05/2012).


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 111<br />

c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função (inciso 111)<br />

Perda: mutilação (produzida por ato violento) ou amputação<br />

(por meio de cirurgia). Inutilização: ausência da capacidade funcional.<br />

Exemplos: mutilação de braço (perda); paralisia de um braço<br />

(inutilização). Observação: a perda de um dedo não configura perda<br />

de membro, mas sim debilidade permanente da função motora<br />

(art. 129, § 1°, Ili). Perda de um olho: ainda existe a visão, de sorte<br />

que se trata de debilidade permanente (art. 129, § 1°, Ili). Perda da<br />

mão: para Bitencourt, ocorre a inutilização de membro. Perda<br />

do saco escrotal: perda da função reprodutora. Resultado agravador:<br />

pode ser causado a título de dolo ou culpa.<br />

Obs.: como visto, não pratica crime o médico que realiza a esterilização<br />

cirúrgica voluntária (ex.: vasectomia) observando os requisitos<br />

estabelecidos pela Lei n° 9.263/96, bem como o que faz a cirurgia de<br />

transgenitalização no caso de transexual (alteração física de sexo).<br />

d) deformidade permanente (inciso IV)<br />

Conceito: é a alteração duradoura de parte do corpo. Predomina<br />

que deve haver um dano estético irreparável, visível (não precisa<br />

ser no rosto) e capaz de causar transtorno ou impressão ve~<br />

xatória. Ex.: deformidade em razão de queimaduras causadas por<br />

lançamento voluntário de ácido sulfúrico (vitriolagem). No entanto,<br />

há quem entenda (posição minoritária) pela desnecessidade de<br />

tratar-se de dano estético, visível e vexatório, pois a lei somente<br />

exige que a deformidade seja permanente (nesse sentido: Nucci).<br />

Resultado agravador: pode ser causado a título de dolo ou culpa.<br />

Cirurgia estética: a vítima não está obrigada a se submeter à cirurgia<br />

plástica, mas se a fizer e reparar o dano não haverá a qualificadora<br />

(posição majoritária na doutrina). Em sentido contrário: "A realização<br />

de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não<br />

afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão<br />

geradora de deformidade permanente, seja porque providência<br />

não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque<br />

ao critério exclusivo da vítima" (STJ, 6' T., HC 306677, j. 19/05/2015).<br />

e) aborto (inciso V)<br />

Crime preterdoloso: prevalece na doutrina que o aborto só<br />

pode ser causado a título de culpa (crime preterdoloso). Ou seja,<br />

há dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no resultado qualificador<br />

(aborto). Caso exista dolo em relação às lesões e também<br />

em relação ao aborto, o agente responderá por lesão corporal<br />

(sem esta qualificadora) em concurso com aborto sem o consentimento<br />

(art. 125). Tentativa: inadmissível, pois se o sujeito deseja


l 12 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

o aborto, responderá pelo crime de aborto (art. 125). Gravidez<br />

conhecida: o agente deve ter ciência da gravidez.<br />

> IMPORTA!'lTE:<br />

Os §§ l" e_ 2° só se aplicam à lesão corpor'àJ dolosa. Assim, se em razãO<br />

de um agir- culposo do agente decorrer na vítima, por exe(Tlplo,<br />

di:formida,dê pérmanerite de membro ou aborto, o crime Será lésão<br />

corporal culposa (art. 129, § 6").<br />

Não se deve confundir o art. 129, § 2°, V, em que ocorre o dolo<br />

em relação à lesão corporal e a culpa no resultado agravador<br />

(aborto), com o crime ele aborto sem o consentimento da gestante,<br />

em que o agente possui dolo de provocar o aborto, mesmo que,<br />

para isso, venha a agredir a gestante.<br />

Vejamos várias situações:<br />

1°) dolo na lesão corporal e culpa em relação ao aborto: art.<br />

129, § 2°, V.<br />

2•) dolo na lesão corporal e dolo na provocação do aborto sem<br />

o consentimento: art. 129 (leve, grave ou gravíssima) em concurso<br />

com o art. 125.<br />

3°) dolo no aborto (com ou sem consentimento) e culpa em relação<br />

à lesão corporal (decorrente das manobras abortivas<br />

ou do aborto): art. 125 ou art. 126 com aumento de pena<br />

de 1/3, se a lesão corporal culposa for grave (art. 127); se a<br />

lesão corporal culposa for leve, não se aumenta a pena.<br />

4•) dolo no aborto (com ou sem consentimento) e culpa em relação<br />

à morte (decorrente das manobras abortivas ou .do<br />

aborto): art. 125 ou art. 126 com a pena duplicada em razão<br />

do homicídio culposo (art. 127).<br />

5°) dolo no homicídio e dolo no aborto sem o consentimento: art.<br />

121 em concurso com art. 125.<br />

6°) culpa no homicídio e culpa no aborto: art. 121, § 30.<br />

7°) culpa na lesão corporal e culpa no aborto: art. 129, § 60.<br />

B•) culpa no aborto: atipicidade .<br />

., C9rno esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP·SP- 2010 - Pr.omotor de Justiça) Questão discursivo: "Quais as possíveis<br />

hipóteses de criminalizaçã,o da conduta do agente que-pratica<br />

agress_ão contra mulher grávida:, da qual sObrev~m o-aborto?': Explique.


Cap. 1 • oos crimes contra a pessoa 113<br />

8. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (§ 3°)<br />

Denominação: homicídio preterintencional ou preterdoloso. Há<br />

dolo em relação ao crime de lesão corporal e1 culpa no que se<br />

refere à morte. Por não ser um crime doloso contra a vida não<br />

compete ao Júri o julgamento. Se o agente quer a morte ou assume<br />

o risco de produzi-la, haverá homicídio doloso, de competência do<br />

Tribunal do Júri. Resultado decorrente de caso fortuito, força maior<br />

ou imprevisibilidade: não existirá culpa, de sorte que não se pode<br />

responsabilizar o agente pela morte. Tentativa: inadmissível, por se<br />

tratar de um crime preterdoloso .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2015 - PC~CE - Delegado de Polícia Civil de lª Classe) "Se da<br />

lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam<br />

que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de<br />

produzi-lo, configura(m)-se: a) lesão culposa e homicídio culposo, cujas<br />

penas serão aplicadas cumulativamente; b) lesão corporal seguida de<br />

morte; e) homicídio culposo qualificado pela lesão; d) homicídio doloso<br />

(dolo eventual); e) homicídio doloso (dolo indireto)". Gabarito: B.<br />

(MP-SP - 2012 --Promotor de.Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "O df.lito de lesão ·corporal seguida de morte, previsto no art.<br />

129, § 3°, do Código <strong>Penal</strong>, contempla hipótese de crime preterdoloso".<br />

(FCC - 2009 - DPE-PA - Defensor Público) "O crime previsto no


114 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Selim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2016 " DPE-BA - Défensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alte.rnativa: "O comportamento d~ vítima é inc


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 115<br />

11. LESÃO CORPORAL MAJORADA (§ 7°)<br />

Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses<br />

dos§§ 4° e 6° do art. 121 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Na lesão corporal culposa aumenta-se a pena 1/3 nas seguintes<br />

hipóteses (conforme art. 121, § 4°, " parte):<br />

a) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,<br />

arte ou ofício;<br />

b) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima;<br />

c) não procura diminuir as consequências do seu ato;<br />

d) foge para evitar prisão em flagrante.<br />

Na lesão corporal dolosa, a pena é aumentada de 1/3 se o<br />

crime é praticado contra pessoa (conforme art. 121, § 4º, 2• parte):<br />

a) menor de 14 anos;<br />

b) maior de 60 anos.<br />

A razão da maior reprovação se dá em razão de serem pessoas<br />

vulneráveis. A idade da vítima é verificada no momento da conduta<br />

(tempo do crime).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

A Lei no 12.720, de: 27 de setembro··d~·.·2012,··conhêci.da·cdm·é>-Lei de<br />

Extermínio de Seres.Humanos, deu nova redação ao ari:, ri9~·.-§.?o;>,.do<br />

CP, autorizando,.al.é.m das hipóteses.,a~te'riores;,.o-'aum·ento da·. pena<br />

em 1/3 se. o delito de l.esão_cor,poral for. P,rad~actO:p.or ~itícía :privada,<br />

sob o pretexto de prestação de serviço de ségurançà, ou porgrupod~<br />

extermínio.- Remetemos o leitor aos comentários reanzactõS quáÍldo.da<br />

análise do art. 121, § 6°, do Código Pefíal. -<br />

12. PERDÃO JUDICIAL(§ 8°)<br />

Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5° do art. 12i. Assim,<br />

na lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena<br />

se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma<br />

tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Segundo<br />

o STJ, "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinçno<br />

da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório"<br />

(Súmula 18).


116 .1;Hreito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

13. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR<br />

13.1. Lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica e<br />

familiar<br />

O§ 9º prevê uma qualificadora em relação às lesões corporais<br />

leves nos casos de violência doméstica. Observe-se que não necessariamente<br />

será contra a mulher. Ou seja, o sujeito passivo pode<br />

ser homem ou mulher. Caso seja uma violência doméstica e familiar<br />

contra a mulher, aplicam-se as regras específicas da Lei Maria da<br />

Pena (Lei n° 1i.340/06).<br />

Situações. Se a lesão for praticada:<br />

1) contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou<br />

companheiro;<br />

2) com quem conviva ou tenha convivido;<br />

3) prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação<br />

ou de hospitalidade.<br />

Discute-se se a expressão com quem convíva ou tenha convivido<br />

se refere ao ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro<br />

ou a outras pessoas:<br />

1' posição: para qualificar, basta a lesão ter sido contra ascendente,<br />

descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, indepen·<br />

dentemente de ser pessoa com quem o agente convivo ou tenho<br />

convivido. Isso porque a expressão "com quem o agente conviva<br />

ou tenha convivido" se refere a outras pessoas distintas.do ascendente,<br />

descendente, irmilo, cônjuge ou companheiro. Assim, se um<br />

irmão pratica o crime contra irmão, mesmo que nunca tenham convivido,<br />

incidirá a qualificadora. Por sua vez, pode também incidir<br />

a qualificadora se a vítima não for ascendente, descendente, irmão,<br />

cônjuge ou companheiro, mas desde que convivo ou tenho convivido<br />

com o agente.<br />

2° posição: não basta ter sido contra ascendente, descendente,<br />

irmão, cônjuge ou companheiro, mos sim contra ascendente, descendente,<br />

irmão, cônjuge ou companheiro com quem o agente conviva<br />

ou tenha convivido. A expressão com quem o agente conviva ou tenha<br />

convivido não se refere a outras pessoas. Nesse caso, se um irmão<br />

nunca conviveu com o outro não incide a qualificadora.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 117<br />

. { IMPé>kTÁNT.E:.<br />

Não deve sér:contundidi i vid/êhçiq .dqríJéstica e familíw \eÍericla ~9<br />

art i29,_ §-9_ 0 : ~q_u_~ ~O~e sê_r,- có~-t~- h-o_rp:e_m_ ou mulher,, cq_~l -~;-"'.i_ql~nci9<br />

.doméstica e familiar contr~ a IJlUl/)er (Lei n° lL340/06). l)d'elllais, a.le·<br />

são corporal_ ~-apenas uma das-foÍ-rp'as_-cÍe -Violéncia-que po_de-ser p_raticada<br />

contra a __ mulher (violênda_físiê:a),_ sendo poSsíVeis p_utr~_s~_ como<br />

a violénda psié:Ológi~a, se~Ual, patrlmoniaf--e moral (art 7º cta iMP)._<br />

• Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015 -TJ-PB -Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: 1 'D crime de lesão corporal praticado por um indivíduo<br />

contra seu irmão, no âmbito doméstico, configura apenas o crime de<br />

lesão corporal simples_. dada a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha<br />

em casos em que a vítima seja do sexo masculino".<br />

13.2. Forma majorada<br />

Nos casos previstos nos§§ 1° a 3° do art. 129 (lesão corporal de<br />

natureza grave ou seguida de morte), se as circunstâncias são as indicadas<br />

no§ 9°, aumenta-se a pena em 1/3, conforme dispõe o§ 10.<br />

O § 11 estabelece que na hipótese do § 9° do art. 129 (lesão corporal<br />

leve qualificada), a pena será aumentada de 1/3 se o crime<br />

for cometido contra pessoa portadora de deficiência.<br />

14. CAUSA DE AUMENTO DE PENA ACRESCENTADA PELA LEI N° 13.142, DE<br />

06/07 /2015 (ART. 129, § 12)<br />

Conforme a Lei n° 13.142, de 06/07/2015 (publicada em 07/07/2015),<br />

foi acrescentado o § 12 ao art. 129 do CP. Vejamos:<br />

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente<br />

descrito nos arts. i42 e 144 da Constituição Federal, integrantes<br />

do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança<br />

Pública, no exercício da função ou em decorrência<br />

dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo<br />

até terceiro grau, em razão dessa condição, a<br />

pena é aumentada de um a dois terços."<br />

A causa de aumento de pena acrescentada não se aplica ao<br />

crime de lesão corporal culposa.<br />

Remetemos o leitor aos comentários do art. 121, § 70, do CP.


118 [)_ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Ademais, a referida lei inseriu no rol dos crimes hediondos a<br />

lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e a<br />

lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas<br />

contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição<br />

Federal, integrantes do sistema prisional e da Força ' Nacional<br />

de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência<br />

dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo<br />

até terceiro grau, em razão dessa condição.<br />

A lei nova é mais severa, de modo que não pode retroagir para<br />

incidir a fatos praticados antes de sua vigência.<br />

15. AÇÃO PENAL<br />

Todas as modalidades de lesão corporal (leve, grave, gravíssima,<br />

seguida de morte e culposa) eram de ação penal pública<br />

incondicionada. Com o advento do art. 88 da Lei n° 9.099/95, passou<br />

a depender de representação a ação penal relativa aos crimes de<br />

lesão corporal /eye e lesão culposa.<br />

No entanto, discutia-se se, no caso específico do crime de lesão<br />

corporal leve qualificada contra a mulher, praticada no âmbito doméstico<br />

ou familiar, a ação penal seria pública incondicionada ou<br />

condicionada à representação. Isso porque, com o surgimento do<br />

art. 41 da Lei n° 1i.340/06 (Lei Maria da Penha), houve o afastamento<br />

da aplicação da Lei n° 9.099/95 em relação aos crimes praticados<br />

com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente<br />

da pena prevista e da espécie de infração penal. Surgiram<br />

dois posicionamentos:<br />

1°) A ação penal é pública condicionada à representação. Sustentava-se<br />

que o art. 41 da Lei Maria da Penha, que nega a aplicação<br />

da Lei n° 9.099/95, não abrange o seu art. 88. Um dos principais<br />

argumentos dessa corrente encontra-se no artigo 16 da Lei no<br />

11.340/06, o qual deixa claro que ainda se admite ação penal pública<br />

condicionada à representação nos casos estabelecidos em lei,<br />

mesmo em crimes praticados contra a mulher no âmbito familiar e<br />

doméstico, de sorte que a Lei Maria da Penha não teria alterado<br />

a regra geral da ação penal. Essa corrente ainda destacava que a<br />

norma disposta no art. 88 da Lei no 9.099/95, apesar de inserida<br />

em seu texto, poderia ter advindo em outra lei que não a Lei no<br />

9.099/95. Nesse sentido: STJ, HC 136732, j. <strong>02</strong>/08/201i.<br />

2°) A ação penal é pública incondicionada em virtude da não<br />

aplicação do art. 88 da Lei n° 9.099/95 (dispositivo que tornou a


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 119<br />

lesão corporal leve como sendo de ação penal pública condicionada<br />

à representação), uma vez que a própria Lei Maria da Penha<br />

negou a aplicabilidade da Lei n° 9.099/95 (art. 41). O art. 41 não se<br />

referiu a apenas alguns institutos despenalizadores, como a transação<br />

penal e a suspensão condicional do processo, mas sim à lei por<br />

inteiro. Ademais, consoante esse posicionamento, a Lei no 1i.340/06<br />

surgiu para proteger a mulher no sentido de contribuir para reduzir<br />

os casos de violência familiar e doméstica, principalmente por<br />

ser, em muitos casos, uma forma de violência velada, tanto é que<br />

aumentou a pena máxima para 3 anos.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4424. o Plenário do STF, em<br />

09/<strong>02</strong>/2012, por dez votos a um, ''Julgou procedente a ação direta<br />

para, dando interpretação conforme aos_ artigos 12, inciso 1, e 16,<br />

ambos da Lei n° 11.340/06, assentar a. natureza incondicionada da<br />

ação penal em caso de crime_ de !e-são~ pouco importando a extensão<br />

desta, praticado contra· a mulher, no __ am_bie~!_e>d:-?~~stlco".<br />

Assim, caso_ reste -~ª--Yí~ima J_e_são_: c°:_rp_o_raJ: _em f~ __ f-~-:--~-a~;-«i~-r~s~ão<br />

sofrida no ambie,_~t~{~o_n'.i_éstiéo~_ ;;tíriÇfà __ Qu~--~~-~:na~tÚ:~z~'.ii~~~-~-~1~_Ção<br />

será públicé!. inc_ond_ic~-~êlda._ ~{-r~:~:, --<br />

No âmbito do sup~~T"õr- rrib-únal de JÜstii;a, a -m~téria: 5 -:J:siã--_-IÍ-Oje<br />

sumu_l_ada:--- ______- ___-:


120 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de pireito) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: L•oe acordo com o Supremo Tribunal Federal e com<br />

o Superior Tribunal de Justiça, ação penà,I relativa ao crime de lesão<br />

corporat mesmo que dé _natureza leve ou Culposa, praticado cqntra a<br />

mulher em âmbito doméstico, é pública incorldicionada".<br />

3. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE<br />

3.1. PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO<br />

V "y;.:~érigo ~ :<br />

·dê çomíl8!11 ,<br />

~ venéreo/ '<br />

~ j '<br />

Art. i30, Expçir alguém, por meio de relações sexuajs ou<br />

Qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstiâ venérea,<br />

de que sabe ou deve saber que está coritaminado; Pena<br />

- detenção, de 3 (três) meses a i (um) anà~ ou multa.<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

A incolumidade física e a saúde da pessoa.<br />

2. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, independentemente<br />

do sexo. desde que esteja contaminada por doença sexualmente<br />

transmissível.<br />

Sujeito passivo. Qualquer ser humano vivo, sem qualquer con·<br />

dição específica.<br />

Situações específicas do cônjuge e da prostituta. O cônjuge, ho·<br />

mem ou mulher, bem como a prostituta, também podem ser sujei·<br />

tos ativos do crime previsto no art. 130 do CP, já que tais condições<br />

não caracterizam causas justificadoras ou dirimentes da responsa·<br />

bilidade penal. Aliás, a infidelidade, na conduta do cônjuge, ou o


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 121<br />

compor1amento promíscuo e irresponsável da prostituta, tornam<br />

ainda mais reprovável a conduta do autor.<br />

> Como esse assunto foi cobrado _ém c9ncurso? i<br />

(TJ-MG - 2006 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Relàtivamente ao crime de perigo de<br />

contágio venéreo foi considerada correta a seguinte alternativa: "O<br />

exer~ício da prostituição por um dos sujeitos não exclui o delito".<br />

Consentimento do ofendido. Desinteressa para a caracterização<br />

do crime que a vítima saiba ou possa saber da contaminação do<br />

agente, já que o objeto jurídico é de interesse supraindividual, portanto,<br />

indisponível. Isso significa que haverá o crime mesmo diante<br />

do consentimento expresso ou tácito do ofendido.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-MG - 2006 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Relativamente ao crime de perigo de<br />

contágio venéreo foi considerada incorreta a seguinte alternativa: NO<br />

consentimento do ofendido nas retaçõeS sexuais, sabendo do risco de<br />

contaminação, exclui a responsabilidade penal",<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta nuclear é expor, ou seja, colocar alguém em perigo<br />

de contaminação venérea, mediante a prática de relação sexual<br />

ou qualquer outro ato libidinoso. Portanto, o crime é de conduta<br />

vinculada, exigindo a conjunção carnal, o coito anal, o sexo oral ou<br />

qualquer outro ato de libidinagem que sirva para a satisfação da<br />

libido. caso a contaminação provenha de outra ação física, como<br />

o aperto de mão ou a ingestão de alimentos, inexistirá o crime de<br />

perigo de contágiô venéreo, podendo subsistir o delito de lesão<br />

corporal, dolosa ou culposa, ou os crimes dos artigos 131 e 132 do<br />

Código <strong>Penal</strong>, que serão a seguir analisados.<br />

Objeto material: a pessoa que se relaciona com o agente<br />

contaminado.<br />

Hipóteses: a) a ama de leite contamina o bebê: haverá o crime<br />

de lesão corporal, dolosa ou culposa, ou os delitos dos artigos 131<br />

e 132 do Código <strong>Penal</strong>; b) o amante transmite a doença venérea à<br />

adúltera, que por sua vez a passa ao marido: o primeiro agente<br />

responde pelo crime de perigo de contágio venéreo em relação


122 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcero André de Azevedo<br />

à adúltera, e esta, por sua vez, em relação ao marido; c) a vítima<br />

possui imunidade especial ao contágio: haverá crime impossível<br />

(art. 17 do CP); d) o agente acha que está contaminado, quando na<br />

verdade não o está, praticando relação sexual com o objetivo\ de<br />

transmitir doença venérea à vítima: trata-se de crime impossível;<br />

e) o agente, por parecer médico, entende estar curado, quando na<br />

verdade não o está, acabando por infectar a parceira: haverá erro<br />

de tipo escusável, com consequente exclusão do dolo e da culpa<br />

(art. 20, caput, do CP).<br />

> como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-MG -- 2006 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Relativamente ao crime de perigo de<br />

contágio venéreo foi considerada correta a seguinte alternativa: "Se a<br />

vítima já está contaminada, o crime é impossível por impropriedade<br />

absoluta do rTieio".<br />

Norma penal.em branco. O art. 130 do CP fala em expor alguém,<br />

por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio<br />

de "moléstia venérea". A complementação do tipo advém com o<br />

Decreto-lei no 16.300/23, o qual arrola, como doenças venéreas, a<br />

sífilis, a blenorragia, o cancro mole e o cancro venéreo simples. O<br />

rol, no entanto, não é taxativo, cabendo à medicina atestar a existência<br />

de outras moléstias venéreas.<br />

Necessidade de perícia. Como bem refere o item 44 da Exposição<br />

de Motivos da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> do Código <strong>Penal</strong>, "O indivíduo<br />

C,ue, sabendo-se portador de moléstia venérea, não se priva do ato<br />

sexual, cria conscientemente a possibilidade de um contágio extensivo.<br />

Justifica-se, portanto, plenamente, não só a incriminação do fato,<br />

como o critério de declarar-se suficiente para a consumação do crime<br />

a produção do perigo de contaminação. Não há dizer-se que, em grande<br />

número de casos, será difícil, senão impossível, a prova da autoria.<br />

Quando esta não possa ser averiguada, não haverá ação penal (como<br />

acontece, aliás, em relação a qualquer crime); mas a dificuldade de<br />

prova não é razão para deixar-se de incriminar um fato gravemente<br />

atentatório de um relevante bem jurídico". A demonstração cabal da<br />

contaminação por doença venérea, dessa forma, só será possível<br />

por meio de exame pericial, lembrando que o agente não está<br />

obrigado a produzir prova contra si mesmo (direito constitucional<br />

à não autoincriminação, insculpido no art. 5°, LXlll, da CF).


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 123<br />

Crime de perigo individual. Como o fato se relaciona a uma ou<br />

mais pessoas determinadas, estamos diante de um delito de perigo<br />

individual, o qual deve ser averiguado diante do caso concreto.<br />

Isso porque da simples relação sexual do agente com a vítima não<br />

decorre presunção absoluta (juris et de jure) da existência desse<br />

perigo; a presunção, isso sim, é relativa (juris tantum), admitindo<br />

prova em contrário, como no caso de a vítima já ser portadora de<br />

doença venérea: aqui haverá crime impossível por absoluta impropriedade<br />

do objeto, na forma do art. 17 do CP.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

O art. 130 do CP pode ser praticado de três formas: a) o autor<br />

"sabe que está contaminado"; b) o autor "deve saber que está<br />

contaminado"; e c) "é intenção do agente transmitir a moléstia".<br />

Se o autor "sabe que está contaminado", mas não tem a finalidade<br />

de transmitir a doença venérea, haverá dolo direto de<br />

perigo.<br />

A segunda modalidade ("deve saber que está contaminado")<br />

tem provocado divergência doutrinária, discutindo-se se indicativa<br />

de culpa ou de dolo eventual. Posicionando-se pela forma culposa<br />

está Hungria, entendimento com o qual não concordamos. A uma,<br />

porque os crimes culposos devem estar expressamente previstos<br />

em lei, conforme dispõe o princípio da excepcionalidade do delito<br />

culposo, insculpido no art. 18, par. único, do CP. A duas, porque a<br />

técnica legislativa demonstra que o Código <strong>Penal</strong>, em outras figuras<br />

típicas, emprega as expressões "sabe ou deve saber" justamente<br />

para a designação do dolo direto e do dolo eventual. Isso aconteceu,<br />

por exemplo, quando a Lei no 9.426/96 alterou a redação do<br />

crime de receptação, falando em "coisa que sabe ser produto de<br />

crime" no caput do art. 180, expressão designativa de dolo direto,<br />

e em "coisa que deve saber ser produto de crime" no seu § 10, a<br />

qual indica dolo eventual. Assim, se a prostituta afirma ao cliente<br />

estar acometida de doença venérea e este mesmo assim insiste<br />

com o programa sexual sem o uso de camisinha, haverá evidente<br />

dolo eventual se, chegando à sua casa, praticar sexo com a esposa<br />

de forma igualmente desprotegida. Entendemos, portanto, que a<br />

segunda modalidade do crime do art. 130 diz respeito a dolo eventual<br />

de perigo.


124 Qireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

A terceira forma, prevista no § io do art. 130 do CP, traz o dolo<br />

direto de dano. Com efeito, "se é intenção do agente transmitir a<br />

moléstia", não haverá um simples crime de perigo, mas um crime<br />

l de perigo (já que é dispensável a efetiva transmissão da doença)<br />

com dolo de dano (em face da finalidade do agente de transmitir<br />

a moléstia).<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

· (VUNESP - 2006 - TJ-MT - juiz de <strong>Direito</strong>) "Qual das condutas exclui a<br />

tipicidade do crime de perigo de contágio venéreo? a) Fornecer remédios<br />

para a parceira ou parceiro após a contaminàção. b) Utilizar<br />

preservativo durante a conjunção carnal. c) Manter relações sexuais<br />

com prostituta. d) Avisar: a parçeira ou o parceiro do possível contágio<br />

venéreo". Ciabarito: 8.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o delito de perigo de contágio venéreo é formal, de modo que<br />

a consumação ocorrerá com a prática da relação sexual ou do ato<br />

libidinoso, sendo desnecessária a contaminação da vítima. Basta,<br />

portanto, a mera exposição a perigo de contágio.<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-MG - 2006 - Juiz de <strong>Direito</strong>) Relativamente ao crime de perigo dé<br />

contágio venéreo foi considerad_a.correta a seguinte alternativa: "Pára<br />

, a configur_ação do delito não é necessário -o contágio, bas_tando a<br />

exposiça_on.<br />

Princípio da consunção ou absorção. Na forma qualificada do §<br />

Iº poderá haver a incidência do princípio da consunção ou absorção,<br />

conforme seja outro o resultado. Se restar lesão corporal leve<br />

na vítima, o agente responderá apenas pelo crime de perigo, já<br />

que a pena do art. 130, § l' é superior à do art. 129, caput. Se restar<br />

na vítima lesão corporal grave ou gravíssima, o crime de dano (art.<br />

129, § l' ou § 2°, conforme o caso) absorverá o crime de perigo. Se<br />

a vítima morrer, o agente responderá por lesão corporal seguida de<br />

morte (art. 129, § 3°), caso a morte, não obstante a sua intenção de<br />

transmitir a moléstia venérea, se dê a título culposo, ou por homicídio<br />

doloso, caso o autor tenha agido com dolo direto ou eventual<br />

em relação à morte do ofendido.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

12S<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(EJEF - 2005 -TJ,MG - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Haverá concurso aparente de normas, que se resolve pela i<br />

subsídiariedade, sempre que .. da exposição a perigo, resultar efetiva~<br />

1<br />

mente dano".<br />

Nova majorante aos crimes sexuais. A Lei no 12.015/09, que alterou<br />

várias das disposições do Código <strong>Penal</strong> acerca dos crimes sexuais,<br />

criou a seguinte causa especial de majoração de pena: "Art.<br />

234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: ( .. .) IV<br />

- de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente<br />

transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador".<br />

Atenção: se o agente estupra a vítima com a intenção de satisfação<br />

da própria lascívia e também para transmitir à ofendida<br />

moléstia venérea, haverá concurso formal imperfeito ou impróprio<br />

de crimes (ar!. 70, caput, 2• figura, do CP), ocasião em que as penas<br />

dos dois delitos deverão ser somadas em face dos desígnios<br />

autônomos .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia) Foi considerada correta a<br />

seguinte alternativa: "'Agente que, sabendo estar acometido de doença<br />

venérea, ainda assim mantém relação sexual mediante violência contra<br />

a vítima, com a intenção de transmitir a doença e de satisfazer sua<br />

lascívia .. responde por crime de perigo de contágio de doença venérea<br />

e éstupro, em C()ncurso formal"~<br />

A tentativa é possível em crimes dolosos de perigo, como é o<br />

caso do delito previsto no art. 130 do CP, desde que plurissubsistentes<br />

.. ou seja, praticados por intermédio de vários atos.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação<br />

da vítima, seja na forma simples, seja na forma qualificada.<br />

O crime do caput é de menor potencial ofensivo, aceitando<br />

transação penal e todos os demais institutos despenalizadores da<br />

Lei·n° 9.099/95. O§ 1°, por sua vez, somente admite a suspensão<br />

condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).


126 ~ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(PUC-PR - 2011 - TJ-RO - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "O crime de perigo de contágio venéreo previsto<br />

no artigo 130 do Código <strong>Penal</strong> é de ação p_enal pública condicionada à<br />

representação do ofendido".<br />

'<br />

3.2. PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE<br />

Art. 13i. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave<br />

de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:<br />

Pena - reclusão~ de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

A incolumidade física e a saúde da pessoa. Concordamos com<br />

Cezar Bitencourt (Tratado de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 2, 9• ed., p. 208) no<br />

que diz respeito à vida não integrar o bem jurídico protegido pelo<br />

art. i31, já que, sobrevindo a morte do ofendido, a punição do<br />

agente provavelmente se dará por homicídio ou lesão corporal<br />

seguida de morte, conforme o caso.<br />

2. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, independentemente<br />

do sexo, desde que esteja contaminada por moléstia grave e<br />

contagiosa.<br />

Sujeito passivo. Da mesma forma, é qualquer ser humano vivo,<br />

sem qualquer condição específica.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta nuclear é praticar, ou seja, realizar um ato apto a<br />

transmitir a moléstia grave. O crime é de forma livre, já que pode<br />

ser cometido mediante qualquer meio de execução.<br />

Por outro lado, trata-se de um delito de perigo concreto, individual<br />

e iminente. De perigo concreto porque deve ser demonstrado<br />

que o ato do agente era capaz, efetivamente, de gerar o perigo


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 127<br />

de contágio. De perigo individual porque se relaciona a uma ou<br />

mais pessoas determinadas. E de perigo iminente porque apto a<br />

danificar imediatamente a integridade física ou a saúde da vítima.<br />

Objeto material: a pessoa que sofre o risco de contágio ou que<br />

vem efetivamente a restar contagiada.<br />

Moléstia grave. Fala-se no art. 130 do CP em "moléstia grave".<br />

Discute-se se o dispositivo retrata norma penal em branco, havendo<br />

duas orientações: 1°) Magalhães Noronha entende que há norma<br />

penal em branco, sustentando que o conceito de "moléstia grave"<br />

deve advir de regulamentos do Poder Público; 2°) Bitencourt aduz<br />

que não há norma penal em branco, já que a definição de "moléstia<br />

grave" cabe à medicina e não a ato administrativo do Poder<br />

Executivo. Entendemos que se trata, na verdade, de elemento normativo<br />

do tipo, exigindo do intérprete um especial juízo axiológico,<br />

juízo esse auxiliado por conceitos extraídos da ciência médica.<br />

AIDS. Como visto quando da análise do crime de homicídio, a<br />

conduta do portador do vírus HIV que, sabendo da doença, deliberadamente<br />

a oculta dos parceiros, pode, ou não, ser entendida<br />

como tentativa de homicídio. O STF decidiu que não há crime contra<br />

a vida, desclassificando a imputação sem vincular o fato a qualquer<br />

outro tipo (1' T., HC 98712, j. 05/10/2010). Já o STJ entendeu que "o<br />

ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é<br />

tratado no Capítulo Ili, Título 1, da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong>, do Código <strong>Penal</strong><br />

(art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem<br />

cura. (. .. ) Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável,<br />

a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de<br />

contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão<br />

clara do art. 129, § 2°, inciso li, do Código <strong>Penal</strong>" (5• T., HC 160982/<br />

DF, j. 17/05/2012).<br />

Atenção: agente que, contaminado, transmite a doença à vítima<br />

de forma culposa: responderá por lesão corporal culposa (art. 129,<br />

§ 6°, do CP) ou homicídio culposo (art. 121, 3°, do CP), conforme o<br />

caso. Nessa última hipótese o crime de perigo restará absorvido<br />

pelo crime de dano .<br />

., ComO esse assuQ~-~~-i-~~brádo __ ~Jrl_-~_?êúr~o? __ :-_<br />

(CESPE - 2011 - PC-ES) rói considerada !~ço;reta a se~Üinte altê';~atiya:<br />

"Juca, portador do vírus HIV, de formá con"scjente e vóluntária, m~llteve<br />

relações sexuais com Jéssica, com o objetivo de transmitfr--:lhé-á doença


128 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

e, ao-fim, alcançou esse objetivo, infecta_ndo-a~ Nessa situação, Juca<br />

incorreu na prática do crime de perigo·d'é Contágio venéreo".<br />

(TJ-DFT- 2007 - Juiz de <strong>Direito</strong>) "Analise as proposições e assinale a<br />

~n\ica alternativa correta: 1 - Na morte -çla cómpanheira infiel há legitima<br />

defe_sa da honra. li - O parentesc'o não qualifica o homicídio,<br />

funcionando como agravante. Ili - O portad-'?r de AIDS que contamina<br />

outra pessoa, com intenção de matá-la, ·responde por homicídio<br />

doloso, desde qlie ocorra morte. a) Todas as proposições são verdadeiras.<br />

b) Todas as proposições São falsas. e) Apenas uma das<br />

proposições é verdadeira. d) Apenas uma das proposições é falsa".<br />

Gabarito: D.<br />

(TJ-PI- 2007- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:<br />

"Ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da especialidade,<br />

a prática de relação sexual forçada e dirigida ã transmissão do vírus da<br />

AIDS caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar<br />

ato hábil a contagiar o sujeito passivo com moléstia grave. Além<br />

disso, exige-se também um elemento subjetivo específico, representado<br />

pela expressão "com o fim de transmitir". Isso significa<br />

que não basta a prática de ato capaz de causar o contágio, sendo<br />

igualmente necessário que o autor aja com o especial fim de trans~<br />

mitir a moléstia grave.<br />

Dolo eventual. Como há necessidade do dolo específico ("com o<br />

fim de transmitir"), elimina-se a possibilidade lógica de o crime do<br />

art. 131 ser praticado mediante dolo eventual. Assim, se o agente<br />

praticar ato assumindo o risco de transmitir a outrem moléstia grave,<br />

haverá o crime de dano (homicídio ou lesão corporal, conforme<br />

o caso), consumado ou tentado.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Não obstante o dolo de dano, o crime do art. 131 é formal, razão<br />

pela qual não exige, para a sua consumação, a ocorrência do<br />

resultado naturalístico, que seria o efetivo contágio da vítima. Basta,<br />

portanto, a realização pelo agente de ato capaz de transmitir a<br />

moléstia grave.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 129<br />

Princípio da consunção. caso advenha, em face do contágio, um<br />

dos resultados do art. 129, §§ 1° e 2°, o agente responderá apenas<br />

por lesão corporal (grave ou gravíssima, conforme o caso), restan·<br />

do o crime de perigo absorvido pelo crime de dano. Se a vítima<br />

morrer em face do contágio, o agente responderá por homicídio<br />

doloso (art. 121 do CP), se tinha a intenção de matá-la, ou por lesão<br />

corporal seguida de morte (art. 129, § 3°, do CP), desde que inexista<br />

animus necandi e seja previsível esse resultado.<br />

O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser unissubsistente<br />

(se perfaz com ato único) ou plurissubsistente (exige<br />

mais de um ato para a sua caracterização). A tentativa somente<br />

será possível na modalidade plurissubsistente.<br />

Crime impossível. São várias as hipóteses de ocorrência do chamado<br />

"quase-crime": a) o agente supõe estar contaminado e pratica<br />

ato capaz de transmitir o contágio; b) a vítima já está infectada<br />

com a mesma moléstia do autor; e) o agente transmite a doença à<br />

vítima, mas a moléstia não é "grave"; d) o agente é portador de<br />

moléstia grave que não é "contagiosa".<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Como<br />

a pena mínima não é superior a um ano, o réu poderá ser beneficiado<br />

com sursis processual (art. 89 da Lei n° 9.099/95).<br />

3.3. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUlR.EM<br />

Art,. '1_32:--~_Xp~r- -,a_·,-_Vi9_a :::otJ_:-~~:S,a_ú_~-~-;-,_~__ r,tóut(~ rry __-_Cl . perigo<br />

dir~tó __ e: 1ffiin~_~t_e._-_P~ná;:-tie_t'.é~~çã_O;-__ d_T'.:_3-:ctiês)if1eses a;<br />

(uin) 0 a110~ -Sé-e; tal:'és' ~ãô-:êO~~-ifUf:ér~~-~-ffiaiS.,gràVe.<br />

Forma­<br />

J!l_aJor:ad:


130 Di_reíto <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

A vida, a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.<br />

Como o objeto da tutela penal é a própria incolumidade pessoal<br />

do indivíduo, que é indisponível, eventual consentimento da vítima<br />

não terá força para descaracterizar o crime.<br />

2. SUJEITOS<br />

Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode<br />

ser qualquer pessoa. Sujeito passivo também é qualquer pessoa,<br />

não havendo necessidade de que exista relação jurídica entre autor<br />

e vítima, ao contrário dos crimes previstos nos arts. 133 (abandono<br />

de incapaz), 134 (exposição ou abandono de recém-nascido)<br />

e 136 (maus-tratos).<br />

Sujeito passivo determinado. O art. 132 do CP exige, no entanto,<br />

que o ofendido seja certo e determinado (pessoa específica ou grupo<br />

individualizável), já que o crime é de perigo individual. Se não<br />

houver vítima determinada, o delito será de perigo comum, como<br />

o crime de incêndio (art. 250 do CP).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta nuclear é expor, ou seja, colocar em perigo a vida, a<br />

integridade física ou a saúde de alguém. O perigo é concreto, direto,<br />

iminente e anormal.<br />

Perigo concreto: a mera prática do comportamento ilícito não<br />

é suficiente para a caracterização do crime, sendo imprescindível<br />

que, em face da conduta do agente, a vítima tenha a sua vida, a<br />

sua integridade corporal ou a sua saúde exposta a risco de lesão.<br />

Nesse sentido: STJ: "descabe falar em ocorrência do delito inscrito<br />

no art. 132 do Código <strong>Penal</strong>, quando o perigo situa-se no plano abstrato,<br />

não ocorrendo qualquer ação que, concretamente, coloque<br />

em risco a integridade física ou a saúde de outrem" (STJ, Apn 290,<br />

j. 16/03/2005).<br />

Perigo direto: visa a pessoa ou pessoas determinada(s).<br />

Perigo iminente: está prestes a ocorrer. Se a possibilidade de<br />

ocorrência do perigo é futura ou presumida, não estará caracterizada<br />

a infração penal do art. 132.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 131<br />

Perigo anormal: não decorre da atividade de profissionais que<br />

(normalmente) trabalham com o risco, como o policial e o bombei·<br />

ro. No entanto, se o patrão não toma providências para a seguran·<br />

ça e proteção dos operários que trabalham na fábrica de explosivos,<br />

e dessa inação resulta uma situação concreta de perigo, estará<br />

configurado o crime do art. 132 na sua modalidade omissiva.<br />

Risco permitido: no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> moderno somente são passíveis<br />

de responsabilização condutas humanas que criem ou aumentem<br />

riscos proibidos. Isso significa que se a profissão por si só é<br />

perigosa, não haverá crime, como no caso dos profissionais de saúde,<br />

que diariamente lidam com pessoas doentes, ou dos esportes<br />

radicais, como o rafting e o salto de paraquedas.<br />

Princípio da subsidiariedade expressa: como explicamos no<br />

primeiro volume desta <strong>Sinopse</strong>, havendo (1) unidade de fato, (2)<br />

pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a esse fato e (3)<br />

vigência contemporânea de todas essas normas, estaremos diante<br />

do instituto do concurso ou conmto aparente de normas, que é<br />

resolvido por quatro princípios: a especialidade, a subsidiariedade,<br />

a consunção ou absorção e a alternatividade. Interessa aqui o<br />

princípio da subsidiariedade, que pode ser expressa (= explícita),<br />

quando a própria lei já declarar que somente será aplicada quando<br />

o fato não constituir crime mais grave, ou tácita (= implícita),<br />

quando a norma subsidiária (aquela menos grave) funcionar como<br />

elementar ou circunstância da norma mais grave. O art. 132 do CP<br />

traz exemplo de subsidiariedade expressa ou explícita, já que o<br />

preceito ·secundário refere: "Pena - detenção, de 3 (três) meses a<br />

i (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave". Assim, se o<br />

agente lançar o carro que dirige na direção de um grupo certo de<br />

pessoas, e tal comportamento não vier caracterizado como tentativa<br />

de homicídio, poderá haver a sua responsabilização pela prática<br />

do crime do art. 132 do CP.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2012 - Prómotor de Justiça) Foi considerada iricorreta a seguínte<br />

alternativa: 1 '0 policial que depara com um desconhecido empunhando<br />

uma faca na iminência de agredir mortalmente a um menor,<br />

que acabou de praticar ato infracioíla:I; podendó eVitar -o 'resUltado<br />

resolve se omitir, permitrndo_ que o crime-se consume, não é partícipe<br />

do crime de homicídio, mas pratica o delito de perigo para a vida ou<br />

saúde de outrem (art. i32, CP)".


132 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Disparo de arma de fogo: questão tormentosa diz respeito à<br />

possibilidade, ou não, de o disparo de arma de fogo caracterizar o<br />

crime de perigo previsto no art. 132. Observe-se a redação do art.<br />

15 do Esta1uto do Desarmamento (Lei no 10.826/03): "Disparar arma<br />

de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjaci!ncias,<br />

em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não<br />

renha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de<br />

2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa". Entendemos difícil a ocorrência<br />

do delito previsto no art. 132 do Código <strong>Penal</strong> em caso de disparo<br />

de arma de fogo. Isso porque ou a conduta ocorrerá em lugar habitado,<br />

ou próximo a ele, e o enquadramento se dará no art. 15 da<br />

Lei de Armas, ou o local será inabitado, caracterizando fato atípico.<br />

Princípio da especialidade. O Código de Trânsito dispõe sobre<br />

vários crimes de perigo, como a condução de veículo sem habilitação<br />

(art. 309 da Lei n° 9.503/97: "Dirigir veículo automotor, em via<br />

pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,<br />

se cassado o dire,ito de dirigir, gerando perigo de dano") ou a direção<br />

em alta velocidade próximo a determinados locais (art. 311 da Lei<br />

n° 9.503/97: "Trafegar em velocidade incompatível com a segurança<br />

nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque<br />

de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande<br />

movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de<br />

dano"). Isso significa que, pelo princípio da especialidade, estará<br />

afastada a incidência do art. 132 do CP. Da mesma forma, o Estatuto<br />

do Idoso (Lei n° 10.7 41/03) traz, no seu art. 99, regra especial<br />

de periclitação da vida ou da saúde de outrem: "Expor a perigo a<br />

integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a<br />

condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e<br />

cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o<br />

a trabalho excessivo ou inadequado". Assim, caso a vítima seja idosa<br />

(pessoa com idade igual ou superior a 60 anos) e se caracterizem<br />

as elementares típicas do art. 99 da Lei no 10.741/03, estará afastado<br />

o art. 132 do CP.<br />

''<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

O crime é punido unicamente na forma dolosa, seja mediante<br />

dolo direto, seja mediante dolo eventual.<br />

Dolo de perigo: imprescindível, no entanto, que se esteja diante<br />

de dolo de perigo, pois se o dolo do agente for de dano, haverá


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 133<br />

homicídio tentado ou consumado (animus necandi) ou lesão corporal<br />

(animus laedendi).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação ocorrerá com o surgimento do perigo ao ofendido.<br />

Caso sobrevenha lesão à vítima, há duas respostas penais possíveis:<br />

a) foi praticada na direção de veículo automotor: o agente<br />

responderá pelo art. 303 do CTB, que tem pena mais grave que a<br />

do art. 132 do CP; b) não foi praticada na direção de veículo automotor:<br />

o agente deveria responder por lesão culposa; no entanto,<br />

como o art. 129, § 6°, do CP tem pena menor, a solução será a<br />

aplicação do art. 132 do CP. Se sobrevier a morte da vítima, o autor<br />

deverá ser responsabilizado por homicídio culposo pelo Código <strong>Penal</strong><br />

(art. 121) ou pelo Código de Trânsito (art. 3<strong>02</strong>), conforme o caso.<br />

Atenção: jamais se falará em lesão corporal seguida de morte<br />

(crime preterdoloso previsto no art. 129, § 3°, do CP), já que o sujeito<br />

ativo não age com dolo de dano, mas apenas com dolo de perigo.<br />

A tentativa somente será possível na modalidade comissiva, já<br />

que o crime, em tal hipótese, será plurissubsistente (praticado por<br />

intermédio de vários atos).<br />

6. FORMA MAJORADA<br />

o art. 132, par. único, do CP estabelece uma causa especial de<br />

aumento de pena, de um sexto a um terço, se a exposição da vida<br />

ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas<br />

para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer<br />

natureza, em desacordo com as normas legais. O objetivo do legislador<br />

com a majoração é evitar acidentes nos transportes dos<br />

chamados "boias-frias". No entanto, como o dispositivo fala em<br />

"transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos<br />

de qualquer natureza", a condução pode destinar-se a empresas<br />

(públicas ou privadas), fábricas, lojas, fazendas ou lavouras.<br />

Além disso, fazendo referência a transporte "em desacordo com<br />

as normas legais", o parágrafo único do art. 132 do Código <strong>Penal</strong><br />

deve ser complementado pelo Código de Trânsito (no seu art. 108,<br />

por. exemplo). Caso o transporte de pessoas tenha função outra<br />

que não de prestação de serviços, como a de realizar atividade


134 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

política ou religiosa. ou simplesmente de lazer. não incidirá a causa<br />

de aumento.<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Como<br />

a pena máxima não ultrapassa dois anos, tanto na forma simples<br />

como na majorada, o procedimento será o sumaríssimo da Lei no<br />

9.099/95, devendo ser proposta ao autor do fato transação penal.<br />

3.4. ABANDONO DE INCAPAZ<br />

Art. 133.: Aband0rí3.r pessoa ·q··ue está sÓb séu cuidá:do,<br />

guarda, vlgilâhda'"ou·· ai.Jtoddâde/ é, Por' qua·1Quér mo-<br />

.~-- .. ~ tivo, i_ncapaz d~- defender-se dos riscos. resultantes do<br />

abanddno: Pena - detençàó, de 6 (seis) meses a 3 (trêS)<br />

anos.<br />

Abandono<br />

de incapaz<br />

::f·d~iri·i~>;··<br />


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 135<br />

- -- - ---'. ---- --1 - -:< :Ç:z~::;;; _~i::;,,; :_,~ti_,:__ ~_,;; .-, ,._f.:-2-4z°:--:-:->:- ---- >-<br />

cinco anos de-idad~, e LígJa~-d~ __ set_e: ~--~9~:-~~::i~~~9:~~~~~~~1~~~~~~~~~-F$~7:;-;,<br />

ram e, por se s_entirern sos, co~eçaram,_-'.a_ c_h_qr_~~·---º-~-Y,17_i_n_h:P.~~!_() __ ~~_j_rid._o<br />

os choros e chamamentos das crianç~~;pelájan~Í~âlS\ltp\í.t'ÍaJ!lehtb · ···<br />

que ficava no terceiro andar do prédio)arr_Óm~_ar_àlrt:kf_:~Pbtfà;-:--Çefblh:e;<br />

ram as crianças e entregaram-nas- ao_ -con_~~l~_O;-Tu~e,l-~t:_; _L9~b~_-;J:)_(,d__ é 7 se<br />

afirmar que Gertrudes deve r~sp:onq __ er P_~l~_,-C,dQl~:;_~ê~L~a)_ E:-~_rfiq._,_~_v_ida<br />

ou sa_úde de outre_m e_ os viz_1nhos não prát_i§ª_r,fqt_ :S-~lffi:~: e;6JS_ -:e-s __ r_avâm<br />

agindo em legítima defesa de terceiros~ b) abahdona .. deiincapa'ze os<br />

vizinhos não praticaram crime, pois estaVam agi_ndO:efr!_legíti)nª-i(etes_a<br />

de terceiros.- e) perigo a vida ou saúde_._


136 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

pelo incapaz, deixando-o à própria sorte). Trata-se, portanto, de<br />

um delito de forma livre.<br />

Abandono /Ís 1<br />

ico. O art. 133 do CP dispõe sobre o abandono físico<br />

da vítima, já que, se for material, a conduta caracterizará o crime<br />

do art. 244 do Código <strong>Penal</strong>. ·<br />

Perigo concreto. o abandono não pode ser presumido, ou<br />

seja, depende da efetiva separação física entre o responsável e<br />

o incapaz.<br />

> Como esse .assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - OPE-ES - Defensor Público) Foi considerada c~rreta a<br />

seguinte alternativa: "Para a caracterização do delito de abandono<br />

de incapaz, impõe-se, além da existência de transgr_essão da rei.ação<br />

particular de assistência entre o agente e a vítima, a presença, ainda<br />

que por certo lapso temporal, de perigo concreto para esta, sendo<br />

prevista, para o delito, tanto a forma comissiva quanto a omissiva 11 •<br />

Cuidado, guarda, vigilância e autoridade. Cuidado é a assistência<br />

eventual, como a baby sitter que toma conta da criança enquanto<br />

os pais estão em uma festa. Guarda é a assistência duradoura,<br />

como a que os pais exercem em relação aos seus filhos menores de<br />

18 anos. Vigilância é a assistência acauteladora, como o professor<br />

de rafting em relação aos seus alunos. Autoridade advém da relação<br />

de poder, pública (comandante militar em relação aos seus subordinados)<br />

ou privada (patrão em relação aos seus funcionários),<br />

que uma pessoa exerce sobre outra.<br />

Assistência decorrente de lei, de contrato e de certas condutas.<br />

O dever de assistência pode advir da lei (Estatuto da Criança e<br />

do Adolescente e Côdigo Civil, por exemplo), do contrato (como<br />

médicos e diretores de escolas) ou mesmo de condutas lícitas ou<br />

ilícitas (aquele que recolhe pessoa abandonada assume o dever<br />

de assisti-la; aquele que leva criança em uma caçada noturna não<br />

pode abandoná-la perdida na mata).<br />

Garante. O art. 133 do Código <strong>Penal</strong>, como se vê, dispõe sobre<br />

o sujeito considerado garante, ou garantidor, cujo dever de assistência<br />

pode decorrer da lei, de um contrato ou de um fato (lícito<br />

ou ilícito).<br />

Incapaz de defender-se. Tal incapacidade não é apenas a civil,<br />

podendo igualmente ser a mental (amnésia) e a corporal (choque


-<br />

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 137<br />

anafilático), temporária ou duradoura. Pode-se ainda falar em incapacidade<br />

absoluta (a de uma criança ou um deficiente físico) ou<br />

relativa (a que advém do lugar ou das circunstâncias do contexto<br />

lático, como não prestar, o responsável pela boate, assistência ao<br />

cliente embriagado).<br />

Consentimenro do ofendido. Mais uma vez tem-se como irrelevante<br />

o consentimento da vítima, já que se está diante de bem<br />

jurídico indisponível.<br />

Autocolocação em risco. Se é a própria vítima que abandona seu<br />

protetor (a criança, depois de ser repreendida pelos pais, foge de<br />

casa), inexistirá crime. Aqui faltará a conduta do responsável capaz<br />

de ensejar o desamparo da vítima.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

o crime é doloso, a título de dolo direto ou eventual. O sujeito<br />

ativo pode querer ou assumir o risco de expor a vítima a perigo<br />

concreto de dano à sua vida, integridade corporal ou saúde. Não<br />

se admite a forma culposa.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?.<br />

(FCC - 2oi,2 - DPE-PR - Defensor Público) ""Maria reside sozinha com sua<br />

filha de 5 meses de idade e encontra_-se em benefício previdenciário<br />

de llcénça maternidade de 6 meses. Todas as tardes a filha de Maria<br />

dorme por cerca de duas horas, momento ilo qual Maria íea\iza as atividades<br />

domésticas. Em determinado dia, neste horário de dormir da<br />

filha, Maria foi até ao supermercado próximo de sua casa, uma quadra<br />

dé distância, -para comprar alguns mantimentos-para a alimentação<br />

de sua filha. Normalme_nte esta saída ·1evaria "de io-_a J,5 minutos, mas<br />

neste -dia houve uma queda_ no sistema informatizado do supermer·<br />

cacto o que atrasou o retorno à sua casa por 40 minutos. Ao chegar<br />

próximo à sua casa, Maria constatou várias viaturas da polícia e corpo<br />

de bombeiros na frente de sua residência, todos acionados por um vi·<br />

zinho que percebeu o choro insistente de uma criança por 15 minutos,<br />

acionando os órgãos de segurança.<br />

Ao pres_tarem socorro à criança, com o arrombamento da porta de<br />

entrada da casa, os agentes dos órgãos de segurança verificam que a<br />

criança estava sozinha em casa, mas apenas assustada e sem qualquer<br />

lesão. A conduta de Maria é caracterizadà como: a) crime de clbando~<br />

no de incapaz.- b) crime de abandono de incapaz majorado. e) ·crime<br />

d_e abandono de recém nasddo. d) atípica. e) contravenção penal".<br />

Ga_barito: D.


138 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

~-IMPORTANTE:<br />

.. 9 ef~~e·n~ó subjetivo é o dolo de pe.rigo. se houv.er doÍo de dano (animuS<br />

iiecandí ou Onimus laedendi), o crime será de homicídio (tentado ou<br />

conSUÍnado) ou de lesão corporal (leve, gr~ve ou gravíssima).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação se dá com o efetivo abandono do incapaz, desde<br />

que advenha perigo concreto à sua vida, integridade corporal ou<br />

saúde. Como o crime é instantâneo, o agente não se eximirá de<br />

ser responsabilizado penalmente mesmo que retome, depois de<br />

alguns instantes, o seu dever de assistência.<br />

Delito instantâneo de efeitos permanentes: embora a consumação<br />

ocorra em determinado instante, os seus efeitos perduram no<br />

tempo, independentemente da vontade do agente, persistindo enquanto<br />

o incapa~ não for devidamente assistido.<br />

A tentativa será em tese possível na modalidade comissiva.<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

o legislador, no art. 133. §§ io e 2°, previu duas circunstâncias<br />

qualificadoras: a) se do abandono resulta lesão corporal de natureza<br />

grave, cominando pena reclusiva de 1 as anos; e b) se resulta<br />

a morte da vítima, com previsão de pena reclusiva de 4 a 12 anos.<br />

São, ambas, figuras preterdolosas, já que o resultado qualificador<br />

não é desejado pelo sujeito ativo, sendo-lhe somente imputado a<br />

título culposo. Se dolo houver em relação ao resultado mais grave,<br />

mesmo que eventual, o crime será de dano, e não de perigo, de<br />

forma que estaremos diante de homicídio doloso (tentado ou consumado)<br />

ou lesão corporal dolosa (grave ou gravíssima).<br />

7. FORMAS MAJORADAS<br />

Por sua vez, o § 3° aumenta a pena de um terço se: a) o abandono<br />

ocorre em lugar ermo: "lugar ermo" é o solitário, o isolado,<br />

o não frequentado. Fundamenta-se a majoração da pena porque,<br />

em se tratando de lugar ermo, haverá maior dificuldade de socorro<br />

ao incapaz. Caso existam, no momento do abandono, frequentadores<br />

no local, ainda que ermo, restará afastada a majorante. Como


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 139<br />

também restará afastada se o local, bastante frequentado, estava<br />

vazio no momento do abandono (exemplo: rua central da cidade<br />

durante a noite); b) o agente é ascendente ou descendente, irmão,<br />

tutor ou curador da vítima: objetiva-se punir mais gravemente<br />

aquele que possui dever maior de zelar pela vítima. o rol é taxativo,<br />

não podendo ser ampliado para abranger o sogro, o genro,<br />

o tio ou o sobrinho~ e nem quem convive em união estável. Além<br />

disso, a incidência da majorante afastará a agravante prevista no<br />

art. 61, li, e, do CP (crime praticado contra ascendente, descendente,<br />

irmão ou cônjuge), sob pena de ocorrência do inadmissível bis<br />

in idem; e) se a vítima é maior de 60 anos: a majorante foi inserida<br />

no Código <strong>Penal</strong> pelo Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), em face<br />

da grande incidência de casos concretos envolvendo abandono de<br />

pessoas idosas pelos próprios parentes. Para se evitar o bis in<br />

idem, o art. 133, § 3°, Ili, do CP afastará a aplicação da agravante<br />

prevista no art. 61, li, h, do mesmo Diploma Legal.<br />

Princípio da especialidade. Se a conduta do agente visa a abandonar<br />

o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,<br />

ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,<br />

quando obrigado por lei ou mandado, o crime, por força da especialidade,<br />

será o do art. 98 do Estatuto do Idoso.<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Aqui<br />

não há, em nenhuma das suas modalidades, delito de menor potencial<br />

ofensivo, já que a pena máxima ultrapassa dois anos. Na<br />

forma simples (caput) será possível a suspensão condicional do<br />

processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). A forma qualificada pelo § 1°<br />

somente será admitirá o sursis processual se não incidir nenhuma<br />

das majorantes do § 3°.


140 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

3.5. EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO<br />

Art.: 13~;:~P,-~,f/~:~::-~b-ád'dQha:r r_ecéff1.,~asiid9, ''P~~a:-;Oé;Ú,l;<br />

t9-l·,_de~?!1:a:p_ró_R-~t~: ~~,!J~-~~-~e~~-?çâ_o; __ :q_~ 6_-~seW),;m~~-~~<br />

a 2 _(do_1s) ~~os __ ::·,:;-: , '.\. ,-<br />

Forma_ __§~~Se resulta a mortê:_P_éna::.:-deÍenÇão,<br />

qualificada de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ·<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a incolumidade pessoal do recém-nascido, ou seja,<br />

sua vida e saúde.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é próprio, razão pela qual sujeito ativo somente poderá<br />

ser a mãe que visa a ocultar desonra própria. A mulher pode ser<br />

solteira, casada ou viúva, desde que a concepção ilegítima represente<br />

desonra a ela. Entendemos que excepcionalmente também o<br />

pai poderá ser autor do crime previsto no art. 134 do CP, desde que<br />

tenha o objetivo de esconder desonra própria .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2009 - Polícia Ciyif .. RN) Foi considerada -correta a· seguinte alternativa:<br />

"No crime de abandono de recém-nascido, o_sujeito_àtivo só<br />

pode ser a mãe e o sujeito passi_vo é a criança abandonada''.<br />

> IMPORTANTE:<br />

Caso a desonra da mãe do recém-nascido seja notóría, não poderá<br />

ela ser sujeito ativo do delito em comento, pela simples r:azão de não<br />

haV-er honra alguma pafa ser.ocultada, deVendo respo_hder pelo crime<br />

de abandono de incapaz (art. 133 do CP).<br />

Sujeito passivo é o recém-nascido. A dificuldade estará em saber<br />

com exatidão o que significa "recém-nascido", já que o Código<br />

<strong>Penal</strong> brasileiro, ao contrário de outros - o Código italiano, por


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 141<br />

exemplo, dispõe que o abandono deverá acontecer "imediatamente<br />

após o parto"-, é omisso em relação ao tema. Há vários entendimentos<br />

doutrinários: a) Hungria defende que o limite de tempo<br />

da noção de recém-nascido é o momento em que a délivrance se<br />

torna conhecida de outrem, fora do círculo da família, pois, desde<br />

então, já não há mais desonra a ser ocultada; b) Damásio e<br />

Mirabete aduzem que recém-nascido é aquele considerado até a<br />

queda do cordão umbilical; e) Magalhães Noronha sustenta que<br />

recém-nascido é o nascido há poucos dias; d) Fragoso e Bitencourt<br />

entendem que recém-nascido é aquele que nasceu há poucos dias,<br />

não ultrapassando um mês e desde que não se tenha tornado de<br />

conhecimento público.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

A ocultação de desonra própria é elementar típica, razã.o pela qual, de<br />

acordo com o art. -30 do CP, se comunica ao demais agentes, que responderão<br />

pelo-mesmo crime como coautores ou.partíclpes. ·<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

As condutas nucleares são expor(que pressupõe um fazer, como<br />

retirar o recém-nascido de um lugar onde está seguro e levá-lo a<br />

outro lugar onde ficará em situação de risco) ou abandonar (que<br />

pressupõe um não fazer, como o não retirar o recém-nascido do<br />

local onde se encontra desamparado).<br />

Objeto material: é o recém-nascido, pois sobre ele recai o<br />

abandono.<br />

Perigo concreto: a exposição ou o abandono do recém-nascido<br />

deve criar situação de perigo concreto, ou seja, não obstante a<br />

presunção absoluta da incapacidade de defesa da vítima, exige-se<br />

que ela fique exposta a risco por tempo juridicamente relevante.<br />

Abandono físico: o abandono tratado no art. 134 do CP é o físico,<br />

já que, se moral for, poderá configurar crime contra a assistência<br />

familiar (art. 244 e seguintes do CP).<br />

Abandono sigiloso: como o tipo de exposição ou abandono de<br />

recém-nascido exige a elementar "ocultar desonra própria", alguns<br />

autores afirmam que, caso o nascimento do bebê seja público e<br />

notório, não haveria crime, pois tal fato não poderia ser escondido,


142 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

por mais desonroso que fosse. Crítica: não concordamos com esse<br />

ponto de vista: a uma, porque o art. 134 do CP não exige que<br />

o nascimento seja efetivamente sigiloso; a duas, porque algumas<br />

pessoas (familiares, profissionais da saúde, empregados) necessariamente<br />

terão conhecimento da gravidez, já que seria impensável<br />

uma gestão sigilosa durante nove meses.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

O crime é doloso (dolo direto de perigo), exigindo vontade e<br />

consciência de expor ou abandonar o recém-nascido. Além disso,<br />

há necessidade de um especial elemento subjetivo do injusto (dolo<br />

específico), que é o fim de ocultar a própria desonra.<br />

Dolo eventual: não é admitido, já que incompatível com a especial<br />

finalidade de agir prevista no art. 134 do CP.<br />

Dolo de dano: caso exista dolo de dano por parte do agente, o<br />

crime não mais s'erá o de expor ou abandonar recém-nascido, mas<br />

sim o de homicídio (tentado ou consumado), infanticídio ou lesão<br />

corporal. Recorde-se que a mãe é duplamente garantidora, quer<br />

por ser genitora (letra a do § 2° do art. 13 do CP), quer em face do<br />

seu comportamento anterior (exposição ou abandono do neonato)<br />

que criou o risco da ocorrência do resultado (letra c do§ 2° do art.<br />

13 do CP).<br />

Ausência do dolo espec(fico: caso a exposição ou o abandono<br />

do neonato tenha objetivo outro que não o de ocultar desonra<br />

própria,. o crime não mais será o do art. 134 do CP, podendo estar<br />

caracterizado o delito de abandono de incapaz (art. 133).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação se dá no momento em que a expos1çao ou o<br />

abandono resultar em perigo concreto para a vida ou para a saúde<br />

do neonato. O crime é instantâneo com efeitos permanentes, já<br />

que; não obstante se consume em um determinado instante, muitas<br />

vezes depois do delito poderá persistir a situação de perigo,<br />

independentemente da vontade do agente.<br />

Mãe reassume a posição de garante logo depois do abandono:<br />

se o recém-nascido foi exposto a perigo concreto, o delito já<br />

terá se consumado, razão pela qual a autora somente poderá ser


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 143<br />

beneficiada, se for o caso, com a causa geral de diminuição de<br />

pena prevista no art. i6 do CP (arrependimento posterior).<br />

O crime pode ser praticado de forma comissiva (expor) ou omis­<br />

~iva (abandonar). Isso significa que a tentativa somente será possível<br />

na modalidade comissiva, como no caso da genitora que é<br />

flagrada no exato momento em que deixava o filho recém-nascido<br />

ao desamparo.<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

Como no crime anterior, também aqui o legislador previu duas<br />

circunstâncias qualificadoras: a) se do fato resultar lesão corporal<br />

de natureza grave, cuja pena será de i a 3 anos de detenção; e b)<br />

se resultar morte, cuja pena será de 2 a 6 anos de detenção. Estamos<br />

novamente diante de figuras preterdolosas, em que há dolo<br />

no fato principal (dolo direto de perigo na exposição ou no abandono<br />

do recém-nascido) e culpa nos resultados agravadores. Se o<br />

agente praticar o fato com dolo de dano, o crime será outro: homicídio<br />

(se presente o animus necandi), infanticídio (animus necandi +<br />

influência do estado puerperal) ou lesão corporal qualificada (se<br />

presente o animus laedendi).<br />

Modalidade culposa: não há previsão de crime culposo de exposição<br />

ou abandono de recém-nascido. Portanto, caso a mãe exponha<br />

ou abandone culposamente o filho neonato, e sobrevenha<br />

a morte ou ofensa à integridade corporal ou à saúde deste, ela<br />

deverá responder por homicídio culposo ou por lesão corporal culposa,<br />

sempre de acordo com o resultado naturalístico produzido.<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Na forma<br />

simples (caput) o procedimento será o sumaríssimo, previsto na<br />

Lei n° 9.099/95, já que se trata de infração penal de menor potencial<br />

ofensivo (crime com pena máxima não superior a dois anos).<br />

O instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n°<br />

9.099/95) será admissível no caput e no § 1°, pois a pena mínima<br />

não ultrapassa um ano.


144 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

3.6. OMISSÃO DE SOCORRO<br />

Art,; 135. Deixar de, pr_~star ass_istênda;_-:quancto-possível<br />

faz_~--_lo se1n dSc_o pes?pª-'~ -~- _crJan_Ç_a ~b'.3-n_do{lada. oy -~xtraviada,<br />

_ou á pessoa_ in_V,~lida· o_u __ feridâ, ao des_amparo<br />

ou- em grave e iminehtê:-perigo;.:ou- não pedir;· riesses<br />

casos, o socorro çta-;:i.utorida:-çt_e,pública:-_Pena--detencã,o,<br />

de um a seis meses, ou multa.<br />

Forma<br />

majorada<br />

Parágrafo único - ~-pen_a_é ~_umentada<br />

de metade, -se--da--oTníssãa· resulta lesão<br />

corporal de natureza grave, e triplicada,<br />

se resultá a morte.<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

É o dever universal de solidariedade que deve existir entre as<br />

pessoas, pois o que se objetiva aqui é a preservação da vida e da<br />

saúde do ser humano.<br />

~ Como esse ass'unto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2011 - Promotor de Justiça) "Pratica -0 crime de omissão de<br />

socorro, previsto no art. 135 do Código <strong>Penal</strong>: a) aquele que deixar de<br />

prestar socorro à vítima ferida, ainda que levemente, e desde que seja<br />

o causador da situação de p_erigo a título de dolo ou culpa. b) aquele<br />

que deixar de prestar socorro à vítima em situação de perigo por ele<br />

criada a título de culpa e desde que não haja risco pessoal. e) aquele<br />

que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de<br />

perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja<br />

risco pessoal. d) aquele que, por imprudência, der causa à situação de<br />

·perigo, tendo praticado uma conduta típica Culposa e que tenha deixado<br />

de atuar sem risco pessoal. e) aquele qu~ der causa a uma situaçãq<br />

de perigo, por meio da chamada culpa consciente, e tiver deixado de<br />

prestar socorro à vítima por perceber que ela poderia ser socorrida<br />

porJerceiros". Gabarito: C.<br />

2. TIPO OBJETIVO<br />

Estamos diante de crime omissivo puro ou próprio, que se caracteriza<br />

por um descumprimento a uma norma mandamento/, ou<br />

seja, o agente não faz o que a lei determina.<br />

A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP pode ser praticada<br />

de duas formas: a) deixar de prestar assistência; b) não pedir<br />

socorro à autoridade pública.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 145<br />

Deixar de prestar assistência: trata-se do dever de assistên·<br />

eia direta ou imediata. Observe-se que o sujeito ativo, podendo<br />

prestar direto e imediato socorro, sem qualquer risco pessoal, se<br />

omite.<br />

Não pedir socorro à autoridade pública: diz respeito ao dever<br />

de assistência indireta ou mediata. Trata-se de auxílio subsidiário,<br />

já que não caberá ao sujeito ativo escolher por uma (assistên·<br />

eia direta) ou outra (pedido de socorro à autoridade) alternativa.<br />

Isso porque em determinadas situações de urgência o chamado<br />

da autoridade pública poderá representar absoluta ineficácia na<br />

tentativa de prestação de assistência. Se a vítima está se afogando,<br />

o autor deverá prestar auxílio imediatamente, sob pena de não<br />

conseguir salvá-la, a não ser que não saiba nadar, quando então<br />

estará autorizado a chamar a autoridade pública. No entanto, se<br />

o sujeito ativo encontra criança perdida na rua não poderá deixar<br />

de lhe prestar assistência, optando por chamar, via telefone, a au·<br />

toridade pública.<br />

Objeto material: é o indivíduo a quem o autor deixa, injustifica·<br />

damente, de prestar socorro: a criança abandonada ou extraviada,<br />

e a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e imi·<br />

nente perigo.<br />

Autoridade pública: diz respeito aos profissionais que devem<br />

prestar assistência no caso concreto (policiais, bombeiros, agentes<br />

de saúde, conselheiros tutelares etc. ).<br />

Dever de assistência. O dever de assistência é limitado pelo<br />

binômio possibilidade e capacidade, devendo ser analisado o caso<br />

específico. Se o médico, no avião, por estar com o braço quebrado,<br />

não puder socorrer o passageiro acometido de mal súbito, não se<br />

poderá falar em crime de omissão de socorro (há impossibilidade<br />

física de agir). Por outro lado, se a vítima necessita de tratamento<br />

especializado, não se pode responsabilizar o médico que não a<br />

atendeu por não possuir tal conhecimento específico (há incapaci·<br />

dade técnica de agir) .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP·MG - 2004 - 44• Concurso - Promotor de Justiça) "Pedro e João, ir·<br />

m~os, nadavam em um lago. momento em que o primeiro começa a se<br />

afogar. João, no entanto, permanece inerte, eximindo-se de qualquer


146 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

· inlerv~T1ção. Pedro; aflnal'.'vêrrt a falecer. A responsaliilidacte dê joão<br />

s·erá: a:Yro·r·crrnre ·de hó.micídló ·.ctolas·o~ ·apliccindci~se·as regras b) ~ó't.·c·rime cte·ihOnliCfdid··c1.il'PóSO.~' apncá'ndó .. se aS·"fegras<br />

da ·omis.são im_ptó-pri.á>c) Pelo crime de perigo, dpificado nõ·.art<br />

i32, do Cód.ígo <strong>Penal</strong> (perig9 para avida "ou saúd~ de outrem). d) Por<br />

cri~,·e' .. d.~ ... O .. miSsão·de socorr~o .. e) Pó·r trime cie aban'dono de·intapciz".<br />

· cabatjt4:.:D. \<br />

Obs.: "Não procede a alegação de que, em face da existência<br />

de profissionais qualificados para efetuar o socorro, não tinha o<br />

dever de socorrer as vítimas, uma vez que a norma não prevê tal<br />

hipótese; ressalva apenas a hipótese de se correr 'risco pessoal'<br />

ao efetuar tal procedimento" (STJ, RHC 18.809, j. 24/06/2008).<br />

Risco pessoal. Havendo risco pessoal, ninguém estará obrigado<br />

a prestar assistência. Risco pessoal representa perigo de dano físico.<br />

Portanto, se houver risco moral ou patrimonial, não ficará excluída<br />

a tipicidad


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 147<br />

do art. 135 do CP, desde que ingresse na sua esfera de conhecimento<br />

a situação de grave e iminente perigo a que se encontra<br />

submetida a vítima. Afirma Aníbal Bruno (Crimes contra a pessoa, 3'<br />

ed., sãd Paulo: Rio Gráfica, 1975, p. 240): "O ausente tem o dever<br />

jurídico de prestar socorro quando, por aviso feito com a precisa<br />

seriedade, venha a ter conhecimento do grave perigo em que se<br />

encontra alguém e saiba que a sua intervenção é necessária e que<br />

da sua ausência resultará para a vítima um risco de dano quase<br />

irremovível. É o caso, por exemplo, do único médico que se encontra<br />

nas proximidades e cujos serviços são solicitados para salvar o<br />

ferido"; b) a presença do sujeito ativo é necessária, de modo que,<br />

na ausência, "poderá existir o egoísmo, indiferença pelo destino<br />

do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina<br />

e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância<br />

'Quem encontrando' ... Advirta-se que o crime é emissivo e não de<br />

ação. Além disso um Código <strong>Penal</strong> não é um Código de Ética" (Magalhães<br />

Noronha, <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 2, p. 93).<br />

~ -comà,_é~se a_S_sun~O ~?-~-_;~-~5~~~;'~:-~fg~!~-i~>:~~~'.:_-~~~;~i1-~J:j,::~, ---;:.::fJ"·l:~~i,,;::~_;:L_<br />

(FCC - 2010.;. Açtvog_~_do_~me~t«? :;::~--~>:-:\


148 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

entanto, se um dos agentes decide socorrer a vítima, os demais<br />

estarão desobrigados de fazê-lo, já que se está diante de dever<br />

solidário. Caso a assistência seja insatisfatória, subsistirá o delito<br />

para todos.<br />

i<br />

Sujeitos passivos do crime de omi~são de socorro são: a) a<br />

criança abandonada; b) a criança extraviada; c) a pessoa inválida,<br />

ao desamparo; d) a pessoa ferida, ao desamparo; e) qualquer outra<br />

pessoa, em grave e iminente perigo.<br />

Criança: não há unanimidade acerca do exato conceito de crian·<br />

ça. Damásio e Bitencourt entendem que a solução dependerá do<br />

caso concreto, sendo criança o ser humano incapaz de autodefesa.<br />

Não concordamos com tal posicionamento, o qual poderá gerar<br />

decisões contraditórias e ensejar insegurança jurídica. Criança, por·<br />

tanto, deverá ser a pessoa que ainda não completou 12 anos de<br />

idade, nos exatos termos do art. 20 do ECA.<br />

Criança abandonada: é aquela que foi deixada ao desamparo<br />

por quem devia exercer a sua vigilância. Há nítida diferença com o<br />

crime de abandono de incapaz, pois neste é o próprio autor que<br />

pratica atos objetivando abandonar a vítima, ao passo que no art.<br />

135 do CP o agente já encontra o sujeito passivo em situação de<br />

abandono.<br />

Criança extraviada: é a perdida, que não consegue, sozinha,<br />

retornar à sua casa ou encontrar local em que receba a proteção<br />

necessária.<br />

Pessoa inválida e ao desamparo: é a que não pode, em face da<br />

invalidez, praticar atos do cotidiano por contra própria. A invalidez<br />

pode ser física (pessoa idosa) ou mental (oligofrênico). Atenção:<br />

não é suficiente a invalidez, sendo também necessário que a vítima<br />

esteja ao desamparo, ou seja, impossibilitada de, sozinha, livrar-se<br />

da situação de risco.<br />

Pessoa ferida e ao desamparo: pessoa ferida é a que sofreu<br />

dano à sua integridade física. Tal lesão pode ser leve ou grave, culposa<br />

ou intencional, desde que ocasione perda orgânico-funcional.<br />

Necessário, também aqui, que o ferido esteja ao desamparo, isto<br />

é, impossibilitado de afastar o perigo com suas próprias forças.<br />

Pessoa em grave e iminente perigo: o perigo deve ser sério, ou<br />

seja, apto a efetivamente prejudicar a vítima em curto espaço de


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 149<br />

tempo, mesmo que ela não seja inválida e nem esteja ferida. Exemplo:<br />

indivíduo preso em apartamento no qual começou incêndio.<br />

Resistência do ofendido: como os bens protegidos aqui são indisponíveis,<br />

eventual resistência do ofendido em relação à prestação<br />

da assistência não descaracteriza o crime de omissão de socorro.<br />

Somente se falará em atipicidade quando a recusa da vítima for<br />

de tal monta que impossibilite a prestação de auxílio.<br />

Criador do perigo: é irrelevante que o perigo tenha sido criado<br />

pela vítima, por terceiros ou por faros da natureza, pois sempre<br />

subsistirá o crime previsto no art. 135 do CP. Claro que se for o próprio<br />

omitente o causador do perigo, ele será tomado como garante,<br />

devendo responder não mais pelo simples crime de perigo, mas<br />

pelo resultado naturalístico que resultou do seu comportamento<br />

anterior (art. 13, § zo, c, do CP).<br />

Vítima idosa: se a omissão de socorro é praticada contra ofendido<br />

idoso (idade igual ou superior a 60 anos), deverá incidir, por<br />

força do princípio da especialidade, o art. 97 do Estatuto do Idoso<br />

(Lei no 10.741/03): "Deixar de prestar assistência ao idoso, quando<br />

possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo,<br />

ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa<br />

causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:<br />

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A<br />

pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal<br />

de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte".<br />

Vítima com morte instantânea. Haverá crime impossível (art. 17<br />

do CP) quando o sujeito ativo deixa de prestar socorro a pessoa<br />

inequivocamente morta, já que não haverá bem jurídico a ser tutelado<br />

pela lei penal. Se o ofendido, vítima de serial ki/ler, foi encontrado<br />

decapitado, evidentemente não se poderá falar em omissão<br />

de socorro por parte de quem o localizou e não procurou auxílio.<br />

Atenção: no crime de omissão de socorro no trânsito (art. 304,<br />

par. único, do CTB) há regra específica no sentido da permanência<br />

do delito mesmo que haja morte instantânea da vítima: "Art.<br />

304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar<br />

imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por<br />

justa causa, deixar de solicitar auxmo da autoridade pública: Pena -<br />

detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir<br />

e/emento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas<br />

previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão


150 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea<br />

ou com ferimentos leves".<br />

Vítima ferida, embora o agente ache que esteja dormindo: haverá<br />

erro de tipo, com consequente exclusão do crime (não há dolo<br />

e nem culpa), na forma do art. 20, capui, do CP.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo de perigo, caracterizado pela vontade consciente de<br />

omitir o perigo, podendo ser direto ou eventual.<br />

O crime do art. i35 do CP não exige finalidade especial do agente,<br />

a qual, se presente, poderá configurar outra infração penal.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Como se está diante de crime omissivo puro ou próprio, a consumação<br />

ocorrerá no instante da abstenção do comportamento devido.<br />

O crime é instantâneo, consumando-se no momento exato<br />

em que o autor omite a prestação de socorro. Isso significa que<br />

eventual arrependimento do agente, retornando ao local em que<br />

encontrou a criança em situação de perigo concreto, por exemplo,<br />

não vai impedir a consumação do delito.<br />

A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime omissivo<br />

puro ou próprio, o qual, por ser unissubsistente (é praticado por<br />

meio de um único ato), não admite a forma tentada. Portanto, de<br />

duas uma: ou o autor pratica a conduta devida e não se fala em<br />

crime, ou o autor se abstém de tal comportamento, e o delito de<br />

omissão de socorro estará consumado .<br />

., _ Como-_esse assunto foi cobr:ado em-_Concursó? -- , _ __ _<br />

(CESPE - 2012 ·" PC-AL - Delegàdo-de ifo1ícia) foi• co.nsiderâda . correta<br />

a .-s~guin~-~ _al!e~nativa:_ No- 'c'ri~_e __ d~--


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

lSl<br />

omissão resulta lesão corporal de natureza grave; b) pena triplicada,<br />

se resulta a morte da vítima. Se está, como se vê, diante de crime<br />

preterdoloso: a omissão é praticada a título de dolo, e o resultado<br />

agravadl}r ocorre a título de culpa. Se houver dolo em relação<br />

ao resultado majorado, o crime será de homicídio (consumado ou<br />

tentado) ou lesão corporal (leve, grave ou gravíssima), conforme<br />

o caso. É indispensável a comprovação de que o comportamento<br />

exigido do agente poderia evitar a produção desses resultados.<br />

(MPE-SP ~ 2015 - Pro-~oto~ -_de Ju~tiça)\ Fqr'cB~~J?_·e~--d_a-:-c~;;eta ·a sek~-inte<br />

alternativa:·#A fo_rma- majora·da_:da_ O(i1í_s,_s_â-O_-de-:Socorro· disp_ensa a<br />

prova do nexo caus_al natural entre a morte_-qa-vítirn~ e: a Conduta do<br />

agente, bastando tão somente a- existênci_a da possibilidade de que a<br />

atuação deste poderia e_vitar o evento letal"!<br />

(VUNESP - 2008 - TJ-SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) "A, decidido amatar B, sua namorada,<br />

leva-a a p_cisi)eio·ct_e b~_rc9~ N~ __ d_~_co_rrel" __ deSt~-~- __ B_,tr_o_p'.eç~ n_u_m<br />

banco, desequilibra-se; cai no ·lago -e ·mo_rre:_·a_f_Og_~~a,-_-a-nte,:·a iné_rcia<br />

de A, que se _abstém_ -__ de qua[.qL1.7.r;-;§8CPft~~d-~ :_:<br />

atipicictacte da.c'onctyta; d)Act~\l~]éspqnci~~'pg~ ·.... ·.· > .• missão de .<br />

socorro, qualificado ~p_-~la:--morie:/fl~:,:._~-í~iríl,~;;.~~~~~:6~-f!t§X~_.g~t:',; ;{"'~"ff, '?~'<br />

> IMPORTANTE:<br />

FORMA CULPOSA<br />

Não há previsão- de_ cdm_e_ c_u_lp~s_o ____ q~--:~-~:i~~-ª-C?,-_de.t __ s_9_~_(>f,r9·~ _: __ çà._S,.Ó[:'._~ri·<br />

tretanto, sejam pratica dos. honíiÇíctio cut~áiio ~>re~~3Jc;Q\:!Íiirtrl'flili:;ds;f;<br />

a o m íssã o d e socorro·_ funcibnará- __ cõrn __ o ---rfr(l]_()ran'fe>'(à'rf:&1:l-i-ll§::4~f~:,a:rt:'<br />

129, § 7°, ambos do CP). · ·· · > · · · ····· - · · - · · · ' ··<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. Tanto<br />

na forma simples, quanto nas formas majoradas, a infração será<br />

de menor potencial ofensivo, de modo que deverá incidir a Lei<br />

n° 9.099/95, inclusive com o oferecimento de transação penal ao<br />

autor.


152 .<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

• - Como e_sse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2012 - DPE-MS- Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte altet;nativa: "A omissão de socorl-º' quando _não_ resulta lesão<br />

corporal ou morte, é de ação penal públk:~ condicionada".<br />

8. DISTINÇÃO<br />

Caso ocorra acidente de trânsito com vítima ferida, surgem três<br />

situações:<br />

a) quem se omite é o próprio condutor do veículo que, culposamente,<br />

praticou o acidente: responderá pelo crime previs·<br />

to no art. 303, par. único, do CTB (lesão corporal culposa pra·<br />

ticada na direção de veículo automotor), devendo a omissão<br />

de socorro funcionar como majorante (aquela prevista no<br />

art. 3<strong>02</strong>, par. único, Ili, do Código de Trânsito);<br />

b) quem se omite é o próprio condutor do veículo que, agora<br />

sem culpa, se envolveu no acidente: responderá pelo crime<br />

previsto no art. 304 do CTB ("Deixar o condutor do veículo, na<br />

ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou,<br />

não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de<br />

solicitar auxi1io da autoridade pública");<br />

e) quem se omite são terceiros que não participaram do acidente,<br />

estejam, ou não, na direção de veículos automotores:<br />

deverão responder pelo crime previsto no art. 135 do CP.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(UFRJ - 2005 - PC-DF - Delegado de Polícia) "Quando conduzia veículo<br />

automotor, sem culpa, Fulano a~ropela<br />

um pedestre, deixando de<br />

píestar·lhe socorro, constJtuindb -tal conduta, em tese, -a pfática de:<br />

a) otnissão de socorro, prevista no art. 135 do Código <strong>Penal</strong>; b) lesão<br />

corporal culposa, com o aumento de pena previsto no artigo i29, § 7°,<br />

do Código <strong>Penal</strong>; e) expor a vida de outrem a perigo, previsto no ártigo<br />

132, do Código <strong>Penal</strong>; d) omissão de socorro, preVist~ no artigo 304,<br />

da Lei n. 9.503/97; e} lesão corporal culposa na condução de veículo<br />

automotor, com o aumento de pena previsto no artigo 303, § ún_ico, da<br />

Lei n. 9.503/97". Gabarito: D.<br />

(MP·DFT - 20<strong>02</strong> - Promotor de Justiça) "O indivíduo A conduzia seu ve*<br />

ículo pela Av. W3 Sul, com excesso de velocidade, e colidiu -com uma


1<br />

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 153<br />

motocideía, cónctUzida ·· petdnA'dflírduo .a:


1 !<br />

1<br />

154 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

3.7. CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR<br />

EMERGENCIAL<br />

Condicionamento<br />

de- atendímento<br />

' médico·hospitalar<br />

emergencia1<br />

L<br />

Fófi-óã~:_-_'.---<br />

~~r!i~-rato-- ~:~1t:~:_,_A_'í)-g~-i::~t~un,~_n:<br />

.;_ta_aa:_~~-é }(d_ôbr?_-~:e- ~f-.'-~:g~ti_va<br />

) í-'d·'' ----'.cte·arend1me_nto resulta-lesao cor·<br />

ma 0 ª ª- -·pora1 d_e n-aturezá gra\Íe;:e-até a·<br />

tl"iplô se resulta a morte,<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a Vida e a saúde das pessoas. O art. i35-A foi incluído<br />

ao Código <strong>Penal</strong> pela Lei n° 12.653/12. Trata-se de figura específica<br />

de omissão de socorro.<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é próprio, pois somente poderá ser praticado por representantes<br />

ou funcionários hospitalares (sócios, administradores,<br />

atendentes, seguranças) ou profissionais da área da saúde<br />

(médicos, enfermeiros) incumbidos do atendimento emergencial.<br />

Ou sejal o sujeito ativo deve ser a pessoa com poderes para exigir<br />

cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como<br />

o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição<br />

para o atendimento médico-hospitalar emergencial.<br />

Na prática, o autor executor será um mero empregado, que,<br />

por ordem de seu superior, irá cumprir o que lhe foi ordenado.<br />

Entretanto, o mandante também responderá pelo crime (concurso<br />

de pessoas).<br />

O sujeito passivo é a pessoa que deveria receber o atendimento<br />

médico-hospitalar emergencial.<br />

Obs.: entendemos que se a garantia for exigida de terceiro<br />

(um parente do paciente, por exemplo), ainda assim a vítima é o


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

1SS<br />

destinatário do atendimento, já que o delito em estudo não tutela<br />

o patrimônio, mas, como dito, a vida e a saúde. Frise-se, entretanto,<br />

posicionamento em sentido contrário, sustentando que esse<br />

terceiro também fig1ura como sujeito passivo (Rogério Greco, Código<br />

<strong>Penal</strong> Comentado, 7ª ed., p. 348).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O tipo penal possui os seguintes elementos: a) a conduta típica:<br />

exigir; b) a garantia ou a burocracia exigida: cheque-caução, nota<br />

promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio<br />

de formulários administrativos; e) o estabelecimento de condição:<br />

como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.<br />

Conduta típica: o verbo é "exigir", ou seja, ordenar, obrigar,<br />

impor condição. Como o crime é forma livre, o delito pode ser<br />

perpetrado mediante qualquer meio de execução (por escrito, verbalmente,<br />

através de gestos).<br />

Exigência prévia ao atendimento: como a exigência é condição<br />

para o atendimento médico-hospitalar emergencial, ela deve ocorrer<br />

antes da prestação do socorro.<br />

Diferença entre urgência e emergência. O Conselho Federal de<br />

Medicina, na Resolução n° i.451/95, refere (art. 1° ): "Os estabelecimentos<br />

de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados<br />

para prestar atendimento a situações de urgência-emergência,<br />

devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com<br />

condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível<br />

de atendimento referenciado. Parágrafo Primeiro. Define-se por<br />

URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco<br />

potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.<br />

Parágrafo Segundo. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação<br />

médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente<br />

de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento<br />

médico imediato".<br />

Informação visível sobre a caracterização de crime: de acordo<br />

com a Lei n° 12.653/12, o estabelecimento de saúde que realize<br />

atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar,<br />

em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:<br />

"Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória<br />

ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio


l!\lll'I' ..<br />

156 Direíto <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

de formulários administrativos, como condição para o atendimento<br />

médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei<br />

no 2.848, de 7 de de2embro de 1940 - Código <strong>Penal</strong>".<br />

Agência Nacional de saúde. De acordo corri· a Resolução Normativa<br />

n° 44/03 da ANS, "Fica vedada, em qualquer situação, a exigência,<br />

por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, co·<br />

operados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência<br />

à Saúde e Seguradoras <strong>Especial</strong>izadas em Saúde, de caução, depósito<br />

de qualquer naturezal nota promissória ou quaisquer outros títulos de<br />

crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo de perigo (direto ou eventual), caracterizado pela vontade<br />

de exigir o título de crédito, outra garantia ou o preenchimento<br />

de formulários administrativos. Além do dolo, o tipo penal exige<br />

o elemento subjetivo específico, consistente na finalidade condicional<br />

de atendimento médico-hospitalar emergencial.<br />

Não há previsão de modalidade culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Ocorre a consumação com a mera exigência da garantia ou do<br />

preenchimento dos formulários. Não se exige que a vítima deixe de<br />

ser atendida ou que a sua situação se agrave.<br />

A tentativa é possível na modalidade plurissubsistente (ex.: exigência<br />

por escrito). Rogério Greco sustenta a sua inadmissibilidade<br />

(Código <strong>Penal</strong> Comentado, 7" ed., p. 348).<br />

6. FORMA MAJORADA<br />

De acordo com o parágrafo único, "A pena é aumentada até o dobro<br />

se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza<br />

grave, e até o triplo se resulta a morte".<br />

Trata-se de figura preterdolosa ou preterintencional, ou seja,<br />

a conduta antecedente (exigir) é praticada com dolo de perigo e<br />

o resultado agravador consequente (lesão grave ou morte) advém<br />

de culpa.<br />

Obs.: lesões leves que eventualmente restem na vítima deverão<br />

ser valoradas negativamente pelo juiz quando da fixação da pena­<br />

·base (art. 59 do CP).


1<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 157<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

As formas simples (caput) e majorada no caso de lesão corporal<br />

de natureza grave (parágrafo único, 1' parte) são infrações penais<br />

de menor potencial ofensivo, podendo o agente ser beneficiado<br />

com os institutos despenalizadores da Lei n° 9.099/95 (transação<br />

penal e sursis processual).<br />

A forma majorada no caso de morte (parágrafo único, 2• parte)<br />

é infração penal de médio potencial ofensivo, podendo o agente<br />

ser beneficiado unicamente com a suspensão condicional do processo<br />

(art. 89 da Lei n° 9.099/95).<br />

8. PONTOS RELEVANTES<br />

Empregado do hospital e isenção de pena: o empregado que,<br />

não obstante tenha o conhecimento do caráter iiícito do fato (exigência<br />

indevida), vem a praticar a conduta típica e ilícita, poderá<br />

invocar, em certas circunstâncias anormais (ex.: ameaça de demissão<br />

caso não exija dos pacientes a condição), a excludente da culpabilidade<br />

inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP). Por<br />

outro lado, apesar de difícil ocorrência na prática, o emprego que<br />

desconheça a ilicitude da cobrança poderá sustentar o erro sobre<br />

a ilicitude do fato (art. 21 do CP).<br />

Crime de perigo abstrato: o legislador, no art. 135-A, presume o<br />

perigo diante da situação tática (vítima que se apresenta para ser<br />

atendida em serviço médico-hospitalar emergencial). Assim, para a<br />

consumação basta a prática da conduta por parte do agente, ainda<br />

que a vítima não seja exposta a uma situação concreta de risco.<br />

Na verdade, a situação de perigo deve ser analisada ex ante,<br />

ou seja, a conduta deve ser perigosa no momento da sua prática<br />

(quando a vítima se apresenta solicitando o atendimento médico­<br />

-hospitalar emergencial), e não ex post, após o atendimento pelo<br />

profissional da área de saúde. Isso porque, a exigir a comprovação<br />

da real situação de saúde da vítima (perigo concreto) no momento<br />

da conduta, somente o aludido profissional da área médica poderia<br />

figurar como sujeito ativo.<br />

Obs.: Nucci, em sentido contrário, entende que o crime é de<br />

perigo concreto (Código <strong>Penal</strong> Comentado, 13• ed., p. 706).


158 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Concussão: se a exigência for realizada em hospitais públicos ou<br />

por íuncionário público, poderá configurar o delito de concussão<br />

(art. 316 do CP).<br />

3.8. MAUS-lRATOS<br />

>~~~~-ó-~\.<br />

ur,({de<br />

; ue ,, 'itV:àn-:.<br />

tn~i't-~1~;:;_s-o~r ,__<br />

s~j é'i*~~--d ~:>'~3.~a --~r:aba:lh_Q;~:}~-fCéSS_i\ío·f~u-Jhâd h'q ú·a d ó ,"itj uer<br />

abus~hdo de-meio~_:'.:res~q:Ql!.;:d_i~(c_ip_~i11a'. P~na- deten);âo,<br />

~e,dois meses a um ano, oy m_ulta.<br />

·!fio se ~o fatci-feSúita::te-~ãc) éorporal de<br />

Fo.nn_~_ ._~~- n·atúfeza it:av~: ___ -Pena _":' reclúSãO, de um<br />

qu~h(icada a quat'r·o.a'rio~. _; -----.-'.<br />

_::-F6;/rfii'..<br />

§ 20 Se resulta a morte; Pena - reclusão,<br />

"(iíJ"a:1it)cid-â ~ de quatró a'dÓze afiôs. '<br />

\..:' -- --<br />

l. OBJETO JURÍDICO<br />

Tutela-se a vida e a saúde da pessoa que se encontra sob a<br />

autoridade. guarda ou vigilância do sujeito ativo. para fins de edu·<br />

cação, ensino, tratamento ou custódia .<br />

._ 'Como esse assunto foi q>brado 'êm concursp?<br />

(PUC.PR - 2011 ~ TJ-RO - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Aquele Qüf. expõe a perigo a vida ou a saúde de<br />

pe~soa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, pára fim de educação,<br />

ensino, tratamento ou _custódia, quer privando-a a de alimentação<br />

ou cuidados indispel'iSáveís~ quer sujeitando-a a trabalho exc,essivo ou<br />

inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina respqnde<br />

pelo delito de homicídio na forma omissiva".


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 159<br />

2. SUJEITOS<br />

Estamos diante de crime próprio, já que o tipo exige especial<br />

vinculação jurídica entre 9s sujeitos. Assim, sujeito ativo é somente<br />

quem se encontra na específica condição de exercer autoridade,<br />

guarda ou vigilância da vítima, para fins de educação, ensino, tratamento<br />

ou custódia. Caso inexista relação jurídica entre sujeito<br />

ativo e ofendido, o crime será outro, como, por exemplo, aquele<br />

previsto no art. 132 do CP (exposição a perigo da vida ou da saúde<br />

de outrem).<br />

• Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC- 2010 -Advogado/metrô -SP) Foi consíderada incorreta' a seguinte<br />

alternativa: "O crime de maus tratos não pode ser cometfdO por pro·<br />

fessores contra os seús alunos, mas somente Pelos pais ou tutóí-es da<br />

vítima".<br />

Relação entre marido e mulher: entendemos que o marido não<br />

poderá ser autor do crime de maus-tratos contra a própria esposa,<br />

já que esta não se encontra sob sua autoridade, guarda ou vigilância<br />

para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Caso<br />

agrida a vítima, o marido deverá ser responsabilizado na forma do<br />

delito previsto no art. 129, § 9', do CP, com incidência das normas<br />

dispostas na Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06).<br />

Da mesma forma, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito<br />

passivo do crime de maus-tratos, mas apenas aquela que se encontra<br />

sob a autoridade, guarda ou vigilância de outra, para fins de<br />

educação, ensino, tratamento ou custódia.<br />

Vítima que completa 18 anos: com a maioridade civil, haverá a<br />

cessação da relação de guardo. Isso significa que, em tal hipótese,<br />

o crime somente poderá ocorrer se o filho ainda estiver sob a autoridade<br />

dos pais.<br />

Vítima idosa: caso o ofendido tenha idade igual ou superior a<br />

60 anos, deverá incidir o princípio da especialidade, aplicando-se<br />

o art. 99 do Estatuto do Idoso (Lei n° l0.741/03): "Expor a perigo a<br />

integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a<br />

condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos<br />

e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando­<br />

-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena - detenção de 2 (dois)<br />

meses a 1 (um) ano e multa". Há previsão de duas qualificadoras: a)


--···<br />

160 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (reclusão de 1<br />

a 4 anos); b) se resulta morte (reclusão de 4 a 12 anos).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso? 1<br />

1<br />

(MP~SP - 2010 - Promotor de Justiça) Foi c'O,nsiderada correta a seguinte<br />

alternativa: "o críme de maus tratos contra idoso (Estatuto do Idoso),<br />

expondo a perigo sua integridade e saúde física ou psíquica, cons-<br />

. titui modalidade típica de lei especial com figuras qualificadas pelo<br />

resultado".<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O núcleo do tipo é expor a perigo a vida ou a saúde da vítima<br />

em face do abuso voluntário do autor. Estamos diante de crime de<br />

ação múltipla ou de conteúdo variado. Isso porque o tipo descreve<br />

diversas modalidades de execução do delito, que são: a) privar<br />

a vítima de alimentos; b) privá-la de cuidados indispensáveis; e)<br />

sujeitá-la a trabalho excessivo ou inadequado; d) abusar de meio<br />

corretivo ou disciplinar.<br />

Privação de alimentos: para que se possa falar do crime do art.<br />

136 do CP, é suficiente a privação parcial (relativa) de alimentos, já<br />

que a privação total (absoluta) poderá constituir meio executório<br />

para o delito de homicídio, tentado ou consumado.<br />

Privação de cuidados indispensáveis: são os necessários para<br />

a manutenção da vida e da saúde da pessoa que está sendo educada,<br />

tratada ou custodiada. O cuidado pode ser afetivo, moral ou<br />

material, como aquele relativo à higiene, ao vestuário, à assistência<br />

médica e à acomodação.<br />

Sujeição a trabalho excessivo: é aquele capaz de produzir fadiga<br />

anormal na vítima, fazendo-a atuar além das suas torças, como<br />

obrigar uma criança a carregar carrinho de mão repleto de tijolos.<br />

Sujeição a trabalho inadequado: é o incompatível com as condições<br />

tísico-orgânicas da vítima (idade, compleição tísica, sexo),<br />

como obrigar idoso a trabalhar em local desabrigado sujeito ao<br />

trio, ao sol excessivo ou à chuva.<br />

Abuso de meio corretivo ou disciplinar: significa extrapolar os<br />

limites do jus corrigendi ou do jus disciplinandi. São castigos excessivos<br />

que expõem a risco a vida ou a saúde do sujeito passivo,


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 161<br />

como fazer uso da palmatória ou obrigar o aluno indisciplinado a<br />

ajoelhar-se sobre grãos de milho. Entendemos que não só a violência<br />

física, mas também a mora/, caracteriza o crime em questão,<br />

como a ameaça, a intimidação e o impedimento do sono.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

A Lei n° 13.010, de 26 de junho 2014, alterou o ECA e dispôs sobre a<br />

proibição do uso de castigo físico ou de trat~mento cruel ou degradante.<br />

Vejamos: uArt. 18-A. A criança:e o-adolesceilte-têm o direito de<br />

ser educados e-cuidados sem· o uso-de castigo físico ou de tra-tamento<br />

cruel ou degradante, como formas de co_rre_ç_ão, çiisciplina, educação<br />

ou qualquer outro pretexto, pelos_ pais, p~los integrantes da família<br />

ampllada, pelos responsáveis, p_elo_s ag_e_ntés p_úblicos executores de<br />

medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de culdar<br />

deles, tratá-tos, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os<br />

fins desta Lei, considera-se: 1-castigo físico: ação de natureza disciplinar<br />

ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou<br />

o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; li - tratamento<br />

cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento<br />

em relação à criança ou ao adolesc~_nte·:·que: a)-hurililhe; oú-b) a·m"eace<br />

gravemente; ou: c) .r{dicularize"_. -<br />

Desse modo,_ diante da prática _-de um_ C;:i.stigo_-:-_físi __ co corno_ torrilê:l-·',d_e<br />

correção; _em _tese, pode_rá tipific_ar o .d~lit9 __ do art.,_136, ou, co11forme ,()<br />

caso, o:do art. 129 do CP_,,(lesão coqio_ral).-Cám-o se_ trata_: de _úm_._Íl)ek><br />

de correção proibido, nãq ttá de se inyÇ>_Cclf:: __ o· exerCício.regu_lar _cte di~<br />

relto como excludf-nte da ilicitude. · -<br />

Crime de tortura e o princípio da especialidade: de acordo com<br />

o art. 1°, li, da Lei de Tortura (Lei n° 9-455/97), haverá crime de<br />

tortura quando o agente "submeter alguém, sob sua guarda, poder<br />

ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso<br />

sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou<br />

medida de caráter preventivo". Como se vê, há grande semelhança<br />

com o delito de maus-tratos. Na tortura, no entanto, exige-se: a)<br />

intenso sofrimento físico ou mental da vítima; b) ânimo de torturar,<br />

e não de correção ou disciplina. Ademais, tortura é crime de dano,<br />

ao passo que o delito de maus-tratos é de perigo.<br />

~ Coíno esse assunto foi Cobrado ein ci>ncurso?<br />

(SEPLAG-NG...; 2008- Gestor) Foi cónsiderada correta a seguinte alternativa:<br />

"Uma importante distinção entre os delitos de tortura e de maus~<br />

-tratos (a_rt. 136 do CP) é que este é críme de perigo enquanto aquele<br />

é ·crime de dano".


162 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

(CESPE - 2008 - Polícia Civil-ES) Foi considerada incorreta _a seguinte alternativa:<br />

"O artigo que tipifica o crime de maus-tratos previsto no Código<br />

<strong>Penal</strong> foi tacitamente revogado pela Lei da Tortura, visto que o excesso nos<br />

meios de correção ou diSciplina passou á. ca_racterizar a prática de tortura,<br />

porquanto também é causa de intenso sofri'tnento físico ou mental".<br />

Obs.: "i. Para que se configure o delito de maus tratos é necessária<br />

a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim<br />

a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo,<br />

circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. Precedente<br />

desta Corte. 2. A conduta verificada nos autos encontra melhor<br />

adequação típica na descrição feita pelo art. 1°, li, da Lei 9.455/97<br />

- tortura, o que não exclui a possibilidade de outra definição do<br />

fato se verificado, depois de realizada mais aprofundada cognição<br />

probatória, serem outras as circunstâncias delitivas" (STJ, 3' Seção,<br />

cc 1<strong>02</strong>833, j. 26/08/2009).<br />

Crime do art: 232 do ECA e o princípio da especialidade: caso a<br />

criança ou o adolescente esteja sujeito à autoridade, guarda ou vigilância<br />

de alguém e seja submetido a vexame ou constrangimento,<br />

deverá ser aplicado o delito previsto no art. 232 da Lei n° 8.069/90<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê pena detentiva<br />

de seis meses e dois anos. Aqui a vida ou a saúde do menor de 18<br />

anos não está exposta a risco, já que o autor se limita a lhe causar<br />

vexame ou constrangimento, como ocorre, por exemplo, em reprimendas<br />

públicas abusivas e excessivas.<br />

Animal e maus-tratos: '"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir<br />

ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos<br />

ou exóticos", configura delito previsto no art. 32 da Lei dos Crimes<br />

Ambientais (Lei n° 9.605/98). Atenção: o animal não é vítima, mas<br />

objeto material do delito em questão.<br />

Por outro lado, o crime de maus-tratos pressupõe que o ofendi'<br />

do esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do autor.<br />

Autoridade: trata-se do vínculo de poder que uma pessoa exerce<br />

sobre outra, quer a relação diga respeito a <strong>Direito</strong> Público, quer<br />

diga respeito a <strong>Direito</strong> Privado.<br />

Guarda: é a assistência a indivíduos que dela necessitam,<br />

abrangendo a vigilância.<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 163<br />

Vigilância: cuidado em relação à segurança alheia. Não tem os<br />

rigores da guarda. Ex.: o diretor da escola exerce a vigilância dos<br />

alunos, mas não os tem sob sua guarda.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

1<br />

É o dolo de perigo, caracterizado pela vontade consciente de<br />

expor a vítima a grave e iminente perigo. Admite-se aqui tanto o<br />

dolo direto quanto o dolo eventual.<br />

Animus corrigendi ou disciplinandi: o crime de maus-tratos, além<br />

de exclusivamente doloso, somente se caracterizará se praticado<br />

para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Educação:<br />

atividade docente que objetiva aperfeiçoar os atributos intelectual,<br />

moral, físico e profissional de uma pessoa. capacitando-a para a<br />

plena integração social. Ensino: como é um conceito menos amplo<br />

que a educação, abrange os conhecimentos que são passados durante<br />

o processo educacional (vínculo entre professor e aluno).<br />

Tratamento: meio empregado no processo de cura de doenças<br />

mentais ou físicas (vínculo entre médico e paciente). Custódia: sig·<br />

nifica deter alguém para determinado fim previsto em lei (relação<br />

entre carcereiro e preso).<br />

Dolo de dano. Caso o sujeito ativo cometa o delito com dolo de<br />

dano (animus necandi ou animus /aedendi), este absorverá o dolo<br />

de perigo, alterando-se a natureza da infração penal. Nesse caso<br />

o agente responderá por homicídio ou lesão corporal, conforme o<br />

caso.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime de maus-tratos consuma-se com a efetiva exposição da<br />

vítima a perigo, que deverá ser demonstrada no caso concreto<br />

(trata-se de delito de perigo concreto). Não há, portanto, necessidade<br />

de resultado material, com dano efetivo à vítima.<br />

Crime permanente: na modalidade privação de cuidados ou alimentos<br />

e sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, o delito é<br />

permanente, hipótese em que a consumação se prolonga no tempo,<br />

já que há contínua e incessante agressão ao bem jurídico.<br />

Crime instantâneo: na modalidade abuso de meios de correção<br />

ou disciplina o delito é instantâneo, já que a consumação se dá em


164 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

momento determinado, sem continuidade no tempo. No entanto,<br />

entendemos que se o pai, com o fim de aplicar castigo ao filho,<br />

trancá-lo em determinada peça por tempo excessivamente prolongado,<br />

haverá crime permanente.<br />

1<br />

'<br />

A tentativa somente será possível nas, formas comissivas, como<br />

no caso do agente que, com animus corrigendi, amarra a vítima e<br />

apanha um porrete, a fim de agredi-la, sendo neste exato momen·<br />

to surpreendido. As modalidades omissivas (privação de alimentos<br />

ou privação de cuidados indispensáveis) não aceitarão a forma<br />

tentada, já que não se fala em conatus de crimes omissivos próprios<br />

ou puros.<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

Estão previstas nos §§ 1° e 2° do art. 136 do CP. Assim, o crime<br />

restará qualificado quando da exposição resultar: a) lesão corporal<br />

de natureza grave (pena reclusiva de 1 a 4 anos); b) morte (pena<br />

reclusiva de 4 a 12 anos). As duas qualificadoras são exclusivamente<br />

preterdolosas, já que há dolo no delito antecedente e culpa no<br />

consequente. Além disso, como explicado acima, o dolo de perigo<br />

do crime de maus-tratos não se compatibiliza com o dolo de dano<br />

no resultado agravador. Caso reste na vítima lesão corporal de natureza<br />

leve, esta será absorvida pelo delito de maus-tratos.<br />

7. FORMA MAJORADA<br />

Está prevista no § 30, acrescido pelo art. 263 do ECA (Lei no<br />

8.069/90). A pena será aumentada de um terço se o crime é praticado<br />

contra pessoa menor de 14 anos. Certo que, havendo incidência<br />

de tal majorante, não poderá ser aplicada, sob pena de<br />

injustificável bis in idem, a agravante genérica prevista no art. 61,<br />

li, h, do CP.<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2015 -PC-CE - Delegado de Polícia Civil de l' Classe) "O crime<br />

de maus-tratos tem pena aumentada de 1/3 (art. 136, § 3°, do CP) se:<br />

a) pràticado contra ascendente, descendente, ·irmão ou cô'njuge; b)<br />

resul~a em lesão corporal, ainda que leve; e) o agente prevalece-se ·de<br />

re.lações familiares ·ou domésticas;-d) praticàdo contra pessoa menor<br />

de 14 anos;-e) praticado por agente público 1 ... tabarito: o.<br />

i<br />

1<br />

i<br />

'<br />

1<br />

'


cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 165<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. A forma<br />

simples (caput) e a forma majorada (§ 30) são infrações penais<br />

de menor potencial ofensivo, razão pela qual deverá incidir o rito<br />

sumaríssimo da lei n° 9.099/95. As formas qualificadas (§§ l' e 2°)<br />

afastam a lei do Juizado <strong>Especial</strong> Criminal, com exceção da hipótese<br />

em que resulta lesão corporal grave na vítima(§ 1°), que aceitará<br />

a suspensão condicional do processo (art. 89 da lei no 9.099/95)<br />

desde que não incidente a causa especial de aumento de pena<br />

(ofendido menor de 14 anos).<br />

4. RIXA<br />

Art: 1·37 - Partkip_~.r q~ ,rixa,_· ~alyo .p~ra·;sepi3;r~r, OS COO·<br />

t_endores: Pena~ deteilção, de quinze dias a .do_i~ meses,<br />

.ou·multa. · · · ·<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

A saúde e a vida.<br />

2. SUJEITOS<br />

Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou passivo. A<br />

rixa é um crime plurissubjetivo, no qual se exige concurso necessário<br />

de pessoas.<br />

Atenção: não é possível uma pessoa ser sujeito ativo e passivo<br />

de sua própria conduta. Porém, é possível que no mesmo crime a<br />

pessoa figure como sujeito ativo e passivo. Neste caso, será sujeito<br />

passivo da conduta de outrem.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(UFMT - 2016 - DPE-Mr·- Defensor Público) "É crime plurissubjetivo:<br />

a) Homicídio; b) Infanticídio; e) Rixa; d) Aborto; efFurto". Gabarito: C.


166 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

'f<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Pune-se a participação em rixa (art. i37). Rixa consiste na briga<br />

entre pelo menos três pessoas, com agressões físicas recíprocas<br />

entre os participantes.<br />

É pressuposto da rixa a existência de tumulto envolvendo pessoas<br />

sem que a ação de cada contendor seja determinada, ou seja,<br />

não é definida a posição dos rixosos. Por isso se diz que quando<br />

um grupo definido luta contra outro não haverá rixa, podendo existir<br />

lesões corporais recíprocas. Nesse sentido: STJ, APn 35.<br />

Se duas pessoas (em comum acordo) brigam com uma terceira,<br />

não haverá rixa. Da mesma forma, se duas gangues rivais brigam<br />

entre si, não haverá rixa, mas lesões corporais recíprocas, desde<br />

que esteja bem definido que os agressores de um grupo estejam<br />

lutando com os agressores de outro.<br />

A participação na rixa pode ser material ou moral. A participação<br />

material ocorre pelos agentes que praticam vias de fato ou<br />

lesões corporais. São os autores do crime de rixa. A participação<br />

moral ocorre quando o agente induz ou instiga outros a participarem<br />

da rixa com agre.Ssões recíprocas. Nesse caso o agente será<br />

partícipe do crime de rixa.<br />

A rixa pode ser ex improviso (quando surge subitamente, sem<br />

qualquer combinação prévia) ou ex proposito (quando há combinação<br />

prévia).<br />

1<br />

4: TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo de perigo. Não se admite a modalidade culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se com qualquer ato de agressão. A tentativa somente<br />

é inadmissível no caso de rixa ex improviso.<br />

Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, comissivo e plurissubjetivo<br />

(de concurso necessário).<br />

~ Comó esse assunto foi cobrado em cóncúrso?<br />

(~P_-_MS,- 2011-Promotor de Jus'tiça) "0 ci"inie de rixa na forma tentada<br />

quando 'ocorre? a) O crime de rixa na forma tentada ocorre quando


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 167<br />

um dos rixosos desiste de participar do conflito; b) O crime de rixa na<br />

forma tentada ocorre quando a maioria dos rixosos propõe a cessa--­<br />

ção do confiito; e) O crime de rixa na forma tentada ocorre_quando _os<br />

rixosos não conseguem consumá-lo pbr circunstâncias a-Jheias 'à súa<br />

vontade; d) o crime de rixa na forma tentada ocorre-quaiido todos os<br />

rixosos desistem de prosseguir no conflito; e) O crime de riX:a'. na forma<br />

tentada ocorre quando os rixosos abandonam o local do conflito".<br />

Gabarito: e.<br />

6. FORMA QUALIFICADA<br />

Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica·<br />

-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis<br />

meses a dois anos. Todos os que participaram da rixa responderão<br />

na forma qualificada.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seN<br />

guinte alternativa: "O delito de rixa resta configurado ainda que :definida<br />

a posição dos contendores, não r_es_p_pndend-P.-P,eta _-form__ a ___ q_~al_i,.<br />

ficada desse delito o participante que sôfrá lés.ão graVe: sob· p·e~ã-de<br />

caracterização de bis ln idem".<br />

Rixoso saiu da rixa antes do resultado qualificador: responde<br />

pela forma qualificada, pois participou da rixa.<br />

Rixoso entrou na rixa depois de já ter ocorrido o resultado qualificador:<br />

não responde pela forma qualificada.<br />

Lesão leve: se resulta lesão leve não se qualifica a rixa.<br />

Ofendido: a morte ou a lesão corporal pode ser de um dos rixosos<br />

ou de terceiro.<br />

Rixoso vítima: o rixoso responde por rixa mesmo se for a vítima<br />

das lesões corporais graves.<br />

Multiplicidade de mortes ou lesões graves: ainda que ocorram<br />

várias lesões corporais graves ou mortes haverá apenas um delito<br />

de rixa qualificada.<br />

Autoria identificada: se for identificada a autoria da morte ou<br />

das lesões corporais graves, esse autor responderá por homicídio<br />

qualificado ou lesões corporais graves em concurso material


168 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

com rixa qualificada, ao passo que os demais rixosos apenas por<br />

rixa qualificada.<br />

Obs.: entendemos que o causador identificado da lesão gqave<br />

ou morte não poderá responder por rixa qualitJcada, mas sim 'por<br />

rixa simples em concurso com lesão corporal ou homicídio. Caso<br />

contrário haveria bis in idem.<br />

> como~- aSsuÍ1to foi cobradà em concurso?<br />

·(MP-SP - 2008 - Promotor de Justiça) ucom relação ao crime de rixa,<br />

descrito no art. i37, caput, do Código <strong>Penal</strong> ("Participar_ de rixa, salvo<br />

para separar os contendores"), assinale a alternativa incorreta. a) É<br />

crime plurissubjetivo ou de concurso necessário •. b) ·Há presunção de<br />

perigo, que decorre da simples exist~ncia material da contenda. c) É<br />

possível uma _pessoa ser sujeito ativo e .passivo do mesmo crime. d)<br />

É infração de forma livre, podendo,ser cometida por qualquer meio<br />

eleito pelo agente. e) Quem provoca a rixa por imprudência, sem dela<br />

participar, responde também pelo crime". Gabarito: E.<br />

5. CRIMES CONTRA A HONRA<br />

5.i. INTRODUÇÃO<br />

1. ESPÉCIES NORMATIVAS<br />

o Código <strong>Penal</strong> prevê três crimes contra a honra:<br />

catúnfaf:··<br />

DifamaÇão<br />

'-Injúria ..<br />

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido<br />

como crime.<br />

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua<br />

reputação.<br />

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.<br />

2. OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

Tutela-se a honra, que é considerada direito fundamental (CF,<br />

art. 5°, X). Além disso, a proteção da honra decorre igualmente de<br />

convenção internacional (Pacto de São José da Costa Rica - Conven·<br />

ção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos), promulgada no Brasil por<br />

meio do Decreto n° 678/92, que dispõe no seu art. 11:


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 169<br />

"toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao<br />

reconhecimento da dignidade. 2 - ninguém pode ser objeto<br />

de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada<br />

1<br />

na de sua família, nem de ofensas ilegais à sua honra ou<br />

reputação. 3 - toda pessoa tem direito à proteção da lei<br />

contra tais ingerências ou tais ofensas".<br />

Como bem salientado pelo STJ, "a honra como bem imaterial é<br />

composta da dignidade humana, retratada no hodierno Código Civil<br />

como um dos direitos da personalidade" (Corte <strong>Especial</strong>, APn 613,<br />

j. 01/12/2010).<br />

A honra é classificada em:<br />

a) Honra objetiva (honra externa): é o conceito que o indivíduo<br />

possui perante seus pares em relação aos seus atributos<br />

morais, éticos, físicos e intelectuais. Refere-se ao apreço<br />

e respeito da pessoa no grupo social. É, em suma, a reputação<br />

social da pessoa.<br />

b) Honra subjetiva (honra interna): é o conceito que o indivíduo<br />

possui de sua própria dignidade (honra-dignidade =<br />

qualidades morais) e decoro (honra-decoro = qualidades<br />

físicas e intelectuais). Trata-se do autoconceito dos atributos<br />

morais, éticos, físicos e intelectuais. Refere-se ao nosso<br />

amor-próprio e autoestima.<br />

A honra também é classificada em: honra comum (honra do<br />

indivíduo como pessoa) e honra especial ou profissional (honra do<br />

indivíduo como profissional).<br />

3. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL<br />

Prevalece na doutrina que, nos crimes contra a honra, além<br />

do dolo, os tipos penais exigem o elemento subjetivo especial do<br />

tipo, consistente no firme propósito de ofender (animus ca/uniandi,<br />

animus diffamandi e animus injuriandi).<br />

Excludentes anímicas. Não configura o delito quando o agente<br />

possui apenas animus narrandi (intenção de narrar o fato), criticandi<br />

(intenção de criticar de forma justa), defendendi (intenção de<br />

defender-se), corrigendi (intenção de corrigir, como ocorre na educação<br />

dada aos filhos pelos pais) ou jocandi (intenção de gracejar).<br />

Nesse sentido: STF, HC 98237, j. i5/12/2009; STJ, Corte <strong>Especial</strong>, APn<br />

555, j. 01/04/2009.


170 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FUNCAS- 2012- PC-RJ- Delegado de Polícia) "Certo Juiz de <strong>Direito</strong> encaminha<br />

ofício à- Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito<br />

policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico,<br />

em uma ação penal de iniciativa privada, haVia, em sede de razões de<br />

apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando<br />

qÚe este fundamentara sua sentença em àrgumentos puramente<br />

fantasiosos. ·Resta comprovado na investigação qUe os termos usados<br />

pelo Advogado foram duro-s e que tinham aptidão Para Ofender a honra<br />

do Magistrado, embora empregados de forma objetiva e írilpessoal.<br />

Assim, o Advogado: a) deve responder por crime de injúria. b) deve<br />

responder por crime de desacato. e) deve responder por crime de<br />

difamação. d) deve responder por crime de calúnia. e) não responde<br />

por crime algum". Gabarito: E.<br />

(CESPE- 2011-Al-ES- Procurador) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "'Conforme a jurisprudência do STJ, não há crime de calúnia,<br />

injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a von- ·<br />

tade do agente está desacompanhada da intenção de ofender, exceto<br />

se praticou o fato 1 com animus narrandi ou animus crittcandi".<br />

4. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO<br />

Por ser a honra um bem jurídico disponível, eventual consentimento<br />

do ofendido excluirá o crime, aqui funcionando, segundo entendemos,<br />

como causa supra/ego/ de exclusão da ilicitude. Assim, se<br />

o credor, com a autorização do devedor, chama este de "caloteiro",<br />

não haverá crime contra a honra. Como o dissenso da vítima não é<br />

elemento constitutivo do tipo, haverá a exclusão (causa extralegal)<br />

da ilicitude. No entanto_ há quem defenda (Bitencourt e Capez, por<br />

exemplo) a exclusão da tipicidade.<br />

Se o consentimento for posterior ao crime e restar identificado<br />

pela não propositura da ação penal pelo ofendido, haverá extinção da<br />

punibilidade do respectivo fato pela decadência (art. io7_ IV, do CP) .<br />

• IMPORTANTE:<br />

A tese do consentimeiltó da vítima só e sé fa_z possíVet Por ser. a honra<br />

um bem disponível. Assim, caso··a.o.fe~_-s_á .. _~t_(n_Ja: iót~r~sSes da Adminis:­<br />

traç_ão Pública, como no críme,_~e ·cft:'.Qltfl_çt,açâ/>: câhJ~í.osa;- movimenta-.<br />

do por áção penal pública incondfcioÍlâd_a. ·eventual ·Consentimento do<br />

ofendido será tomado como irreíévariíe._''-


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 171<br />

5. CRIMES CONTRA A HONRA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL<br />

Os crimes contra a honra previstos no Código <strong>Penal</strong> têm natureza<br />

residual e subsidiária, somente incidilndo quando não houver<br />

aplicação de legislação específica. Assim:<br />

1) se houver motivação eleitoral - ex.: crimes contra a honra<br />

praticados durante o horário de propaganda eleitoral gratuito<br />

- STJ, CC 103814, j. 10/03/2010, aplica-se o Código Eleitoral<br />

(arts. 324 a 326).<br />

2) se houver interesse militar - ex.: crimes contra a honra praticados<br />

por militar em atividade contra servidor público no<br />

desempenho de suas funções - STJ, cc 106623, j. 28/10/2009,<br />

a competência é da justiça Militar (arts. 214 e seguintes do<br />

CPM).<br />

3) se houver motivação política (Art. 26 da Lei n° p70/83: ''Caluniar<br />

ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal,<br />

o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal<br />

Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo<br />

à reputação"), haverá crime contra a Segurança Nacional.<br />

Observe-se o teor do art. 20 da Lei no 7.170/83: "Quando<br />

o fato estiver também previsto como crime no Código <strong>Penal</strong>, no<br />

Código <strong>Penal</strong> Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta,<br />

para a aplicação desta Lei: 1 - a motivação e os objetivos do<br />

agente; li - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados<br />

no artigo anterior". o respectivo artigo 1° faz referência<br />

aos seguintes bens jurídicos: a) integridade territorial; b)<br />

soberania nacional; c) regime representativo e democrático;<br />

d) federação; e e) Estado de <strong>Direito</strong>.<br />

Atenção: a Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/67), segundo o STF (ADPF<br />

130-7), não foi recepcionada pela Constituição Federal.<br />

6. IMUNIDADES PARLAMENTARES<br />

Conforme o art. 53, caput, da CF: "Os Deputados e Senadores<br />

são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,<br />

palavras e votos". A finalidade dessa imunidade material é garantir<br />

a liberdade e independência da função parlamentar, de sorte que<br />

não se trata de privilégio pessoal.


172 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

A imunidade parlamentar (ou material ou substancial) está vinculada<br />

às atividades parlamentares, razão pela qual deve haver<br />

conexão temática entre o exercício do mandato e a eventual ofensa.<br />

Os excessos cometidos, com o firme propósito de ofender a<br />

honra alheia, não estão acobertados pela imunidade, já que não<br />

há nexo com a atividade legislativa.<br />

Entretanto, o STF possui decisão fazendo distinção entre ofensas<br />

irrogadas dentro ou fora do Congresso. Observe-se:<br />

"A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade<br />

do parlamentar quanto ao cometimento de crime<br />

ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material<br />

e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade<br />

do povo. O art. 53 da Constituição Federal,<br />

com a redação da Emenda no 35, não reeditou a ressalva<br />

quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da<br />

Emenda Constitucional n° 1, de 1969. Assim, é de se distinguir<br />

as situações em que as supostas ofensas são proferidas<br />

,dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas<br />

ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da<br />

chamada "conexão como exercício do mandato ou com a<br />

condição parlamentar' {INQ 390 e i.710). Para os pronunciamentos<br />

feitos no interior das Casas Legislativas não cabe<br />

indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o<br />

mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade.<br />

Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer<br />

o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho<br />

dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário<br />

da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela<br />

inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à<br />

imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar<br />

a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso,<br />

em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada"<br />

(STF, Pleno, lnq i958, j. 29/10/2003) .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador) Foi considerada correta a seguinte<br />

a\te.rnativa:. ''A. imunidade parlamentar ·fllª,t~:-i.. 3:.1 d.qs.:c.Q,ng.r~ssi.stas inclde<br />

de forma absoluta quanto às declarações pro.feriélâs. Ílo recinto do<br />

_ parlam~nto,, dispensan-c:lo-se a presença. de. vínculo.>ent.re o _conteúdo<br />

do ato praticado e a função pública.parlamentar exercida".<br />

Entendemos que a liberdade dos parlamentares por suas opiniões,<br />

palavras e votos que extrapolam o ordinário, de forma


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 173<br />

abusiva, a ponto de rebaixar-se a um insulto, não merece proteção<br />

constitucional, mesmo que a manifestação seja dentro do<br />

Congresso Nacional, uma vez que deve prevalecer o valor fundamental<br />

da dignidade da pessoa humana. Deve ser salientado que<br />

os direitos e garantias constitucionais não são absolutos, podendo,<br />

em certos casos, sofrer restrições em razão de relevante interesse<br />

público ou exigências decorrentes do princípio da relatividade ou<br />

da convivência das liberdades públicas (a propósito: STJ, HC 40300,<br />

j. 07/06/2005).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Caso do parlarnentar que afirrriou que_-_"não .estuprariá D_epútàda -Fe~<br />

deral por que ela não merece"~ A denúncia, po_r:fllaibria éle votos,- foi<br />

recebida pelo STF. Extrai-se da ementa; ·~(...) l.3. ln casu, (i) a eritrevis~<br />

ta concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade párlarnen~<br />

tar, porquanto as manifestações se revelam estranhaS ao ·-exen:ício· do<br />

mandato legislativo, ao afirmar que-,..não estuprari'a" DepuÍ:adâ federal<br />

porque ela ''não merece"; (li) o· fato- dé o·- parlàrrie'ritáf é"stár e-m seu<br />

gabinete no momento em que concedéti a entrevista--é--fàto::Õlefafne:nte<br />

acidental, já que não foi ~li que se:torríaram _púQt_icas-as ofensa_s;-mas<br />

sim através da Jmprensa e: da internet;-(i_ii) _a_ c


174 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>- <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

vereadores diz respeito a pronunciamentos que estejam direta·<br />

mente relacionados com o exercício do seu mandatai que ocorram<br />

dentro ou fora do recinto da Câmara dos Vereadores, inclusive em<br />

entrevistas à imprensa, desde que na circunscrição do Município (AI<br />

698921 AgR, j. 23/06/2009). .<br />

1<br />

r<br />

í<br />

i<br />

i<br />

1<br />

r<br />

l<br />

7. OUTRAS INVIOLABILIDADES<br />

a) Magistrado: "Salvo os casos de impropriedade ou excesso de<br />

linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado<br />

pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que<br />

proferir" (art. 41 da LOMAN, LC 35/79). Assim foi decidido pelo<br />

STF: "o magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar<br />

ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo<br />

ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos.<br />

É necessáriol contudo 1<br />

que esse discurso judiciáriol<br />

manifestado no julgamento da causa, seja compatível com<br />

o 'usus fori' e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde,<br />

ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causali·<br />

dade e de pertinência" (Pleno, lnq 2699, j. 12/03/2009).<br />

b) Membro do Ministério Público: "Constituem prerrogativas dos<br />

membros do Ministério Público, no exercício de sua função,<br />

além de outras previstas na Lei orgânica: ( .. .) gozar de inviolabilidade<br />

pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas<br />

manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de<br />

sua independência funciona/" (art. 41, V, da LONMP - Lei n°<br />

8.625/93).<br />

c) Advogado: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo<br />

injúria, difamação [ou desacato} puníveis qualquer<br />

manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em<br />

juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante<br />

a OAB, pelos excessos que cometer" (art. 7°, § 20, do<br />

Estatuto da OAB, Lei n° 8.906/94). A expressão "ou desacato"<br />

. foi considerada inconstitucional pelo STF (ADIN 1.127-8).<br />

Inviolabilidade relativa. A jurisprudência do STF é pacífica no<br />

sentido de que a inviolabilidade do advogado por seus atos e ma.<br />

nifestações no exercício da profissão, estabelecida no art. 133 da<br />

CF, é relativa, não alcançando todo e qualquer crime contra a honra,<br />

como a calúnia (RE 585901, j. 21/09/2010). De acordo com o STJ,


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 175<br />

a lei protege a imunidade funcional - aquela que guarda relação<br />

de causalidade com a nobilíssima atividade do advogado -, mas<br />

não consagra direito do causídico de ultrapassar os limites da lide<br />

devendo todo o excesso ser punido (REsp 11sbso, j. i5/<strong>02</strong>/2on):<br />

Também nesse sentido: STJ, REsp 919656, j. 04/11/2010 .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2015 - TRJ6 - Juiz do. Trabalho) "A manifestação do advogado, no<br />

exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ~ acobertada por<br />

imunidade nos crimes de: a) difamação e desacato; b) injúria e calú-niá;<br />

c) injúria e desacato; d) difamação e injúria; e) desacato e calúnia".<br />

Gabarito: D.<br />

(CESPE - 2011 -AL-ES- Procurador) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: ''Conforme a jurisprudência do STF, o advogado tem imunidade<br />

profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato<br />

puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade,<br />

em juízo ou fora dele".<br />

5.2. CALÚNIA


176 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

o objeto jurídico protegido é a honra objetiva, que consiste na<br />

reputação que a pessoa possui na sociedade.<br />

2. SUJEITOS<br />

A calúnia é crime comuml uma vez que o tipo penal não exige<br />

nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, de modo que pode<br />

ser praticado por qualquer pessoa. Obs.: deve-se recordar daqueles<br />

agentes que são imunes aos crimes contra a honra, nas situações<br />

específicas previstas na Constituição Federal e nos limites<br />

da legislação extravagante, como os parlamentares (imunidades<br />

absolutas), os membros do Ministério Público, os magistrados e os<br />

advogados.<br />

o sujeito passivo, da mesma forma, pode ser qualquer pessoa<br />

física.<br />

Pessoa jurídica como sujeito passivo. Há três posições:<br />

P) a pessoa jurídica não pode ser vítima de crimes contra a<br />

honra, já que o Código <strong>Penal</strong> só protege a honra das pessoas<br />

físicas (posição de Magalhães Noronha). Nesse sentido:<br />

STJ, AgRg no Ag 672522, j. 04/10/2005.<br />

2•) a pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria (já que não<br />

possui honra subjetiva) e nem de calúnia (já que não pode praticar<br />

crimes), mas poderá sofrer difamação. Nesse sentido:<br />

STF, RHC 83091, j. 05/08/2003; Pet 2491, Tribunal Pleno, j.<br />

11/04/20<strong>02</strong>.<br />

3•) nossa posição: entendemos que a pessoa jurídica pode, sim,<br />

ter maculada a sua honra objetiva, tanto que existe a possibilidade<br />

de receber dano moral em caso de ofensa (Súmula<br />

227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral). Isso<br />

significa que poderá ser vítima de difamação e de calúnia,<br />

sendo que na última hipótese (calúnia) apenas quando a ela<br />

·for imputado falsamente fato definido como crime ambiental<br />

(art. 225, § 3°, da CF + Lei n° 9.605/98). Por não possuir autoestima<br />

ou amor próprio (honra subjetiva), a pessoa jurídica<br />

não pode ser vítima de injúria.<br />

Doente mental e menor de i8 anos. Podem ser sujeitos passivos.<br />

Para quem adota o conceito bipartido de crime (fato típico +


Cap. 1 . Dos crimes contra a pessoa 177<br />

ilicitude), não se discute essa possibilidade, uma vez que os doentes<br />

mentais e os menores de 18 anos praticam delito, não obstante<br />

sejam isentos de pena pela inimputabilidade (exclui-se a culpabilidade<br />

e não o crime). Por outro lado, aos partidários do conceito<br />

tripartido de crime (fato típico + ilicitude + culpabilidade) deve ser<br />

realizada a seguinte interpretação: embora essas pessoas não cometam<br />

delito (pela ausência de um dos elementos= culpabilidade),<br />

praticam fato definido como crime, de sorte que podem ser sujeitos<br />

passivos. Observe-se, aliás, o que dispõe o art. 103 do ECA (Lei no<br />

8.069/90): "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime<br />

ou contravenção penal".<br />

Mortos. Apesar de ser punível a calúnia contra os morros (art.<br />

138, § 2°, do CP), estes não são sujeitos passivos, mas sim seus<br />

familiares (cônjuge, ascendente, descendente e irmão do falecido).<br />

Desonrados e depravados. Também podem ser sujeito passivo,<br />

uma vez que não há como suprimir toda a honra de um ser<br />

humano.<br />

Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente<br />

da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal. Como visto acima, havendo motivação política, crimes contra<br />

a honra dos Chefes dos Três Poderes (com exceção da injúria)<br />

configurará delito contra a Segurança Nacional (art. 26 da Lei no<br />

p70/83).<br />

Idoso. Quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar<br />

pessoa idosa, por qualquer motivo, incorrerá no crime previsto no<br />

art. 96, § 1°, do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.7 41/03).<br />

Criança e adolescente. Caso o menor de 18 anos seja submetido<br />

a vexame ou constrangimento por parte daquele que exerce, sobre<br />

ele, autoridade, guarda ou vigilância, haverá incidência do arr. 232<br />

do ECA (Lei n° 8.069/90).<br />

Vítima de racismo. Poderá haver injúria qualificada, quando a<br />

ofensa se dirige a pessoa ou pessoas determinadas, ou crime especialmente<br />

definido na Lei n° 7.716/89, quando houver manifestação<br />

preconceituosa genérica, conforme será analisado quando da<br />

abordagem ao art. 140, § 3°, do CP.<br />

Portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes<br />

de aids. A Lei no 12.984/14 dispôs que constitui crime punível


178 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes<br />

condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de<br />

aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: 1 - recusar,<br />

procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que<br />

permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de<br />

qualquer curso ou grau, público ou privado; li - negar emprego ou<br />

trabalho; Ili - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar<br />

no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição<br />

do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender­<br />

-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.<br />

r<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Pratica calúnia aquele que imputa (atribui) a alguém falsamente<br />

fato definido como crime.<br />

Deve haver imputação de fato determinado ou específico e não<br />

de fato vago ou. indeterminado. A imputação deve conter os elementos<br />

que configuram o fato criminoso. Chamar alguém de "ladrão"<br />

configura injúria e não calúnia, uma vez que não se imputou<br />

um fato determinado, mas sim se proferiu uma qualidade negativa.<br />

Nesse sentido: "a respeito da tipicidade própria à calúnia, decidiu<br />

necessária a imputação de fato determinado, revelador de prática<br />

criminosa, não a caracterizando palavras genéricas, muito embora<br />

alcancem a honra do destinatário" (STF, Pleno, AP 428, j. 12/06/2008).<br />

Ainda: "Não resta caracterizado o crime de calúnia se não há imputação<br />

de fato específico definido como crime. No caso, os querelados<br />

consignaram em suas razões de defesa em processo administrativo<br />

afirmações genéricas acerca da pessoa do querelante,<br />

aptas a caracterizar, em tese, a injúria, porquanto potencialmente<br />

ofensivas à sua dignidade e decoro. Precedentes do STF e do STJ"<br />

(STJ, Corte <strong>Especial</strong>, APn 571, j. 18/05/2011).<br />

A imputação deve ser falsa. A falsidade pode estar relacionada<br />

com a inexistência do fato ou com a falsa autoria de um crime que<br />

realmente ocorreu. Ou seja: a) o crime não ocorreu e o agente<br />

imputou a sua prática ao ofendido; b) o crime realmente ocorreu,<br />

mas não foi o ofendido o seu autor.<br />

Como a calúnia se refere a crime, se a imputação for de contravenção<br />

penal não configura tal delito, mas sim o crime de difamação<br />

(art. 139).


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 179<br />

., como esse àSsUntO forco-6râ'dd--Eún ci>rl-cul-so?<br />

(VUNESP - 2009- TJ-SP - Juiz d~ ~ir~it~) XJ\gindo dolosafn~~tt FJl~rio<br />

referiu-se a Sicrano, -dizerfd-o t_r_~t_ar-se;_dé __ í_ndiv_ídUó- éj~~-: ~~~-~Ciá ·iltividade<br />

contravencional como banqueiro--do jogo do bichó, diretarriente<br />

envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja<br />

falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar: a) injúria. b) calúnia.<br />

e) difamação. -d) fato_ atípico". GabaÍ'ito: e.<br />

(CESPE - 2010 - TRT1 -- Juiz do-Trabalho) -Foi considerada incórretO a seguinte<br />

alternativa: "A calúnia consiste em imputar falsam·ente a: alguém<br />

fato definido como crime ou contravenção penal".<br />

Se após a prática da calúnia surgir uma lei desconsiderando o<br />

fato como crime (abolirio criminis), o ofensor passará a responder<br />

por difamação (art. 139), uma vez que, apesar de não ser crime,<br />

trata-se de fato ofensivo à reputação.<br />

A calúnia pode ocorrer por várias formas:<br />

a) calúnia explícita ou inequívoca. O agente, de forma clara e<br />

expressa, imputa a outrem falsamente fato definido como<br />

crime. Ex.: o sujeito ativo refere que A subtraiu, para si, o<br />

carro de B.<br />

b) calúnia implícita ou equívoca. Ex.: em uma reunião de condomínio,<br />

o síndico atual, desejando atingir a honra do ex­<br />

-síndico, diz: ,._,eu, pelo menos, tenho emprego e não precisei<br />

me apropriar das verbas do condomínio para sobreviver".<br />

e) calúnia reflexa. Também se atinge pessoa diversa daquela à<br />

qual a ofensa foi dirigida. Ex.: imputa-se falsamente a uma<br />

mulher ter consentido que outrem lhe provocasse o aborto<br />

(art. 124). O provocador do aborto também foi vítima, já que<br />

é crime provocar aborto, mesmo com o consentimento da<br />

gestante (art. 126).<br />

4. CALÚNIA NAS MODALIDADES "PROPALAR" E "DIVULGAR"<br />

No art. 138, § 1°, do CP pune-se aquele que, sabendo falsa a<br />

imputação, a propala (revela verbalmente) ou a divulga (relata de<br />

qualquer outro modo, como o uso de panfletos ou outdoors). Nesta<br />

modalidade típica, o agente toma conhecimento da calúnia praticada<br />

por outrem e a transmite. Basta que uma única pessoa tome<br />

conhecimento do que foi propalado ou divulgado. Com efeito, no


180 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

caput o agente dá origem à calúnia, ao passo que no§ I' o agente<br />

a transmite a outrem. Predomina na doutrina que o§ l' exige dolo<br />

direto, sendo incompatível com o dolo eventual já que o sujeito<br />

ativo age "sabendo falsa a imputação" ..<br />

5. CALÚNIA CONTRA OS MORTOS<br />

Nos termos do art. i38, § 2', do CP é punível a calúnia contra os<br />

mortos. Observe-se que não há a mesma previsão para difamação<br />

e injúria. Atenção: o sujeito passivo não é o morto, mas familiar<br />

seu.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

Foram consideradas incorretas as seguintes alternativas:<br />

(TRT16 - 2015 - Juiz do Trabalho) "É punível a injúria contra os mortos".<br />

(TJ-DFT- 2011- Juiz de <strong>Direito</strong>) #Do almoxarifado de empresa de energia<br />

elétrica foi subtraído i.300 quilogramas de fio de cobre. Ao Almoxarife<br />

Francinaldo, falecido dois meses antes de descoberta a falta, Tiburcio,<br />

seu substituto, atribuiu-lhe a autoria. Procedidas às investigações, resultou<br />

constatado ter'-·sido um dos-motoristas-quem efetuou a subtração._<br />

Por ser punível a calúnia contra os mortos, francinaldo é o sujeito<br />

passivo do crime".<br />

(CESPE -.2010 -TRT1 - Juiz do Trabalho) "Aquele que dilama a memória<br />

dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código<br />

<strong>Penal</strong>".<br />

6. TIPO SUBJETIVO<br />

Trata-se de crime doloso. No caput pode ocorrer dolo de dano<br />

direto ou eventual. No § l' o dolo de dano deve ser direto (não<br />

admite dolo eventual), uma vez que o agente deve conhecer a<br />

falsidade da imputação. Na calúnia, além do dolo, há igualmente<br />

um elemento subjetivo especial do tipo (também chamado de dolo<br />

específico pela escola causalista), consistente no firme propósito de<br />

ofender (animus caluniandi).<br />

7. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se a calúnia no momento em que terceira pessoa<br />

toma conhecimento da imputação, mesmo que a honra da vítima<br />

não seja efetivamente lesada. Trata-se, portanto, de crime formal.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 181<br />

A tentativa é admissível na modalidade plurissubsistente. Ex.: envio<br />

e-mail para meus contatos caluniando alguém; por um problema<br />

técnico, o e-mail não chega ao conhecimento de ninguém, nem<br />

mesmo do empregado da provedora.<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(PUC-PR - 2007 - llff9 - Juiz do Trabalho) Foi C?~siçler;ida correta a seguinte<br />

alternativa: "A calúnia é crime forniat·


182 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

caso fosse admitida a exceptio veritatis em tal hipótese, estaria<br />

burlado o procedimento constitucional para o processamento do<br />

Presidente da República em caso de crime comum, qual seja, julgamento<br />

perante o STF (art. 1<strong>02</strong>, 1, b, da CF) após admissibilidade<br />

da acusação por voto de dois terços dos membros da Câmara dos<br />

Deputados (art. 86, caput, da CF) .<br />

._ Como esse assunto foi cobràdO em concurso? ,<br />

(FCC - 2010 - TRF4 - Analista. JudiciáriQ). Foi considerada incorretà a se.·<br />

guinte alternativa: ''Admite·se a prova da verdade no crime de calúnia<br />

se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiroH.<br />

c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi<br />

absolvido por sentença irrecorrível.<br />

Se já houve absolvição, nada justifica autorizar o ofensor a provar<br />

que o ofendido tenha sido o autor do crime. Deve ser respeitada<br />

a autoridact.e da coisa j.ulgada (art. 5"', XXXVl, da Cf\ tv1-esn10<br />

havendo novas provas que possam incriminar o agente, nâo se<br />

admitirá a revisao da sentença penal absolutória.<br />

Constitucionalidade das vedações de provar a verdade. Existe<br />

posicionamento minoritário no sentido de que os dispositivos<br />

que vedam a exceção da verdade não teriam sido recepcionados<br />

pela CF/88, uma vez que afrontam o princípio da ampla defesa<br />

(conforme dito anteriormente, a prova da verdade é uma forma<br />

de defesa indireta). Como esse posicionamento não predomina,<br />

pode-se dizer que é possível haver calúnia mesmo com imputação<br />

verdadeira de fato definido como crime. Isso ocorre nas hipóteses<br />

em que o fato é verdadeiro, mas não é possível ao ofensor provar<br />

a verdade (§ 3°).<br />

Exceção da notoriedade. O art. 523 do CPP prevê também a<br />

chamada exceção da notoriedade (Art. 523. Quando for oferecida a<br />

exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante<br />

poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser<br />

inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas<br />

naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo<br />

legal). Fato notório é aquele do qual todos ou muitas pessoas<br />

têm conhecimento. Se isso for provado, não há como haver lesão<br />

à honra da pessoa. Trata-se de crime impossível. Desse modo, nas<br />

hipóteses em que não se admite exceção da verdade, nada impede<br />

seja invocada a exceção da notoriedade.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 183<br />

Ofendido com prerrogativa de foro especial. Art. 85 do CPP: "Nos<br />

processos por crime contra a honra em que forem querelantes as<br />

pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tcibunal<br />

Federal e dos Tribunais de Apelação, àqueles ou a estes caberá 0<br />

julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade".<br />

Fundamento do acolhimento da exceção da verdade ou da notoriedade<br />

do fato. Como a "falsidade" é elementar típica do crime<br />

de calúnia, em sendo acolhida a exceptio veritatis ou a invocação<br />

de notoriedade do fato, estaremos diante de atipicidade absoluta.<br />

9. COMPETfNCIA<br />

Publicação impressa de periódico. STJ: "Na hipótese de crime<br />

contra a honra praticado por meio de publicação impressa de<br />

periódico, deve-se fixar a competência do Juízo onde ocorreu a<br />

Jmpressã.0 1<br />

tendo em vista ser o primeiro 1.ocat onde as matérias<br />

pro_duzidas e.negaram ao conhecimento de outrem, nos moldes do<br />

art. 70 do Código de Processo <strong>Penal</strong>. Remanesce, na prática, o resultado<br />

processual obtido pela antiga aplicação da regra de competência<br />

prevista na não recepcionada Lei de Imprensa" (3• Seção,<br />

cc 106.625, j. 12/05/2010).<br />

Remanesce, na prática, o resultado processual obtido pela antiga<br />

aplicação da regra de competência prevista na não recepcionada<br />

Lei de Imprensa.<br />

Internet. "Em recente decisão desta Terceira Seção ficou consolidado<br />

que é competente para julgamento de crimes cometidos<br />

pela internet o juízo do local onde as informações são alimentadas,<br />

sendo irrelevante o local do provedor. 'Esse local deve ser aquele<br />

de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre<br />

no próprio local do domínio em que se encontra a home page,<br />

porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo,<br />

independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico<br />

(provedor)"' (STJ, 3ª Seção, CC 145424, j. 13/04/2016).<br />

10. DISTINÇÃO<br />

Calúnia e denunciação caluniosa (art. 339). Em ambos há imputação<br />

falsa de crime. Só que na denunciação caluniosa o agente vai<br />

além, uma vez que dá causa à instauração de investigação policial,<br />

de processo judicial, instauração de investigação administrativa,


184 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, lesando o<br />

bem jurídico "Administração da Justiça". Além disso, a calúnia em<br />

regra é processada por meio de ação penal privada, enquanto que<br />

a denunciação caluniosa é processada mediante ação penal públíca<br />

incondicionada. Ainda: ao contrário do que ocorre na calúnia, na<br />

denunciação caluniosa poderá haver imputação falsa de contravenção<br />

pena/, tanto que a pena, em tal hipótese, será diminuída de<br />

metade (art. 339, § 2°, do CP) .<br />

. ~· Como~ assunto foi ~ol>r.!.do em co~~~rsó? •.<br />

(CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "Amolda-se no tipo legal de calúnia, previsto nos<br />

crimes contra a honra, a conduta de instaurar investigação policial contra<br />

alguém, imputando-lhe .cíiní€ de que se sabe ser .inocente!'.<br />

Calúnia e autoacusação falsa (art. 341). Pratica o crime quem se<br />

autoacusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado<br />

por outra pessoa, Na calúnia, ao contrário, o agente apenas imputa<br />

a outrem falsamente fato definido como crime.<br />

Calúnia e falso testemunho (art. 342). A calúnia pressupõe o<br />

animus caluniandi, que não pode ser simplesmente deduzido do<br />

depoimento prestado pelo agente sob o compromisso de dizer a<br />

verdade, oportunidade em que apenas respondeu às perguntas<br />

que lhe foram feitas (nesse sentido: STJ, HC 70753, j. 04/10/2007). Há,<br />

segundo nosso entendimento, estrito cumprimento do dever lega/ no<br />

depoimento de testemunha que, sob compromisso, fale o que sabe<br />

sobre os fatos, ainda que isso signifique imputar fato criminoso a<br />

outrem.<br />

5.3. DIFAMAÇÃO<br />

..<br />

: ~ l)ifama~ção<br />

[<br />

ArL-i3-~~\0if~-rTI'~f;:aí~\fêiTI'~-rrh~út·a-~~6:.t~é;.'.'ta~c)_t'ófensiv-o<br />

~à sua_ te:put3,ª',g:_:._Pen_a;tt_:-cLet_ençãot--de __ :tr~~-1lÍf!Ses_;a_ um<br />

ilíl?~ ~-rctYt1~~--


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 185<br />

i. BEM JURÍDICO<br />

Da mesma forma que na calúnia, protege-se a honra objetiva<br />

(reputação social da pessoa).<br />

2. SUJEITOS<br />

Em regra qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou sujeito passivo<br />

de difamação. Sobre (a) as imunidades parlamentares e inviolabilidade<br />

dos magistrados, membros do MP e advogados, e (b) a<br />

possibilidade de a pessoa jurídica, menores de i8 anos e doentes<br />

mentais serem vítimas de crimes contra a honra, remetemos o leitor<br />

para o item 2, acima.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação. Não é necessário<br />

que o fato ofensivo seja falso. Se a imputação for de fato<br />

considerado crime será calúnia. Se o fato consistir em conrrovenção<br />

será difamação.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 --TRF2 - Analista judiciário)-uPedro empi'esto'u-_-dinheiro a<br />

Paulo e este não lhe pagou a· dívida no -prazo convendónad(l". Na festa<br />

_de aniversárjo do filho,de Paulo, Pedro tomou o microfone- e na_rrou<br />

aos presentes que Paulo era caloteiro~ por não ter efetuad() o pàga~<br />

ménto da referida dívida. Nesse- caso_, -Pedro: a) cometeu, CíirTie dé<br />

exercício arbitrário das próprias razões, b) cometeu crime de denunciação<br />

caluniosa. c) cometeu· crime de.calúnia. d) não cómete_u nenhum<br />

criÍTie porque o fato era verdadeiro. e) cómeteµ ,çrime de dif_amaçãon.<br />

Gabarito: E. ·<br />

Na difamação, como ocorre na calúnia, a imputação deve ser<br />

de fato determinado ou específico e não de fato vago ou indeter·<br />

minado. Ex.: 1) o ofensor diz que a vítima compareceu ao serviço,<br />

na data de ontem, bêbada e portando-se de maneira escandalosa:<br />

difamação (atribuição de fato determinado). 2) o ofensor diz que a<br />

vítima é "um bêbado": injúria (atribuição de qualidade negativa).<br />

Assim foi decidido: "O crime de difamação, para a sua concretização,<br />

pressupõe a presença de fato certo e determinado a macular<br />

a honra objetiva do querelante" (STF, Pleno, lnq 2503, j. 24/03/2010).


186 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP- 2011-TJSP - Juiz de <strong>Direito</strong>) ªDurante reunião de condomínio,<br />

com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada,<br />

durante a quà.I Antônio, um dos condôminqs, que era acusado de fazer<br />

barulho durante a madrugada, diz ao síndiGp que ele deveria se preocupar<br />

com sua própria família,. porque a filha-_mais velha dele, que não<br />

estava presente na reunião, era prostituta, pbis sempre era vista em<br />

casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre<br />

as adiante mencionadas. a) Antônio cometeu crifne de calúnia, a não<br />

ser que prove o que dísse (exceção da verdade). b) Antônio cometeu<br />

críme de calúnia, que não admite a exceção da verda_de. c) Antônio<br />

não cometeu crime algum, pois a ofendida (filha do síndico) não estava<br />

presente na reunião. d) Antônio cometeu crime de difamação, a não<br />

ser que prove o que disse (exceção da verdade). e) Antônio, independentemente<br />

de o fato narrado ser, ou não, verdadeiro, cometeu cri_me<br />

de difamação". Gabarito: E.<br />

No art. 139 do CP não há prev1sao expressa de pun1çao para<br />

aquele que propala ou divulga a difamação. Entendemos, no entanto,<br />

que tal agente também deverá responder pelo crime, já que<br />

praticou nova difamação.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Exige-se dolo de dano (direto ou eventual). Como na calúnia,<br />

deve haver o especial elemento subjetivo (art. 139 = animus diftamandi),<br />

revelado no firme propósito de ofender a honra.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se no momento em que terceira pessoa toma conhecimento<br />

do fato ofensivo. É possível a tentativa se o crime for plurissubsistente.<br />

Sendo unissubsistente (difamação verbal, por exemplo),<br />

é inadmissível a figura tentada.<br />

6. EXCEÇÃO DA VERDADE (ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP)<br />

Nos termos do tipo penal, haverá difamação mesmo se o fato<br />

imputado for verdadeiro, de tal modo que, em regra, não será<br />

cabível a exceção da verdade. Todavia, a exceptio veritatis será admitida<br />

se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao<br />

exercício de suas funções. justifica-se a possibilidade de se provar


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 187<br />

a verdade nessa hipótese em razão do interesse coletivo na apuração<br />

de irregularidades cometidas pelo funcionário público. são<br />

requisitos cumulativos:<br />

1) O ofendido deve ser funcionário público;<br />

2) A ofensa deve possuir relação com o exercício da função.<br />

~ Como esse assunto foi cobradO em·-cortcurSo?<br />

(FCC - 2015 - FCC - TJ-Al - Juiz de <strong>Direito</strong>) "Admissível a exceção da<br />

verdade e a retratação, respectivamente_, nos_ crimes de: a) falso tes~<br />

temunho e calúnia; b) injúria e calúnia; c) injúria e falso testemunho;<br />

d) difamação e injúria; e) difamação e falso testemunho". Gabarito: E.<br />

(FCC - 2012 -TRT4- Juiz do Trabalho) "Nós crimes contra a honra, a ex~<br />

ceção da verdade é cabível na: a) injúria, se o ofendido é funcionário<br />

público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. b) injúria e<br />

na difamação, mas não na calúnia. c) càlúnia e na Injúria_, mas não na<br />

difamação. d) difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofen~<br />

sa é relativa ao exercício d_e suas funções. e) calúnia_, ainda que o fato<br />

seja imputado a chefe de governo estra11geiro"': GabaritO; D<br />

(CESPE - 2010 - TRT1 - Juiz- do Tra_balho) __ : ___ Fo_i ::é9nsfderada incorreta a<br />

seguinte- alternatíva:-:NSegu_ndo .o Có_digQ_,P~n-~l~_:á _chamada exceção da:<br />

verdade é admitid_a apenas nas hip_:óteses ___ de ·calúnia"_.<br />

Questão: é necessário que, no momento da prova da verdade,<br />

o ofendido ainda seja funcionário público? Orientações:<br />

P) Não se admite a exceção da verdade, pois é requisito que o<br />

ofendido seja funcionário público ao tempo da prova da verdade<br />

(o parágrafo único fala no ofendido que "é funcionário<br />

público"). Posição de Hungria e Damásio de Jesus.<br />

2•) Admite-se exceção da verdade, desde que no momento da<br />

ofensa o ofendido ainda exerça a função_ Afirma Bitencourt<br />

(Tratado de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 2, 9• ed., p. 315-6): "( ... ) se o<br />

ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado,<br />

o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se,<br />

no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função público,<br />

o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio<br />

veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade<br />

de funcionário público, que é uma elementar típica que deve<br />

estar presente no momento da imputação".


188 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Exceção da verdade quando a difamação é contra Presidente<br />

da República. Se o Presidente é vítima de calúnia, vimos (item 8,<br />

acima) que não cabe a exceção a verdade (art. 138, § 3', li, do CP).<br />

Por outro lado, admite-se exceção da verdade em caso de difamação<br />

proferida contra funcionário públicQ (art. 139, par. único, do<br />

CP). A pergunta, portanto, é: cabe exceção da verdade quando a<br />

difamação é proferida contra o Presidente da República? Entendemos<br />

que não. Isso em face do disposto no item 49 da Exposição de<br />

Motivos da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> do Código <strong>Penal</strong>:<br />

A fides veri ou exceptio ver1tat1s é admitida, para exclusão<br />

de crime ou de pena, tanto no caso de calúnia (salvo as<br />

exceções enumeradas no § 3° do artigo i38), quanto no<br />

de difamação, mas, neste último caso, somente quando o<br />

ofendido é agente ou depositário da autoridade pública e<br />

a ofensa se refere ao exercício de suas funções, não se<br />

tratando do "Presidente da República, ou chefe de Governo<br />

estrangeiro em visita ao país".<br />

Exceção da notoriedade: como comentado em relação à calúnia<br />

(item 8, acima), também a difamação aceita a exceção da notoriedade<br />

prevista no art. 523 do CPP. Verifica-se a ausência de potencial<br />

lesivo na conduta ofensiva do autor, já que o fato imputado já seria<br />

de conhecimento público. Ex.: A diz que B, jogador de futebol famoso,<br />

foi para um motel com travestis. Uma vez processado por B, A<br />

poderá alegar a exceção da notoriedade do fato, desde que a imputação<br />

seja pública e notória, anexando ao processo, por exemplo,<br />

jornais do País que reproduziram a notícia em reportagem especial<br />

d.e capa.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 - TRE-MS ."."'Analista Judiciário) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "O crime de difamação não admite a exceção da<br />

verdade, mas perffiite que o agente._ofereça a exéeção de notoriedade<br />

do~fato, de modo a demonstrar_qUe; pará o agente, o fato-era de do:.<br />

mínio público, afastando o dolo da conduta".<br />

~ IMPÓRTANTE: OFENDIDO COM PRERROGATWAóE:fOROiESPEê:iAf:<br />

"_Coiífofnie _erítendimento -"Pacificadó "tÍo"'-Sirp-rêrtío


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 189<br />

fundamento do acolhimento da exceção da verdade: não se trata<br />

de causa de atipicidade, como na calúnia, já que na difamação a<br />

"falsidade" não é elementar típica. Trata-se, portanto, de hipótese<br />

1 excepcional de exercício regular de direito (art. 23, Ili, do CP).<br />

Sendo adotada a teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni,<br />

estaremos diante de uma causa de atipicidade, por ausência de<br />

antinormatividade na conduta do sujeito ativo.<br />

Obs.: não há possibilidade de se apresentar exceção da verdade<br />

com referência ao delito de injúria (STJ, Corte <strong>Especial</strong>, Ex Verd<br />

37, j. 19/11/2003).<br />

5.4. INJÚRIA<br />

1<br />

d~ ""~ '~~;;.<br />

tnjqría'~ ,<br />

- -<br />

i t-""<br />

1<br />

An. 140~<br />

ou o decoro: Pf!na - detenção, de um a seis ~ese_s:- ou<br />

multa.<br />

Perdão·<br />

-JudJcial<br />

Injuriar. alguém, ofendendo-lhe ª' çHgnidade<br />

;§ .:1..~ :O>Jui.~. ·p,od~::::d,~i.~ar>.~~;'~~IJ!J.CQr. ,a<br />

,·P~,ti.a,.~ ·•, s :.q Yah~.q ...-A... ~9t~n.~.t~ .. qf0~$);l2rt:n?<br />

- '.rep.r,9\13..Vé,t Fr,.ijV?Sé~ll:.-~:l.[teJa~TiJ~.?i;~ ~)n~<br />

Jú: riaf. !l,:--~_<br />

nO :êas~..:~~f!:~ib.!?~.O':J.mel'l.l~t~,<br />

.qu~_;.ç.o.,lsi~1a .e.m _9)J_~ra~·~.rlf~ti.~{


190 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

_ ~<br />

Com~_ esse assunto toi cob~ado em c01iê:urso?<br />

Foram co_nsideradas incorr~tas as seguintes _alternativas:<br />

(TRT16 - 2015 - Juiz do Trabalho) "Os crimes de Calún.ia (Art. 138 do CP),<br />

Didmação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra<br />

objetiva d~ vítima".<br />

_ '<br />

(CESPE - 2010 - mT1 - Juiz do Trabalho) "OobJ~tO jurídico da injúria é a<br />

honra objetiva da vítímal sendo certo que o d-elita se consuma ainda<br />

que o agente tenha agido com simples anlmus j0Candl' 1 •<br />

2. SUJEITOS<br />

Ativo: qualquer pessoa física.<br />

Passivo: igualmente qualquer pessoa física, desde que possua<br />

capacidade de compreender a expressão lesiva à sua honra. A<br />

ofensa dirigida a um recém-nascido caracterizará crime impossível,<br />

por exemplo.<br />

Pessoa jurídica: não pode figurar como sujeito passivo de injúria,<br />

já que não possui autoestima (honra subjetiva).<br />

Idoso: a conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar<br />

pessoa idosa, por qualquer motivo, configura o delito previsto<br />

no art. 96, § 10, do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03).<br />

Vítima funcionário público: poderá haver injúria ou desacato.<br />

Haverá injúria quando a vítima não estiver presente. Haverá desacato<br />

quando o funcionário público estiver presente no momento da<br />

ofensa e esteja no exercício da função, ainda que a injúria não diga<br />

respeito ao exercício desta função.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O agente emite qualidades negativas sobre a vítima, ofendendo<br />

a sua dignidade (sentimento atinente a valores morais) ou decoro<br />

(sentimento de respeitabilidade pessoal, referente a atributos físicos<br />

e. intelectuais). Na injúria, há lesão à honra subjetiva da vítima,<br />

ou seja, se afeta o sentimento da pessoa em relação aos seus próprios<br />

atributos morais (dignidade), físicos e intelectuais (decoro).<br />

i<br />

1<br />

1<br />

1<br />

Exemplos: chamar alguém de corrupto, safado, ladrão, vagabundo,<br />

ignorante, mau-caráter etc. Eventual consentimento do ofendido<br />

exclui o delito.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 191<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concursé>?<br />

(FUNCAB - 2013 - Polícia Civil-ES) HO termo 'decoro', prescrito no tipo<br />

penal do artigo i40 do CP, pode ser classificado e.orno elemento: a) misto.<br />

b) objetivo. e) subjetivo. d) normativo. e) alternativo". Gabarito: D.<br />

A regra é que na injúria o agente não impute nenhum fato específico,<br />

mas sim uma qualidade negativa. Se houver imputação de<br />

fato específico, poderá configurar calúnia (se for um fato falso considerado<br />

crime) ou difamação (se for um fato ofensivo à reputação).<br />

Entretanto, excepcionalmente, a imputação de fato específico<br />

poderá configurar apenas injúria, como, por exemplo, no caso de<br />

estar presente no local somente o ofensor e a vítima, sem a presença<br />

de terceiros, uma vez que neste caso a honra objetiva não<br />

será afetada, mas tão-somente a honra subjetiva.<br />

Obs.: "A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado<br />

ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de,<br />

sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro"<br />

(STF, Pleno, lnq 2543, j. 19/06/2008).<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em-concurso?.<br />

(TJ-RS- 2009- JUiz-de <strong>Direito</strong>}"''De a:cordo·t6rrí ó consagrado na doutrina,<br />

a honra subjetiva-reside _no.sentirilento -de cada_ pesso_a-_a,respeito de<br />

seus próprios atr_ibutos_físicos, morais ou intel~ctuais; a_ honra:objetiva,<br />

no sentimento que as outras pessoas possuem_a_respelto d~ reputação<br />

de alguém no atinente a estes mesmóS atributos. ·No CÔdigo <strong>Penal</strong>, a<br />

proteção destes _be_ns _está estabe_lec_ida"_ na forma d_a in.críminação da<br />

injúria, da. calúnia-~- da_ di!arnaçã(),·- Iji~i:t~~. d_o;·:~i:iu_néíado..- _(ons_id,ere as<br />

assertivas abai~º·. 1-__ /\ injú_ria_ofe_ri_de:_ª h.o_n_r~-;-S_lJbJetiva_da pess,oa.11-A<br />

.calúnia e a difamação ofende") a honrá otijêtiva d~ pessoa. Ili - o fato<br />

de A dizer a B, em ambiente.reservado~ sem--a presença-de terceiros:<br />

B, tu és um dos beneficiados da corrupçãohavida n'o órgãoxe deves<br />

ter subornactO o Promotor pará ftãà ·tefes::stdà ·yn·c1uído_ nà d'ehúncia,<br />

constitui crime de injúria.- Quais sãà corr'E!tás?- a) Ape-naS L b) Apenas IL<br />

e) Apenas Ili. d) Apenas 1 e IL e) 1, li e UI". Gabarito: E.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Não .se pode :co-nfUhdfr-.--Jnj~:~r_~; ab,so,IUi~-\c8,-~':IrjJ6rIO_~rt10tiva:·":i~.i1atld_o _a expressão<br />

é tida comô :otensiVâ_, à- dig'iíidâde 'óu -á_O cteto_ro-cte a1guêm inctependenteme.nte<br />

d_o __ l?gar;- ~-?,':'11odo' -~~-- ex;~c_u_~o:---~--:da, ·-~es_so~- da ~ítima,<br />

haverá 'injúrla ab~_ólú~_/ PO'r ióut"fO-~la·d~: )q~an_.d_ir:-a- ·expresSão s_?Illente é<br />

toma_da cdmo ofen_~iv_a,_}à_ dig(Íid(i_d_e::.01-1~ ã.~_: de_c~ro_ dé alguém -e_fn '_face-da<br />

0<br />

forma pela q_u


192 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Dolo de dano (direto ou eventual) e o elemento subjetivo especial<br />

do tipo (animus injuriandi). Há decisões no sentido da não<br />

configuração do delito quando as expressões são proferidas em<br />

meio a uma discussão (nesse sentido: STJ, Corte <strong>Especial</strong>, APn 555,<br />

j. 01/04/2009).<br />

(CESPE -:, 2011'. ~, TJ_-P-B-;;.. :JLiiz'·de_ --oiteito) Foi co_nsíderada iiicorreta a -se_-<br />

. guinte alternatiVci: UPara a configuração penal do-delito de injúria~ não<br />

se exige o elenl_ento subjétivO consistente no dolo de ofender na modalidade<br />

de dolo específico, sendo suficiente, para .a caracterização 'da<br />

figura típica, a 'presença do chamado dolo genérico".<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento<br />

do conceito negCJ.tivo emitido sobre sua pessoa. Para que exista a<br />

injúria não é necessário que a vítima se sinta ofendida. É suficiente<br />

que a atribuição de ·qualidade negativa seja capaz de ofender um<br />

homem prudente e de discernimento. Por isso, é delito formal com<br />

dolo de dano. Mesmo que o agente deseje macular a honra subjetiva<br />

da vítima, não é necessário que ocorra esse resultado. Basta a<br />

possibilidade de sua produção.<br />

Haverá tentativa na modalidade plurissubsistente, ou seja,<br />

quarido a fase de execução do crime puder ser fracionada. Exempfo:<br />

a injúria é proferida de forma escrita em uma carta, que é<br />

aberta pelo carteiro antes de chegar às mãos da vítima.<br />

Tentativa e injúria verbal: predomina na doutrina o posicionamento<br />

de que é inadmissível a tentativa de injúria verbal, por se<br />

tratar de crime unissubsistente (não é possível fracionar a fase de<br />

execução).<br />

6. EXCEÇÃO DA VERDADE OU DA NOTORIEDADE DO FATO<br />

Inadmissível na injúria, já que:<br />

a) não há previsão legal; e<br />

b) não se atribui fato criminoso ou ofensivo à reputação de alguém<br />

(ataque à honra objetiva), mas sim qualidade negativa


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 193<br />

(ataque à honra subjetiva). Não se pode admitir que haja<br />

prova da verdade quando o agente chama a vítima de<br />

"feia", por exemplo.<br />

1<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em· éoncurso?<br />

(FCC - 2013 -TJ·PE - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada.incorreta a.segulnfe<br />

alternativa; "É. admissível a exceção da verdade na inJúri~ .. se a vítima é<br />

funcionária pública e.·ª ofens.a é relativa ao exercícl9 de suas. funções".<br />

(MP-MS- 2011-Promotor dé Justiça) "Em que circu.nstância o crime-de<br />

inJúri;:i admite a exceção da verdade? a) A exceção da verdade será<br />

admitida em crime de injúria se o ofendido for funcionário público;<br />

b) A exceção da verdade será admitida em crime de injúria no caso<br />

de tentativa de tal delito; c) A exceção da verdade será admitida em<br />

crime de injúria quando ocorrer o perdão judicial; d) A exceção da<br />

verdade não será admitida em crime de injúria em nenhuma circunstância,<br />

porquanto incompatível com tal delito; e) A exceção da verdade<br />

será admitida em crime de injúria quando o ofendido for menor de<br />

idade". Gabarito: D.<br />

7. PERDÃO JUDICIAL (ART. 240, § 2°)<br />

o Código <strong>Penal</strong> prevê aqui duas hipóteses de perdão judicial:<br />

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente<br />

a injúria;<br />

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.<br />

Provocação: como a lei utiliza a expressão "diretamente", as<br />

partes devem estar presentes. A provocação pode configurar crime<br />

(como calúnia, ameaça, dano) ou outra conduta reprovável, ainda<br />

que atípica (como tentar beijar a esposa do agente).<br />

Retorsão: o revide agora consiste em nova injúria. Deve ser<br />

imediato, isto é, perpetrado logo depois de proferida a primeira<br />

ofensa. Atenção: não há legítima defesa da honra aqui. Isso porque<br />

haveria reação a agressão passada, em flagrante descumprimento<br />

ao art. 25 do CP, que exige uma agressão "atual ou iminente".<br />

• Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2013-TJ·PE- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "'É admissível o perdão judicial no crinÍé de difamação, se<br />

hciuver retorsão imediata".


194 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre SaHm e Marcelo André de Azevedo<br />

(TRT3-MG - 2013 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: '"O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de<br />

forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou calúnia".<br />

(CESPE - 20\12 -TJ-AL - Analista Judiciário) Foi" considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "O crime de injúria é passível de perdão do ofendido.<br />

mas a ele não se aplica o perdão judicial".<br />

O perdão judicial, nas duas hipóteses, configura causa de extinção<br />

da punibilidade, na forma do art. 107, IX, do Código <strong>Penal</strong>.<br />

> IMPORTANTE:<br />

No caso da provocação, o perdão judicial somente alcança o<br />

provocado;<br />

No caso da retorsão, o perdão judicial alcança os dois agentes.<br />

Lembre-se da súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão<br />

judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo<br />

qualquer efeito condenatório".<br />

~ Como esse assunto-foi cobrado em concurSo?<br />

(FCC - 2010 - TRE-AC - Analista- Judiciário) "Podera ser concedido perdão<br />

judicial para o autor do crime de injúria nó caso de: a) não ter<br />

resultado lesão corporal da injúria real. b) ter sidq a _ofensa irrogada<br />

em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu proéurador. c)<br />

ter sido a opinião desfavorável emitida em crítica' literária, artística ou<br />

científica. d) ter sido o conceito desfavorável emitido por funcionário<br />

público, em apreciação ou informação prestada no CumPrimento de<br />

dever do ofício .. e) ter o ofendido, de forma reProvável, provocado<br />

diretamente a ofensa"'. Gabarito: E.<br />

8. INJÚRIA REAL (ART. 140, § 2°)<br />

Além da honra, é também protegida a incolumidade física da<br />

pessoa.<br />

Violência: deve ser entendida a lesão corporal, tentada ou<br />

consumada.<br />

> Como esse assunto-foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2013 -TJ-PE - Juiz dé 'Oií~liO)''-fOl--cõnsiderádá 'incorréta"á seguinte<br />

a:ternatíva: i,/A injúíia:reà.I Co-rís_iste, n_o_ éITTj)i"-égo de elementos- p'recoiiceituosos<br />

OU discriminat_ÓrÍÓS_Te_latiVOS à raça, cor, etnia, religião, origem<br />

e condição de' idoso oµ deficlente".<br />

'<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 195<br />

Contravenção penal de vias de fato: deve ser entendida como<br />

todo comportamento agressivo em relação a outro ser humano,<br />

desde que não consista em lesão corporal.<br />

Princípio da absorção: somente as vias de fato serão absorvidas<br />

pela injúria real. Já a lesão corporal será imputada ao agente conjuntamente<br />

com a pena relativa à injúria real, conforme determina<br />

o preceito secundário ("além da pena correspondente à violência").<br />

Exemplos: 1) violência ou vias de fato desonrosa por sua natureza:<br />

dar um tapa no rosto da vítima, rasgar o vestido de uma mulher<br />

ou arrancar os botões da camisa do ofendido; 2) violência ou vias<br />

de fato aviltantes pelo meio empregado: bater na vítima com um<br />

relho ou jogar fezes ou urina no ofendido.<br />

9. INJÚRIA PRECONCEITUOSA OU RACISMO IMPRÓPRIO (ART. 140, § 3º)<br />

O agente deve ter a consciência de estar ofendendo a vítima em<br />

relação à sua raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de<br />

pessoa idosa ou portadora de deficiência, ou seja, é necessário o<br />

especial fim de discriminar. Não deve ser confundida com os crimes<br />

resultantes de preconceito de raça ou de cor definidos na Lei n•<br />

7.716/89.<br />

Obs.: "A imputação de termos pejorativos referentes à raça do<br />

ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no<br />

crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de<br />

racismo" (STJ, RHC 18.620, j. 14/10/2008) .<br />

Irrjúria preconceituosa - Racismo s<br />

Art. 140, § 3º, do CP Lei no 7.716/89<br />

.<br />

--<br />

Ação penal pública condicionada<br />

à representação do ofendido<br />

(art. 145, par. único, do CP)<br />

Crime afiançável<br />

Crime prescritível<br />

Não decorre de segregação<br />

racial<br />

Ação penal pública incondicionada<br />

Crime inafiançável (art. 5° XUI,. da CF)<br />

Crime imprescritível (art. 5°, Xlll, da CF)<br />

Pode decorrer de segregação racial<br />

Ex.: Art. 60. Recusar, negar ou impedir a inscrição<br />

ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino<br />

público ou privado de qualquer grau. Pena:<br />

reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se<br />

o crime for praticado contra menor de dezoito<br />

anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).


196 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Saflm e Marcelo André de Azevedo<br />

.,-- é:omO esse assunto foi cObradO ein -:éôítc'í.1rsot<br />

(FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguiílt_e<br />

alternativa: #A diretora de Uina tradicional escola infantil rejeita<br />

o_ pedido de m_atrícula d-e _du_as :cri_anças negras, sob a justificativa de<br />

que, a!t ~s~o recebidos os filt"tos_-d_Os _mais irrlP_ortantes empresári_os d_a<br />

ré_gi~O~ e p_eSS()~$ de cor não são bem-vindaS'«,Nesta hipótese, verifica­<br />

-se a: prática d?_ crime _d_e -injúri_a racial previ;tó no parágrâfo 3º do<br />

artigO" 140 do Código Perialu~<br />

~ IMPORTAITT:E:<br />

No --crime_,-_d_o_ aft .._ 20; caput, _da-_L_ei- n° 1~116/89 {"Praticar, indúzir ou<br />

incitar a· discriminação o_u _preconceito de·raça, cor, etnia,_ religião.ou<br />

proce_dência nacional"), haverá- manifestação precónceituosa genérica<br />

(vítima indeterminada). Já no crime do aít. 140, § 3°, do CP, a manifestação-<br />

preconceituosa· dirlge-sé con_tra vítima determinada.<br />

Ob5.: o_ STF, __ em-2014, _apredo_u- uma.-denúncia ofertada contra Parlamentilr<br />

na_ qual fpf nar_rado_ que_:*r.~~e P,ubliçou, na .conta qu,e mantém<br />

na -J~9--~:-s:o_cial Twi~ter,, mq,nl_fç __;:;t,âf_~p ,d~ pat_~re_z~_,di~ç __ dryt~-n~-t~~Lq_:.--ern<br />

telaçã.9 a QOl1)0s~exuais .. 1'is o· •• te,p{ da 111ensag~m,: "A •podridã() d os<br />

---s~ __ rjli~~e,--~tqê~:--_~:?~----:;rº'rrí-~at~i:lY<br />

__ Os __,_--l~~~rn___<br />

,_ ~b __ *_ct~_ó,__ •--___ :a~~------~-t1_m;e;_____ ~ ;;f,~,J_~it;~_Ó-~-<br />


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 197<br />

(CESPE - 2011 - TRF5 - Juiz Federal) Fctt consid~r~aa ''incbrréta a seguinte<br />

alternativa: "Em razão do princípió -da _esJ)eclalidade, a imputação de<br />

termos pejorativos referentes à. ·raçi'dó ofendido, éaíli ·o nítido intuito<br />

de causar lesllo à sua honra, não imp_orta crime de irljÓria.- mas delito<br />

resultante de preçonc~ito de raça".<br />

(TRT9 - 2009 - Juiz do Trabalho)' Fo{ .·consíciera_da incorreta a .seguinte<br />

alternativa: ~'A injúria preconceituosa confunde-se com o crime de<br />

racismo".<br />

(PC-PI - 2009 - Delegado de Polícia) FÔi consicÍerada incorreta a seguinte<br />

alternatiVa: "'Quando a injúria consiste na utilização ·de elementos referentes<br />

à raça e à cor deve ser afastado o_ Códigó renal_ e aplicada a lei<br />

específica que trata do crime de racismo''-<br />

Perdão judicial: inadmissível no caso de injúria preconceituosa_<br />

Primeiro em face da posição topográfica do dispositivo (§ 1°),<br />

que vem antes da injúria qualificada (§ 3°). Se fosse a intenção do<br />

legislador aplicar o benefício à injúria preconceituosa, o perdão<br />

judicial deveria ser o último dos parágrafos do artigo 140. Depois,<br />

porque a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,<br />

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação<br />

é objetivo fundamental da República federativa do Brasil (art. 3°, IV,<br />

da Cf), o que torna insustentável a aplicação do perdão judicial à<br />

hipótese.<br />

Idoso: como visto anteriormente (item 2), a conduta de desdenhar,<br />

humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer<br />

motivo, configura o crime previsto no art. 96, § io, do Estatuto<br />

do Idoso (Lei no 10.741/03), o qual, por ser subsidiário, somente<br />

terá aplicação se não restar caracterizada a injúria preconceituosa<br />

(art 140, § 3°, do CP).<br />

• IMPORTANTE:<br />

POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNii, ll1l'Á~AÇÃ0 E l~JÚ~lA'POR MEIO DA<br />

DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA. "ÉpÓSsível que. se imputé de iorma<br />

concomitante a prática dos crimes _de_'falú_,ni_~; .fÍ~.:~i_f~rj1á@o_,e.,de:ii;iJúria<br />

ao agente que :.-diyuiga_·ern_ uma- .únic?:_.{i:~_nCl:_,diz:eres-~_pios, a "Configurar<br />

os referidos delitos, sobretu_d_?- nO'-~S_o·'_:er]i qu_e'. __ os ,tréi:hós -~tHiza'dos<br />

para caracteriza~ o crime:. d~ cal_ú_:fli_á, f9[e'rfr_d_i _v,e_rso~ ·'cjOS '_ern_pfega'dOs<br />

para demonstrar a prática ·ao triníide"~ífamaÇão" (sTJ, RHC 4i.52?. i-<br />

03/03/2015)_


198 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

5.5. DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

1. CAUSA DE AUMENTO (ART. 141 DO CP)<br />

1<br />

De acordo crn'n o artigo 141 e seu parágrafo único do Código<br />

<strong>Penal</strong>, as penas cominadas aos autores de crimes de calúnia, dila·<br />

mação e injúria podem ser majoradas (de um terço nas hipóteses<br />

dos incisos; de metade na hipótese do parágrafo único) levando-se<br />

em conta a condição especial da vítima, o modus operandi utilizado<br />

pelo agente e o motivo do delito.<br />

CP, Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um<br />

terço, se qualquer dos crimes é cometido:<br />

1 - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo<br />

estrangeiro;<br />

I! - contra funcionário público, em razão de suas funções;<br />

Ili - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação<br />

da calúnia, da difamação ou da injúria;<br />

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,<br />

exceto no caso de injúria.<br />

Parágrafo único: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de<br />

recompensa, aplica-se a pena em dobro.<br />

a) contra o Presidente da República ou contra chefe de governo es·<br />

trangeiro (inciso 1)<br />

o dispositivo ressalta a importância de tutela da honra do chefe<br />

máximo da Nação, já que, pela sua elevada posição, uma ofensa<br />

dirigida a ele terá reflexos em todos os brasileiros. Além disso, a<br />

majoração se justifica em face das consequências que tais crimes<br />

poderiam causar sobre a vida pública e política do País.<br />

Princípio da <strong>Especial</strong>idade: caso a ofensa (calúnia ou difamação)<br />

à honra do Presidente da República tenha motivação política e cause<br />

lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela Lei n°<br />

7.170/83 (integridade territorial e soberania nacional + regime representativo<br />

e democrático, Federação e Estado de <strong>Direito</strong>), haverá<br />

crime contra a Segurança Nacional.<br />

lei n" 7.170/83, art. 26. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o<br />

do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal<br />

Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensívo<br />

à reputação.<br />

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.<br />

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter<br />

ilícito da imputação, a propala ou divulga.<br />

1<br />

.1<br />

1<br />

'<br />

1<br />

'<br />

1<br />

i<br />

1<br />

1


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 199<br />

Ausentes os requisitos acima indicados (motivação política+ lesão<br />

real ou potencial a bens jurídicos atinentes à Segurança Nacional,<br />

art. 2° da Lei n° 7.170/83), haverá crime comum, majorado pelo<br />

art. 141, 1, do CP.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

A injúria, mesmo corn motivaçã~, pol_ftÍcá; {Ião, f~-i:-1:{~ific'a~ià:'hà..-Lei-no<br />

7.170/83, ma,s ~omef}te a calúnia ,~,C).:,~Jfac1ía __ ç_~o_. -<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(EJEF ~ 2006 - TJ-MG - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: ç~no crime de calúnia ou dé difamação contra o presidente<br />

da república ·ou contra chefe de governo estrangeiro, tratando-se- de<br />

crime comum, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 141<br />

do Código <strong>Penal</strong>".<br />

A tutela especial à honra do Presidente da República estende-se<br />

ao chefe de governo estrangeiro, em especial por razões ligadas à<br />

diplomacia e às relações internacionais. Como visto anteriormente<br />

em relação ao Presidente, eventual ofensa a chefe de governo estrangeiro<br />

recairá sobre todos os cidadãos daquele país.<br />

Chefe de Governo estrangeiro: é o soberano, como o presidente,<br />

o primeiro-ministro, o presidente do conselho ou qualquer outro<br />

governante que detenha o mais alto poder de gerência do país<br />

estrangeiro. Entendemos que, se as figuras de Chefe de Governo e<br />

Chefe de Estado não recaírem sobre a mesma autoridade, não poderá<br />

haver majoração da pena em caso de crime contra a honra de<br />

Chefe de Estado, em face da proibição de analogia in malam partem<br />

no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> pátrio.<br />

A ofensa contra a honra de chefe de governo estrangeiro configura<br />

sempre crime comum, com a majoração da pena, tenha, ou<br />

não, motivação política.<br />

b) Calúnia, difamação e injúria perpetradas contra funcionário público,<br />

em razão de suas funções (inciso li)<br />

Estamos, uma vez mais, diante de causa especial de aumento<br />

de pena relacionada ao cargo ou à função exercida pelo sujeito<br />

passivo. No inciso li procura-se proteger a dignidade da função<br />

pú[)lica, já que a ofensa dirigida a funcionário público, em tal situação,<br />

macula a Administração Pública como um todo.


200 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

Nexo de causalidade: é necessária, além da condição de funcionário<br />

público da vítima no momento da ofensa, a relação de<br />

causalidade entre a calúnia, a difamação ou a injúria e a função<br />

exercida pelo agente público. Uma coisa é chamar o funcionário<br />

público de "prevaricador", ou mesmo de "corrupto", hipóteses que<br />

admitiriam a incidência do aumento da pena. Outra situação completamente<br />

diferente é dizer que o agente público "abusa sexualmente<br />

de menores de idadeu, o que em nada se relaciona com sua<br />

função, razão pela qual não haverá razão para a majoração.<br />

Funcionário demitido: como a lei fala expressamente em funcionário<br />

público, a causa de aumento estará afastada se a vítima,<br />

quando da ofensa, já havia sido demitida do cargo ou da função<br />

pública.<br />

Diferença entre injúria majorada e desacato: se a ofensa for<br />

irrogada na presença do funcionário público, constituirá desacato,<br />

já que o Código <strong>Penal</strong>, no art. 331, fala em "desacatar funcionário<br />

público no exercício da função ou em razão dela". Se a ofensa não<br />

for praticada na presença no funcionário público, poderá haver<br />

crime de injúria majorada. Exemplos: i) A dirige-se à repartição pública<br />

em que trabalha B e, para os colegas de B, diz que este é um<br />

corrupto: haverá injúria majorada; 2) A, encontrando B no corredor<br />

da repartição pública em que este trabalha, passa a chamá-lo de<br />

corrupto: haverá desacato.<br />

c) Se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas,<br />

ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou<br />

da injúria (inciso Ili)<br />

O dispositivo traz duas situações de perigo (e não de dano) que<br />

são: 'presença de várias pessoas' e 'meio que facilite a divulgação'.<br />

Calúnia, difamação ou injúria praticada na presença de várias<br />

pessoas: exige-se aqui grupo indeterminado, desde que composto<br />

por no mínimo três pessoas, não ingressando no cômputo nem a<br />

vítima e nem o sujeito ativo (seja ele autor, coautor ou partícipe).<br />

Fala-se em três pessoas porque a lei, sempre que se contentou com<br />

duas pessoas, disse-o expressamente (art. 150, § 1°, do CP; 155, § 4º,<br />

IV, do CP; art. 157, § 2°, li, do CP). Eventuais pessoas que não compreendam<br />

a ofensa à honra da vítima (crianças, doentes mentais,<br />

surdos, cegos - estes se o crime for praticado por gesto ou símbolo)<br />

não são computadas no número mínimo de três.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 201<br />

Meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da<br />

injúria: são, por excelência, o rádio, a televisão e os impressos em<br />

geral. Como o STF, julgando a AOPF (Arguição de Descumprimento<br />

de Preceito Fundanfantal) i30 entendeu, por maioria, que a Lei de<br />

Imprensa (Lei n° 5.250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional<br />

(Plenário, j. 30/04/2009), todos os crimes contra a honra<br />

praticados por meio da imprensa estão hoje regulados nos artigos<br />

138 a 145 do Código <strong>Penal</strong>. Ademais, se usado meio que facilite a<br />

divulgação da calúnia, difamação ou injúria, seja esse meio a imprensa<br />

ou não (como a pichação em muros .. a pintura, o outdoor e<br />

o alto-falante), haverá a incidência da causa de aumento prevista<br />

no art. 141. li, do CP.<br />

> IMPORTANTE:<br />

se o agente caluniar a vítima imputando o mesmo fato considerado crime<br />

em dois ou mais contextos, responderá por delito único. Exemplo:<br />

o sujeito imputa ao ofendido o mesmo fato criminoso na televisão e<br />

no jornal. Poderá o juiz aumentar a pena em i/3 em -relação a um dos<br />

meios (televisão) e considerar como circunstância judicial desfavorável<br />

o outro (jornal).<br />

Efetiva divulgação da ofensa: não é necessária, bastando que o<br />

meio empregado seja idôneo, ou seja, facilite a sua ocorrência. Isso<br />

porque se está diante de situação de perigo, que prescinde da sua<br />

efetiva ocorrência para a consumação. Assim, a majorante poderá<br />

incidir mesmo que não haja divulgação efetiva da ofensa, desde<br />

que o meio tenha condições de facilitar tal propagação.<br />

d) Se a calúnia e a difamação forem praticadas contra pessoa<br />

maior de 60 anos ou portadora de deficiência (inciso IV)<br />

A majorante foi acrescentada pelo Estatuto do Idoso, sendo<br />

que, ao contrário do que dispõem os incisos anteriores, aqui a<br />

majoração somente vale para os crimes de calúnia e difamação.<br />

Isso porque, em se tratando de injúria, incidirá a forma qualificada<br />

prevista no art. 140, § 3°, do CP, que possui pena mais grave (um a<br />

três anos de reclusão).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em cOncurso?<br />

(FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz) Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:<br />

"A pena é aumentada de um terço, se cometidos contra Pessoa maior de<br />

sessenta anos ou portadora de defici_ência~ exceto no caso de difamaçãon.


2<strong>02</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

(FCC - 2010 - TRF4 - Analista Judiciário) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação<br />

e injúria aurnenta\m-se de, um terço se qualquer dos crimes é<br />

cometido contra pessoa r'naior de 60 (sessenta) anos ou portadora de<br />

deficiência".<br />

'<br />

e) Se a calúnia, a difamação ou a injúria são cometidas mediante<br />

paga ou promessa de recompensa (parágrafo único)<br />

Justifica-se o aumento (pena em dobro) porque agora alguém é<br />

contratado para macular a honra da vítima, o que se convencionou<br />

chamar em doutrina de crime mercenário, caracterizador do motivo<br />

torpe. Para os demais delitos, que não aqueles contra a honra,<br />

poderá caracterizar uma qualificadora (homicídio: art. 121, § 2°, 1,<br />

do CP) ou uma agravante genérica (demais casos: art. 62, IV, do CP).<br />

Paga: o recebimento do dinheiro precede a prática do crime.<br />

Promessa de recompensa: o pagamento é combinado para momento<br />

posterior à'prática do crime. Aqui basta a promessa, sendo<br />

desnecessário o efetivo recebimento do pagamento.<br />

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: deve haver<br />

pelo menos duas pessoas, o executor (contratado) e o mandante<br />

(aquele que pagou ou prometeu a recompensa).<br />

Circunstância pessoal: como diz respeito ao motivo do crime,<br />

entendemos não haverá comunicabilidade ao coautor ou partícipe,<br />

na forma do art. 30 do CP. Assim, a majorante incidirá somente para<br />

o executor, não se comunicando ao mandante .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 1010 - TRT1 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "As penas cominadas aos delitos contra a honra<br />

aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante prómessa<br />

de recompensa".<br />

2. EXCLUSÃO DO CRIME (ART. 142 DO CP)<br />

CP, art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:<br />

1 - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por<br />

seu procurador;<br />

li - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo<br />

quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

203<br />

Ili - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação<br />

ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.<br />

Parágrafo único - Nos casos dos ns. 1 e Ili, responde pela injúria ou pela<br />

difamação quem lhe dá publicidade.<br />

Sob o enunciado "exclusão do crime", o art. 142 prevê excludentes<br />

para os casos de injúria e difamação.<br />

Calúnia. O dispositivo não se aplica ao crime de calúnia: a uma,<br />

porque não há previsão legal; a duas, porque há interesse público<br />

- do Estado e da sociedade em geral - em ver apurado esse delito,<br />

com a consequente punição dos responsáveis. Nesse sentido: STJ,<br />

HC 105114, j. 19/03/2009.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT3·MG - 2013 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta a ·seguin·<br />

te alternativa: "As ofensas irrogadas em juízo na discussão da causa,<br />

pela parte ou por seu procurador não constituem injúria ou difamação<br />

punível, mas responde pela injúria ou pela difamação quem lhes dá<br />

publicidade".<br />

(FCC - 2012 - TRT18 - Juiz do Trabalho) "A ofensa irrogadà ent juízo, na<br />

díscussão da causa, pela parte ou por seu procurador, é acobertada<br />

por imunidade judiciária: a) em qualquer' crime contra a honra. b) na<br />

injúría e na calúnia. c) na calúnia e na· difamação. d) na injúria e ílo<br />

desacato. e) na difainação e na iíljúria". Gabarito: E.<br />

Natureza jurídica. Discute-se a natureza jurídica das excludentes,<br />

havendo várias orientações: 1") causa de extinção da pena<br />

(política criminal); ») causa de exclusão da ilicitude (fato típico<br />

autorizado); 3>) atípicidade (falta de animus offendendi); 4>) atípicidade<br />

material em face da norma permissiva.<br />

Obs.: para os adeptos da teoria da tipicidade conglobante, estaremos<br />

diante de uma causa de exclusão da tipicidade. Nesse<br />

sentido: "O querelado agiu no estrito cumprimento do dever legal<br />

de fundamentação do voto, restando afastada a tipicidade conglobante<br />

do crime de difamação, nos termos do art. 142, Ili, do Código<br />

<strong>Penal</strong> e do art. 41 da LC <strong>nº</strong> 35/79 (LOMAN)" (STJ, Corte <strong>Especial</strong>, APn<br />

683, j. 21/11/2012).


204 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

Veja mos as hipóteses:<br />

a) Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou<br />

por seu procurador (inciso l)<br />

Trata-se da imunidade judiciária e te,;, fundamento no direito<br />

constitucional à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Para que incida a<br />

excludente, são necessários três requisitos: a) a ofensa deve ser<br />

proferida em Juízo; b) a ofensa deve estar vinculada à causa posta<br />

em discussão; c) a ofensa deve ter sido praticada pela parte ou por<br />

seu procurador.<br />

~ como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2009 - OPE-ES - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: ~Durante o julgamento de um homicídio consumado,<br />

o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor<br />

fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição.<br />

Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra,<br />

pois a ofensa irroiada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e<br />

pelos procuradores, n~o constitui crime contra a honra punível".<br />

<strong>Parte</strong>: qualquer dos sujeitos da relação processual, como o autor<br />

.. o réu, o litisconsorte, o interveniente .. o assistente etc.<br />

Procurador: é quem possui capacidade postulatória e representa<br />

a parte, como o advogado .<br />

. Ministério Público: é parte.<br />

Juiz, escrivão, perito, testemunha, delegado de polícia (vítimas<br />

da ofensa): prevalece o entendimento de que não são partes, sendo<br />

que qualquer ato contra a honra de tais agentes configurará<br />

crime.<br />

~-Como esse assunto foi cob'rado em concurso?<br />

(PC~DF ::.. 2009 - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Caso um advogado, na discussão ·da causa durante<br />

uma àudiência, acuse o juiz de prevarícaçãá, o érime de calúnia estará<br />

amparado pela imunidade judiciária".<br />

Juiz, escrivão, perito, testemunha, delegado de polícia (autores<br />

da ofensa): ainda conforme o entendimento majoritário, tais agentes<br />

não estão acobertados pela imunidade judiciária, podendo, no


-<br />

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 205<br />

entanto, valer-se ou do inciso Ili do mesmo art. 142 (conceito desfavorável<br />

emitida por funcionário público, em apreciação ou informação<br />

que preste no cumprimento de dever do ofício) ou do art. 23, Ili, do<br />

CP (estrito cumprimento db dever legal).<br />

LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79): "Art. 41. Salvo<br />

os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado<br />

não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar<br />

ou pelo teor das decisões que proferir".<br />

LONMP - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n•<br />

8.625/93): "Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério<br />

Público, no exercício de sua função, além de outras previstas<br />

na Lei Orgânica:(. ..) V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que<br />

externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos,<br />

nos limites de sua independência funcional".<br />

Estatuto da OAB (Lei no 8.906/94): "Art. ?°, § 2•. O advogado tem<br />

imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação [ou desacato}<br />

puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício<br />

de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções<br />

disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". A expressão<br />

"ou desacato" foi considerada inconstitucional pelo STF<br />

(ADIN i.127-8).<br />

b) Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo<br />

quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar (inciso 11)<br />

Aqui se está diante do chamado risco profissional, já que todo<br />

aquele que submete a sua obra ao crivo público está sujeito a<br />

críticas. o fundamento está tanto no interesse da cultura quanto<br />

na própria liberdade de expressão. Portanto, a análise crítica fundamentada<br />

e razoável (animus criticandi) é tolerada pelo Código<br />

<strong>Penal</strong>, caracterizando-se como exercício regular de direito (art. 23,<br />

Ili, do CP). Consigne-se que a própria Constituição atesta ser livre a<br />

manifestação do pensamento (art. 5°, IV).<br />

Animus injuriandi vel diffamandi: se há nítida intenção de injuriar<br />

ou difamar a vítima, a análise crítica não estará mais acobertada<br />

pela excludente, configurando crime .<br />

._<br />

Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT16 - 2015 - Juiz do Trabalho) Foi considerada 1ncorretá a seguinte alternativa:<br />

"A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra".


206 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

c) Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação<br />

ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício<br />

(inciso Ili)<br />

1<br />

o agente público ou polític'o (membros do MP, magistrados, delegados<br />

de polícia, parlamentares, chefe do Executivo etc. ) tem a<br />

obrigação de materializar acontecimentos relevantes que chegarem<br />

ao seu conhecimento, ainda que, para tanto, precise utilizar<br />

expressões fortes ou conceitos desfavoráveis a quem quer que<br />

seja. Para tanto, o servidor é provido de mais uma excludente (hipótese<br />

especial de estrito cumprimento do dever legal), a fim de que<br />

possa desempenhar com independência as suas funções.<br />

Dispõe o parágrafo único do art. 142: "Nos casos dos nos l e Ili,<br />

reponde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade".<br />

Diz respeito unicamente à ofensa irrogada em juízo (imunidade<br />

judiciária) e ao conceito desfavorável emitido por funcionário público<br />

no exercício do seu dever funcional. Assim, mesmo que as<br />

ofensas sejam praticadas nas formas previstas nos incisos 1 e Ili<br />

do art. 142 do CP, o responsável pela publicidade não estará acobertado<br />

pela exclusão do crime, respondendo penalmente pela<br />

difamação ou injúria.<br />

Natureza pessoal: as hipóteses previstas nos incisos do artigo<br />

142 do Código <strong>Penal</strong> são de natureza pessoal, uma vez que somente<br />

excluirão o crime quando o fato for cometido por determinadas<br />

pessoas. Assim, quando praticado por outros agentes que não<br />

aqLieles previstos em lei, haverá o delito.<br />

Crime autônomo: como a hipótese do parágrafo único constitui<br />

delito autônomo, haverá necessidade de comprovação do elemento<br />

subjetivo específico do crime contra honra (animus injuriandi vel<br />

diftamandi).<br />

3. RETRATAÇÃO (ART. 143 DO CP)<br />

Art. 243. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da<br />

calúnia ou da difamação, fica isento de pena.<br />

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia<br />

ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação<br />

dar-se-á. se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se<br />

praticou a ofensa.


Cap_ 1 • Dos crimes contra a pessoa 207<br />

Retratar-se é desdizer-se, retirar o que foi dito, admitir o equívoco<br />

anterior. A retratação em regra funciona como circunstância<br />

judicial quando do enfretamento da pena-base (art. 59, caput, do<br />

Código <strong>Penal</strong>), podendo, excepcionalmente, ser tomada como causa<br />

extintiva da punibilidade.<br />

Natureza jurídica: nos crimes contra a honra é causa de extinção<br />

da punibilidade (art. 107, VI, do CP).<br />

Calúnia e difamação: a retratação somente é possível nos crimes<br />

de calúnia e difamação, já que somente nesses há imputação<br />

de fatos. Já na injúria, a retratação é incabível, pois eventual reconsideração<br />

poderia acarretar danos ainda maiores à honra subjetiva<br />

do ofendido.<br />

A Lei no 13.188, de 11/11/ 2015 (publicada em 12/11/2015), acrescentou<br />

o parágrafo único ao art. 143 com a seguinte redação: "Nos<br />

casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação<br />

utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se­<br />

-á. se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se<br />

praticou a ofensa."<br />

Antes da inclusão da norma, a jurisprudência já afirmava que a<br />

retratação deveria ser cabal: "Nos termos do art. 143 do Código <strong>Penal</strong>,<br />

a retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente,<br />

deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca_ No caso, em que a<br />

ofensa foi praticada mediante texto veiculado na internet, o que potencializa<br />

o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da<br />

retratação revela-se necessária para que esta cumpra a sua finalidade<br />

e alcance o efeito previsto na lei" (STJ, REsp 320.958, j. 06/09/2007).<br />

> c~m°'_ esse ass~nto __ foi cObrad~ _em_-~~~~-rs~_?-- -:~>::- _ __ >: ... ,~_': __ -·::'<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz de·<strong>Direito</strong>) "A respeiío)la ÍeírataçÍio _nos<br />

crimes contra a honra, pode:se afirmar qu_e_ fi_ca is_ento_;:cte-:p~_na_-_o que.:.<br />

relado que, antes da sentença;·retrata-se caba_lmentê: à.) éra-calbnia ou<br />

difamação; b) da calúnia, ihjúriá ou difamâção; C}dá-Írijúrlá.ou dita-mação;<br />

d)_ da calúnia ó_u injúria". Gabàrito: -A~<br />

(FCC - 2013 -TJ-PE - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "É admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e<br />

difamação".<br />

Ato unilateral: não é necessário que a vítima aceite a retratação.<br />

Não se confunde com o perdão do ofendido, que é ato bilateral<br />

(depende da aceitação da vítima para produzir efeitos)_


208 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marte/o André de Azevedo<br />

Circunstância subjetlva incomunicável: a retratação levada a<br />

efeito por um dos agentes não se comunica aos demais coautores.<br />

Ação privada: a lei fala em "querelado" e não em "denunciado".<br />

Isso significa que a retratação somente é possível nos crimes<br />

de calúnia e de difamação apurados por meio de ação privada.<br />

Atenção: "Não se admite a retratação na hipótese de crime contra<br />

a honra praticado contra funcionário público no exercício de<br />

suas funções, pois o mesmo se procede mediante ação penal pública<br />

condicionada - obstando a consideração de eventual desistência<br />

da vítima, para fins de extinção da punibilidade, em função do<br />

interesse do Estado na causa" (STJ. HC io.710, j. 07/12/1999).<br />

Até a sentença: de acordo com o art. 143, a retratação somente<br />

é possível até a sentença de primeiro grau, devendo, para tanto,<br />

ser entendida a publicação da sentença (momento em que esta é<br />

entregue ao escrivão ou, se proferida oralmente, até a sua leitura<br />

em audiência).<br />

Após a sentença: de acordo com o STF, "o intuito de retirar as<br />

ofensas, a título de retratação, deve reputar-se manifestação de<br />

arrependimento, a ser considerada na fixação da pena" (AO 7, Tribunal<br />

Pleno, j. 07/12/1989).<br />

~ Como esse ássUnto 'foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 - MP-AP - Ânaii:Sta MióiSteÍjal) "'Miglre1 COmf.teU críme de<br />

difamação contra Vitor e está respondendo uma ação penal privada<br />

movida pelo ofendido (querelàntf), qtie tramita p'era'nte uma das va_ras­<br />

Cfiminais da comarca de ,Macapá. Miiuél, o querélado, poderá se retratar<br />

cabalmente e, neste -c-aso: a) ficàrá-lsento da pena se-a retratação<br />

ocorrer antes do trânsito em julgado, da se_ntença e contar com a anuência<br />

expressa do querelante~:_b)" terá a í:>ena:reduiida de um à' dois terços<br />

se a retratação ocorrer 'àhtes da sentença. C) ficará isento e!~ pena se a<br />

retratação ocorrer an,tes do trân~ito,em il!lgado da _sentença. d) ficará<br />

isento de pena se a retratação ,ocor.rer--aíltes_da sentença. e) terá a pena<br />

reduzida de um a,dois terços se a Tetratação ocorrer antes da senténça<br />

e contar com a anuência expressa do querelante". Gabarito: D.<br />

4. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES<br />

CP, art. 144· Se, d e referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação<br />

ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em<br />

juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá<br />

satisfatórias, responde pela ofensa.


cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 209<br />

Havendo dúvida sobre o pronunciamento de alguém, aquele<br />

que se julgar atingido poderá pedir explicações em juízo.<br />

Tutela cautelar: o pedido de, explicações refere-se a um procedimento<br />

anterior ao início da ação penal, caracterizando-se como<br />

verdadeira medida de natureza penal-cautelar destinada a instruir<br />

futuro processo criminal.<br />

Confissão implícita ou antecipação de tutela penal: a leitura da<br />

segunda parte do artigo 144 poderia levar a acreditar que o agente,<br />

caso não se explique em juízo, ou não se explique de forma satisfatória<br />

em juízo, deveria responder pela ofensa. Isso não ocorre,<br />

já que inadmissível no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> confissão implícita ou antecipação<br />

de tutela criminal. Eventual responsabilização penal do agente<br />

dependerá, sempre, de regular oferecimento de denúncia/queixa<br />

e instrução do feito, na qual lhe venham assegurados contraditório<br />

e ampla defesa.<br />

Procedimento: como nem o Código <strong>Penal</strong> e nem o Código de<br />

Processo <strong>Penal</strong> dispõem sobre o rito a ser adotado no caso do pedido<br />

de explicações em juízo, entendemos que deva ser utilizado o<br />

procedimento relativo às notificações e interpelações do processo<br />

civil (arts. 867 a 873 do CPC).<br />

competência: o juiz que recebe o pedido de explicações não<br />

deve emitir análise de mérito, julgando procedente ou improcedente<br />

o requerimento, ou mesmo ofensivas ou não ofensivas as<br />

expressões apresentadas pelo interessado. Isso porque a competência<br />

para o enfrentamento do mérito será do magistrado competente<br />

para o julgamento da ação penal. Este sim, em análise<br />

prévia, verificará se há, ou não, justa causa para o processamento<br />

da exordial acusatória, recebendo-a ou rejeitando-a.<br />

5. AÇÃO PENAL (ART. 145 DO CP)<br />

CP, 2rt. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede<br />

mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2, da violência<br />

resulta lesão corporal.<br />

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da justiça,<br />

no caso do inciso 1 do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação<br />

do ofendido, no caso do inciso ll do mesmo artigo, bem como<br />

·no caso do§ 3° do art. 140 deste Código.


1<br />

210 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Safim e Marcero André de Azevedo<br />

De acordo com o artigo 145, os crimes contra a honra admitem<br />

tanto a ação penal privada quanto a ação penal pública (incondi·<br />

cionada ou condicionada).<br />

1<br />

1<br />

Ação penal privada: é a regra ("somente se procede mediante<br />

queixa").<br />

Açé!o penal pública incondicionada: na hipótese de injúria real.<br />

No entanto, caso restem na vítima lesões corporais de natureza<br />

leve, entendemos que a ação penal deva ser pública condicionada<br />

à representação, em obediência ao art. 88 da Lei n° 9.099/95.<br />

~ATENÇÃO:<br />

Se a injúria real for praticada com emprego de vias de fato, a ação<br />

penal será privada, já que o art. 145, caput, fala apenas em "lesão<br />

corporal".<br />

Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da<br />

justiça: quando a 'ofensa atingir a honra do Presidente da República<br />

ou de chefe de governo estrangeiro (art. 145, par. único, 1' figura,<br />

do CP).<br />

Ação penal pública condicionada à representação do ofendido,<br />

Há duas hipóteses:<br />

a) a ofensa é proferida contra funcionário público, em razão<br />

de suas funções (art. 145, par. único, 2• figura, do CP). Aten·<br />

ção: se não houver relação entre a ofensa e o exercício das<br />

funções do agente público, ou se o sujeito já não é mais<br />

funcionário público .. a ação será privada;<br />

b) quando há injúria qualificada, praticada mediante a utilização<br />

de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,<br />

origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de defi·<br />

ciência (art. 145, par. único, in fine, do CP, com redação dada<br />

pela Lei no 12.033/09).<br />

Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido,<br />

mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação<br />

do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de<br />

servidor público em razão do exercício de suas funções". Como há<br />

interesse público, já que o funcionário foi ofendido em razão das<br />

suas funções, o Pretório Excelso dá a ele a faculdade de ajuizar a<br />

queixa, arcando com os custos da contratação de advogado, ou


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 211<br />

deixar o encargo para o Ministério Público, bastando, para tanto,<br />

que ofereça a representação.<br />

A propósito: "Resta assente na jurisprudência deste STJ que<br />

nos crimes contra a honra de funcionário público propter officium,<br />

a legitimidade para o início da persecução é tanto do ofendido,<br />

em ação penal privada, quanto do Ministério Público, em ação penal<br />

pública condicionada, a teor do disposto no parágrafo único,<br />

do artigo 145, do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, Apn 490, Corte <strong>Especial</strong>, j.<br />

05/03/2008).<br />

Obs.: a Súmula 714 do STF trata, na verdade, de uma legitimação<br />

alternativa, e não concorrente, pois caso a vítima represente ao<br />

Ministério Público não poderá mais se valer da ação penal privada.<br />

Nesse sentido: "I. Ação penal: crime contra a honra do servidor<br />

público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante<br />

representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto,<br />

opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa<br />

a ação penal privada: electa una via ... li. Ação penal privada subsidiária:<br />

descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido,<br />

o MP não se mantém inerte, mas requer diligências que reputa<br />

necessárias" (STF, Tribunal Pleno, lnq 1939, j. 03/03/2004).<br />

)> Como esse assunto foi cobràdo erri concurso?<br />

(MP-GO - 2016 - Promotor de Justiça) Foi considerada íncorreta, a se~<br />

guinte alternativa: "Havendo, ofensa:


212 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

(CESPE - 2012-MP-RR-Promotor de Justiça) Foi consi.derada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "Constitui crime de ação penal pública incondicionada<br />

a injúria praticada mediante-a utilização de elementos referentes<br />

a raça, cor, etnia, religião ou origem".<br />

. Cêl,l_únia: :- >- -~ -, Dita,naçã,o r· _- , : , :-., :-. _Injúria< . . .<br />

Imputação falsa de fato Imputação de fato ofen- Atribuição de qualidade<br />

considerado crime sivo à reputação negativa<br />

Ofende a honra objetiva Ofende a honra objetiva Ofende a honra subjetiva<br />

Consuma-se quando ter- Consuma-se quando ter- Consuma.-se quando víticeiro<br />

toma conhecimento ceiro toma conhecimento ma toma conhecimento<br />

Não se aplica o art. 142 Aplica-se o art. 142 (ex- Aplica-se o art. 142 (ex-<br />

(exclusão do crime) clusão do crime) clusão do crime)<br />

É punível a calúnia contra Nao é punível a difama- Não é punível a injúria<br />

os mortos ção contra os mortos contra os mortos<br />

Admite-se a retratação Admite-se a retratação Não se admite a<br />

(art. i43) (art. 143) retratação<br />

Em regra, admite-sé ex- A exceção da verdade Não se admite exceção<br />

ceção da verdade (salvo somente é admitida se da verdade<br />

nas hipóteses do § 3º do o ofendido é funcionáart.<br />

138)<br />

rio público e a ofensa é<br />

relativa ao exercício de<br />

suas funções<br />

6. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL<br />

No Capítulo atinente aos crimes contra a liberdade individual, o<br />

Código <strong>Penal</strong> prevê quatro Seções:<br />

• Seção 1 (crimes contra a liberdade pessoal): constrangimento<br />

ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado, redução a<br />

condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas.<br />

• Seção li (crimes contra a inviolabilidade do domicfüo): violação<br />

de domicílio.<br />

• Seção Ili (crimes contra a inviolabilidade de correspondência):<br />

violação de correspondência, sonegação ou destruição<br />

de correspondência, violação de comunicação telegráfica,<br />

radioelétrica ou telefônica e correspondência comercial.<br />

• Seção IV (crimes contra a inviolabilidade dos segredos): divulgação<br />

de segredo, violação do segredo profissional e invasão<br />

de dispositivo informático.


i Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 213<br />

6.1. CRIMES CONlRA A LIBERDADE PESSOAL<br />

6.1.1. CONSlRANGIMENTO ILEGAL<br />

Art. -í4_6-·:Coií_stfi:~-i~-~:~~~-êii1}JTI'._~:~-ian_~:e :viq,i~Íl-Gia:_-_;ou<br />

grave' amea_çâ,_- ôu:-~dé'P __ O_tS d~'Jné' hav_er--reduZidÔ, Por<br />

qualq_uer-outr:o _i:neío, :a c;a_paddade_ di,~:'._re_sist_êncía, a<br />

não fazer _o_ que __ a.l_~_t_-P~rrnite>-ot1 _~ fa~_~r_ {),.que ela<br />

não manda:·Peílá --detenç~o,_de-\3-:(trêSY-_ni_'éSes a'.-1<br />

(um) ano,_ou .multa.. · · ·<br />

~ constran~ ~<br />

_ gimento~ ilegal.~<br />

Formas<br />

majoradas<br />

Concurso<br />

material<br />

obrigatório<br />

§ l" - As :penas aplicam-se curriulat1Vamente<br />

e effi _dóbro, quando; para a<br />

execução dó crime, 'Sé-- ieúnem· · fnais<br />

de três pesSo_as, ou- há emprego de<br />

armas.<br />

§_,2~--:,Aléíll d_~s_pen,as __ co~ina_d_~s,_ aplicaii:-Se<br />

_as éor:r~spo_naeótes<br />

. - - ·- -<br />

_à<br />

-<br />

vi01êricia.<br />

- s:<br />

da<br />

tiPicidade<br />

._ Como esse assúnto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT3 - 2012 - Juiz do Trabalho) "Constituem crimes>cohtra -a liberdade<br />

- pessoal, exceto: a) Constrangimento ilegaL b) Ameaça, e) Sequestro, d)<br />

~ed_uçãq_ ~_condição análoga a de escr_a-\fo. e) _Viola-~ã_o __ ~e _ doffiicílió".<br />

Gabaritô: E. · ·<br />

l. OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

Tutela-se a liberdade pessoal e a autodeterminação, ou seja,<br />

a liberdade do indivíduo de agir dentro dos limites estabelecidos<br />

pela leL<br />

Fundamento constitucional: art_ 5°, li (ninguém será obrigado a<br />

fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei)_<br />

Liberdade física e psíquica: tutela-se tanto a liberdade física (de<br />

ir e vir) quanto a liberdade psíquica (ausência de coação)_


-.<br />

214 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Saíim e Marcelo André de Azevedo<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT14 - 2008 - Ju'i:z do Tl-abalho) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Nos crimes de ameaça e de corstrangimento ilegat o bem<br />

jurídico tutelado é a liberdade psíquica de agir, enquanto que no sequestro<br />

e no cárcere privado busca-se proteger a liberdade física".<br />

2. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo: como se trata de crime comum, o sujeito ativo<br />

pode ser qualquer pessoa.<br />

funcionário público: caso o autor seja funcionário público, que<br />

pratique o delito no exercício das suas funções, teremos exercício<br />

arbitrário ou abuso de poder (art. 350 do CP) ou mesmo abuso de<br />

autoridade (Lei n° 4.898/65).<br />

Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que detenha<br />

capacidade de au'todeterminação .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE:.:. 2012 - MP-RR - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternativa: "O sujeito passivo do crime de constrangimento<br />

ilegal pode ser qualquer pessoa, independentemente de sua capaci~<br />

dade de autodeterminação".<br />

Doentes mentais e crianças de tenra idade: como não têm capãcidade<br />

de entendimento e autodeterminação, não podem ser<br />

vítimas do delito em comento. Poderão, no entanto, figurar como<br />

objeto do crime: quando o constrangimento recair sobre representante<br />

seu, que se vê obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em<br />

relação ao representado.<br />

Caso concreto: o agente apontou arma de fogo para criança<br />

portadora de síndrome de down, visando a constranger o irmão de<br />

sua namorada a não oferecer resistência à sua pretensão de forçar<br />

a moça a deixar a casa em que se encontrava (STJ, HC 151.530, j.<br />

18/05/2010).<br />

Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente<br />

da Câmara dos Deputados ou Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal: qualquer atentado à liberdade pessoal de uma dessas


--<br />

Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 215<br />

autoridades configurará crime contra a Segurança Nacional (art. 28<br />

da Lei n° 7.170/83).<br />

Criança ou Adolescente: se o menor de 18 anos estiver sob a autoridade,<br />

guarda ou vigilância do agente e for submetido a vexame<br />

ou constrangimento, haverá crime previsto no Estatuto da Criança<br />

e do Adolescente (art. 232 da Lei n° 8.069/90).<br />

Idoso: se o idoso for coagido, de qualquer modo, a doar, contratar,<br />

testar ou outorgar procuração, haverá incidência do delito<br />

previsto no art. 107 da Lei no 10.741/03.<br />

Consumidor: utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,<br />

constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas<br />

ou enganosas ou de qualquer outro modo procedimento que exponha<br />

o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com<br />

seu trabalho, descanso ou lazer - crime previsto no art. 71 do CDC<br />

(Lei n° 8.ü78/90).<br />

Eleitor: usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém<br />

a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda<br />

que os fins visados não sejam conseguidos, configura crime eleitoral<br />

(art. 301 do Código Eleitoral, Lei n° 4.737/65).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A lei traz o verbo constranger, ou seja, forçar, coagir, compelir<br />

alguém a fazer ou deixar de fazer algo. O autor pode valer-se de<br />

violência, de grave ameaça ou de qualquer outro meio hábil a impedir<br />

a resistência da vítima .<br />

., ' Corilo eSse áss'untó 'foi' cO'brad(~:"'erif ~ríclirsó?<br />

(CESPE ~ 20o9 .;_ 'Poiícia CiVif~PB) Fól Co~-Std~ractâ"'1ri:~ó~teta·~ã-·:,5-~gü_1r'ite<br />

alternativa: "O _crime de ·c9ns_tr~rí&!_riie_ntô":·11ega1 é Carà(t_~~ilad_o_:··:p~la<br />

ausência de violência ou g~ve a:ineaça pór_ <strong>Parte</strong> _de gUem ·a cqnlet~_":<br />

Violência: a) própria: emprego de força física; b) imprópria: emprego<br />

de qualquer outro meio, como o golpe chamado de "boa<br />

noite cinderela", em que a vítima é drogada; e) física: agressão<br />

física (vis absoluta ou vis corporalis); d) moral: grave ameaça (vis<br />

relativa ou vis compulsiva); e) imediata: exercida diretamente sobre<br />

a vítima (que é amarrada, por exemplo); f) mediata: exercida<br />

indiretamente sobre a vítima (a qual, por exemplo, possui paralisa


216 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

nos membros inferiores e se vê privada de sua cadeira de rodas<br />

pelo agente).<br />

Ameaça: enquanto o crime de ameaça (art. 147 do CP) exige<br />

"mal injusto e grave", o delito de constrangimento ilegal (art. 146<br />

do CP) exige apenas "mal grave", não havendo necessidade de que<br />

seja também "injusto".<br />

,. Como esse assunto foi cobrado em· concurso?<br />

(TRT14 - 2008 - Juiz do Trabalho) Foi cOnsiderada correta a seguinte<br />

alternativa: "A ameaça grave integra a conduta que tipifica o crirT1e de<br />

constrangimento ilegal, ainda que seja ela um meio para a obtenção<br />

de um outro fim".<br />

Pretensão ilegítima: para que exista o delito de constrangimento<br />

ilegal, a pretensão do autor deve ser ilegítima, ou seja, a conduta<br />

exigida pelo sujeito ativo deve estar em desconformidade com a<br />

lei. Tal ilegitimida.de pode ser: a) absoluta: quando o sujeito ativo<br />

não tem direito à ação ou omissão pretendida da vítima (ex.:<br />

obrigar o ofendido a mudar de escola); b) relativa: quando o sujeito<br />

ativo tem direito a um determinado comportamento, positivo<br />

ou negativo, por parte da vítima, a qual não pode, no entanto,<br />

ser compelida para tanto do modo pretendido pelo primeiro<br />

(ex.: obrigar o ofendido, mediante uso de arma de fogo, a pagar<br />

dívida resultante do jogo do bicho).<br />

~ Como esse assunto foi Cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta _<br />

a seguinte alternativa: "'João, preso em,f1agrante pela prática po crime'<br />

de roubo, foi encaminb_ado à delegacia de-polícia, onde apresentou a<br />

carteira nacional de habilitação pa_ra identificar-se, visto que não portava<br />

-sua carteira_de identidade; Ainda assim, o delegado determinou<br />

quf! Joã·o fosse submetido à perícia-·dactiloscópica. ( ... ) Ao determinàr<br />

a identificação criminal de joão,. o delegado praticou o. delito de constrangimento<br />

ilegal".<br />

Pretensão legítima: se o comportamento da vitima puder ser<br />

exigido por meio de ação judicial, haverá o crime de exercício arbitrário<br />

das próprias razões (art_ 345 do CP).<br />

Ato imoral: se não houver proibição legal (ato ilegal), a vítima<br />

não poderá ser constrangida a fazer ou deixar de fazer alguma


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 217<br />

coisa (o exercício da prostituição ou do incesto, por exemplo), por<br />

mais imoral que seja. Se for compelida pelo sujeito ativo, mediante<br />

violência ou grave ameaça, este praticará crime.<br />

1<br />

Crime complexo impuro ou em sentido amplo. Os crimes complexos<br />

podem ser de duas espécies: a) puros ou em sentido estrito<br />

(art. 101 do CP): quando o crime encerra dois ou mais tipos em<br />

uma única descrição legal (homicídio + roubo = latrocínio; ameaça<br />

+ furto = roubo); b) impuros ou em sentido amplo: quando o crime<br />

é formado por um fato típico acrescido de circunstância atípica<br />

(ameaça + relação sexual = estupro). o crime de constrangimento<br />

ilegal pode ser caracterizado corno complexo impuro ou em sentido<br />

amplo, já que é formado por lesão corporal ou ameaça + não<br />

fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda.<br />

~ Como esse assunto fOi cobrado em concurso?<br />

(MP-SC - 2010 - Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguin·<br />

te alternativa: "Os crimes de roubo, extorsão mediante sequestro são<br />

classificados como crimes complexos em sentido estrito. Já o constran~<br />

gimento ilegal é crime complexo em sentido' amplo".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo (direto ou eventual), caracterizado pela vontade livre<br />

e consciente de constranger a vítima, mediante violência ou grave<br />

ameaça, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. O fim do sujeito<br />

ativo (aquilo que o levou a agir em contrariedade ao <strong>Direito</strong>)<br />

é irrelevante. Não há previsão de constrangimento ilegal culposo.<br />

<strong>Especial</strong> fim de agir: além do dolo, entendemos que há necessidade<br />

do chamado elemento subjetivo especial do ripo (ou, para<br />

a escola causalista, dolo específico), consistente em constranger a<br />

vítima à ação ou omissão pretendida. Na ausência desse especial<br />

fim de agir, restará descaracterizado o crime de constrangimento<br />

ilegal, podendo surgir figuras delituosas subsidiárias, como ameaça,<br />

lesão corporal ou até mesmo tortura.<br />

Tortura: se o agente constranger o ofendido, com emprego de<br />

violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou men·<br />

tal, (a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da<br />

vítima ou de terceira pessoa, (b) para provocar ação ou omissão<br />

de natureza criminosa, ou (c) em razão de discriminação racial ou<br />

religiosa, haverá crime de tortura (art. l", 1, da Lei n° 9.455/97).


218 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> · Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(UFMT - 2005 - Polícia Civil-MT) HO constrangimento de alguém com o<br />

emprego de violência ou grave ameaça, causand1J-lhe sofrimento físico<br />

ou mental, para a finalidade de obter Jnformlação, declaração ou<br />

cónfissão da vítima ou de terceira pessoa, constituí crime de: a) maus­<br />

-tratos. b) -constrangimento ilegal. c) perigo para a vida ou saúde de<br />

outrem. d) tortura. e) extorsão". Gabarito: D.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Estamos diante de crime material e instantâneo. Material: delito<br />

de conduta e resultado naturalístico, sendo este necessário para<br />

a consumação. Instantâneo: a consumação ocorre em momento<br />

determinado, sem continuidade no tempo. Assim, o crime restará<br />

consumado no exato momento em que a vítima fizer ou deixar de<br />

fazer a conduta imposta pelo agente.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - MP-RR'~- Promotor de Justiça) Foi considerada incorre-:<br />

ta a seguinte alternativa: ""O constrangimento ilegal é delito de mera<br />

atividade, consumando-se mediante grave ameaça ou violência perpetrada<br />

pelo sujeito ativou.<br />

A tentativa é admissível, já que se trata, como visto, de delito<br />

material. Exemplo: a vítima, embora a grave ameaça exercida pelo<br />

sujeito ativo, não faz o que ele determina.<br />

Crime subsidiário: o constrangimento ilegal é delito subsidiário,<br />

já que utilizado como elementar, qualificadora ou meio de execução<br />

de crimes mais graves (como o estupro, por exemplo). Veja-se:<br />

STJ:( ... ) "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art.<br />

146 do Código <strong>Penal</strong> é a liberdade individual da pessoa, tanto física<br />

quanto psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária<br />

e somente será considerado se o constrangimento não for<br />

elemento típico de outra infração penal. 3. Se a intenção do agente<br />

é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os demais<br />

elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código <strong>Penal</strong>,<br />

evidencia-se a hipótese do delito de estupro de vulnerável,<br />

autorizando a imposição da reprimenda ali contida" (AgRg no AREsp<br />

523.477/GO, j. 13/10/2015, DJe 28/10/2015).


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 219<br />

~ Como esse assunto foi cObradO ém-:córiêlít-sO?<br />

(TRT14 - 2008 ~ Jt.Íiz .do TrabaU~·o)._F~f.c_tjÍl'Sip_er:ãér ... ~.:-córretà a_.·s·r=gµ,(rlte<br />

alternativa: "A ameaç_a e º .. cor:i~tr~,~gime_O_to:Jteicil.;sãéi .Cof1's1.~.erad.os<br />

crimes subsidiários, uma vez que apenas sã.o puníVeis -corhó. crimes<br />

autônomos quando não integram outro delito". -<br />

(TJDFT- 2007 - Juiz de <strong>Direito</strong>) "Em relação ao crime-de constrangimento<br />

ilegal, assinale a alternativa correta:· a) Não· adn1ite a forn1a tentada;<br />

b) O crime é sempre punida autonomamente; c) O sujeito ativo im·<br />

põe à vítima uma conduta indeterminada; d) o fato somente é ·punido<br />

autonomamente se não constitui eleiTlento. ou 'circunstância agravante<br />

especial de outro tipo penal". Gabarito: D.<br />

6. FORMAS MAJORADAS<br />

De acordo com o art. i46, § i•, do CP, as penas aplicam-se<br />

cumulativamente e em dobro quando, para a execução do crime,<br />

se reúnem mais de três pessoas, ou há o emprego de armas.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em coné:ursó?<br />

(CESPE - 2012 - MP-RR';.. P·romOtor de·'juSÍlçà.)-'foi conSidefàdá incorreta<br />

a seguinte alternativa: "O fato de funcionário Púbtico :ser,:Süjeito ativo<br />

do crime de constrangimento ilegal qualifica a infração~ aplicando~se a<br />

ele a pena em dobro".<br />

Cumulativamente: detenção + multa.<br />

Em dobro: pena detentiva de 6 meses a 2 anos + pena de multa<br />

em dobro.<br />

Execução do crime: se o sujeito concorre para o delito sem participar<br />

dos atos executórias, não haverá incidência da causa especial<br />

de aumento de pena.<br />

Mais de três pessoas: pelo menos quatro agentes são necessários<br />

para a incidência da majorante, sejam eles coautores ou<br />

partícipes. Trata-se, nesta modalidade, de crime plurissubjetivo ou<br />

de concurso necessário, podendo ser computados no numerário<br />

inimputáveis e indivíduos não identificados.<br />

Emprego de armas: aceita-se aqui tanto a arma própria quanto<br />

a imprópria (observe-se que a lei fala em "armas", no plural,<br />

com evidente intuito de designar o gênero). Arma própria: aquela


220 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

originalmente concebida como instrumento de ataque ou defesa<br />

(como o revólver e o punhal). Arma imprópria: aquela que originalmente<br />

foi concebida com finalidade diversa daquela de atacar ou<br />

defender, mas que também pode ser utilizada para tal fim (como a<br />

chave de fenda e o martelo).<br />

7. CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO<br />

Conforme dispõe o art. 146, § 2°, do CP, "Além das penas cominadas,<br />

aplicam-se as correspondentes à violência". Isso porque<br />

o emprego de violência agrava o crime de constrangimento ilegal,<br />

tornando-o mais censurável. Assim, se o sujeito ativo, mediante violência<br />

(observe-se que a lei não fala em grave ameaça), constrange<br />

ilegalmente a vítima, deverá responder por dois delitos: constrangimento<br />

ilegal (simples ou majorado) e lesão corporal (leve. grave<br />

ou gravíssima).<br />

> Como esSe assunto foi cobrado em concurso?<br />

'<br />

(CESPE - 2012 - MP-RR - Promotor de Justiça) foi_ consid_erada !nc_orreta<br />

a seguimealtern


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 221<br />

.. Como esse· assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - Juiz do Trabalho) Foi considerada ínc~rret~ a<br />

seguinte alternàtiva: "Caracteriza o delito de constrangim~nto· iiégal<br />

a hipótese de intervenção médica ou.cirúrgica, semi o consentímento<br />

do paciente ou de .seu repr:esentan-te Íegal, ainda quf justificada_ por<br />

iminente perigo à vida'>. ·<br />

Exclusão da tipicidade: embora existam autores (como Mirabete)<br />

sustentando a exclusão da ilicitude ou antijurídicidade, entendemos<br />

que, diante da expressa previsão legal, o estado de necessidade<br />

funcionará, aqui, como causa especial de exclusão da tipicidade,<br />

já que o fato "não se compreende na disposição" do art. 146, caput,<br />

do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Coação exercida para impedir suicídio: trata-se de hipótese<br />

especial de estado de necessidade, excluindo, segundo o nosso<br />

entendimento, a tipicidade. Embora o suicídio não esteja previsto<br />

como crime no Brasil, é conduta não tolerada (fato atípico+ ilícito),<br />

em face da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (vida). Isso<br />

significa que o agente poderá coagir a vítima, inclusive usando de<br />

violência ou grave ameaça~ sempre com o intuito de evitar que ela<br />

cometa suicídio, que não estará praticando o delito de constrangimento<br />

ilegal.<br />

.- Como eSse assunto f()i cObrado em .concurso? .<br />

(CE~PE - 201.3 -TRTs- J~iz cto, Trabalho) Foi considerada in~orrFw a seguiílte_<br />

alternativa: "O·policiâl ·que, para lmpedi_r d.et~rrrJinada''.pesSoa<br />

·de:se suicidar, _tisaf-;de COaÇão mediante violência;poderá.-ser befíefi~<br />

··eia.do ~am·:-'º péídãà 'judlcial".<br />

9. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime submetido a ação penal pública incondicionada,<br />

que independe de representação da vítima ou de representante<br />

legal dela. Por outro lado, o constrangimento ilegal, seja<br />

na forma simples (caput), seja na forma majorada (§ 1°), é sempre<br />

infração penal de menor potencial ofensivo, sujeitando-se ao procedimento<br />

sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.


222 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6.1.2. AMEAÇA<br />

1, OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

1<br />

Tutela-se a liberdade pessoal, física e psíquica, e 'a autodeterminação.<br />

Em face da ameaça sofrida, a vítima poderá ter restringida<br />

a sua liberdade de ir e vir (liberdade física) e tolhida a sua manifestação<br />

da vontade (liberdade psíquica) .<br />

. • Como esSe assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT14 - 2008 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Nos crimes de ameaça e de constrangiment~ ilegal, o bem<br />

jurídico tutelado é a liberdade psíquica de agir, enquanto que no sequestro<br />

e no cárcere privado busca-se proteger a liberdade física".<br />

2. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, já que se trata de crime<br />

comum.<br />

Funcionário público: caso o autor seja funcionário público, que<br />

pratique o delito no exercício das suas funções, haverá abuso de<br />

autoridade (Lei no 4.898/65, art. 3°).<br />

Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa, desde que detenha<br />

capacidade de entendimento e autodeterminação.<br />

Doentes mentais e crianças de tenra idade: como não têm capàcidade<br />

de entendimento e autodeterminação, não podem ser<br />

vítimas do crime de ameaça.<br />

Outros casos de ausência de capacidade intelectiva: cegos, se a<br />

ameaça é com gestos, e surdos, se é verbal. A impropriedade do<br />

objeto, em tais casos, será de regra absoluta, configurando crime<br />

impossível (art. 17 do CP).<br />

Vítima determinada: não há ameaça contra a sociedade como<br />

um todo (a lei fala em "ameaçar alguém ... "), razão pela qual somente<br />

pessoas certas podem ser sujeito passivo do crime previsto<br />

no art. 147 do CP.<br />

Presidente da República, Presidente do Senado federal, Presidente<br />

da Câmara dos Deputados ou Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal: qualquer atentado à liberdade pessoal de uma dessas


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 223<br />

autoridades configurará crime contra a Segurança Nacional (art. 28<br />

da Lei n° 7.170/83).<br />

Consumidor: utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,<br />

constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas<br />

ou enganosas ou de qualquer outro modo procedimento que exponha<br />

o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com<br />

seu trabalho, descanso ou lazer - crime previsto no art. 71 do coe<br />

(Lei n° 8.078/90).<br />

Eleitor: usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém<br />

a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda<br />

que os fins visados não sejam conseguidos, configura crime eleitoral<br />

(art. 301 do Código Eleitoral, Lei n° 4.737/65).<br />

<strong>Parte</strong> no processo ou no inquérito: usar de violência ou grave<br />

ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra<br />

autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é<br />

chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo,<br />

ou em juízo arbitral - crime de coação no curso do processo (art.<br />

344 do CP).<br />

Pessoa jurídica: "Recurso em mandado de segurança. <strong>Penal</strong>. Crime<br />

de ameaça - art. 147 do C. P. Sujeito passivo. Pessoa jurídica.<br />

Impossibilidade. o Hospital impetrante, na qualidade de pessoa<br />

jurídica, não tem qualquer direito, muito menos líquido e certo,<br />

em ser incluído na relação penal que busca averiguação do crime<br />

de ameaça - art. 147 do Código <strong>Penal</strong>. Não obstante, pode acionar<br />

procedimento administrativo com vistas à possível punição das<br />

funcionárias envolvidas na esfera administrativa" (STJ, 5• T., RMS<br />

15.627, j. 07/08/2003).<br />

3- TIPO OBJETIVO<br />

o artigo 147 do Código <strong>Penal</strong> traz o verbo nuclear ameaçar, que<br />

significa intimidar, causar medo em alguém, mediante a promessa<br />

de causar-lhe mal injusto e grave.<br />

Mal injusto: aquele que o ofendido não está obrigado a suportar<br />

(o agente diz que irá bater na vítima). Se o mal é justo, não<br />

haverá crime de ameaça (o credor diz ao devedor que irá ingressar<br />

com. ação de cobrança; o empregador afirma que irá despedir o<br />

funcionário que foi flagrado furtando bens da empresa).


224 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Mal grave: aquele capaz de intimidar a vítima. Não haverá mal<br />

grave: a) se a ameaça consiste em promessa impossível de ser<br />

concretizada pelo autor ("você irá pagar no inferno por isto"; "um<br />

raio irá parti-lo no meio"); b) se a ameaça é desprovida de qualquer<br />

poder intimidatório (o seu principal efeito é gerar risos da<br />

pretensa vítima: o autor,. pessoa baixa e franzina, promete surrar o<br />

campeão de MMA); c) se a ameaça é abstrata.<br />

Natureza do mal prometido: o mal prometido pode consistir em<br />

dano físico, econômico ou moral, indistintamente.<br />

Mal futuro: discute-se em doutrina se a promessa de mal injusto<br />

e grave deve, ou não, ser futura, havendo duas posições: 1') o<br />

mal prometido deve ser futuro, caso contrário - se concretizar-se<br />

no exato instante em que a ameaça é proferida - não haverá o<br />

crime previsto no art. 147 do CP (posição de Nucci e Bitencourt);<br />

2•) o mal pode ser atual, já que a lei penal não exige que seja necessariamente<br />

futuro, além do que futuro é tudo o que ainda não<br />

aconteceu, podendo ocorrer nos próximos instantes ou depois de<br />

algum tempo (posição de Damásio de jesus). Preferimos o primeiro<br />

entendimento: a uma, porque a ideia de "promessa" está ligada<br />

ao futuro, e não ao presente momento; a duas, porque se o sujeito<br />

ativo diz que irá bater na vítima e parte para cima dela naquele<br />

exato momento, haverá lesão corporal, consumada ou tentada,<br />

restando a ameaça absorvida; a três, porque não haverá tempo<br />

suficiente para ocorrer um grau mínimo de intimidação, de sorte<br />

que inexistirá ofensividade ao bem jurídico.<br />

Espécies de ameaça: a) direta ou imediata: endereçada à própria<br />

vítima; b) indireta ou mediata: endereçada a terceiro que possui<br />

laços de parentesco ou afeto com a vítima (o agente diz que<br />

irá matar os filhos menores do ofendido); c) expressa ou explícita:<br />

aquela que não traz qualquer dúvida à vítima (o autor mostra arma<br />

de fogo ao ofendido); d) tácita ou implícita: aquela oculta nos dizeres<br />

ou nas ações do autor ("não tenho medo de ser preso"); e) condicional:<br />

o autor promete causar mal injusto e grave à vítima se ela<br />

realizar determinada ação ("se voltar aqui no bairro você morre").<br />

~ IMPORTANTE: AMEAÇA CONDICIONADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL<br />

Con:fo.rme AritOHs~t ·p_ara'.- Çonfigura~


-<br />

Cap.<br />

1 • Dos crimes contra a pessoa 225<br />

.. Como esse assunto foi cóbrado em concurso?<br />

(FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público) Questão discursiva:uDiferencie<br />

o constrangimento ilegal da denominada ameaça 'condicion\3-da"'.<br />

1<br />

Crime de forma livre: a ameaça pode ser praticada por palavra,<br />

escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 - TRT18 - Juiz do Trabalho) ..,No crime de ameaça: a) o mal<br />

prometido não precisa ser injusto. b) a intimidação pode ocorrer por<br />

meio simbólico. e) a intimidaçãà não pode ser realizada por intermédio<br />

de terceiro. d) não há absorção por outro delito quando for elemento<br />

ou meio deste. e) a ação penal é privada". Gabarito: B.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, direto ou eventual, manifestado na vontade livre e<br />

consciente de ameaçar alguém, prometendo-lhe causar mal injusto<br />

e grave. Não há elemento subjetivo específico do tipo e tampouco<br />

há previsão de modalidade culposa.<br />

Animus jocandi: a ameaça que não é séria, proferida como brincadeira,<br />

exclui o dolo.<br />

Estado de ira: entendemos que o delito de ameaça não exige<br />

tranquilidade e reflexão por parte do agente, tanto que a emoção<br />

e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, 1, do<br />

CP). Fragoso, em sentido contrário, defende que não há crime se a<br />

ameaça constituir apenas uma explosão de cólera, não revelando<br />

o propósito de intimidar. Nesse sentido: "Crime de ameaça. Artigo<br />

147 do Código <strong>Penal</strong>. Ausência de configuração. Discussão entre vizinhos.<br />

A ameaça de que se acabaria com a vítima e filha decorreu<br />

de discussão acalorada entre vizinhos, surgindo a retratação. Falta<br />

de justa causa para a ação penal" (STF, HC 82.895, j. 24/06/2003).<br />

Embriaguez: não concordamos com o afastamento automático<br />

do delito em face da ebriez do agente, já que o art. 28, li, do CP<br />

refere que não há exclusão da imputabilidade penal pela embriaguez,<br />

voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos<br />

análogos. Além disso, em determinadas situações o fato de o agente<br />

estar drogado ou embriagado incute na vítima um temor ainda


226 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

maior. Excepcionalmente poderá haver a exclusão do crime, quando<br />

o autor, em face do álcool ou de outra substância psicotrópica,<br />

sequer consiga ficar de pé ou pronunciar de forma compreensível<br />

a suposta ameaça.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime de ameaça é formal ou de consumação antecipa·<br />

da, razão pela qual se consuma no exato momento em que a<br />

vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave.<br />

Atenção: não há necessidade que (a) a vítima se sinta efetivamente<br />

ameaçada ou (b) o mal prometido venha a ser concretizado .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreto a seguinte<br />

alternativa: "Para a consumação do crime de ameaça, exige-se<br />

a ~corrência de mal injusto· à vítima,;.<br />

A tentativa é possível na modalidade plurissubsistente (quando<br />

o crime é praticado por meio de vários atos), como na ameaça<br />

escrita. Ex.: o carteiro abre a carta contendo a promessa de mal<br />

injusto e grave antes que ela chegue às mãos do destinatário.<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-MS - 2007 - Promotor de justiça) Questão discursiva: "Sendo a ameaça<br />

(art. i47, do Códígo <strong>Penal</strong>) crime comum, formal, comissivo e instantâneo,<br />

é possível a ocorrência da sua fàrma tentada (art. 14, li, do<br />

Código <strong>Penal</strong>)? Justifique''..<br />

Crime subsidiário: a ameaça é subsidiária em relação a diversos<br />

delitos, como constrangimento ilegal, roubo, extorsão e estupro.<br />

Isso significa que funcionará como "soldado de reserva" (expressão<br />

de Hungria) no caso de não configuração da norma primária.<br />

.. COmó esse asSUnto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT14 - 2008 - Juiz do Trabalho) Foram consideradas correios as seguintes<br />

alternativas:<br />

"A ameaça e o ·Constrangimento. ilegal são considerados crimes subsidiários,<br />

-llm_a yez qu_e. apenas SãQ_ puníveis _como crirneS; at.itônomos<br />

quanf!o;._~~o i.nt~gí'!'-fr! ,butr,~~d.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 227<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

É pública condicionada à representação, conforme previsão do<br />

artigo i47, par. único, do CP. Em face da pena máxima abstratamente<br />

cominada (detenção, de i a 6 meses, ou multa), a ameaça<br />

caracteriza-se como infração penal de menor potencial ofensivo,<br />

seguindo o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95 .<br />

._<br />

. .<br />

Como esse asSuritó foi Côbrado erri cOncurSo?<br />

(FUNCAB - 2016 ~Polícia civil)."() ~rirr\f d~. ameaça: .a)JJr~~supõelnjustiça<br />

do mal prometido. b) é de ação penal privadi. e) não admite<br />

transação pehal. d) hão pode ser pratfcado -por mêiols'-S!ITibólicbS. e)<br />

quando usado como meio executório de um roubo.:coexiSte com este<br />

em concurso de crimes". Gabarito: A.<br />

6.1.3. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO<br />

1. OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

Tutela-se a liberdade individual da pessoa humana, em especial<br />

a sua liberdade de movimentar-se, de locomoção, de ir, vir e ficar.


228 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, já que se trata de crime<br />

comum.<br />

Funcionário público: caso o autor sejafuncionário público, e pratique<br />

o delito no exercício das suas funções, haverá abuso de autoridade<br />

(Lei n° 4.898/65, art. 3°), violência arbitrária (art. 322 do CP)<br />

ou exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 do CP).<br />

Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa humana.<br />

Pessoa jurídica: como não pode ser encarcerada, não figura<br />

como vítima do crime do art. 148 do CP.<br />

Paralíticos, paraplégicos e tetraplégicos: podem ser vítimas de<br />

sequestro ou cárcere privado, mesmo que, para movimentarem-se,<br />

necessitem de auxílio de aparelhos ou de terceiros.<br />

Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente<br />

da Câmara dos Deputados ou Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal: qualquer atentado à liberdade pessoal de uma dessas<br />

autoridades configurará crime contra a Segurança Nacional (art. 28<br />

da Lei n° 7.170/83).<br />

Eleitor: configura crime eleitoral prender ou deter eleitor, membro<br />

da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato<br />

nos 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da elei·<br />

ção, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal<br />

condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a<br />

salvo-conduto (arts. 298 e 236 do Código Eleitoral - Lei n° 4.737/65).<br />

Criança e adolescente. Art. 230 do ECA: "Privar a criança ou o<br />

adolescente de sua liberdade, procedendo à sua a preensão sem<br />

estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita<br />

da autoridade judiciária competente"; "Art. 234 do ECA: Deixar a<br />

autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata<br />

liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento<br />

da ilegalidade da apreensão"; "Art. 235 do ECA: Descumprir, injustificadamente,<br />

prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente<br />

privado de liberdade".<br />

Consentimento do ofendido: como a liberdade é um bem disponível,<br />

eventual consentimento da vítima, se válido, excluirá o crime.<br />

Exemplo: durante concurso público, determinado candidato pede


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 229<br />

aos pais para ser trancado no próprio quarto, por alguns dias, a<br />

fim de concentrar-se ao máximo nos estudos.<br />

> Como esse assunto foi colJrado- em cOncurso?<br />

(CESPE- 2013 - l]l.T5-Juiz do. Trabalho) foi considerada correta a seguin·<br />

te alternativa! "O fato de a vítima consenti_r no seu sequestro, realizado<br />

por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus<br />

pais, excluí a tipicidade penal, nãó havendo, portanto, crime de sequestro<br />

ou cárcere privado".<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A lei fala em "privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro<br />

ou cárcere privado". Privar de liberdade significa retirar da<br />

vítima o seu direito de ir, vir e ficar, ou seja, tolher a sua liberdade<br />

de locomoção.<br />

Sequestro: Características: a) é o gênero; b) a vítima não é con·<br />

finada; c) há um limite espacial mais amplo de locomoção do se·<br />

questrado. Exemplo: o ofendido é preso em um sítio ou deixado em<br />

uma ilha deserta.<br />

Cárcere privado: Características: a) é a espécie; b) a vítima é<br />

confinada; c) há um limite espacial mais restrito de locomoção do<br />

encarcerado. Exemplo: o ofendido é mantido dentro de um quarto.<br />

~- Como .esse assun.tofoi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2010 - DPU - Defensor Púb,lico da un1ao) Foi considerada_ cor-<br />

· reta _a seguinte_ alternativa: ~_Na dout-ri_na,_ d_istinguem-se as figuras sequestfo<br />

e cárcere Privado, afirmando~se qi.ié O priíneiro é o gênero do<br />

qual o Sé-gurido é espécie. A figura ·cárceíe.privado caracteriza-se pela<br />

ma0uten,ão de alguérn em recinto fechado; sem amplitude de locamo·<br />

ção, defiílição esta ·mais re,~trita que a de sequestro".<br />

(TRT14 - 2008 - Juiz -do··,Trahalho)-Foi consiâêràda córi-eta a seguinte-- alternativa:·<br />

"O crime de tárce_re priva-do é---uma espécie- da qual é gênero<br />

o:_séquestro~ configur~ndo-se _o pr_ímeiro,qua,íldo a vítima é- confinada<br />

em-rédnt6 feChado;,_ .<br />

Crime de forma livre. O delito de sequestro ou cárcere privado<br />

pode ser praticado: a) por ação: a vítima é algemada pelo autor<br />

junto à barra da cama; b) por omissão: o preso, mesmo depois<br />

da concessão de liberdade provisória, não é solto pelo agente


230 D_ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre So/im e Marcelo André de Azevedo<br />

penitenciário; c) mediante detenção: a vítima é transportada ao cativeiro<br />

e nele presa; d) mediante retenção: a vítima é impedida de<br />

sair do quarto. Além disso, o meio escolhido pelo agente pode ser<br />

o mais diverso: violência física (agressão ou aplicação de soníf"'ro<br />

na vítima), violência moral (grave ameaça ao ofendido) e inclusive<br />

fraude (a vítima, para ser atraída ao cativeiro, é induzida em erro).<br />

Retenção ou detenção ilegítima do ofendido: só haverá o crime<br />

do art. 148 do CP se o confinamento da vítima não decorrer de<br />

autorização legal. Isso significa que o encarceramento de presos<br />

condenados ou de doentes mentais absolvidos impropriamente,<br />

desde que mediante ordem judicial, configura retenção ou detenção<br />

legítima.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, representado pela vontade livre e consciente de privar<br />

o ofendido de sua liberdade de locomoção.<br />

Obs.: "Sequestro. Cárcere privado. Elemento subjetivo do tipo.<br />

Inexistência. A retenção do condutor do veículo roubado, com deslocamento<br />

a lugar ermo e posterior liberação, longe fica de configurar<br />

o crime de sequestro e cárcere privado. Exsurge, ao primeiro<br />

exame, fim único, ou seja, evitar a comunicação, pela vítima, do<br />

crime de roubo à polícia, e a perseguição imediata. O tipo do artigo<br />

148 do Código <strong>Penal</strong> pressupõe a vontade livre e consciente<br />

de privar o ofendido da liberdade de locomoção" (STF, HC 7 4594, j.<br />

12/11/1996)_<br />

Elemento subjetivo especial. O crime de sequestro ou cárcere<br />

privado não exige dolo específico, o qual, se existir, poderá configurar<br />

outra infração penal: extorsão mediante sequestro (art. 159<br />

do CP), se o agente objetivar receber vantagem ilícita; crime contra<br />

a Segurança Nacional (art. 20 da Lei n° 7.170/83), se o agente<br />

sequestrar ou mantiver a vítima em cárcere privado por inconformismo<br />

político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção<br />

de organizações políticas clandestinas ou subversivas;<br />

constrangimento ilegal (art. 146 do CP), se o autor coagir a vítima<br />

para que faça ou deixe de fazer alguma coisa; exercício arbitrário<br />

das próprias razões (art. 345 do CP), quando a retenção da vítima<br />

tem o objetivo de satisfazer pretensão legítima (o ofendido fica<br />

confinado na cozinha do restaurante até pagar a conta do jantar);<br />

1<br />

1<br />

1


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 231<br />

maus-tratos (art. 136 do CP), se a privação da liberdade da vítima<br />

tem finalidade de correção.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?-<br />

(TJ-SP - 169° Concurso - Juiz de <strong>Direito</strong>) ~~O agente sequestra-um menor,<br />

com a intenção de extorquir os _pqJs _dele,_ mas solt_ct·O_ anh~, o ins_ucesso<br />

de obter o preço do _resgate.- Ass-ír3h~_-:a __ s9,Í_u_çã_o,-_ço_~r,eta:· __ a) __ crím_~ de<br />

sequestro e cárcere privado; b) ~fre-Peíldi~erlto- e,f[c_a-z; c)_:dêsist_ê_nda<br />

voluntária; d) crime consumado de _exto~~q:rne·d_i;:ih!,~,Seg_Uesiro; _é) N.<br />

R. A." Gabarito: D. · · · · · ·<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Como o crime previsto no artigo 148 do Código <strong>Penal</strong> é material,<br />

a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada da<br />

sua liberdade de locomoção. Trata-se, por outro lado, de delito<br />

permanente, fazendo com que a consumação se prolongue no tempo<br />

enquanto o ofendido tem privada a sua liberdade.<br />

Obs.: "Não há que se falar em inexistência de flagrante em razão<br />

do caráter permanente dos delitos de sequestro e cárcere<br />

privado" (STJ, HC 17.611, j. 27/11/2001). Ainda: STJ, 5' T., HC 225792, j.<br />

27/03/2012.<br />

Duração da privação da liberdade. Existem três posições: a)<br />

não há crime quando o ofendido permanece à disposição do autor<br />

por tempo inexpressivo; b) exige-se que a privação da liberdade<br />

da vítima perdure por tempo razoável, sendo que, se for momentânea,<br />

haverá tentativa; e) é irrelevante para a consumação o tempo<br />

de privação da liberdade da vítima. Preferimos a última posição,<br />

já que se trata de delito material, devendo o tempo de duração<br />

da privação da liberdade ser levado em consideração quando da<br />

fixação da pena-base (art. 59 do CP).<br />

Obs.: "( ... ) Aqui, convém relembrar a classificação - crime ins·<br />

tantâneo e crime permanente. O primeiro evidencia consumação<br />

quando a conduta (ação ou omissão) atinge o resultado. O autor<br />

atinge órgão vital da vítima; incontinenti, o objeto jurídico é sacrificado.<br />

No crime permanente, a realidade é outra. O agente precisa<br />

insistir, repetir os atos típicos da conduta. Só com a reiteração se<br />

alcança o resultado juridicamente relevante. Ocorre com o crime<br />

de· sequestro ou cárcere privado. O evento não é simplesmente<br />

molestar os movimentos físicos da vítima, impedindo-o de ir, vir ou


232 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre So/im e Marcelo André de Azevedo<br />

ficar. o verbo reitor do art. 148 é privar alguém de sua liberdade.<br />

Privar pressupõe reiteração, continuidade no tempo, ou, em palavras<br />

mais simples, razoável projeção, de modo a que o direito<br />

de liberdade da vítima se prolongue no tempo. Evidente, pois, a<br />

consumação do crime permanente (a conduta delituosa permanece<br />

no tempo, correspondentemente ao período em que a vítima não<br />

recupera a sua liberdade)" (STJ. REsp 171.156, j. 23/<strong>02</strong>/1999) .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "A privação de liberdade de outrem, mediante<br />

sequestro ou cárcere privado, consuma-se após vinte e quatro horas<br />

do início da execução do ato".<br />

Sequestro ou cárcere privado x constrangimento ilegal: no sequestro<br />

ou cárcere privado a privação da liberdade da vítima<br />

prolonga-se no tempo; no constrangimento ilegal a privação da liberdade<br />

da vítima é momentânea, somente para que esta faça ou<br />

deixe de fazer alguma coisa.<br />

A tentativa é admitida na modalidade comissiva, já que nela<br />

o delito se mostra como plurissubsistente. Exemplo: o agente está<br />

prestes a trancar a vítima no cativeiro, quando é surpreendido<br />

e preso. Na modalidade omissiva não haverá, de regra, forma<br />

tentada.<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

a) Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do<br />

agente ou maior de 60 anos (art. 248, § 2°, 1)<br />

O fundamento da qualificadora está, de um lado, no fato de a<br />

vítima pertencer ao mesmo grupo familiar do sujeito ativo, e, de<br />

outro, na circunstância de o crime ser praticado contra idoso, que<br />

tem menor chance de defesa. Para evitar o bis in idem, não haverá<br />

aplicação das agravantes previstas nas letras e e h do art. 61, 11, do<br />

CP no que se refere ao ascendente, ao descendente, ao cônjuge e<br />

ao maior de 60 anos.<br />

Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime<br />

continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à<br />

cessação da continuidade ou da permanência". Isso significa que se


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 233<br />

a vmma, depois de sequestrada, completa 60 anos no cativeiro,<br />

haverá incidência da qualificadora em desfavor do autor.<br />

b) Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de<br />

saúde ou hospital (art. 148, § l", li)<br />

O crime é cometido com emprego de fraude, ardil, má-fé do<br />

sujeito ativo, que se aproveita da fragilidade da vítima para ludibriá-la.<br />

Isso porque a internação de qualquer pessoa pressupõe<br />

determinação médica. Portanto, o responsável pela internação<br />

fraudulenta, médico ou não, responderá na medida da sua<br />

culpabilidade.<br />

c) Se a privação da liberdade dura mais de 15 dias (art. 148, § 1", Ili)<br />

Quanto mais prolongada a privação da liberdade da vítima,<br />

maior o sofrimento desta e dos seus familiares. Assim, se o sequestro<br />

ou o cárcere privado dura mais de 15 dias, o crime restará<br />

qualificado.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concu~o?<br />

(TRT1 - 2008 ~Juiz do Trabalho) f"oi considerada cQrreta a -seZUiilte, alternativa:<br />

NA pena cominada para o_ crime _p_or priv,a_r,_,-_alguérrf d,e,sua<br />

liberdade, mediante cárcere privado, pode _ser fixada_,~ntre, d9is ê,cin_7<br />

co anos, se o ato é pratica_do me __ diante intern_aç3:o d(l __ vítirila,,em_:_casa<br />

de saúde ou hospital ou se a privaçãó da _libéi"dade _dunl-mà:'.fs -de :is<br />

(quinze) dias".<br />

Delito a prazo: trata-se de crime a prazo, pois a incidência da<br />

qualificadora dependerá da fluência de determinado lapso de<br />

tempo.<br />

Prazo de direito material: o interregno de 15 dias deverá ser<br />

contado conforme a regra do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do<br />

início.<br />

d) Se o crime é praticado contra vítima menor de 18 anos (art. 148,<br />

§ 1", IV)<br />

A vítima é criança ou adolescente e, portanto, mais vulnerável à<br />

prática delituosa do autor. Para evitar-se o bis in idem, não poderá<br />

ter aplicação a agravante prevista no art. 61, li, h, do CP.<br />

·Conflito aparente de normas: de acordo com o art. 230 do ECA<br />

(Lei no s.069/90), "Privar a criança ou adolescente de sua liberdade,


234 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

í<br />

procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional<br />

ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente"<br />

configura delito punido com pena de detenção de 6 meses<br />

a 2 anos. Tal dispositivo somente será utilizado quando a prival;ão<br />

da liberdade do menor de 18 anos não ocorrer por tempo razoável<br />

ou juridicamente relevante (ex.: o adolescente, mesmo sem ter<br />

sido apreendido em flagrante, é levado ao órgão policial e lá fica<br />

encarcerado por algumas horas).<br />

1<br />

e) Se o crime é praticado com fins libidinosos (art. 148, § 1º, V)<br />

Essa situação era prevista como "rapto violento", sendo que a<br />

Lei n° 11.106/05 revogou o art. 219 e criou a qualificadora do inciso<br />

V do art. 148.<br />

Princípio da continuidade típico-normativa: não houve aboliria<br />

criminis do "rapto violento", mas mera revogação formal do art. 219<br />

do CP. A figura ainda é criminosa, agora prevista como "sequestro<br />

ou cárcere privado qualificado pois praticado com fins libidinosos".<br />

Nesse sentido o Informativo 606 do STF: a 2' Turma indeferiu habeas<br />

corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime<br />

de rapto (CP, art. n9). A defesa sustentava a ocorrência de abolitio<br />

criminis, em razão da superveniência da lei 11.106/2005, que revogou<br />

os artigos 219 a 222 do CP, e pleiteava a consequente extinção<br />

da pretensão executória. Aduziu-se que, muito embora o referido<br />

dispositivo tenha sido revogado com o advento da supracitada lei,<br />

a restrição da liberdade com finalidade libidinosa teria passado a<br />

figurar - a partir da entrada em vigor desta mesma norma - entre<br />

as· possibilidades de qualificação dos crimes de sequestro ou cárcere<br />

privado (CP, art. 148, § 1°, V). Reputou-se que a mera alteração<br />

da norma, portanto, não haveria de ser entendida como abolitio<br />

criminis, por ter havido continuidade normativa acerca do tipo penal<br />

(STF, HC 101035, j. 26/10/2010) .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-DF'::.. i.007 --Ji.Jiz de <strong>Direito</strong>)-- Questão discursiva; "Celso tiroü Marisà:_-ct.e_<br />

sua: esféra -de proteção,, ;·privando-a de sua liberdade, para<br />

fim:_libidin(lso, que_ não se concretizou_,. __ c_onsiderando que a Lei <strong>nº</strong><br />

i_1_._1ÍJ6~----~~--28- d_e lllªrç·a_-dé- :.l_oo5~,-- __ r~Vog'ou·--? a_rtigo 219, ao, Código<br />

<strong>Penal</strong>; ocorreu a abolitio criminis?-Trata"--se·de fato não punível? Justi~<br />

fiq u_e--furid amentadame nte".


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 235<br />

Súmula 711 do STF: a Lei n• 1i.106/05, neste particular, é considerada<br />

/ex gravior, já que aumentou o prazo máximo abstratamente<br />

cominado ao delito (rapto violento: 4 anos; sequestro ou cárcere<br />

privado qualificado: 5 anos). Imagine-se a seguinte hipótese: a vítin1a<br />

é colocada no cativeiro quando ainda vigia o art. 219 do CP, sendo<br />

liberada somente depois de a Lei n• 1i.106/05 ter entrado em<br />

vigor, com a consequente criação do inciso V; deverá ser aplicada a<br />

lei mais grave, já que se trata de crime permanente.<br />

f) Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da<br />

detenção, grave sofrimento físico ou moral (art. 148, § 2°)<br />

Trata-se de crime qualificado pelo resultado, sendo que a pena<br />

imposta ao autor passa a ser de reclusão de 2 a 8 anos.<br />

Maus-tratos: meios empregados pelo agente que causam na<br />

vítima ofensa à sua saúde física (impedir que o ofendido se alimente)<br />

ou mental (humilhar o ofendido, deixando-o nu no cativeiro).<br />

Natureza da detenção: o grave sofrimento imposto à vítima advém<br />

da condição objetiva da própria detenção (deixar o ofendido<br />

na chuva ou sob sol forte; manter a vítima em local escuro; amarrar .<br />

a vítima na cama).<br />

lei de Tortura. Constitui crime de tortura (art. 1° da Lei n•<br />

9.455/97): "I - constranger alguém com emprego de violência ou<br />

grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o<br />

fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de<br />

terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza<br />

criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; li - submeter<br />

alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego<br />

de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,<br />

como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter<br />

preventivo". Conforme o art. i 0 , § 4°, Ili, da Lei n• 9.455/97, haverá<br />

aumento da pena de 1/6 a 1/3 "se o crime é cometido mediante<br />

sequestro#. Nesse caso, portanto, não haverá concurso de crimes,<br />

havendo apenas tortura majorada.


236 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

6.1.4. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO<br />

An~'."1 4-?{:.:.-')ú~dúzir-:atgúem -a condiçã'o _ áhilfoga,:-à::ae:<br />

escravo, q_lf_er:s,i..1_bme~endo-o a trabalhos -f()rça_d6s; _ou·<br />

_a jor,nad_a_ -'~~.,u~tiva,. 't:tuer suje_ltan_dQ~() ___ a;>~o_ncjJç,ô~;><br />

degrad_an_t_es dê ·trabalhO, _q_uer reStrini::fri'dO!-_po(gua_l~quer<br />

meio, sua locomoçãÚ-.em raião de d-ívi_da Contraída<br />

_com ó émprê&-ador ou 'prépóSto: Pena - _rectuSão,<br />

de-~-- (d_oiSY.a 8 (oito) anos; e mLílta, al!:'!m. -d_a-pen~<br />

correspOndente -à violência. ·<br />

l<br />

1<br />

' 1<br />

L,.<br />

Forma<br />

equip~rada<br />

:-":' foimá<br />

_--lnaj.Oradá-<br />

§ i 0 - Nas mesmas pénas----inêorre<br />

quem; 1 - cerceia __ o uso d_e qu_a_lquer:<br />

meio de transporte por parte'·do trabalhador,<br />

com o fim de retê-lo -no local<br />

de trabalho; Jl - mantém vigilância<br />

osteÍlsiva no IOcal de t"rab'alhi:> oü-S'e<br />

apodera de documentos ou Objetos<br />

pessoais do trabalhador, com _o fim<br />

de retê-lo no local de traf);:i.lho.<br />

§_ 2~,,:""":-Á~·p_eha: ê -aú~_entâ_~_~:~:cte,-'-ín,_~_-t_a~ __:,<br />


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 237<br />

seg~ndo as inform\1ç:õe_s, é-les _n~o_ .tiÓh-a_fri- ac~-~_so~ a ,b-anh_ei_rciS--ie t:rans~<br />

portes e recebiam co.mida de má qualidade .. segundo depai!"enws de<br />

t_rabalhadores, eles eram s_ujeitos a jqrnadaS de trab_a_lho qú'e as_ vezes<br />

duravam até 24 horas. A defesa da deputado negou ás.acusações contra<br />

ele, alegando que não houve prática de crime e que eles nao estavam<br />

sujeitos a condições análogas ao trabalho escravo. segundo os advogados,<br />

os fatos configurariam,. no máximo, irregulàridades trabalhistas".<br />

(http ://www1. foi ha. uo l.co m. br /poder/ 10692 7 4-stf-abre-a ca a-contra -<br />

deputado-alagaano-por-trabalha-escravo.shtml). Sobre trabalho escravo,<br />

te_ndo como referência o texto acinia e situações Semelhantes, analise<br />

estas proposições; 1. Os que são ·contra a ~ese de que se repute a<br />

ocorrência de crime nessas situações, como o ministro Gilmar Mendes,<br />

consideram que o quadro pode caracterizar irregularidade trabalhista,<br />

mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. 'A inexistência<br />

de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede<br />

de saneamento, coleta de líxo é deficiência estrutural básica que assola<br />

de forma vergonhosa grande parte da população brasileJra, mas<br />

o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões<br />

deploráveis e abaixo· da linha da -pobreza r:ião po_de, ser considerado<br />

_ilícito penal,_ ·sob péna de .~_starrh?__ s érin;iinaliza~do _~-~-ºssa ·Própria deficiên_cia'~<br />

IL Na-me_~ma linha __ ~e-:_~_rgurpentaçãd tf_~-cp_rreht~ fne~_donada<br />

na· p_rop'?sição anterior;:-ressal_ta_-_se --__ Que_ o_- -!?~-_rri_J~_([ç!i.co :'t.ut_él_ado_ pelo<br />

artigo 149 do Código:<strong>Penal</strong>;(crime de redução·à condiçãó anãloga à de<br />

escravo). não é a relação de tràbalho, ma~ .a liberdade. individual de<br />

_cada _cida_pão. _Argumenta-se que, dependendo da interpretação, outras<br />

rel_ações de trabalho estariam sujeitas à 'jornada exaustiva', como<br />

oé:orre_, por ~Xemp_lo, no ·coméréÍÓ nàs ,festas de fim de ano, ou na<br />

~anstrução cívil, quand9 a entrega do empreendimento está próxima.<br />

1_i1. Os Que __ su~t'enta_rTI_ a ·exi:s1:êri_c,_i_á __ ·_~ó crim_e_ ~-t~_n·t?---~n,tr~. os ministros<br />

d.() STF como na literçi.tura·_péhál :: em sitLia~ç_õ~s_-Coffi._b_·a ·r~!r~tada na<br />

matêria jornalística, -consideram c~ra_cteriza_d_o,o : 1 d~Ht? _.~dé_'.;,r~_?ução à<br />

condiçãoanálogà à de escrava) quando o agente súbní~foostfabalhadores<br />

a condições degradantes;·:com_o a _fal_ta de ínStalações sanitárias<br />

e _à -.auSêílcia de luz pàfá- aS'i"efeiÇões, enl ~ambieht~'-fr1óspito·~- e ao<br />

cumprimento de jornaQa ,de trabalho exaustivá_. IV .. Pará a caracterizaçãó<br />

do crime; segu_nd9 º'!:ódiáó,-Penat _não bâsta submeter,o trabalh~do_r<br />

a _trabalhos forçados_ ou.-.a-J()_rna_d(l exauS_tiva~_ cíuer sujeitando-o<br />

a _con_'dições çleg.radantés de trabalho,_ quer restringindo, po_r q. ua. tquer<br />

; - -- _, ___,__,, .._,_- - '_, ·---- /,-,,\•--· , __ .___ ,__ -- - - '<br />

meio, sua -locom_?ção em razão_-_~e dívida c9_n_traí_da ,_t?_m -º eni.pregador<br />

ou_ preposto .. É precis:o;aiÔ __ cta '9úe º---~gente: maniehha vigilâ_nê:ia ostensiva·<br />

no lo~al de· trabalho :ou sErapodér~ --de:--do'cumentqS Ou _objetos<br />

pessoais da trabalhador, .com o fim de retê-la no local dé trabalha,<br />

agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.<br />

Assinale a alternativa correta: a) Apenas a proposição IV é correta.


238 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

b)-Ap~n_as -~_s-Proposíçõ~s 1; n e -,V sãó corr~ta,s~·-é) ~penas as proposições<br />

l~_H ~ 1_1 .. 1-s_ã_~_ ~Ot_~t~_s. __ d~-Ape_n~S)l~ .. -~--~?~9-.~lçõ_~_S-:_ll e Ili são correta·s·;··e)<br />

Todas as proposições·são-córret~s'~:-Gab~rit9: e.<br />

2. SUJEITOS<br />

o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que se trata de<br />

crime comum. Obs.: caso o autor seja funcionário público, e pratique<br />

o delito no exercício das suas funções, poderá haver abuso de<br />

autoridade (Lei n° 4.898/65, art. 30).<br />

O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa humana. Obs.: como<br />

a pessoa jurídica não pode ser escravizada, é impossível que seja<br />

vítima do crime em comento.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 -TRT5 e Juiz do Trabalho)-Foi considerada incorreta a seguinte-<br />

alternativa~' #Comete o C'.ime._d~ reduçãO à_ condição análoga à<br />

de _escravó_ a_qu-ele qu~ ._.con:t_rat


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 239<br />

o preposto (trata-se do expediente ilícito de obrigar a vítima a trabalhar<br />

até quitar suposta dívida contraída com o patrão).<br />

~ .. íM~


-<br />

240 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Truck System: é a proibição prevista na CLT (art. 462 e parágra·<br />

los) de medidas patronais que objetivem limitar o uso do salário<br />

pelo empregado, mediante coação ou induzimento na aquisição<br />

de bens essii'nciais ou na prestação de serviços fornecidos pelo<br />

próprio empregador.<br />

Princípio da especialidade: frustrar, mediante fraude ou violên·<br />

eia, direito assegurado pela legislação do trabalho, é crime previs·<br />

to pelo Código <strong>Penal</strong> no art. 203. O mesmo dispositivo, no inciso 1<br />

do seu § l", traz o delito de "obrigar ou coagir alguém a usar mer·<br />

cadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o<br />

desligamento do serviço em virtude de dívida". Ocorre que no art.<br />

249 o trabalhador não pode ir e vir, ao passo que no art. 203, § I",<br />

1 ele não tem restringida a sua liberdade de locomoção.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT23 - 2011 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa; '"Comete crime de redução à condição análoga a de escra~<br />

vo quem obriga oú coage alguém a úsar mercadorias de determ_inado<br />

estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em vir~<br />

tude de dfvida;fenôm1.no conh_eddo como _try_ck_ system_:'· Obs.: o _delito.<br />

narrado na questão_esfá disposto no art. 203~ § 1°, 1, dó CP.<br />

Figuras equiparadas. O art. 149, § l", do CP traz crimes autôno·<br />

mos, com penas idênticas à do caput: a) cercear o uso de qualquer<br />

meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê­<br />

·lo no local de trabalho; b) manter vigilância ostensiva no local de<br />

trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do<br />

trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.<br />

Atenção: o crime previsto no art. 203, § l", li, do CP ("Na mes·<br />

ma pena incorre quem: ( ... ) li - impede alguém de se desligar de<br />

serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de<br />

retenção de seus documentos pessoais ou contratuais") somente<br />

restará caracterizado quando não houver redução da vítima a condição<br />

análoga à de escravo.<br />

~ Como esse assunto __ f~i cobrado em concurso?<br />

.(TRF3- 2016 - Juiz Federal) "um·_ dos tfiffi~S rnais graves_-do ofdenamento<br />

pátrio é o de redução à côíldiçãó -an~loga ·à de escravQ; capitUlado<br />

no artigo i49 do código <strong>Penal</strong>. Acerca de tal delifO, é- pOsSívél -afirinar<br />

que: a) Restará verificado, sempre que os direitos trabalhistas não


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 241<br />

? --_:. -____ _ _ - , __ ------ _-_-:_' -: >>-->-__,.ç:;:.;0':'fF;{;--<br />

f.9rem observados em sua integrali~a.ff~Lb).~~.st~r'~:X~r)fisái16;apemls<br />

quando o trabalho a q_ue_ a_s víti~-~-S-t9refri·:·s~_bm_étid_às--n_~~-:1ói'::femun-~-~<br />

rado; e) Haja vista as alterações realizada~ pela lei 10;863/Õj;:revogôu ··<br />

o artigo 203 do Código <strong>Penal</strong>; d}Convive·-em,harmonla ~pr:n ·o- a_Ítig0--2 03<br />

do Código <strong>Penal</strong>". Gabarito: o,<br />

(VUNESP - 2015 - TJ·SP -Juiz) ·A Í)lídia tem noticiado casos ~.t. ~ue tra·<br />

b~lhagores, em sua grê:1nde-mâi_o __ ria __:estra_n_geir9s,-s_ãq ~ubm,e_~idas ·a trabalhos<br />

fo_rç_ados_- e jprnaqas __ exa,_u_stivgs, cohfig~ra_nd~:i,-aSsim __ .o crírpe {te<br />

redúção à- condição -análoga à d __ e .escravo_. so.bfe_ es·s~ cdejitp,:asSin-a_le<br />

a a_lternativa que não o tipifica: a) Recusar o fornecimento -de alimentação<br />

oli água potável; b) Restringir sua locomoção em- razão de dívida<br />

contraída.com o preposto; e) Vigilância ostensiva no local de trabalho;<br />

d) Apoderar-se de documentos ou objetos pessoais .do trabalhador<br />

com o fim de retê-lo rio local de trabalho". Gabarito: A.<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "O empregador que retiver a carteira de trabalho<br />

do empregado com a finalidade de fazer que ele pe_rmanfça no _local<br />

de trabalho responderá pela prática do crime de constrangimento<br />

ilegal".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, direto ou eventual, representado pela vontade livre<br />

e consciente de subjugar a vítima, escravizando-a. Não é punida a<br />

modalidade culposa.<br />

<strong>Especial</strong> fim de agir: as figuras equiparadas do art. 149, § l',<br />

do CP exigem, além do dolo, um especial fim de agir por parte do<br />

sujeito ativo, representado pela expressão "com o fim de retê·lo<br />

no local de trabalho".<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação ocorre no exato instante em que o sujeito ativo<br />

reduz a vítima a condição análoga à de escravo. Como se trata de<br />

delito permanente, a consumação de protrai no tempo, admitin·<br />

do eventual prisão em flagrante do agente enquanto perdurar a<br />

redução.<br />

Por outro lado, caracterizando-se como crime material, a redu·<br />

ção a condição análoga à de escravo admite a tentativa.


242 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6, FORMA MAJORADA<br />

Conforme o art. 149, § 2°, do CP, a pena será aumentada de metade,<br />

se o crime é cometido: a) contra criança ou adolescente; b)<br />

por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem .<br />

.- como esse assun~o_ foi cobra_do em c:oncuiso?<br />

oRf_íc~'-:__;.2"Õl-_f -~-:Jüi~':d-~ _tra-hat_íi-~Y:·r_o_f· Cohsiderà_da incorieta a· dé_guinte<br />

á_l,tení_átfv_á_:_ "A_·__ ~éna·-~~o crirrle _de_;redução: à co_ndiÇão ~nálog·a à de escra_vo<br />

~~ -r~ctúz_id3>de' rTI_etad_e~ ·se_-"o crime--é -~cHTietfdo'- contrá_ C_riánça ou<br />

adcilescente:ou>-se: tom·etidé>" por' motiVo'-de- pfeconCeito·- 'de 'raçâ, cor,<br />

etnia~ religião ou origém".<br />

7. CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO<br />

De acordo com o preceito secundário do crime previsto no art.<br />

149, caput, do CP, o sujeito ativo receberá pena reclusiva de 2 a 8<br />

anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Isso significa<br />

que caso decorra, da redução da vítima a condição análoga à<br />

de escravo, lesão corporal ou morte no ofendido, haverá concurso<br />

material ou real obrigatório de crimes. Em se tratando de vias de<br />

fato, entendemos que deverá haver a incidência do princípio da<br />

consunção.<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime submetido a ação penal pública incondiciona-.<br />

da, devendo ser aplicado o procedimento comum ordinário (art.<br />

394, § ro, 1, do CPP).<br />

9. COMPETÊNCIA<br />

De acordo com o STF (Pleno, RE 459510, j. 26/11/2015), a competência<br />

para processar e julgar o crime de redução a condição<br />

análoga à de escravo é da justiça Federal: "r. O bem jurídico objeto<br />

de tutela pelo art. 149 do Código <strong>Penal</strong> vai além da liberdade individual,<br />

já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar<br />

outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a<br />

dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários,<br />

indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba<br />

por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo,<br />

sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 243<br />

a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal<br />

em seus arts. l° e 8°, em conjunto com os postulados do art. 5º,<br />

cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os<br />

sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma<br />

vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral<br />

do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista,<br />

bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF,<br />

art. 1°, inciso li/). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias<br />

se mostra hábil para atrair para a competência da justiça Federal<br />

(CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito".<br />

É também o entendimento do STJ: "Com o advento da Lei<br />

10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei <strong>Penal</strong>,<br />

passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou<br />

de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger tam·<br />

bém a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência<br />

para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da justiça Federal" (STJ,<br />

5' T., RHC 58160, j. 06/08/2015).<br />

>- Como ésse a·ssunto foi cobrado em concursá?_<br />

(CÊSPE:-__-2:~1 __ ±- _--:1L~E~_:~ ,r,·~-º-~u-r~_~Of) Foi_ conSJ_cf ~ ra da in_f'árfétq 'a; S'égU'r~-t~<br />

alternatív-~': 1<br />

~Confo_rrhé; a_ )_úfiS-p_tU_d ê~~ia_ pa_ciflcaçta_ do :_si1~_:·q-_d_eUtQ __ 9e<br />

re~~ção_ à_.~p_n~_iç~_o 1 ~p-~_l_p_géi_,à_-_'.,~}~:escravo _e_s_tá__:_inserido no CP-_ entre os<br />

crirne_s Caritr~_á li~ercta"d_ê __:Pê~_SOâJ, S_êndo éerto_,que ~s-~eJl __ fci~o;_sUPrft,11e<br />

somente o-_ b_em jurfdic~-- ·e_~-- u'~a Persp_ect!va- i~divfducl_f:--:_raz~q __:-pela<br />

qual compi=te.àjustiÇa-~ómum __ ~stad_uatjJrQée?!?á~là- e-julg~-10"'~- -<br />

------ - --- ----- ------ ,,___ - --. - ,_--_,-________ d-,_- ----<br />

Crimes conexos: havendo deslocamento da competência para a<br />

Justiça Federal, os delitos conexos também serão julgamento pela<br />

Justiça Federal. Súmula 122 do STJ: Compete à justiça Federal o processo<br />

e julgamento unificado dos crimes conexos de competência fe·<br />

dera/ e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, li, "a", do Código<br />

de Processo <strong>Penal</strong>.


244 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

6.1.5. TRÁFICO DE PESSOAS<br />

Art. -149 ~ ~gencia·r;- aUCiar,: recflúar,;--ira~sportai-, trans:­<br />

ferir, compr(l,r,: al0Jar\9U ,-,ac;oltier_- -pessoa,- med_iante<br />

grave ªT'.1êaça, :vioÍên_da; Coaç~,o. ,frau_de _ou abusá,<br />

com a_ fina_Hd~_d~- dê:: 1 ~---i:em_over~the órg_ãos, _t~c~dos<br />

ou partes_'_do'c~rp_o;·n-:. 's)Jbmetê-la ,a trabalho em.<br />

condições .. _análogas --~\de esc_ra_vo; 1_11-::-·sut;>m_e_tê-la a<br />

qualquer __ tipà ___ d~,:_s1=J_Yi_dão;_-1V_'~-- ·a_dói;ãó, ilegal;- ou. v,;:.<br />

exploraçãOsêXu_ál._": -_: ____ :-- _ ,._ __ .- _____ ,, __<br />

Pena - reduSãb, de' 4 (Quá!r-0)_.a_ 8 (oito) anos, e niu-Ú:á::<br />

Forma<br />

majorada<br />

§ 2°-A-pena é a_umentada de um terço<br />

até a metade_ se: 1 - o crime for<br />

cometido por fuhcionário público no<br />

exercício de suas funções ou a 'pretextO<br />

de eXéÍ-cê-las; li - o crime for<br />

cometido contra cria_nçà, adolescente<br />

ou pessoa idosa ou com âeficiência;.<br />

HI - o ·_age_nte se--prevale~er de _r_ela-:<br />

~· ções de parenies_c_o, do_méstic


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 245<br />

às vítimas. Nos termos do seu a11. 2°, o enfrentamento ao tráfico de<br />

pessoas atenderá aos seguintes princípios: 1- respeito à dignidade da<br />

pessoa humana; li - promoção e garantia da cidadania e dos direitos<br />

humanos; Ili - universalidade, indivisibilidade e interdependência; IV -<br />

não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica<br />

ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça,<br />

religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; V - transversalidade<br />

das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica<br />

ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; VI<br />

- atenção ir.tegral às vítimas diretas e indiretas, independentemente<br />

de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos<br />

judiciais; VII - proteção integral da criança e do adolescente.<br />

No Código <strong>Penal</strong> a referida lei fez as seguintes alterações:<br />

a) acrescentou o ar1. 149-A ("tráfico de pessoas");<br />

b) alterou o inciso V do ar1. 83 , o qual diz respeito ao livramento<br />

condicional ("V - cumpridos mais de dois terços da<br />

pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática<br />

de tor1ura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,<br />

tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente<br />

específico em crimes dessa natureza");<br />

c) revogou os ar1igos 231 (tráfico internacional de pessoa para<br />

fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa<br />

para fim de exploração sexual).<br />

2. TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO<br />

O tipo objetivo é composto por oito verbos típicos (agenciar,<br />

aliciar, recrutar, transpor1ar, transferir, comprar, alojar e acolher) e<br />

cinco meios de execução (grave ameaça, violência, coação, fraude<br />

e abuso), ao passo que o tipo subjetivo é integrado pelo dolo e<br />

pelos elementos subjetivos especiais, os quais indicam as cinco<br />

finalidades para abranger o comportamento relacionado ao tráfico<br />

de pessoas. Desse modo, o tráfico de pessoas pode ter a finalidade<br />

de:<br />

1 - remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo;<br />

li - submissão a trabalho em condições análogas à de<br />

escravo;<br />

Ili - submissão a qualquer tipo de servidão;


246 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

IV - adoção ilegal;<br />

V - exploração sexual.<br />

O delito de tráfico de pessoas é autônomo em relação ao crime<br />

que possa vir a ser praticado posteriormente. Exemplo: o agente,<br />

mediante abuso, alicia a vítima para fim de remoção de órgãos.<br />

Além do tráfico de pessoas, pode ainda ocorrer o crime do art. 14<br />

da Lei n° 9.434/97 ("Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de<br />

pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei").<br />

3. SUJEITOS<br />

Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou passivo.<br />

O art. 6° da Lei n° 13.344/16 determina que a proteção e o atendimento<br />

à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:<br />

1 - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de<br />

saúde; li - acolhimento e abrigo provisório; Ili - atenção às suas<br />

necessidades específicas, especialmente em relação a questões de<br />

gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência,<br />

nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação<br />

profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e<br />

familiares ou outro status; IV - preservação da intimidade e da<br />

identidade; V - prevenção à revitimização no atendimento e nos<br />

procedimentos investigatórios e judiciais; VI - atendimento humanizado;<br />

VII - informação sobre procedimentos administrativos e<br />

judiciais.<br />

4. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a liberdade individual. Como já mencionado, se além<br />

do tráfico de pessoas o sujeito passivo vier, por exemplo, a ser explorado<br />

sexualmente ou submetido a trabalho em condições análogas<br />

à de escravo, haverá outro(s) delito(s), atingindo bens jurídicos<br />

diversos da vítima (como sua própria dignidade humana).<br />

5. CONSUMAÇÃO<br />

O delito estará consumado no momento em que o agente, mediante<br />

um dos meios de execução (grave ameaça, violência, coação,<br />

fraude ou abuso) praticar qualquer das condutas típicas<br />

(agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 247<br />

ou acolher), ainda que não atinja a finalidade pretendida. Trata-se<br />

de crime formal.<br />

6. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO<br />

A pena cominada ao delito é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.<br />

Nos termos do art. 149-A, § 1°, a pena é aumentada de um terço<br />

até a metade se:<br />

I - o crime for cqmetido por funcionário púbflco no exercício<br />

de suas funções ou a pretexto de exercê-las. justifica-se o<br />

aumento em razão da violação do dever.<br />

J/ - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa<br />

idosa ou com deficiência. A maior vulnerabilidade ou incapacidade<br />

de resistência ou defesa da vítima fundamenta a<br />

majorante.<br />

Ili - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas,<br />

de coabitação, de hospitalidade, de dependência<br />

econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica<br />

inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. A razão<br />

preponderante é a maior facilidade encontrada pelo agente<br />

na prática do crime em virtude do poder exercido diante da<br />

vítima ou pela quebra do abuso de confiança formada nas<br />

relações elencadas.<br />

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.<br />

A consequência do delito é mais gravosa nesta hipótese,<br />

inclusive pela dificuldade do retorno ao território nacional.<br />

o § 20 dispõe que a pena é reduzida de um a dois terços se o<br />

agente for primário e não integrar organização criminosa.<br />

Obs.: de acordo com o art. 1°, § 10, da Lei n° 12.850/13, "Considera-se<br />

organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais<br />

pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de<br />

tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou<br />

indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática<br />

de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4<br />

(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".<br />

7. CONFLITO DE LEIS PENAIS<br />

O Código <strong>Penal</strong> apenas tipificava o tráfico de pessoas para fim<br />

de exploração sexual (arts_ 231 e 231-A), de sorte que o legislador<br />

alargou a abrangência da proibição.


248 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

o art. 231 punia com pena de 3 a 8 anos de reclusão aquele<br />

que promovia ou facilitava a entrada, no território nacional, de<br />

alguém que nele vinha a exercer a prostituição ou outra forma de<br />

exploração sexual, ou a saída de alguém que fosse exercê-la no estrangeiro<br />

(tráfico internal:ional de pessoa para fim de exploração<br />

sexual); por sua vez, o art. 231-A punia, com pena de reclusão de<br />

2 a 6 anos, aquele que promovia ou facilitava o deslocamento de<br />

alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual (tráfico interno de pessoa<br />

para fim de exploração sexual).<br />

Estes comportamentos atualmente não configuram o crime de<br />

tráfico de pessoas (art. i49-A), pois o novo tipo penal exige que a<br />

conduta seja executada mediante grave ameaça, violência, coação,<br />

fraude ou abuso. Assim, dependendo do caso, pode ou não ter<br />

ocorrido abofitio criminls.<br />

Na hipótese de abolitio criminis em relação ao delito de tráfico<br />

de pessoas não significa dizer que o agente não irá responder por<br />

nenhum crime, mas sim que não responderá pelo art. 231 ou 231-A.<br />

Pode ocorrer que o autor seja responsabilizado por um dos delitos<br />

relacionados à exploração sexual, como, por exemplo, o art. 228<br />

do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Não havendo abolitio criminis, surge a questão de saber qual a<br />

lei mais favorável a incidir. Isso dependerá do caso concreto.<br />

Em relação ao art. 231, a pena cominada pelo artigo revogado<br />

(reclusão de 3 a 8 anos) é inferior à pena no novo artigo (reclusão<br />

de 4 a 8 anos, e multa); ademais, o art. 231 não previa a multa no<br />

caput, de sorte que, em regra, o tipo revogado é mais benéfico e<br />

deve operar a ultra-atividade. Porém, dependendo de qual causa<br />

de aumento incidirá no caso concreto (aumento de metade do artigo<br />

revogado ou aumento de i/3 a metade do novo tipo), a situação<br />

poderá ser alterada.<br />

No que tange ao art. 231-A, a pena cominada pelo artigo revogado<br />

(reclusão de 2 a 6 anos) é inferior à pena no novo artigo<br />

(reclusão de 4 a 8 anos, e multa); ademais, o art. 231-A não previa<br />

a multa no caput, de sorte que, em regra, o artigo revogado é mais<br />

benéfico e deve se dar a ultra-atividade.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 249<br />

6.2. CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO<br />

6.2.1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO<br />

Forma<br />

qUalifié'ada<br />

~ ·:·~..·-~:::~.>--r: :~~y:1-st~w:r1~1&~~~fr;~~s:--_~:·__<br />

§,1° __ ~_ Se:_-:.::trim_e·_~--_1;:0.!p~t1_dP:.~~:1?:.nt_~::~<br />

--noite; ou·éffi 1U~i- é~ínÓ/~~:~o_·Q1 ~:-~m- -<br />

PX~g? __ ~-7 _v!9lê_n~i~__ ou _q~__ ar_~a_;_ ?u J:>or<br />

du_a;· 6L(ITTa1S>pêSsOaSf:Jie_ii_a' ,,.:: detenção.<br />

-de· seis m_es_eS -a c!ois_·:anos.- além<br />

da pena correspondent~ à violência.<br />

.FOflJla<br />

ma}oráda<br />

§ 2~ -·Aurnentá_~s_e a -pena ~-e ·vm tefço,<br />

se_ o fato é co_inetid~ 'J/Pr:. fu~cion~rio<br />

públice>.:_Jo~-- qos _~sq~Jegais~. riU, --~o,m<br />

- )np_b~_e-~,nt,J_? (H-1/fl#tff f :; 1~:~:- ---:<br />

1<br />

1-_,,.<br />

l<br />

!<br />

L,,.<br />

- --Nórma:· :·<br />

e~Ptíê-â1:iV-~<br />

, ,N9r,_rr:ia.<br />

__ e~RILcatjva<br />

ê!i..,~iJi~~~~i~=t~~lh~d'<br />

- ~-~~t{~~~~~~;i~~~hê~~$!~~êt~ ':-<br />

;:: tó ;·- r:i# Oi:ià_b_érro-: ·âo i'. p_u~_l_iq> ;:-'.-Pnd é ~-ai_-: -­<br />

;gu~}Jl ~*~,têe_ ji>_~9ft.$~-~-Q:: éi,ti: ~~yi_dad_e.<br />

:----~~~:;:-~:::~~~::'it~'-_t9-fiihil~~-r{_ifçJii_ ~~~-;-_-~x--:<br />

'pfeSsão_ --~âsa ~: -1 __...::fio~P,-~d_a__ rfá:->_e_stai"'­<br />

:_l.~_?; tp): __ 98 ;-19-~-f:_!_~Hoe-t:raH~r~)'_-~~-~Hí.t_~~~-º<br />

_-._cole_try~_?~_Je_~qua__ nt9 -_;:i.~_er:ta.:_-sal_vo:, _f_,<br />

--re_str,f~_~:d}> ri_~~ ·rt :d.i~P-~~rág:r~_têr;~úíte: .­<br />

: iiOr;- íí .:::_:-ti(V'efila;


250 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

l. OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

Tutela-se a inviolabilidade do domicílio, ou seja, o status libertatis<br />

do indivíduo no que se refere à proteção e tranquilidade do<br />

seu lar.<br />

~- como·esse-áSsunto foi-cobrado-em concursô?<br />

(TRT9 '..: 1óo6 ~ Júiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternatiVa: ªO direito à inviolabilidade do domicfli_o, ao sigilo de correspondência<br />

e das comunicações telegráficas e telefônicas vinculam<br />

soment_e particulares, mas _não os poderes pú~Jicos".<br />

Fundamento constitucional (art. 5°, XI, da CF): "a casa é asilo inviolável<br />

do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento<br />

do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,<br />

ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação<br />

judicial".<br />

2. SUJEITOS<br />

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que se trata de<br />

crime comum.<br />

Proprietário do imóvel: também pode ser sujeito ativo, desde<br />

que entre ou permaneça na casa ocupada pelo inquilino contra a<br />

vontade deste. Não se tutela a mera propriedade aqui, mas a intimidade<br />

e vida privada de quem está legalmente investido na posse<br />

do bem (locatário, comodatário, arrendatário).<br />

Ex-cônjuge ou ex-companheiro: se não houver o consentimento<br />

de quem reside de forma legítima na residência, haverá o crime.<br />

'! !<br />

Funcionário público: quando a violação de domicílio é praticada<br />

por funcionário público, a pena será aumentada de um terço (art.<br />

150, § 2°, do CP).<br />

Como o tipo faz referência à vontade expressa ou tácita de<br />

quem de direito, sujeito passivo será aquele a quem a lei atribui a<br />

faculdade de admitir ou negar o ingresso no seu domicílio.<br />

Filhos e empregados do dono da casa: também podem ser vítimas<br />

do crime de violação de domicílio, mesmo que não disponham<br />

do poder de permitir ou impedir a entrada de terceiros na casa,<br />

já que, com o ingresso indevido, terão perturbada a tranquilidade<br />

do lar.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 251<br />

Condomínio: serão vítimas todos os condôminos, representados<br />

pelo síndico.<br />

\<br />

3. 1 1 1PO OBJETIVO<br />

Os verbos nucleares são "entrar" e "permanecer". Entrar: é<br />

conduta positiva (significa ingressar, penetrar na residência alheia).<br />

Permanecer: é conduta negativa (significa ficar, manter-se dentro<br />

da casa da vítima contra a vontade desta).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(EJEF - 2006 - TJ-MG - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Quanto à violação de domicílio (. .. ) é crime comissivo e<br />

omissivo, conforme_ o caso".<br />

Tipo misto alternativo: trata-se de crime de ação múltipla ou<br />

de conteúdo variado, havendo um só crime mesmo que o agente<br />

pratique, no mesmo contexto tático, as duas condutas descritas no<br />

tipo.<br />

Crime de forma livre: o delito de violação de domicílio admite<br />

qualquer meio de execução (às escondidas, mediante fraude, com<br />

emprego de chave falsa). Havendo emprego de violência ou de<br />

arma, o crime restará qualificado (art. i50, § 1°, do CP).<br />

Clandestinamente: significa entrar ou permanecer na casa alheia<br />

às escondidas, de forma oculta, sem o conhecimento de quem de<br />

direito.<br />

Astuciosamente: significa entrar ou permanecer na casa alheia<br />

mediante fraude, ardil, artifício, induzindo o morador em erro.<br />

Exemplo: o autor diz que é fiscal da prefeitura e pede para entrar<br />

a fim de controlar as condições sanitárias do imóvel.<br />

O ingresso no domicílio alheio de forma clandestina ou astuciosa<br />

denotam ausência de consentimento (dissenso) presumido por<br />

parte da vítima.<br />

Obs.: "é um dado elementar da incidência da garantia constitucional<br />

do domicílio o não consentimento do morador ao questionado<br />

ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só<br />

a entrada invito domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito<br />

1


252 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina,<br />

astuciosa ou franca" (STF, HC 79512, j. 16/12/1999).<br />

Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito: aqui o<br />

dissenso do ofendido pode sh expresso ("você não é bem-vindo<br />

neste local") ou tácito (a mulher colocá na calçada os bens do<br />

ex-companheiro).<br />

Casa. O conceito de casa vem disposto no art. 150, § 4•, do CP.<br />

Trata-se de norma penal explicativa ou interpretativa.<br />

§ 4° -A expressão "casa" compreende:<br />

l - qualquer compartimento habitado;<br />

IJ - aposento ocupado de habitação coletiva;<br />

111- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão<br />

ou atividade.<br />

Qualquer compartimento habitado (inciso 1): é o local fracionado<br />

destinado à habitação ou ocupação humana (apartamento, quarto<br />

de hotel, barraca. no acampamento, barraco na favela, cabine de<br />

navio, trailer, motor-home, boleia do caminhão).<br />

Aposento ocupado de ocupação coletiva (inciso li): hipótese redundante,<br />

já que abrangida no item anterior. Procura-se proteger<br />

a pessoa que reside no hotel, no motel, no pensionato. Os lugares<br />

de uso comum (o hall de entrada do hotel, por exemplo) ficam<br />

excluídos.<br />

Obs.: "Busca e apreensão em aposentos ocupados de habitação<br />

co.letiva (como quartos de hotel). Subsunção desse espaço privado,<br />

desde que ocupado, ao conceito de 'casa'. Consequente necessidade,<br />

em tal hipótese, de mandado judicial, ressalvadas as exceções<br />

previstas no próprio texto constitucional. Para os fins da proteção<br />

jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o<br />

conceito normativo de 'casa' revela-se abrangente e, por estender­<br />

-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado<br />

(CP, art. 150, § 4º, li), compreende, observada essa específica limitação<br />

espacial, os quartos de hotel" (STF, RHC 90376, j. 03/04/2007).<br />

Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão<br />

ou atividade (inciso Ili): é o espaço que, sem estar ligado à<br />

residência, se presta ao exercício de atividade individual privada<br />

do indivíduo (o escritório do advogado, o consultório do médico ou<br />

do dentista, o atelier do artista).


-<br />

Cap.<br />

1 • Dos crimes contra a pessoa 253<br />

>- Como esse assunto forct>bi-ádà''etrrcoricürSOt


254 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":<br />

1 - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto<br />

aberta, salvo a restrição do n° li do parágrafo anterior;<br />

li - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.<br />

Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva,<br />

enquanto aberta, salvo a restrição do n~ li do parágrafo anterior:<br />

trata-se do espaço coletivo cujo acesso não seja vedado, como a<br />

área de recreação do camping e a recepção do hotel. As barracas<br />

dos campistas e os quartos dos hóspedes, no entanto, são invioláveis<br />

(art. 150, § 4°, li, do CP).<br />

~ -Como ~e assunto foi cobràdo em concurso?<br />

(CESPE - 2010 - OETRAN-ES - Advogado) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: #Uma barraca de camping que seja habitada por<br />

uma família por alguns dias não se equipara à sua casa para fins da<br />

prática do delito de violação de domicílio, visto que seus habitantes<br />

não a ocupam em caráter permanente".<br />

Taverna, casa Í:le jogo e outras do mesmo gênero: as tavernas<br />

(como bares e restaurantes), as casas de jogos (aquelas permitidas,<br />

como lotéricas e fliperamas) e outras do mesmo gênero (como<br />

teatros e cinemas) não são consideradas pelo Código <strong>Penal</strong> como<br />

domicflio, já que nelas há livre acessado do público em geral. No<br />

entanto, o escritório da lotérica ou a sala de transmissão do filme<br />

no cinema não podem ser acessados por qualquer pessoa, já que<br />

se encaixam no art. 150, § 4°, Ili, do CP (compartimento não aberto<br />

ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade).<br />

casa desabitada: não haverá crime de violação de domicílio,<br />

pois ninguém poderá ter violada a tranquilidade do lar, sendo possível,<br />

no entanto, o delito de usurpação (art. 161 do CP).<br />

Domicl1io no Código Civil: no direito privado (art. 70 do CC), domicílio<br />

é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência<br />

com ânimo definitivo. Ocorre que, no <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, tal "ânimo definitivo"<br />

é totalmente despiciendo, já que a intenção é a proteção<br />

do local, qualquer que seja, em que a vítima reside. Entendemos<br />

que inclusive a "casa de papelão" do mendigo montada embaixo<br />

da ponte é, para fins penais, inviolável.<br />

Busca domiciliar: "O crime pelo qual a paciente é acusada - tráfico<br />

de substâncias entorpecentes - permite a dilatação temporal do


Cap. 1 · Dos crimes contra a pessoa<br />

2ss<br />

estado de flagrância, na medida em que possui natureza jurídica<br />

de delitos permanentes, razão pela qual a busca domiciliar e a<br />

prisão da paciente em sua casa, sem amparo de mandado judicial,<br />

não const 1 ,tuem violação de domicílio nem tampouco contaminam<br />

as provas colhidas. ln casu, não ocorreu a violação de domicílio vedada<br />

pela Constituição Federal, uma vez que o estado de flagrância<br />

permite a entrada de policiais no domicílio da paciente para interromper<br />

ou coibir a ação delituosa" (STJ, HC 135491, j. 23/<strong>02</strong>/2010).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, direto ou eventual, representado pela vontade livre e<br />

consciente de entrar ou permanecer, sem o consentimento do responsável,<br />

em casa alheia ou em suas dependências. Não é punida<br />

a modalidade culposa e nem há previsão de especial fim de agir<br />

do agente.<br />

Contra a vontade de quem de direito: não obstante existam<br />

autores defendendo que tal modalidade somente seria compatível<br />

com dolo direto (Nucci, por exemplo), entendemos perfeitamente<br />

possível o dolo eventual na hipótese. Tal ocorrerá quando o agente,<br />

mesmo sem ter certeza do consentimento ou dissentimento do<br />

morador, pensa consigo mesmo: ~pouco se me importa, pouco se<br />

me dá, entrarei neste local de qualquer modo'. Assim agindo, o<br />

sujeito ativo assume o risco de violar domicílio alheio, devendo ser<br />

responsabilizado a título de dolo eventual.<br />

Animus furandi: se o autor ingressar na casa da vítima com dolo<br />

de subtrair os bens dela, o crime de violação de domicílio restará<br />

absorvido pelo delito de furto.<br />

Erro de tipo (art. 20, caput, do CP): se o autor, por equívoco,<br />

entrar em casa alheia achando que é sua, haverá exclusão do dolo.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime de mera conduta ou de simples atividade,<br />

uma vez que o tipo penal somente aloja conduta, sem previsão de<br />

qualquer resultado naturalístico.<br />

Entrar: como o crime é instantâneo (não há continuidade no<br />

tempo), a consumação ocorre no exato instante em que se dá a<br />

entrada completa do autor na casa da vítima.


256 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Permanecer: como o crime é permanente, a consumação se<br />

prolonga no tempo, em contínua agressão à tranquilidade domés·<br />

tica da vítima.<br />

A tentativa é admissível na modialidade "entrar" (forma comis·<br />

siva), como na hipótese de o autor ser·flagrado quando escalava<br />

a sacada do ofendido. Na modalidade "permanecer" (forma omis·<br />

siva), embora não exista unanimidade, entendemos ser impossível<br />

a flgura tentada, pois a simples recusa de sair da casa da vítima<br />

denota consumação imediata. Em contrário: Magalhães Noronha,<br />

que admite o conatus mesmo na segunda hipótese.<br />

l<br />

1<br />

1<br />

1<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(EJEF - 2006 - TJ-MG - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a se·<br />

guinte alternativa: "Quanto à violação de domicílio ( ... ) e) não admite<br />

tentativa".<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

De acordo com o art. i50, § lº, do CP, o crime de violação de do·<br />

micílio restará qualificado se praticado "durante a noite, ou em lu·<br />

gar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas<br />

ou mais pessoas". Em tais hipóteses, a pena, que na forma simples<br />

era de detenção de i a 3 meses, ou multa, passa para detenção de<br />

6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.<br />

Durante a noite: é o período que se caracteriza pela ausência<br />

da luz solar. Observe-se que se trata de interregno mais amplo que<br />

o "repouso noturno" (majorante do furto - art. i55, § i 0 , do CP),<br />

já que pode ocorrer antes ou depois do efetivo adormecer dos<br />

moradores.<br />

fm lugar ermo: é o lugar deserto, abandonado, afastado dos<br />

grandes centros. Justifica-se o agravamento da pena do agente por<br />

se tornar mais difícil a prestação de socorro à vítima.<br />

Com o emprego de violência: como a lei não faz distinção,<br />

admite-se tanto o emprego de violência contra a pessoa (agride­<br />

·se o dono da casa) quanto contra a coisa (quebra-se a janela<br />

da residência). Atenção: por força do preceito secundário do § i 0 ,<br />

haverá concurso material obrigatório entre o crime de violação de<br />

domicílio qualificado e a lesão praticada na vítima (leve, grave ou<br />

gravíssima).


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 257<br />

Com o emprego de arma: admite-se tanto o emprego da arma<br />

própria (aquela criada para ataque ou defesa, como o revólver e o<br />

punhal) quanto da arma imprópria (aquela criada para outros fins,<br />

como o machado e a chave de fenda, mas que podem ser utilizadas<br />

para matar ou ferir). Atenção: com o cancelamento da Súmula<br />

174 do STJ, a arma de brinquedo não pode mais ser considerada,<br />

como entendiam alguns, como meio para a qualificação do delito<br />

de violação de domicílio.<br />

Por duas ou mais pessoas: a lei penal faz referência a crime<br />

cometido por duas ou mais pessoas. Isso significa que todos os<br />

agentes devem praticar o núcleo do tipo, entrando ou permanecendo<br />

em casa alheia ou em suas dependências contra a vontade<br />

de quem de direito. Atenção: admite-se apenas a coautoria (e não<br />

também a participação).<br />

7. FORMAS MAJORADAS<br />

De acordo com o art. 150, § 20, do CP, a pena será aumentada de<br />

um terço "se o fato é cometido por funcionário público, fora dos<br />

casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas<br />

em lei, ou com abuso do poder".<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: ,..Não pratica crime de invasão de domicílio b Policial<br />

que recebe ordem de busca e apreensão de documento o_riginada<br />

de comissão parlamentar de inquérito, desde ·que essa o·rdem seja<br />

devidamente fundamentada e sejam preenchido? os deinais r:~quisitos<br />

constitucion·ais".<br />

Funcionário público (art. 327 do CP): "Considera-se funcionário<br />

público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente<br />

ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §<br />

1° - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego<br />

ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa<br />

prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução<br />

de atividade típica da Administração Pública"_<br />

Fora dos casos legais: são aqueles previstos no art. 150, § 3°, do<br />

CP ("Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia<br />

ou em suas dependências: 1 - durante o dia, com observância das


258 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; li - a<br />

qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo<br />

ali praticado ou na iminência de o ser").<br />

Com inobservância das formalidades estabelecidas em lei: o ato<br />

praticado pelo funcionário público, além de respeitar a forma adequada,<br />

deve ter previsão legal. A busca e apreensão, por exemplo,<br />

só pode ser cumprida durante o dia (art. 5°, XI, da CF), desde que<br />

observadas as formalidades legais (arts. 241 e seguintes do CPP).<br />

Com abuso de poder: quando o funcionário extrapolar os limites<br />

da sua função, deverá ser responsabilizado pelo excesso doloso<br />

praticado, como nas hipóteses em que ele exigir vantagem indevida<br />

ou humilhar a vítima.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Emborà- a qUesÚl-6 seja controversa, entendemos que a Lei de Abuso<br />

de Auto_rldade~ além de posterior (/ex posterior _d_e,rogaf pr-~qrO~ _r~gulou<br />

int_:ir_am:ent~_os,-__ f~_s9~ _de atentad_o à inviolabilidade-_cte--dOrTiicíHo pratic_ª_~9_s-;po(<br />

__ ser:vtctór __ público _-{/ex_ sp_e_cl? lls _ cJeroga! _let;í_ geiíe_ralí)._. _A_ssim,<br />

segundo,defendemos, o an."~º. bida lei n° 4.89B/6sxevogçu o 'lrt· 150,<br />

~ _~-o-:_:~~- :ç·p~_::·tt,ã,;:-n_ ó_< ehP-°_i_d :->iJe si Çã~- ·;e~_-é:_ó nt_~ii;Ô_:,-~~t~--~--0 ~e)~ Ef- -_~Jíf~ fiel e;<br />

pOf-_ 'exe~_êí9,:-gUé~_d_rY~ -i--~__ r.:~p-1i __ cà~Q~_;;_B- .-_ ~--2Ôf,,l,íf~~Q,~_~iü{&~~~--~~:ifJin_~s :_de_- __<br />

:_yiofâ.çãO--cte·'dóm'icíiTó _- naJoffna--simpíêi:e :atiUSó dé'.it'u!Oíi_Ctacté',.'- - --<br />

-: +- :---.-,·::-;:::'-;'.-'.f%'-c.--.--j:-:;;.ft ''>f! ('?;;:-- :) ' --- _, , ----- ' ----


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 259<br />

autorização judicial para busca e apreensão quando se tratar de<br />

flagrante de crime permanente" (STJ, HC 106571, j. 16/09/2010).<br />

· '• ,- ' ,;_:iF"·"A , '';-;-.' -<br />

• IMPORTAN"fE: .•· .'.";; "fí Ji -, •<br />

o Plenário do ~TF. ao julga; o RE 603916 G.o~/i1/2oit);fifJ/íb'J'~;i~~""~


260 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre sa/ím e Marcelo André de Azevedo<br />

~· tf.iilÓRTÂNTE:<br />

Entend~mÓs que nã'o houve recepçãp pela carta Magná da expressão<br />

"º~-na imin,ência de o ser'';'tsso--porque-'a au_toriZação constitucion_al de<br />

ingr~sso em,,residêJlC_ia_ alheia, no casq de fia~rante delit,o ~ão a_bi"a.nge<br />

a lmin~_ílcia __ -aa su_á 'prátíca.--Ass_iín, a inVa'são>


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 261<br />

6.3. CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA<br />

lfutlolabilí~ade de<br />

"' cprrespondência<br />

~ ô,- --<br />

L<br />

:Vfolação _d_é:<br />

- .,- __ ,::--::'.;,;_:,--:,. - :- -- --- ;<br />

§. l'\-11 ~_:q~eíll __ l_rJd.:v1d_~~eí1t_e::_ d_1yyJga;_ -<br />

trans~ltê __ ::~- ;:~~~~hl_- ó?\_"ÇtlhZa:-._abúsi-<br />

Ií,iiPêd_efiF--Co,munic---elé"<br />

, , -c-''.iY,'(:_:Yà>' >-"', -d:,;_réfefid - -.flQ<br />

;;:;fi!f<br />

6.3.1. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA<br />

1. OBJETIVIDADE JURÍDICA<br />

Tutela-se a liberdade de expressão e de manifestação<br />

do pensamento, procurando-se garantir a inviolabilidade da<br />

correspondência.<br />

Fundamento constitucional (art. 5° da CF): "IX - é livre a expressão<br />

da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,<br />

1<br />

j


262 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre So/1m e Marcelo André de Azevedo<br />

independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a<br />

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado<br />

o direito a indenização pelo dano material ou moral<br />

decorrente de sua violação; (. .. ) XII - é inviolável o sigilo da correspondência<br />

e das comunicações telegrâficas, de dados e das comunicações<br />

telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,<br />

nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação<br />

criminal ou instrução processual penal".<br />

2. SUJEITOS<br />

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já que se trata de<br />

crime comum.<br />

Remetente e destinatário: não podem ser sujeitos ativos do crime<br />

previsto no art. 151 do CP, já que é impossível a autoviolação do<br />

sigilo da própria correspondência.<br />

Abuso de função em sen1iço postal, telegráfico, radioelétrico ou<br />

telefônico: será hipótese de crime próprio, devendo incidir a qualificadora<br />

do art. 151, § 3°, do CP. Caso não incida a qualificadora,<br />

mas o crime seja praticado com abuso de função ou prevalecendo­<br />

-se do cargo, em serviço postal ou telegráfico, radioelétrico ou telefônico,<br />

haverá a incidência da agravante prevista no art. 43 da<br />

Lei n° 6.538/78.<br />

Cego e analfabeto: não é necessário que o sujeito ativo possa<br />

ou saiba ler, sendo suficiente que, para praticar o crime do art. 151<br />

dà CP, tome conhecimento do conteúdo da correspondência.<br />

Em relação ao sujeito passivo, se está diante de crime de dupla<br />

subjetividade passiva, uma vez que são duas as vítimas (o remetente<br />

e o destinatário). Se um dos ofendidos autorizar o conhecimento<br />

do conteúdo da correspondência, não haverá mais o crime<br />

do art. 151 do CP.<br />

>- Como esse assunto fài cobrado em concurso?<br />

(MP~SC - 2010 - Promotor de Justiça) Foí considerada correta a seguinte<br />

assertiva: "O crime de violação de corréspo'ridência' é um crime j:Jlurissubjetívo<br />

passivo"_ ~<br />

Artigo II da lei n° 6.538/78: "Os objetos postais pertencem ao<br />

remetente até a sua entrega a quem de direito. Quando a entrega


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 263<br />

não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de<br />

endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na<br />

forma prevista nos regulamentos".<br />

i<br />

Falecimento das partes (remetente e destinatário): os herdeiros<br />

têm direito a conhecer o conteúdo da correspondência.<br />

Correspondência apócrifa: o fato de não se conhecer a identidade<br />

do remetente não excluirá o crime previsto no art. 151 do CP.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

Art. 151, caput, do CP: Devassar indevidamente o conteúdo de<br />

correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de 1<br />

(um) a 6 (seis) meses, ou multa.<br />

o art. 151, caput, do Código <strong>Penal</strong> foi revogado pelo art. 40, caput,<br />

da Lei n° 6.538/78 (lei especial e posterior).<br />

Art. 40 da Lei n° 6.538/78: Devassar indevidamente o conteúdo<br />

de correspondência fechada dirigida a outrem: Pena - detenção,<br />

até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.<br />

o verbo nuclear é "devassar", que significa olhar, invadir, descobrir<br />

o conteúdo da correspondência.<br />

Carta e correspondência (art. 47 da Lei n° 6.538/78). Carta: "objeto<br />

de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de<br />

comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial,<br />

ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico<br />

do destinatário"; Correspondência: "toda comunicação de<br />

pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por<br />

telegrama".<br />

Crime de forma livre: o delito pode ser praticado por qualquer<br />

meio, ainda que a correspondência não seja aberta (ex.: o agente,<br />

tocando na carta ou colocando-a contra a luz, consegue verificar o<br />

respectivo conteúdo).<br />

Correspondência fechada: a violação somente poderá ocorrer<br />

em correspondência fechada. Caso esteja aberta, ou a conduta será<br />

atípica, ou configurará o crime do art. 151, § 1°, 1, do CP ("quem se<br />

apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada<br />

e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói").


264 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Indevidamente: trata-se de elemento normativo do tipo, que<br />

encerra um juízo de valor. Assim, para que haja o crime, não é suficiente<br />

que o sujeito ativo devasse correspondência alheia, sendo<br />

necessário que o faça indevidamente (sem autorização para tanto).<br />

Atenção: o texto constitucional (art. 5°, XII, da CF: "é inviolável o<br />

sigilo da correspondência") vem flexibilizado pelo art. 10 da Lei n•<br />

6.538/78.<br />

11<br />

1<br />

Art. io - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a<br />

abertura de carta:<br />

f - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;<br />

li - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de<br />

tributos;<br />

IH - que apresente indícios de conter va!or não declarado, objeto ou<br />

substância de expedição, uso ou entrega proibidos;<br />

IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em<br />

virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.<br />

Parágrafo único - Nos casos dos incisos li e Ili a abertura será feita obrigatoriamente<br />

na presença do remetente ou do destinatário.<br />

A primeira hipótese configura erro de tipo essencial (inciso 1),<br />

enquanto as demais caracterizam exercício regular de direito (incisos<br />

11 a IV). Nessa mesma esteira (exercício regular de direito), é<br />

igualmente admitida a possibilidade de o diretor da casa prisional<br />

verificar a correspondência dos presos: art. 41 da LEP. "Constituem<br />

direitos do preso: (. ..)XV - contato com o mundo exterior por meio<br />

de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação<br />

que não comprometam a moral e os bons costumes. (...)<br />

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão<br />

ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do<br />

estabelecimento".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, representando pela vontade livre e consciente de devassar<br />

o conteúdo de correspondência fechada. Não há fim específico<br />

e nem modalidade culposa.<br />

Crime contra a Segurança Nacional (art. 13 da Lei no 7.170/83 -<br />

dolo de praticar espionagem): "Comunicar, entregar ou permitir a<br />

comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a<br />

organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos<br />

ou cópias éle documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que,<br />

no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 265<br />

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único - Incorre na mesma<br />

pena quem: 1 - com o objetivo de realizar os atos previstos neste<br />

artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa; li - com o<br />

mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoriamento<br />

remoto, em qualquer parte do território nacional; Ili - oculta<br />

ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da<br />

autoridade pública; IV - obtém ou revela, para fim de espionagem,<br />

desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito<br />

de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos,<br />

de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de<br />

dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados<br />

essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer<br />

em segredo".<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime de mera conduta ou de simples atividade,<br />

uma vez que o tipo penal somente aloja conduta, sem previsão<br />

de qualquer resultado naturalístico. Dessa forma, a consumação<br />

ocorre com o conhecimento do conteúdo da correspondência. A<br />

tentativa é possível (ex.: o agente é flagrado no exato instante em<br />

que tentava abrir a carta).<br />

6. NORMA PENAL EM BRANCO AO AVESSO OU INVERTIDA<br />

A pena imposta ao crime de violação de correspondência (art.<br />

40 da Lei n° 6.538/78) é de detenção de até seis meses. A incompletude,<br />

portanto, diz respeito à pena mínima, que inexiste, sendo<br />

lícito ao juiz impor um único dia.<br />

7. FORMA MAJORADA<br />

Havendo dano a outrem, as penas são aumentadas de metade<br />

(art. 40, § 2°, do CP). O dano pode ser moral ou econômico. O<br />

prejudicado pode ser qualquer pessoa, inclusive o remetente e o<br />

destinatário.<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação<br />

(o art. 151, § 4°, do CP foi mantido pelo art. 48 da Lei n°


266 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6.538/78). a qual pode ser exercida tanto pelo remetente quanto<br />

pelo destinatário da correspondência. Eventual divergência entre<br />

eles não impede que o outro exerça o seu direito de representa·<br />

ção. O rito será o sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.<br />

'<br />

6.3.2. SONEGAÇÃO OU DESlRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

Protege-se a inviolabilidade da correspondência.<br />

2. SUJEITOS<br />

Vide comentários ao crime de violação de correspondência.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O art. 151, § 1°, 1. do CP foi revogado pelo art. 40, § 1°. da Lei no<br />

6.538/78 (lei especial e posterior).<br />

§ 1° - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência<br />

alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la,<br />

no todo ou em parte.<br />

O verbo nuclear é "apossar". ou seja. apoderar-se. reter a correspondência<br />

alheia. Trata-se, uma vez mais, de crime de forma<br />

livre, sendo que o apossamento pode se dar por fraude, com o<br />

emprego de violência ou mediante grave ameaça .<br />

. Indevidamente (elemento normativo do tipo): não basta que o<br />

agente se aposse de correspondência alheia para sonegá-la ou<br />

destruí-la, vez que deve fazê-lo indevidamente (sem autorização).<br />

Assim, havendo consentimento de uma das partes (remetente ou<br />

destinatário), não haverá crime.<br />

Objeto material: a correspondência alheia, aberta ou fechada.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, representado pela vontade livre e consciente de<br />

apossar-se da correspondência alheia. Não há previsão de forma<br />

culposa.<br />

<strong>Especial</strong> fim de agir: vem caracterizado pela expressão #para<br />

sonegá-la ou destruí-la". Sonegar significa ocultar, impedir que a<br />

correspondência chegue ao seu destino. Destruir é aniquilar, rasgar,


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 267<br />

eliminar a correspondência. A sonegação e a destruição podem ser<br />

totais ou parciais.<br />

- 1<br />

5. CONSUMAÇAO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime formal, razão pela qual a consumação ocorre<br />

no exato instante em que o sujeito ativo se apossa da correspon·<br />

ciência, independentemente de sonegá-la ou destruí-la.<br />

Exaurimento: eventual sonegação ou destruição da correspon·<br />

dência será considerado mero exaurimento do crime.<br />

A tentativa é possível, haja vista a possibilidade de fraciona·<br />

menta do iter criminis.<br />

6. FORMA MAJORADA<br />

Vide item 7, supra.<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

Vide item 8, supra.<br />

Obs.: fOi decidido que, "uma vez entregue a correspondência no<br />

destino, a União está desobrigada de qualquer exigência, sendo a<br />

Justiça Estadual a competente para apreciar o delito do artigo 151<br />

do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, CC 11676, j. 12/03/1997).<br />

6.3.3. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉffilCA OU<br />

TELEFÔNICA<br />

1. OBJETO JURÍDICO<br />

Tutela-se o sigilo da comunicação telegráfica, radioelétrica ou<br />

telefônica.<br />

2. SUJEITOS<br />

Vide comentários ao crime de violação de correspondência.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O art. 151, § 1°, li, da CP foi derrogado pela Lei n° 9.296/96.


268 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Art. 151, § 1•, li, do CP. Quem indevidamente divulga, transmite a<br />

outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica<br />

dirigida a terceiros, ou conversação telefônica 1<br />

entre outras<br />

pessoas. 1<br />

São. portanto, três os verbos nucleares previstos em lei: divulgar<br />

(tornar pública a comunicação), transmitir (enviar de um lugar<br />

para outro) e utilizar (fazer uso para um determinado fim).<br />

Objeto material: é a comunicação telegráfica (telégrafo), a comunicação<br />

radioelétrica (televisão e rádio) e a conversação telefônica<br />

(telefone).<br />

Vigência: a primeira parte do dispositivo ("quem indevidamente<br />

divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação<br />

telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiros") vige apenas quando<br />

a violação é praticada por quem não é funcionário público.<br />

Agente público. Incide no art. 56, § i•, da Lei n• 4.117/62 (Código<br />

Brasileiro de Telecbmunicações): "Art. 56. Pratica crime de violação<br />

de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba<br />

autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique,<br />

informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo,<br />

resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer<br />

comunicação dirigida a terceiro.§ i• Pratica, também, crime de violação<br />

de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou<br />

utilizar, telecomunicação interceptada" .<br />

. Lei n• 9.296/96: discute-se se a parte final do art. i51, § 1°, li,<br />

do CP (conversação telefônica) foi derrogada pela lei especial que<br />

disciplina a interceptação telefônica, a qual criou crime específico<br />

para a violação do sigilo telefônico.<br />

Art. 10 da Lei n• 9.296/96. Constitui crime realizar interceptação<br />

de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar<br />

segredo da justiça, sem autorização judicial ou com objetivos<br />

não autorizados em lei. Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e<br />

multa.<br />

Gravação unilateral, feita por um dos interlocutores com o desconhecimento<br />

do outro deve ser admitida como prova: "( ... ) em<br />

regra, a violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos<br />

interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o<br />

respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 269<br />

sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas<br />

(art. 5°, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos<br />

de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de<br />

comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores<br />

e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra<br />

parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida<br />

não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas<br />

com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte<br />

da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações<br />

falsas em juízol sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas<br />

hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações,<br />

tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei<br />

no 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores<br />

com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova,<br />

em face do princípio da proporcionalidade" (STJ, REsp 1n3734, j.<br />

28/09/2010).<br />

Obs.: "A gravação ambiental meramente clandestina, realizada<br />

por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação,<br />

objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. É lícita a<br />

prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada<br />

por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há<br />

causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação"<br />

(STF, AI 56<strong>02</strong>23 AgR, j. 12/04/2011).<br />

Terceiro que não concorreu para a interceptação telefônica,<br />

mas a divulgou a outras pessoas: incidirá no artigo 151, § 1°, li, do<br />

Código <strong>Penal</strong> ("quem indevidamente divulga (. .. )conversação telefônica<br />

entre outras pessoas").<br />

"Quem indevida~ "Quem indevimente<br />

divulga, damente divulga<br />

transmite a ou- (_..) conversação<br />

trem ou utiliza telefônica entre<br />

abusivamente outras pessoas".<br />

comunicação telegráfica<br />

ou radioelétrica<br />

dirigida a<br />

terceiros".<br />

"Pratica, também,<br />

crime de violação<br />

de telecomunicações<br />

quem ilegalmente<br />

receber, divulgar<br />

ou utilizar,<br />

telecomunicação<br />

interceptada".<br />

"Constitui crime realizar<br />

interceptação<br />

de comunicações<br />

telefônicas, de informática<br />

ou telemática,<br />

ou quebrar<br />

segredo da Justiça,<br />

sem autorização<br />

judicial ou com objetivos<br />

não autorizados<br />

em lei".


270 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sal1m e Marcefo André de Azevedo<br />

o agente não é<br />

funcionário público<br />

O agente não concorre<br />

para a interceptação<br />

telefônica,<br />

mas apenas a<br />

divulga a terceiros<br />

o agente é funcionário<br />

público<br />

O agente concorre<br />

para a interceptação<br />

telefônica<br />

4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime material, razão pela qual a consumação ocorre<br />

no momento em que se dá a divulgação ou a transmissão a terceiro,<br />

ou a sua utilização abusiva. A tentativa é possível, haja vista<br />

o fracionamento do iter criminis (delito plurissubsistente).<br />

5. FORMA MAJORADA<br />

Vide item 6, supra.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

Vide item 7, supra.<br />

6.3.4. IMPEDIMENTO DE CONVERSAÇÃO TELEGRÁFICA OU RADIOELÉ­<br />

TRICA OU CONVERSAÇÃO<br />

1. TIPO OBJETIVO<br />

De acordo com o art. 151, § 1°, Ili, do CP,. "Na mesma pena incorre<br />

quem:(. .. ) Ili - impede a comunicação ou a conversação referida<br />

no número anterior".<br />

Impedir significa obstar, obstruir a comunicação ou conversação<br />

telegráfica, radioelétrica ou telefônica. Assim, poderão ser responsabilizados<br />

tanto o agente que impede (ainda não iniciou a comunicação<br />

ou conversação) quanto o que interrompe (quando a<br />

comunicação ou conversação já começou).<br />

Autoridade: de acordo com o art. 72 da Lei n° 4.117/6z, "a autoridade<br />

que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da<br />

televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber,<br />

na sanção do artigo 322 do Código <strong>Penal</strong>".<br />

Todas as observações traçadas nos incisos anteriores ficam<br />

mantidas para o crime ora analisado.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 271<br />

6.3.5. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO OU APARELHO RA­<br />

DIOELÉffilCO, SEM OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL<br />

1. TIPO OBJETIVO<br />

Art. 151, § 1•, IV, do CP: "quem instala ou utiliza estação ou apa·<br />

relho radioelétrico, sem observância de disposição legal".<br />

Revogação tácita: o inciso IV foi substituído pelo art. 70 do Código<br />

Brasileiro de Telecomunicações (Lei n• 4.117/62), conforme redação<br />

conferida pelo Decreto-Lei n• 236/67.<br />

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de i (um) a 2<br />

(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação<br />

ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto<br />

nesta Lei e nos regulamentos.<br />

Os verbos nucleares são instalar (montar estação ou aparelhagem)<br />

e utilizar (fazer uso para um determinado fim).<br />

Norma penal em branco: o dispositivo traz a expressão "sem<br />

observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos". A complementação<br />

se dará com o Regulamento do Serviço de Radiodifusão<br />

Comunitária, aprovado pelo Decreto n• 2.615/98.<br />

2. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime formal, razão pela qual a consumação ocorre<br />

no exato instante em que o agente instala ou utiliza de telecomunicações,<br />

sem observância legal. Não há necessidade de prejuízo<br />

a terceiros.<br />

3. FORMA MAJORADA<br />

Embora desnecessário para configuração do crime, se houver<br />

dano a terceiro a pena será aumentada da metade.<br />

4. BUSCA E APREENSÃO DA ESTAÇÃO OU APARELHO ILEGAL<br />

De acordo com o art. 70, par. único, da Lei n• 4.117/62, "Precedendo<br />

ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo,<br />

será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou<br />

aparelho ilegal".


272 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

5. AÇÃO PENAL<br />

É pública incondicionada.<br />

l<br />

6. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO,<br />

DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA E DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE<br />

Se o agente desenvolver atividade de telecomunicação sem concessão,<br />

permissão ou autorização, deverá incidir o tipo especial<br />

previsto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, que dispõe sobre a organi·<br />

zação dos serviços de telecomunicações.<br />

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:<br />

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver<br />

dano a terceiro, e multa de RS 10.000,00 (dez mi! reais).<br />

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente,<br />

concorrer para o crime.<br />

Atividade clandestina, segundo o parágrafo único do artigo 184<br />

da referida Lei, é' a desenvolvida sem a competente concessão,<br />

permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e<br />

de exploração de satélite.<br />

7. FORMA MAJORADA (ART. 151, § 2°, DO CP)<br />

Como vimos acima, vários dos tipos previstos no artigo 151 do<br />

Código <strong>Penal</strong> estão hoje regulados em leis especiais. Assim, a causa<br />

de aumento do § 20 ("As penas aumentam-se de metade, se há<br />

dano para outrem") somente incidirá em relação aos crimes ainda<br />

subsistentes no Código <strong>Penal</strong>. Para os delitos atualmente previstos<br />

na Lei n° 6.538/78, haverá a incidência da majorante disposta no<br />

respectivo art. 40, § 2°.<br />

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada<br />

dirigida a outrem: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não<br />

excedente a vinte dias-multa.<br />

§ 10 - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência<br />

alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la,<br />

no todo ou em parte.<br />

§ 2° - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.<br />

Dano: a) pode ser material ou moral; b) pode prejudicar qualquer<br />

pessoa, desde que não seja o remetente ou o destinatário da<br />

correspondência.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

273<br />

8. FORMA QUALIFICADA (ART. 151, § 3°, DO CP)<br />

§ 3° - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,<br />

telegráfico, radioelétrico ou telefônico:<br />

Pena - detenção, de um a três anos.<br />

Aplicação restrita ao Código <strong>Penal</strong>: a figura qualificada do art.<br />

151, § 3° somente é cabível às hipóteses que não foram revogadas<br />

pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei no 4.117/62) ou pela<br />

Lei dos serviços Postais (Lei n° 6.538/78).<br />

Crime próprio: a qualificadora incidirá apenas quando o sujeito<br />

ativo desenvolver função em serviço postal, telegráfico, radioelétri·<br />

co ou telefônico, e desde que exista relação de causalidade entre a<br />

função desempenhada e o crime praticado. Se não houver violação<br />

de dever funcional do agente (caso do office-boy dos Correios, por<br />

exemplo), não incidirá a figura qualificada.<br />

Polêmica acerca da subsistência da qualificadora: entendemos<br />

que o artigo 151, § 3º, do Código <strong>Penal</strong> está totalmente revogado,<br />

devendo incidir: a) as consequências penais do art. 58, li, do Código<br />

Brasileiro de Telecomunicações (Lei no 4.117/62), caso haja abuso de<br />

funcionário das telecomunicações; b) a agravante do art. 43 da Lei<br />

de Serviços Postais (Lei n• 6.538/78), nas demais hipóteses ("violação<br />

de correspondência" - art. 40, caput; "sonegação ou destruição<br />

de correspondência" - art. 40, § 1°).<br />

Lei no 4.117/62, art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a<br />

que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código <strong>Penal</strong>, caberão, ainda<br />

as seguintes penas:<br />

1 - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62<br />

e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação<br />

criminal.<br />

li - Para as pessoas físicas:<br />

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego,<br />

apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento<br />

imediato do acusado até decisão final;<br />

b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as<br />

penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;<br />

c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração,<br />

os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis<br />

pelo crime de violação da telecomunicação.<br />

Lei n° 6.538/78, art. 43. Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de<br />

telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou<br />

em abuso da função, terão pena agravada.


--....... -~<br />

27 4 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre salim e Marcelo André de Azevedo<br />

A matéria, no entanto, não é pacífica. Mirabete, por exemplo,<br />

entende pela plena subsistência da qualificadora prevista no art.<br />

151, § 3º, do Código <strong>Penal</strong>.<br />

9. AÇÃO PENAL (ART. 151, § 40, DO CP)<br />

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do<br />

§ 1°, IV, e do§ 3°.<br />

A regra é a ação penal pública condicionada à representação<br />

do ofendido (que pode ser o remetente ou o destinatário) ou de<br />

seu representante legal.<br />

Há, no entanto, duas exceções, em que a ação passa a ser pública<br />

incondicionada: a) instalação ou utilização de estação ou apa·<br />

retho radioelétrico (art. 70 da Lei n° 4.117/62); e b) quando o agente<br />

comete o crime com abuso de função (art. 151, § 3°, do CP).<br />

6.3.6. CORRESPOND.ÊNCIA COMERCIAL<br />

-, >=~; i52 ~.,Ab uS,~ f ::9 ~:·Ç(j' ~ .. ~15~.·a.· _ ~.~.~ .~6~·i{;~. 9 u .. e ríP, ~·~#i.d º ..-<br />

d~ .. es.t.~b.el_~c!,~.~~tcr.cOm~ .. rc.i~Lo~ }~-d.USJr.r~1.. pá~~; :.. n_o -<br />

•faAIJ • • tód.° ·óu ·em Iia·rte~ .. d~sviiir;:so·n~g~r, Súbtra-i'r-oú suPrr- :_:<br />

K ~2;ttéspondência 1 mír; corre.Sp.ondêncf;Ji'~Ou re'Velar a'estra.n.ho seu con.teú.;<br />

:;~ mmettiat<br />

do~ Pena


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa<br />

27S<br />

Sujeito passivo é o estabelecimento comercial ou industrial e os<br />

sócios (com exceção daquele que praticou o crime).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O verbo nuclear é "abusar", que significa usar de forma indevida,<br />

excessiva, inadequada. O tipo, no entanto, somente estará<br />

completo quando o abuso do autor, na condição de sócio ou empregado<br />

de estabelecimento comercial ou industrial, "desviar" (dar<br />

destino diverso), "sonegar" (ocultar, esconder), "subtrair" (furtar)<br />

ou "suprimir" (fazer desaparecer) a correspondência, ou "revelar"<br />

(propalar, divulgar) a estranho seu conteúdo.<br />

No todo ou em parte: haverá o crime ainda que o sujeito ativo<br />

alcance parte do conteúdo da correspondência comercial.<br />

Crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: tratando-se de<br />

tipo misto alternativo, a prática de mais de uma conduta nuclear<br />

pelo sujeito ativo, dentro do mesmo contexto tático, significará a<br />

ocorrência de um único delito.<br />

Objeto material: é a correspondência comercial, ou seja, aquela<br />

relacionada a atividades exercidas por estabelecimentos comerciais<br />

ou industriais (lojas, escritórios, fábricas), como cartas, fax, notas,<br />

levantamentos, relatórios, avisos, ofícios e outros documentos.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo (direto ou eventual), representado pela vontade livre<br />

e consciente de violar o sigilo da correspondência comercial mediante<br />

o cometimento de uma das condutas descritas no art. i52 do<br />

Código <strong>Penal</strong>. Não há previsão de forma culposa.<br />

Ciência de que o abuso se dá em face da condição de sócio ou<br />

empregado: se o autor não tiver conhecimento de que abusa em<br />

face da sua condição de sócio ou empregado, não haverá crime.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime formal, razão pela qual a consumação ocorre<br />

no momento em que o sujeito ativo desvia, sonega, subtrai ou suprime<br />

a correspondência comercial, ou revela a terceiro seu conteúdo,<br />

independentemente da ocorrência de resultado naturalístico<br />

(prejuízo à vítima).


276 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

como o iter criminis pode ser fracionado (delito plurissubsistente),<br />

admite-se a tentativa.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

É pública condicionada à representação do ofendido ou de<br />

quem legalmente o represente (parágrafo único do artigo i52).<br />

Como a pena máxima abstratamente cominada ao crime não ultrapassa<br />

dois anos, trata-se de infração penal de menor potencial<br />

ofensivo,. devendo ser aplicados o rito sumaríssimo e os institutos<br />

despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95.<br />

6.4. DOS CRIMES CONmA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS<br />

6.4.i. DIVULGAÇÃO DE SEGREDO<br />

Art. 153 - Divulgar alguémi sem justa causa, conteúdo<br />

de documento particular ou de correspondência con7<br />

.Jjdendal, de Que é destinatáriq ou detentor, e cuja<br />

'divulgação possa_produzir dano a··uutrem: Peila - detenção.<br />

de um a seis m_eses, óu· multa.<br />

·e<br />

• • Divulg;1Çiio<br />

~de segre;do<br />

Ação<br />

penal<br />

Forina<br />

qi.JaUficada<br />

§ 1° -- Soínenie se Procede mediaríte -<br />

representação.<br />

§ 10..A- Divulgar, sem justa causa, informaçõeS'SígilosaS--oú<br />

reservadas, a~sim_<br />

defiiiidas em lei, contidas ou nãó nos<br />

sistemaS-de informações ou banco d~<br />

dados da Administração Pública: Pena::..<br />

dete~ção, de i (um) a 4 (quatro) anOs,<br />

-~_m1,1lta.<br />

AÇão<br />

penal<br />

§ 2° - Quando resultar prejuízo para<br />

a Administração Pública, a ação penal<br />

será incondicionada.<br />

i. OBJETO JURÍDICO<br />

Protege-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem<br />

das pessoas, ou seja, busca-se preservar o sigilo de atos cuja di·<br />

vulgação possa produzir dano a outrem.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 277<br />

Fundamento constitucional (art. 5°, X, da CF): "são invioláveis<br />

a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,<br />

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral<br />

decorrente de sua violação".<br />

2. OBJETO MATERIAL<br />

É o conteúdo de documento particular ou correspondência<br />

confidencial.<br />

Documento (art. 232 do CPP): "Consideram-se documentos quaisquer<br />

escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo<br />

único. À fotografia do documento, devidamente autenticada,<br />

se dará o mesmo valor do original".<br />

Documento público. A sua inviolabilidade é tutelada em outros<br />

tipos penais, como aquele do art. 94 da Lei de Licitações (Lei no<br />

8.666/93): "Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento<br />

licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá­<br />

-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa".<br />

Correspondência (art. 47 da Lei dos Serviços Postais - Lei n°<br />

6.538/78): é "toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de<br />

carta, através da via postal, ou por telegrama".<br />

3. SUJEITOS<br />

Trata-se de crime próprio, razão pela qual o sujeito ativo somente<br />

pode ser o destinatário do documento particular ou da correspondência<br />

confidencial.<br />

Detentor da correspondência: também pode praticar o crime do<br />

art. i53 do Código <strong>Penal</strong> aquele que detém, legítima ou ilegitimamente,<br />

o documento ou a correspondência.<br />

Sujeito passivo é aquele que corre o risco de sofrer dano com a<br />

conduta do autor, ou seja, é o titular do segredo.<br />

Prejudicado: nem sempre se confunde com a vítima do crime<br />

em análise. Exemplo: A, sem justa causa, divulga conteúdo de correspondência<br />

particular de que é detentor, na qual 8, autor da<br />

carta, confessa ter mantido relações amorosas com a mulher de e.<br />

Nesse caso B é o titular do bem jurídico protegido, enquanto c é o<br />

terceiro que pode ser prejudicado com o delito.


'<br />

278 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre salim e Marcelo André de Azevedo<br />

4. TIPO OBJETIVO<br />

o verbo nuclear é "divulgar", ou seja, difundir, espalhar, tornar<br />

público. Trata-se de crime de forma livre, podendo ser praticado<br />

por qualquer meio de execução (jornal, revista, rádio, afixação de<br />

placas ou faixas).<br />

Elemento normativo do tipo: vem representado pela expressão<br />

"sem justa causa". Isso significa que o crime de divulgação de segredo<br />

somente se caracteriza quando a difusão de documento particular<br />

ou de correspondência confidencial ocorrer de forma ilegítima,<br />

ou seja, contrária às regras de <strong>Direito</strong>. Hipóteses em há justa causa:<br />

a) o segredo é revelado por testemunha em audiência judicial; b) o<br />

pai entrega ao Delegado de Polícia carta deixada pelo filho fugitivo,<br />

em que este confessa ser o autor de determinado crime; c) a própria<br />

vítima consente com a divulgação do segredo.<br />

5. TIPO SUBJETIVO •<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de divulgar<br />

o conteúdo de documento particular ou de correspondência<br />

confidencial. Diante do elemento normativo do tipo ("sem justa<br />

causa"), o agente, sob pena de atipicidade, deve ter ciência de<br />

que se trata de informação sigilosa e que, se revelada, pode causar<br />

dano a outrem. Não há previsão de modalidade culposa.<br />

<strong>Especial</strong> fim de agir: não é exigido para a configuração do crime<br />

do art. 153 do Código <strong>Penal</strong>. Se presente, poderá caracterizar outras<br />

infrações penais, como crime contra a Segurança Nacional (art.<br />

13 da Lei n° 7.170/83: #Comunicar, entregar ou permitir a comunicação<br />

ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização<br />

ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de<br />

documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse<br />

do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos. Pena: reclusão,<br />

de 3 a 15 anos") ou mesmo delito de concorrência desleal<br />

(art. 195 da Lei n° 9.279/96: "Comete crime de concorrência desleal<br />

quem: [ ... ] XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,<br />

de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis<br />

na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles<br />

que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes<br />

para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação<br />

contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII<br />

- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 279<br />

ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios<br />

ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude" [ ... ]. Pena - detenção,<br />

de 3 (três) meses a i (um) ano, ou multa").<br />

i<br />

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Trata-se de crime formal. razão pela qual a consumação se dá<br />

quando o segredo é divulgado para um número indeterminado de<br />

pessoas, mesmo que ninguém venha de fato a ser prejudicado (é<br />

desnecessária a produção do resultado naturalístico).<br />

Quando a divulgação se dá a uma única pessoa: entendemos<br />

que não há crime, embora exista posição, minoritária, em contrário<br />

(Magalhães Noronha).<br />

Admite-se a tentativa, haja vista a possibilidade de fracionamento<br />

do iter criminis. Exemplo: o sujeito ativo, em rua central da<br />

cidade que se encontra repleta de pessoas, começa a pendurar a<br />

faixa na qual viria a divulgar o segredo, momento em que é detido<br />

pela polícia.<br />

7. AÇÃO PENAL (ART. 153, §§ 1° E 2°, DO CP)<br />

São previstas duas espécies de ação penal: a) pública condicionada<br />

à representação (regra); b) pública incondicionada (quando<br />

resultar prejuízo para a Administração Pública) .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?_<br />

(CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência) Foi considerada correia<br />

a seguinte alternativa: "Em regra, o crime de divulgação de segredp ·<br />

se sujeita à ação penal pública condiciona_da. Todavia,_ quaHtfO i-és~I~<br />

tar prejuízo para a· adminiStração pública, a ação pen;it--.~_erá ::pú_._blicá<br />

incondicionada". -, - - ' - -<br />

Como a pena máxima abstratamente cominada ao artigo i53, co·<br />

put, do Código <strong>Penal</strong> não ultrapassa dois anos, trata-se de infração<br />

penal de menor potencial ofensivo, processada pelo rito sumaríssimo<br />

(Lei n° 9.099/95).<br />

8. MODALIDADE EQUIPARADA (ART. 153, § 1°-A, DO CP)<br />

Esta modalidade foi acrescentada ao Código <strong>Penal</strong> pela Lei n°<br />

9.983/00, consistindo em "Divulgar, sem justa causa, informações


..<br />

1'<br />

280 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não<br />

nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração<br />

Pública: Pena - detenção. de I (um) a 4 (quatro) anos. e multa".<br />

8.i. Objeto jurídico<br />

São protegidas as informações sigilosas ou reservadas de especial<br />

interesse da Administração Pública.<br />

8.2. Objeto material<br />

São as informações sigilosas (dados secretos) ou reservadas<br />

(dados que exigem restrição e especial cuidado por parte daqueles<br />

que deles tomam ciência). contidas ou não nos sistemas ou banco<br />

de dados da Administração Pública.<br />

Norma penal em branco: vem disposta na expressão "assim definidas<br />

em lei". Isso significa que a complementação será conferida<br />

pelo legislador. Exemplos: a) art. 20, caput, do CPP: "A autoridade<br />

policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do<br />

fato ou exigido pelo interesse da sociedade"; b) art. 207 do CPP:<br />

"São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,<br />

ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se.<br />

desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho";<br />

e) art. 2<strong>02</strong> da LEP (Lei n• 7.210/84): "Cumprida ou extinta<br />

a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões<br />

fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça,<br />

qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir<br />

processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos<br />

em lei".<br />

~ IMPORTANTE:<br />

A Lei-de Acesso à liltOJ-ma:ção (Lei l:iQ-~2.Sí1/11) t'roüxe definições sobre<br />

a matéria (art. 4•):. ..<br />

• lnformaÇãO: da-dos, processados Ou -nãt{ que pó-deffi ser utilizados<br />

para produção e transmissão de- conhecimerito, contidos em qualquer<br />

meio, suporte,·ouJormato;·--<br />

• Documento: unidade de- registro de informações, qualquer tjue seja<br />

o suporte ou formato;<br />

Informação sigilosa; aquela subm'etidá tempôrélriafnente à restri~<br />

ção de acesso 'público em razão de sua imprescindibilidade para a<br />

segurança da sociedade .e do Estado;


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 281<br />

• Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natura:í ,{dentfri-­<br />

cada ou identificável;<br />

• Tratamento da informação: coríjunto deaçCfe-s fe"féielltes 'àpi"ódüçãO;<br />

recepção~ "classificação,. utilização, acesso, 'reproduçã-ci,


282 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

8.4. Tipo objetivo<br />

o verbo nuclear é "divulgar", ou seja, difundir, espalhar, tornar<br />

público. Trata·se de crime de forma livre, podendo ser praticado<br />

por qualquer meio de execução Gornal, revista, rádio, afixação de<br />

placas ou faixas). Sobre o elemento normativo "sem justa causa",<br />

remetemos o leitor ao item 4, supra.<br />

8.5. Consumação e tentativa<br />

Trata·se de crime de mera conduta ou de simples atividade (o<br />

tipo penal não prevê resultado naturalístico), razão pela qual a<br />

consumação se dá no momento em que o sujeito ativo divulga, sem<br />

justa causa, informações sigilosas ou reservadas. Não há necessida·<br />

de de que a divulgação venha a produzir dano a outrem.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2008 - ABIN - Agente de lnteUgência) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternátiva: "Renato divulgou, sem justa causa, informação<br />

sigilosa. assim definida, em lei, contida em sistema de dados dá a·dministração.pública.<br />

Nessà_-situação,.so.1T1.ente h~verá crime se d'ª'- aç~o de<br />

Renato resultar prejuízo- para a admi_nistração pública'' ..<br />

Diante da possibilidade de fracionamento do iter criminis, admite-se<br />

a forma tentada.<br />

8.6. Ação penal<br />

Vide item 7, supra.<br />

Diante da pena abstratamente cominada ao crime do artigo 153,<br />

§ 1°·A, do Código <strong>Penal</strong> (detenção, de 1 a 4 anos), trata-se de infração<br />

penal de médio potencial ofensivo, devendo ser processada<br />

pelo rito ordinário (art. 394, § 1°, 1, do CPP). Admite-se, no entanto,<br />

a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).


Cap. 1 · Dos crimes contra a pessoa 283<br />

6.4.2. VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL<br />

Violação<br />

•• do segredo<br />

~ Pnlfissio1:iat<br />

Ação-::<br />

penal<br />

>>:


284 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Profissão: atividade intelectual, independente e que visa ao lucro,<br />

como o caso dos advogados e médicos.<br />

Destinatário: a pessoa a quem o segredo é revelado não pratica<br />

o crime do art. 154 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Advogado ou procurador. Art. 355 do CP: "Trair, na qualidade de<br />

advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse,<br />

cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de<br />

6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".<br />

Funcionário público. Art. 325: "Revelar fato de que tem ciência<br />

em razão do éargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe<br />

a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou<br />

multa, se o fato não constitui crime mais grave".<br />

Sujeito passivo é o titular do segredo, ou seja, a pessoa física ou<br />

jurídica que pode ser prejudicada com a sua divulgação.<br />

Prejudicado: v. item 3, supra.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

o verbo nuclear é "revelar", ou seja, divulgar, tornar público,<br />

contar a alguém segredo de que tem ciência em razão de atividade<br />

que exerce e que pode produzir dano a outrem.<br />

Crime de forma livre: o delito do art. 154 do CP pode ser praticado<br />

por qualquer meio de execução (por palavra, por escrito, por<br />

símbolo, por gestos, através de comunicação direta, mediante o<br />

encaminhamento de documentos).<br />

Objeto material: é o conteúdo daquilo que foi passado ao profissional<br />

em caráter sigiloso, sobre o qual recai a conduta criminosa.<br />

Segredo: é qualquer dado secreto, isto é, qualquer informação<br />

que não pode chegar ao conhecimento de pessoas não autorizadas,<br />

e que possui potencialidade para causar danos a terceiros. O<br />

dano pode ser público ou particular, individual ou familiar, moral<br />

ou econômico.<br />

O sigilo profissional não é absoluto: "Recurso em mandado de<br />

segurança. Administrativo e criminal. Requisição de prontuário.<br />

Atendimento a cota ministerial. Investigação de 'queda acidental'.<br />

Arts. 11, 1<strong>02</strong> e 105 do Código de Ética. Quebra de sigilo profissional.<br />

Não verificação. O sigilo profissional não é absoluto, contém


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 285<br />

exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos dispositivos<br />

do Código de Ética. A hipótese dos autos abrange as exceções,<br />

considerando que a requisição do prontuário médico foi<br />

feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando apurar<br />

possível prática de crime contra a vida. Precedentes análogos. Recurso<br />

desprovido" (STJ, RMS 11453, j. 17/06/2003).<br />

Elemento normativo do tipo: vem representado pela expressão<br />

"sem justa causa", ou seja, contrário às regras de <strong>Direito</strong>. A contrario<br />

sensu, havendo justa causa, o fato será atípico: a) quando há estado<br />

de necessidade (psiquiatra revela à polícia que seu paciente<br />

deixou o consultório disposto a matar alguém); b) quando há estrito<br />

cumprimento do dever legal (art. 269 do CP: "Deixar o médico de<br />

denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:<br />

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa);<br />

c) quando há exercício regular de direito (o advogado, numa ação<br />

de execução de honorários, junta cópia de processo em que atuou,<br />

no qual há dados sigilosos do cliente); d) quando há consentimento<br />

do ofendido (art. 207 do CPP: "São proibidas de depor as pessoas<br />

que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam<br />

guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,<br />

quiserem dar o seu testemunho").<br />

Artigo 207 do Código de Processo <strong>Penal</strong>. "Depreende-se dos autos<br />

que a conduta dos pacientes, como descrita na denúncia, é, em<br />

tese, penalmente típica. Não há, nesta oportunidade, como contrariar<br />

o fato de haver sido colhido dados protegidos pelo sigilo<br />

bancário de parlamentares, tendo esses dados sido publicados,<br />

sem qualquer autorização, em instrumento de grande veiculação<br />

(Revista 'Veja'). Tal fato, aliás, encontra respaldo nos documentos<br />

acostados (fls. 87/108). Destarte, não há que se falar em inépcia da<br />

denúncia ou ausência de justa causa, porquanto a peça vestibular,<br />

devidamente lastreada em indícios de autoria e materialidade<br />

comprovada, descreve fatos criminosos que necessitam ser esclarecidos.<br />

Por outro lado, os empregados da referida Instituição Financeira,<br />

que depuseram no procedimento policial, apenas relataram,<br />

de forma genérica, até que ponto contribuíram na elaboração<br />

da listagem ilegal que foi publicada. Tratou-se de ato procedimental<br />

para saber o autor do fato criminoso. A lei, em seu art_ 207, do<br />

CPP, objetiva, em última análise, proteger fatos que, em razão da<br />

profissão, deva guardar sigilo. o caso sub judice é diverso. Ordem<br />

denegada" (STJ, HC 20408, j. 17 /12/20<strong>02</strong>).


286 Dir_eito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Atividade privada: o crime do artigo 154 do Código <strong>Penal</strong> pressupõe<br />

o exercício de atividade privada, já que, se pública for, poderá<br />

caracterizar o delito de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP).<br />

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em Íq.zão do cargo e que deva<br />

permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção,<br />

de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais<br />

grave.<br />

§ iº Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 1 - permite ou facilita,<br />

mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer<br />

outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações<br />

ou banco de dados da Administração Pública; li - se utiliza,<br />

indevidamente, do acesso restrito.<br />

§ 20 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a<br />

outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de revelar<br />

segredo ao qual teve ciência em razão de função, ministério,<br />

ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.<br />

Não há previsão de especial fim de agir e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

Ciência da ilegitimidade: o agente deve ter ciência de que a divulgação<br />

do segredo é ilegítima, ou seja, sem justa causa .<br />

., corrio esse-àssunto fÔI cobràdo erh concUrso?<br />

(CES.PE°- 2008 - ABIN - Oficial de lnt~ligência) Foi co~siçlerada .correta<br />

â. s~gu-i_nte alternativa:- "Pa_ulo revelou, senl -justa _causa~ segredo cuja -<br />

revelaçãd produziu dano a oUtrem. NeSsa situação, Para que a corrdu-'_<br />

ta de Paulo çonfigure o crime 'de violação d~ segi-edo _pr:ofissional_.-:é<br />

necess~_rio que ele tenha ti_do-_Ciê!lcia cto:segredo em razão d~ fun_çã_o,<br />

mlrii~tério, .ofíc_io ou profissão.".<br />

Fim político: haverá crime contra a Segurança Nacional (art. 13<br />

da Lei n° 7.170/83): "Comunicar, entregar ou permitir a comunicação<br />

ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização<br />

ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias<br />

de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse<br />

do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos. Pena:<br />

reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único - Incorre na mesma pena<br />

quem: 1 - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo,<br />

mantém serviço de espionagem ou dele participa; li - com o


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 287<br />

mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoriamento<br />

remoto, em qualquer parte do território nacional; Ili - oculta<br />

ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da<br />

autoridade pública; IV - obtém ou revela, para fim de e\spionagem,<br />

desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito<br />

de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos,<br />

de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de<br />

dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados<br />

essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer<br />

em segredo".<br />

fim de violar o sigilo das operações de instituições financeiras.<br />

Haverá crime contra o Sistema Financeiro Nacional: a) art. 18 da lei<br />

n° 7.492/86: "Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado<br />

por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição<br />

de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão<br />

de ofício: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"; b)<br />

art. 10 da LC 105/01: "Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses<br />

autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os<br />

responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa,<br />

aplicando-se, no que couber, o Código <strong>Penal</strong>, sem prejuízo de outras<br />

sanções cabíveis".<br />

-. '~->comh -é~ê 'âs~tlrit~:.-fof cdb-;~dO--eril 'Cd{1guri;o?<br />

(CESP_E-:- -~00_4 :...--~o~_ícia- fed~raú'Fof con7fde~~da incorrera_ a S~guinte<br />

- a_l_t~rfi~ti_Va: _~S~b:tJn_q_:-~~c_e,'.~-e~_de:- fonte a.i,i~~ima, u~ e-mail _lndican_~º<br />

qüe -LI-~ ._det_~_t_l'Jl,!'~a~_ó __:;~-~íf~? p_ri_yadQ_/e$i_~Va---_:_pr_es~e-:s á f~Hr -e' _qu ~- ---~s -<br />

P.~_ss9ci~ __ qu~/,n_ã,q __):~t_i_~ás_~~riS--~:~-~--<br />

di~h~í~Q_ [t,íliectiataÍne~~~i--,C~~~,t!~~i;ri~,p;{<br />

risco de sofrer:-SérióS-:prejuízos.·--zr:emendo que fosse-\veftlqp~i_r,"ªJ;a_t!Jo~1;t"-/<br />

- ---- -.,_."" -- -- ,-,_,~------ - ---_>- --


T<br />

288 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>~ <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

A tentativa é possível na forma plurissubsistente, ou seja, quan·<br />

do há possibilidade de fracionamento do iter criminis (a revelação<br />

do segredo se dá por carta, que acaba sendo extraviada; a divulga·<br />

ção do segredo se dá oralmente, por meio de uma webcam, sendo<br />

que é perdido o sinal de internet antes do término da revelação).<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação<br />

da vítima ou de quem legalmente a represente (art. 154,<br />

par. único, do CP). Como a pena máxima abstratamente cominada<br />

não ultrapassa dois anos, estamos diante de infração penal de<br />

menor potencial ofensivo. O rito, portanto, é sumaríssimo, devendo<br />

ser aplicados os institutos despenalizadores da Lei n° 9.099/95.<br />

6.4.3. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO<br />

Art.154-A. Invadir disposítívo informático alheior conectado<br />

ou não- à r~de .de cofl}'l?uta~or~r~_ -_med_ijint_e_:_yiol~ção<br />

jm;t~~vida de _-_m.ecanis_mQ d~-- se:gur.anç_a e._-c_qfl}_-,o fim,''.de<br />

,--~ -~óbfer, aciuíterir o_u destruir' d_~ddS: qd_infi:lrn;ràto,es ·s,eni<br />

1<br />

'autorização expressa oU táci!ã:tid-titü1ar-:CfQ--dl~Posl_tRio<br />

_ou-,Jns_tala~ _ vu.ln~rab,il_id,~d_es_ -P~ra


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 289<br />

' . .<br />

~ ' ll'IWísão: ~!"t ".kp<br />

~- lle dísposillvo · ;,<br />

: '"~ infgr?Játjt?:~)&:<br />

-forrriª-­<br />

majó,ra_·d~ -<br />

Forma<br />

majorada<br />

:§ -5?_-~u ní_~_hta_-;S_e::a_-:~-~fía\#~hM:lii_\t_~?ço:~"<br />

Ql_eJ_~qr:-~-~:_e:;i;tr,ii~k:--· ,,. -• " ·:,·__,__ y-ra;<br />

1-_Pres1i;fent~ d~)~~p<br />

. CT!_S -:· f1:,'.?i[~_f~i.tQ~f_j.{t\~~:<br />

pr~rn9_;rr16ún_al _fé_d_~<br />

da:câmãra-'-dÕS-~e,~:- __ --:-


290 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/1m e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A modalidade simples (caput do art. 154-A do CP) prevê a seguinte<br />

conduta típica: "invadir dispositivo informático alheio, conectado<br />

ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de<br />

mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir<br />

dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do<br />

dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".<br />

Como se vê, não basta a prática da mera conduta (elemento<br />

objetivo do tipo), sendo ainda indispensável uma finalidade específica<br />

do agente.<br />

o verbo nuclear consiste em invadir, que significa acessar sem<br />

permissão (é insuficiente, portanto, o simples "entrar").<br />

Dispositivo informático é todo aquele que recebe ou transmite<br />

informações. Ex.: notebooh, tablet, laptop, smartphone etc. O dispositivo<br />

deve ser alheio, ou seja, pertencente a terceiro.<br />

A invasão deve ocorrer sem autorização de quem de direito<br />

(proprietário ou possuidor do dispositivo), tendo em vista a elementar<br />

"mediante violação indevida de mecanismo de segurança".<br />

Entende-se por mecanismo de segurança a medida adotada para<br />

proteção do dispositivo de informática ou da informação nele contida.<br />

Ex.: sistema de controle de acesso (login e senha); controle de<br />

acesso de dados.<br />

Para que opere a invasão indevida, o dispositivo informático<br />

p·ode estar conectado, ou não, à rede de computadores, com·<br />

preendida como o grupo de computadores ligados por meio _de<br />

equipamento de comunicação. As ligações podem ser permanentes<br />

(como cabos) ou temporárias (telefone ou outro meio de comunicação).<br />

As redes podem envolver alguns computadores, impressoras<br />

e outros dispositivos (rede local) ou vários computadores, bem<br />

como se dar por meio da internet (agrupamento mundial de redes<br />

e portas de ligação que se comunicam umas com as outras utilizando<br />

o conjunto de protocolos TCP/IP).<br />

1<br />

!<br />

1<br />

!<br />

• 1<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de invadir dispositivo informático<br />

alheio, conectado ou não à internet, mediante violação<br />

indevida de mecanismo de segurança.


Cap. 1 - Dos crimes contra a pessoa 291<br />

Exige-se também o elemento subjetivo especial do tipo: "fim de<br />

obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização<br />

expressa ou tácita do titular do dispositivo", ou "instalar vulnerabilidade<br />

para obter vantagem ilícita". \<br />

As vulnerabilidades "são falhas no software de computador que<br />

criam deficiências na segurança geral do computador ou da rede.<br />

As vulnerabilidades também podem ser criadas por configurações<br />

incorretas do computador ou de segurança. As ameaças exploram<br />

as vulnerabilidades. o que resulta em possíveis danos para o computador<br />

ou dados pessoais" (http://br.norton.com/security_response/vu<br />

lnerabiliti es.js p.).<br />

Não há previsão de forma culposa.<br />

5- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o sujeito ativo<br />

praticar a conduta prevista no tipo (delito formal). invadindo dispositivo<br />

informático alheio mediante violação indevida de mecanismo<br />

de segurança.<br />

Como se está diante de crime plurissubsistente. é possível a<br />

tentativa.<br />

~ como esse assuO'to f0i cobracÍO em Conri.rso?<br />

(FUNCAB ~ 201-3 /-_r)_()1_féi_~- CivÍÍ-És). ªM~-n-~~l Í~-~a-_d-iu-:~ _to_~pu~ador::_ct__~ffl~JJ_~-'.­<br />

lo sem_: aut_orizaçã_o q_este :--~-- alt,er()~_ vád_as :_i_nfpr_maçõi::_S. d_o __ p_~o_p __ çietâ.r:iq_:_-­<br />

d o computador,' inclusive yiolando indevid~rriente. s~u mécan1s111o"de .•_<br />

segurança, em íroca de um ca~rq,Assill). M.àrio~J: a) n~o p'.atkoy Frii\\e,<br />

b) pratico_u O crinle- -de}inVáSão':~d-dis_P,ó~ilfVô iri_f_orrTI-ãiicd ·(~ü1igô·:-1-_5;i:Ã'.'­<br />

do CP). e) praticou o crime d.e e~telionato.(aitigo 171 cio CP). d) prãtisou<br />

o crime d_e_ iris~rç~o~_~e:da~~-s .. f~_Jsos,~_m _S:!-~t~n;i~,-~e i0 ~forf11a_sã9:J~ft~~9.,,<br />

313- A do _CP). e) p~~tlf?U q-,cnrne_,p_e)11od1f}_çfl.ç_ã() o~_alteraç_~º;fl~~..:-~µ:-,<br />

torízadá de -sistema_''cte· infcirm~çO_es (art1gÓ_ 313-B do CP)". GabêÍrii:(i; B.<br />

6. FORMA EQUIPARADA(§ 1°)<br />

De acordo com o art. 154-A, § 1°. do CP, "Na mesma pena incorre<br />

quem produz. oferece, distribui. vende ou difunde dispositivo ou programa<br />

de computador com o intuito de permitir a prática da conduta<br />

definida no caput".


l<br />

292 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Se o legislador não tivesse criado a forma equiparada, estas<br />

condutas seriam atos preparatórios do delito de invasão de dispositivo<br />

informático (caput), de tal modo que tais comportamentos<br />

restariam impuníveis. Verifica-se, assim, que há uma antecipação de<br />

tutela penal para punir também ações que se distanciam da lesão à<br />

pessoa (tísica ou jurídica). Note-se que é dispensável que qualquer<br />

objeto específico seja realmente exposto a perigo de lesão. Na verdade,<br />

o bem jurídico eleva-se a uma categoria de supraindividual.<br />

7. FORMA MAJORADA (§ 2°)<br />

o § 2• do art. 154-A do CP prevê a seguinte majorante: "Aumenta­<br />

-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo<br />

econômico''. Prejuízo econômico é aquele de caráter financeiro ou<br />

material, afastando-se, por consequência, eventual dano moral sofrido<br />

pela vítima. Trata-se de situação em que o exaurimento do<br />

crime funciona como causa especial de aumento de pena.<br />

Entendemos que o§ 2• apenas incide em relação ao caput e ao§<br />

i•, em razão da regra hermenêutica que dispõe que as majorantes<br />

somente se aplicam ao preceito que lhes é anterior.<br />

8. FORMA QUALIFICADA(§ 3°)<br />

Está disposta no § 3º do art. 154-A do Código <strong>Penal</strong>: "Se da invasão<br />

resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas<br />

privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas,<br />

assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo<br />

invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e<br />

multa, se a conduta não constitui crime mais grave".<br />

'<br />

'<br />

A primeira parte distingue-se do caput porque o agente não<br />

obtém um dado qualquer do computador da vítima, mas sim (a) o<br />

conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, (b) segredos comerciais<br />

ou industriais ou (c) informações sigilosas definidas em lei.<br />

Obs.: de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei n• n.527/1i.<br />

art. 4°, Ili), informação sigilosa é aquela submetida temporariamente<br />

à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade<br />

para a segurança da sociedade e do Estado.<br />

Já na segunda parte do dispositivo, além de invadir o dispositivo<br />

informático do ofendido, o agente também o controla de forma<br />

remota. Trata-se de resultado duplo que qualifica o crime.


Cap. 1 • Dos crimes contra a pessoa 293<br />

9. FORMAS MAJORADAS(§§ 4° E 5°)<br />

O§ 4º dispõe que "Na hipótese da§ 3°, aumenta-se a pena de um<br />

a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a<br />

terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos". Uma<br />

vez mais o exaurimento do crime serve para majorar a pena. o<br />

aumento limita-se ao caso do§ 3°.<br />

Por fim, o § 5° preocupa-se com a função exercida pela vítima,<br />

estabelecendo: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime<br />

for praticado contra: I - Presidente da Repúblíca, governadores e prefeitos;<br />

li - Presidente do Supremo Tribunal Federal; Ili - Presidente da<br />

Câmara dos Deputados, da Senado Federal, de Assembleia Legislativa<br />

de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara<br />

Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta<br />

federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal". O dispositivo<br />

pode incidir na forma simples (caput) ou na forma qualificada(§ 30).<br />

10. AÇÃO PENAL<br />

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante<br />

representação, salvo se o crime é cometido contra a administração<br />

pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados,<br />

Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias<br />

de serviços públicos.<br />

Conforme se vê, coma regra a ação penal é pública condicionada<br />

à representação da vítima ou de quem legalmente a represente.<br />

Nossa crítica: nas formas equiparadas do § 1° não haverá vítima<br />

específica, o que criará um obstáculo ao oferecimento da denúncia.<br />

Se a delito for praticado contra a Administração Pública direta<br />

ou indireta, a ação penal será pública incondicionada.<br />

As modalidades simples (caput) e qualificada (§ 3°), esta sem<br />

a incidência das majorantes, constituem infração penal de menor<br />

potencial ofensivo, seguindo o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.


Capítulo<br />

Dos crimes<br />

contra o patrimônio<br />

Sumário • i. DO FURTO: 1.1 Furto: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo: 3.1 Núcleo do tipo; 3.2 Coisa; 3.3 Coisa alheia; 3.4 Coisa<br />

móvel; 3.5 Coisa móvel por equiparação; 4. Tipo subjetivo: 4.1 Oo!o<br />

e elemento subjetivo especial; 4.2 Furto de uso; 5. Consumação; 6.<br />

Tentativa; 7- Furto majorado ou furto noturno; 8. furto privilegiado<br />

ou mínimo; 9. Furto e princípio da insignificância; 10. Furto qualificado:<br />

10.1 Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração<br />

da coisa; io.2. Com abuso de confiança; 10.3 Mediante fraude; io.4<br />

Escalada; io.5 Destreza; io.6 Emprego de chave fa!sa; ro.7 Concurso<br />

de pessoas; io.8 Veículo automotor que venha a ser transportado<br />

para outro estado ou exterior; 10.9. Furto de semovente domesticável<br />

de produção; 1i. Questões pontuais: 11.1 Furto e receptação<br />

(art. 180 do CP); 1i.2 Furto e favorecimento real (art. 349 do CP);<br />

1i.3 Furto qualificado e princípio da insignificância; 11.4 Concurso<br />

de qualificadoras do art. 155, § 4°; 1i.5 Concurso de qualificadoras<br />

do art. 155, §§ 40, 5º e 6; 1.2 Furto de coisa comum - 2. DO ROUBO E<br />

DA EXTORSÃO: 2.1 Roubo: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo:<br />

3.1 Roubo próprio; 3.2 Roubo impróprio; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação;<br />

6. Tentativa; 7. Roubo majorado ou circunstanciado: 7.1 Se a<br />

violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 7.2 Se há o<br />

concurso de duas ou mais pessoas; 7-3 Se a vítima está em serviço<br />

de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; 7.4<br />

Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado<br />

para outro Estado ou para o exterior; 7 .5 Se o agente mantém<br />

a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade - 8. Roubo qualificado<br />

(§ 3°): 8.1 Se resulta lesão corporal grave; 8.2. Se resulta<br />

morte (§ 3°, 2ª parte) - latrocínio - 2.2 Extorsão: 1. Bem jurídico; 2.<br />

Sujeitos; 3. Elementos do tipo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e<br />

tentativa; 6. Distinção entre extorsão e roubo; 7. Extorsão majorada<br />

(§ 1°); 8. Extorsão qualificada (§ 20); 9. Extorsão mediante restrição<br />

da liberdade da vítima (§ 30) - 2.3 Extorsão mediante sequestro:<br />

1. Sujeitos; 2. Forma simples (caput); 3. Consumação e tentativa; 4.<br />

Qualificadoras (§§ 10 a 30); 5. Delação premiada (§ 40) - 2.4 Extorsão<br />

indireta - 3. DA USURPAÇÃO: 3.1 Alteração de limites - 3.2 Usurpação<br />

de águas - 3.3 Esbulho possessório - 3.4 Supressão ou alteração<br />

de marca em animais - 4. DO DANO: 4.1 Dano: 1. Tipo objetivo; 2.<br />

Tipo subjetivo; 3. Consumação; 4- Forma qualificada; 4.2 Introdução<br />

ou abandono de animais em propriedade alheia - 4.3 Dano em<br />

coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico - 4.4 Alteração


296 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

de local especialmente protegido - 4.5 Ação penal - 5. DA APROPRIA~<br />

ÇÃO INDÉBITA: 5.1 Apropriação indébita: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos;<br />

3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6.<br />

Apropriação privilegiada; 7. Legislação especial - 5.2 Apropriação<br />

indébita previdenciária: i. Introdução; :z. Bem jurídico; 3. Sujeitos;<br />

4. Tipo objetivo; 5. Tipo subjetivo; 6. Consumação; 7. Princípio da<br />

insignificância; 8. Extinção da punibilidade; 9. Perdão judicial ou<br />

aplicação da pena de multa - 5.3 Apropriação de coisa havida por<br />

erro, caso fortuito ou força da natureza - 5.4 Apropriação de tesouro<br />

- S-5 Apropriação de coisa achada - 5.6 Apropriação privilegiada<br />

- 6. DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES; 6.1 Estelionato: 1. Estelionato<br />

simples (art. 171, capur); 2. Distinções; 3. Forma privilegiada (§ i);<br />

4. Formas especiais de estelionato (§ 2); 5. Formas majoradas (§§<br />

3" e 4°); 6. Matéria sumu!ada - 6.2 Duplicata Simulada - 6.3 Abuso<br />

de incapazes - 6.4 Induzimento à especulação - 6.5 Fraude no co·<br />

mércio - 6.6 Outras fraudes - 6.7 Fraudes e abusos na fundação ou<br />

administração de sociedade por ações - 6.8 Emissão irregular de<br />

conhecimento de depósito ou "warrant" - 6.9 Fraude à execução -<br />

7. DA RECEPTAÇÃO: L Bem jurídico e sujeitos; 2. Tipo objetivo; 3. Tipo<br />

subjetivo; 4. consumação e tentativa; 5. Receptação qualificada (§§<br />

i e 2°); 6. Receptação culposa(§ 3°); 7. Perdão judicial e recepta·<br />

0<br />

ção privilegiada(§ 5°); 8. Forma qualificada (§ 6°); 9. Receptação de<br />

animal (art. i8o·a do CP) - 8. IMUNIDADE PENAL.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 297<br />

1. DO FURTO<br />

i.1. FURTO<br />

Art_. l.55 - Su_btrair/P~l'rJt:fa _Q'UP~_râ __ :°-Llt.r:~_rn/t(Hsa __ ~l-heia<br />

móvel: Pena - l:eclus_ão/ de um_ a qÍJatr~ __ anos,. -e--muita.<br />

Forma<br />

majorada<br />

Forma<br />

privilegiada<br />

Coisa<br />

m6vel p~r --~--<br />

equiparaçã_o<br />

§ _1_ 0 - _A pen;;Laui:ner1ta-se de _um te(ÇO,<br />

se o cririle e_ PraticadO d~ranté o:~repouso<br />

noturno,<br />

§ 20 - Se o criÍTiinoso é primário, -e é<br />

de pequeno valor a coisa furtada, o<br />

juiz. pode substituir a pena de reclusão<br />

pela de detenção, diminuí-la de<br />

um a dois terços, ou aplicar somente<br />

a pena de multa.<br />

§ 3"-:- Equipara-se à coisa móvel a energia<br />

g_l~t_ri,c


298 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

3°) propriedade, posse e detenção (Mirabete; Delmanto; Bitencourt).<br />

Nossa posição: entendemos que o detentor pode, em<br />

alguns casos, figurar como sujeito passivo. Isso ocorre quandp<br />

ele for obrigado a reparar o dano causado em razão da<br />

subtração, uma vez que, nesse caso, sofrerá prejuízo.<br />

Questão. "Ladrão que furta ladrão" comete crime de furto? Resposta:<br />

sim, mas a vítima será o proprietário ou possuidor que havia<br />

perdido a posse no primeiro crime. Exemplo: A furta a lV de B.<br />

Posteriormente, e furta a mesma lV de B que estava na posse de<br />

A. Nos dois crimes ocorridos, a vítima é a mesma (B). No segundo<br />

crime, A não figura como vítima, pois sua posse não era legítima.<br />

2. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo<br />

de furto, salvo o proprietário .<br />

., Como· esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

'<br />

(CESPE - 2012 -_-TJ·RO - Analista) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "QualQuer'pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto<br />

em sua forma simples,. o· que _inclui, em alguns casos, tanto o possuidor<br />

quanto· o proprietário- da ·coisá· móvel".<br />

Em alguns casos o proprietário responderá por outro delito. Ex.:<br />

artigos 156 e 346 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Se o agente for funcionário público e subtrair ou concorrer para<br />

que seja subtraído o dinheiro, valor ou bem (que se encontra em<br />

poder da administração pública), em proveito próprio ou alheio,<br />

valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário,<br />

responde por peculato-furto (CP, art. 312, § 1°). O particular<br />

que concorrer com o funcionário público, sabendo dessa qualidade,<br />

também responde por peculato-furto. Caso a desconheça, responderá<br />

por furto e o funcionário por peculato-furto.<br />

Sujeito passivo: são vítimas do furto o proprietário, o possuidor<br />

ou detentor legítimo da coisa.<br />

i<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

3.i. Núcleo do tipo<br />

Subtrair significa retirar a coisa da posse da vítima, passando<br />

ao poder do agente. Pode ocorrer por apoderamento direto,


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 299<br />

quando o agente apreende a coisa manualmente, ou por apoderamento<br />

indireto, na hipótese de o agente utilizar-se de terceiros<br />

ou de animal.<br />

3.2. Coisa<br />

Coisa: refere-se a tudo aquilo que possui existência de natureza<br />

corpórea.<br />

Valor afetivo. Para alguns autores (como Damásio e Rogério Greco),<br />

coisa de valor afetivo ou sentimental também pode ser objeto<br />

material de furto. Segundo Hungria (Comentários ao Código <strong>Penal</strong>,<br />

vai. VII, p. 23), "a coisa subtraída deve representar para o dono, se·<br />

não um valor reduzível a dinheiro, pelo menos uma utilidade (valor<br />

de uso), seja qual for, de modo que possa ser considerada como<br />

integrante do seu patrimônio". No mesmo sentido: STF, RE 100103. Em<br />

sentido contrário, parcela da doutrina (Nucci, por exem pio) susten·<br />

ta que deve haver subtração de coisa com valor patrimonial.<br />

No HC 107615 (j. 06/09/2011, Informativo 639), a P Turma do STF<br />

denegou a ordem no caso de furto de disco de ouro do cantor<br />

Milton Nascimento. O Ministro Dias Toffoli, relator, entre outros fundamentos,<br />

afirmou que o caso envolve um valor imaterial.<br />

Transplante. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de<br />

pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições da Lei n°<br />

9.434/97, configura o crime descrito no art. 14 da referida legislação.<br />

Cadáver. A subtração de cadáver pode caracterizar crime de<br />

furto, como, por exemplo, quando pertencer a um museu ou na<br />

hipótese de ser utilizado para a finalidade científica, pois nestes<br />

casos passa a integrar o patrimônio de alguém. Caso contrário,<br />

pode configurar o crime de subtração de cadáver (CP, art. 211).<br />

~ como ·esse asslÍtlto foi cobrãdo- eni coh


300 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

(cESi>E :.:. 2012- :- TJ-RO ;.,, Analistaf Foi considertlda' fncorréta a següinte<br />

alternativà: "'O cadáver, utilizado para estudos ein uma universidade ..<br />

que foi subtraído e destruído com o simples propósito de impedir as<br />

pesquisas acadêmicas, não caracteriza objeto material do crime de<br />

furto, em virtude de sua absoluta impropriedade".<br />

Animais. Podem ser objeto material de furto se integrarem o<br />

patrimônio de alguém. Obs.: a Lei n° 13.330/2016 incluiu ao art. 155<br />

do CP a qualificadora do abigeato (furto de gado): "§ 60. A pena é<br />

de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de se·<br />

movente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido<br />

em partes no local da subtração".<br />

Folhas de cheque e cartões bancários. Apesar de existir posição<br />

contrária, segundo o STJ não podem ser objeto material do crime<br />

de furto, uma vez que desprovidos de valor econômico, indispen·<br />

sável à caracterização do delito contra o patrimônio (STJ: 5' T., HC<br />

ll8.873, j. 17/03/2bu; 6• T., HC ll5.803, j. 04/u/2010).<br />

Observações: 1) se· o cheque subtraído for preenchido e utilizado<br />

como meio fraudulento para o agente obter vantagem ilícita em<br />

prejuízo alheio, haverá estelionato (art. 171, caput, do CP). Neste<br />

caso, conforme a Súmula 17 do STJ. o estelionato absorve o crime<br />

de falso; 2) O STJ já decidiu que "A cártula de cheque assinada,<br />

ainda que não preenchida, pode ser objeto de crime contra o patri·<br />

mônio, eis que nessas condições, diferente do cheque totalmente<br />

em branco, assume feição de título ao portador, dotado assim de<br />

valor econômico intrínseco" (HC 110.587/DF, 5• T, j. 24/11/2008); 3)<br />

"Não tem aplicação o princípio da consunção na hipótese em que<br />

o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos<br />

seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter<br />

vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na<br />

agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. De ordinário,<br />

'o estelionato constitui crime com desígnios autônomos. em face<br />

de vítima diversa e não post factum impunível, não ficando, assim,<br />

absorvido pelo furto"' (STJ, 5' T., HC 309939, j. 28/04/2015).<br />

3.3. Coisa alheia<br />

Alheia significa pertencente a outrem. A coisa sem dono (res<br />

nul/ius) não é objeto de furto.


-<br />

Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 301<br />

Também não configura o crime de furto (art. 155) a subtração<br />

de coisa própria, mesmo que em poder de terceiro, embora possa<br />

caracterizar o delito descrito no art. 346 do CP ou o crime de furto<br />

de coisa ,\:omum (art. 156).<br />

Não há furto de coisa abandonada (res derelícta), pois não integra<br />

o patrimônio de ninguém.<br />

Se houver o apoderamento de coisa perdida (res deperdita ou<br />

desperdicta), pode configurar o crime do art. 169, par. único, 11, do<br />

CP .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 - MP-AL - Promotor de justiça) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "A coisa abandonada pode ser objeto material do<br />

crime de furto".<br />

A coisa esquecida pode ser objeto de furto. Exemplo: aluno se<br />

retira da sala no final da aula e esquece seu aparelho celular sobre<br />

a cadeira. Um colega de turma percebe o esquecimento e se apodera<br />

da coisa com a intenção de não devolvê-la. Não se trata de<br />

coisa perdida, mas sim de coisa esquecida.<br />

3.4. Coisa móvel<br />

Coisa móvel é aquela passível de ser removida ou deslocada.<br />

Certos objetos são considerados imóveis pelo Código Civil (como<br />

navios e materiais separados provisoriamente de um prédio), mas<br />

são móveis para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> e, assim, passíveis de furto.<br />

3.5. Coisa móvel por equiparação<br />

Nos termos do§ 3', equipara-se a coisa móvel a energia elétrica<br />

ou qualquer outra que tenha valor econômico. Ocorre o crime de<br />

furto nos casos de ligação clandestina de energia elétrica, de telefone<br />

e de água. Predomina que o furto de energia elétrica constitui<br />

crime permanente.<br />

Adulteração do medidor de energia elétrica. Discute-se se configura<br />

furto mediante fraude (STF, HC 72467, j. 31/10/1995) ou estelionato<br />

(STJ, HC 67.8z9, j. <strong>02</strong>/08/2007). Atenção: utilizando-se da possibilidade<br />

de aplicação analógica das Leis 9.249/1995 e 10.684/2003, o


3<strong>02</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Safim e Marcelo André de Azevedo<br />

STJ decidiu que, se for pago o débito de energia antes do oferecimento<br />

da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando<br />

a persecução penal (STJ, 6• T., RHC 62437, j. 21/06/2016).<br />

1<br />

Sinal de TV'a cabo. Segundo decidiu o STF, é atípica a conduta de<br />

realizar ligação clandestina de TV a cabo (HC 97261/RS, j. 12/4/2011,<br />

noticiado no Informativo 623). Entendeu-se que sinal de TV a cabo<br />

não é "energia" (art. 155, § 3°, do CP), inadmitindo-se analogia in<br />

malam partem em <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Para Bitencourt, como o sinal não se<br />

esgota, não pode ser objeto de furto. O STJ já decidiu que há furto<br />

na hipótese (art. 155, § 3°, do CP): RHC 30.847/RJ, 5' T., j. 20/08/2013;<br />

REsp 1076287, 5' T., j. <strong>02</strong>/06/2009; REsp 1123747, j. 16/12/2010. Nossa<br />

posição: entendemos que haverá furto, uma vez que sinais de TV<br />

a cabo possuem valor econômico. A propósito, dispõe o art. 35 da<br />

Lei n° 8.977/95: "Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção<br />

não autorizada dos sinais de TV a Cabo". A lei específica é norma que<br />

deve ser complementada pelo art. 155, § 3°, do CP.<br />

> Como esse assUnto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2016 - DPE-ES -.pefensor Público) Foi considerada correta à seguinte<br />

alternativa: "Nãd~constitui furto de energja a subtração de sinal<br />

de TV a-cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal".<br />

(TRT8 - 2015 - juiz do Trabalho) Foi considerada correta a seguinte -alternativa:<br />

"O crime de furto ocorre quando o agente sub-trai, para si ou<br />

para outrem, coisa alheia móvel, equiparando-se à coisa móvel, a energia<br />

elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômicà".<br />

(CESl>E - 2013 - PC-BA - Delegado de Policia)· Foi considerada correta a<br />

seguinte alternativa: "Considere que João, por vários meses, tenha cap­<br />

-tado sinal de televisão a cabo por meio de ligação élandestina e'q_ue,<br />

em razão dessa ligação, considerável -vaJor econômico tenha deixado,-­<br />

de ser transferido à prestadora do serviço. N"essa situação hipotética,<br />

considerando-se o- entendimerito do· Superior Tribunai de justiça a respeito<br />

da matéria, joão praticou o cri~_e de Jurto de energia".<br />

Atenção: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera<br />

que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de<br />

forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no<br />

art. 183 da Lei 9.472/1997. (. .. )Em se tratando de serviço cuja exploração<br />

é atribuída à União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição<br />

Federal/1988, firmada está a competência da justiça Federal para<br />

processar e julgar o mencionado delito" (STJ, 6• T., AgRg nos EDcl no<br />

REsp 1304152, j, 21/03/2013).


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 303<br />

Sêmen de animal. Pode configurar furto de energia genética,<br />

mas desde que exista valor econômico .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em coiíCui'so?<br />

(MPRRO - 2005 - Promotor de Justiça) Questão discursiva: ·~comete algúm<br />

crime o sujeito que, tendo em seu pasto várias vacas e nenhum touro,<br />

retira do pasto de um vizinho um repfodUtor de raça· pura, pérmane~<br />

cendo com ele em seu poder durante alguns dias, suficiente p'ara cruzar<br />

com algumas das fêmeas, emprenhando-as, após o que_ é_-devolvfdo? Em<br />

caso afirmativo qual o objeto material?" Nossa resposta: ein relação à<br />

subtrá.ção do reprodutor, o fato é atípico, pois o fuh:b de us-á não possui<br />

previsão legal (o agente não teve a intenção de tornar-se dono e o devolveu<br />

logo em seguida ao uso). No que tange à subtração do sêmen, por se<br />

tratar de um reprodutor de raça pura, ocorreu furto de energia genética.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

4.i. Dolo e elemento subjetivo especial<br />

Além do dolo, consistente na consciência e vontade de subtrair<br />

coisa alheia móvel (animus furandi), o tipo contém o elemento<br />

subjetivo especial "para si ou para outrem", que revela o fim de<br />

assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi).<br />

Subtrair coisa do devedor com o fim de quitação da dívida configura<br />

exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) ou,<br />

conforme a hipótese, erro de proibição (art. 21 do CP) .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?.<br />

(FUNCAB- 2013- PC-ES- Delegado de Polícia) "Luciano, sorrateiramente,<br />

apciderou-se de um cheque ao portador de -Vitor,..'ern face deste dever<br />

a ele uma importância idêntica à consignada· no cheque; como forma<br />

de pagamento e de quitação da dívida de que é credor..-.teÍJdo descon_­<br />

_tado o referido título de crédito. As_sim, Luciano: a) pra.ticou o crí_m.e de<br />

furto. b) pratícou o crime· de estelionato. e) incorreu. em erro de !ipo.<br />

·d) incorreu em erro de p~·oibição~ e) praticóu o cri.me dé apropriação<br />

indébita". Gabai-itO: D.<br />

4.2. Furto de uso<br />

Será atípica, por ausência do elemento subjetivo especial do<br />

tipo (para si ou para outrem), a subtração de coisa alheia móvel<br />

quando o agente não possuir a intenção de assenhoreamento.


304 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

De acordo com a doutrina e jurisprudência, para caracterizar<br />

furto de uso são necessários alguns requisitos:<br />

a) subtração de coisa infungível;<br />

b) intenção de uso momentâneo;<br />

c) devolução imediata da coisa após o uso e sem qualquer<br />

dano.<br />

Alguns autores ainda acrescentam que a vítima não pode ter<br />

percebido a subtração.<br />

Para Bitencourt (Tratado de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 3, 5' ed., p. 52-3),<br />

"ocorre o denominado furto de uso quando alguém, indevidamente,<br />

subtrai coisa alheia infungível para utilizá-la momentaneamente,<br />

restituindo-a, na íntegra, à esfera de disponibilidade do sujeito<br />

passivo.( ... ) De modo geral se exigem, para reconhecer o crime de<br />

furto de uso, os seguintes requisitos: a) devolução rápida, quase<br />

imediata, da coisa alheia; b) restituição integral e sem dano do<br />

objeto subtraído; 'c) devolução antes que a vítima constate a subtração;<br />

d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso" .<br />

._<br />

Como eSse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-MS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foí considerada Incorreto a<br />

seguinte alternativa: "No crime de furto de uso, se a coisa infungível é<br />

subtraída para fim de uso momentâneo 1<br />

e, a seguir, vem a ser imedia~<br />

tamente restituída ou reposta _no lugar onde se achava, responderá o<br />

agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta<br />

dias-multa".<br />

Masson (<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> Esquematizado, vol. 2, 2• ed., p. 312), citando<br />

Raul Goldstein, aponta que o furto de uso classifica-se em próprio<br />

e impróprio: "O furto de uso próprio consiste em usar a coisa<br />

contra a proibição expressa do seu dono, que a tinha entregado a<br />

alguém, ou utilizá-la para fim distinto do assinalado; por sua vez,<br />

impróprio é o furto de uso que comete quem se apodera da coisa<br />

sem maior propósito que o de utilizá-la e devolvê-la".<br />

5. CONSUMAÇÃO<br />

Quatro teorias clássicas se destacam:<br />

a) contrectatio (tocar): consuma-se no momento em que o<br />

agente toca a coisa, ou seja, basta o contato com a mão.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 305<br />

b) amotio (remover) ou apprehensio (apreender): a consumação<br />

ocorre no momento em que o agente remove a coisa,<br />

passando para seu poder, mesmo sem retirá-la da esfera de<br />

proteçãÓ da vítima_ Assim, se o autor entra na residência da<br />

vítima e retira um objeto do armário, ocorre a consumação,<br />

mesmo que a coisa não seja retirada da casa do ofendido.<br />

Observação: alguns autores diferenciam amotio de apprehensio.<br />

Nesse sentido,. para a teoria da amotio, a consumação ocorreria<br />

com o deslocamento da coisa,. ao passo que, para a teoria<br />

da apprehensio, bastaria o agente segurar a coisa, mesmo sem<br />

deslocamento.<br />

e) ablatio (tirar): além da remoção, a coisa deve ser retirada<br />

da esfera de proteção da vítima.<br />

d) il/atio (transportar ou trazer): além de ser removida do lugar<br />

e retirada da esfera de proteção da vítima, a coisa deve<br />

ser levada para local seguro.<br />

Nossa legislação adotou a teoria da apprehensio ou amotio, ou<br />

seja, a consumação da subtração se dá com a posse da coisa pelo<br />

agente. Mesmo assim, não há consenso acerca do exato momento<br />

da posse. Os dois principais posicionamentos são:<br />

io) entende-se consumado o furto no momento em que a coisa<br />

sai da esfera de vigilância ou disponibilidade da vítima.<br />

Alguns doutrinadores acrescentam que o agente deve ter a<br />

posse tranquila da coisa.<br />

2°) consuma-se no momento em que o agente obtém a posse<br />

da coisa, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário<br />

falar-se em posse tranquila e no critério de saída<br />

da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima". Basta<br />

que, cessada a clandestinidade, o agente tenha tido a posse<br />

da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição<br />

imediata.<br />

Esta é a posição majoritária das Cortes Superiores:<br />

- STF: "A decisão ora questionada está em perfeita consonância<br />

com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a<br />

consumação do furto ocorre no momento da subtração, com<br />

a inversão da posse da res, independentemente, portanto,


306 Diteito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente" (STF, 2• T.,<br />

HC 135674, j. 27/09/2016).<br />

STJ: "(. .. ) 2. ºl Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando<br />

a controvérsia em torno do t~ma, consolidou a adoção<br />

da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera<br />

consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade,<br />

o agente detenha a posse de fato sobre o bem,<br />

ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de<br />

terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o<br />

tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais<br />

Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art.<br />

543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de<br />

furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve<br />

espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo<br />

·prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Recurso<br />

Repetitivo, 3• Seção, REsp 1524450, j. 14/10/2015).<br />

Como visto, acolhida a posição do STF e do STJ, segundo a qual<br />

basta a inversão da posse para a consumação do furto, a tentativa<br />

perfeita e o arrependí_mento eficaz passam a ser incabíveis, uma<br />

vez que, ao terminar a fase executória (com inversão da posse), o<br />

crime estará consumado.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRF4 - 2016 - Juiz Federal) Foi considerada correta a seguinte alter-__<br />

nativa: ''Atualmei:ite, pr_evalece nO Superior Tribunal de_ Justiça o entendimento<br />

de que o crime de furto se consuma COIJl a posse de fato<br />

da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo -e seguida--' da,.<br />

perseguição _ao agente, Sendo prescindível~'a posse mansa e pacífica·<br />

ou desvigiada".<br />

(CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte. alternativa: "ConforITie erie·riiação atual do STJ, é imprescindível<br />

para a consumação- do crime ·de furto com a posse de fato<br />

da res' furtiva, aiilda que por breve espa,ço de tempo, a posse mansa,<br />

pacífica e desvigiada da coisa, ·caso em que se deve aplicar â teoria<br />

da ablatio":<br />

6. TENTATIVA<br />

É admissível. No caso da ,. pos1çao do item anterior, ocorre<br />

quando o agente não consegue, por circunstâncias alheias à sua


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 307<br />

vontade, retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima ou não<br />

consegue obter a posse tranquila da coisa. Para a 2' posição (STF<br />

e STJ), ocorre quando o agente não consegue, por circunstâncias<br />

alheias à sua vontade, obter a posse da coisa, mesmo que por<br />

curto espaço de tempo.<br />

Tentativa inidônea (crime impossível) e sistema eletrônico de<br />

vigilância. O STJ editou a Súmula 567, DJe 29/<strong>02</strong>/2016: "Sistema de<br />

vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência<br />

de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só,<br />

não torna impossível a configuração do crime de furto". No mesmo<br />

sentido: "Tese de crime impossível. Os sistemas de vigilância de estabelecimentos<br />

comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos<br />

realizados por funcionários, não têm o condão de impedir<br />

totalmente a consumação do crime. Precedentes do STF" (STF, 2' T.,<br />

HC 117083, j. 25/<strong>02</strong>/2014).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia) Segundo o entendimento<br />

do STJ, foi considerada correta a seguinte alternativa: "É possível a<br />

consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que. dotado<br />

de vigilância realizada por seguranças ou mediante câmara de vídeo<br />

em circuito interno"'.<br />

(CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público da União) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternativa: "A píesença de sistema eletrônico de: vigilância<br />

em estabelecimento comercia\ tO"rna crime impossível a tentativa<br />

de furto de um produto dess~ esta_belecim_ent_o,._poi: absplut;;t_in_e:fjcácia<br />

do meio, conforme entendimento consolidado do STJ".<br />

(MP·MS - 2011 - Pr~motor de Justiça) Questão discursiva: "N() dia 12 de<br />

·dezembro .de 2010, por volta das 16hoo, SOLANGE BOA VIDA, acompanhada<br />

de dóis comparsas,. adentrou à loja Variedades Eletrônicas Ltda.,.<br />

localizada na cidade de Dourados/MS, e subtraiu um IPAD, colocando-o<br />

no -interibr de. uma sacola. Os dois comparsas distraíram o vendedor<br />

da loja, mas um dos fiscais percebeu a subtração e prendeu em fia~<br />

grante a autora do delito;- momento em QlJe os outros dois empreenderam<br />

fuga. Considerando que o estabelecim·ento comercial dispunha<br />

de equipamento de vigilância eletrônica e forte monitoração por parte<br />

de eficientes prepostos, há, na hipótese em tela, adequação ao tipo<br />

penal qualificado?"<br />

Questão. Configura tentativa de furto (art. 14, 11) ou crime impossível<br />

(art. 17) a conduta do agente que, com a intenção de subtrair<br />

a carteira da vítima, nada encontra, já que esta não a trazia


308 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

consigo? Resposta: há duas orientações. 1°) há crime impossível,<br />

ante a absoluta ausência do objeto material. Caso a carteira estivesse<br />

no outro bolso, haveria tentativa de furto. Nesse sentido:<br />

Damásio, Bitencourt e Capez. 2°) trata-se do crime de furto tentado<br />

se houve apenas uma "ausência ocasional" da carteira da vítima<br />

(Hungria e Fragoso). Diversa seria a solução em hipótese de "ausência<br />

habitual".<br />

7. FURTO MAJORADO OU FURTO NOTURNO<br />

Nos termos do§ 1°, a pena aumenta-se de um terço, se o crime<br />

é praticado durante o repouso noturno.<br />

Repouso noturno. Período em que as pessoas se recolhem para<br />

dormir. Deve ser analisado de acordo com us costumes e hábitos<br />

do local do crime. Neste período o agente possui maior facilidade<br />

para a prática da conduta, considerando que a vigilância da vítima,<br />

ou mesmo de terceiros, é reduzida. Em suma, visa à proteção do<br />

patrimônio no período em que está mais vulnerável.<br />

Não se deve confun:dir urepouso noturno" com "'durante a noite".<br />

Este último é o período que se caracteriza pela ausência da<br />

luz solar. Observe-se que se trata de interregno mais amplo que o<br />

"repouso noturno", já que pode ocorrer antes ou depois do efetivo<br />

adormecer dos moradores .<br />

.. C~nto esSe a~Untà foi 'CôbradO em 'cóncU:rso?<br />

(MPE-GO - 201§ - Promotor d~ Justiça) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativã: "A interPr~tàção da -majqrante do -repouso notufno, ,<br />

no crime -de furto é aquela «que indica su~ coinddênci~ com o conceitÔ<br />

de nOite''.<br />

Exigência de a vítima estar repousando e de ser praticado em<br />

casa habitada. Orientações:<br />

1') Não é necessário que o crime seja praticado em casa habitada<br />

ou que a vítima esteja repousando durante a prática<br />

do crime. Basta ter sido o delito praticado durante o período<br />

de repouso noturno. Nesse sentido: Damásio, Mirabete<br />

e Nucci. É também a posição do STJ: "A jurisprudência desta<br />

Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que<br />

'incide a majorante prevista no § l' do art. 155 do Código


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 309<br />

<strong>Penal</strong>, quando o crime é cometido durante a madrugada,<br />

horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e<br />

seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para<br />

estabelecimenlcos comerciais. A causa especial de aumento<br />

de pena do furto cometido durante o repouso noturno<br />

pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em<br />

estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo<br />

indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente<br />

repousando"' (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1546118, j. <strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2016).<br />

Obs.: Hungria também sustenta que é irrelevante a casa ser<br />

habitada ou desabitada. Porém, adverte que não se pode reconhecer<br />

a majorante se no local os moradores, acidentalmente, não<br />

se acham repousados, mas em festiva vigília. Nesse sentido o STJ<br />

já decidiu que, embora o furto tenha ocorrido durante a noite, se<br />

tal circunstância não contribuiu para a sua prática, especialmente<br />

porque não havia diminuição da vigilância da vítima em relação à<br />

res furtiva, não é cabível a aplicação da causa de aumento (5• T., HC<br />

116.432, j. 01/06/2010).<br />

2ª) Para incidir a majorante, o crime deve ser praticado em casa<br />

habitada e estar a vítima repousando. Nesse sentido: Bitencourt<br />

e Fragoso.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurSo?<br />

(CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "Em 18/2/2oi1,.às :21 horcis, na cidade.X,Jo.ao_, que<br />

planejara detalhadamente toda a einpr~ítad.a ~:Crimino.sa,._Ped.ro, Jerôhimo<br />

e Paulo, de forma livre e consciente, em uniaaae de:designios Com<br />

o adolescente José, que já h3via ·sidO proCessado por à.tos infracionaiS,<br />

decidiram subtrair para o grupo urha geladeira~ um fogã.o, um bo~ijão<br />

de gás e- um micro-ondas, .pertencentes a.Lúcia, que ·.não estava em<br />

casa naquele momento. Enquanto João e Pedro permaneceram na.rua,<br />

dando cobertura à ação ·criminosa, Paul_o, jerônimo e José· entraram<br />

na residência, tendo pulado um pequeno muro e utilizado grampos<br />

para abrir a porta da casa. Antes da subtraÇão .d.os bens, Jerônimo;<br />

arrependido, evadiu-se do local e chamou a pàlída. Ainda assim; Paulo<br />

e José se apossaram de todos os bens referidos e fugiram .antes da<br />

chegada da polícia, Dias depois, o grupo foi presai mas os bens não<br />

toram encontrados. Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo<br />

já haviam sido condenados anteriormente pelo crime de estelionato,<br />

mas a sentença não havia transitado em .julgado e que Jerônimo tinha<br />

sfdo condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção


31 O <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

penal. (...) o fato de o crime ter sido praticado durante o repous_?<br />

n_~t_ur,n_?. não_ implicará àum7nf?.-,c:f.e .... P.t: .. nà~ um"a __ vez __ q~_é a yítima<br />

não_ 'éstclva _rep_ousand7 ém sua re,~idência no moní_en_~o da ação<br />

criminosa. - ' ' - -<br />

(CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor t>dblico)' Fói considerada correta a<br />

seguinte alternativa: "A causa espeéÍal de auinento de pena decOfrente<br />

de furto praticado durante o repouso noturnô é aplicável somente às<br />

hipóteses de furto simples".<br />

(CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternativa:


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 311<br />

> c~ma ~$:é' ~~-i1~0~!~r-~~~~~,c1-~--:_ê~~~rf~--~~-_:0~_ :j:-;_ , __ :}:f1,~:r{f':- :;-,,<br />

(CESPE - 2012 ~ orE·SE - De(enso~ Públ\~o) foi êonsidefáda correta a<br />

segufnté attéfha_tíY~: __ "A c_au~_a_ esp-~_fialcf __ e_,a_UmêíltO-_de~rJ~rra ·decorrente<br />

de furt_o- prádcado __ d_ura_rlte q __ r'épot,1_§ô_ -noturno- é ái:}lié~_VeY s-ometlte às<br />

h1pótéses· cte·--furto sim-pies"" " -<br />

(CESPE - 2010 - TRT1 ·~ Juiz do Trabalho) Foi :fonsicterada incorreta ·a<br />

seguinte a_lternativa:_ "No-_furto;. ·a_:caúsa: _eSpeciaf-cté···a~iríéríto d_é- pena<br />

decorrente· do fato.-de o ·crime ter sido··praticad.o durante. o repoUso<br />

noturno incide sobre aS formas qualificada·s~'.<br />

8. FURTO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO<br />

Consoante o art. 155, § 2°: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno<br />

valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão<br />

pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente<br />

a pena de multa".<br />

~ Como e_~ assu_nto foi _;ço~_radó:~ erti ço:~~~~~-*-~,:~·/,---;_ :-:-->\_ --:- ':'. :_--;\\_}:_;-_:_>);/ _:.:-:--_--_-­<br />

(CESPE - 2013 " TRT5 - Juiz do Trabalho) F~j'cônsiQ~t~dª :co,rreta .. ~ seT<br />

guí nte alter~àti_vá! __ ~·~e _à v~ nt_ag~-?1- ilíc_a_a, --~-~-é_q_r_r~_ti!,~--~~â:)Jr;â_üf~:::40· _f_urto<br />

privílegiàcto· oü _de): e_ste.l_ioha_!,o f~f:- d_~,-: péét_U~:rl?_--V~_lor?tdmé~ _Send_o eie· féJ·-Prim~rt_o;:-pod~i'à- Ser'.re2:<br />

du2ida". qbs.: vide art, 17}. §1•, do CP.<br />

Criminoso primário. Aquele que não é reincidente. Haverá reincidência<br />

com a prática de novo crime depois de transitar em julgado<br />

a sentença condenatória de delito anterior (observando o lapso<br />

temporal de 5 anos). Nos termos da legislação pátria, o réu poderá<br />

ser portador de maus antecedentes e (tecnicamente) primário. No<br />

entanto, em decisão antiga, o STJ não reconheceu a privilegiadora<br />

ao portador de maus antecedentes: "Não há ilegalidade na decisão<br />

que entende inaplicável o benefício do privilégio ao réu que<br />

ostenta maus antecedentes, pois a concessão desta benesse está<br />

condicionada não somente aos fatores objetivos ali relacionados -<br />

primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada -, como<br />

à sensatez do Julgador, a quem cabe - orientado pelos parâmetros<br />

previstos no art. 59 do CP - avaliar a necessidade e conveniência da<br />

concessão do favor legal" (5• T., REsp 315882, j. 13/03/20<strong>02</strong>).<br />

Coisa de pequeno valor. Conforme posicionamento jurisprudencial,<br />

"pode o valor do salário mínimo ser adotado, em princípio,


312 <strong>Direito</strong> renal - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

como referência. Todavia, esse critério não é de absoluto rigor aritmético,<br />

cabendo ao juiz da causa sopesar as circunstâncias próprias<br />

ao caso" (STJ, 5' T., AgRg no HC 246338/RS, j. 05/<strong>02</strong>/2013). No mesmo<br />

sentido: "A aplicação do privilégio previ.sto no § 2° do art. 155 do<br />

Código <strong>Penal</strong> exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados<br />

na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada<br />

que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de<br />

Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente<br />

à época dos fatos" (STJ, 5' T., REsp 1592662, j. 23/08/2016).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - OPE-SE - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "A reincidência não impede o reconhecimento do<br />

denominado furto privilegiado, por ser essa circunstância de natureza<br />

objetiva".<br />

Consequências do reconhecimento. Se preenchidos os requ1s1-<br />

tos, o juiz terá as seguintes opções: a) substituir a pena de reclusão<br />

pela de detenção; b) diminuir a pena de um a dois terços; c) aplicar<br />

somente a pena de multa.<br />

Predomina que se trata de um direito subjetivo do réu. A discricionariedade<br />

encontra-se apenas na escolha das opções.<br />

Coisa de pequeno valor e coisa de ínfimo valor. Se a coisa for<br />

de pequeno valor pode incidir o privilégio. No entanto, se a coisa<br />

for de valor ínfimo (até 10°k do salário mínimo vigente à época dos<br />

fatos· STJ, AgRg no REsp i.549.698, 6• T., j. 13/10/2015) e houver baixo<br />

desvalor da conduta, poderá ser aplicado o princípio da insignificância,<br />

afastando a tipicidade material (não haverá crime). Com<br />

efeito, na hipótese de furto privilegiado, o fato será típico, ilícito e<br />

culpável. A consequência está no momento da aplicação da pena.<br />

No caso de aplicar-se o princípio da insignificância, o fato sequer<br />

seria típico (atipicidade material) .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2008 - Promotor de Justiça) Questão discursiva: NO fUrtp privflegiado<br />

constituí crime de bagatela? Justifique".<br />

furto privilegiado-qualificado. Foi pacificado no STJ o seguinte entendimento:<br />

"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no<br />

§ 2° do art. r55 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 313<br />

estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor<br />

da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511). o<br />

Pretório Excelso, no RHC 115225 (1' T., j. 12/03/2013), decidiu que o<br />

furto qualificado-privilegiado "encerra figura harmônica com o sistema<br />

penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas<br />

penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§<br />

2° e 4° do art. 155 do Código <strong>Penal</strong> quando o réu for primário e a<br />

res furtiva e de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado<br />

independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras".<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRF4 - 2016 - juiz Federal) Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:<br />

"Em se tratando de furto qualificado, não cabe a aplicação do<br />

privilégio de que trata o parágrafo 2° do artigo 155 do Código <strong>Penal</strong>,<br />

cujo teor é o seguinte: Se o criminoso é primário,, e é de pequeno valor a<br />

coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,<br />

diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".<br />

(CESPE - 2016 - TJ-DF - Juiz de <strong>Direito</strong>) Acerca da jurisprudência sumulada<br />

do STJ em matéria penal, foi considerada incorreta a seguinte_alternativa:<br />

"O reconhecimento do privilégio previsto para o furto simples<br />

nos casos de crime de furto qualificado é inadmissível, mesm'o que<br />

o criminoso seja primário 1<br />

a coisa furtada seja de pequeno valor-e a<br />

qualificadora seja de ordem objetiva'',<br />

(FCC - 2016 - DPE~ES - Defensor Público) Foi considei'ada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "Possível o reconhecimento da figura privHegíada<br />

do delito nos casos de furto qúalificado,. _se primário o agente e de<br />

pequeno valor a coisa subtraídal independentemente da natureza da<br />

qualificadora, segu.ndo entendimento s.umulad.o do Superior_ .Tribunal<br />

de justiça".<br />

(CESPE - 2015 -TJ-DFT- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Se o agente for primário,.- a coisa for de valor reduzido<br />

e a qualificadora incidente for_ de ordém' objetiva. será perlT}itldo<br />

o recorÍhecimento de furto privilegiado nos _casÓs ·de crime de- fÚÍ'to<br />

qualificado".<br />

(FCC- 2014 -TRF4 -_Analista Judit,iário) "'Ger_son subtr:aiu __ para si energia<br />

elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Mareio,<br />

sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da<br />

jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça 1<br />

classificam·se<br />

os fatos como furto: a) simples. b) de bagatela. e) privilegiado.<br />

d) qualificado. e) privilegiado-qualificado". Gabarito: E.<br />

(CESPE- 2009 - TRF1 - Juiz Federal) Foi considerada inéorreta a seguinte<br />

alternativa: "No delito de furtol por serem incompatíveis,. é vedada a<br />

aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com<br />

o. privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de<br />

pequeno valor a coisa furtada".


314 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

(CESPE --- 2009 -- Promotor de Justiça - RN) Foi considerada lnéoríeta a<br />

sÉ?gLiinté alternativa~ "N-o delitó d~ furto, sãO incompatíveis a __ qucllificadora<br />

do concurso de pessoas e o privilégio relativo à primariedade do<br />

. J<br />

agente e- ao peqúeno valo"r da 'ca11sa 'furtada".<br />

9. FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA<br />

Requisitos objetivos. Segundo o STF (desde o HC 84.412/SP), são<br />

critérios objetivos para aferição da insignificância: a) a mínima<br />

ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade<br />

social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;<br />

d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No<br />

mesmo sentido: STJ, 6• T., HC 197807, j. lo/n/2015.<br />

Requisitos subjetivos. Embora não exista consenso, predomina<br />

que dados pessoais (como personalidade, reincidência e antecedentes)<br />

devem ser valorados para afastar a incidência do princípio<br />

da insignificância.' Decidiu o STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no<br />

julgamento do EAREsp 22i.999/RS, ( ... ) DJe 10/12/2015, firmou a compreensão<br />

de que deve ser afastada a aplicação do princípio da<br />

insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, ressalvada<br />

a possibilidade de as instâncias ordinárias verificarem que<br />

a medida é socialmente recomendável" (STJ, 5• T., AgRg no AREsp<br />

835271, j. 27/09/2016). STF: "Precedentes no sentido de afastar o<br />

princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva<br />

comprovada" (STF, 2• T., HC 133736 AgR, j. 03/05/2016).<br />

· Em sentido contrário: "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido,<br />

excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância<br />

ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades<br />

do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da<br />

lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade<br />

do comportamento do agente" (STJ, 6• T., Aglnt no AREsp 948586,<br />

j. 18/08/2016).<br />

Reincidente específico: "Não se aplica o pnnc1p10 da insignificâncià<br />

ao reincidente específico" (STJ, 5• T., AgRg no AREsp 884055, j.<br />

<strong>02</strong>/08/2016); "O furto de 1 vidro de perfume, avaliado em RS 69,90,<br />

representando quase 12ºb do salário mínimo vigente à época dos<br />

fatos, por agente reincidente específico em delito patrimonial, não<br />

permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão<br />

da tipicidade penal" (STJ, 6• T., AgRg no REsp 1571787, j. 10/05/2016).


Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 315<br />

Condição econômica da vítima. Pode ser utilizada como criitério<br />

orientador para aferir a expressividade da lesão ao bem jurídico<br />

tutelado. Nesse sentido: STJ, 6• T., HC 247349, j. 19/<strong>02</strong>/2013. Ainda:<br />

"Hipótese em que o furto de bem avaliado em RS 200,00, pertencente<br />

a vítima de poucas condições econômicas, praticado durante o<br />

repouso noturno, por agente que ostenta condenação pelo mesmo<br />

crime, não pode ser considerado como de lesividade mínima, o<br />

que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância" (STJ, 5• T.,<br />

AgRg no AREsp 786838, D)e 04/<strong>02</strong>/2016).<br />

10. FURTO QUALIFICADO<br />

O art. 155, § 4° comina pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa,<br />

se o crime é cometido em qualquer das circunstâncias previstas<br />

nos incisos 1 a IV. As qualificadoras são de natureza objetiva, exceto<br />

o abuso de confiança, que possui natureza pessoal ou subjetiva.<br />

De acordo com a qualificadora do§ 5°, "A pena é de reclusão de<br />

três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha<br />

a ser transportado para outro Estado ou para o exterior".<br />

A Lei n° 13.330, de <strong>02</strong> de agosiO de 2016, acrescentou nova qualificadora<br />

(art. 155, § 6°): "A pena é de reclusão de dois a cinco anos<br />

se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda<br />

que abatido ou dividido em partes no local da subtração".<br />

:-E---~~ffl,~':,~,~+~~}~~-:~fs~~~*~~~~~~~~-4!ltt~t;~1J~~~::~::~~:Iz~--;'.-_:E-',-~1~:-rr~,-<br />

-_P'.-àra_7~i--:''ó_Li p~_t:~:::::~_LI'tte,~i_t:õitã-,_~l~~ia_~tn_?-Ye!_;-<br />

- _com_ -


316 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

10.1. Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da<br />

coisa<br />

Qualifica o furto se o agente emprega violência contra um obstáculo<br />

que protege a coisa. O ato de violência é contra a coisa e<br />

não a pessoa, caso em que configuraria r'aubo. Destruição significa<br />

demolir ou desfazer, ao passo que rompimento tem um sentido de<br />

quebrar ou rasgar sem perda da individualidade.<br />

A violência deve ser empregada antes da consumação do furto.<br />

Se depois, pode configurar crime autônomo de dano (art. 163 do<br />

CP).<br />

~ IMPORTANTE: ROMPIMENTO DO VIDRO DO AUTOMÓVEL<br />

Não obstante o posidonamehto outrora exarado acerca da irrazoabilidade<br />

de se considerar o fürto qualificado quando ·há rompimento do<br />

vidro do veículo'- para a subtração do som automotivo, e considerá­<br />

-lo Simples quando o rompimerito se dá para a subtração do próprio<br />

veículo, a krceira, Seção do STJ, no julgamento do EREsp n° 1.079.847/<br />

SP, firmou_ -a·-_-ofíérltação de que--a subtraçãO de ót>jeto lóé:alizado no<br />

interior de veículo automotor mediante. o í!Jffipimento -de bb:;láculo .­<br />

quebr~ do yidro -~ quallfic~ º.furto (STJ, .6' T,, HC.205967, j. 03/~2/2013),<br />

No'·mes_fno _s.~_~ti?_~; //Â_ Terc'ei_fa- se-Ção _d_?,::S_úpe_Íi__ ~r--Tribu_nâ( dé,_-"j_u_s_~(Çq_;_:<br />

no.julgamento do EREsp .. n; l.Q?9cS47/SP, reconhec~µrest~r;.éonfjgúrada·•<br />

a. qualifiCaG~-fil--_ dd: __r_on1riíf1\én_tci _de- o_b:t,á~~1Q--!q_U __ ~frd_ ?- ,o_--_â.i~pt_~;-:vi$a0_-:<br />

do sUbtra1r'.a par€_i_hg sdn_or~--l_oÇai_iza;do':,nrt- i~ie __ riqr,_µô".ve_í~Ul~f Qu_e.b,_ra-'b'--­<br />

yidr_~ d~JaJ;l~l~---~P;_~~tQ".1ó~é __ 1_ P-~r~:_(ld_~_gif:~,-~_:L,tJr:ii~~-t?,):>~i_fTl~_irQ_:-p_orqu~<br />

este: o_(js~á_c,U \ 0 _:9.lV~-~!~ay_à:-_a-'.\~,Ç~q:-:~~>--:aH~P ?::-~~--gq_~_~_o_i-i~_q[q µ ~:~O_jt_i,~ __ fp 'tr1ã; o,~­<br />

--~ __ p~rte _:i_r,it,$~~f!i_~i;~-~;,,~~~--:-t~,6f~-~:.v_~~a~~~~i__ ~1:~\{~~,~P~~--9 __--_s_p_m: ~tjJP,~efí_o11YQ'!(-<br />

-s' !:: .. H6:~f.s~~~.J;.~5~0,~Xªg~6)j •. ,. tc••,P ,,&:: ••• :. Ji1f." •Y.é/<br />

~- éólno_ ~;á~$:u--~~~ ~~-~ ~br~d_o;~~-:-ct1r1 __ ~~-~? ----_.-:-;_---_: ___-_<br />

--->--,--. _: __ ---_ ~;<br />

(CESPE-2013- o~f:'.RR'- Defensoí-Público)..,~ríclré, rmtior


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 317<br />

e) A adequação- t1pi~a -dos fatos -descritoS _aji,i'st:a_~S'ê'-aÓ-_-::_trrm_k d:e_-'fLtto<br />

qualific;ido de veículo automotor-que seria:trahsportádo;--parq: outro -es~<br />

tado, na forma tentada. d) André-Piêrpetrou furta, deVeftulo aut9motor<br />

duplamente qualificado pelo uso de chave falsa e durante o repouso<br />

noturno: e) André responderá pór furto qÜalificad_o _peto-ro-mi:)imento<br />

de obstáculo - vidro lateral - à subtração da coisa". Gabarito: 8. -<br />

(FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia) "Tício ingressa na residência<br />

de Mévio e subtrai o cofre que encontra na sala_. leyando-o para um<br />

matagal distante. Não conhecendo o segredo-_ do cófre,. _utiliza-se çle<br />

um machado para abri-lo, subtraindo aS' jÜ!aS CÍúe esta-va·m· erri- séu<br />

interior. Após abandonar o cofre violado, leva as· joias pará- José, um<br />

comerciante local, que efetua a compra sem se importar em -apurar a<br />

origem das joias adquiridas. Algum tempo depois o fato é descoberto<br />

e o caso é levado à sua consideração para a devida capitulação. lício<br />

e José deverão responder, respectivamente, por: a) furto qualificado<br />

pelo rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4°, 1, do CP) e receptação<br />

simples (Art. 180, do CP). b) furto simples (Art. 155, do CP) e receptação<br />

qualificada (Art. 180, § io, do CP). c) furto qualificado pelo rompimento<br />

de obstá.culo (Art.155, § 4°, 1, do CP) e receptaçãoqu~Hficada (Art. 180,<br />

§ 1°, do CP). d) furto simples (Art: 155, d~ ér) er.,~erMÇão simples<br />

(Art. 180, do. CP) .. e) furto qualificado petq,rompi'll~l't~ :~e 'obS,\á,c~lo<br />

(Art, 155'. § 4•, 1,. do. CP) e receptàção culp·osa' (Ag; 18ó; §.3,;·.


318 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

i<br />

1<br />

f\ÇQití_O ___ ~~~,~--SS~ntg:_f~tÇ~b,r'.a~.~---em ·_co_né:úrso?.<br />

_


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 319<br />

10.3. Mediante fraude<br />

O agente utiliza artifício ou ardil para iludir a vítima e reduzir a<br />

vigilância sobre a coisa, facilitando, assim, a sua subtração.<br />

~ IMPORTANTE: FURTO MEDIÃ~~~ftiülf:x ESTEUONÁTO x~';,(,<br />

H--á_ -d: Ó-~_s_ :-o-;i_~ ntir ç_~ ~~-?-_,:-:~ :> _ _- ____ --~, . _,__:Íf;;;: -;~ -:


320 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> ~ Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em coricurso?<br />

(CESPE - 2016 - Polícia Civil-PE) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em<br />

um supermercado e pagou as compras co,m um cheque subtraído de<br />

terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-s~· como -titular da conta corrente,<br />

preencheu e falsificou a assinatura ·na:\cártula. Ass.ertiva:.Nessa<br />

situação, Alexandre responderá pelo crime de 'furto medíante fraude".<br />

Questão. O agente simula que pretende realizar test drive e não<br />

devolve o automóvel. Configura furto ou estelionato? Resposta: de·<br />

pende da posição adotada, conforme acima explicado. Para a ''<br />

corrente, trata-se de estelionato, já que a vítima entregou o carro<br />

ao agente. Para a 2• corrente, haverá furto, pois o ofendido não<br />

esperava perder a coisa. Nesse sentido: "No crime de estelionato a<br />

fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar<br />

sua entrega pela vítima, enquanto no furto qualificado pela fraude,<br />

o artifício malicioso é empregado para iludir a vigilância ou a aten·<br />

ção. Ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses<br />

de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil<br />

de teste experimentá! ou mediante artifício que leve a vítima a<br />

descer do carro" (STJ, 6• T., HC 8.179, j. 27/04/1999).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2013 - llPE-AM - llefensor Público) Questão discursiva: "Com<br />

fundamento no modus agendi, diferencie 'furto median_te. fraud.e' ·cte<br />

. 'estelionato'."<br />

Clonagem de cartões para burlar o sistema de proteção e vigilância<br />

do Banco. STJ: "l. No furto qualificado, a fraude tem o escopo<br />

de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela,<br />

não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto no<br />

crime de estelionato a fraude visa induzir a vítima a erro e, assim,<br />

entregar o bem, espontaneamente, ao agente. 2. Mostra-se devida<br />

a condenação do recorrente pelo delito de furto, e não pelo de<br />

estelionato, quando verificado que o acusado se valeu de fraude<br />

- clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância<br />

do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores<br />

pertencentes aos titulares das contas bancárias" (STJ, 6• T., RHC<br />

21.412, j. 06/05/2014).


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 321<br />

• como esse assunto foi e,obrado em concurso?,,<br />

(TRF4 - 2016 - Juiz Federal) Foi considerada incorreta a seguinte .alternativa:<br />

uo agente que, de posse de


322 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salirn e Marcelo André de Azevedo<br />

~ 't:ÓÍrio esse assunto foi cobrado em Concurso?<br />

(VUNESP .. - 2014-TJ-RJ- Juiz de <strong>Direito</strong>) "Nos estritos termos do CP, aquele<br />

que faz: ligação clandestina de energia elétr\íca Junto a poste instalado<br />

na Via pública e a utiliza em proveito próprio: a) comete fato típico<br />

equiparado a furto. b) comete fato típico equiparado a apropriação<br />

indébita. e) não comete crime algum. por falta de expressa preVisão<br />

legal. d) comete estelionato". Gabarito: A.<br />

io.4. Escalada<br />

Significa adentrar no local do furto por meio anormal e que exija<br />

do agente um esforço incomum. A qualificadora da escalada incide<br />

contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando<br />

uma tendência maior do agente em delinquir (nesse<br />

sentido: STJ, REsp 680.743, 5• T, j. <strong>02</strong>/12/2004).<br />

Exemplos: pular ou escalar um muro alto para adentrar no imóvel;<br />

remoção de ielhas para entrar na residência pelo telhado.<br />

Via subterrânea. A qualificadora não diz respeito, necessariamente,<br />

com a ação de "escalar" ou "subir". Portanto, a passagem<br />

por um túnel também configura a escalada. Como refere Hungria<br />

(Comentários ao Código <strong>Penal</strong>, vai. VII, p. 44), "Tanto é escalada o<br />

galgar uma altura, quanto saltar um desvão (exemplo: um fosso), ou<br />

passar via subterrânea não transitável ordinariamente (exemplo:<br />

um túnel de esgoto). Se a passagem subterrânea é escavada adred.e,<br />

o que se tem a reconhecer é o emprego de meio fraudulento".<br />

Questão. Subir uma escada para subtrair fio ou lâmpada de um<br />

poste configura escalada? Resposta: não, pois essa é a via normal<br />

de acesso à coisa.<br />

Prova pericial. É necessária a realização de exame pericial (CPP,<br />

art. 171). Entretanto, se não deixar vestígios, a qualificadora pode<br />

ser provada por outros meios. Nesse sentido: "i. Nos delitos de<br />

furto, a qualificadora de escalada só pode ser aplicada mediante<br />

comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade de realização<br />

da perícia. 2. No caso dos autos, era perfeitamente possível a<br />

realização de perícia para verificação da altura do muro e tal providência<br />

não foi tomada. 3. Coação ilegal caracterizada. 4. Ordem<br />

concedida para, cancelada a qualificadora da escalada, reduzir as<br />

penas do paciente a dois anos de reclusão e quinze dias-multa, fixado<br />

o regime prisional semiaberto" (HC 138.961, 6• T, j. 16/12/2010).


Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 323<br />

io.5. Destreza<br />

É a especial habilidade de o agente subtrair a coisa. Geralmente<br />

a vítima está portando o bem no momento da subtração. Se o<br />

ofendido percebe a subtração não configura a qualificadora. Exemplos:<br />

"batedor de carteiras"; essa subtração é chamada de punga,<br />

e o agente de punguista. Vejamos: "No crime de furto, não deve<br />

ser reconhecida a qualificadora da 'destreza' (art. 155, § 40, li, do<br />

CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de<br />

excepcional - incomum - habilidade para subtrair a coisa que se<br />

encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Efetivamente,<br />

não configuram essa qualificadora os atos dissimulados<br />

comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são<br />

praticados às escancaras. A propósito, preleciona a doutrina que<br />

essa qualificadora significa uma 'especial habilidade capaz de impedir<br />

que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença.<br />

É a subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza<br />

pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum,<br />

aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando<br />

sua proteção'. Nesse passo, a destreza constitui a habilidade física<br />

ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com<br />

que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos<br />

batedores de carteira, pici


324 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

10.6. Emprego de chave falsa<br />

Conceito. Qualquer instrumento, com ou sem forma de chave,<br />

que o agente utiliza para abrir fechaduras ou mecanismo material<br />

de segurança. Exemplos: alfinete, prego; fenda, gazua.<br />

~ como esse assunto foi cobrado em concufso?<br />

(TRTS- 2015- Juiz do Trabalho) Foi considerada êçrreta a ,seguinte alternativa:<br />

"O crime de furto é considerando qua\ifjç:ado, quando, aiém de<br />

outras hipóteses, é cometido com o uso de chave 'falsa"'..<br />

(CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário) Foi conside_rada correto a<br />

seguinte alternativa: "Em i8/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que<br />

planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro, Jerônimo<br />

e Paulo, de forma livre e cQnsciente, em unidade de desígnios com<br />

o adolescente josé, que já havia sido processado por atos infracionais,<br />

decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um fogão, um botijão<br />

de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia, que não estava em<br />

casa naquele momento. Enquanto João e Pedro permaneceram na rua,<br />

dando cobertura à ação crimínosa, Paulo, Jerônimo e José entraram<br />

na residência, téndo pulado um. pequeno mu.ro .e uti_lii:a~o grampos<br />

para abri~ a porta çla casa, Antes da subtração dos beris, Jerônimo,<br />

arrependido, evadiu:se do local e chamou'a polícia. ·A.ilida àsslm, Paulo<br />

e josé·se ·aposSaram.··cte ·tódds··os·-bens· re'fefid.os>e :fúgíram· a·ntes' da<br />

chegada da polícia. Dia_s depois, o ,grupo ·foi preso, mas· os bens não<br />

foram encontra9os .. ·Na delegacia, ver.ificou-se que.João, .Peçlro e Paulo<br />

já haviam sido cond.enaét,os anter:iorment.e pelo crinie .. de.estelionato,<br />

mas a ·s~,ntençá_Ílão. lla,.via tr.finsitado _em julgado_ e. ·Q,Ú~ Je.r;~:nimo .tin_ha<br />

sido condeilado~ ·.. em. s_entenç.a transitada. em. ju \gado, -.P·.º_í.contrav_eflção<br />

penat>t ..}.Oada. a u.tilfza .. ç~o:de gíamPoS Pàrá a atiertutá .. da pÕ[!á:;dá<br />

· residência da 'Vítima, in.cidirá, no caso concreto, a qualifi-é:àdora ·do<br />

emprego de chave. falsa.<br />

Chave verdadeira (orientações). i•) predomina na doutrina que<br />

não pode ser reconhecida a qualificadora se o sujeito utilizar a<br />

chave verdadeira, como ocorre nos casos em que o agente subtrai<br />

ou apropria-se ilicitamente da chave. Nesse sentido: Hungria, Fragoso,<br />

Bitencourt, Damásio e Nucci. Entretanto, poderá configurar,<br />

dependendo da circunstância, furto mediante fraude; 2°) a finalidade<br />

da lei é a proibição da abertura ilícita, de sorte que a chave<br />

verdadeira subtraída da vítima ou utilizada sem autorização seria<br />

equiparada à chave falsa. Nesse sentido: Noronha.<br />

ligação direta em automóvel. Não incide a qualificadora. Na 'ligação<br />

direta' o agente não utiliza instrumento ou objeto na ignição,<br />

mas sim liga os fios.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 325<br />

Uso de 'mixa' ou outra chave falsa na ignição ou para abrir o<br />

veículo. Discute-se se o uso da 'mixa' para acionar o motor do veículo<br />

caracteriza a qualificadora. O STJ. desde 2007 (REsp 906.685),<br />

vem reconhecendo a qualificadora: "A jurisprudência desta Corte<br />

tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro<br />

instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir<br />

fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a<br />

exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º,<br />

inciso 111, do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, HC 119524, j. 26/10/2010). No mesmo<br />

sentido vem decidindo o STF (HC 106095, j. 03/05/2011). Existem decisões<br />

mais antigas do STJ em sentido contrário, sob o fundamento<br />

da necessidade da utilização da chave falsa para vencer o obstáculo<br />

que protege à coisa (algo externo à coisa). Nesse sentido: REsp<br />

43.047, j. 10/12/1996.<br />

Perícia necessária se o crime deixar vestígios: "1. O emprego de<br />

chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios,<br />

como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave<br />

de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento,<br />

de modo que, nesses casos, é dispensável o exame<br />

pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto.<br />

2. Uma vez que, além da confissão do réu, a vítima e as testemunhas<br />

afirmaram, sob o crivo do contraditório, que foi encontrada<br />

uma chave mixa consistente em um garfo dobrado na ignição do<br />

veículo, a incidência da qualificadora prevista no inciso Ili do § 4º<br />

do art. 155 do Código <strong>Penal</strong> requer a realização de exame pericial,<br />

pois a infração deixou vestígio, o que, por imperativo legal, reclama<br />

exame de corpo de delito direto" (STJ, 6• T., AgRg no AREsp 886475,<br />

j. 13/09/2016).<br />

10.7. Concurso de pessoas<br />

São necessárias, no mínimo, duas pessoas.<br />

Concorrentes na fase executória do crime. Parcela da doutrina<br />

sustenta que somente incide a qualificadora se os agentes concorrerem<br />

na fase executória. A justificativa seria que o crime deve<br />

ser cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas. A<br />

razão da maior reprovabilidade seria justamente a eficiência e facilidade<br />

na fase executória. Exemplo: A induz B a subtrair e. Apesar<br />

de ·configurar concurso de pessoas (art. 29 do CP), não incidiria a<br />

qualificadora, tendo em vista que A não praticou nenhuma conduta


326 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

na fase executória. Nesse sentido: Hungria e Bitencourt, bem como<br />

algumas decisões antigas do STF (RE 90339) e do STJ (REsp 90451). Em<br />

sentido contrário, dispensando a presença dos agentes no local da<br />

execução do crime: Fragoso, Damásio e Capez. 1<br />

Inimputáveis. Predomina na jurisprudência e na doutrina que os<br />

inimputáveis são computados para o reconhecimento do concurso<br />

de pessoas. Nesse sentido: Hungria, Fragoso e Capez. O STJ pos·<br />

sui decisões nos dois sentidos: reconhecendo a qualificadora (HC<br />

131763, j. 23/06/2009) e afastando-a (HC 38097, j. 23/n/2004).<br />

Concurso formal de crimes: prevalecendo o entendimento de<br />

que o furto estará qualificado (concurso de pessoas) com a partici·<br />

pação de menores de 18 anos, deverá ser reconhecido, também, o<br />

delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Nesse sentido<br />

a Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA<br />

independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar<br />

de delito formal".<br />

--,_.-:_;Cc}'.lnti:~-~--s:;_unto foi-~bradà em concurSo? :<br />

(çiS~E:. ~~15 ~.Jl;pri::- Jl/i~.d_e ~ireito) Foi rn~sid~r,ad; fqrrefali~-.<br />

g~:nte~:àlt~f°-~tiVa:· "J_a~uári_o, __ maiof e_ capaz~ _b_yr!Oti;_ Junt~rTjf!hte_·--c_Q_m­<br />

-_j_o~~ --~ _ Ric,â_~:d?.-:.-_ªITJ.bos:·fneno_r_es: de d_ezoito _ános,_·tod9S·_-_c~_m º~ri_i(faJJ~.<br />

-?é:· d~Sí~rii_~S,--a_:~jgílâ_ncia ·:de uma_ loja de_ depàrta'_m~_nto_s __ e-d_eí_a:·_s_~b-;<br />

-traJr_àm/:éiTI--_h_ór.ário ·cómérci~t três aparelhos._de DVD nóvo:s. _:os_-~tr:ês---<br />

forarn pre~os---e'!1 flagrante~ __ na_ residência de José; d_Lia_s:·horas· d~p?iS_<br />

de __ t~_renl_._J:901eÍido_,ó_ delit_o _. Nessa sítuação, S~_-_au_~eri~eS_,.J;i~_aísqU,ér-;<br />

. exclu_de __ rÍre;:'~ __.-e _éom-provadós os fatos, Jan~árfo-devét~ '-S:e~_,co11d~na_d_o- -<br />

pbr criin_e __ de-_tufto quafifica_do e dois delitÔs de _col-rupÇ_ã_O _de rrl_en_or~s,::<br />

todoS ein éóílcU~sO formal". - /<br />

Associação criminosa e furto cometido em concurso. Discute-se<br />

se ocorrerá bis in idem se os agentes forem condenados por associação<br />

(antigo crime de quadrilha) e por furto qualificado pelo<br />

concurso de pessoas. Orientações:<br />

~·) Não ocorre bis in idem. O crime de quadrilha (atual delito de<br />

associação criminosa) é autônomo e não depende da prática<br />

dos delitos visados, tanto é que se consuma indepen·<br />

dentemente da prática destes. Argumenta-se que pode um<br />

agente estar associado e não vir a praticar um dos crimes<br />

visados, hipótese em que não responderá por este, ou seja,<br />

não é necessário que os membros da associação pratiquem


Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 327<br />

tais delitos. É o posicionamento do STF em hipótese análoga<br />

- crime de roubo - (RHC 1<strong>02</strong>984, l' T, j. 08/<strong>02</strong>/2011), fixado<br />

desde o HC 76213 (1' T, j. 14/04/1998). A propósito: "Segundo<br />

a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na apuração<br />

do crime de associação criminosa e roubo qualificado pelo<br />

uso de arma e concurso de agentes, pois os delitos são autônomos,<br />

aperfeiçoando-se o primeiro independentemente<br />

do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais,<br />

os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras<br />

são distintos - no caso do crime de associação criminosa, a<br />

paz pública e do roubo, o patrimônio, a integridade física e<br />

a liberdade do indivíduo" (STJ, 5• T., RHC 49719, j. 25/08/2015).<br />

2°) Ocorrerá bis in idem. Assim, devem os agentes responder<br />

por furto simples (se não houver outra qualificadora) em<br />

concurso com o crime de associação (antigo delito de quadrilha).<br />

Era o posicionamento do STF antes do HC 76213 .<br />

. ~ ~1-1i>qllt~~[~~7Zcz.~;~~}.~~;.<br />

corff aJeiA~ 12:ssok-Oe 92.a.11~ws"'~~~~;·~aítfl".~"'"<br />

a .$éguipt~~-fêcl'{Çã,Q_!::ff'.~~ _,, ---<br />

;~~i~f!'.WJ/l1~fÍ~~r~?~I~ ...,.,....•............•<br />

da -ou se .houve/ a_~pqrticlp_a_çãçi de-;:cria_nçp_-,o_ú_-dijó<br />

co_mo __ ~e- n_o!a_;,_~:t;lJ ___ ~_-,r}i-__ e_nt,_~---'.i{;_qé __ c~-s-S_~:ft __ ó: .. ~~~~Jritm6~~ 1 ~-----~;:-:~~~'1---~f- -:~ãr~__-.k.r,_·-<br />

caract_eriZ:àç_ã_o~ÍdéfJ:él_enio 'W!i!~?:t_ffí~i~*i~ê§n,{~~~e~- -<br />

a redação ànterior;-tornarido_a_lei níá_iS seve_r;a."e'JéÕfnQJ:' · 'O;ájjVái,--+<br />

-- -- - - :·.:---.--:---_------ >-")?>,/:f~;0f:ç::1,::?-t':- -'-'--'":'.'":~--;.<br />

- _;-:.T>. -_:' __(;--"_1 .._-c:-_:_. ;;:- ..-,,,_ .._-no-- .-0.,:--JJ_; -;; -<br />

- -,"' ~-*/ ,:-,--- _. ---;;.------"'"'-,-:'t't>+:-;y :~::-:_/;;:·_~:~xi/;,~~ ___ -~Zf{-f.'<br />

Aplicação da causa de aumento do roubo no furto qualificado<br />

pelo concurso de pessoas. No crime de furto, basta o concurso de<br />

pessoas que os limites da pena privativa de liberdade passam de<br />

1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos de reclusão. Ou seja, a pena<br />

é dobrada. No caso de roubo, se ocorrer a mesma circunstância<br />

(concurso de pessoas) a pena de prisão não é dobrada, mas será<br />

aumentada de 1/3 a 1/2. Cotejando as duas normas, parcela minoritária<br />

da doutrina e jurisprudência entende que se deve aplicar<br />

ao furto qualificado (pelo concurso de pessoas) a pena do furto<br />

simples (reclusão de 1 a 4 anos), acrescida do aumento previsto<br />

para o roubo majorado pela mesma circunstância. Caso contrário,


l'<br />

328 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

haveria afronta aos princípios da proporcionalidade e da isonomia.<br />

Nesse sentido: "(. .. ) Aplicação, ao furto qualificado pelo concurso<br />

de pessoas, da causa de aumento prevista ao roubo majorado<br />

pela mesma circunstância, em atenção a.os princípios da proporcionalidade<br />

e da isonomia. Precedentes da Câmara" (TJRS, Apelação<br />

Crime n° 70018670612, j. 15/08/2007). No entanto, o STF (HC 95360, 2'<br />

T, i- 11/11/2008) e o STJ possuem entendimento pacífico em sentido<br />

contrário. Sobre o tema, o STJ editou a súmula 44>: "É inadmissível<br />

aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante<br />

do roubo".<br />

• Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

Foram consideradas incorretas as seguintes alternativas:<br />

(CESPE - 2016 - TJ-DF - Juiz de Direi~o) "A caus_a de aumento de pena<br />

pelo concurso de agentes, prevista para o crime de roubo, é aplicável<br />

para o crime de furto qualificado"".<br />

(CESPE - 2015 -TJ-DFT- Juiz de <strong>Direito</strong>) "Caso haja concurso de agentes<br />

em crime de furtá qualificado, deve ser aplicada, por analogi_a. o~·cau_sa<br />

de aumento de pena referente ao crime d_e roubo"-<br />

(VUNESP - 2015 -TJ-SP·-- Juiz de <strong>Direito</strong>) "É á(imissível aplica;, no furto<br />

qualifttado, pelo cori'cUrso de--agehtesl a· majorante de fptibo''; - - - ,<br />

(CESPE-2012-TJ-BA-Juíz de <strong>Direito</strong>)"Aplica-se ao furto quaHtlcac:l6, em<br />

razão do concurso de agentes, 'a majorante _do roubo". , "<br />

rn.8. Veículo automotor que venha a ser transportado para outro<br />

estado ou exterior<br />

Esta qualificadora (art. 155, § 5°) foi acrescentada pela Lei no<br />

9.426, de 24/12/1996, sob a finalidade de combater a crescente criminalidade<br />

envolvendo furtos, roubos e receptação de veículos .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015-TJ-PB - Juiz de-<strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Com base na jurisprudência do STJ e na do STF .(._.): A<br />

coriduta de subtrair veículo automotor e transportá-lo para mUnicípio<br />

diverso .localizado no mesmo estado da Federação constitui_ crime de<br />

furto simples".<br />

Veículo automotor (CTB, Lei n° 9.503/97, Anexo /). Todo veículo a<br />

motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 329<br />

serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas,<br />

ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de<br />

pessoas e coisas. O termo compreende os veícul0s conectados a<br />

uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhds (ônibus elétrico).<br />

Obs.: não incide a qualificadora no furto e transporte de partes<br />

do veículo.<br />

Tentativa. Não há consenso doutrinário acerca da possibilidade<br />

da tentativa desta modalidade qualificada de furto. Orientações:<br />

Iª) Não se admite a tentativa em razão da própria redação do<br />

dispositivo, pois o agente deve efetivamente transportar o veículo<br />

para outro Estado ou para o exterior. Nesse sentido: Nucci, Greco,<br />

Bitencourt e Delmanto; 2°) Em sentido contrário, sustenta-se que<br />

não se deve confundir a consumação do furto com a incidência da<br />

qualificadora. Apesar de difícil ocorrência na prática, é possível a<br />

qualificadora incidir na modalidade tentada do furto. É a posição<br />

de Capez, Damásio e Masson.<br />

Concurso de pessoas e crime autônomo. Quem, não tendo concorrido<br />

para o crime de furto, transporta veículo para outro Estado<br />

ou para o exterior, ciente de ser produto de crime, responde por<br />

receptação dolosa (art. i8o do CP). Se o agente concorreu para o<br />

crime de furto (com o ajuste prévio de transportar o veículo) e depois<br />

da consumação efetivar o transporte, responderá apenas por<br />

furto e não por receptação.<br />

Multa. O legislador não cominou pena de multa, como o fez no<br />

caput e no § 40.<br />

io.9. Furto de semovente domesticável de produção<br />

A qualificadora do § 6° ("abigeato") foi incluída ao Código <strong>Penal</strong><br />

pela Lei n° 13.330, de <strong>02</strong> de agosto de 2016.<br />

A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração<br />

for de semovente domesticávei de produção, ainda que abatido ou<br />

dividido em partes no local da subtração.<br />

Trata-se da subtração de animais que são criados para a finalidade<br />

de obtenção de produtos com objetivo comercial, como gado,<br />

suínos e aves.<br />

·A intenção do legislador foi tornar mais severa a legislação em<br />

busca de dar proteção especial à atividade pecuária, tendo em


330 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/1m e Marcelo André de Azevedo<br />

vista a quantidade crescente de "abigeatos" e, consequentemente,<br />

o prejuízo aos produtores rurais. Além de proteger o patrimônio, a<br />

qualificadora teria, de forma indireta, a possibilidade de proteger<br />

a saúde pública (ex.: diminuição do abate clandestinoJ.<br />

Entretanto, a pena de 2 a 5 anos não trará, na prática, maior<br />

severidade, pois se trata de crime que geralmente é praticado em<br />

concurso de pessoas, de sorte que, nesta hipótese, a pena seria de<br />

reclusão de 2 a 8 anos (art. 155, § 4°, IV).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

QUESTÃO: "O agente, contando com a ajuda de um amigo (concurso<br />

de pessoas), arromba a porta do celeiro (rompimento de obstáculo<br />

à subtração da coisa), e de lá subtrai 20 vacas e, no próprio pasto da<br />

vítima, abate os animais com a intenção de verida da carne a açougues<br />

da cidade. Tipifique".<br />

Surgem duas posições:<br />

1a) considerando a norma específica, respondera.o pelo art. i55, § 6°,<br />

do CP. O concurso' de pessoas e o rompimento de obstáculo à subtração<br />

da coisa serão consi~erados como circunstância judicial desfavorável.<br />

2•) Responderão pelo art. i55, 94', do CP. Como a qualificadora do § 4"<br />

é mais-·grave CPena de"reclusãO de 2 a 8_ anos, e multa) quando compa~<br />

rada com a do§ 6° (pena de reclusão de 2 a 5 anos), é ela que d __ everá<br />

ser· aplicada". Assim, uma ·circúnstância do§ 4º é utilizada pa·ra qualificar<br />

(coricU-rso de Pessoas - § 4°, IV)~ sendo que a outra (rompimento de<br />

obstáculo à subtração da coisa - § 4°, 1), bem como a do § 6°, serão<br />

valpradas como como círcunstâncias judiciais negativas.<br />

11. QUESTÕES PONTUAIS<br />

11.1. Furto e receptação (art. i8o do CP)<br />

o autor ou o partícipe da receptação não concorre para o crime<br />

do qual provém a coisa. Assim, o sujeito ativo do furto não pode<br />

ser receptador da mesma coisa.<br />

Exemplo: A encomenda a B que subtraía o carro de e, ressaltando<br />

que não lhe serve qualquer outro carro. No caso, A é sujeito<br />

ativo do crime de furto, de sorte que não pode ser receptador.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(fUNCAB - 2013 - PC·ES - Delegado de Polícia) "Sílvio e Mário, por determinação<br />

de Valmeia, prima de Sílvio, tomaram vários eletrodoméstíc'os


Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 331<br />

da casa de Joaquina, que. havia s~íª~Ri"êír~iiàlr~~!i~


332 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

essa contribuição. Em razão da amizade com A, B resolve ajudá-lo<br />

e empresta sua residência, tendo o crime sido praticado da forma<br />

ajustada. Nesse caso, mesmo B tendo prestado auxílio material somente<br />

após a consumação do crime, houve um ajuste prévio antes<br />

da consumação, de sorte que passa a ser partícipe do crime de<br />

furto .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

. (MP·MG - 2010 - Promotor de Justiça) "STELIUS ficou sabendo que seu<br />

companheiro de crimes, o famigerado LARAPl.US, iria executar oito fur~<br />

tos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir<br />

do plano porque não dispunha de local para guardar os bens<br />

furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa<br />

de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na ·cidade de<br />

Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos<br />

furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STEUUS<br />

se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum<br />

centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local<br />

seguro para escohder os bens furtados,, LARAPIUS colocou em ex.ecuç~o<br />

o plano dos crimes. ,Efetivada a .subtração de três veículos, os bens.<br />

foram efetivamente gúardados no_ interior da propríedade de STEUUS,,<br />

sendO'--vendidos em data posterior, em ·transà.ç,ão eft=tivada Por,lA~<br />

RAPIUS 1<br />

para receptadores que atuam na .. região~ Diante do expQsto~<br />

pode-se ádmitir que STEUUS: (. .. ) b) concorreu na prática de crime de<br />

funo qualificadon.<br />

n.3. Furto qualificado e princípio da insignificância<br />

• i• posição: em razão da maior reprovabilidade na hipótese<br />

de furto qualificado, não é possível a incidência do princípio<br />

da insignificância na hipótese de furto qualificado.<br />

• 2ª posição: a incidência da qualificadora, por si só,, não impede<br />

o reconhecimento da insignificância.<br />

O STJ vem reconhecendo que a prática do delito de furto quali·<br />

ficado indica a maior reprovabilidade do comportamento do réu,<br />

a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sen·<br />

tido: rompimento do obstáculo (5• T., AgRg no AREsp 735.871, j.<br />

13/10/2015); escalada (AgRg no AREsp 735.871, j. 13/10/2015); abuso<br />

de confiança (5• T., AgRg no AREsp 697.529, j. 01/10/2015); destreza<br />

(5• T., HC 320.277, j. 30/06/2015); A Terceira Seção do STJ, no EREsp


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 333<br />

1609444/SP, j. 26/10/2016, decidiu que, como regra, a qualificadora<br />

do concurso de pessoas afasta a aplicação do princípio da insignificância<br />

em razão da maior reprovabilidade da conduta, mas nada<br />

impede que, dependendo das circunstâncias do caso, s~ja devidamente<br />

reconhecido.<br />

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal afasta o princípio<br />

na maioria de suas decisões (ex.: STF, 2• T., HC 118584/MG,<br />

j. 26/11/2013; STF, 2• T., HC 131618, j. 15/12/2015), admitindo-o, no<br />

entanto, em hipóteses excepcionais (ex.: STF, 2• T., HC 118738/MG, j.<br />

22/10/2013).<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - DPE·SE - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "O príndpio da insignificância não se aplica ao<br />

furto qualificado em face do desvalor do resultado",<br />

11.4. Concurso de qualificadoras do art. 155, § 4°<br />

Havendo concurso de qualificadoras, uma será utilizada para<br />

qualificar o crime, devendo as demais ser consideradas na segunda<br />

fase da aplicação da pena, como circunstâncias agravantes, se<br />

previstas em lei. Não havendo previsão como agravantes, devem<br />

ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira<br />

fase. Precedentes: STF: HC 100835, l' T, j. 27/04/2010; HC 85414,<br />

2' T., j. 14/06/2005; STJ: HC 170.135, 5' T, j. 14/06/2011; REsp 280.363,<br />

6• T., j. 09/03/2010. A propósito: "Nos termos da jurisprudência desta<br />

Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes<br />

àquela que qualificou o tipo como causas de aumento,<br />

agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a<br />

ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem" (STJ,<br />

5' T., HC 326218, j. <strong>02</strong>/08/2016).<br />

11.5. Concurso de qualificadoras do art. 155, §§ 4°, 5° e 6°<br />

Na hipótese de incidir a qualificadora do § 5', a pena-base (primeira<br />

fase de aplicação da pena) observará o respectivo limite da<br />

pena: 3 a 8 anos de reclusão. A existência de eventual circunstância<br />

qualificadora descrita no § 4° será considerada na segunda fase da<br />

aplicação da pena, como circunstância agravante, se prevista em lei.


334 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> . Alexandre Soíim e Marcelo André de Azevedo<br />

Não havendo previsão como agravante, deverá ser utilizada como<br />

circunstância judicial desfavorável na primeira fase.<br />

Por outro lado, poderá haver concurso entre os §§ 4' e E!', con·<br />

forme explicado no tópico io.9.<br />

i.2. FURTO DE COISA COMUM<br />

-~rt- _156,:.,..-S'úb{l-a-fr o c~-ndô-mÍnó~ co-herd'ei~o áu-Sócio,<br />

pafa -Si ou ·para -outrem, a quem legitimamente- a de- -<br />

tém~ a coisa comum: Pería - detençã0, de seis m~ses<br />

a dois anos, ou multa.<br />

- ~ - '<br />

7 ::rutto ête- çoisa -<br />

""'"'-~ comum_ ,<br />

- Ação<br />

penal<br />

§ 1° - somente se procede mediante<br />

representação.<br />

Exclusão<br />

da puniblli- -<br />

d ade<br />

§ 2° - Não é punível a subtração de<br />

coisa comum fungível, cujo valor nãó<br />

excede a: quota a que tem direito o<br />

agente._<br />

Trata-se de crime próprio, figurando como sujeito ativo o con·<br />

dômino, coerdeiro ou sócio. O sujeito passivo é aquele que legiti·<br />

mamente detém a coisa comum, mesmo que não seja o condômino,<br />

coerdeiro ou sócio.<br />

Se, por exemplo, o próprio sócio detém a coisa comum e dela<br />

se apropria, haverá apropriação indébita.<br />

Existe divergência doutrinária no caso de crime cometido por<br />

sócio. Hungria sustenta que a sociedade pode ter personalidade<br />

jurídica ou ser sociedade de fato. Em sentido contrário, Noronha<br />

entende que se o sócio de sociedade com personalidade jurídica<br />

subtrair coisa desta, comete furto (art. i55), uma vez que o patrimônio<br />

da pessoa jurídica é distinto do patrimônio do sócio.<br />

Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor<br />

não excede a quota a que tem direito o agente.<br />

>'<br />

Trata-se de crime que somente se procede mediante representação.<br />

Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2015 - TRT:23 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa; ,..Pratica o crime de furto .de coisa comum o sócio<br />

que, para si ou para outrem, subtrai a coisa comum, a quem legitima-


Cap. n • Dos crimes contra o patrimônio 335<br />

mente a detém, ainda que se trate- _de ·c_oisa furigívei e é:ujÜ va-lor--Í1âo<br />

excede a quota a que tem direitó~.- --<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - Juiz do Trabalho) Foi cónsiderada. incorreta a seguinte<br />

alternatíva: HÉ punível a subtra_ção de c_oisa __ comurfl fungível cujo<br />

valor não exceda a quota a que tJ_v~r direito 9 agenteº.<br />

(VUNESP - 2012 - Dl'ÍÉ--MS - DéferisOr Público)-Foi COnsideíada frlcorreta<br />

a seguínte alternativa: "É pi.Jnível a subtraçãÓ de cOisa comum fungível,<br />

cujo valor não excede a quota a que tem dífeito o agente~. ·<br />

2. DO ROUBO E DA EXTORSÃO<br />

2.1. ROUBO<br />

Roubo<br />

próprio<br />

Art._ 1Si,-~--?;Gpt~_Íf_--éóisl rri-~_ve_l_ alhei?-~<br />

par3:_ ·~_i_-, ou P,a_ra _ óutr_em, mediante<br />

grave ameaÇ:i-o·_µ vlolêncfà:-a pessoa,<br />

o_u cdepciis_ pé-;-ha_vêwlá,~ po~ _quafQt,Jer<br />

;,_. m_~i?•-: r_ed_~;Z,~\fo-._ à-J_!"flp_ô,5$_l_,bi_l_í_?acte de __ _<br />

,~~i~]~i~~i~~i~Wi!~tl~v~,<br />

_<br />

Roubo,,,<br />

:--<br />

'.. ,_::.(_~r_~-~"'_:_:___ -~;~_~!,1-t~~9M.1PkS-- ~<br />

-':fualjfic~da-- ;_· tês~u_f~1tZfrlÇf(_é;<br />

- -ºS


336 DJreito <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

l. BEM JURÍDICO<br />

A propriedade, posse e a integridade física e psíquica. Trata-se<br />

de crime pluriofensivo (ocorre ofensa a bens jurídicos diversos).<br />

É pacífico o entendimento do STF e do STJ no sentido de que é<br />

inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, tendo<br />

em conta que a conduta perpetrada com violência ou grave ameaça<br />

à pessoa não pode ser considerada como de reduzido grau de<br />

reprovabilidade. Nesse sentido: "A jurisprudência do STF e do STJ é<br />

pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da<br />

insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência<br />

contra a vítima, incluindo o roubo: 'É inviável reconhecer a aplicação<br />

do princípio da insignificância para crimes praticados com<br />

violência ou grave ameaça, incluindo o roubo' (STF, RHC 106.360/<br />

DF, (. .. ) D)e de 3/10/2012)" (STJ, 5' T., HC 339999, j. 23/<strong>02</strong>/2016). Em<br />

sentido contrário: Rogério Greco (Curso de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. Ili, 9'<br />

ed., p. 92), que admite a aplicação do princípio desde que a lesão<br />

patrimonial e o cónstrangimento ilegal sejam insignificantes.<br />

Existe, por outro fado, corrente minoritária sustentando a desclassificação<br />

do crime de roubo para constrangimento ilegal (art.<br />

146 do CP). Isso porque, como o roubo é crime complexo (composto<br />

de furto e constrangimento ilegal), se não ocorrer a lesão patrimonial<br />

(diante da insignificância), restaria apenas o constrangimento<br />

ilegal.<br />

2. SUJEITOS<br />

Não se exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo (crime<br />

comum). Pode figurar como sujeito passivo o proprietário, possuidor<br />

ou aquele que sofre a grave ameaça ou a violência.<br />

Delação premiada. "O artigo 13 da Lei 9.807/99, tratando da proteção<br />

aos réus colaboradores, elencou requisitos para a concessão<br />

do perdão judicial. Entretanto, considerar indispensável a presença<br />

de todos os requisitos indistintamente significa restringir a aplicação<br />

do benefício ao tipo penal extorsão mediante sequestro, quando<br />

tal restrição não encontra respaldo na citada lei. Nessa linha de<br />

entendimento, não há óbice à concessão de perdão na hipótese<br />

em apreço - roubo circunstanciado, quando preenchidos os requisitos<br />

compatíveis com o citado tipo penal" (STJ, 5' T., AgRg no AREsp<br />

157.685, j. 05/05/2015).


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio<br />

337<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

3.1. Roubo próprio<br />

• 1<br />

No art. i57, caput, tem-se o chamado roubo proprio. O agente<br />

subtrai coisa alheia móvel utilizando-se de violência ou grave ameaça<br />

à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à<br />

impossibilidade de resistência.<br />

Violência. A violência própria é a força bruta (vis absoluta ou<br />

corpora/is), consistente em agressão física. Pode resultar lesão corporal<br />

ou não.<br />

Grave ameaça. Consiste na chamada violência moral, que se dá<br />

por meio de intimidação (vis relativa ou compulsiva). A grave ameaça<br />

pode ser velada, como na hipótese de um indivíduo bem mais<br />

forte fisicamente chegar para uma pessoa franzina e pedir que lhe<br />

entregue a carteira.<br />

Haver, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resis·<br />

tência. Trata-se de violência imprópria. O agente retira da vítima o<br />

seu poder de resistência (ex.: ingestão de drogas) .<br />

., Como esse assunto-foi cObrado em concurso?_<br />

(FUNIVERSA - 2015 - PC·DF - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternativa: "Suponha cjue '/\ coloque sonífero na<br />

bebida de_ 'B' a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão<br />

de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, 'K<br />

responderá por .furto ou estelionato, a depender d_as circunstâncias<br />

, concretas-e do dolo". ()bs.: responderá Por rou_Qo pr:óprio.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• Uma-vítima e patrimônios d_iversos. ''1. Não há se falar em concurso<br />

formal~ se o agente subtraiu os bens- que estavam na posse do cobrador<br />

de ônibus - RS 30,do (trinta reais) e um aparelho celular-, além<br />

da quantia de RS 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos)<br />

pertencente à empresa de transpo.rte coletivo. 2. As circunstâncias<br />

táticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime<br />

@ico, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios<br />

distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa,<br />

a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirír se o cobrador<br />

era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas." (STJ, 5ª T.,<br />

AgRg no REsp 1396144, j. 23/10/2014).


338 pireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

• Mais de uma vitima e patrimônios diversos. ''Praticado o crime<br />

de roubo em um mesmo contexto tático, mediante uma só ação,<br />

contra vítinias diferentes, _te_m:_s_~.sonfigurado o conçµrso .. fQn:nal 1<br />

de crimes e nãQ---ª-.Ocorrência de-__ç_rime único, visto que violados 1<br />

patrimônios distintos" (STJ. 6• T., HC 223723, j. 19/05/2016).<br />

• Intenção de súbtrair um' úriico patrimônio, mas com violência ou<br />

grave ameaça contra mais de uma pessoa~ No crime de roubo, os<br />

bens jurídicos tutelados são (a) o patrimônio, já que se trata de<br />

subtração de coísa a\h'eíá, e (b) a integridadé física, pois o agente,<br />

como meio de execução,, vale-se de violência e/ou grave ameaça.<br />

Desse modo, como o fim perseguido é a subtração patrimonial,<br />

ainda que, com o meio de execução, sejam atingidas pessoas diversas,<br />

configurará crime único se o agente buscou apenas uma só<br />

subtração. Nesse sentido: "i. No delito de roubo, se a intenção do<br />

agente é dírecionada à subtração de um único patrimônio, estará<br />

ç_g_nfigur.ç.do_~m únlço crim~, ainda que, no modus operandi, seja<br />

utilizada violê.ncia ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. 2.<br />

Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria)<br />

simultatleamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai<br />

bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime<br />

de roubo(...)" (STJ. 6• T .• AgRg no REsp 1490894, j. 10/<strong>02</strong>/2015) .<br />

.- Coíno esse assunto fOi cobradó em concÚrSo?<br />

(VUNESP- 2016-TJ-RJ - Juiz de <strong>Direito</strong>) ,..José adentra a um bar e pratica.<br />

roubo contra dez pessoas que ali estavam presentes em dois grupos<br />

distirítos de amigos, subtraindo para si objetos de valor 'a elas perfe.nceínes.<br />

Nesta_ hipótese, segund6 a jurisprudência dominante mais re:<br />

· cente do Superior Tribunal de Ju_stiça, José---praticou:_ (A) dois crimes de<br />

roubo em concurso material. (8) os cffmes (dez crifnes de roubO)' em<br />

concurso formal. (C) os cririles (dez crimes de roubo) em continuidade<br />

delítiva. (D) um único. crime". Gabarito: B.<br />

(CESPE - 2:015 -TJ~PB- Juiz) Foi consíderada-"incorreta a seguinte alternatiya:<br />

"Com base 'na jurisprudê_ricia .d-o-STJ _e na _do ~TF (. .. ): No Crime de<br />

roubo, a multiplicidade de·coiidUtas é o conturso de crii-nes estarão<br />

caricterízados é:aso o agente \1tilízé-violêndá ou grave ameaça contra<br />

mais de um indivíduo, mesmo que a íntenção seja direcionada à subtração<br />

de bem do patrimônio-de- uma única pessoa".<br />

3.2. Roubo impróprio<br />

O§ 1° traz o denominado roubo impróprio ou por aproximação.<br />

Pune-se aquele que. "logo depois de subtraída a coisa, emprega


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 339<br />

violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade<br />

do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".<br />

No roubo próprio a violência ou grave ameaça é empregada antes<br />

ou durante a subtração da coisa, ao passo que no roubo impróprio<br />

ou por aproximação a violência ou grave ameaça é empregada<br />

logo depois de subtraída a coisa (requisito temporal - imediatidade),<br />

a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da<br />

coisa para si ou para terceiro.<br />

Obs.: no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu<br />

elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência tísica ou<br />

grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o<br />

agente subtrai e depois emprega violência imprópria, não responde<br />

por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto (havendo<br />

violência, o sujeito também responderá por ela) .<br />

. .., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT16 - 2015 - Juiz do Trabalho) "josé entra na casa de Chico, que estava<br />

vazia, e subtrai o dinheiro que e_stava no cofre. Quando já estava<br />

prestes a sair, foi flagrado por c~_ico. ·qUe --:Vólta,ia·_ dé ·:vi"ag:em.__ Para<br />

assegurar a posse do dinheiro, José apontou O revólve'r para Chico e<br />

o ameaçou. De acordo com_ o <strong>Direito</strong> P_enal -b_rasilefr_o,._ fosé cometeu:-a)<br />

Roubo (Art. 157 do CP) em concurso formal ·com AÍneàça (!Írt, 147 do<br />

CP); b) Roubo impróprio (Art. 15)', § 1• do CP); c) ·Furto (Art. 155 do CP)<br />

em concurso material com Roubo (Art: 157 do CP); d) Roubo (Art_ 157 do<br />

CP); e) Nenhuma das alternativas anteriores". Gabarito: 8.<br />

(VUNESP - 2012_- OPE~MS---Defensór·p(iblicô} FOi co'nsi~erada iricorreta à<br />

seguinte alternativa: "O roubo impróprio poderá ser cómêtido mediante<br />

violência, grave ameaça_ou qualqu_er outro 'mf-ib Que reàüiil á_Vftí~a<br />

à impossibilidadf7 de resistência'~;<br />

(CESPE - 2012 - DPE-SE - Defenso_r Públicó) Foi cónsidérada ihCPrréta _a<br />

seguinte alternativa: "O emprego de víolência:.OU grave aITTeaÇa_contr~<br />

terceiros,. ap_ós a co,nsum~ção do delito de furto, com o-úni_co _e _éxclusivo<br />

escopo de assegurar a fuga e a posse dª", res fÍ.Jrtivá. caracteriza o<br />

delito de furto impróprio, sendo-lhe aplicada a sarii;ã:o <strong>Penal</strong> do Crinie<br />

de roubo'".-<br />

(MP-SP - 2ou- Promotor de Justiça) "Aquele que, após haver reaUzado<br />

a subtração de bens, ministra- narcóticO··na bebfdà do vigiá local<br />

para dali sair coín sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos,<br />

respOnde por: a) furto consumado. b) roubo impróprio. é) teiÍtativa âe<br />

farto. d) roubo impróprio tentado. e) estelionato". Gab_ar.ito: A.


340 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

Questão. Por qual delito responde o agente que, antes de subtrair<br />

a coisa, percebe que não conseguirá continuar na execução<br />

por circunstâncias alheias à sua vontade e resolve fugir, mas é<br />

sur'Jreendido pela vítima e acaba entrando em luta corporal, resultado<br />

em lesão corporal desta? Resposta: não há roubo impróprio,<br />

mas slm tentativa de furto e lesão corporal. Para configurar roubo<br />

impróprio deve o agente apoderar-se da coisa primeiro e depois<br />

praticar violência ou grave ameaça.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Dolo, consistente na consciência e vontade de subtrair coisa<br />

alheia. É previsto ainda o elemento subjetivo especial do tipo, qual<br />

seja, "para si ou para outrem", que revela o fim de assenhoreamento<br />

definitivo (animus furandi).<br />

No roubo impróprio é exigível outro elemento subjetivo especial,<br />

contido na expressão "a fim de assegurar a impunidade do<br />

crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro".<br />

Predomina na jurisprudência que não é admissível a tese de a tipicidade<br />

do roubo de uso, como ocorre no crime de furto. Vejamos:<br />

"É típica a conduta denominada 'roubo de uso'. De início, cabe<br />

esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito complexo<br />

que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como<br />

a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa assinalar,<br />

também, que o ânimo de apossamento - elementar do crime<br />

de roubo - não implica, tão somente, o aspecto de definitividade,<br />

pois se apossar de algo é ato de tomar posse, de dominar ou de<br />

assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter<br />

o bem para si, de entregar para outrem ou apenas de utilizá-lo<br />

por determinado período. Se assim não fosse, todos os acusados<br />

de delito de roubo, após a prisão, poderiam afirmar que não pretendiam<br />

ter a posse definitiva dos bens subtraídos para tornar a<br />

conduta atípica. Ressalte-se, ainda, que STF e STJ, no que se refere<br />

à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio,<br />

também denominada de amotio, segundo a qual se considera<br />

consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse<br />

da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição<br />

policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia<br />

da esfera de vigilância da vítima. Ademais, a grave ameaça ou a


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 341<br />

violência empregada para a realização do ato cnmrnoso não se<br />

compatibilizam com a intenção de restituição, razão pela qual não<br />

é possível reconhecer a atipicidade do delito "roubo de uso" (STJ,<br />

5' T., REsp i323275, j. 24/04/2014, Informativo 539).<br />

> Como esse assunto foi cobrado em_ concurso?<br />

(FCC - ~009 - DPE-MT - Defensor Público)· "O funcionário público que,<br />

mediante grave_ ameaça com arma_ de fogo,_su_btrai um 'àutomóve/ de<br />

um particular, utiliza-o para viagerri -de turism·o e depois o abandona<br />

em frente à residência da vítima, comete a) roubo de uso. b) roubo<br />

simples. e) peculato. d) roubo qualificado. e) violência arbitrária". Gabarito:<br />

D.<br />

(CESPE - 2009 - PC-PA - Delegado de Polícia) Foi considerada Incorreta<br />

a seguinte alternativa: "A jurisprudência tem aplicado analogicamente<br />

o entendimento já consolidado quanto ao crime de furto, para fins de<br />

afastar a tipicidade do roubo de uso".<br />

A nosso ver, se o agente subtrair coisa alheia móvel mediante<br />

violência ou grave ameaça, mas sem a intenção de ter a coisa para<br />

si ou para outrem, não realiza o crime de roubo, ante a ausência<br />

do elemento subjetivo especial. Porém, ocorrerá constrangimento<br />

ilegal (art. 146 do CP). Rogério Greco comunga dessa posição.<br />

t;. CONSUMAÇÃO<br />

Da mesma forma que no crime de furto, discute-se o momento<br />

da consumação do crime de roubo.<br />

O roubo próprio ocorre quando o agente, mediante violência<br />

(física, moral ou imprópria), vem a subtrair a coisa, passando a<br />

ter a sua posse. Mesmo assim, existe divergência quanto ao tema:<br />

• lº posição (STF e STJ): consuma-se no momento em que, cessada<br />

a violência, o agente obtém a posse da coisa, ainda<br />

que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário falar­<br />

-se no critério de saída da coisa da chamada 'esfera de vigilância<br />

da vítima' e posse tranquila. A propósito: "Conforme<br />

iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se<br />

consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o<br />

sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância<br />

da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e<br />

seguida de perseguição ao agente" (STF, 2• T., RHC i33223,


342 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sol1m e Marcelo André de Azevedo<br />

j. 05/04/2016). No mesmo sentido a Súmula 582 do STJ, DJe<br />

19/o9/2016: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão<br />

da posse do bem mediante emprego de violência ou grave<br />

ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição<br />

imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,<br />

sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".<br />

2° posição: consu1na-se no momento em que, após a violência<br />

ou grave ameaça, o agente retira a coisa da 'esfera de<br />

vigilância da vítima'.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FAURGS - 2016 "TJ-RS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Para a consumação do crime de roubo, de acordo<br />

com o Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o bem saia da<br />

esfera de vigilância da vítima, sendb imprescindível, portanto, que o<br />

agente tenha a posse tranqúila dd bem. o referido Tribunal, entende,<br />

ainda, que a ausência de restituição dos bens subtraídos autoriza a<br />

valoração desfavorável das consequências do crime e o aumento da<br />

pena base".<br />

(CESPE - 2014 - TJ-SE .: Titular de Serviços de Notas e de Registros) Foi<br />

considerada incorreta a seguinte alternativa: "Considera-se consumado<br />

o roubo apenas se o be_m objeto do delito sai da esfera de vigilância<br />

da vítima".<br />

No roubo impróprio a consumação ocorre quando o agente,<br />

logo depois da subtração da coisa, emprega violência contra pessoa<br />

ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime<br />

ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.<br />

6. TENTATIVA<br />

No roubo próprio é admissível. Ocorre quando o sujeito, mesmo<br />

com o emprego de violência ou grave ameaça, não consegue a<br />

posse da coisa.<br />

;. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

. (UEG - 2013 - PC·GO - Delegado de Polícia) "Magrillo, contumàz praticante<br />

de crimes contra o patrinlônio, decide subtrair uma quantia em<br />

dinheiro que supostamente X traria para casa. Para tanto, convida Cabei-o<br />

de Anjo~ seu velho conhecido de empreitadas criminosas. Ao chegar<br />

em casa do trabalho, X é ameaçado e, posteriormente, amarrado


Cap. 11 · Dos crimes contra o patrimônio 343<br />

pelos agentes, que exigem a entrega dó éÚ~'J~e!rb-::XrA~s"~o P--~Íceb'~rem<br />

que não havia nenhum dinheiro cóm_ a,ví_ti_ffi,a-,--a abandona_m amarrada<br />

aos pés da mesa d_a cozinha. Nessa h-ij)ó_te_se,_-Magrillo e cabelo,_ de Anjo<br />

praticaram: a) roubo_na forma téntada~ b) crime_impos~ível por absoluta-ineficácia<br />

domei()· e) furtá na forma·teht_a_da. d) crime_ impossível<br />

por absoluta impropriedade do objeto". Gabarito: A.<br />

No roubo impróprio existe divergência:<br />

• l' posição - predomina ser inadmissível. Segundo Hungria<br />

(Comentários, v. VII, p. 61-2), "já no caso de violência subsequente<br />

à subtração, o momento consumativo é o do emprego<br />

da violência; e não há falar-se em tentativa: ou a violência<br />

é empregada, e tem-se a consumação, ou não é empregada,<br />

e o que se apresenta é o crime de furto". No mesmo sentido:<br />

Damásio e Capez, bem como o STJ: HC 120.57 4, j. 12/04/2011;<br />

REsp 1155927, j. 18/05/2010.<br />

• 2° posição- admissível. Conforme acentua Fragoso (lições,<br />

vol. 1, p. 327): "A tentativa de roubo impróprio é possível e<br />

se verifica sempre que o agente, tendo completado a subtração,<br />

é preso após tentar o emprego da violência ou da<br />

ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade.<br />

Há também tentativa se o agente é surpreendido após ter<br />

completado a subtração e emprega violência, mas se vê forçado<br />

a abandonar a coisa, fugindo". Em decisão antiga do<br />

STF, ainda quando se entendia que para a consumação do<br />

roubo deveria se observar o critério de saída da coisa da<br />

esfera de vigilância da vítima e com amparo nas lições de<br />

Fragoso, foi admitida a possibilidade de tentativa de roubo<br />

impróprio (RE 103301, j. 29/10/1985).<br />

Questão. O agente emprega violência ou grave ameaça, mas não<br />

consegue subtrair nada, pois a vítima não trazia consigo carteira<br />

ou objeto de valor. Responde por qual delito? Respostas: 1° posição<br />

(majoritária): tentativa de roubo. Iniciada a execução com atos idôneos<br />

(grave ameaça ou violência), a consumação não ocorre por<br />

circunstância alheia à vontade do agente (vítima não traz consigo<br />

nenhuma importância). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 935.086; 2°<br />

posição: trata-se de constrangimento ilegal (art. 146). Não há tentativa<br />

diante da inexistência do objeto material.


344 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

7. ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO<br />

o art. 157, § 2° dispõe que a pena será aumentada de um terço<br />

até metade: 1 - se a violência ou ameaça é exercida com emprego<br />

1<br />

de arma; li - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Ili - se a<br />

vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece<br />

tal circunstância; IV - se a subtração for de veículo automotor que<br />

venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;<br />

v - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua<br />

liberdade.<br />

Obs.: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime<br />

de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não<br />

sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número<br />

de majorantes" (Súmula 443 do STJ). ou seja, o aumento aci·<br />

ma de 1/3 deve estar fundamentado em circunstâncias concretas<br />

que justifiquem a majoração mais gravosa e não na quantidade de<br />

majorantes.<br />

~ Como esse assunto ~foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE. - 2013 -TRT5 - J~iz do Trabalho) Foi considerada incorreta a se~<br />

guinte alternativa: "Em se tratando do crime de roubo, comprovada a<br />

existência de causas de.aumento ·de· pena, é suficiente que o·juiz; ao<br />

concluir, aponte o número de majorantes que embasaram a· apl_icação<br />

da pena acima do patamar mínimo".<br />

(CESPE - 2012 - TJ-BA - Juiz) Foi considerada incorreta a seguinte a\te_rnativa:<br />

~·A pena do crime de rotibo circunstanciado, na terceira fase<br />

·de aplicação, será exasperada em razão do número de cau,sas de<br />

aumento".<br />

7.L Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma<br />

Arma significa qualquer instrumento ofensivo, podendo ser própria<br />

ou imprópria. Denomina-se arma própria o instrumento fabricado<br />

com a finalidade de ataque ou defesa (arma de fogo, espada,<br />

lança); arma imprópria é aquela que não possui a destinação de<br />

ataque ou defesa, mas pode ser utilizada para esse fim (faca de<br />

cozinha, martelo, chave de fenda).<br />

Tanto a arma própria quanto a imprópria aumentam a pena<br />

do roubo. No entanto, no caso de arma de fogo, justifica-se regime<br />

inicial mais gravoso. Vejamos: "Em respeito aos ditames de


1<br />

Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 345<br />

individualização da pena e aos cntenos de proporcionalidade e<br />

razoabilidade, o agente que se utiliza de arma branca ou imprópria<br />

para a prática do delito de roubo não deve ser tratado de modo<br />

idêntico àquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou<br />

fuzil com a mesma finalidade. Se a locução 'emprego de arma' -<br />

causa especial de majoração da pena no crime de roubo - abrange<br />

tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau<br />

ou de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é<br />

proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime<br />

autônomo e grave; nada mais razoável e lógico do que a censura<br />

per.ai incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias<br />

tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo<br />

menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação<br />

da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo<br />

praticado com arma branca e para o cometido com emprego de<br />

arma de fogo (aspecto quantitativo), justamente no estabelecimento<br />

do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as con-·<br />

dutas deverá ser feita (aspecto qualitativo)" (STJ, 5' T., HC 282.978,<br />

j. 25/03/2014).<br />

Forte corrente doutrinária sustenta que o emprego de arma<br />

somente se justifica como causa de aumento em razão de seu poder<br />

vulnerante (ofensividade), ou seja, em virtude do real perigo<br />

de ofensa à integridade física da vítima (critério objetivo). Trata­<br />

-se do posicionamento do STF e STJ. Assim, não incide a majorante<br />

nos casos de arma de brinquedo (simulacro), arma descarregada<br />

ou de arma de fogo sem a possibilidade do disparo. A propósito:<br />

"A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de<br />

Divergência i.005.300/RS, em 14/08/2013, pacificou entendimento<br />

de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é<br />

delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante<br />

a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. De outro lado,<br />

a jurisprudência desta Corte entende que a utilização de arma<br />

desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo,<br />

caracteriza o emprego de violência, porém não permite o<br />

reconhecimento da majorante de pena, já que esta vincula-se ao<br />

potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização<br />

de disparos. Na hipótese, o acórdão recorrido reconhece<br />

que a arma estava desmuniciada, o que impede a incidência da<br />

majorante prevista no art. 157, § 2°, 1, do Código <strong>Penal</strong>" (STJ, 5' T.,<br />

HC 317337, j. 09/08/2016).


346 D~reito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Outra corrente sustenta que estaria justificada a incidência da<br />

majorante em razão do poder intimidativo que o instrumento exer*<br />

ce sobre a vítima (critério subjetivo). Para essa corrente, defendida<br />

por HUNGRIA, incidiria a majorante, inclusive, quando houvesse o<br />

emprego de arma de brinquedo, arma descarregada ou de arma<br />

de fogo sem a possibilidade do disparo. Nesse sentido era a Súmula<br />

174 do STJ ("No crime de roubo, a intimidação feita com arma de<br />

brinquedo autoriza o aumento da pena"), hoje cancelada. Vejamos:<br />

"Desde o cancelamento da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal,<br />

consolidou-se o entendimento de que o emprego de simulacro de<br />

arma de fogo não constitui motivo apto para a configuração da<br />

causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, 1,<br />

do Código <strong>Penal</strong>, por ausência de maior risco para a integridade<br />

física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a<br />

elementar 'grave ameaça' do delito de roubo" (STJ, 6• T., HC 270.092,<br />

j. 20/08/2015).<br />

Não obstante, os Tribunais Superiores adotem a primeira cor·<br />

rente, surgiu certa discussão acerca da comprovação do poder<br />

vulnerante, restando consolidado o posicionamento de que é dispensável<br />

a apreensão e realização de perícia na arma, bastando a<br />

comprovação, por outros meios de prova, que a arma foi utilizada.<br />

Nesse sentido: "O entendimento pacificado da Terceira Seção deste<br />

Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e<br />

perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que<br />

evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a<br />

palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu<br />

nà hipótese" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1614995, j. 04/10/2016).<br />

No entanto, "quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia<br />

e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável<br />

o seu reconhecimento" (STJ, 5• T., HC 33i.338, j. 13(10/2015).<br />

>- Como esse assUnto_foi cobrado em concursO?<br />

(TJ-SP - 2013 - Juiz de <strong>Direito</strong>) .. Questão discursiva: "No crime de roubo, a<br />

intimidaçãoJeita _com arma ·de brinqüe'do.autoíiza o a_umento 'de pena<br />

previsto no artigo_ 157, § 2°, i_nciso 1, do_ CódigO_.peq'al? pó·r'. __ quê?"<br />

(FAURGS ~ 2016 7 .. TJ-RS- -"Juiz d~_- Dir~_ito>- _Fpi..co_~sid_~r3:d~:-~irícorreta __ a<br />

seguintê-alt_ernativa: u9 empn:~go"d,~ ___ arrp_a ~-~ b~i_ntju~dO _jÚ$Íitlc'a_a_._ apni;ação<br />

qa, q_usá. rilaj_oran,te _de __ p~na}_rlsc_rita,;-.n?--i~~fs_O r ~_ó,~pa_rágrafo 2º<br />

dó' artigo_ 1_57 do có_digo Pe!Íal,. na -'ffi_edida eífl-qUe-_a:'Víti_Tná rí_ão_ detêm<br />

condições de saber sobre a· ausência _de-potendal lesivo-_ do objet,ou.


Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 347<br />

'.)->' "----~-:--~.P~~-~_t{íU,~'f:~~;-~·:: ê.P..\!c~~-9~>-°_;- -~~~rn<br />

e ntO de· penfpéfr empr~go d~ árrn'a qe'f§ii.15p~·;ft1pr~scinw~~t.é\ué<br />

ténhi~ -~-tdÔ ~~- ~-lifadà;_: a« :apre_~n~ãQt:'e---:a:· l?~if c.f~t~~Â/,~-~~f~tb_"<br />

'/(- ,:;<br />

No caso de arma de fogo, existem precedentes do STJ no sentido<br />

de que o porte ilegal de arma de fogo pode ser absorvido<br />

pelo crime de roubo quando, ao longo da instrução criminal, restar<br />

evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as<br />

duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo<br />

contexto lático, incidindo, assim, o princípio da consunção. A propósito:<br />

"A absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de roubo<br />

pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo<br />

contexto lático, guardando entre si uma relação de dependência ou<br />

de. subordinação" (STJ, 5• T., HC 234231, j. <strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2016).


348 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Corito·êSse assu.i:ito fOi cObrado em C9itcurso?<br />

(VUNESP - 2014- DPE-MS;- 'óefensor Público) "É correto afirmar que no<br />

crime,. de roubtí; a) o. ·eryi·pr:ego de ~~revó_lver de brinquedo" é o- bastante.<br />

para configurar-à ·cài.Jsá_ de aumerito·-da pena prevista· no inciso 1<br />

do § 2. do art: 0 157 do CP (emprego de arma). b) no .roubo impróprio,<br />

a_violênc_Jé\- _()u ~-_gcav_e _ameac;,a é _elemen_to su_bjetivo do agente para<br />

obtér a sUbtrâção dq be_m, Íne_smo ante cte se apossar do referi_do bem~<br />

e) é ad_missível a apliCaçãÔ do p_rincípio l:(a insignificância- para esse<br />

. tipo de infração penal. d) o delito de porte de arma é a_bsórvido pela<br />

figura penal qualificada, se a violência ou a grave ameaça for levada<br />

a efeito mediante o emprego do referido iilstrumento vulnerante e<br />

evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas<br />

condutas, verificando, assim, que os delitos foram prat_icados em. um<br />

mesmo contexto fático". ·Gabarito: D.<br />

7.2. Se há o concurso de duas ou mais pessoas<br />

Non bis in idém. o STJ pacificou o entendimento acerca da independência<br />

dos delitos de quadrilha ou bando (atual associação<br />

criminosa) na sua forma majorada e roubo circunstanciado pelo<br />

concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em face da existência<br />

de objetos jurídicos distintos. No art. 288 do CP tutela-se a<br />

paz pública e não se exige nenhum resultado, ao passo que no art.<br />

157 protege-se o patrimônio e a incolumidade pessoal. Nesse sentido:<br />

"Inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante<br />

pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo<br />

e concurso de pessoas e de associação criminosa armada, antigo<br />

quadrilha ou bando armado, porquanto os delitos são independentes<br />

entre si e tutelam bens jurídicos distintos" (STJ, 6• T., HC 288929,<br />

j. 16/04/2015).<br />

~ IMPORTANT~i<br />

, -__ ,_- ,_<br />

_. --- _-<br />

Com aólei_ rÍQ:íi.850~-de oi'de ª?osto. d_e 2;013, o crime d_e quadrilha_ ou<br />

bando (a_rt« 28~_-_d() ___cP)_ P:~ss~u, -~_-9_h-~_hla_r~_Se. a,ssoci_ação: _cr,il'!linosa,_ ,_cOm<br />

a seguinte ·redação: ;.,Ass6~i~_reril~sç-.1 (trê~? o·u -ma-is p_eSso~S~ Para o fim<br />

_·espec(fico de com~ter crim~_s;_.Pena_.,._;recfus_ão~ de i.(um) a 3 (~iês) anos.<br />

Parágrafo-único._A_ peria.--aume,ntCJ-Sf!_.-uté-a- metade __ se- a assotiCição é .ar·<br />

mada ou se houver.a pa'rtlcipa_ção d_e cri_ança QU ac{olescente"'.<br />

Como se nota~ atualmente é necessário um mínimo dé 3_ agentes para a<br />

caracterização do dellto (crime-plurissubjetivo)., e nãO mais 4 conforme


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 349<br />

a redaç~o ariterior~ tornando a·_lei rÍlái_s S'eVéí~- e; co~-q tal;,\_rretróathía-.,_<br />

Por outro lado, houve alteração do·parágrafo·únito do art. 28~. Com a<br />

n1>va redação, o a_umento de pena (em_-~~zã


350 D!reito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

7.3. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agen·<br />

te conhece tal circunstância<br />

Atividade específica. A vítima deve estar exercendo "serviço específico"<br />

de transporte de valores, como ocorre no transporte de<br />

dinheiro em carro-forte, e não um transporte eventual de valores.<br />

Precedente: STJ. HC 140.983, 5' T., j. 21/10/2010.<br />

valores. Dinheiro, joias, títulos e outras coisas que representam<br />

quantidade de di'nheiro.<br />

Elemento subjetivo. o agente deve ter conhecimento de que a<br />

vítima está em serviço de transporte de valores.<br />

~~:-~~m~:5~:-f:~~~~l~-~'~-~:-~r~~-~-:~,,rlf,-mnc~~~:~ :_ ~


Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 351<br />

7.5. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua<br />

liberdade<br />

Justifica a majorante em razão da alta reprovabilidade da conduta<br />

e da maior intensidade em relação ao resultado (ofensa ao<br />

bem jurídico liberdade). Hipóteses:<br />

a) ocorre a restrição da liberdade por poucos instantes no momento<br />

da execução do crime--+ não incide a majorante;<br />

b) ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante,<br />

no âmbito da execução do crime de roubo ou para<br />

evitar a ação policial--+ incide a majorante. Exemplo: a vítima<br />

ficou presa no banco traseiro do veículo subtraído durante<br />

30 minutos;<br />

e) ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante,<br />

sem qualquer relação com a execução do crime ou<br />

garantia de fuga --+ não incide a majorante, mas haverá concurso<br />

entre os crimes de roubo e sequestro (art. 148 do CP).<br />

~. Como esse assunto. foi Càb~do.· .. em ~~·~~:.-S·o?:·., ":. -:.. J!·= .. ~ ..:;·,;~;f.::>~H~;;~;~;:;. -<br />

(UFMT - 2016 - DPE-MT '-- Défonsór~~fJlidÓ) ~4é,vlõ; rí)~cífã9t~;~ãl/e<br />

... su_btraiu um .~elefon.e...:é.élli1ar.. ~.~·:·:M.a('iá .'.~ô~.a'.~Y:~.V\1'1i~.Cí.is'~e~-·;;~_s'·:-·<br />

ameaça<br />

2.000,00 (dois mil re'ais);· Ínanten .. âó~â---~tTI-'.Se1J..-po·ere·r, ;estdrlgfndd:·:Su_·à·-<br />

-libérdacte·por duas horas, com o"projjÓsitO ·de garantir' ii êXito:·d~ em·~<br />

preitada criminosa. Mévio responderá .. pof:. =ª) .r~,~P?·-·ct~~!-J.~S~~r,ci~~~o;<br />

b) roubo e sequestro •. em cone.urso f()rmal;.- c,) se~'Ü,eSl';ó/jâ'; c1:µe:'eSte<br />

absorve o roubo; d) roubo é sequestrp,:= ern\çqncursq 0 mate_ría,};:e~,.:f9.~90<br />

.. impróprio".Gabarité>:A .. ·._. _· ' .. :· .. · ....... ·.:<br />

(CESPE- 2013 - DPE-TO - Defensor~ublic?rJúliofoi ctênüné:iaê(o phlil'MP<br />

por ter, em 7/8/2012, por volta das 2oh1smlri;'de forma livre.e:coriscien'<br />

te, em perfeita comüríhãb de ··aÇõéS·· e ·,·tfê~fg!íiOs- COrrf.ÓÚtfôS.


352 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

d~i'}:·MçN~S-:-é:oÍ!t'rá -~{-~id_a e contra o patrimônio. a) Júlio :perpetrou o<br />

delito de .extorsão qualificada pela .restrição da liberdade da vítima,<br />

com causa-de-aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pelo<br />

çon_clfÍS_o_ de.duàs ou mais pessoas. b) Júljo praticou o crime de roubo<br />

duplanieÓte_ majorado pelo concurso de .Pessoas e pelo emprego de<br />

arma,,:_p·~-: fogo,.-_ em concurso. material com ··o_ delito de sequestro ou<br />

cárc_er


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 353<br />

~ como ess_e_ àsSu~-t~\fÓi c~b-~:~-~:-e_ó;. co_tafü-1'$()~;--:;-~_-_:'-.:'_:,_:_-;--:,,:-->--~-_::-:f-::.-_;;7:"-">:<br />

(CESPE - 2016 -TJ-AM-)ui~ d~ nireito) De ac()réJO cÓrn ~ Íúrí;~ru


352 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~."à,p'~;~~~fri{~~·~·'c:d:~t:ri a .~i:~a. ··é:··i:ontra o ·:.~-ài.rfffiôÍif~~-: ~)' jdü~··perpetrou o<br />

· -__ de.i.rt·?··:~·e1;'xt0Ísâo_:quàlitic~da·.: pela·: restrição.: d.ér.liber.dade da vítima,<br />

~ -~ó.n,:t.ç.a:l.1$$.:"P~:au_~ento d.é P.ená:.P.elo em, prego d.e arma de fogo e pelo<br />

c.o .. ~cu.rs().:·.;Pe~.dµ.as ou mai~ pessoas ... b) Júlio. praticou o .crime de roubo<br />

ctu,ptám~.~te. n;iajora.d·o.: pelo concurso. de .:Pessoas .. e:- pelo emprego de<br />

a(fll_~: 4~·.::fo·g.o: :.em concurso material CÇ>m-'q ·d~líto de sequestro ou<br />

cá~~é'.~~::p.~:ht.a,dq~ ... c):.oe aéordo com· o -e.ntendiJ:nento do. STJ, é imprescindív_el<br />

a·:arlreensã_o _e a perícia da arma de fogo. utilizada na ação do<br />

&.r~po P.àra ª:.a.plicaçã.o'-da causa de aumeríto prevista_ para agravar a<br />

pena dó crime de extorsão praticado por Júlio, d) Com sua conduta<br />

de priváção .da libe_rdade da vítima, Júlio praticou o- crime de extor­<br />

São·.·media·nte sequéstro, com causa de aumento de pena relativa ao<br />

concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo. e) De acordo com os<br />

fatos ·narrados•. é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de<br />

roubo triPlamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso<br />

de jJéssoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham<br />

sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa:".<br />

Gabarito: E ..<br />

(P.C-MG - 2oi1 ·,.;..:::Detegadó de l>olícía) Foi considerada correta a seguinte<br />

.·ait.~r:na.ti.v~; .~?:,ag.~·qte .cr.ue .rouba º. veíc~·'º· d~ ·yíti,ma e, sem motiva­<br />

·:


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio<br />

3S3<br />

-~ Como esse a~~nto __ -_~oi -~~:~~~-~~~T:'.:~-~(:_ijr4i>;_-,<br />

(CESPE ~ 2016 -TJ-~M - Juiz ~· rl:l~#ílo),tlf)ii:otctf ...... ·• ...•.<br />

\do STJ, foi c?nsicte_ra_d~----ihc6rre!9';'ã:;se_gúJrlt~,_:-~_ltê_~'Q~\iY~.r*+Q_:- _-: :- _--- -_; ___ ~<br />

latrocínio não_admhe __ fOr_m_a Prêt~fcforC,~a;'_tbH~idê_~iih?_~_,:~~~X,ifê'ryÇl_~-~-ij~<br />

animus necandi- na -c(lri'duta -do :agenié··~;-y,;;---:;_-_- >:--' ~_--);:-1 -'.' ';-;~:iz.-__;_;~~~;~,~->-_";~::;-:t


354 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

de ôníbus ·e, armado corri u~ataca, abordou.Maria, de vinte· e um anos<br />

de idade. grávida d~ sete meses, assim que ela desceu ·do ônibus, em<br />

via pública • .ordenando-lhe que -lhe e ntre.gasse sua bolsa e seu cel.ular.<br />

1<br />

Maria não o fez e, .por isso, -João a: esf?queou, conseguindo, então,<br />

levar os objetos desejados. Em decorrêntia dessas les.ões, Maria e o<br />

bebê morrer,am cerca de dez h'Oi"as após o ocorrido, joão foi identificado,<br />

p_roC~Ssadq .e. depois· do trâmite régular do processo, condenado<br />

ein .caráter definitivo. Ness_a. situação hipotética, João praticou (...)".<br />

Foi considerada correta ·a seguinte alternativa: #la_trocínio consumado,<br />

delito punido c:om pena pecuniária e pena de reC:lusão q'ue deve ser<br />

agravada por ter sido praticado contra mulher grávida mediante recurso<br />

que dificultou ·a defesa da vítiman.<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-MS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorrera a seguinte<br />

alternativa: "'Se O agente consuma o homicídio, mas não obtém<br />

êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua<br />

vontade, responderá por crime cte homicídio qualificado consumado".<br />

(TJ-SP - 2009 - Juiz de <strong>Direito</strong>) "A e B, agindo de comum- acordo, apontaram<br />

revólveres para e exigindo a entrega de seus bens. Quando B<br />

encostou sua arma no corpo de e, este reagiu entrando e_m luta corporal<br />

com A e.B, recusando a entrega da."'res.furtiya~~ Nesse_entrevero,. a<br />

arma portada por B "disparou e o projétil atingiu C, que veio a falecer,<br />

seguindo~se a fuga dé A e B, todavia, sem levar.coisa alguma de_C. Esse<br />

fato configtira a) roubo tentado e.lesão corpOral ·seguida de. morte.<br />

b) roubo·tentado e homicídio consumado. c) latro_cínio. d) hoffiicídio<br />

consumad9". Gabarito: C.<br />

(TJ-MG - 2009 -.-Juiz de DireJto)·Foi considerada correta a.seguin'te àlternativa::<br />

"O agente que, para ·subti-air o _veículo da vítima, tira-Jh_e<br />

também a vida, responde por latrocínio consum(ldo{art. i57, §_3°,. do<br />

CP), mesmO que não tenha conseguido! efetivarne11~e', apossar-,se cio<br />

carro".<br />

Tentativa. Predomina ser possível, bastando que o agente tenha<br />

atuado com dolo em relação ao resultado morte e não consiga<br />

a sua produção por circunstancias alheias à sua vontade. Nesse<br />

sentido: STJ, 5' T., REsp 1<strong>02</strong>6237, j. 28/06/201l; STJ, 6• T., HC 133.289,<br />

j. 15/12/2009. Impossível se o resultado qualificador for culposo<br />

(crrme preterdoloso). Se o sujeito age com culpa em relação ao<br />

resultado agravador e não ocorre a morte, mas lesão corporal grave,<br />

responde pelo art. 157, § 3", l' parte. Assim, para que ocorra<br />

latrocínio tentado deve haver dolo em relação ao resultado morte.<br />

Em sentido contrário já se posicionou o STF ao inadmitir a forma<br />

tentada. No HC 91585/RJ foi decidido que, se resultar lesão corporal


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 355<br />

grave e ausente o animus necandi na violência praticada, incidirá<br />

o art. 157, § 3°, l' parte, do CP; se definido que a intenção era de<br />

matar a vítima, o tipo correspondente será o do art. 121, § 20, v, do<br />

CP, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo.<br />

No RHC 94775/RJ, julgado em 07/04/2009, foi assentado que "A circunstância<br />

de o § 3° do artigo 157 do Código <strong>Penal</strong> encerrar causa<br />

de aumento da pena e não tipo autônomo afasta a possibilidade<br />

de concluir-se no sentido do latrocínio tentado".<br />

Assim:<br />

1) Subtração consumada e morte consumada: latrocínio<br />

consumado.<br />

2) Subtração consumada ou tentada e morte tentada: não há<br />

latrocínio consumado. Uma primeira corrente sustenta que<br />

haverá latrocínio tentado; uma segunda posição afirma que<br />

o latrocínio não é crime autônomo, devendo responder pelo<br />

art. 157, § 3°, l' parte, se resultar lesão corporal grave e<br />

ausente o animus necandi na violência praticada; se definido<br />

que a intenção era de matar a vítima, o tipo correspondente<br />

será o do art. 121, § 2°, V, do CP, na forma tentada, em concurso<br />

material com o crime de roubo.<br />

3) Subtração tentada e morte consumada: latrocín.io consumado<br />

(Súmula 610 do STF).<br />

·>: -~-º~~:-e~---~,-~~-~-~fet-Ck_~~-~~6-;_;m~C:o9~~,_,~~:;: ,; ____ ;-:._::->:_:-_'.~:~--:,:· _ 1<br />

~-:._:_-:-::~-~-º __ __<br />

;(CES~E ~ :i'.O,Ví..<br />

:;,11:1\.111. -Jui~.. Pl' J)i.(~iW)•·o~ j>oS9~â9 ~'1.!'Í;"ífd.Yri~pr~:~t?ci_a<br />

_:_~~-,sTJ, ·:_r9t~:_s9:Q_~19e.r~~-~;Jn~?fté~cJ :_~"'~-~-~~-!-~t~~ 1 ~~-~~1~,'l~-I~g2Q!~%~S ;!.~~:!~;~p-:­<br />

º latroc_1n 1_9 :-_q u_~-~-d º-- 11~_0. s: _-re~l!za ._ pl~n~_m_e __ n_t~-?1_-:s,u9_~r:,~sao;_:


356 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

Latrocínio e causas de aumento do § 2° do art. 157. Ocorrendo<br />

o latrocínio não incidem as causas de aumento elencadas no § 2°,<br />

uma vez que a pena cominada para o latrocínio (20 a 30 anos de<br />

reclusão) se mostra suficiente para reprovação e prevenção do<br />

crime. Outro motivo para justificar a não incidência seria que o<br />

latrocínio é um tipo derivado, e, assim, as causas de aumentos<br />

do roubo a ele não se referem. No entanto, as circunstâncias do§<br />

2° serão consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis<br />

para fixação da pena-base.<br />

Latrocínio e concurso de pessoas: ao planejarem a prática<br />

de um crime de roubo, com o emprego de arma de fogo, ainda<br />

que a ser utilizada por apenas um dos agentes, os demais estão<br />

plenamente cientes do ato relevante que o comportamento<br />

representa na consecução do plano delitivo. Assim, se a arma é<br />

utilizada para a execução do delito, todos irão responder pelo<br />

resultado morte.<br />

> Como esse asSunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2016 -.TJ-AM"-Juiz de <strong>Direito</strong>) De acordo com a jurisprudência<br />

do_. STJ, foi- considerá.da- _corretà- a- _se_guinte .alternativa;: -"No_,_ crime de<br />

roub_o pr,aticad_q_ com __ pluralfdade_d~ agentes,,s~ ape_ras um dele~ usar<br />

arma de fogo -e.os d_~i:nai5:_tiverem ciência desse fato, todos responder:~o,---em·:regra,_<br />

pel_O- tesultado niorte,--caso este ocorra, pois este se<br />

acha dentro do desdobramento normal da conduta".<br />

Morte de um dos coautores. Predomina que, se um dos concorrentes<br />

quis atingir a vítima, mas, por erro na execução, atingiu outro<br />

coautor, aplica-se a regra do art. 73 do CP, de sorte que haverá<br />

latrocínio .<br />

.- ~-~ino ~~_assu,nto ~oi-cob?~~-~m ;con~u~-º~<br />

Foram __ consideradas _corretãs· a_s _ s_eg~int;_s<br />

aftérnativa·s:<br />

(MP-SP - 2015_ - Promóto_r .éle íusti~â) "Para a caracterização do latro- ,<br />

tí_ni_o .._ é irrelevant_e qué:-a pessoil';_ínorta ·em--_razã6'--da'.:_violê_nci_a --enipre&-ada_·p_elci-agente<br />

nãd se;a a mesma que ctetinha,a Posse- da coisa·<br />

subtraída"~ - · -<br />

; -- - ' ,' _,<br />

(CESPÉ ... 2009 - PC-PA - Delegado ·de--Poiíéià) "Ocdrre crime 'Cie latrocínio<br />

s~,-_logo após a Subtraçãó da cois_a pretendida, po_r-ab~rràctiâ ictus, o<br />

agente atinge seu comparsa .. querendo mat_ar a vítima".


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 357<br />

Se em apenas um contexto (unidade de subtração patrimonial)<br />

decorrer mais de uma morte, paira divergência se haverá crime<br />

único ou pluralidade de infrações. Orientações:<br />

1<br />

1') Hav~rá concurso formal impróprio. Nesse sentido: "Esta<br />

Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o<br />

concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código<br />

<strong>Penal</strong>) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o<br />

agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca<br />

alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios<br />

autônomos" (STJ, 6• T., HC IZ0455, j. 30/06/zo16).<br />

2•) Haverá apenas um único delito de latrocínio, devendo ser<br />

as consequências apreciadas como circunstâncias judiciais.<br />

Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong>, vol. 3, p. 114; CAPEZ, Fernando. curso de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

p. 426; STF: "Latrocínio. Diversidade de vítimas na execução<br />

do crime. Exclusão do aumento da pena embasado na continuidade<br />

delitiva. i. O crime de latrocínio e um delito complexo,<br />

cuja unidade não se altera em razão da diversidade<br />

de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas<br />

duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura<br />

a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi<br />

o de roubo e não o de duplo latrocínio" (2• T., HC 71267, j.<br />

14/<strong>02</strong>/1995); Na mesma esteira: STF, HC 109539, j. 19/03/2013;<br />

STJ: "i. o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio)<br />

ou lesões corporais permanece único quando, apesar de<br />

resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um<br />

patrimônio seja ofendido. 2. Nessa hipótese, a pluralidade<br />

de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a<br />

fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às<br />

consequências do delito, mas não para configurar eventual<br />

concurso formal" (5• T., HC 86.005, j. 28/11/2007).<br />

3•) Haverá concurso material entre os homicídios (de competência<br />

do Tribunal Júri) e o roubo. Nesse sentido: FRAGOSO,<br />

Heleno Cláudio. Lições de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. vol. 1, p. 301.<br />

No crime de roubo, a conduta típica consiste em "subtrair coisa<br />

alheia móvel", mas mediante violência ou grave ameaça. A figura<br />

do latrocínio exige que a morte seja oriunda da violência empregada<br />

como meio de execução. Assim, se a conduta do agente é<br />

dirigida a uma única subtração patrimonial, não há como configurar


358 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

mais de um crime de roubo qualificado pela morte (latrocínio),<br />

mesmo que do meio de execução resulte pluralidade de mortes.<br />

No entanto, se as demais mortes são culposas, haverá crime único<br />

de latrocínio, devendo o juiz considerá-l~s na pena-base. Caso as<br />

demais mortes sejam dolosas, é inadmissível a interpretação de<br />

tratar-se de crlme único. Porém, como visto, também não haverá<br />

duplicidade de latrocínios, considerando a unidade de desígnios<br />

quanto ao resultado patrimonial. Assim, sustentamos que o agente<br />

deverá responder por latrocínio em concurso com o crime de homicídio<br />

doloso. Exemplo: durante e em razão do roubo, o agente penetra<br />

na casa da vítima e mata, além desta, outras quatro pessoas<br />

que ali se encontravam. Haverá um latrocínio e quatro homicídios.<br />

Em relação a estes, pode-se reconhecer a continuidade delitiva .<br />

., Como esse a$suoto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC ..,.. 2016 - UPE-ES - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

segui,nte _a_l_t(;!_rnàti_va: "Há pluralidade de latrocínl,os, se divers~s as vítimas_<br />

fat_~i_s_,i:-~ióda q_ue_ único o patrimônio, __ vlsad_o ~;:.l.esaqo,_.co·ntorme<br />

e. n.~efl_di_fn~~ntO pacificado dos tribunais superiór~.s.~~_:>- · _, · ·<br />

' ,- ' ' - ""' '" "" "" ' ' ..-... ''\ ' --- - "'<br />

Inadmissibilidade de crime continuado entre roubo e latrocínio:<br />

"( ... ) No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer<br />

é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso<br />

temporal entre os crimes, como fizeram as instâncias ordinárias,<br />

porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da plurali·<br />

dade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aquetes<br />

crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou<br />

tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso,<br />

devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma<br />

estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade<br />

física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual<br />

(grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida"<br />

(STJ, 5' T., HC 189134, j. <strong>02</strong>/08/2016).


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 359<br />

2.2. EXTORSÃO<br />

---~~,r~,iL:::<br />

nia.Jp_r~da-:<br />

Forma<br />

quátífi_çada<br />

-;-:'-~er~~!-~:<br />

Qlj_à~i~~:d-~­<br />

--(SeqU·ésitO,.::<br />

__ r~1_â!J1Rã~,~>!"c:<br />

!i_J!::~~~~.zsi:_:-~:í_t?-~~:-~2~8:W:s1 1 ,9-~f!&i~::~:~~s __<br />

ou_ i:na1s;:péS$Oa_s~-o_u.;c,:o:m ;e_mpré-go~tle<br />

arm_a~~;:au,meri1a.~se';-'-~-{-~:e~~:;4~:--ffííf'{-~f-_--<br />

'º at~ mêtade: "<br />

§ 2". ~ -,t\píica-s_e à eXtorsão t:iraúcada<br />

medlan_te violênda-_o di.Sj:)osto !10 §-3°<br />

do artigó anterior,<br />

----<br />

§ _3° "':~~e--:_ ó crim~,é::_sqta~i~_à.Jll,ed_l_~rí~<br />

te __ a:.re_Stdção _da, J1_b~ ~di_ci_é rí~~\)ftíma,-__<br />

jll~f~ll;<br />

:_a,1?1_1~ :--~~ pe_p~s-~_<br />

P:~fti'<br />

>--! s9.·: •. '1_~~~t:r~f<br />

---"'J<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

o patrimônio, a integridade física e psíquica e a liberdade<br />

pessoal.<br />

2. SUJEITOS<br />

Qualquer pessoa pode figurar como su1e1to ativo ou passivo.<br />

Pode ocorrer que uma pessoa seja a vítima patrimonial e outra<br />

sofra o constrangimento mediante violência ou a grave ameaça.<br />

Obs.: é possível a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo. A<br />

coação será em relação a um representante legal.


360 Djreito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

3. ELEMENTOS DO TIPO<br />

A ação típica é constranger (obrigar ou coagir a pessoa), mediante<br />

violência física (força bruta, real, agressão física) ou grave ameaça<br />

(violência moral), que se trata de intimidação (vis compulsiva).<br />

O agente obriga alguém a praticar um comportamento (fazer,<br />

tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa) com o fim de<br />

obter indevida vantagem econômica.<br />

Exemplo: o agente obriga a vítima a sacar dinheiro no caixa eletrônico<br />

ou a efetuar compras utilizando cartão de crédito.<br />

Se a vantagem for devida pode configurar exercício arbitrário<br />

das próprias razões (CP, art. 345)_<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Além do dolo (vontade de constranger alguém), o tipo prevê o<br />

elemento subjetivo especial, consistente na finalidade de obtenção<br />

de indevida vantagem econômica. Ausente essa intenção, poderá<br />

configurar constrangimento ilegal (art. 146 do CP).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

os elementos do tipo podem ser analisados em três momentos:<br />

Comportamento<br />

do agente (o autor<br />

constrange· alguém -+<br />

mediante violência<br />

ou grave ameaça)<br />

Comportamento da<br />

vítima (faz, tolera .Que<br />

se faça ou delxà de -+<br />

fa-zer alguma cof~a)<br />

Obtenção<br />

da indevida<br />

vantagem<br />

econômféa<br />

Predomina que o crime é formal, o qual dispensa a produção<br />

do resultado (obtenção da indevida vantagem econômica) para<br />

sua consumação. Nesse sentido é a Súmula 96 do STJ: "O crime de<br />

extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem<br />

indevida". Se o agente obtiver o resultado ocorrerá o exaurimento<br />

do érime, que será considerado na fixação da pena-base.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em.concurSo?<br />

(CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte atte_rnativa: "A extorsão é considerada pelo STJ como crime material,<br />

pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida".


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 361<br />

(VUNESP - 2015 -TJ-MS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considérada çôrr~taaseguinte<br />

alternativa: ..,o crime_ d_e_ ·extorsão _con5-_uma-~ê __ .ind~p-ende __ ~temente<br />

.da obtenção 1ª vantagem indevida",. · · . . : < . ·<br />

(FCC - 2015 -TJ-SC-Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada_-correta_a seguinte<br />

alternativa: "O crime de extorsão se perfeéti_biliza iio momento· enl que<br />

a vítima é constrangida, mediante grave -ameaça .. a fazer, deixar de<br />

fazer ou tolerar que se faça alguma coísa. E, tendo o agente exigido<br />

numerário, sob pena de mal futuro, caracterizado está referido delito,<br />

independentemente de obtenção da vantagem índevida".<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "O crime de extorsão consuma-se com o recebimento<br />

de, ao menos, parte da vantagem indevida".<br />

De acordo ainda com a corrente majoritária (Hungria, Fragoso,<br />

Damásio, Delmanto e Bitencourt), para que ocorra a consumação<br />

não basta o ato de constranger, já que a vítima deve praticar o<br />

comportamento a que foi obrigada (fazer, tolerar que se faça ou<br />

deixar de fazer), mesmo que o agente não obtenha a indevida<br />

vantagem econômica. Se a vítima, mesmo após a intimidação, recusar-se<br />

a se submeter à vontade do agente, haverá tentativa de<br />

extorsão.<br />

Assim, o crime de extorsão restará tentado se o agente realizar<br />

apenas o ato de constranger (1° momento do delito) e a vítima não<br />

praticar o comportamento pretendido pelo agente (20 momento<br />

do crime). Nesse sentido: "Não se consuma o crime de extorsão<br />

quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade<br />

do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer<br />

algo contra a sua vontade (STJ, 6• T., REsp 1094888, j. 21/08/2012).<br />

Apesar da corrente predominante acima exposta, ainda existe<br />

a posição de que o crime de extorsão se consuma independentemente<br />

do comportamento da vítima (2° momento do delito)_ Ou<br />

seja, basta que ocorra o constrangimento (1° momento do crime)<br />

visando a que a vítima pratique o comportamento (fazer, não fazer<br />

ou tolerar)_ Exemplo: 'A' constrange 'B', mediante grave ameaça,<br />

com o intuito que este deposite certa quantia de dinheiro em determinada<br />

conta corrente. Ainda que 'B' nada faça, o crime estaria<br />

consumado.<br />

Competência do caso de falso sequestro. o agente, por meio de<br />

ligação telefônica originada em São Paulo, simula o sequestro de<br />

um parente da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia


362 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

em dinheiro para cessar o mal causado ou mesmo sob o pretexto<br />

de matá-la. O delito foi cometido quando a vítima se encontrava<br />

em seu local de trabalho, na cidade de Goiânia-GO, sendo desta<br />

comarca, portanto, a competência para. o procbssamento do feito<br />

(art. 70 do Código de Processo <strong>Penal</strong>), independentemente do lugar<br />

onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas. Assim<br />

foi decidido pelo STJ (3• Seção, CC 129.275, j. n/12/2013).<br />

6. DISTINÇÃO ENTRE EXTORSÃO E ROUBO<br />

Três orientações se destacam:<br />

l') o objeto material do roubo é a "coisa alheia móvel", ao passo<br />

que na extorsão é mais abrangente, tendo em vista que<br />

é uma "indevida vantagem econômica". Em muitos casos, no<br />

roubo ocorre a subtração e na extorsão ocorre a tradição,<br />

ou seja, o 'ladrão' subtrai, ao passo que o 'extorsionário'<br />

(autor da extorsão) obriga a vítima a entregar algo.<br />

2°) Na extorsão, a vítima possui comportamento imprescindível,<br />

enquanto no róubo é prescindível. Na extorsão, se a vítima<br />

não praticar o comportamento, o agente não consegue a<br />

indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o<br />

poder de subtrair. Exemplo de comportamento imprescindível:<br />

se a vítima não fornecer a senha para o saque no caixa<br />

eletrônico o agente não poderá sacar o dinheiro.<br />

3°) No roubo, a coisa é subtraída no momento da violência ou<br />

grave ameaça. Na extorsão, o mal anunciado e a vantagem<br />

são futuros.<br />

Obs.: segundo predomina na jurisprudência, roubo e extorsão<br />

não são crimes da mesma espécie, e, como tal, não se admite<br />

a continuidade delitiva. Nesse sentido: STJ. 5' T., j. HC 343.976/SP,<br />

j. 23/08/2016 .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2016...;, DPE-ES- Defensor Público) Foi considerada Incorreta a seguinte<br />

alternativa: "A indispensabilidade do comportamentó da vítima<br />

não constitui critério d.e diferenciação entre o roubo e a-extorsão".<br />

(MPE-GO- 2016 ~Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguin·<br />

te alternativa: HOs Crimés de roubo e de extorsãó não são consideràdos


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 363<br />

• - -; • --- __ -- ,:, -- :_> __ ·-.. ,- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 --MP-AL - Promotor de-Justiça) Foi consíderada incorreta<br />

a seguinte alternativa: "'O eínprego de arma não qualífica o delito' de<br />

extorsão".


364 Qireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre salim e Marcelo André de Azevedo<br />

8. EXTORSÃO QUALIFICADA (§ 2•)<br />

Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto<br />

no § 3° do artigo i57. A extorsão qualificada pela morte é crime<br />

hediondo (art. 1°, Ili, da Lei n• 8.072/90).<br />

9. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (§ 3•)<br />

Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da<br />

vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem<br />

econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se<br />

resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas<br />

no art. 159, §§ 2° e 3•, respectivamente.<br />

A Lei n• 1i.923/09 acrescentou o § 3° na tentativa de pacificar<br />

a divergência da tipificação do sequestro relâmpago. Hoje não há<br />

dúvida: é crime de extorsão qualificada. Exemplo: o agente obriga<br />

a vítima a acompanhá-lo a um caixa eletrônico a fim de efetuar<br />

um saque. O autor, além de constranger a vítima mediante violência<br />

ou grave ameaça, ainda restringe a sua liberdade, exigindo<br />

um determinado comportamento (fazer, não fazer ou tolerar que<br />

se faça) .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público) Fol considerada correta a<br />

seguinte alternativa: "Para a cqnfiguração do denominado crime de<br />

sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da ·vítima é condição<br />

- necessária -para a obtenção da ·vantagerri ec'onômica, ilidependf'.ntemente<br />

da ocorrêncía desta"'.<br />

Se o agente sequestra (privação da liberdade) a vítima com o<br />

fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como<br />

condição ou preço do resgate, configura o crime previsto no art.<br />

159 do CP. Ou seja, na extorsão mediante sequestro (art. 159 do<br />

CP), a privação da liberdade é utilizada como condição ou preço<br />

do résgate. É diversa a situação em que a vítima tem sua liberdade<br />

restringida durante a extorsão, como ocorre na hipótese de ser<br />

obrigada a acompanhar o agente a um caixa eletrônico para sacar<br />

dinheiro.


Cap. li · Dos crimes contra o patrimônio 365<br />

~ IMPORTANTE: Falso seqúestró<br />

No fa\so _sequ_estro por _telefon~ prat_icado_ po_~--presld{ári-~S -ê_'n~:~ilifLá&­<br />

ção de sequestro pélo pr,ó9rio filhopar.a eng~qar o~ pais, há; segundo<br />

entendemos, extorsão~ pois a vítima foi ~o_ag)d_,a a entreg(l.r a vantagem<br />

ilícita. Não haverá estelionato~ íá que neS!_e-___ ':cr i;lgente- ~ )flduzido ou<br />

mantido em erro sem qualquer tipo_ de intimidação. -<br />

O crime de extorsão mediante a restrição da liberdade (art. 158,<br />

§ 3°) não é hediondo. Porém se resulta morte, discute-se a sua hediondez.<br />

1ª posição: por não haver previsão específica, não se trata<br />

de crime hediondo. O legislador foi omisso ao acrescentar o art.<br />

158, § 3°, com resultado morte, e não constá-lo no rol dos crimes<br />

hediondos; 2° posição: apesar da omissão do legislador, trata-se de<br />

crime hediondo. Se a 'extorsão qualificada pela morte' (art. 158,<br />

§ 20) é crime hediondo (art. 1°, Ili, da Lei n° 8.072/90), com maior<br />

razão também o será a 'extorsão com a restrição da liberdade<br />

qualificada pela morte' (art. 158, § 3°).<br />

O delito é formal, já que a consumação ocorre independentemente<br />

da obtenção da vantagem econômica .<br />

.. Como es-se assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delega_dà de Pé>líéiéi) FOí co_nsídefada incorreta<br />

a seguinte alternativa: "O _crime de extorsã() qualificada pe_la re-strição<br />

da liberdade de locomoção da yítima ('sequestro relâmpago'), ad contrário<br />

do artigo 158 do Código <strong>Penal</strong>, é doutrinariamente classificado<br />

Como crime de mera conduta".


366 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2.3. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESlRO (ART. 159)<br />

~,.,ze 'Ex:torsãQj-; y ~<br />

"-: mec!iante, 0 _<br />

;:;,,~qu~stto 3 1 -r::<br />

"For·maqualificada<br />

Forma<br />

quàlificada<br />

- § l.º _- Se o s_equestro dura mais de<br />

"zj.zida<br />

__ de um a dois t'erçoS. - "<br />

h<br />

1. SUJEITOS<br />

Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou passivo,<br />

inclusive pode uma pessoa jurídica ser sujeito passivo, como, por<br />

exemplo, quando for obrigada a entregar um valor como preço do<br />

resgate de um de seus empregados.<br />

2. FORMA SIMPLES (CAPUT)<br />

Configura o delito quando o agente sequestra pessoa com o fim<br />

de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condi·<br />

ção ou preço do resgate. Trata-se de crime hediondo, independentemente<br />

do resultado morte (Lei n° 8.072/90, art. 1°, IV).<br />

Além do dolo, consistente na vontade e consciência de sequestrar<br />

a vítima, exige-se o elemento subjetivo especial do tipo,


cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 367<br />

contido na expressão "com o fim de obter para si ou para outrem 1<br />

qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate". Se o agente<br />

não possuir essa finalidade, poderá ocorrer o delito do art. 148 do<br />

CP (sequestro ou cárcere privado).<br />

Qualquer vantagem. No art. 158 do CP tem-se "indevida vantagem<br />

econômica", ao passo que no art. 159 consta "qualquer vantagem".<br />

Por se tratar de crime contra o patrimônio, parte da doutrina<br />

afirma que a vantagem deve ser de natureza econômica (Fragoso).<br />

Para outrosl além de econômica, a vantagem deve ser indevida<br />

(Rogério Greco; Luiz Régis Prado). Bitencourt e Damásio sustentam<br />

que, como se trata de qualquer vantagem, é dispensável que seja<br />

econômica ou indevida. É a nossa posição.<br />

O STJ já decidiu que "o tipo penal não impõe que a perseguida<br />

vantagem seja de natureza financeira nem deva ser obtida diretamente<br />

dos sequestrados ou de seus familiares ( ... )" (5• T., REsp<br />

11<strong>02</strong>270, j. 23/11/2010).<br />

.. como esse, assunto foi ~bra~o: ,e~:- ~o:nc::~S:S?~<br />

(VUNESP - 2015 -TJ-SP. -Juiz dePireit!')f?iJ;o~sJ~exada inwrreta a se:<br />

gui_nte ·-atternativa; "Qua: nto -ª?:'·Crimê __ :de ·:e)(ÍoÍSã~-'m,e-dian_te.-'-se_questro~<br />

pode-se afirm;ir que: ( •.. ) a v:mtagem· almeja!la C01Jl a


368 D\reito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

pois a extorsão mediante sequestro é crime insta.ntâneo de efeitos<br />

permanentes. e). a pen~. pr_evis~a .. pela- nova legislação~ pelo princípio<br />

da retroatividade da lei penal. d) a pena prevista pela nova legislação,<br />

pois a extorsão mediarite sequestro é crime, permanente". Gabarito: D.<br />

Obs.: Síimula 711 do STF: "A lei -penal mais' grave aplica-se ao crime<br />

continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à<br />

cessação da continuidade ou da permanência".<br />

Existe posicionamento minoritário no sentido que a consumação<br />

ocorrerá com o pedido da vantagem e não com o r;iero sequestro.<br />

A tentativa é admitida.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2012 - MP-Al - Promotor de Justi.ça) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "A extorsão mediante sequestro atinge a consumação<br />

com a efetiva obtenção da vantagem desejada pelo agente".<br />

(TJPR - 2010 - Juiz de <strong>Direito</strong>) "A respeito do crime previsto no artigo<br />

15Ç>, CP (extorsão 'mediante sequestro), assinale a a!ternatíva correta: L<br />

A consumação ocorrei;:á quando houver o recebimento do resgate. li. Se<br />

outra pessoa, que nãô .. seja a privada de súa liberdade, sofrer a lesão<br />

patrimonial, cuida-se d'e outro delito, mas não o de extorsão mediante<br />

sequestro. llL Trata-se de um crime de consumação antecipada, nãC? se<br />

exigindo que o agente obtenha vantagem econômica, Q que, se ocorrer,<br />

será o exaurimento do crime. IV. É delito continuado, prolongando-Se<br />

no tempo o seu momento consumativo". Gabarito: apenas a assertiva<br />

Ili ~stá correta.<br />

4. QUALIFICADORAS(§§ lº A 3•)<br />

Nos termos do § 1•, se o sequestro dura mais de 24 horas, se o<br />

sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido<br />

por bando ou quadrilha, a pena é de reclusão, de 12 a 20 anos.<br />

Incidirá a qualificadora mesmo se a vítima completar os 18 anos<br />

durante o sequestro. Também qualifica na hipótese de a vítima atingir<br />

os 60 anos durante o sequestro (inteligência da Súmula 711 do STF).<br />

~ Cómo esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro,<br />

pode-se afirmar que: a pena é aumentada quando o sequestro superar,<br />

no mínlmo, 48 horas".


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 369<br />

O § 2° prevê que se do fato resulta lesão corporal de natureza<br />

grave a pena cominada passará para reclusão, de 16 a 24 anos. o<br />

resultado qualificador pode ser causado a título de dolo ou culpa.<br />

Se resulta a morte, a pena derá de reclusão de 24 a 30 anos (§<br />

30). A morte pode ser causada a título de dolo ou culpa. O STF já decidiu<br />

que incidirá a qualificadora mesmo se a morte do sequestrado<br />

ocorre no próprio momento de sua apreensão (RHC 1.846/GO).<br />

Obs.: os resultados lesão grave e morte devem ser suportados<br />

pela vítima que foi sequestrada. Caso atinjam pessoa diversa, haverá<br />

concurso de crimes: extorsão mediante sequestro da vítima<br />

que foi privada da liberdade e homicídio ou lesão corporal (doloso<br />

ou culposo, conforme o caso) da vítima que não foi privada da<br />

liberdade .<br />

._<br />

Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2015 - Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Para a tipificação da extorsão mediante sequestro qualificada<br />

pelo resultado é necessário que a viOlênda utilizada pelo agente<br />

e da qual resulta morte seja empregada contra o sequestràdá",<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada iiiCorreta a<br />

seguinte alternativa: "Quanto ao crime de extorsão niediante sequestro,<br />

pode-se afirmar que: se resultar erii morte da vítinia, tipifica<br />

homicídio".<br />

5. DELAÇÃO PREMIADA(§ 4°)<br />

Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que denunciá-lo<br />

à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá<br />

sua pena reduzida de um a dois terços. Observe que, para incidir<br />

a causa de diminuição, deve haver a efetiva libertação da vítima.<br />

Preenchidos os requisitos legais a incidência é obrigatória.<br />

A delação pode ensejar a extinção da punibilidade, desde que<br />

preenchidos os requisitos do art. 13 da Lei n° 9.807/99.<br />

A Lei no 12.850/13 (organização criminosa) prevê o instituto da<br />

colaboração premiada e possibilita o perdão judicial, dentre outros<br />

benefícios (art. 4°). A nosso ver, a aplicação do instituto não se limita<br />

ao crime de organização criminosa e aos indicados no art. 10, §<br />

20, .mas também se aplica aos crimes conexos. Caso contrário, não<br />

haveria estímulo para a colaboração.


Yf'<br />

370 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~,Como eSse asSuiltO foi éObradó em Concurso?<br />

(VUNESP- 2015 -TJ-SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: #Quanto ao crime de extorsão mediante sequesti·o~ pode-se<br />

afirmar que: se o crime é cometido '"em concurso, o concdrrente<br />

que o denunciar à autoridad.e; facilitando .a'libertação do sequestrado,<br />

terá_ sua pena reduzida de' (um).a 2/3 (dois terços)". ·<br />

2.4. EXTORSÃO INDIRETA<br />

~ Extorsão ~ ",<br />

~ indireta<br />

Art. 160 -: -EXigir ou receber, como garantia de. dívidâ~<br />

abus·ando da situação de alguém, documento .Que<br />

~~·-"""b· pode' dar·.causá a procedímento criminal cóntía· f1. vítima.ou<br />

contrá terceiro: Pena - reclusão, de um a três<br />

anos'>e multa.<br />

De acordo co'm o item 57 da Exposição de Motivos da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong><br />

do Código <strong>Penal</strong>, o dispositivo destina-se "a coibir os torpes<br />

e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes<br />

de usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado. São<br />

bem conhecidos esses recursos como, por exemplo, o de induzir<br />

o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito<br />

ou a forjar no título de dívida a firma de algum parente abastado,<br />

de modo que, não resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário<br />

sob pressão da ameaça por um processo por apropriação<br />

indébita ou falsidade".<br />

Na conduta exigir, o delito é formal (consuma-se com a mera<br />

exigência); já na conduta receber, o crime é material (consuma-se<br />

com a entrega efetiva do documento).<br />

Observe-se que o documento deve ser hábil a dar causa à instauração<br />

de procedimento criminal, o que não ocorre, por exemplo,<br />

com cheque pós-datado dado como garantia de dívida (STJ,<br />

REsp i.094/RJ). Existe posição em sentido contrário.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2015 - PC,CE ~Delegado de Polícia Civil \(e l' Classe) "O filho<br />

de João tem grave prciblema de saúde e precisa rea\iza·r custoso procedi_mento<br />

cirúrgico, que a família nãO tem condição de pagar. Imagine


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 371<br />

que Pédro _empresta'_ R5- 50.dóo,oo--a -Jo_ã-.6~--nla~;_ib;~b'_:g~r4ntr.f''à~--tai :;di~í:~;<br />

da exíge· qu,e 1-qãp, de_Própri,_o p~~ho- __ e __ ep1:_--d~çumeQ~-º-~_scfito,_,_çonfes,se<br />

-_ter- traíd?--ª Própria_ espos_',l, __ -be_mo,co_rriO __ -_:ier-_:-tfaüd,ádd\_a·- ·empresa em<br />

que ambos. tràbalhâm. desviandcirecur~ós em proveito próprio. João<br />

cede à exigência a fim de-----obter o empré_stirno;\A__,conduia


372 [)ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

3.1. ALTERAÇÃO DE LIMITES<br />

Elementos do tipo. Configura crime suprimir ou deslocar tapume,<br />

marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória,<br />

para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.<br />

Atenção: Colocar marco ou tapume onde anteriormente não existia,<br />

invadindo coisa alheia móvel (propriedade vizinha à do agente),<br />

não configura o crime por ausência de tipicidade. Trata-se de uma<br />

lacuna.<br />

Conduta idônea. Para que configure o delito, é necessário que<br />

a supressão ou deslocamento do tapume, marco ou outro sinal<br />

indicativo tenha a possibilidade de causar confusão entre a linha<br />

divisória. Se for de fácil constatação, o meio utilizado é absolutamente<br />

ineficaz, de sorte que não haverá tipicidade. Por essa razão,<br />

entre muros de imóveis urbanos é praticamente impossível haver<br />

o crime.<br />

Distinção. Se 'o agente praticar uma das condutas na pendência<br />

de processo civil ou administrativo, com o fim de induzir a erro o<br />

juiz ou o perito, haverá fraude processual (art. 347 do CP).<br />

3.2. USURPAÇÃO DE ÁGUAS<br />

Pune-se aquele que desvia ou represa, em proveito próprio ou<br />

de outrem, águas alheias. Por outro lado, configura furto se ocorre<br />

subtração de água 'mobilizada'. Ex.: subtrair água das companhias<br />

de fornecimento (SABESP, CEDAE, SANEAGO, COPASA, EMBASA, CORSAN<br />

etc. ) configura furto.<br />

3.3. ESBULHO POSSESSÓRIO<br />

Constitui crime invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça,<br />

ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou<br />

edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Ou seja, duas<br />

são as formas de invasão: 1) com violência ou grave ameaça; 2)<br />

mediante concurso de mais de duas pessoas. Nesta segunda hipótese<br />

trata-se de um crime plurissubjetivo, exigindo-se 3 (três) ou<br />

mais agentes para a sua realização. Se o autor usa de violência,<br />

incorre também na pena a esta cominada. Se a propriedade é


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 373<br />

particular, e não há emprego de violência, somente se procede<br />

mediante queixa .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em cbncurso?<br />

(FUNCAB - 2016 - PC-PA - Delegado de Polícia)-Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternativa~ ''Constitui crime de esbulho possessório o<br />

ingresso clandestino de duas pessoas em edifício alheio, com a finalidade<br />

de usurpá-lo".<br />

O artigo 20 da Lei n° 4.947/66 prevê o delito de esbulho de área<br />

pertencente à União ("Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da<br />

União, dos Estados e dos Municípios": Pena: detenção de 6 meses<br />

a 3 anos), cuja competência é da Justiça Federal. O seu parágrafo<br />

único dispõe que "Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito,<br />

invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais<br />

ou municipais, destinadas à Reforma Agrária".<br />

3,4. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS<br />

SUPttssãÓ -<br />

õu alteração<br />

" demarca<br />

emanlm;;üs;<br />

_Art. 162. suprifu!i-:_qlf·:~!t~:ta~:j·n'd~Yí:~~:~é-~~t~i-;:~~-~~~,?"_<br />

'ou _rebanho àltíe_19~;1p-~fÇ~--~bú_:,~-r~afY~f_[~_tt'{;6~ft{eyp1'.?:~-j;<br />

priedade; Pé~a '":_ d_étehçã~Q;-:Cie se(G--mes~:?-a.:tr.~S:.áni)S;' -<br />

e multa, ':- --- - _,,_ ,_ > z: ·;; __ :;.-:-:-;;;t :<br />

--- ~- ~--- _,<br />

Trata-se de delito não transeunte, ou seja, de crime que deixa<br />

vestígios. Assim, deve-se comprovar a materialidade por meio de<br />

perícia (art. 158 do CPP).<br />

Por existir uma lacuna na lei, não configura o crime se o animal<br />

não possuir a marca ou sinal indicativo.


374 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

4.DANO<br />

4.1. DANO (ART. 163)<br />

· ~ri/:.i.63 .. )?:~sÍi~i'F};I~'.~·~iif fAr.: ~U< tj ~it{íi,ó:~a i::;coJSá ·~ 1 hei a:<br />

penâ ~->cie.tençã~t,,;;G~l!ín ·~seis.m~s".eS,;.Q.u,multà·.<br />

,_'' "" '• -- -_,, ,, " ' .., . -- ·-;; .- ' " ' '<br />

Forma·<br />

qualifiCada<br />

P~ra.~f~\.úri·!~·~:·:~··~~'.:~'. .. ~·r1me· :é cometido:<br />

(·..:·.com· ·viôlênéla à pessoa ou<br />

grave· am .. e,'aÇa; II:..: êO.m éníprego de<br />

substâncía · lnfiamáver ou ·explosiva~<br />

se -o .fato não constitui crirr1e mais<br />

grave; Ili;-: contra. o_ patrimônio da<br />

União, Estado, .. Múriicípio, empresa<br />

contessrOnárfa · de· serviços públicos<br />

oú .socied.ade de economia mista; IV<br />

- por motivo egoístico ou com p_rejuí~<br />

zo considerável para a vítima: Pena -<br />

detenção, de seis meses. a três anos,<br />

e multa,' além da pena correspon~<br />

deh(~\à\vk>1êhCjJ,l.<br />

1. TIPO OBJETIVO<br />

Constituí crime destruir (demolir, desfazer), inutilizar (tornar<br />

inútil) ou deteriorar (estragar) coisa alheia (móvel ou imóvel).<br />

Em certos casos, não incidirá o artigo i63, como no caso de o<br />

dano ser praticado como meio para a subtração da coisa (art. i55,<br />

§ 4°, 1).<br />

Também não incidirá quando o agente, depois de furtar a coisa<br />

alheia, vier a destruí-la (post factum impunível).<br />

2. TIPO SUBJETIVO<br />

Existe divergência acerca dos elementos subjetivos do tipo. Há<br />

corrente doutrinária sustentando que, além do dolo (vontade de<br />

destruir, inutilizar ou deteriorar), é indispensável o e/emento sub·<br />

jetivo especial do tipo (implícito), consistente na intenção de causar<br />

prejuízo à vítima.<br />

Nesse sentido: "i. De acordo com a jurisprudência do Superior<br />

Tribunal de justiça, o delito de dano ao patrimônio público, quando


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 375<br />

praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional,<br />

demanda a demonstração do dolo específico de causar<br />

prejuízo ao bem público. (Precedentes.) 2. Na espécie, os presos<br />

danificaram as celas 1 e 2, retirando barra de ferro do banheiro<br />

com o objetivo de arrombar a grade que ligava o corredor ao pátio<br />

do estabelecimento prisional. 3. Os termos da denúncia e os depoimentos<br />

coletados durante a investigação policial demonstram que<br />

o dano ao patrimônio público fora praticado pelo recorrente com<br />

o objetivo único de evadir-se do estabelecimento prisional. Desse<br />

modo, não havendo elementos a demonstrar o dolo específico<br />

necessário à configuração do delito descrito no art. 163, parágrafo<br />

único, inciso Ili, do Código <strong>Penal</strong>, impõe-se o reconhecimento da<br />

atipicidade da conduta" (STJ, 6• T., RHC 56629, j. 30/06/2016).<br />

o STF já decidiu em sentido oposto: "I. Comete o crime de dano<br />

qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento<br />

prisional em que esta recolhido_ Cod. <strong>Penal</strong>, art. i63, parag.<br />

único, Ili. li. o crime de dano exige, para a sua configuração, apenas<br />

o dolo genérico" (HC 73189).<br />

~ IMPORTANTE: DANO CULPOSO<br />

• Regra: é fato atípico no Brasil,<br />

• Exceções: crime ambiental (art. 62, par. únitó, da L_ei i1° 9.605/98)-e<br />

crime militar (art. 266 do CPM - Decreto-Lei no i.001/69)_<br />

~ Como esse assunto_~oi cobrado em- concurso?<br />

(VUNESP ~ .. 201.5 - TJ-MS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi consider~d~ incorreta a seguinte<br />

alternatiVa: "O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, prevê ás modalidades dolosa e c~lpo_s,~"·,<br />

3. CONSUMAÇÃO<br />

Consuma-se com a destruição, deterioração ou inutilização (crime<br />

material). A tentativa é admissível.<br />

4. FORMA QUALIFICADA<br />

O crime restará qualificado se cometido: 1 - com violência à pessoa<br />

ou grave ameaça; li - com emprego de substância inflamável<br />

ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; Ili - contra o<br />

patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de<br />

serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo<br />

egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.


376 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Atenção:<br />

~ De acordo com o art. 167 do CP, a ação penal é privada<br />

nos casos do art. 163, caput e de seu inciso IV do parágrafo<br />

único.<br />

~ O art. 65 da Lei n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) tipifica<br />

a conduta de "Pichar ou por outro meio conspurcar<br />

edificação ou monumento urbano".<br />

• Como esse assünto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2016 - PC-PE - Delegado de Polícia) Foi conside'rada incorreta<br />

a seguinte alternativa: "Constitui crime de dano, prevísto no CP, pichar<br />

edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste<br />

em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação<br />

de serviço"s à comunidade".<br />

(CESPE- 2015 -TJ-PB - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Com base na jurisprudência do STJ e na do STF (. .. ):A conduta<br />

de destruir dolosamente bem pertencente a patrimônio de sociedade<br />

de economia mista estadual configura .crime de dano simples".<br />

(FCC - 2012 - MP-AL _'.·,Promotor de Justiça) Foi co'nsiderada correta a<br />

seguinte alternativa: "É privada a ação penal no crime de dano qualificado<br />

por motivo egoístico ou com pr"ejuízo conSideráve\ para a vítima".<br />

(FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternativa; "O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico<br />

é de ação penal pública càndicforiada à representaçãou.<br />

4.2. INlRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA<br />

":'. Introdução<br />

: ou abandono "'<br />

de animais<br />

em propriedade<br />

alheia ·<br />

. ·. . ~ .· . ·:<br />

Art:· 164; l~trodu_zir o_u.deixar animais.enl Pr.op·rJedâde<br />

alh_eJa; s_~T .. co~s~n.11ménto de quem de _direito, _desd_e<br />

qué·O tàú~ re·su.Itê._p.fejuíz.o~ Pen~·-· deten'çãÕ;'êfe ·quinze<br />

dias .a -seis meses~ .. ou \multa._.,<br />

Na modalidade introduzir os animais são levados à propriedade<br />

alheia, enquanto que na modalidade deixar os animais são abandonados<br />

no imóvel do terceiro. A consumação ocorre com o efeito<br />

prejuízo da vítima (delito material).<br />

Atenção: o agente não possui a intenção de causar dano. Se<br />

essa é a sua intenção, responderá pelo art. 163.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 377<br />

4.3. DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HIS­<br />

TÓRICO<br />

nano em coisa<br />

de valor artístico.<br />

arqueológico<br />

OIJ histórtco<br />

o art. 62, 1, da Lei no 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) revogou<br />

tacitamente o art. 165 do CP (Art. 62, /. Destruir, inutilizar ou<br />

deteriorar: 1- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo<br />

ou decisão judicial(. . .). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena<br />

é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia) Foi considerada correta<br />

a seguinte alternativa: ''O crime de dano em coisa de valor artístico,<br />

arqueológico ou histórico previsto no artigo 1_65 d_o Códig_o P_~_nal foi revogado<br />

tacitamente pela !e! de crimes anlbieiitaís - Lei ri 0 9'.605/1998".<br />

4.4. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO<br />

Altera~o<br />

• delocal<br />

especialmente<br />

protegido<br />

__ Art:--166 ~-:_A_!terar; sE'._rn::::_itte-~s-a:_?â:~,~-rgria~-a-ê J;~~p-~~-<br />

-~---~ · ten_t~, -o aspect6' d~ t*:Ç-~{:,~~fu,~fl-~I_~~-' gJª~!Pq_.r--<br />

- leí:-Eena ~-;detenção,>~de;~u-mArriês/-· -- -""·_c""'"'\'','>"õ-f;·1$"--t'f.0;i{f_} 1 $? Y;])$c";i°'.> ,-<br />

O art. 63 da Lei n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) revogou<br />

tacitamente o art. 166 da CP (Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura<br />

de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo<br />

ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,<br />

turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfi~<br />

co ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em<br />

desacordo com a concedida).<br />

4.5. AÇÃO PENAL (ART. 167)<br />

· Dispõe o art. 167 que nos casos do art. 163, do inciso IV do seu<br />

parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


378 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

5. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA<br />

5.1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA<br />

_L_.;__ :- -: ,. - -. --- _.\- - . ;:>-mó,Yet_-:· d_e -_que<br />

-~-te:rn:-_~:i:>O~S-~_-o_ü--


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 379<br />

Objeto material. A coisa móvel. A coisa "alheia" pode ser na<br />

parte do sócio, coerdeiro ou coproprietário.<br />

Depósito de coisa fungível. É possível ser a coisa fungível, desde<br />

que o depositário seja obrigado a devolver a mesma coisa.<br />

Espécies. a) apropriação indébita propriamente dita: o agente<br />

revela que inverteu o título da posse, como no caso de venda da<br />

coisa; b) negativa de restituição: o agente recusa a devolver a coisa.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

Posse ou detenção antes do dolo. O agente, em um primeiro<br />

momento, passa a ter a posse ou a detenção da coisa de modo<br />

legítimo. Em momento posterior surge o dolo (dolo subsequente)<br />

e o agente inverte o título da posse ou da detenção, passando a<br />

comportar-se como se fosse dono.<br />

Ou seja, a intenção de apropriar (animus rem sibi habendi) deve<br />

existir após o agente ter a posse ou a detenção da coisa. Ex.: o<br />

cliente antigo de uma locadora de vídeos aluga um DVD normalmente.<br />

No dia seguinte, surge a ideia de não mais devolvê-lo e<br />

assim age. Nesse caso, pratica apropriação indébita, considerando<br />

que se apropriou de coisa alheia móvel que estava em seu poder.<br />

No entanto, se o agente recebe a coisa já com o propósito de<br />

apropriar-se dela (dolo ab ovo), poderá ocorrer estelionato. Ex.: o<br />

sujeito dirige-se à locadora de vídeo e fornece dados pessoais falsos<br />

para a abertura de seu cadastro, conseguindo, assim, receber<br />

o DVD do qual pretendia, desde o início, tornar-se dono.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A apropriação indébita propriamente dita consuma-se com a<br />

apropriação, demonstrada quando o agente pratica ato como se<br />

fosse dono. A tentativa é admissível.<br />

A apropriação por negativa de restituição consuma-se com a recusa<br />

da devolução. Aqui é inadmissível a tentativa.<br />

Como se percebe, ocorre a consumação no momento em que o<br />

agente passa a dispor da coisa como se dono fosse. Nesse sentido:<br />

"O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que<br />

o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que<br />

se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o<br />

proprietário" (STJ, 5• T., HC 200-939, j. 25/09/2012).


380 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

6. APROPRIAÇÃO MAJORADA<br />

Segundo § 1° do art. 168, a pena é aumentada de um terço,<br />

quando o agente recebeu a coisa: 1 - em depósito necessário (arts.<br />

647, 1 e li, e 649 do CC); li - na qualidade de tutor, curador, síndico,<br />

liquidatário, inventariante, testamenteirà ou depositário judicial;<br />

Ili - em razão de ofício, emprego ou profissão (revela abuso de<br />

confiança).<br />

·~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-MS - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considef'adà incorreta a<br />

seguinte alternativa: "De acordo com o arl. 168, § lº, do Código <strong>Penal</strong>,<br />

são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação<br />

indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de<br />

ofício, emprego ou profissão".<br />

7. APROPRIAÇÃO PRIVILEGIADA<br />

Nos termos do art. 170 do CP, é possível a aplicação das regras<br />

do furto privilegiado (artigo 155, § 2° do CP).<br />

8. LEGISLAÇÃO ESPECIAL<br />

• Apropriação praticada por controlador e administradores de<br />

instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes:<br />

art. 5º da Lei n° 7.492/86.<br />

• Apropriação praticada contra vítima idosa: art. 1<strong>02</strong> do Estatuto<br />

do Idoso (Lei n° 10.741/o3).<br />

~ Como essé assunto. foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) "O afilhado que cuida e tem<br />

a ftÍnção de curador de sua madrinha,· esta com 65 ano_s de idade,<br />

acometida de Alzheimer, vendeujmóvel da _ofendida _por RS 80.000,00,<br />

recebendo, inicialmente, RS 20.000,00. Quando foi lavrada a ·escritura<br />

pública, o-curador recebeu o restaÍlte do pagamento, nO importe de<br />

RS 60.000,00, apropriandó-se do numerário. Assim: a) o-afilhado é isento<br />

de pena por ter praticad_o o delito em prejuízo _de ascen_dente; b)<br />

o comporlamento do afil_hado _caracteriz~ o crime de esteli6nato, na<br />

módalida?~ d_~ _'àb_uso de inCapàzeS;_ e) ó- -cómPo_rtam_ento .do 3.filhado<br />

caractefiza, o crime de ap'roprfação indébita, agravado" em fãce da<br />

qualidade de curador; d) o comportamento do afilhado caracteriza<br />

o e-rime de apropriação, preVisto no Estatuto dó Idoso". Ga~arito: D.<br />

'<br />

'i


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 381<br />

5.2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA<br />

Ar,t\_-~68-~. Q~-j;


382 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

A Seguridade Social (previdência social, saúde e assistência so·<br />

eia!) é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta,<br />

nos termos do art. 195 da Constituição ~ederal e da lei, median·<br />

te recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições<br />

sociais:<br />

1- do empregador, da empresa e da entidade a e!a equiparada na forma<br />

da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos<br />

do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que<br />

lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o<br />

faturamento; e) o lucro;<br />

11 - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não<br />

incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo<br />

regime geral de previdência social de que trata o at1. 201;<br />

Ili - sobre a receita de concursos de prognósticos;<br />

IV - do Importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a 1<br />

ele equiparar. ,<br />

Por sua vez, a Lei no 8.212/90, em seu art. 12, dispõe sobre os<br />

contribuintes segurados obrigatórios da Previdência Social (empre·<br />

gado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador<br />

avulso, segurado especial), e no art. 15 sobre o contribuinte empre·<br />

sa e empregador doméstico.<br />

Todos os contribuintes acima descritos possuem a obrigação de<br />

recolher as contribuições sociais à Previdência Social. Entretanto,<br />

em certos casos, a lei impõe o dever a um terceiro de arrecadar<br />

a contribuição do contribuinte e de recolher este valor arrecado à<br />

Previdência Social, como ocorre no caso da obrigação da empresa<br />

de arrecadar as contribuições dos segurados empregados. Isto é,<br />

ao invés de o próprio empregado, que é um contribuinte, recolher<br />

sua contribuição social, compete ao empregador descontar do seu<br />

salário e recolher à Previdência Social.<br />

O crime de apropriação indébita previdenciária, antes do art.<br />

168·A do CP (acrescentado pela Lei n° 9.983/00), era previsto no art.<br />

95 da Lei no 8.212/90.<br />

2. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se o patrimônio, especificamente as fontes de custeio da<br />

seguridade social ou a subsistência financeira à Previdência Social.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 383<br />

3. SUJEITOS<br />

Sujeito ativo. São os sócios, gerentes, diretores ou administradores<br />

que efetivamente participem da administração da empresa,<br />

tendo concorrido para a conduta.<br />

No caput, o sujeito ativo é o substituto tributário, ou seja, aquele<br />

que tem o dever legal de recolher do contribuinte e repassar. Trata-se<br />

da hipótese do art. 31 da Lei n° 8.212/91.<br />

No § 1° são os sócios, gerentes, diretores ou administradores<br />

que efetivamente participem da administração da empresa, tendo<br />

concorrido para a conduta.<br />

Sujeito passivo. O Estado. No caso da União será a sua autarquia<br />

(INSS).<br />

4. TIPO OBJETIVO<br />

No art. 168 (caput e§ 10, 1) é punida a conduta do agente de ter<br />

deixado de repassar (recolher) à Previdência Social as contribui·<br />

ções arrecadadas (recolhidas) dos contribuintes .<br />

., Corno esse assunto foi cobrado em concurso? ,<br />

(TRT8 - 2015 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta,a seguinte alternativa:<br />

"É considerado crime, deixar de repassar à previdênC:ia _social<br />

, as contribuiçõeS recolhidas dos contribÜintés~ :no_ prazo 'e forríía --legal<br />

ou convencional".<br />

No caput, pune-se a pessoa que arrecadou as contribuições so·<br />

ciais de certos contribuintes, por dever legal, e deixou de repassá·<br />

las à Previdência Social. Assim, pressupõe-se que tenha havido a<br />

arrecadação da contribuição dos contribuintes. Não se trata de<br />

mero descumprimento de dever legal de deixar de arrecadar, mas,<br />

ao contrário, deve existir uma ação de arrecadar dos contribuintes<br />

e uma omissão de deixar de recolher o que arrecadou à Previdên·<br />

eia Social.<br />

Como exemplo dessa conduta, há o art. 31 da Lei n° 8.212/90,<br />

que prevê a obrigação da empresa contratante de serviços executados<br />

mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de<br />

trabalho temporário, a reter 11°k (onze por cento) do valor bruto<br />

da .nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em<br />

nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida.


384 D.ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Se o agente retiver os 11ºk e não repassá-los (recolhê-los) à Previdência<br />

Social, incorrerá no delito.<br />

No § i 0 , 1, pune-se a conduta daquele que deixa de recolher, no<br />

prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à Previdência<br />

Social que tenha sido descontada.de pagamento efetuado a<br />

segurados, a terceiros ou arrecadada do público.<br />

Essa obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte e de<br />

recolher os valores arrecadados à Previdência Social vem disposta<br />

no art. 30 da Lei 8.212/90:<br />

! - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados<br />

empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da<br />

respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da<br />

alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22<br />

desta lei, assim corno as contribuições a seu cargo incidentes sobre as<br />

remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados<br />

empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a<br />

seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;<br />

( ... )<br />

v- o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do<br />

segurado empregado_ a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela<br />

a seu cargo, no prazo referido no inciso li deste artigo;(. .. )<br />

XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores<br />

a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do<br />

inciso l do caput deste artigo.<br />

o § lº, li pune a conduta de deixar de recolher contribuições<br />

devidas à Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis<br />

ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de<br />

Serviços. Se o valor da contribuição integrou o custo, a empresa irá<br />

receber esses valores, passando a ter a sua posse. Se não repassa<br />

à Previdência Social, terá apropriado indevidamente.<br />

Por fim, o § i 0 , Ili pune o agente que deixar de pagar benefício<br />

devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem<br />

sido reembolsados à empresa pela Previdência Social.<br />

Certos benefícios não são pagos diretamente pelo órgão previdenciário<br />

ao segurado. A lei impõe o dever da empresa de pagar o<br />

benefício, mas posteriormente a Previdência Social irá reembolsar<br />

ou permitirá a sua compensação. É o que ocorre, por exemplo, com<br />

o salário-família. Nos termos do art. 68, as cotas do salário-família<br />

serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se<br />

a compensação quando do recolhimento das contribuições,<br />

conforme dispuser o Regulamento.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 385<br />

Assim, se o agente recebe o benefício da Previdência Social e<br />

deixa de pagar ao segurado, estará apropriando indevidamente.<br />

5. TIPO SUBJETIVO<br />

Trata-se de crime doloso. Discute-se a existência do elemento<br />

subjetivo especial, consistente na finalidade de apropriar-se (animus<br />

rem sibi habendi) das contribuições.<br />

Predomina nas Cortes Superiores que, para a configuração do<br />

delito de apropriação indébita previdenciária basta o dolo genérico,<br />

não sendo necessário um fim específico ('dolo específico') consistente<br />

na vontade de se beneficiar dos valores. Ou seja, dispensa­<br />

-se o animus rem sibi habendi.<br />

o Plenário do STF assim decidiu: "A orientação jurisprudencial<br />

do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração<br />

do crime de apropriação indébita previdenciária, basta<br />

a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial<br />

fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de<br />

ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação<br />

indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da<br />

conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária<br />

é o dolo genérico 1<br />

consistente na intenção de concretizar a<br />

evasão tributária" (AP 516, j. 27/09/2010). No mesmo sentido: STF, P<br />

T., HC u3418, j. 24/09/2013).<br />

Nessa esteira também se pronunciou a Terceira Seção do STJ: "O<br />

delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo<br />

próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento<br />

da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais,<br />

prescindindo, portanto, do dolo específico" (EREsp 1296631/<br />

RN, j. u/09/2013). Idem: "Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação<br />

indébita de contribuição previdenciária, este STJ pacificou a<br />

orientação de que sua comprovação prescinde de dolo específico,<br />

sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo<br />

genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no<br />

prazo legal, dos valores devidos" (STJ, 5' T., AgRg no REsp 157 4813,<br />

j. 28/06/2016).


---,<br />

386 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

>- -éomci'esSe assunto foi co.bràcÍo em conCUrSo?<br />

(TRf4 -2.016 -Juiz Fedéral) Foi con_siderada incorreta a seguinte alterna~<br />

tiva: #Na .dicção do Superior Tribúnal de-Justiça, para a caracterização<br />

do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo<br />

i68~A do Código <strong>Penal</strong>, é imprescindível a demonstração do dolo específiéd<br />

-dó ágente,:de apropria_r-Se :cios valores tlestinados à Previdência<br />

Social;: oú.seja;·.de seu animus rem slbi habendi"~<br />

(CES_PE - lRF5 - 2011 -<br />

Juiz Feder~~) ·Foi consid_€-nÚ:ia correta a seguinte<br />

· altemativ~: "O delito de apropri_ação indébita previdendária, previsto<br />

no 'art. 168-A do CP, é emissivo próprio, dispensando-se, p_ara a sua<br />

·caracterização, qualquer especial fim de agir".<br />

6. CONSUMAÇÃO<br />

Em tese, consuma-se no momento em que finda o prazo para o<br />

agente repassar (recolher) à Previdência Social o valor arrecadado<br />

(caput, § Iº, 1 e li), ou no dia em que deixou de pagar o benefício ao<br />

segurado(§ ro, Ili). Por se tratar de crime omissivo próprio (puro),<br />

a tentativa é inadmissível.<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

.. ,Comó __ esse _assuoto_-foi cobrado em concurso~<br />

(C.ESPE/-"'20.i2 •cTJ-R,O ~Analista) Foi considerada corr.eta a seguinte al­<br />

.terifatiVa·:'..-d_Para a_,-consumação do crime de aPropriação indébita Previdendâria·_<br />

bastà>o··_não recoJhimento das contribuições descontadas~<br />

no--pr3.zo· 1e&àlt- -índe-pen_dentemente de dano patrimonial_ 'efetivo- _à<br />

previdêóCia~; - -<br />

-(cESPE·- - 20i1 ::::.-~TR.Fi -- Jú-i;z'--Fecieràl)" í=Oi é:oílSídérãda ·correta a seg1,1inte<br />

alternativã:_-"NoS_ termos dó· entehdí_rTiehtO_ jul-isJ)fudertciat··estabélecido<br />

.nos--:tribünais-·superiores,"_q _crime __ de apropriação indébita previdenciária<br />

é,_ consid_efaçlo d __ elito,,,,_omis_SiVó J~ró.prio, em todas as :s4as<br />

modaJi_daqeS, --~- cpnsu_nia-s~. np mom_~_l}t


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 387<br />

materiais. 2. Por esta razão, os ilícitos em questão não se configuram<br />

enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário,<br />

o que também impede o início da contagem do prazo prescricional"<br />

(STJ, 5' T., HC 324.131, j. 17/09/2015).<br />

A propósito, dispõe a Súmula Vinculante 24 do STF: "Não se tipifica<br />

crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 10,<br />

incisos 1 a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do<br />

tributo". Entretanto, existe divergência acerca da natureza jurídica<br />

desse lançamento. Orientações:<br />

1°) O lançamento é uma condição objetiva de punibilidade. A<br />

consumação do crime dispensa o lançamento definitivo, mas<br />

a pretensão punitiva fica a depender desta condição;<br />

2°) Constitui elemento normativo do tipo. Com efeito, somente<br />

se consumará o crime com o lançamento definitivo.<br />

7. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA<br />

O STJ aceita a aplicação do princípio da insignificância quando o<br />

valor do débito não for superior RS 10.000,00. Se não há interesse<br />

para a execução fiscal (art. 20 da Lei n° 10.522/<strong>02</strong>), com maior razão<br />

não pode haver para o ajuizamento de ação penal. Nesse sentido:<br />

"Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação<br />

do princípio da insignificância aos crimes de descaminho, a Terceira<br />

Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso<br />

<strong>Especial</strong> Representativo de Controvérsia n° i.112.748/TO, pacificou<br />

o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser<br />

considerado é aquele de RS 10.000,00 (dez mil reais) previsto no<br />

artigo 20 da Lei n° 10.522/<strong>02</strong>, raciocínio que se aplica também aos<br />

delitos de apropriação indébita previdenciária" (STJ, 6• T., AgRg no<br />

REsp 1588990, j. 03/05/2016).<br />

Com a edição da Portaria n° 75, de 22/03/2012, do Ministério<br />

da Fazenda, o Governo Federal determinou o não ajuizamento de<br />

execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor<br />

consolidado seja igual ou inferior a RS 20.000,00. o "Supremo Tribunal<br />

Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o<br />

patamar de RS 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/20<strong>02</strong>,<br />

atualizado pelas Portarias n° 75 e n° 130/2012 do Ministério da Fazenda"<br />

(STJ. HC 119849, j. 19/o8/2014). Por sua vez, o STJ mantém o<br />

valor de RS 10.000,00, desconsiderando as portarias do Ministério


388 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

da Fazenda: "Por ocas1ao do julgamento do REsp i.393.317/PR e<br />

do REsp i.4oi.424/PR, a Terceira Seção, firmou o entendimento no<br />

sentido da inaplicabilidade de qualquer parâmetro diverso de RS<br />

10.000,00 (dez mil reais), notadamente o de RS 20.000,00 (vinte mil<br />

reais), previsto na Portaria n° 75/2012 do Ministério da Fazenda.<br />

Isso porque tal ato infralegal regulamenta o Decreto-Lei n° i.569/77,<br />

cujo artigo 5° autoriza o Ministro da Fazenda a obstar as execuções<br />

fiscais economicamente inviáveis de créditos tributários de reduzido<br />

valor, e não a Lei n° 10.522/<strong>02</strong>. Os referidos diplomas normativos<br />

não ostentam, pois, a condição de normas revogadora e revogada,<br />

para fins de aplicação do princípio da insignificância, que tem sede<br />

eminentemente jurisprudencial, e não legal" (STJ, 5° T., RHC 32785,<br />

j. 23/08/2016).<br />

No que tange ao delito descrito no art. 168-A do CP, o STF possui<br />

decisões afastando a aplicação do princípio da insignificância. Isso<br />

porque a conduta de lesar um bem jurídico supraindividual (subsistência<br />

financeira à Previdência Social) não pode ser considerada<br />

como de reduzido grau de reprovabilidade (1° T., HC 1<strong>02</strong>550, j.<br />

20/09/2011). Ademais, também já decidiu que:<br />

"(. .. ) 2. o princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição<br />

aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato<br />

na seara penat apesar de haver lesão a bem juridicamente<br />

tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio<br />

da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto<br />

do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima<br />

ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade<br />

social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade<br />

do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica<br />

causada. 4. Não repassar à Previdência Social RS 7.767,59<br />

(sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta<br />

e nove centavos), além de ser reprovável, não é minima·<br />

mente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado" (STF, 1" T., HC<br />

110124, j. 14/<strong>02</strong>/2012).<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

> Çomo esse assunto foi cobrado em-concurso?<br />

(ESPP - 2012 - TRT9 - Juiz do. Trabalho) "João Marciano era procurador<br />

de sua mãe, Mada_lena Marciano,., tendo poderes para receber_ e dar<br />

quitação do be·ne_fício previdepdário a Que ela faz{a jus. APóS a morte _de<br />

Madalena, em __ 15/6/2009, João, munido da ·mesma procuração, continuou<br />

recebendo a referida_ ç)ensão_até 21/2/2011. Ao to'do, João recebeu indevidamente<br />

de R$ 4.000,oó (qLiàiro rÍlil Í'"eaiS) e fól denunciado e conde-nado


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 389<br />

em primeiro grau à pena de um ano e-quatro meses de reclusão~ substituída<br />

por duas penas restritivas de_ direito; pela práti_ca do_ delito pre_­<br />

visto no art. 171, § 3°~ do Códígo Penei!. -A def_esa recorre, postulando \;ua<br />

absolvição. Analise as proposições abaixo: L Deve ser absolvido o r-éu.<br />

visto que a União se desinteressou da Cobránça de valore_s não superiores<br />

a RS 10.000,00 (artigo 20 da Lei n'. 10.522/20<strong>02</strong>) e objeto do ilícito é limitado<br />

a RS 4.000,00. Não há dúvida de que sua conduta é materialmente<br />

atípica pela insignificância da lesão aQ bem jurídico tutelado, sendo de<br />

rigor a sua absolvição. li. Aplica-se, aci caso, o princípio_ da insignificância,<br />

tendo em vista a mínima ofensividade· da conduta do agente, nenhuma<br />

pericu\osidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade<br />

do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ili.<br />

o princípio da insignificância está diretamente ligado aos poStulados da<br />

fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal.<br />

IV. Não deve ser absolvido o réu ante o elevado o grau de reprovabili~<br />

dade da conduta praticada. Assinale a alternativa correta, a partir da<br />

jurisprudência do supremo Tribunal Federal: a) São corretas apenas as<br />

proposições 1 e li. b} São corretas apenas as proposições Ili e JV. c) São<br />

corretas apenas as proposiçOes li e Ili. d) É correta apenas a proposição<br />

IV. e) É correta apenas a proposi_çã,o !"._Gabarito: B.<br />

(FCC - 2012 - TRT1 - ,Juiz do Trabal_ho) ~-N_a _apropriação inçiébita_._previdenciárla,<br />

a lei prevê que é facultado -à,o juiz deixar de aplicar a<br />

pena ou _aplicar somente a de inulta se o a·gente for pririláríO-·e--ct'e<br />

bons antecedentes 1 desde que __ o_ valor ~as_ contribuições_ de_vidas,<br />

inclusive acessórios~ seja igual -ou inferior àqu€Je estabelecido pela<br />

previdência Social,. administrativamente-, como sendo o míninio para<br />

o ajuizamento de suas execuções fiscais. No entanto,, a jurisprudência<br />

também tem admitido a poss-ibiUdade de abso!Vição em tais caSos<br />

com fulcro no chamado princípfo: a) da adequação social. b) da ine­<br />

Xigfbilidad_é de condüta divéí-sá: e) da insignificânêia. -d) da irretroatividade<br />

da.lei penal mais gr_a"vosa._- e) .ct:o consentiinento do ofendido".<br />

Gabarito: C.<br />

8. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE<br />

Nos termos do § 2° do art. i68-A, "É extinta a punibilidade se o<br />

agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento<br />

das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações<br />

devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento,<br />

antes do início da ação fiscal".<br />

O§ 2° foi acrescentado pela Lei n° 9.983, de 2000.


l<br />

390 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

-_~_::l~9~8~~é~l~~~~\~~~--r~'t:,~~~;~~~~~:;:


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 391<br />

A Lei n° 9.983/00, ao acrescentar o § 2° do art. 168-A, trouxe<br />

tratamento mais severo, pois permitiu a extinção da punibilidade<br />

somente se o pagamento fosse efetuado antes do início da ação<br />

fiscal, de forma diversa da Lei n° 9.249/95, que permite um prazo<br />

mais extenso, ou seja, antes do recebimento da denúncia. Por ser<br />

mais severa, não se aplicou aos crimes praticados antes de sua<br />

vigência.<br />

• 2000. Extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito<br />

parcelado antes do recebimento da denúncia (Lei n° 9.964/00)<br />

Segundo art. 15 da Lei n. 9.964/00:<br />

É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos<br />

nos arts. 1° e 2° da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art.<br />

95 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (atual art. 168-A do CP), durante<br />

o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos-<br />

crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido<br />

Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.<br />

Nos termos do § 3° do art. 15:<br />

Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a<br />

pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral<br />

dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios,<br />

que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do<br />

recebimento da denúncia criminal.<br />

Desse modo, a extinção da punibilidade, para os crimes praticados<br />

após a vigência da Lei no 9.964/00, fica na dependência<br />

do pagamento integral do débito. O parcelamento não extingue a<br />

punibilidade. Ademais, este deve se dar antes do recebimento da<br />

denúncia criminal.<br />

STJ: "i. o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão<br />

no sentido de que, por força do disposto no art. 34 da Lei<br />

n° 9.249/1995, o parcelamento do débito fiscat antes do recebimento<br />

da denúncia, extingue a punibilidade dos crimes<br />

definidos nas Leis nos 8.137/90 e 8.212/91, ainda que não se<br />

tenha efetuado o pagamento integral da dívida. 2. Entretanto,<br />

após a edição da Lei n° 9.964/00, que instituiu o Programa<br />

de Recuperação Fiscal - REFIS, a extinção da punibilidade<br />

ficou condicionada ao pagamento integral do débito tributário<br />

ou contribuição social, inclusive dos acessórios, conforme<br />

se verifica da leitura do art. 15 desse diploma legal. (. .. )<br />

(HC 37-541, j. 13/08/2009).


392 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

• 2003. Extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito<br />

parcelado, independentemente de ser o parcelamento realizado<br />

antes do recebimento da denúncia (Lei n° io.684/03)<br />

Por sua vez, a Lei n° io.684/03, em seu art. 9°, dispõe que:<br />

É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos<br />

nos arts. io e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de i990, e<br />

nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de<br />

1940 - Código <strong>Penal</strong>, durante o período em que a pessoa jurídica rela-<br />

[ cionada com o ag.ente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de<br />

parcelamento.<br />

Observe-se que a nova lei não trouxe em sua redação a expressão<br />

"desde que a inclusão no regime de parcelamento tenha ocorrido<br />

antes do recebimento da denúncia criminal", de sorte que essa nova<br />

lei é mais benéfica que a lei anterior (Lei n° 9.964/00), uma vez que<br />

o parcelamento pode ser realizado mesmo após o recebimento da<br />

denúncia, mas desde que antes da sentença condenatória transitada<br />

em julgado.<br />

No que tange à extinção da punibilidade, somente ocorrerá com<br />

o pagamento (art. 9°, § 2°).<br />

> IMPORTANTE:<br />

•<br />

fatos ocorridos na vigência do art. 34 da Lei n° 9.249/95, com parceramento<br />

deferido ainda na vigência da referida Lei: o parcelamento é<br />

causa de extinção da punibilidade_ Não há necessidade do pagamento<br />

integral. Precedente: STJ, Sª T., RHC 18.476, j. 25/10/2007.<br />

• Fatos ocorridos na vigência do art._ 34 .da Lei n° 9.i49/95, maS com<br />

parcelamento deferido quando já estava em vigor o artigo is da Lei<br />

9.964/00: o parcelamento (adesão ao REFIS) não extingue a punibi·<br />

!idade. É necessário o pagamento integral. Nesse sentido_: STJ, 5ª T.,<br />

AgRg no REsp 412.1<strong>02</strong>, j. 18/11/2008.<br />

•<br />

Fatos ocorridos na vigência do art. 34 da Lei n° 9.249/95, mas com_<br />

parcelamento deferido quando já estava em vigor o artigo 9º da<br />

Lei 10.684/03: o parcelamento não extingue a punibilidade. É ne~<br />

cessário o pagamento integral. Precedente: STJ. 6a T., RHC 22.689, j.<br />

07/12/2010.<br />

• Fatos ocorridos na vigência do art. 15 da Lei n° 9.964/00: o parcelamento<br />

enseja apenas a suspensão da pretensão punitiva estatal. A<br />

extinção da punibilidade ocorre apenas com o pagamento int'egral<br />

do débito.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio<br />

393<br />

Legislações posteriores:<br />

Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do<br />

oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência<br />

de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.<br />

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes<br />

previstos nos arts. 10 e 20 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990,<br />

e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de<br />

1940 - Código <strong>Penal</strong>, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido<br />

objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos<br />

os parcelamentos ele que tratam os arts. lº a 3º desta Lei, observado o<br />

disposto no art. 69 desta Lei.<br />

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de<br />

suspensão da pretensão punitiva.<br />

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando<br />

a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento<br />

integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusi·<br />

ve acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física<br />

prevista no§ 15 do art. 1° desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá<br />

com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.<br />

• 2009. Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009:<br />

• 2011. Lei n° 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, dá nova redação ao<br />

ar!. 83 da Lei n° 9.430/96:<br />

Art. 83_ A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes cont~<br />

a ordem tributária previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n" 8.137, de 27 de dezembro<br />

de i990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos<br />

arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de i940 -<br />

Código <strong>Penal</strong>, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida<br />

a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito<br />

tributário correspondente.<br />

§ lº Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a<br />

1<br />

representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Minis- ·<br />

tério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. !<br />

§ 2° É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos<br />

no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa<br />

jurídica relacionada -com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no<br />

parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado<br />

antes do recebimento da denúncia criminal.<br />

§ 3° A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da<br />

pretensão punitiva.<br />

§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a<br />

pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetu3r o<br />

pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios,<br />

que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.


l<br />

394 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

9. PERDÃO JUDICIAL OU APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA<br />

Nos termos do § 3° do art. 168-A do CP:<br />

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena oú aplicar somente a de multa<br />

se o agente for primário e de bons antecedent'es, desde que:<br />

1 - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida<br />

a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive<br />

acessórios; ou<br />

11 - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou<br />

inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente,<br />

como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.<br />

5.3. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU<br />

FORÇA DA NATUREZA<br />

Na primeira hipótese (erro), o agente não induz a vítima em<br />

erro, mas é esta que, por conta própria, incide em equívoco. Se<br />

o agente a induz a erro, poderá configurar estelionato (art. 171).<br />

Entendemos, como a maioria dos doutrinadores, que o crime<br />

é instantâneo. O STJ, no entanto, já decidiu que se trata de delito<br />

permanente (HC 15.403, j. 25/09/2001).<br />

5.4. APROPRIAÇÃO DE TESOURO<br />

Trata-se de norma penal em branco homogênea, ou em sentido<br />

amplo, já que o conceito de tesouro vem conferido pelo Código<br />

Civil (art. 1.264): "depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de<br />

cujo dono não haja memória".<br />

5.5. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA<br />

Trata-se de crime de conduta mista, já que inicia de forma comissiva<br />

(o autor se apropria da coisa alheia perdida) e termina de<br />

forma omissiva (o agente, decorridos 15 dias, não restitui a res).<br />

Por outro lado, se está diante de delito a prazo, pois a consu·<br />

mação somente ocorrerá depois de ultrapassado o prazo de 15<br />

dias previsto no tipo penal.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 395<br />

Obs.: não se pode confundir "coisa achada" com "coisa esquecida".<br />

Ex.: aluno se retira da sala no intervalo da aula e esquece<br />

seu aparelho celular sobre a cadeira. Um colega de turma percebe<br />

d esquecimento e se apodera da coisa com a intenção de não<br />

devolvê-la. Não se trata de coisa achada que havia se perdido,<br />

mas sim de coisa esquecida. Neste caso, o agente responderá por<br />

furto.<br />

~ Conlo esse assüritri 'rtJ·í t'obrado em concurso?<br />

'---- - -__ ; -- - -- : :_- ---:- - : - -<br />

Foram consideradas incc:>_rrt;tas as seguJntes alternativas:<br />

(FUNCAB - 2016 - PC-PA- Delegado de Polícia) "Pratica crime de apro:<br />

priação- de- coisa ach"áda -à-QüeH~-:.-que· sé-- àpOssa de uma carteira esquecida<br />

pôr colega sobre a nieSa por·este-usa,da no escritótio em que<br />

ambos trabalham".<br />

(TRTB - 2015 - Juiz do Trabalho) "Não comete crime aquele que se apropriar<br />

de coisa alheia vinda: a_o seu poder, seja por erro, caso _fortuito<br />

ou mesmo po_r forç_a da_ natureza".<br />

(FUNCAB _-_20_12-._PC-RJ-Delegado de Polícia) "Aquele que Sea11rqpria<br />

d_e res dere/icta, d_ei_xa~d_o _(je··,r7~tit_uí-·la ao dono ou legítimO·-_pOsS_üiétOr<br />

o_u d,e --~-~_tre~á-:la _~à ___ au~_~_ri_~~d~:·::~?:íll_petente, _dentr_o _-d_o __ p_rafo_- __ cl_~ _is<br />

(quinze)• dias,pratlce cé!ff)~'/Q~s.:· res _.


396 Oireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

6. DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES<br />

6.1. ESTELIONATO<br />

'<br />

Art. i7i. obter, para_ S'~_ou para outrem, vantagem ilícita,<br />

enl-prejuíio ilhe.ió,_ iriduzíndo ou. mante11do _ai~<br />

guém em err_o,_ medfante'áhifído, ardil, Ou qualquer<br />

outro _mei_o fraudulento; Pe-ha - reclusão, de um a cin~<br />

co-a~os,_ e mu_lta, _de; qui_nhetÍtos mil réis :a dez _c_ontos<br />

de réis. '"<br />

Forma<br />

privilegiada<br />

Fórma<br />

equfpáriidà<br />

§ 1° Se o criminoso é.primário, ·e-é de<br />

pequeno valor o prejuíio, o juiz pode<br />

aplicar a pena conforme o dispoSto no<br />

art. i55, § 20.<br />

§ 2-" Nas mesmas penas incorre quem:<br />

Disposição de-coisa alheia como pró~<br />

priá: 1 - vende, permuta, dá em pagamento(<br />

em lo_cação _o_u ·em gar:antla<br />

__ cois~ ~1h;ia ___ co111,q:própria; _____ :-:_·_<br />

Alien:~çâo: :Õ,i.J o_n~ração -_f_rãu_dÍ!l~_n?-d:e­<br />

-'._.cofsa:"'p_pSp~_fa:: _IJ {: ven_~:e~-p~rm,_l!!?_;;_p_~:<br />

· em_-P_~s~m~~t&.-:_()lf -~rTI-$:j~:to,.,~rnpê~haçlo~-<br />

_;;<br />

Fr3.0_~e-:n_a ert_rrégâ d-e--éOisá: -_i\/:-,--_de:_<br />

·tráU-a~ SubStând


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 397<br />

'.t->_--:: F~~trJ#--<br />

maJorada<br />

1. ESTELIONATO SIMPLES (ART. 171, CAPUJ)<br />

Configura estelionato quando o agente obtém, para si ou para<br />

outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo<br />

alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro<br />

meio fraudulento.<br />

Elementos. Para configurar o crime de estelionato é indispensável:<br />

1) fraude do agente; 2) erro da vítima; 3) vantagem ilícita; 4)<br />

prejuízo alheio.<br />

fraude. Emprego de artifício (aparato material, como o disfarce),<br />

ardil (elemento intelectual, como a conversa enganosa), ou<br />

qualquer outro meio fraudulento. O emprego da fraude deve se dar<br />

antes ou durante à obtenção da vantagem ilícita e o meio executório<br />

deve ser idôneo.<br />

,., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FUNCAB - 2013...; Polícia-CiVil-ES) "Vitorina~ ex-funcionária da empresa<br />

de fornecimento de energia elétricà, vestindo ulll uniforme antigo, foi<br />

até a casa de Pauliana dizendo que estava ali para receber os valores<br />

da conta mensal de fornecimento de en_érgia elétrica.-Acreditando em<br />

Vitorina, Pauliária pagóü OS válores··a-eSt"a, ·qüé Utilfzótfó dinheiro ·para<br />

comprar alguns ·vestidos. Entretanto,_ cóino sempre, _as coritas·ctessa<br />

empresa eram-e deveriam ser Pa-gas.na rede bancária'. Logo, Vitorina<br />

praticou o ·criine de: a) furto. b) roubo. ·e)' estelionato. d)-apropríação<br />

indébita. e) extorsão"".- Gabarito:: e.<br />

(MP-SP - 2010 - Proinotor de Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "No crime de estelionato, na modalidade fundamental, a<br />

obtenção da-vantagem, a decorrer da fraude,. deve· sucedê-la ou, ao<br />

menos, ser tom elâ concomitante".<br />

· Erro. Induzimento ou manutenção da vítima em erro. Relaciona-se<br />

com a realidade do fato, ou seja, o agente induz a vítima a não ter


398 i;>ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

a correta percepção da realidade, ou aproveita-se da situação ao<br />

ver o ofendido manifestar a falsa percepção da realidade.<br />

Vantagem ilícita. Vantagem não amparada pelo ordenamento<br />

jurídico; se a vantagem for lícita poderá.caracterizar o delito do art.<br />

345 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Prejuízo alheio. O resultado do estelionato é duplo, ou seja,<br />

além da vantagem ilícita deve ocorrer o prejuízo alheio.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso? :<br />

(FCC - 2009 - DPE-PA ~ Defensô? Público) "lÍcio ingressa ~m uma jÔalheria<br />

com o braço direito imobililado. Escolhe um colar .e não çonsegue<br />

preenCher o· checjue. Pede ao proprietário que de própi-io pünho escreva<br />

um bilhete num cartão" da loja com os seguintes dizeres: "Que~<br />

rida, por favor entregue ao portador a importância de RS 2.000,00 em<br />

dinheiro". Com esse cartão escrito pelo joalheiro, Tício pede ao seu<br />

motorista que vá ao endereço (da esposa do joalheiro) e volte com o<br />

dinheiro: À esp_Ósa do joalhelro recebe um cartão da Joalheria, com a<br />

caligrafia de s·el(-marido e entrega ao motorista de lício a -importância<br />

solicitada.-Esse Íetorna à joalheria, o entrega a Tício que--compra a jóia<br />

com_ o dinhe_iro. _d_o _pr9príÜjoal_heir9.-A tlpici_dadê · deSSe._cd_íri_e é()_ríeSponde:<br />

(. .. )". GalJari~·~: estelionato., . · .<br />

Tipo subjetivo. Além do dolo, consistente na vontade de obter<br />

vantagem ilícita, em prejuízo de terceiro, utilizando meio enganoso,<br />

exige-se o elemento subjetivo especial do tipo "para si ou para<br />

outrem".<br />

Consumação. Consuma-se quando o agente obtém a vantagem<br />

ilícita em prejuízo alheio. Ou seja, exige-se um duplo resultado.<br />

Admite-se a tentativa .<br />

.- ·Como esse ass_UntO ,foi ç0b~àdo em concurs_o?<br />

(FUNCAB ~ 2016 - PC-PA - Delegado .de Polícia) Foi considerada correta<br />

a· seguinte alternativa: "Só-se_-·tofi"figura cfim·e de,-,.estelionato- .quaíltohá<br />

prejuízo pàtrimoniaf-a outrem, consistente em. _perdei- o que já-' se<br />

possui ou _em deixar de g_anhar o __ que _Ç-devido,_ n_ão bastando a mera·<br />

obtenção de .uma_ van_tagem indevida _pel_o_ agenie".<br />

~ - -" - ,- './_,_··- . . ;:-· --__ ---, -;•<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• Cola eletrôniCa: o Plenário do Supremo Tribunal -Federal,. no fulgamento<br />

do Inquérito 1145, reconheceu_ que a conduta designada<br />

"cola eletrônica" é penalmente atípica (HC 88967, j. 06/<strong>02</strong>/2007).


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 399<br />

. . .<br />

Porém, o legislador ÍipificoÚ ~ d~í[iJénb art.'311-A (~e'cl~~ãti~~dà><br />

pela -..Lei n° 12:550/11), -beÍTI _-cofho outras -fraud_es·---ehi. certarn,éS,;dJ»<br />

inteqess_e públic;_o: Tais ·-crímes,"hÓ_- eÍi}anto;-somente p_Óderã_O ,_yige:r __<br />

a partir de 15 de. dezembro. de 2011, ci;ita da publicação da lei no<br />

12.550. Atenção: parcela da dóUtrina sústenta que o novo crim_e não<br />

abrange a cola eletrônica, tend_O em vista que "gabarito particular"<br />

não p_ode se_r Compreendido éàtl}_o _c_~nteúdO sigilOso.<br />

• ''Pir_tdurau: lª posição:_conQ&uraJato atíPlco, sendo ínero Uíci_id_----civil se<br />

os agentes pos$uírem r_ecµrsos_--para _ef_etuaÍ' o- pagamen_to; cáso"·-_não<br />

possuam, caracteriza o crime_ descrito no art. 176 do CP; 211 posição:<br />

corifigura estelionato (art. 17_1 do-_CP) se os agentes possuírem -récursoS<br />

para efetuar o pagamento; càso -não possuam,. caracteriza o crirhe<br />

descrito no art. 176.<br />

• Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado<br />

configura. em tese, o crime de estelionato, da competência da<br />

justiça estadual.<br />

• Roubo e estelionato: "O delito de estelionato não será absofvido -pelo<br />

de roubo na hipótese em que o agente, dias_ após rOubaf-Úm-vêíêulo<br />

e os objetos pessoais d_os_._seus _ocup_antes, entre eles um· _:ral~ó_á~io<br />

de cheques,-:.visando_ P_pter _:varitagem Jlícita, p~e-~nc_he:;,uma_·:_


400 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP·MG" 2008- Promotor de Justiça) Questão discursiva: "O que signifi·<br />

ca torpeza bilrtteral no crime de estelionato, e qual a sua repercussão<br />

1<br />

prática".<br />

2. DISTINÇÕES<br />

Estelionato e apropriação indébita. No estelionato o agente<br />

possui o dolo ab initio, antes de auferir a vantagem. Na apropria·<br />

ção o agente possui a posse ou detenção lícita da coisa e depois se<br />

apropria (dolo subsequente) .<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público) Questão discursiva: "Com<br />

fundamento no animus agendi, diferencie 'apropriação indébita' de<br />

'estelionato'".<br />

Estelionato e furto mediante fraude. No estelionato a fraude é<br />

utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto, a<br />

fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa<br />

e facilitar a subtração.<br />

Estelionato e extorsão. No estelionato a vítima (enganada) entrega<br />

voluntariamente a coisa ao sujeito. Na extorsão, a vítima faz,<br />

deixa de fazer ou tolera algo, em razão da violência ou grave ameaça<br />

empregada pelo agente.<br />

Falso (crime anterior) e estelionato (crime posterior).<br />

Orientações:<br />

1') Súmula i7 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato,<br />

sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". o<br />

crime-meio (falso) é absorvido pelo crime-fim (estelionato),<br />

se o falso foi o meio necessário para se obter o estelionato.<br />

Aplica-se o princípio da consunção. No entanto, se persistir<br />

a potencialidade lesiva do falso, haverá concurso de crimes.<br />

») O estelionato será um fato posterior impunível.<br />

3•) Caracteriza concurso material (art. 69). Não se pode aplicar<br />

o princípio da consunção porque os bens jurídicos são distintos.<br />

O falso tutela a fé pública e o estelionato o patrimônio.


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 401<br />

4•) O crime de estelionato absorve o falso (independente de<br />

persistir ou não a potencialidade lesiva), urna vez que este<br />

é crime-meio.<br />

5") Dá·se um concurso formal de crimes. Nesse sentido: STF, HC<br />

73846.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2015 -1RT23 - Juiz do Trabalho) "Alfredo, de posse de cheque em<br />

branco do empregador, falsifica a assinatura deste no título e o utiliza na<br />

compra de determinado bem, obtendo vantagen1 ilícita em prejuízo do<br />

comerciante. Na hipótese, segundo entendimento sumulado do Superior<br />

Tribunal de justiça, Alfredo responde por: a) falsificação de documento<br />

público e estelionato, em concurso formal; b) estelionato, apenas; c) falsificação<br />

de documento público e estelionato, em concurso material; d)<br />

estelionato e falsificação de documento particular;. em concurso formal; e)<br />

falsificação de documento público, apenas". Gabarito: B.<br />

(CESPE- 2015 -TJ-DFT- Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: uo crime de uso de documento falso será absorvido pelo<br />

crime de este!ionatb sempre que ambos forem praticados no mesmo<br />

contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também<br />

alcance outros bensji.Jrídico"-~<br />

(CESPE - 201i-1RF3 - Juiz Federal) Foi_ co'nsiderada éorreta a ·seguinte<br />

alternathta: "Responde- somente por estelionato- o su'J"eito 'qué- preenche<br />

cheque de terceiro e, por imitação da assinàtura, obtém seu ·pagameílto<br />

ou compensação, ficando a falsificação.absorvida pelo c_rime patrimoniat<br />

segundo entendimento consolidado".<br />

(PC-MG - 20_12 -_í>etegádo d_e_-PoÍícia)-Qué'sião díscu-~Iva:_"Qu


4<strong>02</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

. .<br />

f_urto--me_di_Ílrít(! fraud~;- na_:fofma.--teh_tada;· pois o delito foi interrompido<br />

por.circt.instâ_ndas· alheias à su-a vontade. d) caracteriza crime de falsificação<br />

de Qocum~nto público .. pÔis, havendo des_istência voluntária, -o<br />

autor só responde ,pelos_ atos até e_ntão praticados. e) é atípica, pois<br />

ocorreu a desistência voluntária e a falsidade existente resta absorvida<br />

p_ela_ fin~lidade patrimonial". Gabarito: A.<br />

Estelionato e art. 19 da Lei n• 7.492/86. Nos termos do art. 19, é<br />

crime obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.<br />

Se o financiamento realizado tiver destinação específica, configura<br />

o delito do art. 19, ao passo que será estelionato no caso de<br />

financiamento sem qualquer destinação. Nesse sentido: "Os fatos<br />

noticiados nos autos se amoldam ao tipo do artigo 171 do Código<br />

<strong>Penal</strong> (estelionato) e não ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional,<br />

previsto no artigo 19 da lei n• 7.492/86, tendo em vista que<br />

a obtenção de empréstimo consignado configura operação financeira<br />

que não exige destinação" (STJ, CC 114.239/SP, Terceira Seção,<br />

j. 22/06/2011).<br />

Estelionato e reparação fraudulenta de produtos: o art. 70 do<br />

Código de Defesa do Consumidor prevê como crime o emprego,<br />

na reparação de produtos, de peça ou componentes de reposição<br />

usados, sem autorização do consumidor .<br />

.. --Co~ô-é~ ~-Ssunto fà-i cobrado.em concu.:.So?<br />

(CESPE - ;,;,6 " PC·PE - Delégado de. Polícia) "Ana contratou Cláudio,<br />

prestadór·de séfviços, :para __ é:_onsertàr-seÚ aparelho de televisão.~Sem<br />

au_torizaçãp de Ana e __ sem:_ motivo jus_to_, _Cláudio utilizou, dolqsam-ent~,<br />

peça~ ~e: f_epo_siçãô u_sada_s-_- na "_tepara_·ç~_o do_ aparelho._ Ne_ssa- siiu_açao<br />

hii)otética,-a condutã: de _éíáildio· é considerada: a) crime _.prev_isto -:no<br />

Có'; :_~- ~<br />

3. FORMA PRIVILEGIADA (§ 1 o)<br />

Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o preiuizo,<br />

o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2°.


--<br />

Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 403<br />

Observe-se que no furto privilegiado o legislador utilizou a expressão<br />

"pequeno valor da coisa furtada", ao passo que no estelionato<br />

utilizou "pequeno valor do prejuízo", de forma que deve ser verificado<br />

o efetivo prejuízo suportado pela vítima.<br />

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer<br />

o estelionato privilegiado se o montante referente à lesão, ao<br />

tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que<br />

vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse,<br />

com aval de abalizada doutrina. Nesse sentido: STJ, 6• T., RHC 3<strong>02</strong>25/<br />

MA, j. 17/09/2013.<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - juiz do Trabalho) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: ''Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto<br />

privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a qüe<br />

for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser<br />

reduzida".<br />

4- FORMAS ESPECIAIS DE ESTELIONATO (§ 2°)<br />

1) Disposição de coisa alheia como própria. Vende, permuta,<br />

dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia<br />

como própria. Figuram como sujeitos passivos o adquirente<br />

de boa-fé e o verdadeiro proprietário_ o agente deve ter<br />

ciência que a coisa é alheia. A coisa pode ser móvel ou imóvel.<br />

O delito se consuma com o recebimento do preço, sendo<br />

dispensável a tradição da coisa móvel ou a transcrição do<br />

imóvel. Neste último caso, basta a lavratura da escritura.<br />

Exige-se que o agente obtenha vantagem ilícita em prejuízo<br />

alheio. Discute-se se configura o delito com o compromisso<br />

de compra e venda, tendo em vista que o verbo típico é<br />

vender. No HC 54.353/MG (j. 28/08/09), a Sexta Turma do STJ<br />

reconheceu a tipicidade. ta nossa posição.<br />

li) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. Vende,<br />

permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria<br />

ioalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu<br />

vender a terceiro, mediante pagamento em presta~<br />

ções, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.


404 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Atexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FUNCAB - 2016 - PC-PA - Delegado de Polícia) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alterrjativa: "Ocorre alienação ou oneração fraudulenta<br />

de coisa própria quando o agente vende'--~oisa de sua propriedade,<br />

todavia inalienável, crime do qual participa .º adquirente que, cientificado<br />

de todas as circunstâncias que envolvem o negócio, opta por<br />

efetivá-lo".<br />

111) Defraudação de penhor. Defrauda, mediante alienação não<br />

consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoraticia,<br />

quando tem a posse do objeto empenhado. Figura<br />

como sujeito ativo o devedor do contrato de penhor e<br />

como sujeito passivo o credor pignoratício. A defraudação<br />

é praticada com a venda, permuta, doação ou outro modo<br />

qualquer, como a destruição ou ocultação da coisa.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público) Foi considerada correta a<br />

seguinte a!ternativa:'·'.'_O crime de defraudação de penhor configura-se<br />

com a obtenção de vantagem indevida, oriunda da alienação, de quàlquer<br />

modo, de bem dado em penhor~ seja ele fungível ou infungíveV'.<br />

IV) Fraude na entrega de coisa. Defrauda substância, qualidade<br />

ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém. Sujeito<br />

ativo é aquele que está obrigado a entregar a coisa. O sujeito<br />

passivo é aquele que tem o direito de receber a coisa.<br />

A conduta recai sobre a substância (essência), qualidade ou<br />

quantidade da coisa.<br />

V) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.<br />

Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou<br />

lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências<br />

da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização<br />

ou valor de seguro. Sujeito ativo: segurado. Sujeito passivo:<br />

segurador. o terceiro que auxilia o segurado, conhecendo da<br />

fraude, responde pelo delito. Trata-se de crime formal, de<br />

modo que para a consumação basta a conduta, independente<br />

de o agente conseguir a indenização ou o valor do seguro.<br />

!<br />

1<br />

1<br />

1 i<br />

1<br />

Obs.: em observância ao princípio da ofensividade, não se pune<br />

conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. Assim sendo,


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 405<br />

não seria cabível a punição do agente por lesão corporal praticada<br />

em seu próprio corpo ou por crime de dano em seu próprio<br />

patrimônio. Somente se pune conduta que ofenda bem jurídico de<br />

terceiro. Ou seja, deve haver alteridade. Porém, nesta modalidade<br />

de estelionato, o agente ofende bem jurídico próprio (patrimônio<br />

ou incolumidade física) como meio para atingir um fim (lesão patri·<br />

monial de terceiro), havendo, assim, alteridade.<br />

VI) Fraude no pagamento por meio de cheque. Emite cheque,<br />

sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou<br />

lhe frustra o pagamento. Observações:<br />

• Estelionato simples e emissão de cheque: configuram<br />

estelionato na forma fundamental (art. 171, caput) as<br />

seguintes hipóteses: a) pagamento com cheque roubado;<br />

b) emissão de cheque de conta cancelada; c)<br />

emissão de cheque sem fundos com nome falso ou as·<br />

sinatura falsa; d) emissão de cheque de conta aberta<br />

com características pessoais falsas do correntista. Para<br />

configurar a modalidade específica de estelionato (§ 2°,<br />

VI), o cheque emitido se refere a conta corrente aberta<br />

legitimamente.<br />

• Pagamento de dívida (prejuízo passado) mediante<br />

emissão de cheque: emissão de cheque sem fundos<br />

para pagamento de dívida não configura o delito, uma<br />

vez que o prejuízo é anterior à sua emissão, ou seja, a<br />

emissão do cheque (fraude) não proporcionou nenhu·<br />

ma vantagem ao agente. Nesse sentido: STJ, 6• T., RHC<br />

19314/CE, j. 22/03/2012.<br />

> Como esse assunto foi cobradO em CóriC:urso?<br />

(MP-Dfl - 2oi1 - Pi"omotO_t de J.ustiç~) Fót/·co·~s __ i'derada· .. U1..:correta ;f seguinte<br />

alternativa: ."'Predominá na doutrina penâl ·m.oderna o entendi­<br />

·mento de que se cónfrgura o estelionato, na forma de emissão fraudulenta<br />

de cheque, qUando o agenté emite cártula de sua propriedade,<br />

ciente da indisponibilidade de fundos, para pagar dívida advinda de<br />

jogo de pôquer".<br />

· • Cheque "pós-datado" ou "pré-datado": 10 pos1çao<br />

(predominante): não configura o crime, uma vez que<br />

o cheque deixa de ser uma ordem de pagamento à<br />

vista, transformando-se em uma espécie de garantia


406 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

da dívida (STJ, HC 121628, j. 09/03/2010); 20 posição: não<br />

configura o delito na forma prevista no art. 171, § 2',<br />

inciso VI, mas, dependendo da intenção do agente e<br />

das circunstâncias, pode configurar estelionato na forma<br />

fundamental (art. 171, cdput). Nesse sentido: STJ,<br />

REsp 693.804, j. 15/03/2005.<br />

• súmula 554 do STF: "O pagamento de cheque emitido sem<br />

provisão de fundos, após o recebimento da denúncia,<br />

não obsta ao prosseguimento da ação penal". Na verdade,<br />

após a consumação do delito, o pagamento deveria<br />

ser considerado como causa de diminuição de pena<br />

(art. 16 do CP) e não como forma de obstar o prosseguimento<br />

da ação penal. A Súmula 554 do STF somente<br />

incide na forma prevista no art. 171, § 2°, inciso VI, não<br />

se aplicando ao estelionato simples (art. 171, caput).<br />

Obs.: O STJ já decidiu que a frustração no pagamento<br />

de cheque pós-datado e de nota promissória, por si<br />

sós, não caracteriza a fraude para fins de estelionato.<br />

Isso porque "A simples emissão de cheques e notas<br />

promissórias para fins de futuro pagamento, pelo recebimento<br />

de mercadorias, decorrente da celebração de<br />

um contrato de compra e venda não é suficiente para<br />

caracterizar a fraude, visto que era de conhecimento<br />

das partes envolvidas os atos que estavam sendo<br />

realizados - venda de mercadorias e recebimento de<br />

títulos de crédito (cheque pós-datado e nota promissória)<br />

- como promessa de pagamento" (STJ, 5• T., REsp<br />

1098792/RS, j. 03/09/2013).<br />

~ ~mo .es$i:! assuntQ :{oi __ çóf?:r~d9 :'.«:-m-Con~\1-~? --:--, __ .<br />

(CESPE ~ 201.2 - TJ,RO - Analist;.} Foi tons\de,..,da' 1ncorretq,a 1el\uirt.e .<br />

alter:x1ati_\ia:,:7ó ___ forma:J:iásita~'; ,_-, _<br />

-------- ----- - - ------- - --- ---- --· -------------·------------ '"-'' _.,-,_" _________ _<br />

• Endossante: o endosso não é emissão de cheque, de tal<br />

forma que o endossante não responde por esta forma<br />

especial de estelionato, salvo na forma de partícipe.<br />

• Competência (art. 171, § 2°, VI): local da recusa do pagamento.<br />

Nesse sentido: Súmula 521 do STF: O foro


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 407<br />

competente para o processo e o julgamento dos crimes<br />

de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa<br />

de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde<br />

se deu ~- recusa do pagamento pelo sacado. Súmula<br />

244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa proces·<br />

sar e julgar o crime de estelionato mediante cheque<br />

sem provisão de fundos. No entanto, no caso de uso<br />

de cheque na prática de estelionato simples (art. 171,<br />

caput), a competência é do local da obtenção da vantagem<br />

ilícita. Nesse sentido: Súmula 48 do STJ: Compete<br />

ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita pro·<br />

cessar e julgar crime de estelionato cometido mediante<br />

falsificação de cheque.<br />

• Como esse assunto foi cobrado em càncurso?<br />

Foram consideradas corretas as seguirites assertivas:<br />

(MP·MG - 2010 - Promotor. de Justiça) "Compete ao .juízo do local da<br />

obtenção da vantagem ilícita processar .. e .jLÍlgar. crinie d.e .estelionato<br />

mediante falsificação de.cheque".<br />

(PC'MG ~ 20_08_ e De lega.d? de ~91Ícia) "('o. esteliôn~t


408 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcefo André de Azevedo<br />

~ Como esse' assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - ;013 - Polícia Civil - SP) O crime de fraude no pagamento por<br />

meio de cheque (CP, art. i?l, § 2.0, vi) tem expressa previsão de aumento<br />

de pena, na razão de um terço, se: 'a) cometido em detrimento<br />

de entidade de direito' público. b) cometido por funcionário público.<br />

c) causa qualquer prejuízo à vítima. d) consUmado. e) causa vultoso<br />

prejuízo à vítima. Gabarito: A.<br />

Ex.: fraude para recebimento de benefício previdenciário e de<br />

seguro obrigatório (DPVAT).<br />

Súmula 24 do STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que<br />

figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social,<br />

a qualificadora do§ 3° do art. 171 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

.- IMPORTANTE: Estelionato previdenciário<br />

Natureza jurídica e prescriçãó: de acordo com o STF, o estelionato<br />

previdenciário tem natureza binária. Isso porque "é de se distinguir<br />

aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente<br />

daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha<br />

a vantagen'l _indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito<br />

de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da<br />

indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos<br />

do tipo penaL Já naquelas situações em que a conduta é cometida<br />

pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume<br />

a natureza permanente, dado que, para além de o delito se<br />

protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, ta-<br />

. zer cessar a ação delitiva" (STF, 2' T., ARE 663735 AgR. j. 07/<strong>02</strong>/2012).<br />

·Assim:<br />

Estelionato prevídenciárlo praticado pelo próprio beneficiário: é crime<br />

permanente. A prescrição tem início com a cessação da perma><br />

nência (CP, art. 111, 111), óu seja, com a cessação do recebimento<br />

do benefício previdenciário. Nesse sentido: "'O crime de estelionato"<br />

·previdenciário, quando praticado pelo próprio favorecido pelas<br />

prestações, tem caráter permá.!Íente, cessando a atividade delitiva<br />

apenas com o fim de sua percep'ção, termo a quo do prazo prescricional"<br />

(STF. 1' T .• HC 121390, j. 24/<strong>02</strong>/2015).<br />

• Estelionato previdenciár{o pratica_do por terceiros que não o próprio<br />

beneficiário: é dellto instantâneo de efeitos permanente-?. A prescrição<br />

tem início no dia em que o crime se consumou -(CP, art. 111,<br />

O, ou seja, no moment_o do_ pagamento da primeira prestação do<br />

benefício indevido. Nesse sentido: "Tratando-se de·çrime de estelionato<br />

previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se<br />

beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com .


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 409<br />

efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescrfcional a<br />

partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido"<br />

(STJ, 6' T., RHC 66487, í. 17/03/2016).<br />

• Reparação do dano: "Não extingue a punibilidade do crime de estelionato<br />

previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência<br />

Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem<br />

percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar<br />

arrependimento posterior, previsto no art. i6 do CP" (STJ, 6a<br />

T., REsp i.380.672, T .. j. 24/03/2015). Informativo 559.<br />

~ como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2011 -TRF5 - Juiz Federal) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Encontra·-se pacificada a jurisprudência dos tribunais superiores<br />

no sentido de que o crime de estelionato contra a Previdência<br />

Social é de natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo<br />

préscridonal ocorre com a cessação do recebimento do benefício<br />

previdenciário".<br />

A Lei n° 13.228, de 28/12/2015 (publicada em 29/12/2015), modificou<br />

o art. 171 do Código <strong>Penal</strong> para inserir o§ 4°, com o propósito<br />

de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato<br />

cometido contra idoso.<br />

Conforme o § 4°, "aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido<br />

contra idoso". A razão da causa de aumento foi justificada<br />

pela fragilidade e maior dificuldade da vítima resistir à ação de<br />

criminosos.<br />

6. MATÉRIA SUMULADA<br />

Súmula i7 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato,<br />

sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.<br />

Súmula 24 do STJ: Aplica-se o crime de estelionato, em que<br />

figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social,<br />

a qualificadora do§ 3° do art. i71 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção<br />

da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato<br />

cometido mediante falsificação de cheque.<br />

Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente<br />

falsificado configura, em tese, o crime de estelionato,<br />

da competência da justiça estadual.


1<br />

í<br />

. 1<br />

41 O D.ireito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Súmula 107 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar<br />

e julgar crime de estelionato praticado mediante<br />

falsificação das guias de recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia<br />

federal.<br />

Súmula 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não<br />

se configura o crime de emissão de cheques sem fundos.<br />

Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e<br />

o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade<br />

da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o<br />

do local onde se deu a recusa do pag


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 411<br />

~F~º~:'i~~~;:~~t;~~i~=fct1:f r7~~~df\~~;~J~Ji~~;~J~l~~ ~eguinte<br />

alterná,tiva: "O d.elit'1 de dul'!i~~f9tiêI_af;âJffrêtÇàct9tia::i,V(!n~<br />

_éiid~, cem -fl u_.á,,i~ti da d~ tju-q ~alidad,~~~-~-{0'.·;;- -_,:<br />

___ x:_---11f/iifJ~:~:1a~~~~;f' ~~ :' __ :·::~~:;; ;-:<br />

(~çç 7.~0 1ij,~)J-Al ~ Juiz de <strong>Direito</strong>) '.'N;iio .ªd"]ile áfigytar)ri.vil.egí.ada,<br />

c?fn __ Sub __ stif~-!~fio __ ~a __ -,P_~n~_,Q_~:(e:çl~~K9,J)el~_:?~:,~_ffJ~ílç~_9~~fJJ:fü.fó,UI_Çã:9,;~-~<br />

·-um a d ô-is _te·rço_S-ou _aP11Cação '.sorrierite cj __ a' P_~na;·~-~:-m_uyt~~-};_õ::i:ti_il)e·de:<br />

a) furto; b) duplicáía simulada; e) estelionat9rd) aproprfação:ind~bita;<br />

e) recepta.Ção". GabariÍ:o: -B.<br />

6.3. ABUSO DE INCAPAZES<br />

AbuSO'~~ ~<br />

:ele incapazes "<br />

São sujeitos passivos do delito apenas o menor de idade, o alienado<br />

e o débil mental. Portanto, o menor emancipado não poderá<br />

ser vítima do crime em estudo.<br />

Além do dolo, o tipo exige uma finalidade especial do agente<br />

(dolo específico ou elemento subjetivo do tipo), caracterizada pela<br />

expressão "em proveito próprio ou alheio".<br />

Trata-se de delito formal, que se consuma independentemente<br />

do prejuízo causado ao incapaz.<br />

6.4. INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO<br />

Induzimento<br />

à especulação •


41 2 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

Trata-se de delito de forma vinculada, pois as condutas abusar<br />

e induzir somente podem ser executadas na forma descrita em lei.<br />

o jogo ou aposta pode ser 1 1ícito ou ilícito, já que o intuito do<br />

legislador é proteger o patrimô~io da pessoa inexperiente, simples<br />

ou de menor capacidade mental.<br />

Como o crime é formal, a consumação ocorre independentemente<br />

do resultado naturalístico (lesão ao patrimônio do ofendido).<br />

6.5. FRAUDE NO COMÉRCIO<br />

Art. i75 - Enganar, no exercício de atividade comercial,<br />

o adquirente ou consumidor: 1 - vendendo, corria<br />

verdadeira ou Perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada::<br />

li - entregando uma mercadoria por outra:<br />

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.<br />

A~~~,":+"''.':<br />

· fraude<br />

5'7: ito toméfclo<br />

. .<br />

'<br />

Forma<br />

qua_lificadà<br />

Fortna<br />

privilegiada·<br />

§ i 0 -_ Alr~rar em ob~----~B __ e:An_~_r __ ~-;:_-~~}<br />

é(Jnlendada a qualidadti>Ou 1 d:PéSó--_ae-·:<br />

~:'metaL-àu- Substítuir; no. mes_mo -éasó,<br />

pedra.verdadeira por falsa Ou -p:or oy- _<br />

-


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 413<br />

6.6. OUTRAS FRAUDES<br />

"~ Outras<br />

fraudes<br />

Jr<br />

d_~<br />

L~<br />

-A_rfj:-:if~LJb-nl_ar _refeiç_ão_ em _reSt~úrante, alojar-se em<br />

'll'9_tel o_~_-tftinzar-se de: meió-de_- transporte sem dispor<br />

r_êc_lir$ôS_ para efetuar -0_-pa'ga,mento~ Pena - deten­<br />

~ó~~-~~- q'~inze-dias a dois me-seS, ou multa.-<br />

'Ã_~~()-<br />

--pet:íate:;-:-,+<br />

pel;dãi)''i<br />

iúd_i-crat-'<br />

·-p_~[ci~l;óS'h~íc,~-c- Somente se proced~:'.Jf1ê"tli_ft:D_te<br />

representação, e o juiz<br />

'P_ódé!1_C~~forme- as circunstâncias, deixar<br />

de aPlicar a pena_<br />

O legislador utiliza a técnica da interpretação extensiva: ao<br />

mencionar "restaurante", o tipo penal também se aplica a bares,<br />

pubs, padarias etc. Não fosse assim o autor deveria responder por<br />

estelionato, delito bem mais grave. O mesmo raciocínio vale para o<br />

"hotel", alcançando a pensão, o albergue, o motel etc.<br />

Trata-se de crime material. Assim, a consumação se dá quando<br />

o agente toma a refeição (ainda que em parte), aloja-se em hotel<br />

(nele permanecendo por espaço de tempo juridicamente relevante)<br />

ou utiliza meio de transporte (mesmo que por curto percurso),<br />

sem dispor de recursos para efetuar o respectivo pagamento.<br />

6.7. FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIE­<br />

DADE POR AÇÕES<br />

--~z~~f'i~'.~~:-:P~'omove~:-_-a -fÜrfdaç~ô-:: de --Sód_edáde --Por<br />

: àç9_éS~---~~~Zéndo. eíll- prp_spect(f i()ú __ ;'._em_-- c_Ómu_nicaÇão<br />

~: á_O_-:;p(i'Hlibi:-o u :-_à-/·a_s~~Ítl b~ lf iá/_· _a_.fifÍTià'.ç~_?--~faiSa:: ,_$?bre ._- a<br />

f:C_óhs'tf,t~iÇã~-da S~--ded~d_~'- O_u--o_C,Uh~_.hcfó ft_~~-ctüte_ryiá_­<br />

_\~n:í~:@_e_.:!1fà,td; a ela:.rel_àii_vo:_ ·--Perl_a::;E:;reclosã6-:--de_ Úm a<br />

fi:q~~J!i~:~~~-sT ._e -tnu_lt__ ~)---s __ ~- --~'!" ~at~)-iiã~ _.~orl_~tí_1~i-: :~_fiflle<br />

;itofiti'à'à~-etonomia -popular. · --,_,_.--:;_- "'__


414 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo


Cap. li • Dos crlmes contra o patrimônio<br />

41S<br />

O crime é próprio: no caput, somente poderá ser praticado por<br />

aquele que promoveu a fundação da sociedade por ações; no §<br />

l', o sujeito ativo deverá ser diretor, gerente, fiscal, liquidante ou<br />

representante da sociedade anônlima estrangeira; no § 2', o delito<br />

é cometido pelo acionista que, a fim de obter vantagem para si ou<br />

para outrem, negocia o voto nas deliberações da assembleia geral.<br />

Importante atentar para a hipótese de extinção da punibilidade<br />

disposta no art. 3' do Decreto-lei n° 697/69: "Extinguem-se a punibilidade<br />

dos crimes previstos no artigo 177 do Código <strong>Penal</strong> para as emissões<br />

contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei n°<br />

286, de 28-2-67, ficando também assegurada a isenção das penalidades<br />

fiscais e cambiais decorrentes. Parágrafo único. Os benefícios previstos<br />

neste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem,<br />

dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior".<br />

6.8. EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU<br />

"WARRANT"<br />

A:~.:_;í'.~:f'.~fiiU1f:1~~à~;~J!iil~t,?:-9~:::_~_iE;~~11~~-:~-~~:~Jf~~~:-<br />

em __ :'d_~sa_co\d07~9:-~(~l~-~-~:Sl_Ç~_o :l_eg~t_::_J;en~ ~::tr~Çlu$_ap;<br />

de uríJ;a-fquátrÔ ànOSJ;-~;;ffiulta.-: ,--z-,;c".-?:/' -- -- - --- :-'.:$;1;-~--- -<br />

Warrant é o instrumento equiparado e considerado como título<br />

de crédito, endossável, que se emite, sob garantia pignoratícia,<br />

junto com o conhecimento de depósito de mercadorias nos<br />

armazéns-gerais.<br />

Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento está<br />

disposto no Decreto n° i.1<strong>02</strong>/1903.<br />

6.9. FRAUDE À EXECUÇÃO<br />

Fraude<br />

àe)$ecução ,, __ -;,-;<br />

AÇãó<br />

périà!


416 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Saíim e Marcelo André de Azevedo<br />

Para a configuração do crime é necessano que o agente comprometa<br />

seu patrimônio (o executado, com a fraude, coloca-se em<br />

estado de insolvência). Trata-se de. delito próprio, pois o sujeito<br />

ativo somente pode ser o devedor (becutado).<br />

De acordo com o parágrafo único, a ação penal é privada.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concursO?<br />

Foram consideradas corretas as seguintes alternativas:<br />

(FCC - 2015 -TRT23 - Juiz do Trabalho) "O crime de fraude à execução é<br />

de ação penal_ privada".<br />

(TRTS - 2015 - Juiz do Trabalho) "Ocorre crime de fraude à execução<br />

quando alguém aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou ainda simula<br />

dívidas".<br />

7. RECEPTAÇÃO<br />

Art. 180. Adquirir, receber. -_transp_?rtar, _:conduzir ou<br />

ocultar, em proyeito_própri_o ?_u-ál_heí~_:-_c_ois~-: qu_e __ s_a __ be<br />

_ ser produto de-_cr:im_e~_ -~U:·iitflu_ir___-P~-~-:__ ~~-~!;t_erC~Jrr;>;:;_ÇI~<br />

boa-f~, a ª~--~u_i,~af~.,~~-é~ __ bJÍ1~:l(:?f_Yl!~~; __ R~(f~+:;;-~_\~-fi_l!fã:9~- -.<br />

de um a _quàtíÕ_:-afi,ó_~:*'~\fti&lt_~-~-)}i_~;--~~~0J;~'.-_fh~Y -i


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 417<br />

L<br />

BEM JURÍDICO E SUJEITOS<br />

Protege o patrimônio. Para alguns, também a administração da<br />

justiça.<br />

Qualquer pessoa pode figurar corno sujeito ativo, desde que<br />

não seja coautor ou partícipe do crime anterior. O sujeito passivo<br />

é o mesmo do crime anterior. Exemplo: A subtrai o carro de B. e,<br />

ciente disso, compra o carro. B é sujeito passivo do furto e da<br />

receptação.<br />

Atenção: Corno já explicado, o autor ou o partícipe da receptação<br />

não concorre para o crime do qual provém a coisa. Assim,<br />

por exemplo, o sujeito ativo do furto não pode ser receptador da<br />

mesma coisa. Ex.: A encomenda a B que subtraía o carro de e, ressaltando<br />

que não lhe serve qualquer outro carro. No caso, A é sujeito<br />

ativo do crime de furto, de sorte que não pode ser receptador.<br />

jl;<br />

Como esse assunto foi cobrado em çoncurso?<br />

(FCC - 2009 -TJ-GO -;-Juiz de-oireito)-"-'Determihada pesSoa recebeu- emproveíto<br />

próprio coisa _alh_eia m~ve,1-·_cpJa.-_s_u_bir~Ç-~p~:_e_s·p~cíf{ç_á _prév(a~<br />

mente encomendara ~ ou!rem .. As5-im; coiTl_ete_u __ Q_ de_lit_o_. de":_( •..) fllrto<br />

qualificado pelo concurso~. - - - - - ' -- "-·-· - -<br />

2. TIPO OBJETIVO<br />

Receptação própria (art. 180, caput, 1• parte). Adquirir (ocorre<br />

a transmissão de propriedade), receber (não ocorre transmissão<br />

da propriedade), transportar (levar de um lugar para outro), conduzir<br />

(dirigir algum meio de locomoção) ou ocultar (esconder), em<br />

proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.<br />

Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar o crime é<br />

permanente.<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em concurso?-.<br />

(FCC - 2016 - DPE-ES- - Defensor- Público) Foi consid~rada--'Incorreta ·a<br />

seguinte alternativa ~'A receptação própria_ não prevê-_.mod_.?liçlade,,_de<br />

crime per_manente"<br />

·Receptação imprópria (art. 180, caput, 2• parte). Influir para que<br />

terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Se o terceiro estiver


418 Di'reito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

de má-fé, será punido como receptador próprio, caso em que o<br />

iníluenciador será partícipe.<br />

Crime parasitário. A receptação é um.crime parasitáirio ou acessório,<br />

também conhecido como delito de fusão, pois depende de<br />

delito anterior. Se a infração anterior for contravenção não haverá<br />

receptação. O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio. o<br />

STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC<br />

58.329). É admissível a receptação de receptação.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-SP - 2010 - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "O crime de receptação, nas modalidades dolosa ou<br />

culposa, pressupõe, por expressa disposição legal, a anterior prática<br />

de crime contra o patrimônio".<br />

Autonomia da receptação (§ 4•). A receptação é punível, ainda<br />

que desconhecid'o ou isento de pena o autor do crime de que proveio<br />

a coisa. A extinção da punibilidade do crime anterior não afeta<br />

a receptação. Dispensa instauração de inquérito policial, ação penal<br />

ou sentença condenatória em relação ao crime anterior. Basta<br />

a prova de a coisa ser proveniente de crime.<br />

• como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MPE-GO - 2016 - Promotor de Jµstiça) Foi considerada incorreta a ,seguinte<br />

alternativa: "Trata1,1do-se de crime acessório, porquanto impres-<br />

. cindível a prática de um_anteriQÍ crime, a receptação fica dependerite<br />

da punibilidade deste últinló":<br />

(CESPE - ;013 -TRT5 - juiz do Trabalho) Foi.,_tOnsiderada incorreta a seguinte<br />

'alternativa: "Ã tipificação 'do crime de receptação depende :da<br />

prova da materialidade e da ?Utoria d'? ft..irto do produto_re~eptadÔ".<br />

1<br />

1<br />

Recepração e favorecimento real (art. 349). Na receptação o<br />

agente visa a proveito próprio ou de terceiro (terceiro que não seja<br />

autor do crime anterior), ou seja, visa a uma vantagem econômica<br />

(animus lucrandi) para si ou para outrem. No crime de favorecimento<br />

real, o agente visa apenas a beneficiar o autor do crime anterior,<br />

tornando seguro o proveito do crime (exemplo de favorecimento<br />

real: A, após furtar um veículo, solicita a seu amigo B que o oculte<br />

em sua residência por alguns dias). A característica da receptação<br />

é que o agente, adquirindo, recebendo ou ocultando produto de<br />

1<br />

1<br />

1<br />

'


cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 419<br />

crime, executa tal conduta em proveito próprio ou de terceiro que<br />

não o autor do delito pressuposto.<br />

3. TIPO SUBJETIVO<br />

No caput, o dolo é direto, uma vez que o tipo exige que o agente<br />

saiba que a coisa é produto de crime, de tal forma que não é<br />

admitido o dolo eventual. Se o agente tiver dúvida, poderá responder<br />

pela forma culposa (§ 30).<br />

Exige-se o elemento subjetivo especial consistente no fim específico<br />

de obter "proveito próprio ou alheio".<br />

Não haverá receptação quando o agente recebe ou adquire a<br />

coisa de boa-fé e, posteriormente, toma conhecimento que se trata<br />

de produto de crime, haja vista que o dolo deve estar presente no<br />

momento da conduta.<br />

4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A receptação própria consuma-se quando o agente pratica uma<br />

das condutas. Nas formas aquisição e recebimento o crime é instantâneo.<br />

Nas modalidades transportar, conduzir e ocultar o crime é<br />

permanente.<br />

Por sua vez, a receptação imprópria consuma-se com a simples<br />

influência idônea, independente de o terceiro adquirir, receber ou<br />

ocultar (crime formal). A tentativa não é admitida, por se tratar de<br />

crime unissubsistente. Porém, há decisões no sentido de se tratar<br />

de crime material, exigindo, assim, que o terceiro pratique a conduta<br />

típica.<br />

>-_


420 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

receptação imprópria. d) Na receptação culposa exige~se o elem·ento<br />

subjetivo especial do tipo constituído pelo fim especial de desconhecer<br />

a origem da coisa produto de crime. e) A receptação própria está<br />

prevista no "caput" do art. i8o do Código Perlal, enquanto a receptação<br />

imprópria, ou qualificada, está descrita··no § i. 0 ". Gabarito: A.<br />

5. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA(§§ lº E 2°)<br />

Consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter<br />

em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda,<br />

ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no<br />

exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber<br />

ser produto de crime.<br />

Nos termos do § 20, equipara-se à atividade comercial, para<br />

efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular<br />

ou clandestino, inclusive o exercido em residência.<br />

Trata-se de crime próprio, uma vez que exige a qualidade especial<br />

do agente (comerciante ou industrial). Porém, é possível concurso<br />

de pessoas e figurar como agente alguém que não possua<br />

essa qualidade.<br />

Discute-se se ocorre ofensa ao princípio da proporcionalidade<br />

a pena cominada à receptação qualificada (reclusão de 3 a 8 anos,<br />

e multa) se comparada com a do caput (reclusão de 1 a 4 anos, e<br />

multa). Um corrente sustenta que a forma qualificada somente prevê<br />

o dolo eventual, conforme elementar "deve saber", e no caput o<br />

tipo exige somente o dolo direto ("sabe"). Assim, seria inadmissível<br />

um crime com dolo eventual ser punido com pena mais grave que<br />

se praticado com dolo direto. Não é, no entanto, a posição do STJ:<br />

"Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,<br />

pela majoração da pena de um delito praticado com dolo<br />

eventual (art. 180, § i. 0 , do Código <strong>Penal</strong>) em detrimento de um<br />

crime praticado com dolo direto (art. 180, caput, do Código <strong>Penal</strong>),<br />

pois o legislador objetivou apenar mais gravemente aquele que<br />

sabe ou devia saber que o produto era de origem criminosa e,<br />

ainda sim, dele se utilizou para a atividade comercial ou industrial"<br />

(5• T., HC 186o66/SP, j. 05/<strong>02</strong>/2013).<br />

STF e STJ firmaram posição no sentido de que a forma qualificada<br />

também pode ser praticada por dolo direto, muito embora


Cap. 11 • Dos crimes contra o patrimônio 421<br />

não conste expressamente a elementar "sabe". A razão da maior<br />

reprovabilidade e, por conseguinte, da pena cominada ser maior,<br />

se justifica porque a conduta é praticada no exercício de atividade<br />

industrial ou comercial. Precedentes: STJ: 5• T., HC 207 .544, j.<br />

22/11/2011; 6• T., REsp 1274234, j. 25/10/2011; STF: 2• T., RE 443388, j.<br />

18/08/2009.<br />

6. RECEPTAÇÃO CULPOSA (§ 3°)<br />

Configura a modalidade culposa se o agente adquirir ou receber<br />

coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e<br />

o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se<br />

obtida por meio criminoso. Trata-se, excepcionalmente, de tipo culposo<br />

fechado.<br />

7. PERDÃO JUDICIAL E RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA(§ 5°)<br />

Na hipótese do § 3• (receptação culposa), se o criminoso é primário,<br />

pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar<br />

de aplicar a pena.<br />

Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2° do art. 155.<br />

~ Como esse assuntiJ __ f°:~--~~--br~~~:~em:;~ri~Ü~?-_ - _ < ___, _::_:-<br />

(FCC - 2015 -TJ:Sé- Juiz..~e,~ir'\i.,o)fo[;c.onsi~érada correta a.s~guihté<br />

alternativa: "O. pe;dãp j~dicij!\Previsto ~o § 5º d? ar\igo 180 d.~ c9.Çigo.<br />

<strong>Penal</strong> c_onstitui __ ben~ftçiq-_ 1n,to-rri)~_,;'.1tíyeJ _.-c9rTI_ :_ ª __ mâdal_tdã,qf_~-qóXc?~"a_-_'._dÓ_<br />

crime d e- reéé?~_~ç~9~i--__ ;-__- ;:,,_


422 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

9. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL (ART. 180-A DO CP)<br />

'" Receptação<br />

de animal<br />

--~~*/;'--: ::>{ -/ : '--;:;>


Cap. li • Dos crimes contra o patrimônio 423<br />

pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento,<br />

pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual<br />

a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não<br />

têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de<br />

afastar a imunidade prevista no inciso 1 do artigo 181 do Estatuto<br />

Repressivo" (STJ, 5' T., RHC 42.918, j. 05/08/2014).<br />

O art. 182 dispõe que somente se procede mediante represen·<br />

tação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do<br />

cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho<br />

com quem o agente coabita. Aqui é prevista a imunidade penal<br />

relativa. Não extingue a punibilidade, mas transforma a ação penal<br />

pública incondicionada em condicionada à representação.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015 - _TJ-PB - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi consideí4Ra incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Com base na jurisprudência _do STJ. e. na do STf (...):<br />

A subtração de coisa alheia móvel é co_nduta' tipif!cadâ--ccimo -crjme-de<br />

furto e, caso seja praticado contra,descénctehte,.tát:Ja_tô'inddirá/como<br />

circunstância agravante".<br />

, ',,,<br />

(CESPE - 2012-:-- TJ-RO -~-Analista)_:-Foi cofiSiderada)incó;;~,ta:::_a,,,,'Se:g_u_ÍÚte<br />

alternativa: ~Nos delitos,patrim,oniâis, as imunidade~,:_--périais\de; ca,..,<br />

ráter pess_oal, quando abso_l_u_tas isentam o :agent_e, de_ perta;,q~andó<br />

relativas afastam a culpabilidade, diminuind0--6-juíZo-.âe-:repróvação<br />

da conduta".<br />

Por sua vez, o art. 183 prevê hipóteses de exclusão das imunidades<br />

nos seguintes casos: 1 - se o crime é de roubo ou de extorsão,<br />

ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência<br />

à pessoa; li - ao estranho que participa do crime; Ili - se o crime<br />

é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.<br />

>_ Como esse assunto foi Cobrado em concui'So?<br />

(FAURGS - 2016. - TJ-~. - juiz


424 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

(M~-~C-_ 2~~i~: ~r,o-m_~tO-,f-·'.;~-~jÜstlç~)':_:~Ç>_i fbn_s:iderada_ íncórret~ --á ~ég'u_i_J_~_e<br />

alternativ~: "E!11 sede c!~;cl"imes palrmoníais, as imuníd~des qenai~ ab:<br />

sol°,taS- e re_tatívas não se-:_a-plfcâffi\:5~-0 cdrrie _é 'de roubo ou_.de·extoí-são,<br />

o_u, em_ ge~al, quando hája 'em __ P;egq de gra_Ve ameaçã--ou violê~da à pessoa;.<br />

ao:_eSt~nho qu_e.pa(ti_Cipà.do crime; e se.o crfme é pratiCado_contra<br />

p"essóa ·c:o_rffidade apen_a:s,:'supetiot a ·6a__(sessenta) anos~.<br />

(CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia) Foi considerada correta a<br />

seguinte alternativa: "COnsidere qué Martas, periá.lmente imputável,<br />

subtraia de seu genitor de sesSenta e oito anos de idadé, um relógio<br />

de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa<br />

penal absolutória, em razão da idade da vítima".<br />

(FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público) "Carlos, com dezoito· anos- à<br />

época do fato, na companhia do amigo Paulo, com vinte e dois anos<br />

por ocasião do fato, furtaram RS 300,00 (trezentos reais) da carteira -do<br />

avô de Carlos, seu Romeu( o qual cóntava, no dia do furto, em 07/08/07,<br />

com 61 anos de idade. Sobfe a responsabilização penal dos autores do<br />

fato, é correto afirmar: a) Carlos respondérá pelo delito de furto qualificado,<br />

_assim_ czomo _seu_ a_mig_o Paul_ó, sendo que não_ haverá isepção<br />

de pena_para qualquer um dos- agentes.-- b)-Haverá isenção de pena<br />

qUá:nto a 'carloS, po'h,~e-- tratar dé-desCeriderlt_e -da'_vftimâ,-5ir-êu"o_stãn~i_a<br />

que alcançará o amigo Paulo. c) carlos ficará isento dé-perla;:n:l


Capítulo<br />

1<br />

Dos crimes contra a<br />

propriedade imaterial<br />

Sumário• 1. Introdução; 2. Violação de direito autoral: .l. Elementos<br />

do tipo (art. 184, capur); 2. Formas qualificadas; 3. Atipicidade;<br />

4. Ação penal (art. 186).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O Título Ili da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> dispõe sobre os crimes contra a<br />

propriedade imaterial. A Lei n° 9.279/96 revogou as disposições do<br />

CP referentes aos crimes contra o privilégio de invenção 1<br />

crimes<br />

contra as marcas de indústria e comércio e crimes de concorrência<br />

desleal.<br />

Entretanto, a Lei n° 9.279/96 dispôs sobre os crimes contra a<br />

propriedade industrial:<br />

• crimes contra as patentes;<br />

crimes contra os desenhos industriais;<br />

• crimes contra as marcas;<br />

• crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento<br />

e sinal de propaganda;<br />

• crimes contra indicações geográficas e demais indicações;<br />

• crimes de concorrência desleal.<br />

Por sua vez, a Lei n° io.695/03 alterou a redação dos artigos 184<br />

(violação de direitos autorais) e 186, e revogou o art. 185, todos<br />

do Código <strong>Penal</strong>, bem como incluiu no Código de Processo <strong>Penal</strong> os<br />

arts. 530-A/I. Assim, o Código <strong>Penal</strong> trata apenas de um crime contra<br />

a propriedade intelectual (art. 184), que é o delito de violação de<br />

direito autoral e os que lhe são conexos.


426 DJreito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salím e Marcelo André de Azevedo<br />

A Lei n° 9.609/98 dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual<br />

de programa de computador e define o crime de violação<br />

de direitos de autor de programa de computador (art. i2).<br />

i<br />

2. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL<br />

1. ELEMENTOS DO TIPO (ART. 184, CAPUT)<br />

_Àri:'..:'lá~IXvioíar 'dlf'eitOs d.e alÍtOr e:·ÓS. que. lhe sãQ<br />

coneios: ·Pe'na - detenção, de 3 'ctrês) meses a··1 (Um).<br />

ano, ou multa.<br />

• Violação • • •<br />

de direito au-Wrât<br />

> w " w<br />

Forma<br />

qualificada<br />

' .,-,,-, ::. -'· •• -_.<br />

Forma·<br />

·qu3.l~fi.9"~~<br />

Forro~:~<br />


Cap. Ili • Dos crimes contra a propriedade imaterial 427<br />

Violação<br />

de direito autoral<br />

O objeto material é uma obra, que pode ter natureza literária,<br />

artística ou científica. A Lei n° 9.610/98 dispõe sobre os direitos autorais<br />

e que lhe são conexos.<br />

A violação pode ocorrer de várias formas. Ex.: contrafação (reprodução<br />

não autorizada) de filmes em DVDs.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Se o CD ou DVD falsificado contér:n urn programa de computador,. o<br />

tipo penal é o do art. 12 da Lei n° 9.609/98 (em regra, deaçãb p~nal<br />

privada) e não o art. i84 do CP. Ademais,. jogos de· comPutador.óLJ ·de<br />

vi.deogames são programas de c.omputadqr.<br />

Atenção:<br />

A Terceira Seção do STJ sedimentou entendimento no sentido da<br />

inaplicabilidade dos princípios da adequação social e da insignificância<br />

ao delito descrito no art. 184, § 2°, do CP, sendo considerada<br />

materialmente típica a conduta. Nesse sentido: STJ, 5ª T., HC 342289,<br />

j. 15/03/2016.<br />

Sobre o tema merece destaque a Súmula 5<strong>02</strong> do STJ: "Presentes<br />

a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime<br />

previsto no art. 184, § 2•, do CP, a conduta de expor à venda CDs e<br />

ovos piratas".<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2016 - TJ-DF - Juiz de <strong>Direito</strong>) Acerca da jurisprudência sumulada<br />

do STJ em matéria penal, foi cons.iderada incOrréta a seguinte<br />

alternativa: #P9r adequação Social, nos termos da súmula· 5<strong>02</strong>, ainda<br />

que presentes a materialidade e a autoria, nos termos da súmula 5<strong>02</strong>,<br />

a.conduta-de expor à venda COs e ovos piratas; não tJpifica o crime em<br />

relação ao direito autoral .previsto no art. 184, § 2°, do CP".


428 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/lm e Marcelo André de Azevedo<br />

(CESPE - 2015 - DPE-RN - Defensor Público) "Vanessa foi presa em flagrante<br />

enquanto vendia e expunha à venda cerca de duzentos DVDs<br />

piíatas, falsifitadas,. de filmes e séries de televisão. Realizada a. devida<br />

perícia, foi" confirmada a falsidade doS obf~tos. Incapaz. dé. apreSen.tar<br />

autorizáçãa para a comercialização dos pro'~utos, Vanessa alegou em<br />

sua defesa que desconhecia a ilicitude d~ .suà\conduta. Com relàção a<br />

essa situação hipotética, ass.inale a· opção correta à luz da jurisprudência<br />

dominante dos tribunais superiores. A) Vanessa é isenta de culpabilidade,<br />

pois incidiu em erro de proibição. B) O MP deve cbmprovar que<br />

os detentores dos direitos autorais das obras falsificadas sofreram real<br />

prejuízo para que a conduta de Vanessa seja criminosá. C) A conduta<br />

de Vanessa ofende o direito constitucional que protege a autoria de<br />

obras intelectuais e configura crime de violação de direito autoral. D)<br />

A conduta de vender e expor à venda DVOs falsificados é atípica em<br />

razão da incidência do princípio da.adequação social. E) A conduta de<br />

vender e expor à venda DVDs falsificados é atípica em razão da incidência<br />

do princfpio da insignificância". Gabarito: C,<br />

(CESPE - 2012 - TRE-Rj - Analista judiciário) Foi' considerada incorreta a<br />

seguinte alternativa: "A venda de cópias não áutorizadas de CDS e DVOs<br />

- cópias piratas - por::._vendedores .am.bulan,.tes .que _não possuam outra<br />

renda além da advind_á dessa atividade,_ apesar de ser_co.nduta típificada~<br />

não possui, segu.ndo a Jurispfudência do STJ, t_ipicidade material,<br />

aplicando-se ao caso o princípio da adeqüação Socíal".<br />

(CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) Foi conSiderada incorreta a<br />

seguinte alternativa: 11 A jurisprudência do STJ considera, para fins pe.:.<br />

nais~ socfalmente adequada a venda de CDs e ·ovos piratas, devendo á<br />

punição cOntra o agente liffiitaí-Se à esf_éra cível".<br />

-(CESPE -·2011 -TRF5 - juiz Federal) Foi considerada: iriéOh-eta a seguinte<br />

alternativa: '"'O comércio de cópias grosseiras de CDS e DVDs. em centros<br />

urbanos, para o sustento próprio do agente e de Sua família, impõe<br />

a aplicação ·dos princípios dà insignificância e da adequação Social e<br />

conduz à atipicidade da conduta, em tese -violadora de tipo Perial ptotetivo<br />

da propriedade imaterial".<br />

2. FORMAS QUALIFICADAS<br />

Qualifica o delito se a violação consistir em reprodução total<br />

ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer<br />

meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou<br />

fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete<br />

ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os<br />

represente (§ i 0 ).


Cap. Ili • Dos crimes contra a propriedade imaterial 429<br />

P. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorr~ta a seguinte<br />

alternativa: ''Nas figur\1s qualificadas do crime de direito autoral,<br />

é desnecessário que haja o intuito de obter lucro para que seja<br />

configurado o referido crime",<br />

Também pratica crime quem, com o intuito de lucro direto ou<br />

indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,<br />

adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual<br />

ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor,<br />

do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do<br />

produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra<br />

intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares<br />

dos direitos ou de quem os represente (§ 2°).<br />

Nos termos do § 3°, o agente será punido com a pena de reclusão,<br />

de 2 a 4 anos, e multa, se a violação consistir no oferecimento<br />

ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer<br />

outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou<br />

produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados<br />

por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto<br />

ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor,<br />

do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou<br />

de quem os represente.<br />

P. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de PolÍCÍa) Foi consid~rá.


430 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto<br />

ou indireto.<br />

4. AÇÃO PENAL (ART. 186)<br />

Ação penal privada: nos crimes previstos no caput do art. 184.<br />

Ação penal pública incondicionada: nos crimes previstos nos §§<br />

10 e 20 do art. 184; e nos crimes cometidos em desfavor de entidades<br />

de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de<br />

economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.<br />

Ação penal pública condicionada à representação: nos crimes<br />

previstos no § 3° do art. 184.<br />

li'<br />

Como esse assunto foi cobrado ein concurso?<br />

(CESPE - 2015 - TJ-PB - juiz de· <strong>Direito</strong>) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: i•A .ação penal para os crimes contra a propriedade<br />

intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante<br />

queixa do ofendido":<br />

(CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) Foi considerada correta_ a<br />

seguínte· alternatiVa: "Ús crimes ·contra ·a propriedade intelectual -podem<br />

ser apufadoS mediante ação penal privada,· pública condicionada<br />

à rept_esentação ou pública incondicionada".<br />

(FGV


Capítulo<br />

Dos crimes<br />

contra a organização do trabalho<br />

Sumário • 1. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO; 2. ATENTADO<br />

CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA:<br />

2.1 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (art. r98, ia<br />

parte); 2.2 Boicotagem violenta (art. r98, 2ª parte); 3. ATENTADO CON­<br />

TRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO; 4. PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA<br />

DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM; 5. PARALISAÇÃO DE TRABALHO<br />

DE INTERESSE COLETIVO; 6. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, CO­<br />

MERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM: 6.1 Invasão de estabelecimento<br />

industrial, comercial ou agrícola; 6.2 Sabotagem; 7. FRUSTRAÇÃO DE<br />

DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA: 7 .1 Modalidade básica (art.<br />

203, caput); 7.2 Modalidades assemelhadas; 7.3 Forma majorada; 8.<br />

FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO; 9. EXERCÍCIO<br />

DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA; 10. ALICIAMEN­<br />

TO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO; 11. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE<br />

UM LOCAL PARA oumo DO TERRITÓRIO NACIONAL; 12. Q.UESTÕES PONTUAIS.<br />

1. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO<br />

~ Como esse asSunto foi cobrado em co_ncurSo?<br />

(IRT24 - 2012 - Juiz do Trabalho) "Analiseás propo'síções a segulfassina- ·<br />

\ando a alternativa correta: (1) Constranger alguém fne'diante Violência _ou<br />

grave aríieaça a abrir o_u fechar -0 seu eStabelecinl_-énto de:tra't,al,ho~ ou -a<br />

participar de parede ou paralisação econômica constitui crirn~ -çonira a<br />

Organização do Trabalho. (li) Constranger algi.Jérn, mediante yiolênda ou<br />

grave ameaça, a particip~r ou deixar d_e partí_cipar de determinado sindicato<br />

ou associação profissional constitui crime contra a orga'nização do<br />

Trabalho. (Ili) O abandono de_ emprego por, no' mínimo três erTipregados,<br />

Praticando violência contra pessoa ou coisa, é considerado abandono<br />

de emprego coletivo constituindo crime contra a Organização -dO Trabalho.<br />

(IV) Constitui crlme contra a Organização do Trabalho frustrar a lei<br />

sobre a nacionalização do trabalho .. a) Somente as àlternativas (1). e (Ili)<br />

estão corretas. b) Somente a alternativa (IV) está correta. c) Somente as<br />

alternativas (Ili) e (IV) estão corretas_ d) Somente as alternativas (1) e<br />

(IV) estão corretas. e) Todas as alternativas estão corretas". Gabarito: E.


432 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

,. Atentado<br />

contra a<br />

Uberdade de<br />

trabâlho<br />

''1 ,.<br />

--Àfif3í9 7 -- ~):ó_nstr~hger~a tgu~--fu!'~-ffi~:áf ~rft~)-~i ~f ê'6if ~'; d ü<br />

:~r~'{i'i!;:-~_frie_~Ç~:- -..---.. ---::-:,: ::__ .,. /..,.. .-'.-'. "::- ___:___ -,:_'.\_"-'> __ .'.---/~, _,_,<br />

_:,-~-:~_~efc~r--_o~---lÍãÓ"_ ~xen:e'r: ~rte,~---<br />

l _<br />

o_ff éfo?PrQnsSãó_'· OÚ<br />

in_d_ústria:; ·o_u _a __ ira~athar óU ·não_-i"râ.-~a_lhâf::d~{:a_íit'ê cer:<br />

'~-2'°P'.fl.í?_d.R;~~1!-em d~ __ t_~ff1i'}~d_oS d_\~~~-_--X:-----_ < -----:~--- -<br />

~+ 'p:~P~t~ 2 tfefenéâ_cy~--d~_rtrQ\úês á.!Jm:-:anó,.-~_ muttaJ- a1ém<br />

,.cta--p~~-?- :e~~es_p?,n_?e~_te -~~:J~-~-?'-~r:ic!a!-": 1.~:-:,''..: >;>;'.- .:~'-<br />

J!_:- ~_)r;;~,bQ_9-?~ fech_a_r ~-º- :s~U}:.e~_!a!?~le~_íJ!l7nt9___ Jj,e-:-tra-<br />

'"_tialh_O,- _ O_J_:"i_·:p·an_ic_ipa_r---ae.~pa\·e·cter::_-


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 433<br />

Abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho: na modalidade<br />

abrir, o estabelecimento encontra-se fechado por qualquer<br />

motivo (ex.: encerramento de suas _atividades por desinteresse<br />

econômico; para reforma do edifício) lockout). Na figura típica fechar,<br />

o estabelecimento encontra-se aberto e o agente visa à interrupção<br />

da atividade econômica. Estabelecimento de trabalho<br />

pode envolver atividade industrial, comercial ou agrícola. Deve ser<br />

compreendido como qualquer lugar, intra muros ou não, onde é<br />

exercida atividade econômica. O delito consuma-se com a abertura<br />

ou o fechamento do estabelecimento de trabalho. O sujeito passivo<br />

é o proprietário do estabelecimento de trabalho, se pessoa física.<br />

Participar de parede: o direito de greve (parede) é regulamentado<br />

pela Lei n° 7 .783/89. Parede é o abandono coletivo do trabalho<br />

por parte dos trabalhadores de uma empresa. O grevista deve<br />

induzir o seu colega a participar da greve de modo pacífico e não<br />

mediante constrangimento. Existe posicionamento no sentido da<br />

revogação dessa modalidade.<br />

Participar de paralisação de atividade econômica: pressupõe<br />

que a atividade econômica que será interrompida seja exercida<br />

por várias pessoas. Isso porque o coagido irá 'participar', o que<br />

envolve outras pessoas. Ocorre a consumação com a paralisação<br />

da atividade econômica. Nesta última conduta típica, também figura<br />

como sujeito passivo o proprietário do estabelecimento de trabalho,<br />

se pessoa física.<br />

Observe-se que se o constrangimento for exercido para que<br />

apenas o sujeito passivo feche seu estabelecimento, ocorrerá a<br />

conduta típica descrita na primeira parte do inciso li, de sorte que,<br />

para configurar esta modalidade, é necessário que outras pessoas<br />

tenham paralisado a mesma atividade. O legislador visou a impedir<br />

o constrangimento para participação de lockout.<br />

Tipo cumulativo: nas condutas acima, além das penas cominadas<br />

ao delito, o agente responde também pela violência. Ex.: art. r29<br />

do CP.


434 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo Andrê de Azevedo<br />

2. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABA­<br />

LHO E BOICOTAGEM VIOLENTA<br />

. Art> i9:S- - CoÍtstrange{:_.i1gi.J~m, rhe-é:Hante viotê_ncia_-ou<br />

gra_V_e __ a_m:eaça~- -~ :c~l~~ra_r, ·_ç_o-nt_rà_to_ de _tr_aba!ho, ou<br />

a nâo fórnécer a:~-Outrenl ê>u .não adquirir de outrem<br />

rTi_afe_ria, ~Pfim,a-__ç_LLPros:1µ __ t? __ ind_:wS_1:rial ou, agrícO.la: -Pena<br />

~_-_d_~eh_çãô];He,_"_u_m_--íri_êS::-;;t:-úm\ªho:_ ·e--multa, ·além da<br />

pená_ cçi'rrfs-pon~~Oté~-ã-·viqlêÍldà~_----, --<br />

2.1. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO<br />

Bem jurídico: tutela-se a liberdade de trabalho, mais especificamente<br />

a liberdade de contrato de trabalho.<br />

Sujeitos: qual9uer pessoa pode figurar como sujeito ativo e<br />

passivo.<br />

Núcleo do tipo: o verbo típico é constranger. O agente obriga<br />

a vítima a celebrar contrato de trabalho. O constrangimento é<br />

cometido mediante violência (agressão física) ou grave ameaça<br />

(intimidação).<br />

Contrato de trabalho. Nos termos do art. 442 da CLT: Contrato<br />

individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente<br />

à relação de emprego. Uma das características do contrato de<br />

trabalho é a consensualidade. Neste crime, a vítima é obrigada a<br />

celebrar o contrato de trabalho contra a sua vontade.<br />

Consumação: consuma-se com a celebração do contrato, ou<br />

seja, com a assinatura (contrato escrito), ou com a aquiescência<br />

(contrato verbal). A alteração e a renovação são também hipóteses<br />

de celebração de contrato de trabalho.<br />

Tipo cumulativo: além das penas cominadas ao delito. o agente<br />

responde também pela violência. Ex.: art. 129 do CP.<br />

Frise-se que o caput prevê duas modalidades criminosas (atentado<br />

contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta),<br />

de sorte que poderá haver concurso de crimes.


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 435<br />

~· cofud'·f~.t{~~~ii~tó toi>iofir~~f .·:~.~·§·~~~·G.?_ ·\.-':;.. :·:~:·>.'.-'"~ :_<br />

(CESPE ~ 2ó16'-t)]-AM - Juiz de ,Dj~~it~{s6~~~·~ ~rt~ ~9~'ci4.cK~oi e~~.<br />

sideradâ · inco'rreia .a.. ség.ui~te .a1_t.~\ll'!-tiV~:;._'.~JÇ:spmpé.iê,~ç.i~ -P.~.[a._9/p·.rq.;<br />

cessamento de .ação que ... envol~.ª a P_~átiça. d,.esse.- c.r,i~·~:::~._ d_a.-.J~~.tiÇ.à<br />

Federat independenterTierlte de '.Se .tratar de 'íntereSse.. in/éliVictUa:i:do<br />

trabalhador ou coletivo"_<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Se houver constrangimento para que alguém não celebre contrato de trabalho,<br />

não configura este delito. No entanto, poderá caracterizar constrangimento<br />

ilegal (art. 146); atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197,<br />

I); ou frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203) .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz de <strong>Direito</strong>) Sobre o art. 198. do CP. foi considerada<br />

incorreta a seguinte alternativa: ucometerá .. o referido· crime<br />

aquele que constranger alguém~ mediante -viol.ên'Ci~ .ºu.:grflv,~ ... áme~ça,<br />

a não celebrar contrato de trabalho"'. ' · , , ·<br />

2.2. BOICOTAGEM VIOLENTA<br />

Bem jurídico: tutela-se a liberdade de trabalho, mais especificamente<br />

a liberdade de permanecer no exercício de atividade<br />

econômica.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e<br />

passivo.<br />

Núcleo do tipo: o verbo típico é constranger. O agente obriga<br />

a vítima a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima<br />

ou produto industrial ou agrícola. o constrangimento<br />

é cometido mediante violência (agressão física) ou grave ameaça<br />

(intimidação). Se o constrangimento é no sentido de forçar a vítima<br />

a fornecer a matéria-prima ou o produto, não configura o delito .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2016-TJ-AM - Juiz de <strong>Direito</strong>) Sobre o art. 198 do CP, foi considerada<br />

íncorreto a seguinte alternativa: ªA conduta de constranger alguém, mediante<br />

vi'olência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prinla ·ou<br />

pi-oduto industrial agrícola configura o crfme previsto ncí referido.artigo".


'<br />

436 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima<br />

ou produto industrial ou agrícola: o agente obriga certas pessoas<br />

a não fornecerem os elementos indispensáveis para que outrem<br />

(pessoa atingida pela boicotagem) exerça sua atividade econômica,<br />

ou proíbe as vítimas a adquirirem de outrem matéria-prima ou<br />

produto industrial ou agrícola. O sujeito atingido pela boicotagem<br />

se verá excluído do círculo econômico.<br />

Consumação: ocorre a consumação no momento em que a pessoa<br />

constrangida não fornece a outrem ou não adquire de outrem<br />

matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.<br />

Tipo cumulativo: além das penas cominadas ao delito, o agente<br />

responde também pela violência.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Ocorrerá apenas- um crime de boicotagem mesmo sendo várias pesso- ·<br />

as coagidas. Porém, no que tange à violência, cada ato violento corresponderá<br />

a urri crime (concurso de delitos nà violência), podendo,<br />

incl_usive, configurar crime continuado.<br />

• Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2015 - TRT23 - Juiz do Trabalho) "Paulo, industrial do ramo· de<br />

plásticos, mediante promessa de mal futuro, sério e verossímil, constrangeu<br />

Pedro, proprietário de empresa concorrente.- a não adquírir<br />

de .Antônio matéria-primá necessária para a fabricação de seus prod~tos.<br />

No caso, Paulo cometeu o crifne de: a) atentado contra a liberdade<br />

de contrato de trabalho; b) constrangimento ilegal; e) atentado contra<br />

a liberdade de trabalho;-d)-sabotagem; e) boicotagem violenta". -Gabarito:<br />

E.<br />

3. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO<br />

. , ;<br />

Aientadô !:_'<br />

' co~mra ~<br />

a liberdade<br />

(le assoclaÇâ,o<br />

Art. 199 - Constranger alguéhl, mediant_e Violência ou<br />

grave. ameaça, ~_participar :ou :de_i~·ar,·--cte_- participar.<br />

---> de. detefmin~da.-sindidi'to .ou_ é\ssodà:~ão profissional~<br />

P17na::-.de~enç_~e, _çl~


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 437<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e passivo.<br />

Se o sujeito ativo for funcionário público, configura abuso de<br />

a~torid~de na modalidade atentado contr1 a liberdade de associaçao<br />

(Lei n° 4.898/65, art. 3°, f!.<br />

Núcleo do tipo: o verbo típico é constranger. O agente obriga a<br />

vítima a participar ou deixar de participar de determinado sindicato<br />

ou associação profissional. o constrangimento é cometido mediante<br />

violência (agressão física) ou grave ameaça (intimidação).<br />

CLT, art. 511: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e<br />

coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de<br />

todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores<br />

autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente,<br />

a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões<br />

similares ou conexas". Sindicato é a associação profissional reco~<br />

nhecida na forma da lei (CLT, art. 561).<br />

Participar de sindicato ou associação sindical determinada: não<br />

configura o delito se o constrangimento visar a que a vítima participe<br />

ou não de sindicato ou associação profissional indeterminados,<br />

e sim o crime subsidiário de constrangimento ilegal (art. 146).<br />

Tipo cumulativo: além das penas cominadas ao delito, o agente<br />

responde também pela violência.<br />

4. PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PER­<br />

TURBAÇÃO DA ORDEM<br />

Art. -i~C>'--: p~-rtid p:a_ r_ ~:~_--R~~-~~~-~~:ã_o,-~t~-~:~~3-~~rl$iJ~~l~-ti~<br />

vo de·traba\ho,---prati~aõ'dó\-V'i_O_t __ ê_n __ d_a'. :·í::Ç_nti-a'_P_ê·s~o~~-- ou ;<br />

contra coisa: Pena - deté-rtçãO;·-:de Um rhês'a-urn ano,<br />

·-+- e fTl_ult_à~ -'1:'_-~_íl\i~_;i-tieti~ -ri~_r__r~_~_ri·9~~-~-~-~f~ .-à_~v_f ci,Iê_~C:í~~ .:: :-­<br />

Pa~~-gt~fo--' ú~fCH _:;~: rat:_~~9zy~_>:s~t~d~~f~~~/êô_l_~fiY&_: o<br />

_abahdono- de trabalho é~i_rydisP,erísável::_o.'.cçincurso, de,<br />

pef~_menos,,três emp_r,~-~~~--A~ê:-:;-,--~ ·>-~'; __ .,.._--,- :_ -· ,~ft-:--- -<br />

Bem jurídico: a liberdade de trabalho.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e passivo,<br />

desde que seja empregado ou empregador.


438 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

.. eomo e5sé-assuitt0 tOi c0br3'do em con~u~O?<br />

_n>- ----·:,_ --·;- _-; >: __ -_< __ --_- _,_-;;- '-",:>.<br />

(CESPE - 2013 -TRT5 - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Podem ser sujeitos ativos d_o crimé de pai:alisação<br />

de trabalho, seguido do crime- de perturbà:ção da ordem. tanto os<br />

empregados que participam- do abandono col~tivo de- trabalho, com<br />

violêr,icia.exercida.contra coisa, qu_anto o emprégador que paralisa as<br />

atividades empresariais para frustrar negociação co_letiva, fato conhecido<br />

como-1ockqut".<br />

Elementos do tipo: constitui crime participar de suspensão ou<br />

abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa<br />

ou contra coisa (art. 200).<br />

Suspensão do trabalho: paralisação realizada pelos empregadores<br />

(Jockout).<br />

Abandono coletivo do trabalho: paralisação promovida pelos<br />

empregados (greve).<br />

Violência: o agente pratica violência contra a pessoa ou coisa<br />

durante a participação na suspensão ou abandono do trabalho.<br />

Consumação: consuma-se com a prática da violência durante a<br />

greve ou lockout. Admite-se a tentativa.<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC.~ ~015 -_TRT6 - Juiz do Trabalho) ".No delito de paralisação de<br />

trabálho,- séguida de vid!êritia ou pehurbaçã.o da ordem; a) o sujeito<br />

ativo só. pOde ser o empregado; b) punível a :su_sperisão de tra_balho;<br />

e) a viol_ência deve ser dirigida·, necessariamente, coÍltra pessoa; d} o<br />

abandono,_d.e trabalho ppéÍe ser in_dividua:_l; _e):p_uhível, apen_as,_ o aban- ·<br />

dono de trabalho"; Gabarito: B. · · · .<br />

> IMPORTANTE: CONCURSO.DE PESSOAS<br />

No abandono coletivo do tra __ balho exige-se o concursp de, no mínimo,<br />

três empregados.<br />

• Na suspensão do trabalho causada pelos empregadores exige-se o<br />

concurso de mais d~ uma pessoa, rliesmo se componentes de uma<br />

mesma pessoa juríd_ica empregadora.<br />

Tipo cumulativo: além das penas cominadas ao delito, o agente<br />

responde também pela violência.


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 439<br />

5. PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO<br />

.<br />

, Paralisação<br />

0<br />

dotrabalho<br />

'<br />

i:felnfere~ coletivo<br />

Bem jurídico: interesse da sociedade da permanência da obra<br />

pública ou serviço de interesse coletivo.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e passivo,<br />

desde que seja empregado ou empregador.<br />

Elementos do tipo: configura o crime "participar de suspensão<br />

ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de<br />

obra pública ou serviço de interesse coletivo".<br />

Alcance da norma proibitiva: o tipo penal deve ser interpretado<br />

de acordo com o art. 9° da CF, que garante o direito de greve não<br />

abusiva. O arts. 10 e 11 da Lei de Greve (Lei n° 7.783/89) tratam da<br />

greve de serviços essenciais:<br />

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: f - tratamento<br />

e abastecimento de água; produção e distribuição de energia<br />

elétrica, gás e combustíveis; li - assistência médica e hospitalar; m -<br />

distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários;<br />

V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e<br />

lixo; VII - te!ecomunkações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias<br />

radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de<br />

dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI<br />

compensação bancária.<br />

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores<br />

e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir,<br />

durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimen·<br />

to das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São<br />

necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,<br />

coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança<br />

da população.<br />

Desse modo, sustentamos que não basta haver a interrupção de<br />

qualquer obra pública, mas de obra relacionada a algum serviço<br />

essencial.


440 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Morce!o André de Azevedo<br />

> Como esse assunto foi cobrado em coticurso?<br />

(CESPE e 2013 e TRT5 - Juiz do Trabalho) Fol.consideraâa incorreta. a<br />

seguínte alternativa·: "O crime d-e_ ParalisaçãO de trabalho-d€: interesse<br />

coletivo consiste na participação de abanêt~Ono coletivo .de trabalho<br />

que Tesulte na interrupção de obra -pública· ou serviço de ínter:esse<br />

coletivo, como, por exemplo, a construção de-'estádi-o de futebol -com<br />

vistas à realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014u.<br />

Por outro lado, deve ser garantido o mínimo de atendimento<br />

à população para que a greve não seja considerada abusiva (TST/<br />

OJ no 38 da SDC). Obs.: a lei não impõe o dever de manter 30°b dos<br />

atendimentos, como muitos imaginam. Deve ser verificado o caso<br />

concreto.<br />

o art. 37, VII, da CF autoriza a greve dos servidores públicos_<br />

Como não há lei específica, o STF decidiu aplicar a Lei de Greve (Lei<br />

n° 7.783/89) por analogia. Nesse sentido: STF, MI 712, j. 25/10/2007.<br />

6. INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU<br />

AGRÍCOLA. SABOTAGEM<br />

tnVasão de êstabê~<br />

recimento industrial,,.<br />

-eomercia_I ou agríc"'<br />

la. Sabotagem<br />

Art~- :2_ó#':_;:;-1_n·y·a;:á1_f:-{ó_~'._'ó~~p~a-r_\;-~~-6-~:ie_~f~~'hto:)-~'~6s~<br />

_tri_a,,,: ;c#fit~fci~t';Qti'. a:g_'.r~,º~ª/ sóT :_?:}!nt91t_():_a~-:1fnp_e_a1r:--<br />

~~ '()_.LI :.e:n1_6--~fá,-_Ça;r_ /so/0_(),~Jllá_t:-a_Çt:tra_6ál_h,?:_::QU__ ~om_._Cf :~_<br />

-, _m_es_~_o_:-f!fif:" -é, -,;'- st_a_IJ,el,~~i_iji_~~-~_o~:p~ ,~_5::_-éo_i~as,-_<br />

-;,~-~-~~~~~&rj<br />

;


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 441<br />

Consumação: consuma-se com a invasão ou ocupação, independentemente<br />

de o agente obter o fim especial desejado (crime<br />

formal). 1<br />

1<br />

~ Como ess_e- assllnto foi C:Ób~adó em:-tancurSÓ?<br />

(TRT23 - 2012 - Juiz. do Trabalho),,JÓão e. \f'~ls pois de. seus emp~egados,<br />

Pedro_ e _Maria~ descontentes C()m-o_ m_ov_ini_~niii ___ g_e_~ua-e_mp_resa e<br />

co_ntíariados _co!ll o movim~nto d_e ·emPre_~a--~viZÍ_Q_b_,a -e, con_c()rre_nt_e, invadem,<br />

fora_ do expediente_; o_ estab~lecimerltà~ __ COrrierCiã.1-C'O __ nÇorrente<br />

praticando depredações e quebrando máquinas_ e eQuip'i:1.mento_s, com<br />

o único objetivo de prejudicar o curso normàl -do trabalho ali desempenhado.<br />

João, Pedro e Maria praticaram qual crime: a) Paràlisação<br />

de trabalho de interesse coletivo. b) Paralisação de trabalho, seguida<br />

da violência ou perturbação da ordem. e) Atentado com a liberdade<br />

de trabalho; d) lnva-são de estabelecimento industrial, comerdal ou<br />

agrícola. Sabotagem. e) Atentado contra a liberdade de contrato de<br />

trabalho e boicotagem violenta". Gabarito: o.<br />

6.2. SABOTAGEM<br />

Bem jurídico: a liberdade de trabalho e o patrimônio do proprietário<br />

do estabelecimento.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo. O<br />

sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento.<br />

Tipo objetivo: danificar ou dispor do estabelecimento industrial,<br />

comercial ou agrícola ou das coisas nele existentes.<br />

Tipo subjetivo: além do dolo de danificar ou dispor do estabelecimento<br />

ou das coisas nele existentes, o agente visa a impedir<br />

ou embaraçar o curso normal do trabalho (elemento subjetivo<br />

especial).<br />

Consumação: consuma-se com a danificação ou disposição, independentemente<br />

de o agente obter o fim especial desejado (crime<br />

formal). Trata-se de delito permanente.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso'?<br />

(CESPE - 2013_ - TRT5 :..., Júíi do Trabalho) Foi conside_raQ_a-,_incorreta ·a S_~guinte<br />

alternativa_:_ "Para _a; consumação do cri_me de s_àbdtage,ífl, ag_dcola,<br />

exige-se que ao, ~enos _parte da safra seja destruída~:-eSt~g~.da._o~


442 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

inutilizada, ad'mitindo-se que o dano seja causado também àS máquinas<br />

e instrumentos, utensílios, matérias-primas e instalação elétrica".<br />

(FCC- 2012 -TRT1 - Juiz do Trabalho) "Configura o crime de sabotagem:<br />

a) danificar estabelecimento industrial... coinercial_ ou agrÍcolá. com o<br />

intuito de imj)edir ou embàràçar o curso normal do trabalho. b) participar<br />

de suspensão 'óü ahandono coletivo de ità:balho, provocando a<br />

interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. c) constranger<br />

alguém, mediante violência ou grave _aTneaÇa, a não fornecer a<br />

óutrem ou não adquirir de outrem matéria-prima Ou Produto induStrial<br />

ou ?.grícola. d) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho,<br />

praticando violência contra pessoa ou contra coisa. é) constranger<br />

alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu<br />

estabelecimento, ou a participar de parede ou paralisação de atividade<br />

econômica". Gabarito: A.<br />

7. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA<br />

\Art. 203. Frustrar,·- mediante"f~Ude:-'O~- vlp_l_ê,nc_ia,_·dírei­<br />

-(o assegLfrado' pela legislcição do tr~báJtk.í;:i_Pena' - detenção,<br />

dé um ano' a dois ahos,.- -e 'muka, além da pena<br />

corr~s-~o_n~ente à vl_olê_l)ci_a~, :-:'<br />

':Jit!ISttaç;;:o<br />

" ,,:: de direito<br />

:&, 'as~rado '<br />

s~';:; :POt lei~<br />

-"J trabalhista<br />

"'<br />

§-~"-~-_Na .. meS:~a- ~~na fnéotre _ que_m:<br />

• _1_ ;-"-()bÍ:l~_:O,_u~iOage -aiguérn_-'a usar<br />

·_merçª_i:lOriás_>~-~-- _dete_t:~ipa}l,o, e~tab~~<br />

, ,:- _--___,;_ __lecim_enro_~_:;_Pa_ra __-:irriPóss_i~iliEar_ :o· .d,es-<br />

-Forma , H&à.rílênt0_:-do-----:sérViÇc/Jerh:1virt~de ~de<br />

equiparada- _dfyi~a; 117 _imped~e,alguérji~de,se _desli--<br />

, gar:,d_e ':5:t.Uyi(;_o~___ d_e_ q~:ajq~~r,"n~_tu_r_e~;<br />

mect1aiite ..;éo'a'ção_ tiu:-:-Por:_:m-eto.+da re-­<br />

,-_tençãQ :'de -seus :,docu_me_nt_os_ pessoais<br />

oú. con!ÍatúaiS: ' '<br />

,e<br />

1 ,_..,..<br />

Forma<br />

majorada<br />

§, 2n-_A pelia _é ~Umentada de-um-sexto'<br />

a:'um--terçó,Se:a vítima:é:'m,enÓf-de<br />

cté_~D!i_o- á~os),Ipo_s~,:ge_stan~é,_ if,ldígena<br />

·::~~-~~;~8~?;~-[~i_t:~-$P'.~i::ê,~ç:1~- ~~1~ -ou<br />

._ Como esse assunto foi tob-rado em concúrSo?<br />

(MPT- 2015 - Procura-dor do Trabaiho) "'Acerca do crimé, de frustração<br />

de direito assegurado por lei traba.lhista é inéorreto afirmar: a) Admite<br />

tentaiivá; b) Pode ser executado por meio de violênci,a; e) Tq~.ta-se de


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 443<br />

. ~:{f<br />

~\te rria t_i-':'~ :"Ffüstr_a r~ _Íll e d i_~ n t_e_~l~~--~-~-:-_ () u ;Vf~ 1 ~ ~ __ c,i_ã.,_._d i_Í~it9_'~5_$_:~g<br />

{~~~l~~!~~1~1!~t~~t~~í~!t~lsi~~:;:;::~:u~~~:~<br />

__ u ra éI o<br />

. pela legislação í:ió trabalho é ériine fiunÍv~i i:Õ.ni ctétenÇ.ã\lciéJmano a<br />

-dois anoS, e :mLI1ta1 -alé,rr,rd_a_ B_~ria __ Corfesporlâ_éf1te ·à--vi_O)_~n~_l_-à_". :_:<br />

(TRT23-- 2ol1 - Juiz -do-rrab~tho)-;fói_ coôsidef~dà-iryéorretcz~~:--~eguüíie<br />

_alternativa: ªTrata~se de_ mera n_uJidade._c;oht_ratuat-o atO ____ p_~.frall,de que<br />

:.\!is~ f_rustrar di_r:eito assegurado:pela:t~gist~çãq Po-iréltia,_~_o;._·n_ão-._sé-nd-o<br />

co_nsidei:,ad_o-çrf_me punível~~. - - ·· ,,_. -- - ·-<br />

7 .1. MODALIDADE BÁSICA (ART. 203, CAPUT)<br />

Bem jurídico: a organização do trabalho e a legislação trabalhista.<br />

Elementos do tipo: constitui crime frustrar, mediante fraude ou<br />

violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Trata-se<br />

de norma penal em branco, a qual depende de complemento do<br />

seu preceito primário pela legislação trabalhista.<br />

Sujeitos: como bem ressalta Hungria (Comentários ao Código <strong>Penal</strong>,<br />

vol. VIII, p. 49), "a fraude tanto pode ser empregada pelo patrão<br />

contra o operário e vice-versa, quanto por ambos, conluiados,<br />

para iludir o texto legal, devendo notar-se que o titular do direito<br />

assegurado por lei trabalhista não pode renunciá,lo quando correspondente<br />

a um dever imperativamente determinado pela mesma<br />

lei, que é de ordem pública".<br />

Consumação: consuma-se no momento em que o direito traba,<br />

lhista é frustrado.<br />

Crime permanente: de acordo com o STJ, os delitos de redução a<br />

condição análoga à de escravo e frustração de direito assegurado<br />

pela lei trabalhista são crimes permanentes. Precedente: s• T., HC<br />

109966, j, 26/08/2010.<br />

7 ,2. MODALIDADES ASSEMELHADAS<br />

· O § 1° (acrescentado pela Lei n° 9.777/98) prevê modalidades<br />

típicas assemelhadas. Responde pelo crime aquele que:


444 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

• Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado<br />

estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço<br />

em virtude de dívida. Além do dolo, exige-se o elemento subjetivo<br />

especial do tipo "para impossibilitar o desligamento<br />

do serviço em virtude da dívida". Para a consumação, basta<br />

a prática da conduta, independentemente de o empregador<br />

conseguir o fim visado (crime formal).<br />

• Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza,<br />

mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos<br />

pessoais ou contratuais. o delito consuma-se no momento em<br />

que o trabalhador é impedido de se desligar do serviço.<br />

~ IMPORTANTE:<br />

No art. 203 do CP o sujeito visa a impossibilitar o destigatnentO do empregado,<br />

ao passo que no art. 149 d0 CP (redução à condição análoga<br />

à de escravo) pretende o agente restringir a locomoção do empregado,<br />

afetando de forma mais intensa a liberdade de ir e vir_ Assim, o_ art.<br />

203 é -um' tipo subsidiário em relação a~ ~rt. ~49-<br />

1 - obriga ou coage alguém a usar<br />

mercadorias de determinado<br />

estabelecimento, para impossibilitar<br />

o desligamento do serviço<br />

em virtude de dívida;<br />

li - impede alguém de se desligar<br />

de serviços de qualquer natureza,<br />

mediante coação ou por<br />

meio da retenção de seus documentos<br />

pessoais ou contratuais.<br />

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo,<br />

quer submetendo-o a trabalhos forçados<br />

ou a jornada exaustiva, quer sujeitando­<br />

-o a condições degradantes de trabalho, quer<br />

restringindo, por qualquer meio, sua locomoção<br />

em razão de dívida contraída com o empregador<br />

ou preposto:<br />

(. .. )<br />

§ lº Nas mesmas penas incorre quem:<br />

1 - cerceia o uso de qualquer meio de transporte<br />

por parte do trabalhador, com o fim de<br />

retê-lo no local de trabalho;<br />

ll - mantém vigilância ostensiva no local de<br />

trabalho ou se apodera de documentos ou<br />

objetos pessoais do trabalhador, com o fim<br />

de retê-lo no local de trabalho.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em CQqcursO?--<br />

(TRT23 - 2011 - Juiz do Trabalho) Foi considerada 'incOfrétà' à 'seguinte<br />

alternativa.: ~·comete trime d_e redu~ã_(:>-'-;~:,c_orídi_çã~- á~álof


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 445<br />

7.3. FORMA MAJORADA<br />

A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é<br />

menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou plxtadora de<br />

deficiência física ou mental. Justifica-se o aumento pela situação de<br />

vulnerabilidade.<br />

O agente responderá também pela violência (tipo cumulativo).<br />

8. FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO<br />

• -·EruS!ração •<br />

*~ -~é lei mbre ~ ~~<br />

~


446 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

9. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMI­<br />

NISTRATIVA<br />

txertício de atl·<br />

vidade com infra·<br />

ção de decisão '<br />

adrninistrattva<br />

Bem jurídico: o interesse estatal do respeito às suas decisões<br />

administrativas.<br />

Elementos do tipo: pratica o crime aquele que exerce atividade<br />

(profissão lícita, como a advocacia), de que está impedido por de·<br />

cisão administrativa. Trata-se de crime doloso e não é prevista a<br />

modalidade culposa.<br />

Sujeitos: figura como sujeito ativo aquele que se encontra im·<br />

pedido, por decisão administrativa, de exercer atividade (crime<br />

próprio). O sujeit,o passivo é o Estado.<br />

Distinção: se a decisão for judicial, poderá configurar o delito<br />

do art. 359 do CP (desobediência a decisão judicial sobre perda ou<br />

suspensão de direito). O art. 324 do CP tipifica o exercício ilegal de<br />

função pública.<br />

Consumação: consuma-se quando o agente efetivamente exer·<br />

cer a atividade. Segundo predomina, o verbo exercer pressupõe<br />

habitualidade.<br />

-., cóm~ esse àssUnto foi cobtadó e.TrcóricúfSo?<br />

(TJ-PR->:-__-~Q12 ·~-~sessor :-Jur:ídi~o) fài consideJ:ada inc-oríéti:i"à~ sé:&Úinte<br />

a\ternatiVa: :"Cometerá o crime _de e_xercício:Jlegal de profisSão- legatmeiite,regulamentadi<br />

aquele que exercei' ~tividade_-Qe_ qué está.impedido-Por<br />

decisão administràtiva": ,<br />

10. ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 447<br />

Bem jurídico: o interesse estatal da permanência de trabalhadores<br />

no País.<br />

Tipo objetivo: recrutar trabalhadores, mediante fraude. Para<br />

configurar o delito é indispensável que o agente atue com emprego<br />

de fraude, enganando os trabalhadores acerca da realidade do<br />

trabalho a ser exercido no exterior.<br />

Tipo subjetivo: além do dolo (consciência e vontade de recrutar<br />

trabalhadores mediante fraude), exige-se o elemento subjetivo<br />

especial, consistente no fim de levá-los para território estrangeiro.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar corno sujeito ativo. O<br />

Estado é o sujeito passivo e, indiretamente, também o trabalhador.<br />

Consumação: trata-se de crime formal, que se consuma com o<br />

recrutamento (aliciamento), independentemente da obtenção do<br />

resultado (emigração). Admite-se a tentativa.<br />

,., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT4 - 2016 - Juiz do Trabalho).Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:<br />

"Constitui crime o re_crú,tamen_t_o d_~ _t~abalh~dores,-m-e_q_i_~hte<br />

fraude, com o fim de levá-los para território estraílgeiro, exceÍ~-·se<br />

para o trabalhador advier vantagem econefrnica". - _,<br />

(CESPE - 2013 - TRT5 - Juiz do TrabaÍho), Foi consideradá-inco·rréta _a_sé-<br />

. guínte alternativa: "O indivíduà que, mediante fraude consistente -em<br />

falsa promessa de alto salário, recruta um dentista para trabalhar -no<br />

exterior e, ao chegar ao destino, retém seu passaporte, impedindo-o<br />

de retornar ao Brasil, pratica o .. crime de ... alidarile'rito· para -·b fim ·de<br />

emigração".<br />

(FCC - 2012 - TRT20 - Juiz do .Trabalho) "A violência, NÃO constitui elemento<br />

do-Crime-de: a) aliciamento para fim de-eníigração. b) atentado<br />

contra a liberdade de trabalho. e) frustração de direito assegurado<br />

por lei trabalhista. d) atentado contra a liberdade .de associação. e)<br />

frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho". Gabarito: A.<br />

(TRT23 - 2012 - Juiz do Trabalho) Foi co"nsiderada correta_ a_ seguirite atterna_tiva:<br />

noentre as -alternativas abaixo, qua:J das, condutas descritas<br />

não será considerada crime;.( ... ) Recrutar trabalhadores, com o fim de<br />

levá-los para território estrangeiro".


448 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

11. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OU­<br />

TRO DO TERRITÓRIO NACIONAL<br />

Forma<br />

equiparada -<br />

§ 2°.- 1_~_cor:t;~\_11a -fJl~~~-~>pe_na,quem<br />

re·ç~~t_c.i._r,'tr_abat_h_~-g-~[~~'. \!~~,,d_~- !g_?lidade<br />

-de' exect.içãô'dO:-tT-3.óalho, -oentro<br />

do território- ríacional>m·e-díaílté-fraude<br />

ou cobrança de 'qualq-uer q-uantia<br />

do tr3.balhadoí-, 01.t ainda, riãó- a·ssegurar<br />

condições do seu retorno ao local<br />

de origem.<br />

Forma<br />

majorada<br />

§ 2°. A pena é àumentada_de um sexto<br />

a úril terço se a _Vítifna é menor-de<br />

~· dezoito anos, idosa, gestante, iildígenâ_<br />

ou--ppttadOra_\dé :d_~_fi-~i'ênda física<br />

ou- mentat - /<br />

Bem jurídico: o interesse estatal da permanência de trabalhadores<br />

em determinada região do País.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo. O<br />

Estado é o sujeito passivo e, indiretamente, também o trabalhador.<br />

Elementos do tipo: No caput, pune-se aquele que alicia trabalhadores,<br />

com o fim de levá-los de uma para outra localidade do<br />

território nacional. Na forma básica não há necessidade de fraude,<br />

como ocorre no artigo anterior. A norma visa a evitar a migração<br />

dos trabalhadores. O êxodo provoca prejuízo na região onde o<br />

aliciamento ocorre.<br />

Consumação: a consumação se dá no momento em que o agente<br />

pratica o aliciamento, independentemente de conseguir levar os<br />

trabalhadores para outra localidade (crime formal).<br />

Formo equiparada: a Lei n° 9.777/98 trouxe modalidades assemelhadas.<br />

Realiza-se o tipo quando o agente recrutar trabalhadores<br />

fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território<br />

nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador,<br />

ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local<br />

de origem.


Cap. IV • Dos crimes contra a organização do trabalho 449<br />

Forma majorada: a pena é aumentada de um sexto a um terço<br />

se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou<br />

portadora de deficiência física ou mental.<br />

.. Como esse .assunto foi cobrado ell1 cone.urso?<br />

(FCC - 2012.-TRT4 ~ /~iz .do Trabalho) ".NÃO rnrísti.!Ui causa de aumento<br />

da pena no crimé de:·.aliciamerít'o. de ._tra.b_a.lha_dó-re~·de um-lóca·l'i:>ara<br />

outro do territórío·naciorlal a drc·u·nstâílcia d€: a vÍtiília Ser:· a) gestante.<br />

b) indígena. e) áílalfabéta, d) pdrtádora de deficiência física. e) menor<br />

de dezoito anos", Gabarito: e.<br />

12. QUESTÕES PONTUAIS<br />

Legislação específica. Existem crimes contra a organização do<br />

trabalho que estão definidos em outro Título dentro da <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong><br />

do CP (art. 149 do CP) ou mesmo em legislação extravagante<br />

(Lei no 7.170/83 - Lei de Segurança Nacional) .<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TJ-PR - 2012 - Assessor Jurídico) Foi conSiderada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "Os-crimes contra a:. organização do trabalho estão tipificados<br />

apenas pela consolidáção das Lêi'S do Trabalho e· pelas ConVenções<br />

da organização Internacional do Trabalho''.<br />

Competência. De acordo com o art. 109, VI, da Constituição Federal,<br />

compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra<br />

a organização do trabalho.<br />

Sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo<br />

(art. 149 do CP), o Plenário do STF decidiu que a competência para<br />

processar e julgar é da Justiça Federal: "LO bem jurídico objeto de<br />

tutela pelo art. 149 do Código <strong>Penal</strong> vai além da liberdade individual,<br />

já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar<br />

outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade<br />

da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários,<br />

indistintamente considerados.( ... ) 4. A conjugação harmoniosa dessas<br />

circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência<br />

da justiça Federal (CF; art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento<br />

do feito" (STF, Pleno, RE 459510, j. 26/11/2015).<br />

O STF já decidiu que a interpretação do que seja crime contra<br />

organização do tr'1balho, para o fim constitucional de determinar a


450 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salím e Marcelo André de Azevedo<br />

competência, não se junge à capitulação do Código <strong>Penal</strong>. Assim, se<br />

o núcleo da controvérsia é o direito de um trabalhador, individualmente<br />

considerado, de exercer o seu ofício, não há violação ao art.<br />

109, VI, da CF, sendo fixada a competência da Justiça Estadual (STF,<br />

2• T., ARE 706368 AgR, j. 30/10/2012.<br />

Para o STJ "Cumpre à Justiça Federal processar e julgar 'os crimes<br />

contra a organização do trabalho' (CR, art. 109, inc. VI) quando<br />

~houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar,<br />

coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores'(. .. )<br />

Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de<br />

relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais,<br />

ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas" (STJ,<br />

3• Seção, CC 131319, j. 26/08/2015).


Capítulo.<br />

Dos crimes contra o sentimento<br />

religioso e contra<br />

o respeito aos mortos<br />

Sumário • l. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO: i.1 UL~<br />

TRAJE A CULTO; 1.2 IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA OU<br />

PRÁTICA DE CULTO RELIGIOSO; L3 VJLIPÊND!O A ATO OU OBJETO DE CULTO<br />

RELIGIOSO; 1-4 FORMA MAJORADA E TIPOS CUMULATIVOS; 2. DOS CRIMES<br />

CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS: 2.1 IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO<br />

DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA; 2.2 VIOLAÇÃO DE SEPULTURA; 2.3 DESTRUIÇÃO,<br />

SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER; 2.4 VIUPÊNDJO A CADÁVER.<br />

1. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO<br />

1.1. UllRAJE A CULTO<br />

Bem jurídico: a liberdade de crença e religião.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou<br />

passivo.<br />

Tipo objetivo: escarnecer (zombar, humilhar) de alguém publicamente,<br />

por motivo de crença ou função religiosa. Entende-se por


452 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!ím e Marcelo André de Azevedo<br />

crença religiosa a fé ou convicção acerca de uma doutrina religiosa.<br />

A função religiosa é o ministério exercido por alguém (ex.: padre,<br />

fr'1ira, pastor).<br />

1<br />

o agente deve zombar de pessoa determinada (alguém) e isto<br />

deve ocorrer publicamente. Como ressalta Hungria (Comentários ao<br />

Código <strong>Penal</strong>, vol. VIII, p. 70), "é preciso que o sujeito passivo seja<br />

pessoa determinada. O escárnio, por exemplo, dirigido aos católicos<br />

ou protestantes em geral não constituí o crime em questão".<br />

Não é necessária a presença do ofendido. Se a ofensa não for<br />

pública, mas somente diante do ofendido, pode configurar injúria<br />

(art. 140 do CP).<br />

Tipo subjetivo: crime doloso, não se admitindo a modalidade<br />

culposa.<br />

Consumação: consuma -se com o escárnio .<br />

.<br />

Como esse assunto ·foi cobrado em concurso?<br />

· (CESPE - 2015 -TJ-PB -""Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada fncorretd ·a seguinte<br />

alternativa: "'O aiO de escarnecer de alguém publicamente em.<br />

razão de sua .. crença .ou de .SUé\. fu.nção. r.eligiosa configura cri.me d.e<br />

injúria qualificada,;: · · ·<br />

1.2. IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA OU PRÁTICA DE<br />

CULTO RELIGIOSO<br />

Bem jurídico: a liberdade de culto e crença. É inviolável a liberdade<br />

de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício<br />

dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção<br />

aos locais de culto e a suas liturgias (art. 5°, VI, da CF).<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo. O<br />

sujeito passivo é a coletividade. Trata-se de crime vagô (sujeito<br />

passivo indeterminado).<br />

Tipo objetivo: impedir (obstar, proibir, vedar, obstruir) ou perturbar<br />

(abalar, agitar, causar transtorno) cerimônia ou prática de culto<br />

religioso. Cerimônia religiosa é a manifestação, de forma exterior e<br />

solene, de um culto religioso. Culto religioso é a forma de se prestar<br />

homenagem ou veneração à divindade.<br />

!<br />

1


Cap. V • Oos crimes contra o sentimento religioso e<br />

contra o respeito aos mortos<br />

453<br />

Tipo subjetivo: crime doloso, não se admitindo a modalidade<br />

culposa.<br />

1.3. VILIPÊNDIO A ATO OU OBJETO DE CULTO RELIGIOSO<br />

Bem jurídico: a liberdade de culto e crença.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo. O<br />

sujeito passivo é a coletividade. Trata-se de crime vago (sujeito<br />

passivo indeterminado).<br />

Elementos do tipo: vilipendiar publicamente ato ou objeto de<br />

culto religioso. Vilipendiar significa menosprezar, ultrajar, desprezar.<br />

A ofensa pode ocorrer dentro ou foro do templo. Compreende­<br />

-se como objeto de culto não somente coisas veneradas (como<br />

imagens de santo), mas também o altar, o oratório, a água-benta,<br />

os livros da Bíblia etc.<br />

1.4. FORMA MAJORADA E TIPOS CUMULATIVOS<br />

Em qualquer das modalidades típicas, a pena será aumentada<br />

de 1/3 (um terço) se ocorre violência (contra a pessoa ou a coisa).<br />

Trata-se de maior reprovação pelo meio de execução utilizado.<br />

Além da majorante, haverá concurso de crimes entre o art. 208 e o<br />

relativo à violência.<br />

':~-~'!1_º __ es_se_ éÍ-~s_un~_O,:foi_-c~_br~--d~:_---e~-:~;~~-~I~:~_? __ ~:_:: _________ __ _<br />

:~-:-_ ':---- :- __ _ ;___ ,<br />

(CE_sPE -".2_01s·~,r1,rsy1uJzéf.~ Qireire~:f'o\coh~iâ~i:áéfat;egúinté<br />

alternativàf ~Nç···cri.me de in1j)é_Cll_f11 erif?!º~·P~rr9roá~~ó-tde•


454 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2. DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS<br />

2.1. IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA<br />

Crimes<br />

contra<br />

o respeito<br />

aos mortos<br />

·~k:45'%i't-ic;_·~" y<br />

Lt(cfiêi~~~~w~c~~~?~\i~'~tfg;~~~~~-·f;<br />

terçó, ~em :-.:p_fej_Úfzo


Cap. V • Dos crimes contra o sentimento religioso e<br />

contra o respeito aos mortos<br />

455<br />

2.2. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA<br />

Bemjurídico: respeito aos mortos.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Figura como<br />

sujeito passivo a coletividade (crime vago). Indiretamente a família<br />

também é atingida pela conduta.<br />

~ Como esse assunto foi êobrado em concurso?<br />

(MP-PB- 2010 - Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: ""O crime de violação de sepultura é qualificado doutrinariamente<br />

como um crime vago".<br />

Tipo objetivo: constitui crime violar (abrir, destruir, devassar) ou<br />

profanar (desprezar, humilhar) sepultura ou urna funerária. Sepultura<br />

é o lugar em que se recebe o cadáver, abrangendo a cova, o<br />

túmulo e todo o lugar em que será enterrado. É necessária a existência<br />

do cadáver na sepultura. Urna funerária é o recipiente onde<br />

se guarda o cadáver (caixão mortuário).<br />

Tipo subjetivo: trata-se de delito doloso. Na modalidade profanar<br />

exige-se o fim específico de desrespeitar o morto.<br />

Consumação: consuma-se com a violação ou profanação.<br />

2.3. DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER<br />

Bem jurídico: respeito aos mortos.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Figura como<br />

sujeito passivo a coletividade (crime vago). Indiretamente a família<br />

também é atingida pela conduta.


456 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

~ Co·mo' esse assunto toi cobrado em concur501<br />

(CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) Foi considerada correta a<br />

seguint\e alternativa: "O sujeito passivo do delito de ocu\taçã~ dé.·cadáver,<br />

delito vago~ que não possui sujeitq\passivo determinado, é· a<br />

coletividade". ·<br />

(FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado .de Polícia) .... "Quanto ao crime de<br />

ocultação de cadáver, é Incorreto afirmar: f. O sujeito passivo é a coletividá:de.<br />

11. É crime vago. Ili. Possui sujeito passivo determinado. IV.<br />

Não imp·ona se o cadáver era de uma criança, de um jovem, de uma<br />

grávida, pois morto é o objeto material do delito. Indique a opção que<br />

contempla a(s) assertiva(s) correta(s). a) 1, 11, Ili e IV. b) 1, ÍI e Ili, apenas.<br />

e) 1, li e IV, apenas. d) 11, Ili e IV, apenas. e) Ili, apenas". Gabarito: e.<br />

Tipo objetivo: é punido aquele que destrói (desfaz, aniquila,<br />

como aquele que queima completamente o cadáver), subtrai (retira<br />

da posse de quem de direito) ou oculta (esconde, faz desaparecer)<br />

cadáver ou parte dele. Cadáver é o corpo humano sem vida. Para<br />

Hungria, os restos do cadáver em total estado de decomposição e<br />

as suas cinzas não são objeto material do delito. A ocultação ocorre<br />

antes que o cadáver seja sepultado. Se o cadáver for disponibilizado<br />

e passar a integrar o patrimônio de alguém (ex.: museu, universidade),<br />

a sua subtração configurará o crime de furto.<br />

~ Como esSe assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi éonslderada incorreta a s~guinte<br />

alternativa: "'A conduta- dé- subtrair cadáver. de __ sua sepultura<br />

-configura crime ·de furtO qualificado".<br />

(FUNCAB - 2013 - Polícia civil-ES) "'Num período em que faltam cor,Jos -<br />

humanos_.:parà. estudo no·s instí~utos de anaiàmia das· universidade-s de<br />

medicina, Claudionor, funcion'á.riO de umã Universidade privada, vende<br />

um cadáver· desta universidade para outra, sem o conhecimento do'S<br />

administra_dores.da instituição em· que·tíabatha. ASsim, Claudionor; a)<br />

não praticóu nenhum tdme, hiJá. ViSta é:rcactávér não pocter ser obJetà<br />

de crime. b) praticou o crime de destruição, subtração ou ocultação de<br />

cadáver. c) praticou o crime de vilipêndio a cadáver. d) praticou o crime<br />

de vi'olação de sepultura. e) praticou o crime de furto-,'. Gabarito: E.<br />

1<br />

1<br />

Tipo subjetivo: trata-se de delito doloso. Não se pune a modalidade<br />

culposa.<br />

Consumação: consuma-se com a destruição, subtração ou ocultação.<br />

Na modalidade ocultar o crime é permanente. Nesse sentido:


Cap. V • Dos crimes contra o sentimento religioso e<br />

contra o respeito aos mortos<br />

457<br />

"O crime previsto no art. 211 do Código <strong>Penal</strong>, na forma ocultar, é<br />

permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade,<br />

o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos<br />

penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando<br />

era menor de 18 anos" (STJ, 5• T., REsp 900.509, j. 26/06/2007).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

• Configura contravenção penal "inumar ou exumar cadáver, com infração<br />

das disposições legais" (art. 67 da LCP).<br />

• A Lei n° 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes<br />

do corpo humano para fins de transplante e tratamento e tipifica<br />

os crimes relacionados.<br />

2.4. VILIPÊNDIO A CADÁVER<br />

Yilipêndío<br />

, a cadáver<br />

Art._·:,212.\tfHp_~n-ªJ·~:f,sad-áVer.,:ou .5-aa,S'_-c:-fnzas; Pena - deter~_~o,<br />

__ d_e,~_rjt,___a;::trw~? .aqq~;~;~;_.~u_lt~:r:- ·:·;;;y. ·<br />

Bem jurídico: respeito aos mortos.<br />

Sujeitos: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Figura como<br />

sujeito passivo a coletividade (crime vago). Indiretamente a família<br />

também é atingida pela conduta.<br />

Tipo objetivo: é punido aquele vilipendia cadáver ou suas cinzas.<br />

Vilipendiar significa tratar como vil, desprezível. Exemplos: atos<br />

de necrofilia, escarrar sobre o cadáver. Apesar de não constar expressamente,<br />

a lei tutela as partes do cadáver, uma vez que protege<br />

as próprias cinzas.<br />

Configura o delito mesmo na hipótese de cadáver utilizado para<br />

fins científicos.<br />

Tipo subjetivo: trata-se de delito doloso. Exige-se o elemento<br />

subjetivo especial do tipo (implícito), consistente na finalidade de<br />

ultrajar_ Não se pune a modalidade culposa.<br />

Consumação: ocorre a consumação com o efetivo vilipêndio.


1<br />

1<br />

1<br />

i<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

458 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

~ com~- e~--a_$s:U_rit()-for cobrado _em_-conC:urso?<br />

(CESPE -:----2~;-~-;iJ-:AM-_"': Jui~_ :de_ I?_ir~ito) Foi _·consid_eràd,a i_n_correta a<br />

_seguinte alt;~fn3.tiva_: "N~o_constitui_ ctir:nt; vilipendiar as, cinzas de uin<br />

cadáv·e· r,·S· .e··º·.·d····· o tal. conduta at.íp. ic.a por ausên ' .. cia de . pre ... vis·ã···º lega. !".<br />

(CESPE - ~2011_ --D_PE-MA - o"êtensor Público) Fçi considefada incorreta<br />

à seguinte:-àJt'ernativa:-·"o delito. de vilipendi_ar 'cadáver ou-su9-S ci~_zas<br />

é infração_ penatd_e menor potencial ofensivo, dad11.a pena máxima<br />

cOrtiiriada"_:C> •<br />

1


Capítulo.<br />

Dos crimes contra<br />

a dignidade sexual<br />

Sumário • i. Dos crimes contra a liberdade sexual: i.1 Estupro: L<br />

Introdução; 2. Bem jurídico; 3. Sujeitos; 4. Tipo objetivo: 4.1 Conjunção<br />

carnal; 4.2 Ato libidinoso; 4.3 Constrangimento mediante violência<br />

ou grave ameaça; 4.4 Crime de ação múltipla (tipo misto); 5.<br />

Tipo subjetivo; 6. Consumação e tentativa; 7. Formas qualificadas; 8.<br />

Formas majoradas; 9. Crime hediondo; 10. Ação penal - i.2 Violação<br />

sexual mediante fraude: L Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo;<br />

4. Tipo subjetivo; 5. Consumação; 6. Fim de lucro; 7. Formas<br />

majoradas; 8. Ação penal - i.3 Assédio sexual: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos;<br />

3. npo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação; 6. Formas<br />

majoradas; 7. Ação penal - 2. Dos crimes sexuais contra vulnerável:<br />

2.1 Estupro de vulnerável: 1. Alteração legislativa; 2. Bem jurídico;<br />

3. Sujeitos; 4. Tipo objetivo: 4.1 Menor de 14 anos; 4.2 Enfermo ou<br />

deficiente mental; 4-3 Incapacidade de oferecer resistência; 5. Tipo<br />

Subjetivo; 6. Consumação e tentativa; 7. Formas qualificadas (§§ 3°<br />

e 40); 8. Formas majoradas; 9. Conflito de leis penais: 9.1 Situação<br />

anterior; 9.2 Situação atual; 10. Hediondez; 11. Ação penal - 2.2<br />

Corrupção de menores: 1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo;<br />

4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Formas majoradas;<br />

7. Distinção; 8. Ação penal-2.3 Satisfação de lascívia mediante presença<br />

de criança ou adolescente: 1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Formas<br />

majoradas; 7. Ação penal - 2.4 favorecimento da prostituição ou<br />

de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou<br />

de vulnerável: 1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Fim de lucro; 7. Condutas<br />

equiparadas; 8. Efeito da condenação; 9. Formas majoradas; 10.<br />

Ação penal - 3- Ação penal: 1. Redação dada pela Lei n° 12.015/09;<br />

2. Legislação anterior; 3. Conflito de leis penais - 4. Do lenocínio e<br />

do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de<br />

exploração sexual: 4.1 Mediação para servir a lascívia de outrem:<br />

1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5.<br />

Consumação e tentativa; 6. Formas qualificadas; 7. Fim de lucro; 8.<br />

Forma majorada; 9. Ação penal - 4.2 Favorecimento da prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos;<br />

3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6.<br />

Formas qualificadas; 7. Fim de lucro; 8. Forma majorada; 9. Ação<br />

penal - 4.3 Casa de prostituição: 1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Ação penal


460 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/1m e Marcelo André de Azevedo<br />

- 4.4 Rufianismo: 1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; Formas qualificadas; 7. Ação<br />

penal~ 4.5 Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração<br />

sexual: i 1<br />

. Revogação - 4.6 Tráfico interno de pessoa para fim de<br />

exploraçüo sexual: L Revogação - 5. Do ultraje público ao pudor:<br />

5.1 Ato obsceno: L Bem jurídico; 2. Sujeitos;· 3. Tipo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Distinção; 7. Ação penal -<br />

5.2 Escrito ou objeto obsceno: 1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Formas<br />

equiparadas; 7. Distinção; 8. Ação penal.<br />

1. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL<br />

1.1. ESTUPRO<br />

Art. ·2:t3: c~~sfraíl~e[ _ al:g_U_ém; tri~-diante vi(Jt~ncia oú<br />

g:rave arn_e,a_ç~,--ª----~e_r conju-~i;~g:Casn-~1 _ou_~ p_f~i_icar.~u<br />

_perm hir qU~t~pfu_._~el~ -~e:_:_pfa~r.9~~-- outr_O'._a_19_:_-_i __ ibidí_~()~<br />

-_ SO: Pena, :;~:-~fi.~~~1~s;ª~~:-~·:_


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 461<br />

~~~~~~~~t~STI~;~?~~~;t~~~f t1~it1~~rt~!içã~\S an.tlia<br />

ártÍgo ú4 do cP, que prevía b crímearaiéntaaó'.'íÍoJ1;n\i:í a.e>'. pudor,<br />

houVe abolitio -criminis das condütas.q'ue~:o-~é,afáGtéiiZãV~fí(t--'.'.4'.:_<br />

(TJ-SC-wi3~ Jiliz de ólreito~"A PWõg~ç~9 a"cl érí~gidl,ate~tad6 víE~i/1it~iS~í;;l: -;Y:;


462 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

~ cómo·e~~ assú_~t


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 463<br />

ser considerado ato libidinoso e caracterizar estupro ("beijo iascivo")<br />

ou mera contravenção penal de importunação ofensiva ao<br />

pudor (LCP, art. 61).<br />

1<br />

Comportamento da vítima. Conforme dispõe o tipo penal, o<br />

comportamento da vítima pode ser ativo ou passivo, uma vez que<br />

é coagida a: a) praticar (comportamento ativo da vítima) ato libidinoso<br />

com o autor ou em terceiro, ou com ela mesma; b) permitir<br />

(comportamento passivo da vítima) que o autor ou terceiro nela<br />

pratique o ato libidinoso.<br />

O tipo penal não exige o contato físico entre a vítima e o agente,<br />

ou entre a vítima e um terceiro~ mas é necessário que o corpo<br />

da vítima seja envolvido no ato libidinoso, como ocorre na hipótese<br />

de ela ser obrigada a praticar o ato libidinoso em si mesma (ex.:<br />

ser coagida a introduzir um objeto na vagina).<br />

Segundo Hungria (Comentários, voL VIII, p. 125-126), a "vítima<br />

pode ainda ser coagida a praticar ato libidinoso em si mesma (automasturbação).<br />

(...) é necessário, para caracterização do ato libidinoso,<br />

que haja contato físico ou corpóreo com a vítima ou, pelo<br />

menos, que o seu corpo entre em jogo, para o fim de libidinagem".<br />

Isso quer dizer que o ofendido deve ser constrangido a praticar o<br />

ato libidinoso em si mesmo, em terceiro (que pode ser outro agente<br />

ou não) ou no próprio sujeito ativo (constrangedor). No mesmo<br />

sentido: Rogério Greco, voL Ili, p. 493. Nucci, comentando o antigo<br />

art. 214, sustentou que "obrigar a vítima, por exemplo, sob ameaça<br />

de arma de fogo, a despir-se para satisfazer à lascívia do agente<br />

pode configurar o delito" (Código <strong>Penal</strong> Comentado, São Paulo: RT,<br />

2006, p. 820). Em sentido contrário, parcela da doutrina e da jurisprudência<br />

sustentam que deve haver o contato físico (toque) com<br />

o corpo da vítima (Pierangeli, voL 2, p. 474; Fragoso, voL 2, p. 8; STJ,<br />

CC 103.258/MG, 3• Seção, j. 25/n/2009).<br />

A propósito: "A maior parte da doutrina penalista pátria orienta<br />

no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso<br />

constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código <strong>Penal</strong> - CP,<br />

sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato<br />

físico entre ofensor e ofendido. O delito imputado ao recorrente<br />

se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a<br />

dignidade sexual. Cuidando-se de vítima de dez anos de idade,<br />

conduzida, ao menos em tese, a motel e obrigada a despir-se diante<br />

de adulto que efetuara pagamento para contemplar a menor


464 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

em sua nudez, parece dispensável a ocorrência de efetivo contato<br />

físico para que se tenha por consumado o ato lascivo que configura<br />

ofensa à dignidade sexual da menor. Com efeito, a dignidade sexual<br />

não se ofende so1\nente com lesões de natureza física. A maior<br />

ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência<br />

a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta<br />

supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à<br />

dosimetria da pena, na hipótese de eventual procedência da ação<br />

penal" (STJ, 5• T., RHC 70976, j. <strong>02</strong>/08/2016).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-GO - 2014 -Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a<br />

vítima Maria Inocente a Praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação)<br />

enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a<br />

vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro<br />

(art. 213, caput, do CP)".<br />

(VUNESP - 2012 - DPE-MS - Defensor Público) "No crime de estupro: a)<br />

não é possível a résponsabilização penal por omissãó. b) há presunção<br />

de violência quando q. vítimà não é maior de 14 anos. c) a tipificação<br />

não exige o contato fíSico entre a vítima e o agente. d) como 'regrà, a<br />

ação penal é privada, exigindo~se a· queixá-crime"'-. Gabarito: C;<br />

(CESPE - 2011 - PC~ES - Delegado de Polícia) Foi considerada correta- a, seguinte<br />

alternativa: "João, penalmente responsável, mediánte anieaça de<br />

arma de fogo, constrangeu José, de dezoito aílos de idade, a se despir em<br />

sua frente, de modo a satisfa~er a sua lascívia. Uma vez satisfeito, João<br />

liberou José e evadiu-se do locaL_ Nessa situação hipotética,- a conduta_ qe<br />

joão caracteriza o tipo penal do estupro em-sua f9rma' C()OSumada''._<br />

> IMPORTANTE:<br />

• Satisfação da lascívia mediante a presença de alguém. Se o agente<br />

constranger alguém, mediante violêncfa ou grave- ameaça, a presenciar<br />

conjunção carnal ou·outco ato' libidinoso, a fim de satisfàzer<br />

lascívia própria ou de outrem, não haverá estupro, uma vez que<br />

a vítima não pratica com ó autor -nem permite que éom ela se<br />

pratique nenhum ato libidinoso~ Ou seja, o corpo da vítima- não foi<br />

envolvido no ato libidinoso. O agente responderá por constrangimento<br />

ilegal (art. 146 do CP), se o ofendido for maior de.14 anos.<br />

Satisfação da lascívia mediante a presença de criança',ou adoles·<br />

cente. Se o agente praticar na presença de alguém .menor de 14<br />

anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou' óutro ato libidinoso,<br />

a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, configura<br />

crime descrito no art. 2:18-A.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 465<br />

4.3. Constrangimento mediante violência ou grave ameaça<br />

Para que configure estupro deve haver dissenso do ofendido em<br />

relação ao ato sexual, ou seja, é necessário que não haja adesão<br />

da vítima à prática do ato sexual. Essa resistência deve ser sincera<br />

e positiva. Um não querer sem maior rebeldia (negativas tímidas)<br />

não denota discordância. Em face do dissenso, o agente executa a<br />

prática do ato sexual mediante violência ou grave ameaça.<br />

A violência é a força física exercida sobre a pessoa (vis corpora/is).<br />

Há cerceamento da possibilidade física de agir para evitar o<br />

ato sexual.<br />

o constrangimento pode ser exercido mediante grave ameaça.<br />

Trata-se de intimidação (vis compulsiva) com o fim de subjugar a<br />

vontade da vítima pelo medo, uma vez que o agente promete causar<br />

um grave mal.<br />

Para que se configure a grave ameaça certos critérios devem<br />

ser verificados:<br />

i) Ponderação entre o mal a ser causado pelo agente e a conjunção<br />

carnal: significa que o bem jurídico a ser lesado pela<br />

promessa do mal deve ser proporcional ao bem jurídico liberdade<br />

sexual. Exemplos: ameaça de morte; ameaça de to·<br />

lhimento dos meios de subsistência; ameaça de divulgação<br />

de crime praticado.<br />

2) Seriedade da ameaça (vani timoris nu/la excusatio est): intensidade<br />

de atemorização causada na vítima a ponto de<br />

anular a sua liberdade psíquica.<br />

3) Possibilidade de realização da ameaça: o anúncio do mal<br />

deve ser imediato ou em futuro próximo.<br />

A ameaça pode ser direta (anúncio de grave mal à própria víti·<br />

ma) ou indireta (promessa de grave mal a terceiros ligados à vítima<br />

por relações de afetividade), e o mal anunciado pode ser justo ou<br />

injusto.<br />

Exemplo: Delegado de Polícia diz que se a vítima não se entregar<br />

ao ato sexual irá instaurar inquérito policial para investigar<br />

crime realmente por ela praticado. Observe-se que nesse caso o<br />

mal anunciado (instauração de inquérito) é uma obrigação legal do<br />

agente. se a pessoa comparecesse perante a autoridade policial,


466 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Afexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

por sua própria iniciativa, e acordasse que em troca da não abertura<br />

do inquérito se entregaria às relações sexuais, não haveria dissenso<br />

e, por consequência, o crime de estupro (nesse caso haveria<br />

corrupção ativa por parte de quem ofereceu a vantagem indevida<br />

de natureza sexual e corrupção passiva p·e10 funcionário público,<br />

se aceitasse a vantagem).<br />

4.4. Crime de ação múltipla (tipo misto)<br />

Com a nova redação, surgiu a divergência doutrinária e jurisprudencial<br />

acerca da hipótese em que o agente, no mesmo contexto<br />

tático e contra a mesma vítima, pratica conjunção carnal e outro<br />

ato libidinoso. Discute-se se terá cometido apenas um único crime<br />

de estupro ou dois delitos. Orientações:<br />

P) Há crime único: "(. .. ) 3. A reforma promovida pela Lei<br />

11.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente<br />

tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP. Assim, constranger<br />

alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter<br />

conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se<br />

pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta<br />

tenha sido praticada em um mesmo contexto lático e contra<br />

a mesma vítima, configura a prática de crime único. 4. Na<br />

espécie, deve ser reconhecida a prática de crime único, pois<br />

a vítima teve a sua dignidade sexual violada pela prática de<br />

três atos sucessivos, ocorridos no interior do apartamento<br />

do paciente, mas em um mesmo contexto lático, sendo sexo<br />

oral no banheiro, conjunção carnal na sala após alguns minutos<br />

e, depois de algumas indagações, nova conjunção carnal<br />

no quarto. 5. Não obstante o reconhecimento da prática de<br />

crime único, o maior desvaler da ação, consistente na prática<br />

de atos sucessivos e que importam em maior ofensa à<br />

dignidade sexual da vítima não pode ser desconsiderado,<br />

devendo ser valorado na fixação da pena-base" (STJ, 5' T.,<br />

HC 320306, j. 04/10/2016).<br />

2') Há concurso de crimes: o agente realiza o tipo penal duas<br />

vezes em modalidades distintas (ter conjunção carnal e praticar<br />

ato libidinoso). No entanto, como são dois delitos da<br />

mesma espécie (estupro), embora de modalidades distintas,<br />

pode ser reconhecido o crime continuado se preenchidos os<br />

demais requisitos.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 467<br />

t_ éo~:o:_:e~_e_ aSsul)to __ f~i- -~~Íir~~-~:-~-~:-~_Õ~~~~--f_J#}~-:-_ -~~:--,:·-~-- ê_-- _::\<br />

(FADEMS - ~013. ->MMAS - pfo'!'ot~r d.~:j~~~i~â):(l·ll~~(~ií discursiva:<br />

~'Brutus, _visanctó satisf4tzer suá la_sc_íVí~_;_:-~:Oií_~tta,~g_é'~~üÇr~C_iai._f!:!e_dià-n_te ·<br />

ameaça com uso-cfe _arma·_cte .f,o~o:·a'ier __ fQQJ_unçâo~:càtniI éom--e_le_. ·Na<br />

oportunidade, pratica .ainda se~q_:-_anaJ_-_e.;o~J ,com __ a:-víúmá.-: NeSsé -contexto,-<br />

a prática de conjunção. car-flaJ_ ~eguJd.?-.·:~_e_/;;tt,o_s,(iQidinosos gera<br />

pluralidade de.-_delitos? Fundamen_te à---1U~---~d.O::posid_onamerito jurispru-<br />

_dencial dominante"'. - -~- ---- ·- -<br />

Questão (lei nova mais benéfica). Qual a situação do agente<br />

que, antes da vigência da Lei n° 12.015/09, constrangeu mulher, mediante<br />

violência ou grave ameaça, e com ela praticou coito anal e<br />

conjunção carnal no mesmo contexto lático? Antes da nova redação<br />

predominava que o sujeito deveria responder por dois crimes (art.<br />

214 e art 213) em concurso material. Não haveria delito continuado<br />

por se tratarem de crimes de espécie distinta, apesar de serem<br />

do mesmo gênero. Com a nova redação, se o agente pratica esses<br />

dois atos (conjunção carnal e outro ato libidinoso) haverá crime<br />

único segundo a primeira posição acima exposta, de sorte que a<br />

quantidade e a intensidade de atos libidinosos serão consideradas<br />

pelo juiz no momento da aplicação da pena. Nesse ponto, a lei<br />

nova é mais benéfica, devendo retroagir. De acordo com a segunda<br />

posição, há concurso de crimes na modalidade do crime continuado.<br />

De qualquer forma, a Lei n° 12.015/09, nesta situação, é mais<br />

vantajosa para o réu.<br />

Obs.: não deve ser confundida a situação de condutas no mesmo<br />

contexto lático, que leva à explicação acima, com a hipótese em<br />

que o agente, em contextos autônomos, pratica conjunção carnal e<br />

outra espécie de ato libidinoso. Neste caso não há que se falar em<br />

crime único, mais sim em concurso de crimes, podendo configurar<br />

concurso material ou crime continuado, a depender das circunstâncias.<br />

Ou seja, é possível o reconhecimento de crime continuado<br />

composto de um delito de estupro praticado com conjunção carnal<br />

e outro, cometido em contexto lático diverso, envolvendo ato<br />

libidinoso .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(FCC - 2015 - TJ-SC - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considera~a cor_reta a seguinte<br />

alternativa: "Crimes praticados com o mesmo··modUS_operandi em fa'ce


468 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

d.e ~íthh~.~·:.~·_i_f~-rentes~ em_ diverS~s- o.caslõ.~s e n·o Per.fbdo ·d:~~,.:~m :m.ê·~~<br />

induzo reconlle.citnento de crime co.ntinuado elnreláção acadaví\ima<br />

e conc~rsó rnat-eíial entre __ oS:_Grimes';~ - - · -<br />

(CESP~ ~- 20_'1·2-~ _MP~PI - Analist~· M_inisteri'al) Fol\considerada lflcorr~ta<br />

a<br />

seguinte alteí!lativa: "Nos crimes c_ontra a digníd~de sexual, consoa~te<br />

entetldffuê_ntq· dos·tribunais superiores, caso o agei:ite pratique mais de<br />

1J'ma.:qas cOndutas previstas-no_ crime_:de estupro; o j~iz está.autoriz~d?<br />

? co_ndená-lo--rior concurso material, ainda qu_e pratic3._d_o contr,a a meS~<br />

ma vítima, vedada a aplicação da conttnuidade delítiv-a".<br />

5. TIPO SUBJETIVO<br />

Trata-se de crime doloso. Além do dolo, há discussão sobre a<br />

necessidade do elemento subjetivo especial consistente na finalidade<br />

de o agente satisfazer a própria lascívia.<br />

Para Luiz Regis P_rado "exige-se o elemento subjetivo do injusto,<br />

consistente em particular tendência ínsita no sujeito ativo (. .. ) Presença<br />

de um ânimo lúbrico (sensual, lascivo, devasso, libidinoso),<br />

ou seja, de uma finalidade de excitar ou satisfazer o impulso sexual<br />

próprio ou alheio" (vol. 2, p. 652). Adotando-se a posição acima -<br />

de que o tipo exige o elemento subjetivo especial -, teríamos um<br />

exemplo de delito de tendência intensificada, pois seria necessária<br />

a verificação do ânimo (propósito lascivo) do agente para a realização<br />

do crime.<br />

Entendemos que o crime de estupro exige apenas o dolo, ou<br />

seja, o agente atua com a finalidade de manter relação sexual com<br />

a vítima mediante violência ou grave ameaça. Caso contrário, se<br />

além do dolo fosse também necessário o elemento subjetivo especial<br />

(querer satisfazer a própria libido), o sujeito que obrigasse a<br />

vítima à prática de relação sexual para humilhá-la ou para vingar­<br />

-se dela, deveria responder tão-somente por constrangimento ilegal<br />

(CP, art. i46), posição com a qual não se pode concordar.<br />

1<br />

1<br />

1<br />

Não há previsão da modalidade culposa.<br />

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

No crime de estupro existem dois momentos: o primeiro relacionado<br />

ao constrangimento mediante violência ou grave ameaça, e<br />

o segundo consistente na prática da conjunção carnal ou de outro


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 469<br />

ato libidinoso. Desse modo, a tentativa é perfeitamente admissível<br />

em qualquer modalidade do crime, desde que, após o constrangimento,<br />

o agente não pratique a conjunção carnal ou nenhum outro<br />

ato libidinoso.<br />

Mesmo para os partidários da necessidade da existência do<br />

elemento subjetivo especial do tipo, o crime se consuma independentemente<br />

da satisfação da lascívia, sendo necessário apenas<br />

que haja a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com<br />

esse fim.<br />

Na hipótese de conjunção carnal, ocorrerá a consumação com<br />

a introdução do pênis na vagina, mesmo que essa introdução seja<br />

parcial, independentemente ainda de o agente atingir a ejaculação<br />

ou o orgasmo.<br />

Na modalidade de estupro com ato libidinoso, basta um único<br />

ato libidinoso para consumação, mesmo que o agente não consiga<br />

praticar outras condutas por circunstâncias alheias à sua vontade.<br />

Por ser o estupro um crime plurissubsistente, é possível, como<br />

se disse, a forma tentada. Ex.: o agente inicia a execução do crime<br />

de estupro (na modalidade conjunção carnal), com o emprego de<br />

grave ameaça à vítima, mas, em razão de falha fisiológica (ausência<br />

de ereção), não consegue a conjunção carnal. Nesse sentido: STJ, s•<br />

T., AgRg no REsp 715892, j. 14/08/2007 .<br />

. ~--_,e~~~-:~-~~ :!_~-~_n~?:,~-\~-~~~~~:~~t~~~i~~~,{~1;~~;:;~~~{";,;~_~J:::~~!:;-_f-<br />

(Fcc :o 2015 -. TJ-SC ·_ Juiz de <strong>Direito</strong>) Foicónsidecªqa·fortéígi'á';sêgüicttê ·..·<br />

- -_ - " -~--- - - --- - ---''> -_- -.-:- -- , .----; -•;,; •'--•.->'."'-':\:-".f·0.-:·Y-!1;"i;d'->YC'}J;.·;.:;;>;/:


470 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

No que tange à idade da vítima, deve ser interpretada a qualificadora<br />

no sentido de ser a vítima menor de 18 anos e igual ou<br />

maior de 14 anos. Se menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável<br />

(art. 217-A do CP). Registre-se, entretanto, a interpretação<br />

no sentido que se o crime for praticado nó dia do aniversário de<br />

14 anos da vítima não incide a qualificadora, pois ela ainda não é<br />

maior de 14 anos, bem como não seria o caso de enquadramento<br />

típico no art. 217-A (estupro de vulnerável), pois não seria menor<br />

de 14 anos.<br />

Em relação ao resultado qualificador lesão corporal grave ou<br />

morte, discute-se se pode ser causado a título de dolo ou culpa (corrente<br />

minoritária), ou se somente por culpa (corrente majoritária).<br />

Predomina tratar-se de crime preterdoloso, ou seja, há dolo em<br />

relação ao estupro e culpa em relação à morte ou lesão corporal<br />

grave. o agente não quer nem assume o risco da morte ou lesão<br />

corporal grave, ma~, por culpa, ocorre este resultado qualificador.<br />

Se houver dolo direto ou eventual em relação à morte ou à lesão<br />

corporal grave, não.incidirá a qualificadora, devendo o agente<br />

responder pelo art. 213 (caput) em concurso com homicídio doloso<br />

(art. 121) ou lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 10 ou § 20 ).<br />

Esse concurso pode ser formal impróprio (art. 70, caput, 2' parte)<br />

ou material (art. 69).<br />

Frise-se, ainda, que para a incidência da qualificadora deve<br />

haver relação de causalidade entre a conduta e o resultado tido<br />

como qualificador, conforme as regras do art. 13, caput e§ 1°, e este<br />

deve ser previsível.<br />

. . .<br />

.. Como:·essé ·~issunto foi cóbf.ado' em con·c,;Jrso?.<br />

(MP-SP-2~~'5\:i·Pr~motor de Ju.;iiça) Fo.i c6nii.def~d~ ê~~reid ~:~·eg~·int~<br />

alter:nativa: ,..O estupro qualfficadq. s.e corifigura .. quand.o o age-nte .. ao<br />

praticar a conduta dirigida à realização do estuPío, cau.sa lesão corpora!<br />

de natureza grave ou morte çla vítima".<br />

(FUNCAB - 2012 -.PC-RJ - Delegado de Polícia) "Uma jovem, ao sair da faculdade-à<br />

noite, é rendida por um homem que a estuPra bfutalmente,<br />

proferindo-lhe. v_árias ameaças. Aproveitando-se de uma ·


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 471<br />

b) E5tupró 9Dauficado .belo ... t~sultadrr mort~dc ~) f!efiiil~qfo'\\'.etJtfpro.<br />

em conçur;sô,'.J9-rmâL _d) tton;iicídiq e: e,_~~upt9 __ eJ1tt:Oíl_C_ur~p"":-~~teriat,-:e)-<br />

Homícídio". Gábariio": A. - - -- , - -' ---<br />

8. FORMAS MAJORADAS<br />

Nos termos do art. 226 do CP, a pena é aumentada: a) de quarta<br />

parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais<br />

pessoas (inc. I); b) de metade, se o agente é ascendente, padrasto<br />

ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor<br />

ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem<br />

autoridade sobre ela (inc. li).<br />

Por outro lado, o art. 234-A do Código <strong>Penal</strong>, incluído pela Lei<br />

n° 12.015/09, determina o aumento de pena: a) de metade, se do<br />

crime resultar gravidez (inc. Ili); e b) de um sexto até a metade, se<br />

o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de<br />

que sabe ou deveria saber ser portador (inc. IV).<br />

No caso de gravidez exige-se exame pericial. Nos termos do art.<br />

128, li, do CP, a gestante poderá realizar o aborto. A majorante somente<br />

se aplica se a mulher for a vítima. Na hipótese de ela figurar<br />

como sujeito ativo e vir a engravidar, não se justifica o aumento<br />

de pena.<br />

Na majoração relativa à transmissão de doença sexualmente<br />

transmissível exige-se o dolo direto ou eventual do agente. Em face<br />

da causa de aumento (e em observância ao não bis in idem), o<br />

agente não responderá também pelo crime de perigo de contagio<br />

venéreo (art. 130 do CP).<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Diante dá revogação expressa do art. 224 do Código <strong>Penal</strong>,. a ·major~nte<br />

do art. 9° da lei dos Crimes Hediondos (lei n° 8.072/90) foi taCitamente<br />

revogada. Nesse sentido: "Com o advento da Lei n. 12.015/2009; restou<br />

revogada a ·majorante prevista no art. '9º da-Lt;i .dos.Crirriés _Hecttc>ndos,<br />

não sendo mais admissível a sua aplicaÇão para fatos posteriores a sua<br />

edição. Esta inovação legislativa, contudo, mostra~se mais_-benéfica ao<br />

paciente~ razão pela qual deve retroagir para alcançar fatos pretéri~<br />

tos" (STJ, 6• l, HC 160491, j. 17/12/2015). .


472 Dir_eito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre SaJlm e Marcelo André de Azevedo<br />

.- COntó esse -assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP'SP:"'2015 e Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

àlierriativa: -,,Tratando-se o agente- \de tio, padrasto ou madrasta da<br />

vítima, as penas dos crimes são aumentadas· de metade".<br />

(CESPE - 2015 -TJ-PB - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "O crime de estupro de vulnerável pr.iticado por dois-agentes<br />

em concurso de pessoas incorre em causa de aumento de pena<br />

preVista na parte especial do CP".<br />

(CESPE - 2012 - OPE-SE - Defensor Público) Foi considerada correta a<br />

seguinte alternativa: "A pena prevista para os crimes contra a dignidade<br />

s~xual é majo_rada da quarta parte se houver concurso de duas ou<br />

mais pessoas e é aumentada de _metade se da infração penal resultar<br />

gravidez".<br />

(VUNESP - 2012 -TJ-MG - Juiz de <strong>Direito</strong>) ÜNos crimes de estupro (artigo<br />

213 do Código <strong>Penal</strong>) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código<br />

<strong>Penal</strong>), a pena é aumentada pela metade quando o: a) agente é empregador<br />

da vítima'. b) crime é cometido em concurso de duas ou mais<br />

pessoas. e) agente é reJncidente específico. d) agente praticou o crime<br />

em estado de embriaguez preordenada". Gabarito: A.<br />

(CESPE----2012 - DPE-RO - Defensor PúbliCo) Fôi considerada incorreta a<br />

seguinte alternàtiva: "Aplica-se ao agente de violência real ou gra_ve<br />

ameaça em ·crime de estupro ou atentado violento ào. pudor a causa<br />

especial de aumento de pena prevista no art. 9. 0 da lel que trata dos<br />

crimes hediondos".<br />

9- CRIME HEDIONDO<br />

A Lei n° 12.015/09 alterou o art. 1° da Lei dos Crimes Hediondos<br />

(Lei no 8,072/90), mantendo a natureza hedionda do crime de estupro,<br />

mesmo na sua modalidade fundamenta\ (forma simples - art.<br />

213, caput).<br />

Porém, antes da a!teraçâo 1<br />

havia discussão se os crimes de estupro<br />

e atentado violento ao pudor nas suas formas simples (art.<br />

213, caput, e art. 214, caput) estavam inseridos no rol dos crimes<br />

considerados hediondos, conforme disposto no art. 10, V e VI, da<br />

Lei 8.072/90, independentemente do resultado qualificador (lesões<br />

corporais graves ou morte), o STF, desde o julgamento proferido<br />

pelo Plenário, ao apreciar o HC 8i.288/SC, em 17/12/2001, havia firmado<br />

o entendimento que sim.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 473<br />

O STJ, somente em 2012, uniformizou seu entendimento sobre a<br />

temática. Vejamos:<br />

"Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos<br />

antes da edição da Lei n° 12.015/2009 são considerados<br />

hediondos, ainda que praticados na forma simples. O<br />

bem jurídico tutelado é a liberdade sexual, não a integridade<br />

física ou a vida da vítima, sendo irrelevante que a prática<br />

dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza<br />

grave ou morte. As lesões corporais e a morte são resultados<br />

que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos<br />

do tipo penal necessários ao reconhecimento do caráter<br />

hediondo do delito, que exsurge da gravidade dos crimes<br />

praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada,<br />

mais rigorosa. Ademais, afigura-se inequívoca<br />

a natureza hedionda do crime de estupro praticado sob a<br />

égide da Lei n. 12.015/2009, que agora abarca, no mesmo<br />

tipo penal, a figura do atentado violento ao pudor, inclusive<br />

na sua forma simples, por expressa disposição lega!, bem<br />

assim o estupro de vulnerável em todas as suas formas, independentemente<br />

de que a conduta venha a resultar lesão<br />

corporal ou morte (. .. )" (STJ, 3ª Seção, REsp 1.110.520-SP, j.<br />

26/9/2012 - Informativo 505).<br />

Ainda: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor,<br />

ainda que em sua forma simples, configuram modalidades<br />

de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade<br />

sexual e não a integridade física ou a vida da vítima,<br />

sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha<br />

resultado lesões corporais de natureza grave ou morte"<br />

(STJ, 6• T .• EDcl no HC 191405, j. 03/03/2016).<br />

De acordo com o art. 20, § 2°, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei<br />

no 8.072/90), 'A progressão de regime, no coso dos condenados aos<br />

crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5<br />

(dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três<br />

quintos), se reincidente".<br />

~ Como esse assuntO fo~- ~o~ra~,gf~~--~tj~~~I-k-\--:"-~;:/ft~


474 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

1<br />

10. AÇÃO PENAL<br />

Nos termos do art. 225 do Código <strong>Penal</strong>, o crime de estupro<br />

é processado mediante ação penal pública condicionada à representação.<br />

No entanto, se a vítima é meno"r de 18 anos ou pessoa<br />

vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.<br />

Ademais, nos termos da Súmula 608 do STF, "No crime de estu·<br />

pro, pratirndo mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".<br />

Assim decidiu o STJ: "Nos delitos em que há violência real,<br />

a ação penal continua sendo pública incondicionada (a despeito do<br />

disposto no atual art. 225 do Código <strong>Penal</strong>), dispensada a representação<br />

da vítima, razão pela qual não há que se falar em decadência<br />

do direito de ação, nos termos da Súmula n. 608 do STF" (STJ, REsp<br />

1485352/DF, 6• T., j. 25/11/2014).<br />

Para outros destaques acerca do tema "ação penal", remetemos<br />

o leitor ao item 3, adiante.<br />

Finalmente, convém recordar que, de acordo com o art. 234-B<br />

do Código <strong>Penal</strong>, o processo correrá em segredo de justiça (obs.:<br />

não há previsão de segredo na fase investigatória) .<br />

.,_.·.como esse.assunte». foi.cobrado em .concurso?<br />

,(FAURGS·- 2016 -TJ~RS - Juiz de- <strong>Direito</strong>) Foi consideraétâ· incorreta a se_­<br />

guinte a1ternativa: #o-:deUto de estupro, previsto· nó artigo 213, caput,<br />

do Código Pe~al,_ co_m a nóva·redação conferida pela-Lei no:-12.015/20,09~<br />

é de ·ação. penal pública-incondicionada, independeniem_ente da condi.:. -<br />

ção pessoal da vítiina".<br />

1.2. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 475<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a liberdade sexual da pessoa. O art. 215 do CP tem sua<br />

redação dada pela Lei n° 12.015/09.<br />

1<br />

2. SUJEITOS<br />

Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode figurar como<br />

sujeito ou passivo.<br />

Obs.: se a vítima estiver em umas das situações do art. 217-<br />

A (ex.: menor de 14 anos), o agente responderá por estupro de<br />

vulnerável.<br />

; Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MPE-SC - 2016 - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: ''Segundo o Código <strong>Penal</strong>, para caracterizar o crime<br />

de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art._ 215, o sujeito<br />

passiv_o pode ser tanto o homem quanto a_ mulher; não_ se exige qu_e a<br />

vítima s_eja_h_ones_ta~ so:b o pontq de _vlsta __ d~_fT1°-raLs~XU"11i, m_Úit0.111.er:ios<br />

se admite- questiÓnamento sobre _a sua_ ictáde~~-· -- - --<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica é a prática de conjunção carnal ou outro ato<br />

libidinoso.<br />

O que distingue este delito do crime de estupro é o meio de<br />

execução, uma vez que neste não há violência física nem grave<br />

ameaça, mas sim fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a<br />

livre manifestação de vontade da vítima. Trata-se do denominado<br />

estelionato sexual.<br />

Fraude. o agente engana a vítima sobre sua identidade pessoal<br />

(física), levando-a acreditar que é uma pessoa, quando na verdade<br />

é outra (o erro quanto à identidade social não caracteriza este crime),<br />

ou a engana acerca da legitimidade do ato sexual. Exemplos:<br />

o autor simula o casamento para obter o ato sexual. fazendo com<br />

que a ofendida acredite que seu ato é legítimo; o médico ginecologista,<br />

em exame, toca as partes pudendas da vítima sem a devida<br />

necessidade somente para satisfazer a sua lascívia.<br />

A fraude, como se vê, é utilizada para que a vítima consinta<br />

com a prática do ato, mas o seu consentimento está viciado, pois


476 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

se tivesse real conhecimento da realidade não teria manifestado a<br />

sua vontade nesse sentido.<br />

Se a fraude é grosseira há crime im>1ossível. Da mesma forma,<br />

não se realizam os elementos do tipo nà hipótese de o agente<br />

passar-se por alguém bem sucedido financeiramente, fingindo que<br />

trará conforto futuro à outra pessoa, acabando esta por se entregar<br />

ao ato sexual. Neste caso quem se entregou pretendia obter<br />

vantagens pessoais e não poderá ser considerada ludibriada.<br />

Outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade<br />

da vítima. Neste meio de execução há elementares que demandam<br />

interpretação analógica (ex.: utilização de meio ardiloso<br />

ou artificioso).<br />

A fraude ou o outro meio empregado pelo agente deve apenas<br />

impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade da vítima<br />

sem privá-la de seus sentidos. Caso a fraude ou o meio anule por<br />

completo a possibilidade de o ofendido oferecer resistência, o sujeito<br />

ativo responderá por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1°,<br />

parte final). ·<br />

>- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

'<br />

(MP-SP ~ 2015 ~ Pro_fnotor de JuStiça) Foi considerada corfetá a se-guinie<br />

aJternativa; "'Distingue-se o estupro da violação sexual mediante frau-­<br />

de porq-ue néSte o age-nte não emprega violência ou grave ameaça~<br />

mas-- artifícios que viciam a vontade da vítima, iílduzindo-a em· erro".<br />

(Ci::sPÉ_,~,2012:~ .. oPE-se - Defensor Público) Foi consideràda intdrret& a·<br />

seg_ui~t~ ·alternativa:· "Há crime _de-violação sexual mediante ·tra1.,1d_~ ..<br />

denortlin_ado d_e estelionato sexual, quando a vítima esteja imp_ossibilit~da-de_<br />

oferecer: resistência ou qualquer outro meio-que-impeçà. ou<br />

dificúlte ___ a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, __ pcorre<br />

após a ingestão de bebidas alcoól_icas, e o agehte não tenha provocado<br />

ou concorrido-pará a situação, mas apehas-se aproveitado do fàtb,.,.~<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

Redação anterior. O art. 215 teve sua redação alterada pela Lei<br />

n° 12.015/09. Antes era previsto o delito de posse sexual mediante<br />

fraude: "Ter conjunção coma/ com mulher, mediante fraude. Pena -<br />

reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado<br />

contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)<br />

anos: Pena - reclusão, de dois a seis anos''. Com a Lei n° 11.106/05<br />

já havia sido suprimido a elementar "honesta" do art. 215. Por<br />

sua vez, no art. 216 era previsto o crime de atentado ao pudor<br />

1<br />

1<br />

1


Cap. V1 • Dos crimes contra a dignidade sexual 477<br />

mediante fraude: Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se<br />

à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena<br />

- reclusão, de um a dois anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor<br />

de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 2<br />

(dois) a 4 (quatro) anos". A Lei n° 11.106/05 afastou a elementar "mulher<br />

honesta" do art. 216 e a substituiu pela elementar "alguém".<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

O crime é doloso, consistente na vontade de praticar a conjunção<br />

carnal ou outro ato libidinoso provocando o erro ou aproveitando-se<br />

dele.<br />

5- CONSUMAÇÃO<br />

Consuma-se com a conjunção carnal ou com a prática do ato<br />

libidinoso (crime material). Admite-se a tentativa.<br />

~ Como esse a'ssunfO foi cbbrado:em;oJncurSo? _<br />

(MPE-GO -: 2o}iJ _:_~tc)íl1;it- como esse assunto foi tjJbra~o e~_ ~Í'lci.J~CÍ?-, ;,


478 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa//m e Marcelo André de Azevedo<br />

irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador<br />

da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre<br />

ela) e no art. 234-A (de metade, se do crime resultar gravidez; e de<br />

um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente<br />

transmissível de que sabe ou devetia saber ser portador).<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é, em regra, pública condicionada à representação.<br />

Caso, no entanto, se trate de vítima menor de 18 anos ou<br />

vulnerável, a ação será pública incondicionada.<br />

De acordo com o art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o processo correrá<br />

em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de segredo na fase<br />

investigatória.<br />

1.3. ASSÉDIO SEXUl).L<br />

.<br />

AsSédio sexual<br />

--FÓÍ-ma'<br />

majQ'iaêt,a_ --<br />

l. BEM JURÍDICO<br />

O tipo penal busca tutelar a liberdade sexual, bem como a intimidade<br />

e dignidade das pessoas que estão em situação de desigualdade<br />

em face de inferioridade hierárquica ou descendência<br />

inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. O art. 216-A do<br />

CP foi acrescentado pela Lei no l0.224/oi.<br />

2. SUJEITOS<br />

Figura como sujeito ativo a pessoa que possui hierarquia ou<br />

ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função<br />

(crime próprio). O sujeito passivo é a pessoa subordinada ao agente,<br />

homem ou mulher.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 479<br />

.,, Como ésse.assuntà'.foi:cobrádó em éoncurso?<br />

Foram consideradas incorretas as seguintes alternat!vas:<br />

(FCC - 201:i - MP-AP - Promotor dé Justiça)\"Apenas mulher pode ser<br />

sujeito passivo do-delito de -ass_édio_ sexual"'.-<br />

(MP~SP - 2012 - Promotor de JusÍiÇa) ii() crirhe tÍpifié:3.do Como de assé·<br />

dio sexual (art. 216·A,. CP) não pode ter- conlo vítima o homé-m#,<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O tipo penal consiste em constranger alguém com o intuito de<br />

obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente<br />

da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes<br />

ao exercício de emprego, cargo ou função.<br />

Constranger. A conduta típica vem descrita pelo verbo "constranger",<br />

e pode ser praticada por vários meios, como palavras,<br />

escritos, gestos. O agente não se vale de violência, mas de forma<br />

implícita ou explícita a vítima se verá intimidada pela sua situação<br />

de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício<br />

de emprego, cargo ou função, já que o tipo exige que o autor se<br />

prevaleça de sua posição.<br />

Superior hierárquico. <strong>Parte</strong> da doutrina afirma que se refere<br />

aos casos de relação de <strong>Direito</strong> Público (<strong>Direito</strong> Administrativo). A<br />

hipótese de ascendência se aplica às relações na esfera cível (Rogério<br />

Greco, vol. Ili, p. 518).<br />

Luiz Regis Prado (vol. z, p. 665), por sua vez, sustenta que a<br />

"superioridade hierárquica" é condição que decorre de relação laboral<br />

tanto no âmbito da Administração Pública como na iniciativa<br />

privada, bem como que a elementar "ascendência" não exige carreira<br />

funcional, mas sim uma relação de domínio, influência ou temor<br />

reverencial. Chega a admitir o assédio sexual entre indivíduos que<br />

ocupam emprego da mesma categoria, de idêntica hierarquia, antiguidade<br />

e experiência, ocasião em que um deles, sendo "filho do<br />

chefe", acaba exercendo ascendência sobre o outro .<br />

. -Ap~sél~- d~ :fejâ-ç_ão__ de super1orida~e- n_a estf_r,a __ ac __ à~ê_rryiC_~_·O~_ d~ ___ l_td,~~:-__ _<br />

·raílçá éSp_l~liU~t nãO há assédio seXU~1' n3:-re1aÇãO :-~n'tri~-P_fo_t,eS~Ot<br />

?:: , ___ ' - - -- ' -- ~ -, _/;-< ,. _, : ,,_,--


480 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo Andrê de Azevedo<br />

e aluno e na relação entre líder espiritual (padrel pastor etc.) e<br />

fiel, tendo em vista inexistir vínculo de emprego, cargo ou função<br />

entre agente e vítima. . . I<br />

• Existe posição em sentido contrário no que' ~e refere à relação professor-aluno.<br />

em sala de aula. Luiz Regis Prado ·eva\. 2, p. 665) susten.ta a<br />

possibilidade, afirmando a existência de asceilpência entre professor<br />

e aluno. Segundo o referido autor, a ascendência exige "uma relação de<br />

domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor referencia/".<br />

,. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(TRT4 - 2016 - Juiz do Trabalho) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: "O crime de a~sédio sexual prescinde de prevalecer-se o<br />

agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes<br />

ao exercício de emprego, cargo ou função".<br />

(MPE-GO - 2016 - Promotor de justiça) Foi considerada incorreta a seguinte<br />

alternativa: ªO crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime<br />

cujo conteúdo típic;o exíge uma relação de hierarquia entre o agente e<br />

a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor".<br />

(MP-SP - 2015 - Promofq_r de Justiça) Foi considerada correta a seguinte<br />

alternativa: "O assédio Sexual se tipifica quando praticado por agenteque,<br />

pa~a alcançar seu intento, se prevalece de sua superioridade<br />

hierárquica tanto no serviço público, quanto no trabalh


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 481<br />

6. FORMAS MAJORADAS<br />

O § 2° do art. 216·A, acrescentado pela Lei n° 11.015/09, prevê<br />

que a pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de<br />

i8 anos.<br />

Além disso, como comentado nos crimes anteriores, a pena<br />

aumenta:<br />

• art. 226: de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso<br />

de 2 ou mais pessoas; de metade, se o agente é ascendente,<br />

padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, com·<br />

panheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima<br />

ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.<br />

art. 234-A: de metade, se do crime resultar gravidez; de um<br />

sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença<br />

sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser<br />

portador.<br />

~ Como esse a~~-~-~Jei_-~~-~-~-qo_ e_m:~~'~c,--~~~?-<br />

(CESPE- 20Íz-TJ-j\C"W.i~. d.e •. [)!r~l~o) f~i ~cin§ic{~hd~)nco,rr~tq a Seg~inte<br />

atternati_va: t'A pena-_,~~~ra':.6,:_:


1<br />

482 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2. DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL<br />

2.1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL<br />

. .<br />

;~ 0 Esiupró tfé : -<br />

~ :~vuln~t~vol ,'.+-<br />

~ ~ ' ""'~<br />

r·<br />

1<br />

-1<br />

L<br />

L.*'. qualifi,ca_jja .<br />

iff:,i~li\iiri~<br />

1 .}õ~fn~;-~ §,_.~~-·:s·~·;;_d_a_ có~-dÚi#


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 483<br />

Observe-se o quadro comparativo:<br />

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES<br />

CAPÍTULO 1<br />

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL<br />

Art. 213. Constranger mulher à conjunção<br />

carnal, mediante violência ou grave<br />

ameaça:<br />

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.<br />

Art. 214. Constranger alguém, mediante<br />

violência ou grave ameaça, a praticar ou<br />

permitir que com ele se pratique ato libidi·<br />

noso diverso da conjunção carnal:<br />

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.<br />

Presunção de violência<br />

Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:<br />

a) não é maior de i4 (catorze) anos;<br />

b) é alienada ou débil mental, e o agente<br />

conhecia esta circunstância;<br />

c) não pode, por qualquer outra causa,<br />

oferecer resistência.<br />

Formas qualificadas<br />

Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal<br />

de natureza grave:<br />

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)<br />

anos.<br />

Parágrafo único: Se do fato resulta a morte:<br />

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e<br />

cinco) anos.<br />

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE<br />

SEXUAL<br />

CAPÍTULO 11<br />

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA<br />

VULNERÁVEL<br />

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou<br />

praticar outro ato libidinoso com<br />

menor de 14 (catorze) anos:<br />

Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.<br />

§ 2º Incorre na mesma pena quem<br />

pratica as ações descritas no caput<br />

com alguém que por enfermidade<br />

ou deficiência mental, não tem o<br />

necessário discernimento para a<br />

prática do ato, ou que, por qualquer<br />

outra causa, não pode oferecer<br />

resistência.<br />

§ 2º (VETADO)<br />

§ 3º Se da conduta resulta lesão<br />

corporal de natureza grave:<br />

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20<br />

(vinte) anos.<br />

§ 4º Se da conduta resulta morte:<br />

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30<br />

(trinta) anos.<br />

2. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a dignidade e o desenvolvimento sexual da pessoa<br />

vulnerável. Apesar de não constar no capítulo dos crimes contra a<br />

liberdade sexual, a doutrina majoritária afirma que se protege também<br />

a liberdade sexual das pessoas que justamente não possuem<br />

capacidade de discernimento para consentir validamente sobre o<br />

ato sexual.<br />

3. SUJEITOS<br />

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). O delito<br />

pode ser praticado por um único agente (autor) ou em concorrêntia<br />

com outros agentes (coautoria e participação). É possível<br />

ainda a autoria mediata.


484 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

Garante: aquele que se omite diante do estupro do vulnerável,<br />

tendo o dever jurídico de agir para evitar o resultado, responde<br />

pelo mesmo crime na forma do art. 13, § 2°, do Código <strong>Penal</strong>.<br />

i<br />

~ Como esse assunto fo,i cobrado em concurSo?<br />

(FGV - 2012 " PC-MA - Delegádo de Polícia) "No ·ano de 2011, Giovane,<br />

com a_ anuê_ncia de __ sua companheira Fernanda, -P.. ratica com Pérola, filha<br />

ctestà e Su_~- eílie:ada, de ap~n8.s, io anos, atos ilb:i_dil1o_sos diversos,<br />

o que ocorreu em ~rês _dias._distintos no mesmo m_ês~_-sempre agindo<br />

da mesma forma e nas mesmas condições. o fato foi levado_ ao conhecimento<br />

da autorjdade p_olíciàl que instaurou o procedime.Ílto pi-óprio.<br />

Diante deste quadro, assinale a alternativa que indica os crimes pelos<br />

quais GioVane e Fernánda deverão responder: a) Giovane deverá<br />

responder por estupro ca·m a causa de aumento por set a vítima sua<br />

enteada,: por três vezes, na forma continuada, e Fernanda não praticou<br />

qualquer fato típico. b) Gio_vane deverá responder por estupro de vLilnerável<br />

com a causa de aumento por ser a Vítima sua enteatj_a, por três<br />

vezes, na forma _continuaçia; e Fernanda não praticou qualquer fato<br />

típico. e) Giovane deverá responder ·por estupro de vulnerável com<br />

a causa de aumento:por ser a vítima sua enteada, por três Vezes, na<br />

-forma· continuada, e Fé"hna}1da ·pela mesma infração,por forÇa de sua<br />

oníissão;_-é,is ·-q:t1e tinhá_ a·'-d_eyér jurídico __ de impedir _o \esu1tado: d) Gio- ·<br />

vane deverá responder pc:»r _ê-stupro de vulnerável; por tr~s vezes, na<br />

formá __ co __ nt{n_u_ada, :_e F~rnan_da ·pela mesma infração por fOrÇa de s-ua<br />

omisSão; ei_s _q_u_e,_tinha o dever jurídico de impedir o ·resultado, com<br />

relação a e.la incidindo a causa de_ aumento por ser a vítima sua filha.<br />

e)_Gioyarle de_verá responder p·ar estupro de vulnerável com~ ca_usa<br />

d_e :-il~_rn_~~t_o_ por s,'.e_r -~·vítima-~~ª enteada, por trés ve_.zes, __ em cóncursó<br />

mâte~í~I~_- ~· f~i:-n_~_n9;;i_. pe:la _m_eSma infração por força d_e sua omissão,<br />

ei~:_qf,le tinha _o dever_Ju~ídíc~ de impedír o resultado->•'. Gabarito: C./<br />

O sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que vulnerável<br />

segundo o art. 217-A do Código <strong>Penal</strong>.<br />

4. TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato<br />

libidinoso com menor de 14 anos, bem como com alguém que, por<br />

enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento<br />

para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não<br />

pode oferecer resistência.<br />

Não é elemento do tipo o constrangimento mediante violência<br />

ou grave ameaça. Assim, se o ato sexual for praticado com esse<br />

meio de execução, o juiz irá considerá-lo na fixação da pena.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 485<br />

>- Como esse assu1;1to fôi:~b6~c):~'rrf: co_~c_u~P_?_:,~<br />

(MPE-GO - 2016 - Promotor_ de Ju_stiça)- Foi cons_ide-rá·P~t i~correta a Seguinte<br />

alternativa: "No crime de estupro de vulnerál(e\ (art. 217-A, CP),<br />

caso o agente se valha __ de-yi_?lê~,:cia ___ ou grave_ am_eaça -~ontra a_ vítima<br />

para ter conjunção carnàl; resBôntterá-'pelO c'tinif de eS1:upro 1<br />

nos-termos<br />

do art. 213 do CP"·;-<br />

(MP-SP - 2015 - Promoio_f d~'.íÜitiç~),t?l.c~hs)~~r~da. cqfreta à seguinte<br />

alternativa: ~Para'. ___ Cara~t_e_r_!Z~ç~ó_:_rl, __ Q\~íí_rh_~- d,f.,--:~~-iuPÍ? __-de vulnerável<br />

não se exige qu_e_ ci_ àge_nt_e ___ -~_ffi_Preiu_é_,_~iól~Ô,_ci-~-~---::-~r~Ve,:ameaça ou<br />

fraude, ba~tando qi.re _;;_e cà~surbe--.:i~- _do~- _at~-~:-S~X~-~i~~-_com a pessoa<br />

vulnerável". - - - -- · · - - - -<br />

Foram consideradas· incorretas __ à~-_Se-~~Ihte~_-,~Íte_r~~-~iv~s~- _<br />

(TJ-SC- 2013-Juiz de.Dir~ito) "ºagente que mantéÍnconjunçã_o carnal<br />

com menor de 14 (quá.torí:eY~nb'~-comete O crirh-e de ·éxplór'áÇão sexUal<br />

prevísto no art. 244~A--d°- E_~t~-t~_t?_-:d_a: __ ~~~a_n-ça --~>-?_º'~d?--'e--sc~~te"::_-<br />

(CESPE - 2012 - Poííci" civil-A!.) •cohfor~e o- dfspost?n~ CP, rnant~"\~,;


486 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

menor de 14 anos, para a conjunção carnal e mesmo sua<br />

experiência anterior não elidem a presunção de violência,<br />

para a caracterização do estupro" (1a T., HC 93263, j.<br />

19/<strong>02</strong>/2008).<br />

STJ: "A Terceira Seção desta Carie, ao apreciar os Embargos<br />

de Divergência em Recurso <strong>Especial</strong> n. i.152.864/SC e<br />

n. 762.044/SP, firmou o entendimento de que, no estupro e<br />

no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos,<br />

praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, a presunção<br />

de violência é absoluta, sendo irrelevante, para fins de<br />

configuração do delito, a aquiescência do adolescente ou<br />

mesmo o fato de o ofendido já ter mantido relações sexuais<br />

anteriores" (5• T., AgRg no AREsp 589.377, j. 30/06/2015).<br />

2ª orientação: tratava-se de presunção de natureza relativa<br />

(juris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Casos de<br />

exclusão da presunção: a) prostituição; b) vítima notoriamente<br />

corrompida; c) vítima com vida sexualmente ativa. Era a corrente<br />

preferida pela doÚtrina contemporânea. Há decisões antigas das<br />

Cortes Superiores nesse sentido:<br />

STF: "O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à<br />

conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo<br />

213 do Código PenaL A presunção desta última, por ser<br />

a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada<br />

a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova<br />

dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa<br />

com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão<br />

sobre a ausêncía de configuração do tipo penal. Alcance<br />

dos artigos 213 e 224, alínea 'a', do Código <strong>Penal</strong>" (2a T., HC<br />

73662, j. 21/05/1996).<br />

STJ: "Crime contra a liberdade sexual (estupro). Menor de 14<br />

anos/presunção de violência (relatividade). Consentimento<br />

válido da menor (relevância). Agravo regimenta! improvido"<br />

(6• T., AgRg no REsp 705.429, j. 11/06/2007).<br />

3' orientação: menor entre 12 e 14 anos possui capacidade de<br />

discernimento, de sorte que não há de se falar em presunção de<br />

violência. Nesse sentido:<br />

STJ: "Conforme o art. 2° daquele Estatuto, o menor é considerado<br />

adolescente dos 12 aos 18 anos de idade, podendo<br />

até sofrer medidas socioeducativas. Assim, se o menor, a<br />

partir de 12 anos, pode sofrer tais medidas por ser considerado<br />

pelo legislador capaz de discernir a ilicitude de um<br />

1<br />

.1<br />

\<br />

1<br />

i<br />

1<br />

1


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 487<br />

ato infracional, tido como delituoso, não se concebe, nos<br />

dias atuais, quando os meios de comunicação em massa<br />

adentram todos os locais, em especial os .lares, com matérias<br />

alusivas ao sexo, que o menor de I~ a 14 anos não<br />

tenha capacidade de consentir validamente um ato sexual.<br />

Desse modo, nesse caso, o CP, ao presumir a violência por<br />

não dispor a vítima menor de 14 anos de vontade válida,<br />

está equiparando-a a uma pessoa portadora de alienação<br />

mental, o que não é razoável., isso em pleno século XXI. Efetivamente,<br />

não se pode admitir, no ordenamento jurídico,<br />

uma contradição tão manifesta, qual seja, a de punir o adolescente<br />

de 12 anos de idade por ato infracional, e aí válida<br />

sua vontade, e considerá-to incapaz tal como um alienado<br />

mental, quando pratique ato libidinoso ou conjunção carnal<br />

(...)" (6• T., HC 88.664, j. 23/06/2009).<br />

Com o novo tipo penal, mesmo desaparecendo a figura da presunção<br />

de violência, iniciou-se nova discussão com outros termos,<br />

ou seja, se a vulnerabilidade é absoluta ou relativa.<br />

Rogério Greco (Curso de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. Ili, p. 52) entende que<br />

a vulnerabilidade é absoluta, já que a determinação da idade foi<br />

uma eleição político-criminal feita pelo legislador. Refere o autor<br />

que o tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão-somente<br />

proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro<br />

ato libidinoso com pessoa vulnerável.<br />

Guilherme Nucci (Código <strong>Penal</strong> Comentado, 13' ed., p. 989-90), ao<br />

contrário, defende a relativização da vulnerabilidade, referindo<br />

que o legislador, na área penal, continua retrógrado e incapaz de<br />

acompanhar as mudanças de comportamento reais na sociedade<br />

brasileira. Algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande<br />

do Sul têm sido nesse sentido (TJRS, Apelação Crime N° 70056571656,<br />

j. 18/12/2013).<br />

O STJ (Recurso Repetitivo - Tema 918) assim decidiu: "Para a<br />

caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.<br />

217-A, caput, do Código <strong>Penal</strong>, basta que o agente tenha conjunção<br />

carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de<br />

14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual<br />

anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o<br />

agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (STJ, 3' Seção,<br />

REsp 1480881, j. 26/08/2015).


488 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ IMPORTANTE:<br />

Se o· agente praticar· conjunção carnal com menor de 14 anos, acrediw<br />

tando que ele possui mais de 14 anos em razão da sua aparêntjia física,<br />

ocorrerá erro sobre elemento constitutivo dàtipo, excluindo-se o dolo<br />

(CP, art. 20, caput). Como não há previsão de n:iodalidade culposa no<br />

art. 217-A, o fato é atípico.<br />

~ Cómo essé asSÚntO'foi c~b:rado· em concurso?<br />

Foram corisideradas incorretas as seguintes alternativas:<br />

(VUNESP - 2016 - TJM-SP - Juiz de <strong>Direito</strong>) "A figura da presunção de<br />

violência foi substituída pela figura da presunção de vulnerabilidade,<br />

inexistindo tipo penal autônomo de crime contra a dignidade sexual<br />

para sujeito passivo em situação de vulnerabilidade".<br />

(CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público) "De acordo com o CP, considera-se<br />

vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima,<br />

a pessoa éom menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por<br />

se presumir a menor capacidade de reagir a int'ervenções de terceiros<br />

·no· exercício de sua sext!alidade, de maneíra absoluta".<br />

(CESPE - ,2012 -.. DPE-RO - Defensor Público) "De acordo com a jurispru-.<br />

dência._ predominante do STJ, a· presunção de violência prevista no. art~<br />

224.do CP se reve.la d.e natureza q_bsoluta, não cedendo à existência de<br />

fatores que afastem a dita presunção".<br />

(CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia) "Nos crimes contra a digní·<br />

dade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é conside~ada<br />

relativa diante de seu cónsentimento para a prática sexual;<br />

d'evendo~ no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual<br />

da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor".<br />

4.2. Enfermo ou deficiente mental<br />

Além do menor de 14 anos, é considerado vulnerável aquele<br />

que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário<br />

discernimento para a prática do ato. Assim, não há proibição se a<br />

pessoa, apesar da enfermidade ou deficiência mental, tiver razoável<br />

entendimento do ato sexual e capacidade de autodeterminação.<br />

Caso o agente não tenha conhecimento da erfermidade ou deficiência<br />

mental da vítima, haverá erro sobre elemento constitutivo<br />

do tipo, excluindo-se o dolo (CP, art. 20, caput). como não há previsão<br />

da modaHdade culposa, o fato é atípico.<br />

1<br />

1<br />

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!<br />

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1


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 489<br />

4.3. Incapacidade de oferecer resistência<br />

Outra modalidade de pessoa vulnerável é aquela que, por qualquer<br />

outra causa, não pode oferecer resistência. o estado de incapacidade<br />

de resistência pode ter sido provocado pelo agente<br />

ou não. Exemplos: estado de coma; embriaguez alcoólica completa;<br />

paralisia dos membros; golpe "boa noite Cinderela" etc.<br />

~ Coino esse assunto -fófCobrá-d~';iffÍ::_2Jri~Gr4it>?;~_---{--:_f;;-- -----: __,_ '., __:' _, ;'\ :-------- _----~--_,)::-- :·'-:---- ,<br />

(FUNCAB - 2016 - Polícia Civil) "Configurae~t.~pr? d~·vuln:r~-Yel a(o)í. a)<br />

manutenção de relaç~es ,sexµ~í!):;--«;pt~_'.k--P-~-~S:


T<br />

490 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre salim e Marcelo André de Azevedo<br />

necessidade do elemento subjetivo especial consistente na finalidade<br />

de o agente satisfazer a própria lascívia, conforme visto no<br />

crime ele estupro (art. 213).<br />

6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Consuma-se com a prática da conjunção carnal ou ele outro ato<br />

libidinoso. A tentativa é admissível em qualquer modalidade cio<br />

crime, apesar ele ser ele difícil comprovação quando o delito é cometido<br />

sem violência ou grave ameaça.<br />

~ATENÇÃO:<br />

"Na hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso<br />

da conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado<br />

- sob o fundamento de aplicação do ·princípio da proporcionalidade<br />

- desclassificar o delito para a forma tentada em razão de eventual<br />

menor gravidade da conduta. De fato, conforme o art. 217-A do CP, a<br />

prática_ de atos libjdinosos diversos da conjunção carnal contra vulnerável<br />

constitui a consumação do delito de estupro de vulnerável.<br />

·Entende o STJ ser inadmJssível que ·o julgador, de' fo·rma ·mahifeSta:mente<br />

coritrátia à lei e utiliiãndo-se_ dos princípios da razoabilí'dade e da<br />

proporciOnálidade', reconheça a forma tentada do·.delíto, em razão da<br />

alegada menor gravidade da conduta· (REsp i.313.369-RS, Sexta JUrma,<br />

DJe _5/8/2013). Nesse contexto, ·o magistrado, ao apliCar a pena,. deve<br />

sopesar os fatos ante os limites mínimo e máximo da reprimenda penal<br />

abstratamente prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena<br />

aplicada seja proporcional à gravidade concreta do compo'rtamento do<br />

criminoso" (STJ, REsp i.353.575, j. 05/12/2013, _Informativo 553).<br />

• ComO _esse assunto foi_ci>brado ein concutSo?<br />

(FC.e·-_ 2o'15::.. .DPE-M.:".- Défensor Púbíi_co) #Fá-Usto foi conde_.hado ·n_o_tipo_<br />

pen.3.l pr~vi~~.O no._.árt. 217-A do Cá.digo <strong>Penal</strong> a cumprir qu~t~o ~ryos e'<br />

dois- !TI.eses de reclusão em regi(ne Jecha.do por ter_ tentado deslizar<br />

súaS h:iãos, eiil ní~io·à via pública e sem' qüalquer violência, nos-seios<br />

de Cla~ice, de treze anos de idade. Os argumentos mais completos da<br />

defosa 11erante o Trib.unal de Justiça são: a) Atípicidade material em<br />

razão do. princípio da· lesividade. Subsidiariamente, qesclass.ificação<br />

par~ importunação ofensiva ao pudor e substitutivo da ·p-en·~ ·priv4tiva<br />

de libe'rdade; b) A!ipicidade material em razão do princípio· .da JeSividade<br />

e a regra_ da proporcionalidade na aplicaçâà das penâs. subsí­<br />

-diarlaríiente,. desclassificação para importunação ofensiVa>ao pudor e<br />

sub:titutivo dà pena privativa de liberdade; c) Atipicidade formal e a<br />

re.gr~' da proíJ.orciohaUdade na apiiéação das· penas. Subsidiariam ente,


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 491<br />

d (!s_i,r:~-§~1


492 Dire~to <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

~ éOm_o_:~~ ·assu~to,:fo_i:;c


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 493<br />

cometido com violência real (força física) ou grave ameaça, na sua<br />

forma simples (caput) ou qualificada (art. 223), estando a vítima<br />

em qualquer das hipóteses do art. 224 do CP, aplicava-se a causa<br />

de aumento. Nesse sentido: STJ, 6• T., AgRg no REsp n94323, j.<br />

11/04/2013.<br />

9.2. Situação atual<br />

Se o crime foi praticado antes da vigência da legislação atual<br />

(redação dada pela Lei n° 12.015/09), surge a indagação de qual<br />

lei é mais favorável ao agente. Essa resposta dependerá da forma<br />

pela qual foi praticado o crime - com violência presumida ou não-,<br />

bem como do posicionamento adotado em relação à incidência da<br />

referida causa de aumento. Vejamos:<br />

1' hipótese (crime praticado com violência presumida): prevalecendo<br />

o entendimento pela não incidência da causa de aumento<br />

em razão da tese do bis in idem, a pena anterior será de reclusão<br />

de 6 a 10 anos, ou seja, inferior à atual (que é de reclusão de 8<br />

a 15 anos). Assim, para esse entendimento, a lei anterior é mais<br />

benéfica. Nesse sentido:<br />

"( ... ) 3. Hipótese em que os fatos praticados pelo paciente ocorreram<br />

entre os anos de 2004 e 2007, ocasião em que teve conjunção<br />

carnal e praticou outros atos libidinosos com a vítima, menor de<br />

14 anos, pessoa sobre quem tinha autoridade, razão pela qual foi<br />

denunciado por infração ao art. 217, "a", caput, (por várias vezes),<br />

na forma do art. 71, ambos do Código <strong>Penal</strong>. 4. No caso em exame,<br />

a reprimenda aplicada ao paciente baseou-se nó preceito secundário<br />

do art. 217-A do CP, que estabelece pena de 8 a 15 anos. Ocorre<br />

que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre o ano de 2004<br />

e 2007, momento em que ainda vigia o art. 224 do CP, que previa<br />

a presunção de violência contra criança ou adolescente menor de<br />

14 anos. Assim, a aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009 agravou<br />

a situação do paciente, pois mais severa do que aquela cominada<br />

em razão da aplicação do art. 213 combinado com o art. 224 do<br />

Estatuto repressivo, ou seja 6 a 10 anos. 5. Com a revogação do<br />

art. 224 do CP, pela Lei n. 12.015/2009, não mais subsiste a causa<br />

de aumento prevista no art. 9° da Lei n. 8.072/1990. Em compasso<br />

com o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para os<br />

crimes cometidos antes da vigência da referida norma, é possível a<br />

exclusão da majorante ventilada no art. 9° da Lei n. 8.072/1990, uma


494 DireitO <strong>Penal</strong>- Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

vez que não relatada na denúncia a ocorrência de violência real<br />

contra a vítima" (STJ, 5• T., HC 285003, j. 04/10/2016).<br />

1 2ª hipótese (crime praticado com violên_cia real ou grave ameaça,<br />

estando a vítima entre as indicadas no· art. 224 de CP): a pena<br />

era de 9 a 15 anos, considerando a causa de aumento de metade<br />

(art. 9° da Lei 8.072/90), de sorte que a lei atual é mais benéfica (8<br />

a 15 anos).<br />

3• hipótese (estupro ou atentado violento ao pudor qualificado<br />

pela lesão corporal grave, estando a vítima entre as indicadas no<br />

art. 224 de CP): a pena era de 12 a 18 anos, considerando a causa<br />

de aumento de metade (art. 9° da Lei 8.072/90), de sorte que a lei<br />

atual, em tese, pode ser mais benéfica, pois prevê pena mínima de<br />

reclusão de 10 anos, apesar da máxima ser mais grave (20 anos).<br />

4• hipótese (estupro ou atentado violento ao pudor qualificado<br />

pela morte, estando a vítima entre as indicadas no art. 224 de CP):<br />

a pena era de 18 a .30 anos, considerando a causa de aumento e o<br />

limite de 30 anos, de sorte que a lei atual é mais benéfica, uma vez<br />

que comina pena de i2 a 30 anos.<br />

10. HEOIONDEZ<br />

Apesar da discussão doutrinária e jurisprudencial, o STF, desde<br />

o julgamento proferido pelo Plenário, ao apreciar o HC 8i.288, em<br />

17/12/2001, firmou o entendimento de que os crimes de estupro e<br />

atentado violento ao pudor nas suas formas simples (art. 213, caput,<br />

e art. 214, caput), ainda que mediante violência presumida (art.<br />

224), estavam inseridos no rol dos delitos considerados hediondos,<br />

conforme disposto no art. 1°, V e VI, da Lei 8.072/90.<br />

Sobre o tema, assim decidiu o STJ: "A Terceira Seção deste Superior<br />

Tribunal, no julgamento dos EREsp i.225.387/RS, pacificou o<br />

entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e<br />

de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência<br />

presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009" (STJ,<br />

5• T., HC 224.990, j. 28/04/2015).<br />

Com relação aos crimes de estupro (art. 213) e de estupro de<br />

vulnerável (art. 217-A) praticados após a Lei n° 12.015/09, não há<br />

qualquer dúvida: são delitos hediondos nas suas formas simples<br />

e qualificadas, conforme atual redação do art. 1•, V e VI, da Lei no<br />

8.072/90.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 495<br />

~ :eomo essé_ âssunto'-fói :_~Obrido '.éfu- Côltcit~õ?<br />

Foram -çon:Siderad-~:~ :_íh_~o~r~:~hS-'.a~--,s~glÚntes-·alte rnaúv_as·:_<br />

(CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz' de Direit) "O estupro dé vulnerável pràtical<br />

do sem a utilização de ·violêrici~ r:eal-ou de grave ameaça não pode ser<br />

considerado crime hediondO(I'..<br />

(FCC - 2012 ~ MP-AP - Promotor de Justiça) "O estupro de vulnerável<br />

não é crime hediondo, já que se -trata de hipótese de presunção de<br />

violência".<br />

11. AÇÃO PENAL<br />

Em face da vulnerabilidade da vítima, a ação penal é pública incondicionada,<br />

conforme previsão do parágrafo único do art. 225 do CP.<br />

~ATENÇÃO:<br />

VULNERABILIDADE MOMENTÂNEA--+ AÇÃO PENAL PÚBLIC_A CONDICIONADA À<br />

REPRESENTAÇÃO<br />

(.,.) "5, De acordo com o-a~. 225 d_o:CódigO,_<strong>Penal</strong>, o crime de esttlp"__ro,<br />

em qualquer de _suas f~rmas, é, -erh-_regra,. de ação penal pública condicionada<br />

à representação, 'sendó, apenàs eni ·duas hipóteses, :de ação<br />

penal pública incondicionada, quais sejafn, vítima menor de '1.8 anbs<br />

ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência<br />

_ de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e pa'rágrafo<br />

úníco, do Código <strong>Penal</strong>, ô qual, ao mesrrio tempo em·que prevê ser a<br />

ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os<br />

crimes contra a liberdade sexual qu_anto para os crimes sexuais contra<br />

vulnerável_, parece dispor _que a ação penal do crime de estupro d_e<br />

, :vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que de~e ser<br />

dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima-pos·<br />

súidora' de incapacidade ·permanente de ofereCer resistência à prática<br />

dos atos:libidinosos, a ação penal seria !;iemp_re incondiciona_da_.: Mas,<br />

em se trat_ando de pessoa incapaz de oferecer resistência ape~a~_na<br />

ocasião dà ocorrência do's atos -libidinosos, a ação penal permanece<br />

condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada<br />

a escolha de evitar o strepitus judicii. 8, Com este entendimento, afasta-se<br />

a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de<br />

vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preServando­<br />

-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código <strong>Penal</strong>. 9. No<br />

caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima ~en_~~::_si:cJ?<br />

considerada incapàz de Otéfecer resistência--ríâ:OcasiãO.:da prátlcà.'d~S<br />

atos lilJid:inosos, esta não é :considerada pess~a _vulneráveta porftc(d,~'<br />

ensejar a modificação da ação penal. OÚ séja, a vulner'abHid_ade:'.p~~e


496 Dire:ito <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Safim e Marcelo André de Azevedo<br />

ser configurada apenas na ocas1ao da ocorrência do crime. Assim, a<br />

ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à<br />

representação" (STJ, 6• T., HC 276510, j. 11/11/2014).<br />

De acordo com o art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o processo correrá<br />

em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de segredo na fase<br />

investigatória .<br />

., Como esse ·assunto foi cobrado em concurso?<br />

(MP-RS - 2016 - Promotor de Justiça) Foi considerada correra a seguin~<br />

te alternativa: "A ação penal por estupro de vulnerável é pública incondicionada,<br />

havendo precedente jurisprudencia\ de que no caso de<br />

vulnerabilidade momentânea a açao é condicionada". Obs.: a prova do<br />

concurso foi anulada na esfera administrativa, mas a questão pode ser<br />

aproveitada didaticamente.<br />

(FUN


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 497<br />

L BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a dignidade e a liberdade sexual e, sobretudo, o desenvolvimento<br />

sadio do menor de 14 anos. O art. 218 do CP tem sua<br />

redação dada pela Lei no 11.015/09.<br />

2. SUJEITOS<br />

Como o crime é comum, o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa.<br />

O sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que menor<br />

de r4 anos. Obs.: se a vítima tem mais de r8 anos haverá lenocínio<br />

simples (art. 227, caput, do CP); se é maior de 14 e menor de 18<br />

anos, haverá lenocínio qualificado (art. 227, § l', do CP).<br />

> Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público) Foi considerada .'ihcõrreta· a<br />

seguinte alternativa: -"Pratica-crime de corrupçã_o __ de'-me_n?rês~;-~_reVísto''<br />

no art. 218 do CP, aquele que induz m_enot de, deze?se:is-~rios:.a-~SatjSf_a,,,--:<br />

zera lascívia de outrem". - ' - - ·<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

o crime consiste em induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer<br />

a lascívia de outrem.<br />

Antes da Lei n° 12.015/09, o delito era assim disposto: "corromper<br />

ou facilitar a corrupção de pessoas entre 14 e 18 anos, praticando<br />

ou induzindo-os a praticar ou presenciar atos libidinosos".<br />

A conduta nuclear, agora, é "induzir", ou seja, fazer surgir algo no<br />

pensamento de alguém.<br />

Pessoa(s) determinada(s): o induzimento deve se dirigir à satisfação<br />

de pessoa(s) específica(s). Se assim não for haverá favorecimento<br />

da prostituição ou outra forma de exploração sexual de<br />

vulnerável (art. 218-B do CP).<br />

Existe divergência sobre a interpretação desse tipo penal:<br />

l' posição: o agente (que induz o menor) só responderá pelo art.<br />

218 se o terceiro (outrem) não praticar nenhum ato libidinoso com o<br />

menor. Ex.: o terceiro irá satisfazer a sua lascívia fotografando o menor<br />

sem roupa. Isso porque, se o terceiro praticar conjunção carnal<br />

J


498 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

ou outro ato libidinoso, responderá por estupro de vulnerável (art.<br />

217-A), e aquele que induziu o menor será partícipe, de sorte que<br />

também(esponderá pelo art. 217-A, e não pelo art. 218.<br />

2• posição: responde pelo art. 218 aquele que induz o menor de<br />

14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, ao passo que a pessoa<br />

que irá satisfazer a sua lascívia responderá pelo art. 217-A caso<br />

pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Trata-se, na verdade,<br />

de uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas.<br />

Induzir maior de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: configura<br />

o delito de lenocínio (art. 227 do CP).<br />

Induzir menor de 14 anos a presenciar ato sexual: não se enquadra<br />

no tipo em análise, mas no art. 218-A do Código <strong>Penal</strong>.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracte,rizado pela vontade livre e consciente de in·<br />

duzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. O<br />

agente deve ter ciência da condição de vulnerabilidade da vítima.<br />

Caso o intuito do autor seja satisfazer a sua própria lascívia,<br />

haverá estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Diverge a doutrina sobre o momento consumativo do art. 218:<br />

ia posição: o crime de corrupção de menores consuma-se com<br />

o efetivo induzimento, ou seja, no momento em que a vítima é convencida<br />

pelo sujeito ativo a satisfazer a lascívia de outrem. Nesse<br />

sentido: Bitencourt, Tratado, vol. 4, 6• ed., p. 112-3.<br />

2• posição: para a consumação do delito de corrupção de menores<br />

não basta o simples convencimento da vítima, sendo ainda<br />

necessária, por parte desta, a prática de ao menos algum ato<br />

tendente à satisfação da lascívia de outrem. Assim se manifestam<br />

Noronha (<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vol. 3, p. 227-9), Mirabete (Manual, vol. li, 26•<br />

ed., p. 400) e Rogério Greco (Curso, vol. Ili, 9' ed., p. 550). É o nosso<br />

entendimento.<br />

Independentemente do posicionamento adotado, a efetiva satisfação<br />

da lascívia alheia caracterizará exaurimento do delito.<br />

A tentativa é possível (crime plurissubsistente).


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 499<br />

6. FORMAS MAJORADAS<br />

As majorantes estão previstas nos arts. 226 (a pena é aumentada:<br />

de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas<br />

ou mais pessoas; de metade, se o agente é ascendente, padrasto<br />

ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor<br />

ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem<br />

autoridade sobre ela) e 234-A (de metade, se do crime resultar<br />

gravidez; de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima<br />

doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber<br />

ser portador) do Código <strong>Penal</strong>.<br />

7. DISTINÇÃO<br />

• Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)<br />

anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a<br />

praticá-la: art. 244-B do ECA (Lei n° 8.069/90).<br />

• Simular a participação de criança ou adolescente em cena<br />

de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,<br />

montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer<br />

outra forma de representação visual: art. 241-C do ECA.<br />

• Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio<br />

de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato<br />

libidinoso: art. 241-D do ECA.<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada, conforme previsão do<br />

parágrafo único do art. 225 do CP.<br />

De acordo com o art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o processo correrá<br />

em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de segredo na fase<br />

investigatória.<br />

> Como esse aSsUnto fOi cobrado erri-éoncúrsO?-'<br />

(MP~SP- - 20~-~f:... Pro~c)tO-~ -d~- jUStiç~) fOi'--~Ô-nsi~i~-rà'ãá._-incor:réta __ a seguinte<br />

alternativa:· "::o _criÍne de corrupção d_~ m~nor_es s_~- tipifica quarido<br />

praticado contrá menor de is (dezo_ito)-anos, des-d_e Que não experiente<br />

em questões _Se)(uais _e :ainda não corrôrílPido"~


500 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2.3. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU<br />

ADOLESCENTE<br />

·.' Satisfação<br />

de lascívia me~<br />

diante presença<br />

de criança. ou<br />

v adolescente<br />

,_;:Â-~f; ·:;f~~Á.~-g_i:citf ~a~-i-n,~l1_,p~;s·~-riç; ,~_e;á:_lg~~-~::-~e_nor de<br />

._.1;4·:-:Ç_ç~_lRi}E'.);, ~~~fo-.~_


Cap. VI • Dos cr'1mes contra a dignidade sexual 501<br />

Condutas típicas: a) praticar: o sujeito ativo pratica. na presença<br />

do menor. conjunção carnal ou atos libidinosos diversos dela;<br />

b) induzir a presenciar: o autor faz nascer. na mente do menor, a<br />

ideia de testemunhar atos libidinosos.<br />

A fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: "lascívia".<br />

para Noronha (<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, vai. 3. p. 219), "é sinônimo de sensualidade,<br />

luxúria, concupiscência e libidinagem". O sujeito ativo deve<br />

ter o objetivo de satisfação da lascívia própria ou alheia.<br />

Presença da vítima: na primeira modalidade, o tipo refere-se<br />

à "presença de alguém menor de 14 anos"; na segunda, fala em<br />

"induzi-lo a presenciar". Assim, é necessário que o ofendido esteja<br />

presente no local do ato, já que presenciar significa testemunhar.<br />

Presença indireta: não há consenso da doutrina. Bitencourt (Tratado<br />

de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. 6• ed., vai. 4, p. 117) exige a presença "in loco,<br />

e não. indiretamente. via qualquer mecanismo tecnológico. físico<br />

ou virtual, como permitiria o mundo tecnológico". Em sentido con~<br />

trário está Guilherme Nucci (Crimes contra a dignidade sexual. São<br />

Paulo: RT. 2009, p. 50), sustentando que "a evolução tecnológica já<br />

propicia a presença - estar em determinado lugar ao mesmo tempo<br />

em que algo ocorre - por meio de aparelhos apropriados. Portanto,<br />

o menor pode a tudo assistir ou presenciar por meio de câmaras e<br />

aparelhos de TV ou monitores. A situação é válida para a configuração<br />

do tipo penal, uma vez que não se exige qualquer toque físico<br />

em relação à vítima"_<br />

Obrigar criança (menor de 22 anos) a assistir a filme pornográfico.<br />

Tipifica o crime o art. 241-0, par. único, 1, do ECA (Lei n° 8.069/90):<br />

"Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,<br />

criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena<br />

- reclusão, de l (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas<br />

mesmas penas incorre quem: 1- facilita ou induz o acesso à criança de<br />

material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de<br />

com ela praticar ato libidinoso".<br />

Induzir maior de 14 anos a presenciar ato libidinoso: caracteriza<br />

lenocínio qualificado (art. 227. § 1°, do CP), desde que a conduta<br />

vise à satisfação da lascívia alheia. Se a conduta visa à satisfação<br />

da lascívia do próprio agente, o fato pode se enquadrar no crime<br />

de "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou<br />

vigilância a vexame ou a Constrangimento", previsto no art_ 232 do<br />

ECA. 1<br />

l


5<strong>02</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

l<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar,<br />

na preS- Como esSe assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE.: 2012 - MP-RR-Promotor de justiça) "Durante operação conjunta<br />

das polícias civil e,--militar, do conselho tutelã.r e do juizado da infância<br />

e juventude_ de determinada cidade do interiOr, foram e_nco_ntrados,


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 503<br />

em uma boate,, dez adolescentes, com idades ehtre dezesseis e_ deze_ssete<br />

anos, de ambos·os sexos, trabalhando, em·trajes_rriilÍ.úsculos,: como<br />

garçons,e gárçonetes no estabele~Hne,nto,, Ha_vi_a, aindà,- adolescentes<br />

Se eXibindo em espetáculo de-StfipteàSe"._ Resposta correta: "Caso os<br />

adol-escentes tenham_ i_ngre~_sado _v9lu-~1:âri'aniente_ no es-tabelecimento<br />

p_ara.o_ exercíci_o das átivida'.de?_-_d_es_~ __ tita:> e: a(t__..tentar:efTl deixar o local<br />

e ceS~~t __ -_45_µ1-át_icas, _tenham _s!~O_ !rhptidI1-ó~,-p-~(~ gropr_i_etá_rio_ e_ ge_rente,<br />

resiafá--co~sumadó- o del_ito de ~XP't~raçã·~-~~exu_kLde vulO_er~vel -na<br />

forma de impedimento ou dificultação'do abandono daatividade; cuja<br />

pe'na será agravada da quarta parte pelo concurso de-pessoas, com<br />

aplicação de -pena de multa, tendo como efeito obíigatório da condenação<br />

a.cassação da licença de loc-alização e funcionaménto da boate".<br />

2.4. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUlRA FORMA DE EX­<br />

PLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL<br />

i=ltn<br />

":a~:;l'ii~r'é~{<br />

·--Efelto·-'d'a<br />

cõnCienaçã9-,


504 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a dignidade e a liberdade sexual e, sobretudo, o desenvolvimento<br />

sadio do menor de 18 anos. O art. 218-B do CP foi<br />

acrescentado pela Lei n° 12.015/09. Por sua vez, a Lei n° 12.978, de<br />

21 de maio de 2014 alterou o nome jurídico do art. 218-B, acrescentando<br />

a expressão ("criança ou adolescente"), bem como definiu o<br />

referido crime como hediondo, acrescentando o inciso VIII ao art.<br />

1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.<br />

2. SUJEITOS<br />

o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).<br />

Já o sujeito passivo somente poderá ser a pessoa menor de<br />

18 anos, bem como aquele que, por enfermidade ou deficiência<br />

mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.<br />

Pessoa prostituída maior de i8 anos e imputável: será vítima do<br />

crime disposto no art. 228 do CP.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

o crime consistente em submete ri induzir ou atrair à prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)<br />

anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o<br />

necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir<br />

ou dificultar que a abandone.<br />

Tipo mlsto alternativo: há previsão de crime de ação múltipla<br />

ou conteúdo variado. Assim, se no mesmo contexto fático o agente<br />

praticar mais de um verbo nuclear, haverá um único delito.<br />

Prostituição: é o comércio do próprio corpo, de forma habitual,<br />

visando à satisfação da lascívia de um número indeterminado de<br />

pessoas.<br />

Fim de lucro: não é elemento do tipo. No entanto, se estiver<br />

presente, haverá a incidência da multa(§ io).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de submeter, induzir ou<br />

atrair o menor de 18 anos ou o vulnerável à prostituição, bem como<br />

de facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 505<br />

Se o agente desconhecer a condição da vítima, haverá erro de<br />

tipo (ar1. 20, caput, do CP), que tem como consequência a exclusão<br />

do dolo. Em caso de dúvida, e assumindo o autor o risco acerca<br />

dessa condição, haverá dolo eventual.<br />

~ Co_mo_~se assun_t~-- foi m,br~d~, en:, _~~-~-~~':50_; _-.- -::·;; :> _. , _<br />

:--':_::::_:: ---:_--:_-;·_--:·· _._<br />

(CESPE e 2012 - OPE-ES " Défenso~ Pútilicó) Foi\ccilisidera~a,'tôr'reid á;<br />

seguinte __ alternativa: ~,.Consí9e_re.: q u~_--:~_i_l_as;;;óíafor~;:Q~_aí:_~'t __ irn_O'iOiistà:z.~_i:z.<br />

cami_nhão; _tenha praticado_- cpnju nçã o,:, c,ªro~L(:_?rn __ -~~-cia~:~ -q~----~--~f:-~S~_ete -<br />

anos de idade, após tê~l_a conhecido :em_-_Uina· bóaté,;às _margen's--:da<br />

rodovia .. conhecido ponto de _prostituição. Nessa siiúàçã-c>:-"híJ? ___ otétic_a,<br />

o erra' em relação à menorídadé da -vftima·-eHde -o ·dolo e· afasta·a<br />

tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta, caracterizado o<br />

delito de exploração sexual de vulnerável".<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O delito é material. Assim, nas modalidades induzir, atrair e facilitar<br />

a consumação ocorre no momento em que a vítima passa a se<br />

dedicar à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Já nas<br />

modalidades impedir ou dificultar, uo crime consuma~se no momento<br />

em que a vítima delibera por deixar a atividade e o agente obsta<br />

esse intento, protraindo a consumação durante todo o período de<br />

embaraço (crime permanente)" (Rogério Sanches Cunha, <strong>Direito</strong> Pena/,<br />

vol. 3, 3' ed., São Paulo: RT, 2010, p. 263).<br />

É possível a tentativa (delito plurissubsistente).<br />

6. FIM DE LUCRO<br />

De acordo com o § 1°, "Se o crime é praticado com o fim de obter<br />

vantagem econômica, aplica-se também multa".<br />

É o que se conhece em doutrina como proxenetismo mercenário.<br />

7. CONDUTAS EQUIPARADAS<br />

Conforme o § 20, "Incorre nas mesmas penas: 1 - quem pratica<br />

conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18<br />

(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput<br />

deste ar1igo; li - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local<br />

em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo".


506 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

1<br />

Na primeira hipótese, o agente pratica atos sexuais com menor<br />

de 18 e maior de 14 anos. No entanto, é importante ressaltar<br />

que o menor deve 1<br />

estar inserido na condição descrita no caput:<br />

o fato deve envolver prostituição ou outra forma de exploração<br />

sexual.<br />

., Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(VUNESP - 2016 -TJM-SP - Juiz de Djreito) Foi:ccinsiderada íncorreta a<br />

seguinte alternativa: "A prática de conjunção carnal com alguém menor<br />

de 18 anos e maior de 14 anos, em situação de prostitUição, não é<br />

conduta típica".<br />

Na segunda hipótese, o proprietário, gerente ou responsável<br />

pelo local deve ter conhecimento de que há prostituição ou outra<br />

forma de exploração sexual, caso contrário existirá responsabilida·<br />

de penal objetiva .<br />

._<br />

Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

{CESPE - 2016 .... Polícia Ci_vil-PE) Foi considerada correta a .seguinte alternativa:<br />

"Considere que em uma casa de prostituição, uma garota<br />

de dezesS'ete anos de idade tenha sido explorada s~xualmente. Nesse<br />

caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá<br />

pelo crimé de favorecimento à prostituição ou -outra forma de<br />

exploração sexual de vulnerável".<br />

(MP-se - 2013 -<br />

Promotor de Justiça) Foi considerad_a c0:rreta a seguinte<br />

alternativa: "Nos crimes contra a dignidade sexual, _tratando-se<br />

da-vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente niéntal sem o<br />

necessário discernimento para o ato, a situação em cfue o proxeneta<br />

e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no_ deHto<br />

de estupro de vulnerável; enqu-anto o proprietário, o ge-Íenié bU: o<br />

responsável pelo local responderão, tão -somente,, p"elo_ cri(lle de favo--:<br />

recimento à prostituição, na modalidade ae _.condu_ta equlpárada. já,<br />

quando a vÍtima explorada sexuálmente fór meno·r de i8 e mà.íor de i4<br />

anos, o cliente que pratica a co_njunçãó carnal responderá pelo crime<br />

de favorecimento à_ prostituição".<br />

(FCC - '·2012 - MP-AP - Promotor de Justiça) Foi considerada incorreta<br />

a seguinte alternativa: "Configura o crime de favorecimento _da --prostitµição<br />

_ou outra forma de exploração- sexual de vulneráve!',-Prilticar<br />

conjunção carnal com alguém -menor de quatorze: anos -su,bmetido--à<br />

prostituição".


cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 507<br />

8. EFEITO DA CONDENAÇÃO<br />

Dispõe o § 3° do art. 218-B do Código <strong>Penal</strong>: "Na hipótese do<br />

inciso li do§ 2°, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação<br />

da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento".<br />

Quando a condenação recair sobre proprietário, gerente ou res·<br />

ponsável pelo local em que se verifique a prática da prostituição<br />

ou exploração sexual do vulnerável, haverá a incidência do efeito<br />

obrigatório de cassação da licença de localização e de funciona·<br />

menta do estabelecimento.<br />

Embora obrigatório, o efeito não é automático, devendo o juiz<br />

declará-lo motivadamente na decisão .<br />

.. Como essé-assunto foi cobrado em concurSO?<br />

(FCC- 2013 -TJ-PE_- juiz-de <strong>Direito</strong>) "No_ crirrí-e cté-favOreé:imento-da_ prostituição_<br />

ou (}Utra forrna de exploração sexu __ ~I d~ vulner~v:e\: _a) p_unível<br />

quérn praiic~r-co_nJunção _carn_al com_ aJgu_érn ITJenOr: c:t_e·q~z~fr-0 ___ ~- maior<br />

de :~?-ze __ anOs __-~m- --~it~~Ç_ão' cte· -p_ro5-thuiÇã_()_~ .!)_)_ --p;~_Q_íV_er :,,,-~_ S~je_ito_-;f:--S? :.-58-9~- 1 à~~J-~;,~,~~!\~;;;,;~9,_h_i~1~_[10, -qa<br />

fO,~-~-e-~:aç~_o __ :_a;_ ~;is_saç~_()_ .d_~-: hc_e~ça }te_. IQfa __ ltza\ç~Ç>. e_-:'.~~- -~M-íl.Cl:ó~a_m_t7nto<br />

do estábélecimentó". Gabarito: E. ·· · · · · · · "'' ' ·<br />

9. FORMAS MAJORADAS<br />

As causas de aumento de pena estão dispostas nos arts. 226 e<br />

234-A do Código <strong>Penal</strong>, conforme comentado nos crimes anteriores.<br />

10. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada, conforme previsão do<br />

parágrafo único do art. 225 do CP.<br />

De acordo com o art. 234-8 do Código <strong>Penal</strong>, o processo correrá<br />

em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de segredo na fase<br />

investigatória.


508 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

3. AÇÃO PENAL<br />

Vítima menor "<br />

de is anos<br />

ou vulnerável<br />

1. REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.015/09<br />

Nos termos do art. 225 do Código <strong>Penal</strong>, "Nos crimes definidos<br />

nos Capítulos 1 e li deste Título, procede-se mediante ação penal pública<br />

condicionada à representação".<br />

Com a redação dada pela Lei n° 12.015/09, os crimes sexuais dos<br />

Capítulos 1 (arts. 2131 215 e 216-A) e li (arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B)<br />

passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada<br />

à representação, inclusive na sua forma qualificada, ou seja, nas<br />

hipóteses de resultado qualificador lesão corporal grave ou morte.<br />

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI (n° 4301) com o<br />

fim de se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de<br />

texto, do caput da nova redação do art. 225 do Código <strong>Penal</strong>, para<br />

excluir de seu âmbito de incidência o crime de estupro qualificado<br />

por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar a regra<br />

ante.rior da ação penal pública incondicionada.<br />

Alguns autores, como Rogério Greco (vol. 111, p. 572), ainda sustentam<br />

a aplicação da Súmula 608 do STF: "No crime de estupro,<br />

praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".<br />

Ou seja, se o meio de execução for praticado com violência<br />

real (agressão física), a ação penal será incondicionada. No<br />

mesmo sentido: "A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual<br />

praticados com violência real continua sendo pública incond.icionada,<br />

permanecendo hígida a orientação constante do verbete 608<br />

da Súmula da Suprema Corte, mesmo após o advento da Lei n.<br />

12.015/2009 (STJ, 5' T., RHC 40.719, j. 18/03/2014)".<br />

A propósito: "1. É pública incondicionada a ação penal decorrente<br />

de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos<br />

termos da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 509<br />

mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 2.<br />

Na espécie, o acórdão impugnado consignou que "inegável que [o<br />

paciente] usou de força física para imobilizá-la, tirar-lhe as roupas<br />

e, à revelia de seu consentimento, obrigá-la ao relacionamento sexual<br />

- circunstâncias que evidenciam o emprego de violência real".<br />

3. A ação penal é pública incondicionada, dispensada a representação<br />

da vítima, pois o paciente foi surpreendido em plena agressão<br />

física - a caracterizar a violência real -, sendo prescindível, para<br />

o seu reconhecimento, que decorram lesões corporais aferíveis<br />

por meio de exame de corpo de delito" (STJ, 6• T., HC 329917, j.<br />

18/<strong>02</strong>/2016).<br />

No entanto, o STJ já decidiu em sentido contrário: "Com o advento<br />

da Lei 12.015/2009, que alterou a redação do art. 225 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor,<br />

mesmo com violência real (hipótese da Súmula 608/STF) ou com<br />

resultado lesão corporal grave ou morte (antes definidos no art.<br />

223 do Código <strong>Penal</strong> e hoje definidos no art. 213, §§ l' e 2°), passaram<br />

a se proceder mediante ação penal pública condicionada à<br />

representação, nos termos da nova redação do art. 225 do Código<br />

<strong>Penal</strong>, com exceção apenas para os casos de vítima menor de 18<br />

(dezoito) anos ou pessoa vulnerável (parágrafo único do art. 225<br />

do Código <strong>Penal</strong>)" (STJ, 5' T., REsp 1227746, j. <strong>02</strong>/08/20n). Idem: STJ,<br />

6• T., RHC 39.538, j. 08/04/2014).<br />

Consoante parágrafo único do art. 225 do CP, "Procede-se, entretanto,<br />

mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é<br />

menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável".<br />

Assim, se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação<br />

penal será pública incondicionada. Obs.: se o ofendido tiver menos<br />

de 14 anos, haverá crime de estupro de vulnerável (art. 217-A).<br />

~ côm,~:_e~;_a~~-íJ_~--f ~i~~~~~~::~~---~~~~-~iS':::_f:f(Ote_~.eQé!gt~e;i!P.~ t,e;~ç:>Q;;r.~rAlW41:!i~ca. ·<br />

Condiclohi-Çtct·_.;:à,i:~i~P"f'~~; --n'iá' "-dJ~ -- .._,," ~-Õ-- ____,, ,_.- .. ___, ·-- - - , ._,, >• ·~-.<br />

àri.· .. o .. s ..-.;.~-. _.,---- : 1 -----~- · "'":J;,J:t"::-<br />

. :·.;; ~-~;_-c)f;:(',: i;~;_y_t:}~


510 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>- <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

> IMPORTANTE: VÍTIMA QUE ESTÁ VULNERÁVEL APENAS POR OCASIÃO DO<br />

FATO<br />

Tome+se o seguinte exempl


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual<br />

S11<br />

~MP:~ -20~6~.Pr~oto~ Gê;'i~suçãtf()ic9n,sipér;/\lã1~Sfr~ii(tà~sê~Llii~<br />

,te__:_--a,\ier,~~~i_.'{~=-: z~·~----~-~~º :t~_e,,~~J;_-if o_t:-:~~i~-#~ct-::-8~'.t~i~C~-e,it~~~~!f~~;fp,~Af/I?;;J.nc{<br />

cqndidôn;lp~i ..·<br />

... ~ªVénâpr".çj'.p~.n(~·iuçi,~pfljd.éi;\ciá};g,


512 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sofim e Marcelo André de Azevedo<br />

~._-. -~~-~~"~-;~-~5-~ri-to,_fO_i _c_~b~aétO krri--;'_fi~Ü~?-_<br />

(CESp~\?~i;';.3~ tRF5 ~)ui~ F.e~eral)Foi •conside'.ad.a ··incorreta â ~eguinte<br />

alt_e~rn_~~i_V:l:·:-·~tíaf_an_,do~s~';_d,é -_c'time .de0 eS~tJpro, :~ açãa · P-ertêil :Pública é<br />

in_ê:c)n_qicíbn_a_da 'se_::a vítim'a·-far-_pobre:>merior d~ dezoito:anós de Jdadeoii':p~s_~-Oa,:.~uirietá\/et"<br />

· - · -· ,<br />

(\fUNE~r:J :icfr3 , Mi>,Es -' P.roriíotor de Justiça) Qtiêsíão discursiva: "Ana'<br />

lise_-_Juf:ictfé~_n:ie_hte ___ ri~ crifI!~S::de-.. estupro qualificado_ e Sua respectiva<br />

ação :-penal~ :coíls,iderando: a) as alterações_ promoVJdas pela Lei n.º<br />

i2-.015/i6o9( 6)-as ·hipóteses /de estupro- qualificado :.atúahnente contempladas<br />

na legislação e sua ação penal (fundamente sua resposta,<br />

apontan-do as tes·es doutrinárias e jurisprudenciais sobre O assunto)".<br />

3. CONFLITO DE LEIS PENAIS<br />

Os crimes sexuais cometidos antes do advento da Lei no 12.015/09<br />

podiam se proceder mediante ação penal privada, pública incondicionada<br />

e pública condicionada à representação.<br />

Com a nova lei, se interpretarmos que se trata de norma processual,<br />

aplica-se o princípio tempus regi! actum previsto no art. 2°<br />

do CPP. No entanto, sustentamos que na verdade se está diante de<br />

norma processual com reflexos penais (norma de cunho híbrido),<br />

de tal modo que deve ser aplicado o art. 5°, Xl, da CF (A lei penal<br />

não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).<br />

Ass-im, se anteriormente o crime se enquadrava em uma das<br />

hipóteses de ação penal privada e agora em uma hipótese de ação<br />

penal pública condicionada ou incondicionada, a lei nova é mais<br />

severa e, portanto, inaplicável. Isso porque, no caso de ação privada,<br />

é possível a decadência, a renúncia e a perempção, que são<br />

institutos que extinguem a punibilidade.<br />

~ ·c~~o--e~e-~-ssuríto tOi c(;bra~o_erri--~rícurso? _ _ . _<br />

(FCC- 2014 "TJ-CE- Juiz de <strong>Direito</strong>) "Nos crimes. contra a liberdade sexual<br />

e}1os crimes sexuais contra vulnerável, a a_ção.pena:I (A)-é p_ública<br />

incori~ícionada-_apénas 'se· a-.Vítima é meríor de quatorze- anos.'-(B) é<br />

pública condicionada_ se .a_ vítima for pessoa vulnerável, indepenêlentem_e~t~<br />

da, _ida_de. _(C)__ é-púb __ l_ica _inco_n9i_ciof1ad_a__ ap,eóas _-s_e-a_ \~ítima_ for<br />

pes~_oa.,VtJln_~r_á_vet"_rrye_r9r 'qe çi_~zoito_:ano_s. -{o)_,p_pd:~ _ser_ ·privada, se<br />

pratii;:~dQ_- __ 9 _.fato aíit~s_(la vfgê~cí_a_ dci at_u"'l _art_. 2-2-_5 __do_-êódi8:o-_~enaL<br />

_(E)_~ __ p_íJbn~~ c·a,n_p_i~_io_nada se __ a vítinla_.~ maior df _(i_u_a_torze e ryi 1 enor d_e<br />

· Úzoito-anos;" Gabaritá; ri~' · · · , ·· · · · ·


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 513<br />

Se o delito antes cometido era de ação penal pública incondicionada<br />

e agora passou a ser de ação penal pública condicionada<br />

à representação, a lei nova se mostra mais benéfica, de sorte que<br />

1<br />

se' deve colher a manifestação da vítima. Se o Ministério Público já<br />

tiver oferecido a denúncia, a nosso ver, deve-se aplicar, por analogia,<br />

o art. 91 da Lei n° 9.099/95 (Nos casos em que esta Lei passa<br />

a exigir representação para a propositura da ação pena/ pública, o<br />

ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no<br />

prazo de trinta dias, sob pena de decadência).<br />

~ Cort1-o ·e~se--~~-urité:ff~_i___ cp-~ra~o em concurso?__ __ .<br />

(FCC - 2015"-TfCÓ,~)Lliz'de'Difeito) "A prática de conjunção carnal<br />

consentida_ e sem fraude_· c°-rri- a_l_guém menor de 18 a_ho_s _e maio_r de_ i4<br />

anos: a) po1e co_nfig_Ur~r -~rime:_._'de ação_ penal pública-'.~-º:º-d_içI~--':1-_á1 -': ·-.- - · --- - '


514 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcefo André de Azevedo<br />

4. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROS­<br />

TITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL<br />

4.1. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A lASCÍVIA DE OUTREM<br />

~"iº: ~-~ -~:~Jtim~:~: fl]ilqiid-_~t~4i_:{~tH_~~::':<br />

z.e)!:-~--~-~- g~,arqu~Ufiêad·o·<br />

_.-_da_: ___ Pena_'?_ red_usã~'.-:-d~_'."_\?-1_7'.f-f'nc,o<br />

anos, --- ___ _-_ -- ----_,_->---->-<br />

:-.' :,:. .-,:-i >i-'. ___ ::-:•.-7::.>-::}--.;;;-:; :,;,,,-_,-;;__,- .,;- ____:"------:.:<br />

§"_2,~·.S__ e,:_o,:-~n.Te::~_:c()me 1d __ o:cç,~~YITIPi:'_~~i~i;;;J~Á9~:?1~V<br />

> â~~t~~f<br />

i<br />

1<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Além de proteger a dignidade sexual, busca o tipo penal evitar<br />

a difusão da prostituição ou outra forma de exploração sexual.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa.<br />

Nomenclatura: o sujeito ativo é chamado de rufião, proxeneta<br />

ou alcoviteiro.<br />

Qualificadora: se o agente é ascendente, descendente, cônjuge<br />

ou companheiro, irmão, tutor ou curador da vítima, ou pessoa a<br />

quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de<br />

guarda, incidirá a qualificadora do§ 1°.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 515<br />

O sujeito passivo, da mesma forma, pode ser qualquer pessoa,<br />

homem ou mulher.<br />

Vítima maior de 14 e menor de 18 anos: incide a qualificadora<br />

do § i 0 •<br />

Vítima menor de 14 anos: haverá corrupção de menores (art.<br />

218).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em induzir alguém a satisfazer a lascívia de<br />

outrem.<br />

Lenocínio: consiste em facilitar (induzir, estimular, auxiliar) a<br />

prostituição, o proxenetismo e o tráfico de pessoas com o objetivo<br />

de exploração sexual. o lenocínio se realiza ainda que não exista<br />

mediação direta ou fim de lucro. Atenção: proxenetismo é a mediação<br />

para satisfazer a lascívia alheia.<br />

Outrem: o tipo refere-se a pessoa determinada, homem ou mulher.<br />

Se assim não for, a conduta do agente caracterizará o delito<br />

do art. 228 do CP.<br />

Satisfação da lascívia alheia: ainda que o sujeito ativo pratique<br />

o ato sexual, o objetivo deve ser a satisfação da lascívia do terceiro,<br />

e não a própria.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de induzir alguém a satisfazer<br />

a lascívia de outrem.<br />

Se o objetivo do agente é a satisfação da própria lascívia, o fato<br />

será atípico, a não ser que a vítima seja pessoa vulnerável, quando<br />

então caracterizará o delito do art. 217-A do CP.<br />

Havendo fim de lucro, aplica-se também a multa (§ 3°).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime estará consumado no momento em que ocorrer a satisfação<br />

da lascívia alheia (delito material), independentemente da<br />

realização de qualquer ato libidinoso entre a vítima e o terceiro<br />

(que pode se limitar a presenciá-lo).


516 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>- <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

A tentativa é possível, já que o crime é plurissubsistente.<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

De acordo com o § 1°, "Se a vítima é maior de 14 (catorze) e<br />

menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,<br />

cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa<br />

a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de<br />

guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos". O § 10 tem sua redação<br />

dada pela Lei n° 11.106/05.<br />

Recorde-se que se a vítima é menor de 14 anos, estará caracterizado<br />

o delito de corrupção de menores (art. 218 do CP). Por<br />

outro lado, o rol apresentado no§ 1° é taxativo, impossibilitando a<br />

analogia in malam partem.<br />

Por sua vez, dispõe o § 2°: "Se o crime é cometido com emprego<br />

de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito<br />

anos, além da pena 'correspondente à violência".<br />

Veja-se que o emprego de violência, grave ameaça ou fraude<br />

diz respeito ao induzimento da vítima para que satisfaça a lascívia<br />

alheia. Caso esse meio (violência, grave ameaça ou fraude) seja<br />

utilizado para a prática do ato sexual, haverá estupro (art. 213) ou<br />

violação sexual mediante fraude (art. 215). Por outro lado, utiliza o<br />

legislador a regra do concurso material entre o crime de lenocínio<br />

qualificado (art. 227, § 2°) e a pena correspondente à violência (ex.:<br />

art. 129, §§ 1° e zo).<br />

7. FIM DE LUCRO<br />

Conforme o § 3°, se o crime é cometido com o fim de lucro,<br />

aplica-se também a pena de multa.<br />

É o que se conhece em doutrina como lenocínio mercenário ou<br />

questuário.<br />

;. Ci:>mo esSe àssUritó fài tõbr~-ciCi ein conCursà?_<br />

(p'uc..:PR- ---2ó12 -- tJMs:- Jiliz_--


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 517<br />

•, f; ', .;" >,e:_. _, ;,:-,., .."' ->' ,,,.,. ,;! _>'·-:·:' :·, -:: :'.\ -~-;~,,;~·,t:;;:;_:::,--,:<br />

8. FORMA MAJORADA<br />

Está disposta no art. 234-A do CP: a pena é aumentada (a) de<br />

metade, se do crime resultar gravidez; e (b) de um sexto até a<br />

metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível<br />

de que sabe ou deveria saber ser portador.<br />

9. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada. Recorde-se que as regras<br />

do art. 225 somente se dirigem aos crimes dispostos nos Capítulos<br />

1 e 11, o que não é o caso do delito de lenocínio.<br />

Ademais, conforme previsão do art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o<br />

processo correrá em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de<br />

segredo na fase investigatória.


518 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>- <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solím e Marcelo André de Azevedo<br />

4.2. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EX­<br />

PLORAÇÃO SEXUAL<br />

. "<br />

favorecimento da<br />

pr;o;s:tltul~o :ou ~<br />

outriífótma dà '-pe-_na -:1orr'es-pbn-<br />

- _


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 519<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição ou<br />

outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar<br />

que alguém a abandone.<br />

Crftica. Segundo Nucci (Crimes contra a dignidade sexual, São Pau·<br />

lo: RT, 2009, p. 7 4), em se tratando de "prostituição juvenil, o bem<br />

jurídico ganha outro tom e outra importância; porém, cuidando*se<br />

de prostituição de adulto, com clientela adulta, sem violência ou<br />

grave ameaça, não há a n1enor razão para a tutela penal do Estado.<br />

O tipo penal, ora mantido com poucas alterações (inócuas),<br />

continuará sem aplicação prática".<br />

Tipo misto alternativo: há previsão de crime de ação múltipla<br />

ou conteúdo variado. Assim, se no mesmo contexto lático o agente<br />

praticar mais de um verbo nuclear, haverá um único delito.<br />

Prostituição: é o comércio do próprio corpo, de forma habitual,<br />

visando à satisfação da lascívia de um número indeterminado de<br />

pessoas.<br />

Exploração sexual: é gênero para as espécies prostituição, turismo<br />

sexual, pornografia e tráfico para fins sexuais (fonte: 1 Congresso<br />

Mundial contra Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de<br />

1996, realizado em Estocolmo, Suécia).<br />

Lenocínio acess6rio: diz respeito ao agente que facilita a prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual.<br />

Fim de lucro: não é elemento do tipo. No entanto, se estiver<br />

presente, haverá a incidência da multa(§ 3°).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar<br />

o núcleo do tipo.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo do tipo ou modalidade<br />

culposa. Em sentido contrário, entendendo necessário o elemento<br />

subjetivo especial, consistente na "vontade de enfronhar alguém<br />

no comércio profissional do amor sexual ou em outra forma de<br />

exploração sexual" está Guilherme Nucci (Código <strong>Penal</strong> comentado,<br />

13' ed., p. 1007).


520 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Nos verbos induzir, atrair e facilitar, o crime consuma-se no momento<br />

em que a vítima, de forma efetiva, passa a praticar a prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual,(delito material).<br />

Nos verbos impedir ou dificultar, a consumação protrai-se no<br />

tempo (delito permanente), iniciando no momento em que o agente<br />

obsta que a vítima deixe a prostituição ou outra forma de exploração<br />

sexual.<br />

A tentativa é possível (delito plurissubsistente).<br />

6. FORMAS QUALIFICADAS<br />

Estão dispostas nos§§ 1° e 2° do art. 228 do CP:<br />

§ lº Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado,<br />

cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da<br />

vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,<br />

proteção ou vigilârÍcia: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.<br />

§ 2° Se o crime é comet_ido com emprego de violência, grave ameaça ou<br />

fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente<br />

à violência.<br />

Remetemos o leitor aos comentários realizados quando da análise<br />

do crime anterior.<br />

7. FIM DE LUCRO<br />

Conforme o § 3°, se o crime é cometido com o fim de lucro,<br />

aplica-se também a pena de multa.<br />

É o que se conhece em doutrina como proxenetismo mercenário<br />

ou questuário.<br />

8. FORMA MAJORADA<br />

Está disposta no art. 234-A do CP: a pena é aumentada (a) de<br />

metade, se do crime resultar gravidez; e (b) de um sexto até a<br />

metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível<br />

de que sabe ou deveria saber ser portador.<br />

9- AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada. Recorde-se que as regras<br />

do art. 225 somente se dirigem aos crimes dispostos nos Capítulos 1


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual<br />

S21<br />

e 11, o que não é o caso do delito de favorecimento da prostituição<br />

ou outra forma de exploração sexual.<br />

Ademais,\ conforme previsão do art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o<br />

processo correrá em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de<br />

segredo na fase investigatória.<br />

4.3, CASA DE PROSTITUIÇÃO<br />

Casa ••<br />

0<br />

$ie prostituição"<br />

~ ~ ~ 0' "<br />

.<br />

L BEM JURÍDICO<br />

Além de proteger a dignidade sexual, busca o tipo penal evitar<br />

a difusão da prostituição ou outra forma de exploração sexual. O<br />

art. 229 do CP tem sua redação dada peta Lei n° 12.015/09.<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é comum, razão peta qual o su1e1to ativo pode ser<br />

qualquer pessoa. O responsável pelo estabelecimento será autor;<br />

aqueles que o auxiliam serão partícipes.<br />

Sujeito passivo é a coletividade. A pessoa prostituída, homem<br />

ou mulher,. será vítima mediata ou secundária.<br />

3, TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em manter,. por conta própria ou de terceiro,<br />

estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,<br />

intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.<br />

Habitualidade: a conduta "manter" pressupõe habitualidade, ou<br />

seja, se está diante de crime habitual (a consumação ocorre com a<br />

prática de vários atos que caracterizam um estilo de vida),<br />

Estabelecimento em que ocorra exploração sexual: trata-se de<br />

imóvel destinado à prática da prostituição ou atividade análoga.


522 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

Obs.: já decidiu o STJ que, havendo outra finalidade que não a<br />

exploração sexual, estará descaracterizado o crime em estudo: "A<br />

simples manutenção de estabelecimento cpmercial relativo a casa<br />

de massagem, banho, ducha, 'relax' e bar rlão configura o delito do<br />

art. 229 do CP" (STJ, 5' T., REsp 65951/DF, j. 01/09/1998).<br />

Princípio da adequação social: de acordo com as Cortes Superiores,<br />

a eventual tolerância da sociedade ou das autoridades públicas<br />

não implica a atipicidade da conduta relativa à prática do<br />

crime previsto no art. 229 do CP. Nesse sentido: STF, l' T., HC 104467,<br />

j. 08/<strong>02</strong>/2011. Ainda: "De acordo com o entendimento firmado pelo<br />

Superior Tribunal de justiça - STJ, não se aplica o princípio da adequação<br />

social aos crimes de favorecimento da prostituição ou manutenção<br />

de casa de prostituição" (STJ, 6• T., AgRg no REsp 1508423,<br />

j. 01/09/2015).<br />

Prostituição juvenil e infantil: o proprietário, o gerente ou o responsável<br />

pelo local em que se verifique a exploração sexual de vulnerável<br />

incorre no art. 218-B, § 2°, li, do CP. Já o cliente responderá<br />

pelo delito disposto no art. 218-B, § 2°, 1, do CP. Obs.: se a pessoa<br />

prostituída for menor de 14 anos, haverá estupro de vulnerável<br />

(art. 217-A do CP).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de manter, por conta própria<br />

ou de terceiro, de forma habitual, estabelecimento em que<br />

ocorra exploração sexual.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial. Em sentido<br />

contrário está Bitencourt (Tratado, vol. 4, 6• ed., p. 173), que exige<br />

o especial fim de "manter local destinado à finalidade libidinosa".<br />

Fim de lucro: não é necessário para a caracterização do crime ..<br />

como se observa da leitura do caput.<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2oi3 - _DPE-RR - Defensor Público) Foi considerada incorreta a<br />

seguinte altérnativa: ,..O delito consistente em manter, por conta própria<br />

ou de terceiro, estábelecimento para que nele ocorra exploração sexual<br />

possui como,elemento_constitutivo do tipo a habitualidade da conduta e<br />

o ~bjetivo' do lucro, sOb pena de a tipicidade 'da conduta". -


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 523<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime consuma-se com a manutenção do estabelecimento em<br />

que ocorre a exploração sexual. Como o delito é habitual, exige-se<br />

a reiteração da mesma atividade para a sua caracterização.<br />

A tentativa é inviável (os crimes habituais não admitem o<br />

conatus).<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada. Recorde-se que as re·<br />

gras do art. 225 somente se dirigem aos crimes dispostos nos Capítulos<br />

1 e li, o que não é o caso do delito previsto no art. 229.<br />

Ademais, conforme previsão do art. 234-B do Código <strong>Penal</strong>, o<br />

processo correrá em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de<br />

segredo na fase investigatória.<br />

4.4. RUFIANISMO<br />

·§ 2~~·~·e ·· .. ~.·: .~t1~.e}ê:.··~~.~fotrá?i;,ífi·~.~1~:~tê::<br />

vi.olê~ci~; .g~ave:afrie.a:Ça:/ffa:Ucle'~u-.ôu~<br />

_<br />

.tfO.':nJ~\o:,q.ue·ifnP.~çá'.ôit,{!r.fi~ite:p.:J_i~n~,<br />

E 0 ~ma . -·->!ráitlf~~.. ç~ó.;.~.~;v~.~ia.d~.:\:l_á-{fítirriã! ··:;,.-/<br />

Quah.ficada<br />

.. Pe.~à ; .r:~.~t9.~Jí~.;'. d~-'~t(~Qi.~)~1t,:~.i(~tt .. <strong>02</strong>.·<br />

ahos,- sem ~prejuíZo ·da péna_ ·Corres.::<br />

., Ptiil çte~l't.~-·;à:,;vi à.Í~~~i ai~fú~j,t\i't(~ç;:1p; L··~ ·


524 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Além de proteger a dignidade sexual, busca o tipo penal evitar<br />

a difusão da prostituição ou outra forma de exploração sexual.<br />

~ Como_e~Se a_~uri~:f~i, ci:>b~:~o_ ém .cóncurso? __.-_. _ _ _<br />

(FCC - 2015.-TJ,SC- Juiz de IJireito)Foi consideradà .. lncorreta a seguinte<br />

altemátivà: _"() _crillle ___ dt:,: __ r_ufianism°- -- aquele ·segun_do o qual-,alguém<br />

tira proveitO da prosiifuiÇãó àlheia; particf Pando dirétamerite de ·seus<br />

luc·ros ou fazendo~sé sús'tê'rft_a:r;:no todo ou ern parte, -por qtiém-a' ~xer~ _<br />

ça - foi revog:ado pela Léi_ <strong>nº</strong> l2_.015_/2009;'.<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qual·<br />

quer pessoa.<br />

Diferença entre proxeneta e rufião: de acordo com Nucci (Código<br />

<strong>Penal</strong> Comentado, 13• ed., p. 1009), "reserva-se o termo proxeneta<br />

à pessoa que intermedeia encontros amorosos para terceiros,<br />

mantendo locais próprios para tanto, auferindo ou não lucro; para<br />

o rufião (ou cafetão) guarda-se o conceito de pessoa que vive da<br />

prostituição alheia, fazendo-se sustentar pela(o) prostituta(o), com<br />

ou sem o emprego de violência". Atenção: Hungria (Comentários,<br />

vol. VIII, p. 289) ainda distingue o proxenetismo lucrativo (art. 228,<br />

§ 3º) do rufianismo, afirmando que "naquele, o agente recebe o<br />

ganho e afasta-se, enquanto neste há uma continuada percepção<br />

de lucros".<br />

O sujeito passivo é igualmente qualquer pessoa prostituída, homem<br />

ou mulher, que esteja sendo explorada pelo autor.<br />

Vítima menor de 18 e maior de 14 anos: incide o § 10.<br />

Vítima menor de 14 anos: haverá crime de estupro de vulnerável<br />

(art. 217-A do CP).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em tirar proveito da prostituição alheia, participando<br />

diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo<br />

ou em parte, por quem a exerça.<br />

Habitualidade: o crime é habitual, ou seja, a consumação ocorre<br />

com a prática de vários atos que caracterizam um estilo de vida.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 525<br />

Tirar proveito: significa auferir vantagem econômica (e não<br />

sexual).<br />

Espécies de rul 1 ianismo: a) ativo: o agente participa diretamente<br />

dos lucros oriundos da prostituição alheia; b) passivo: o agente não<br />

participa diretamente das atividades ligadas à prostituição, mas<br />

somente se faz sustentar por quem a exerce.<br />

Vantagem proveniente da prostituição: o sujeito ativo se faz sustentar<br />

da prostituição alheia. Assim, se a vítima possui outra fonte<br />

de renda, e com esta abastece o rufião, não há o crime do art. 230.<br />

Sustento parcial do rufião: ainda que o sujeito ativo possua outra<br />

atividade, sendo sustentado somente em parte pela prostituta,<br />

subsistirá o crime, já que o tipo se refere a "fazer-se sustentar no<br />

todo ou em parte".<br />

Consentimento da vítima: prepondera que é irrelevante, já que<br />

se protege, de forma imediata, a própria sociedade (moralidade<br />

sexual pública).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de tirar proveito da prostituição<br />

alheia, participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se<br />

sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.<br />

Se o agente não souber que é sustentado em face do exercício<br />

da prostituição alheia, haverá erro de tipo (art. 20, caput, do CP).<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial. Em sentido<br />

contrário está Nucci (Código <strong>Penal</strong> Comentado, 13' ed., p. 1018), ao<br />

sustentar que o tipo exige o "habitus, que é a vontade de praticar<br />

a conduta com habitualidade".<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime estará consumado no momento em que o agente tira<br />

proveito da prostituição alheia, participando dos lucros da prostituta<br />

ou fazendo-se sustentar por ela. Como bem refere Regis Prado<br />

(Curso de <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> Brasileiro, 4' ed., vai. 3, p. 281), "Embora exija-se<br />

a habitualidade, não há a necessidade da prova da reiteração<br />

de atos, bastando que, em face de determinadas circunstâncias, se


526 Díre(to <strong>Penal</strong>- <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

demonstre que o agente já ingressara nesse estilo de vida antissocial<br />

reprimido pelo legislador".<br />

Por se tratar de delito habitual, não é possív


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 527<br />

4.5. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO<br />

SEXUAL<br />

1. REVOGAÇÃO<br />

,,,-:-' -_,-_; ,.;;r;!y_1iif3;Sç'r> -:~f:'.-,'>'i'/~-::;":,-:


528 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Saíim e Marceto André de Azevedo<br />

4.6. lRÁFiCO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL<br />

-.,,,<br />

i,:-~_í$ài?Ji~~f0f,~iw:~~>~:g:~1~,fi_lítà~;;::Q-~9-.~-~-~g_ç~ __ rry:~t!l:9,;:~~ -~<br />

:_aJ~o:~f!l_:~f[Ef~.!~?,~_qq_:-~~I~-~~~r~: nac1on?l_ para o exerc1c_10_----<br />

::' d a: p_rosHtíil_.ç_~_.q;;pµ; ó_~-~r_à '::i'P)\(na _ dé ___ e_xpta_r~ ç~ 9_. s_~xua 1 ,-<br />

~ Periã5:ih:~-ClúSã0ftde~~~~ d ôTS5_:a:,6 c~ets}Zan6s.:_- :_-:_, -"--_'.;_ -<br />

- :-,;;; o>));>--x '---~----Y->r :-.-jy;'-(,;._-__ \ ''-<br />

Forma -<br />

maj_O'fad~<br />

:f-inA--peria é aumentada da metàde<br />

se: 1 - a vítima é menor de 18 (dezoito)<br />

_anos;- li - a ·vít_ima,.:por-- f_!:_nfei:"inidade:_<br />

ot.i_ defidêncià_ m~~táL- n_ão __-tém _o<br />

nec-essárfo discerniftíént_o p~rà _~__:_prá­<br />

tica do ato;-111-;- s_e ó·-:a~~_nt_e é as'cendeht:.-<br />

p_adrasto, n:!: -côojugej; __ i)t:-__éÔrtl~~ll_l:l7irb~<br />

ij~t~ft~~k~tl~~-~~f ~-~~~~fst~~i~f~~~~~t<br />

_-_pãf41et.;oú~--O-~t~ f9_f91?/.o!J,ri~Çã_o., ?e -<br />

:c__ µ_1Cta~ef9~":ºPµ~~F~Çat{;?:ci __ ~_,-_ v1gl_fâ~_F1~f--°u<br />

1y.;.;:;.tíã"_-:_~_mP-ri_&,B~_ P.~.:'V~?~ ê n~J.~ i --- _gf-?-y_e_<br />

'~,i:tJ~,-~~-~;-~~--_fr_ciud~J


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual<br />

529<br />

5. DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR<br />

5.1. ATO OBSCENO<br />

Ato<br />

obsceno<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a moralidade e o pudor públicos. Como o art. 233<br />

está dentro do Título VI (Crimes Contra a Dignidade Sexual), é imprescindível<br />

que os comportamentos proibidos tenham conotação<br />

sexual.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa.<br />

Sujeito passivo é a coletividade. De forma mediata ou secundária<br />

também são vítimas as pessoas expostas à conduta do agente.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

o crime consiste em praticar ato obsceno em lugar público, ou<br />

aberto ou exposto ao público.<br />

Ato obsceno (elemento normativo do tipo): é aquele contrário ao<br />

sentimento médio de pudor da sociedade, devendo ter um mínimo<br />

de conotação sexual. Trata-se de elemento que depende de um juízo<br />

axiológico (valorativo) para a compreensão do seu significado,<br />

o que conduz à imprecisão e vagueza do tipo, e, por conseguinte,<br />

arranha o princípio da taxatividade.<br />

Exemplos de ato obsceno: urinar em via pública, deixando o<br />

pênis à mostra; a "chispada" (corrida sem roupas); pcática de sexo<br />

dentro de veículo que está estacionado em via pública; automasturbação<br />

em local público etc.<br />

Adequação social: existe posicionamento no sentido de não configurar<br />

o delito a conduta de ficar sem roupas em praia de nudismo<br />

ou deixar os seios à mostra durante desfile de carnaval.


530 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Obs.: o Pretório Excelso, considerando o caso concreto (contexto<br />

em que se verificou), decidiu que o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> não deveria cuidar<br />

da seguinte situação: "2. Simulação de masturbaçào e exibição<br />

das nádegas, após o término de peça teatral, em reJção a vaias<br />

do público. (. .. )o exame objetivo do caso concreto demonstra que<br />

a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade<br />

de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade<br />

moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a<br />

própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento<br />

penal" (STF, 2• T., HC 83996, j. i7/08/2004).<br />

Lugar público: é aquele cujo acesso ao público é irrestrito. Ex.:<br />

ruas, praças e parques.<br />

Lugar aberto ao público: é aquele cujo acesso ao público é permitido<br />

desde cumprida determinada condição (como, por exemplo,<br />

o pagamento de ingresso). Ex.: museus, cinemas, teatros, hotéis.<br />

Lugar exposto aó público: é aquele privado (cujo acesso ao público<br />

não é permitido), mas visível pelas demais pessoas. Ex.: janela<br />

de uma casa, varanda de um apartamento.<br />

~-,


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 531<br />

por exemplo, jocandi animo ou demonstrandi causa, ou para exercer<br />

vingança, sem qualquer intuito de lubricidade".<br />

Não é prevista a forma culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime estará consumado no momento da prática do ato obsceno.<br />

Como se está diante de delito de mera conduta ou simples<br />

atividade. não é necessário que a conduta seja presenciada por<br />

terceiros, bastando a possibilidade de que isso ocorra. Pensemos<br />

no seguinte exemplo: nas férias de verão, em um balneário repleto<br />

de turistas, um casal mantém relação sexual na praia, mas durante<br />

a madrugada. o crime estará caracterizado ainda que nenhuma pessoa<br />

tenha presenciado o ato sexual. É evidente que se tal comportamento<br />

é realizado em uma ilha deserta, o fato será atípico, já que<br />

inexistente qualquer possibilidade de ser contemplado por terceiros.<br />

A tentativa, embora de difícil ocorrência, é plenamente admissível.<br />

Ex.: em um protesto, o agente anuncia no megafone que irá ficar<br />

nu, sendo detido no momento em que estava tirando as roupas.<br />

Obs.: é possível o concurso de crimes entre ato obsceno e estupro,<br />

caso o ato libidinoso (que se trata de um ato obsceno) seja<br />

praticado em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.<br />

~. Como .e.sse .à~un~~. !º.L~~.. ~~~'? é.m. co.ricurso?<br />

(C[FET-BA- 2015 - MP-BA~ P.rom0tor de Justiça) Foi considerada correta<br />

a seguinte alteííla.ti~:··.wA' c.ons .. u·rriação do crime de. ato. obs.ceno ·está<br />

caracterizada in.depe.ndente_Íhenle 'da.presença de' outras pessoas.no<br />

local da prática do·· ato";<br />

6. DISTINÇÃO<br />

• Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público,<br />

de modo ofensivo ao pudor: configura a contravenção<br />

penal do art. 61 da LCP (Decreto-Lei n° 3.688/ 41).<br />

~ Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - TJ-AC - Juiz de <strong>Direito</strong>) Foi consideíada correta a s_eguinte<br />

alternativa: "'Importunar alguém,. em lugar público ou acessível<br />

ao público,. de modo ofensivo ao pudor não constitui crime C?ntra a<br />

dignidade sexual 1 ',


532 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - Pane <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada. Conforme o art. 234·6, o<br />

processo correrá em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de<br />

segredo na fase investigatória.<br />

Diante da pena cominada, o crime de ato obsceno caracteriza­<br />

-se como infração penal de menor potencial ofensivo, devendo seguir<br />

o procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.<br />

5.2. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO<br />

Escrito ..<br />

ou objeto<br />

, óbsceno<br />

._;;.·{ .; >_-;_--:.-,,;;


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 533<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

O crime consiste em fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob<br />

sua guarda, para fim de con\ércio, de distribuição ou de exposição<br />

pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto<br />

obsceno.<br />

Tipo misto alternativo: há descrição de crime de ação múltipla<br />

ou de conteúdo variado. Assim, se no mesmo contexto lático o<br />

agente praticar mais um verbo nuclear, haverá um único delito.<br />

Interpretação analógica: o tipo refere-se a escrito, desenho,<br />

pintura, estampa ou qualquer outro objeto obsceno, como o filme,<br />

a fotografia ou a escultura.<br />

Crítica. O tipo é de difícil incidência: a uma, porque é livre a<br />

expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,<br />

independentemente de censura ou licença (art. 50, IX, da CF);<br />

a duas, porque ofertas com conteúdo sexual proliferam hoje nos<br />

mais diversos meios de comunicação, anunciando casas eróticas,<br />

shows, sex shops e produtos análogos, sendo que o Poder Público,<br />

além de não vedá-las, ainda aufere vantagem com a cobrança de<br />

taxas e impostos.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do<br />

tipo.<br />

Exige-se, ainda, o elemento subjetivo especial, consistente no<br />

"fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública" de algo<br />

que possa ofender a moralidade sexual.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente executa<br />

uma das condutas nucleares descritas no tipo penal. como o delito<br />

é de mera conduta ou simples atividade, não é necessário que<br />

o objeto material (escrito ou objeto obsceno) seja contemplado por<br />

terceiro, bastando a probabilidade de que isso ocorra.<br />

A tentativa é possível (crime plurissubsistente).


534 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/[m e Marcelo André de Azevedo<br />

6. FORMAS EQUIPARADAS<br />

De acordo com o parágrafo único, "Incorre na mesma pena quem:<br />

1- vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos \Jbje·<br />

tos referidos neste artigo; li - realiza, em lugar público ou acessível ao<br />

público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter<br />

obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;<br />

Ili - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio,<br />

audição ou recitação de caráter obsceno".<br />

Valem, aqui, os mesmos comentários tecidos em relação à figu·<br />

ra fundamental (caput).<br />

Obs.: o STJ afastou a tese de atipicidade pela aplicação do prin·<br />

cípio da adequação social em situação que envolvia a venda para<br />

crianças de revistas com conteúdo pornográfico (5• T., RHC 15.093,<br />

j 12/06/2006).<br />

7. DISTINÇÃO<br />

• Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar.<br />

por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,<br />

envolvendo criança ou adolescente: art. 240 do ECA (Lei n°<br />

8.069/90).<br />

• Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro<br />

que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envol·<br />

vendo criança ou adolescente: art. 241 do ECA.<br />

• Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar<br />

ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de siste·<br />

ma de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro<br />

registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica<br />

envolvendo criança ou adolescente: art. 241-A do ECA.<br />

• Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotogra·<br />

fia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de<br />

sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adoles·<br />

cente: art. 241-B do ECA.<br />

• Simular a participação de criança ou adolescente em cena<br />

de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,<br />

montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer<br />

outra forma de representação visual: art. 241-C do ECA.


Cap. VI • Dos crimes contra a dignidade sexual 535<br />

• Facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo<br />

cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela<br />

praticar ato libidinoso: art. 241-D, par. único, 1, do ECA.<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada. Conforme o art. 234-B, o<br />

processo correrá em segredo de justiça. Obs.: não há previsão de<br />

segredo na fase investigatória.<br />

Diante da pena cominada, o crime do art. 234 do Código <strong>Penal</strong><br />

caracteriza-se como infração penal de menor potencial ofensivo,<br />

devendo seguir o procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.


Capítulo m<br />

Dos crimes<br />

contra a família<br />

Sumário • i. Dos crimes contra o casamento: i.1 Bigamia: i. Bem<br />

jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Exclusão da tipicidade; 7. Ação penal - i.2<br />

lnduzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: i. Bem<br />

jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Prescrição; 7. Ação penal e condição para a ação<br />

penal - i.3 Coflhedmento prévio de impedimento: L Bem jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa;<br />

6. Ação penal - i.4 Simulação de autoridade para celebração<br />

de casamento: L Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo<br />

subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Distinção; 7. Ação penal<br />

- 1.5 Simulação de casamento: L Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Ação penal<br />

- i.6. Adultério: i. Revogação - 2. Dos crimes contra o estado de<br />

filiação: 2.1 Registro de nascimento inexistente: L Bem jurídico; 2.<br />

Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa;<br />

6. Ação penal - 2.2 Parto suposto. Supressão ou alteração de<br />

direito inerente ao estado civil de recém-nascido: 1. Bem jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa;<br />

6. Forma privilegiada e perdão judicial; 7. Ação penal - 2.3<br />

Sonegação de estado de filiação: i. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo<br />

objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Ação penal<br />

- 3. Dos crimes contra a assistência familiar: 3,1 Abandono material;<br />

1. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5.<br />

Consumação e tentativa; 6. Forma equiparada; 7. Distinção; 8. Ação<br />

penal - 3.2 Entrega de filho menor a pessoa inidônea: 1. Bem jurídico;<br />

2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Forma qualificada(§ 1°); 7. Forma qualificada(§ 2°);<br />

8. Distinção; 9. Ação penal - 3.3 Abandono intelectual: i. Bem jurídico;<br />

2. Sujeltos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação<br />

e tentativa; 6. Ação penal - 3.4 Abandono moral: i. Bem jurídico; 2.<br />

Sujeitos; 3. Tipo objetivo; 4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa;<br />

6. Distinção; 7. Ação penal - 4. Dos crimes contra o pátrio poder,<br />

tutela ou curatela: 4.1 lnduzimento a fuga, entrega arbitrária ou<br />

sonegação de incapazes: ].. Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo;<br />

4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6. Ação penal - 4.2<br />

Subtração de incapazes: L Bem jurídico; 2. Sujeitos; 3. Tipo objetivo;<br />

4. Tipo subjetivo; 5. Consumação e tentativa; 6, Distinção; 7. Perdão<br />

judicial (§ 2°); 8. Ação penal.


538 <strong>Direito</strong>- <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

1. DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO<br />

1.1. BIGAMIA<br />

.. .<br />

~ Bigamia ;<br />

);e ~ ,_ " 9<br />

< ~~'" "", ~" ~<br />

Figúf~<br />

especlat .<br />

prívil~iacta<br />

-§-~-j~'?~~J~1ê~;_"4u_~, hão sendo casado,<br />

cont_i"'(ii-caS·a:me·nto c-orn pessoa casada;<br />

ionhecendo essa-"circunstãnda, é<br />

punido com reclusão ou detenção, de<br />

um __ a -três anos.<br />

Exclu~<br />

são-da<br />

tipicidade, -<br />

§ 2 Anulado Por qualquer rnotívo o<br />

p_rirríeiro cáSamento, ou o outro por<br />

motivo que não a bigamia, considera-se<br />

inexistente o crime.<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a instituição do casamento (ordem jurídica matrimonial),<br />

embasada no princípio monogâmico .<br />

.- Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(IESES - 2011 - TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros) Foi<br />

considerada incorreta a seguinte alternativa: "Apesar de previsto no<br />

Código Pena.!, o crime de_ bigamia deixou de ser considerado delito<br />

pela jufisprudência, tprnando-se letra morta".<br />

2. SUJEITOS<br />

O delito é próprio, pois o sujeito ativo deve ser pessoa casada.<br />

Trata-se de crime de concurso neCessá-rio (ou bilateral ou de encontro),<br />

pois demanda a intervenção de duas pessoas de sexo oposto,<br />

devendo uma delas ser casada.<br />

Exceção dualista à teoria monista: aquele que casa com pessoa<br />

casada deveria responder pelo caput, em respeito à teoria<br />

monista (concurso de pessoas). No entanto, o legislador criou uma<br />

exceção dualista, prevendo pena mais branda: "Aquele que, não<br />

sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo<br />

essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três<br />

anos" (art. 235, § 1°).


Cap. VII • Dos crimes contra a família 539<br />

>- Como_ esse a~Sunto foi cobradO-êrt;1, O:Jru:~~~Q~:> -: -_--_, '.<br />

(CESPE - 20_15 -T]-PB - Juiz de <strong>Direito</strong>) Fo_i COrl_Sid_e_r:a~_á,_ in_~qrreta a seg~inte<br />

alternativa: NO agente solteiro que_ contrai, casÇtníento com -pessoa<br />

casada, ciente do estado civil desta, pratica 'cçnduta atípica''. -<br />

Sujeito passivo imediato ou direto é o Estado; de forma mediata<br />

ou indireta também é vítima o cônjuge do primeiro casamento e, se<br />

estiver de boa-fé, o cônjuge do segundo matrimônio.<br />

3- TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em contrair alguém, sendo casado,<br />

novo casamento.<br />

• Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE - 2012 - MP-PJ - Promotor de Justiça) Foi considerada correta a<br />

seguinte alternativa: "Caracteriza-se como crime de bigamia o fato de<br />

o agente, sendo casado, contrair novo casamento; anulado, por-qualquer<br />

motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a<br />

bigamia, considera-se inexistente o crime'"_.<br />

(EJEF - 2008 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas _e de Registros) "É<br />

correto afirmar que, à luz do Código Péhal, coritratr·a\gUém, sendo casado,<br />

novo casamento, cometerá crime de: a) 'Bigamia". b) Monogamia.<br />

e) Políginia. d) Poliandria". Gabarito: A.<br />

Casamento: realiza-se conforme disposto no Código Civil (arts.<br />

1525 a 1542).<br />

Casamento religioso: não caracteriza o delito, salvo se realizado<br />

na forma do art. 226, § 20, da Constituição Federal.<br />

Pessoa separada judicialmente: como a separação judicial não<br />

extingue o casamento, mas apenas a sociedade conjugal, aquele<br />

que está separado judicialmente poderá cometer o crime.<br />

Exposição de Motivos do Código <strong>Penal</strong> (item 76): "(._.) o crime<br />

de bigamia existe desde que, ao tempo do segundo casamento,<br />

estava vigente o primeiro; mas, se este, a seguir, é judicialmente<br />

declarado nulo, o crime se extingue, pois que a declaração de nulidade<br />

retroage ex tunc. Igualmente não subsistirá o crime se vier<br />

a ser anulado o segundo casamento, por motivo outro que não o<br />

próprio impedimento do matrimônio anterior (pois a bigamia não<br />

pode excluir-se a si mesma)".


540 <strong>Direito</strong>-<strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Prescrição (art. III, IV, do CP): antes de transitar em julgado a<br />

sentença final, a prescrição começa a correr da data em que o fato<br />

se tornou conhecido.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de o agente contrair novo<br />

casamento já sendo casado. Se o sujeito ativo não tiver consciência<br />

desse impedimento, o fato será atípico em face do erro de tipo (art.<br />

20 do CP).<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que for celebrado<br />

o segundo casamen\o. Cuida-se de delito instantâneo de efeitos<br />

permanentes.<br />

Diverge a doutrina sobre a possibilidade de tentativa. 1• posição:<br />

"Se o contraente, porém, já deu o sim, e o juiz levantou a solenidade<br />

antes de declarar casados os nubentes, por lhe ser denunciado<br />

que o contraente já era casado, houve tentativa, porque o<br />

crime só não se consumou por motivos independentes da vontade<br />

do agente" (Hungria, Comentários, vol. VIII, p. 359-60); 2° posição: "A<br />

tentativa é juridicamente impossível, em decorrência da condição<br />

de processabilidade prevista no art. 236, parágrafo único. A tentativa,<br />

ainda que fosse possível, seria impunível" (Bitencourt, Tratado,<br />

vol. 4, 6• ed., p. 215).<br />

6. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE<br />

De acordo com o § 2°, "Anulado por qualquer motivo o primeiro<br />

casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se<br />

inexistente o crime".<br />

Cuida-se de questão prejudicial ao reconhecimento do delito<br />

de bigamia, devendo ser aplicado o art. 92 do CPP: "Se a decisão<br />

sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,<br />

que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas,<br />

o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a<br />

controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo,<br />

1<br />

i<br />

!<br />

1<br />

1<br />

1<br />

'<br />

1<br />

1


Cap. VII • Dos crimes contra a família 541<br />

entretanto, da inquirição das restemunhas e de outras provas de natureza<br />

urgente".<br />

~ como esse assunto foi Cobrado em concu1\so?<br />

(FUNCAB -- 2013 - PC-:ES - Del~g3:_do de_.P:o_Iíc,ia):/~T_úlí_o~, -~-IJÍ- ~_az~?-::Cd'::,_S-e.µ<br />

casamento com Maria,._declaro_u_ n? __ c_art_óri


542 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a organização jurídica matrimonial e a regular constituição<br />

da família.<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa (homem ou mulher).<br />

Sujeito passivo imediato ou direto é o Estado; de forma mediata<br />

ou indireta também é vítima o contraente que, estando de boa-fé,<br />

foi enganado.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em contrair casamento, induzindo em<br />

erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento<br />

que não seja casaménto anterior.<br />

~ Como esse assunto.foi cobrado em concurso?<br />

(IESES - 2012 -TJ-RO - Titular·. de Ser.Íiços de Notas e de Registros) foi considerada<br />

correta a seguinte alternativa; "'Contrair casamento, induzindo<br />

erÍl eí"ro eSsenéial O .outro cOntraente, ou ocultando-lhe 1mpedimento<br />

que não seja casamento anterior se constitui em crime de induzimento a<br />

erro essencial e ócu\tação de impedimento".<br />

Condutas típicas: a) contrair casamento, induzindo em erro essencial<br />

o outro contraente; e b) contrair casamento, ocultando, do<br />

outro contraente, impedimento que não seja casamento anterior.<br />

Erro essencial (art. i.557 do CC). Considera-se erro


Cap. VII • Dos crimes contra a família 543<br />

Defloramento da mulher, ignorado pelo marido: era previsto<br />

como erro essencial pela lei civil de 1916 (art. 219, IV). O atual Código<br />

Civil, no entanto, não mais considera tal situação como erro<br />

essencial, razão pela qual não se poderá falar em crime.<br />

Impedimentos matrimoniais (art. 1.521 do CC). Não podem casar:<br />

1 - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural<br />

ou civil; li - os afins em linha reta; Ili - o adotante com quem foi cônjuge<br />

do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os<br />

irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro<br />

grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas<br />

casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por<br />

homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de contrair casamento<br />

induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe<br />

impedimento que não seja casamento anterior.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

O crime estará consumado no momento da realização do<br />

casamento.<br />

CC, art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a<br />

mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo<br />

conjugal, e o juiz os declara casados.<br />

Entendemos juridicamente impossível a forma tentada do crime.<br />

Isso porque o parágrafo único do artigo 236 dispõe que: "A<br />

ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode<br />

ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que,<br />

por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento". Ou seja, é<br />

exigida uma condição, que é a sentença anulatória do casamento. E<br />

somente poderá ser anulado o casamento que foi celebrado.<br />

6. PRESCRIÇÃO<br />

A prescrição somente começará a correr a partir do dia do trânsito<br />

em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento,<br />

anule o casamento.


544 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Morcefo André de Azevedo<br />

7. AÇÃO PENAL E CONDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO<br />

A ação penal é privada personalíssima, pois somente poderá<br />

ser proposta pelo cônjuge enganado (art. 236, par. único). Isso significa<br />

que não haverá sucessão do direito .de queixa em caso de<br />

morte da vítima (inaplicável, portanto, o art. 31 do CPP).<br />

-~'- co"1o esse iiSSUritO fui 'éobtêidà em-.cOn-CUrso? -<br />

(CE~PÊ- 20'4'-ri-orr -Íuiz'cÍeióir~itó)rl:ii· cónsicterací~ 2or~?ra'{se'<br />

guinte alt~rnativa: .;cónsiítui càusà éxtíhthJa da puníbiiiéí&ae;'(.::) a morte<br />

da vítihla, no crime de induzínlento a -erro essencial· e- Oçulta'Ção de<br />

impedinlento":<br />

o parágrafo único do artigo 236 também prevê particular condição<br />

para o exercício da ação penal privada: deve ocorrer o trânsito<br />

em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento,<br />

anulou o casamento. <strong>Parte</strong> da doutrina, como Regis Prado (vol. 2, p.<br />

739), sustenta que se trata de condição de procedibilidade, e não<br />

de punibilidade, já 'que é um obstáculo ao início da ação penal e<br />

não à consumação ou à punibilidade.<br />

1.3. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se, novamente, a regular formação da família.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa solteira, homem ou mulher, que contraia casamento<br />

conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade<br />

absoluta.<br />

Coautoria: se ambos os cônjuges tiverem ciência do impedimento,<br />

responderão pelo crime em coautoria.<br />

São sujeitos passivos o Estado e o cônjuge que contraiu matrimônio<br />

desconhecendo a existência do impedimento.<br />

1<br />

!<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1<br />

1


Cap. VII • Dos crimes contra a família 545<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em contrair casamento, conhecendo a<br />

existência de impedimento que lhe cause a nulid\ade absoluta.<br />

Norma penal em branco homogênea heterovitelínea: o tipo penal<br />

está incompleto, já que é o Código Civil (art. i.521) que dispõe<br />

sobre os impedimentos matrimoniais. A lei penal é complementada<br />

por lei extrapenal.<br />

CC, art. 1.521. Não podem casar: 1- os ascendentes com os descendentes,<br />

seja o parentesco natural ou civil; li - os afins em linha reta; Ili - o adotante<br />

com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do<br />

adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,<br />

até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI -<br />

as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por<br />

homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.<br />

Inciso VI do art. 1.521 do CC: se o impedimento diz respeito a<br />

casamento anterior, estará caracterizado o crime do art. 235 (bigamia),<br />

e não o do art. 237 do CP.<br />

Crime subsidiário: o delito do art. 237 é subsidiário em relação<br />

àquele do art. 236. Ademais, ao contrário do que ocorre no art.<br />

236, o crime do art. 237 pode restar caracterizado com a simples<br />

omissão do agente, sendo desnecessário qualquer ato da sua parte<br />

tendente a ocultar o impedimento.<br />

• co~o_,~_~e-~~~--~~~?:f?i ___ ~_º-~r_ªd~:_e~- ~-~-~-~~?_ _ i(,::~tÇ~~,~~~~~$~;;~;:~i_;~l_<br />

(CESPE ~ ;.d1~· ~ TJ-AM·.·~ .Juiz d'e-/í>iÍ'eÍ(o)éFdÍ :cohsí.d eract3.c11tí'iiJTe(àfa;.~·e,~i<br />

gU1Q1e·--a·1te~n--alftâ;-:·,:·7pratiCa-~-c~trri~~ 6-r:~~iSi6-;::-rt6::.~êP_-,:aqu-~Jl~:Ffr~ú-~~±~~Bltâfi~casa<br />

menta' conilé2e;,do à. ii~istêilti;f'.d~<br />

ilii~~H:í"rtiento.·.q~~lj~~~!~f~t~~<br />

nulidade absoluta ou relativa". - · ;;;;;,;::/-,'.~i~;,,-j~H'.ii:: .. ~sr<br />

/-:-:'/:'<br />

Obs.: consta como elemento do tipo penal apenas a- nulidade:ábSoluta.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de contrair casamento conhecendo<br />

a existência de impedimento que lhe cause a nulidade<br />

absoluta.<br />

Como o tipo penal exige que o agente tenha consciência da<br />

existência do impedimento, entendemos que o crime do art. 237<br />

somente pode ser praticado com dolo direto. Não há previsão de<br />

modalidade culposa.


546 <strong>Direito</strong>- <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

.. Como esse assunto foi cobrado em concurso?<br />

(CESPE ":Zoo9 - PC-PB - Delegado de Polícia) Foi considerada' incorreta<br />

a seguinte ·altern'ativa: "O crime- de conhecin:ientó -prévio de impedimento·<br />

admite_ quer o -dolo direto,- quer· a· dÔ'lp .even_tual para_ a sua<br />

'Config'ÚraçâO';,}·-·;·---~ ,,,_. :- ,_ ->---:"---. :· ,,,,_-,--,,,,-"./··


Cap. VII • Dos crimes contra a família 547<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em atribuir-se falsamente autoridade<br />

p_aç;i celebração de casamento.<br />

· Justiça de Paz (art. 98, li, da CF): "A União, no Distrito Federal<br />

e nos Territórios, e os Estados criarão: (. . .) li - justiça de paz, remunerada,<br />

composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e<br />

secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma<br />

da lei. celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação<br />

apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições<br />

conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na<br />

legislação".<br />

Tipo anormal: caracterizado pela expressão "falsamente" (elemento<br />

normativo do tipo). Segundo classificação adotada pela teoria<br />

causalista da ação, tipo normal é aquele que prevê apenas<br />

elementos objetivos; tipo anormal, por sua vez, é aquele que, além<br />

de elementos objetivos, prevê também elementos subjetivos e<br />

normativos.<br />

Princípio da subsidiariedade. Há subsidiariedade expressa no<br />

preceito secundário do art. 238: "Pena - detenção, de um a três anos,<br />

se o fato não constitui crime mais graven.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de atribuir-se autoridade<br />

para celebração de casamento, ciente o agente da falsidade de tal<br />

declaração.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente, falsa·<br />

mente, se atribui autoridade, independentemente da efetiva celebração<br />

do casamento (delito formal).<br />

A tentativa é possível, já que o crime é plurissubsistente.


548 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

6. DISTINÇÃO<br />

• Usurpar o exercício de função pública: art. 328 do CP.<br />

• Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a<br />

exerce, sem preencher as condições a ·que por lei está subordinado<br />

o seu exercício: art. 47 da LCP (Decreto-Lei no 3.688/ 41).<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

Como a pena mínima não ultrapassa um ano, é admissível a<br />

suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).<br />

i.5. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a ordem jurídica matrimonial e a regular formação da<br />

família.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa: um dos nubentes, ambos os nubentes em concurso,<br />

as testemunhas, o Juiz de Paz etc.<br />

Sujeitos passivos são o Estado e o(s) cônjuge(s) enganado(s).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em simular casamento mediante engano<br />

de outra pessoa.<br />

Engano de outra pessoa: é elemento normativo do tipo e consiste<br />

no emprego de fraude. O engano deverá ser do outro contraente<br />

ou daquele cujo consentimento se fazia necessário para o ato (ex.:<br />

pais de um dos consones).


Cap. VII • Dos crimes contra a família 549<br />

Representação de estar casando: se o casal de namorados resolve<br />

fazer uma brincadeira, representando estar casando, não haverá<br />

crime por ausência de fraude.<br />

l<br />

Princípio da subsidiariedade. Há subsidiariedade expressa no<br />

preceito secundário do art. 239: "Pena - detenção, de um a três anos,<br />

se o fato não constitui elemento de crime mais grave". Assim, se<br />

houver delito mais grave, como estelionato (art. 171 do CP) ou violação<br />

sexual mediante fraude (art. 215 do CP), o agente responderá<br />

por este, e não por simulação de casamento.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de simular casamento mediante<br />

engano de outra pessoa.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento da simulação do casamento,<br />

ainda que o matrimônio não se realize.<br />

Tratando-se de delito plurissubsistente, é possível a tentativa.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

como a pena mínima não ultrapassa um ano, é admissível o<br />

sursis processual (art. 89 da Lei n° 9.099/95).<br />

1.6. ADULTÉRIO<br />

i. REVOGAÇÃO<br />

Com o advento da Lei n° 11.106/05, o art. 240 do Código <strong>Penal</strong><br />

foi· expressamente revogado. Assim, em face da abolitio criminis,<br />

haverá a extinção da punibilidade na forma do art. 107, Ili, do CP.


550 Direitó <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

-~---_:e~~~~-:~~~--~~~i~-2~?_-Mi-~~~~ª~~~;~~---~~-"çJ--~6~ _- ___ ,_ _ ___ : _ ,,<br />

(IESES - iói:i~.TFRO~ Titular de·s~.r:l!iç~s·d.• Not~.s ".


Cap. VII • Dos crimes contra a família 551<br />

Princípio da consunção: o crime de falsidade ideológica (art.<br />

299 do CP) ficará absorvido pelo delito de registro de nascimento<br />

inexistente.<br />

Prescrição: começa a correr da data em que o fato se tornou<br />

conhecido (art. 111, IV, do CP).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de promover<br />

no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de modalidade<br />

culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente inscrever,<br />

no registro civil, nascimento inexistente. Não há necessidade<br />

de qualquer outro resultado ou mesmo de prejuízo a terceiros.<br />

Tratando-se de delito plurissubsistente, é possível a tentativa.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

2.2. PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INEREN­<br />

TE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO


552 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Solim e Marcelo André de Azevedo<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a fé pública de documentos oficiais e, em particular, a<br />

segurança do estado de filiação.<br />

2. SUJEITOS<br />

Na modalidade dar parta alheio como próprio somente a mulher<br />

poderá figurar como sujeito ativo (crime próprio). Nas demais modalidades<br />

o delito é comum, podendo constar como sujeito ativo<br />

qualquer pessoa.<br />

Sujeito passivo imediato, em todas as modalidades, é sempre<br />

o Estado. Vítimas mediatas: a) dar parto alheio como próprio: herdeiros<br />

da autora; b) registrar como seu o filho de outrem: pessoas<br />

lesadas com o registro; c) ocultar recém-nascido ou substituí-lo: os<br />

recém-nascidos que foram ocultados ou substituídos.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em dar parto alheio como próprio; registrar<br />

como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo,<br />

suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.<br />

Figuras típicas: a) dar parto alheio como próprio; b) registrar<br />

como seu o filho de outrem; c) ocultar recém-nascido, suprimindo<br />

ou alterando direito inerente ao estado civil; e d) substituir recém­<br />

-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.<br />

Tlpo misto cumulativo: são previstas quatro figuras criminosas<br />

dentro de um mesmo dispositivo penat todas com autonomia funcional.<br />

Assim, praticando mais de uma delas, o agente responderá<br />

por todas, em concurso material (art. 69 do CP)_<br />

Dar parto próprio como alheio: não configura o crime do art.<br />

242 do Código <strong>Penal</strong>.<br />

Registrar como seu o filho de outrem: tal modalidade é conhecida<br />

como "adoção à brasileira". Com ela, o autor tenta escapar dos<br />

procedimentos legais previstos para a regular adoção .<br />

.. com·o eSse·assuntO foi ~brcido em.Concurso? _.<br />

(CESPE .:. 20i5".:;_· TJ-PB''.~.J~i~::·.«f~:··_~i~-ei~~)_-:FÓi .~cinsiderà.da inco.rréta a seguinte<br />

alternativa: ,..O· agente_·· que, conscientemente, registra, em car~<br />

tório, filho de)erceira pessoa como se f9sse seu próprio filho pratica<br />

conduta atípica":


Cap. VII • Dos crimes contra a família 553<br />

Princípio da consunção: eventual falsidade (crime-meio) utilizada<br />

para a prática do delito previsto no art. 242 do CP (crime-fim)<br />

ficará por este absorvida.<br />

Prescrição: começa a correr da data em que o fato se tornou<br />

conhecido (art. 111, IV, do CP).<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do<br />

tipo.<br />

Nas modalidades dar parto alheio como próprio e registrar como<br />

seu o filho de outrem não há previsão de elemento subjetivo especial.<br />

Já na modalidade ocultar recém-nascido ou substituí-lo, além do<br />

dolo, exige-se a especial finalidade de suprimir ou alterar direito<br />

inerente ao estado civil do neonato.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente: a)<br />

criar situação que denote alteração do estado civil do recém-nascido<br />

(modalidade dar parto alheio como próprio); b) inscrever no<br />

registro civil filho de outra pessoa (modalidade registrar como seu<br />

o filho de outrem); e) suprimir ou alterar direito inerente ao estado<br />

civil (modalidade ocultar recém-nascido ou substituí-lo).<br />

o art. 242, em todas as suas formas, traz crimes plurissubsistentes.<br />

Isso significa que a tentativa é sempre possível.<br />

6. FORMA PRIVILEGIADA E PERDÃO JUDICIAL<br />

Está disposta no parágrafo único: "Se o crime é praticado por<br />

motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos,<br />

pódendo o juiz deixar de aplicar a pena". O benefício pode ser aplicado<br />

a todas as figuras típicas descritas no caput.


554 <strong>Direito</strong>" <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

Motivo de reconhecida nobreza é o que demonstra altruísmo,<br />

generosidade e solidariedade por parte do autor. Exemplo: vendo<br />

o caso lamentável de uma mãe adolescente e viciada em crack,<br />

que não terá condições sequer de alimentar o filho recém-nascido,<br />

determinado casal registra como seu o neonato. o juiz, diante do<br />

caso concreto, poderá diminuir a pena ou mesmo aplicar o perdão<br />

judicial, extinguindo a punibilidade dos autores (art. 107, IX, do CP).<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

A forma privilegiada, ao prever pena detentiva de um a dois<br />

anos, aceita tanto a transação penal quanto a suspensão condicional<br />

do processo (arts. 76 e 89 da Lei n° 9.099/95).<br />

2.3. SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se, novamente, a segurança do estado de filiação.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo poderá ser<br />

qualquer pessoa. Veja-se que o delito pode ser praticado contra<br />

filho próprio ou alheio.<br />

Sujeitos passivos são o Estado e o infante abandonado.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em deixar em asilo de expostos ou outra<br />

instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe<br />

a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito<br />

inerente ao estado civil.


Cap. VII • Dos crimes contra a família 555<br />

Local de abandono: é imprescindível que a criança seja abandonada<br />

em asilo de expostos ou outra instituição de assistência,<br />

pública ou privada. Se for deixada em local diverso, estará caracterizado<br />

outro crime: art. 133 (abandono de incapaz) ou art. 13 4<br />

(exposição ou abandono de recém-nascido), conforme o caso.<br />

Crime material: não basta o simples abandono da criança, sendo<br />

ainda necessária a supressão ou alteração do seu estado civil.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do<br />

tipo. O tipo ainda exige uma especial finalidade do agente (elemento<br />

subjetivo especial), consistente em querer prejudicar direito<br />

inerente ao estado civil do infante.<br />

Não há previsão de forma culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

o crime estará consumado no momento em que o agente abandonar<br />

a criança em asilo de expostos ou outra instituição de assistência,<br />

ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra. O autor<br />

deverá praticar a conduta com o fim de prejudicar direito inerente<br />

ao estado civil do menor.<br />

A tentativa é possível, já que se trata de delito plurissubsistente.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

Como a pena mínima não ultrapassa um ano, admite-se a suspensão<br />

condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).


556 Direi.to <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa!im e Marcelo André de Azevedo<br />

3. DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR<br />

3.1. ABANDONO MATERIAL<br />

. :For.maitl.JUs • ·-a -. de<br />

~ti cot?1i:tíl'ãÕ'i!$<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se o organismo familiar, especialmente o dever de amparo<br />

material que os membros da família têm uns com os outros.<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é próprio. São sujeitos ativos:<br />

a) Na modalidade "deixar, sem justa causa, de prover à subsistência":<br />

o cônjuge, os pais ou os descendentes da vítima.<br />

b) Na modalidade "faltar ao pagamento de pensão alimentícia<br />

judicialmente acordada, fixada ou majorada": o cônjuge, os<br />

pais ou os descendentes da vítima.<br />

c) Na modalidade "deixar de socorrer ascendente ou descendente<br />

gravemente enfermo": os descendentes ou ascendentes<br />

da vítima.<br />

O sujeito passivo direto é o Estado. Oe forma mediata, também<br />

são vítimas o cônjuge, o filho menor de 18 anos ou inapto para o


Cap. VII • Dos crimes contra a família 557<br />

trabalho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos, o ascendente<br />

ou descendente gravemente enfermo e também o credor de pensão<br />

alimentícia acordada, fixada ou majorada judicialmente.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em deixar, sem justa causa, de prover<br />

a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto<br />

para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos,<br />

não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao<br />

pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada<br />

ou majorada; e deixar, sem justa causa, de socorrer descendente<br />

ou ascendente, gravemente enfermo.<br />

> Como esse assunto foi Cobràdó-em éoríctirso?<br />

(IESES - 2011- TJ·MA:-Titulard" se,Yiçoi de;Ílotas.e de Registros) F?i<br />

considerada ·corret(l ___ a :~egui_~-tê··:aft_é__ r~:~~-i~~i\7-_óê_i~a~':_?_ê--:pro~~r-_? _ sU:bs __ isf'-\_:-<br />

têncía, _sem justa. _catl~_a:: d_.cf/CôrijUgê/!f'8frfciê-:Jllh?Im;eriÕr;,'de5-~s -~n~?_-S-:_:o?:+<br />

- _in


558 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Crime omissivo puro ou próprio: o art. 244 do Código <strong>Penal</strong>, em<br />

todas as suas modalidades, somente pode ser praticado mediante<br />

uma conduta negativa, ou seja, um não fazer.<br />

Recursos necessários: são mais restrítoS ,que os alimentos previstos<br />

pelo <strong>Direito</strong> Civil, já que estes dizem respeito não apenas à<br />

sobrevivência (recursos necessários), mas também ao sadio desenvolvimento<br />

do alimentando (escola, lazer etc.).<br />

Justa causa: trata·se de elemento normativo do tipo. Cabe ao<br />

Ministério Público "demonstrar o descumprimento da obrigação<br />

e apenas apontar a ausência de justa causa, pois tecnicamente<br />

se mostra inviável a produção de prova negativa" (STJ, 5' T., HC<br />

194.225/GO, j. 16/04/2013). Frise-se que o Ministério Público terá<br />

que demonstrar que o réu tinha condições financeiras de prover o<br />

sustento e, sem qualquer motivo razoável, deixou de cumprir seu<br />

dever. Por outro lado, não basta constar na peça acusatória ape·<br />

nas que o denunciado deixou de pagar a pensão sem justa causa,<br />

devendo a acusaçãó trazer elementos concretos.<br />

Pensão alimentícia: pode ter sido fixada pelo Juiz de forma provisória<br />

ou (jefinitiva.<br />

Enfermidade grave: pode ser física ou psíquica, não havendo<br />

necessidade de que seja permanente ou incurável.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de praticar o núcleo do<br />

tipo.<br />

Obs.: o crime de abandono material não se confunde com o<br />

mero inadimplemento de pensão alimentícia fixada judicialmente:<br />

há necessidade de que o agente, possuindo recursos, propositada·<br />

mente deixe de cumprir o seu dever alimentício.<br />

~ --~°,_.ri~~~~:~ -~~~-~:fo}~i -:~~,r~~o;~~--~~~ftj~~:? ,< ___ ,_ ,,: ___ >:_ _ ::,, _ , ,<br />

(INSTITl)T() PDA~E~ "7010 ": j)PE·G()-Dele~sor Público) "Rorne,p e J_uHeta.<br />

se apafxoriararrl "quando_Se :conheCé-ráíTI.- Más''ã vida de Casâ.dó_s:desga_stou--3.<br />

_relaÇã_o,_ e ~ c_as~t S_~pàr_n,_ii-Se _d:_e_'_faio guan_do- seu único fHh_o,<br />

--Ro_111euzi_r_hP.:có'11ple_tpu--~~t~:-_~~Q-~~-J~lie!_~;_ eíltão,.co:rn _di=d_ic;a,ç?b .e_!ra­<br />

b-al_~e,_:_ijas~,?-~-'~ :,§U_s'.t~ii~a-r_~so~irih,â -o tiiho~-- cU_\d~ód-0 P~ra_ qU_ê-. n'a_da_lhe<br />

f~,l~fS __?~_;,--çé?, ~,P(e,,~-~~q~-- d Ois '.~rl_C?,S,.:_d_e_~_sa_ --~_ituaç~-~-' _.~~~ vi_iiry~-~ ~o-tici?Ú -:O,<br />

'fatO há' ·p_~lé~~_é!i-'dê: PÜ!fCi~_'é-' Rd~eu loi-PreS_~,-em ·ftagíante· pelo"Crim·e


Cap. VII • Dos crimes contra a família<br />

SS9<br />

de aband~no_ ·mat'eriàl' (cP;--~ri>2_44~ :d~j~~r. s-~ftj:J~-Sta ê~ú:~~-' '~e __--~tover<br />

a subsistência-.-deJHho men,or-de i8_anos, nãO:the--PrPorci_oriari~o_,_os<br />

i recu rso_s_ tíe __ c~_ssátios).- <strong>Penal</strong>me_nie, .est_á _:co_tre_tó-á_ d~-feSa_ técní'éa _alegar<br />

' que.? crime.dç.a.bandono material; a) é. de .ª~.~B P.enalprivad.a, logo<br />

a pe,rs_~_cU.ç~--~-- Pe_~al ·~ão _pÓdeÍia_.;.t~_Í:,_S_iqO__ ~_nicié!;_d_a--Pe_la.v_iz_i~ha_.-_b) não<br />

fpí r~c_!7 p~_iárlº~-~;f o -__ Peta· c9nsti_t1ú_ç'ã?- _F,~d~r~t--; Pcú~ __ cria _o J:?s_tácu!Ó iÍitrans­<br />

P __ oníy:e1_ p_qr~---·a._:_rel;_o_rlciliação d~-:-ç~~q_I _~ _-p~~s-~,fY_à,ç_ã:_Q_ dà


560 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> F.spedal • Alexandre Salirn e Marcelo André de Azevedo<br />

ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:<br />

art. 22, caput, da Lei n° 5.478/68.<br />

• Nasl mesmas penas (do art. 22, caput, da Lei no 5.478/68) incide<br />

quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao<br />

pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,<br />

fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar<br />

ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida<br />

pelo juiz competente: art. 22, par. único, da Lei n° 5.478/68.<br />

• Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo<br />

sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou<br />

recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem<br />

justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade<br />

pública: art. 97 do Estatuto do Idoso (Lei n° io.741/03).<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é plÍblica incondicionada.<br />

Como a pena mínima· não ultrapassa um ano, é cabível o sursis<br />

processual (art. 89 da Lei n° 9.099/95).<br />

3.2. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA<br />

"<br />

Entrega de filho<br />

menor a pessoa<br />

inidônea<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a assistência familiar destinada aos filhos menores.


Cap. VII • Dos crimes contra a família 561<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é próprio: sujeitos ativos serão somente os pais, in~<br />

clusive os adotivos. Assim, o tutor não poderá praticar o crime do<br />

art. 245 do CP, salvo no seu § 20, que não exige qualquer condição<br />

especial do autor (crime comum).<br />

Sujeito passivo é o filho menor de 18 anos.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em entregar filho menor de 18 anos a<br />

pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica<br />

moral ou materialmente em perigo.<br />

Entregar: deixar aos cuidados, guarda ou vigilância de alguém,<br />

ainda que por curto espaço de tempo.<br />

Crime de perigo: presume-se o perigo em face das condições<br />

pessoais daquele a quem é entregue o menor de 18 anos.<br />

Perigo moral ou material: a entrega da vítima deve ser realizada<br />

a pessoa que possa colocá-la moral ou materialmente em perigo.<br />

Ex.: deixar o filho de pouca idade sob os cuidados de indivíduo<br />

viciado em cracl~ ou alcoólatra.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de entregar filho menor de<br />

18 anos a pessoa em cuja companhia possa ser exposto a perigo.<br />

A expressão "saiba" denota dolo direto ou eventual. Já a expressão<br />

"deva saber", segundo nosso entendimento, indica apenas<br />

o dolo eventual. Há autores, no entanto, que sustentam a forma<br />

culposa na modalidade "deva saber" (Fragoso, Noronha, Capez).<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Como o crime é de perigo, alcança-se a consumação com a entrega<br />

da vítima a pessoa inidônea, ainda que o menor de 18 anos<br />

não venha a sofrer qualquer mal.<br />

·A tentativa é admissível (delito plurissubsistente).


562 <strong>Direito</strong> ·<strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sallm e Marcelo André de Azevedo<br />

6. FORMA QUALIFICADA(§ 1°)<br />

De acordo com o § 1°, "A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de<br />

reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é<br />

enviado para o exterior".<br />

No primeiro caso (especial circunstância subjetiva - fim de lucro),<br />

basta a finalidade do agente, sendo desnecessário que efetivamente<br />

alcance a vantagem.<br />

No segundo caso (circunstância objetiva - envio do menor ao<br />

exterior), a pena é qualificada em face do evidente desvalor da<br />

conduta do agente.<br />

7. FORMA QUALIFICADA(§ 2°)<br />

Conforme disposto no § 2°, "Incorre, também, na pena do parágrafo<br />

anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia<br />

a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,<br />

com o fito de obter lucro".<br />

Como se vê, não há necessidade de que ocorra perigo moral ou<br />

material, bastando o envio do menor ao exterior, com fim de lucro.<br />

Entendemos, no entanto, que o § 2° foi tacitamente revogado<br />

pelo art. 239 do ECA (Lei n• 8.069/90), que prevê: "Promover ou<br />

auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente<br />

para o exterior com inobservância das formalidades legais<br />

ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos,<br />

e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça<br />

ou fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena<br />

correspondente à violência".<br />

8. DISTINÇÃO<br />

• Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,<br />

mediante paga ou recompensa: art. 238 do ECA (Lei no<br />

8.069/90).<br />

• Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio<br />

de criança ou adolescente para o exterior com inobservância<br />

das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: art.<br />

239, caput, do ECA (lei no 8.069/90).


Cap. VII • Dos crimes contra a família 563<br />

9. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

1<br />

A for 1 ma simples (caput) caracteriza-se como infração penal de<br />

menor potencial ofensivo, seguindo o rito sumaríssimo da Lei no<br />

9.099/95.<br />

A forma qualificada(§ 1°) admite o sursis processual (art. 89 da<br />

Lei n° 9.099/95).<br />

.. Como esse assunto foi -cobrildo_ em CàriCursó?-<br />

(IESES - 20;1 - TJ-MA -Titul~r d~ serviços deNot~s 1<br />

e ~~.llf~ist~ô~) foi<br />

consider.ida cOITeta a seguiríte-alternàti\/a:- #O~crime--d~\;~i"ltre&â 1 'd'é f)Ího<br />

menor a pessoa inidônea admite suspensão condicional do proce'ssó".<br />

3.3. ABANDONO INTELECTUAL<br />

1<br />

Abandono<br />

intelectual<br />

L BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se o direito à educação (instrução primária) dos filhos<br />

menores.<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é próprio: somente os pais da vítima podem ser sujeitos<br />

ativos do delito de abandono intelectual.<br />

Sujeito passivo é o filho em idade escolar obrigatória (dos 7 aos<br />

14 anos).<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em deixar, sem justa causa, de prover<br />

à instrução primária de filho em idade escolar.<br />

Fundamento constitucional: "Os pais têm o dever de assistir, criar e<br />

educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e<br />

amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (art. 229 da CF).


564 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

Crime omissivo puro ou próprio: caracteriza-se pelo comportamento<br />

negativo (não fazer) do sujeito ativo.<br />

Residência d1m os pais: não é necessária. Mesmo que o filho<br />

more em outro local, que não a casa dos genitores, estes têm o<br />

dever de garantir-lhe a educação, sob pena de caracterização do<br />

crime de abandono intelectual.<br />

Sem justa causa: é o elemento normativo do tipo. Assim, a falta<br />

de escolas ou mesmo a eventual dificuldade de acesso a elas poderá<br />

justificar a omissão dos pais, afastando o crime do art. 246 do CP.<br />

Instrução em casa: Bitencourt refere que o crime não se configura<br />

quando a educação do menor é ministrada em casa, em<br />

decorrência do local em que se encontra (Tratado, vol. 4, São Paulo,<br />

Saraiva, 2012, p. 240) .<br />

., Coino esse assunt~ foi _cobrado em concurSo?<br />

(CESPE e 2009 ~ Pf-~~.~ D~leg~doâe~('líd~) Foi c.onsidera~~··in~ot~etqa.<br />

se'guinte ali~i:naJi_y_~-~-~:~9~;~íi,~_~, ~-~'.'~b~íl,çtp_~'.o:i-~Dlé_Ject_uaf:


Cap. VII • Dos crimes contra a família 565<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, devendo<br />

seguir o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.<br />

3.4. ABANDONO MORAL<br />

Abandono<br />

mora1<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se a educação e a própria formação moral do menor.<br />

2. SUJEITOS<br />

Podem ser sujeitos ativos do delito não apenas os pais do menor,<br />

mas também qualquer pessoa a quem foi confiada sua guarda<br />

ou vigilância. Ex.: genitores, tutor, diretor da escola. Sob esse<br />

prisma entendemos que o delito é comum (em sentido contrário:<br />

Rogério Greco, para quem o crime é próprio).<br />

O sujeito passivo é o menor de i8 anos que se encontra sob o<br />

poder de outrem ou confiado à sua guarda ou vigilância.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em permitir alguém que menor de dezoito<br />

anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:<br />

1 - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa<br />

viciosa ou de má vida; li -frequente espetáculo capaz de pervertê-lo<br />

ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual<br />

natureza; Ili - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue<br />

ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública.


566 <strong>Direito</strong>' <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Sa/im e Marcelo André de Azevedo<br />

Tipo misto cumulativo: cada uma das condutas possui independência<br />

funcional. Isso significa que, caso o autor permita que o<br />

próprio filho, menor de 18 anos, 1<br />

frequente casa de jogo e também<br />

trabalhe em casa de prostituição; haverá concurso material de crimes<br />

(arL 69 do CP).<br />

Permitir: pode se dar de forma expressa ou tácita. Veja-se que enquanto<br />

o art. 245 fala em entregar(comportamento ativo), o crime ora<br />

em análise refere-se a permitir (comportamento passivo do autor).<br />

Frequentar: os incisos 1 e li exigem a habitualidade do comportamento.<br />

Assim, um único comparecimento nos locais indicados no<br />

tipo não caracterizará o crime do art. 247.<br />

Comiseração pública: significa pena, compaixão. piedade. O menor<br />

pode auxiliar o mendigo de forma gratuita ou onerosa.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracte~izado pela vontade de permitir que o menor<br />

pratique um dos comportamentos descritos no tipo. Não se exige<br />

elemento subjetivo especial, salvo no caso do inciso IV ("para excitar<br />

a comiseração pública").<br />

Não há previsão de forma culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Se a permissão do autor é anterior à conduta do menor, a consu~<br />

mação ocorre no momento em que este realiza um dos comporta~<br />

mentos descritos no tipo penal. Se a permissão é posterior, a consumação<br />

ocorre com a anuência do sujeito ativo.<br />

A tentativa somente será possível se a permissão do agente<br />

acontecer antes do comportamento do menor.<br />

6. DISTINÇÃO<br />

• Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por<br />

qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo<br />

criança ou adolescente: art. 240 do ECA (lei n° 8.069/90).<br />

7. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.


Cap. VII • Dos crimes contra a família 567<br />

Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, devendo<br />

seguir o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.<br />

4. DOS CRIMES CONTRA O PÁlRIO PODER, TUTELA OU CURATELA<br />

~ IMPORTANTE:<br />

No novo Código Civil (a(t. i.630 e-segs:),-a:exptessão/~pátdó _póde~ fói<br />

substituída por •poder familiar".<br />

4.i. INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRÁRIA OU SONEGAÇÃO<br />

DE INCAPAZES<br />

1nduzímento<br />

a fuga, entrega '<br />

arbitrária<br />

ou sonegaÇão<br />

de incapazes<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se o poder familiar, a tutela e a curatela.<br />

Poder familiar (art. 2.630 e segs. do CC): é o conjunto de direitos<br />

e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos<br />

seus filhos menores.<br />

Tutela (art. 2.728 e segs. do CC): é o encargo, conferido por lei,<br />

para reger a pessoa e administrar os bens de menores de idade<br />

no caso de inexistência do poder familiar, representando-os nos<br />

atos da vida civil.<br />

Curatela (art. 2.767 e segs. do CC): é o encargo, conferido por<br />

lei, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra<br />

maior de idade, não consegue fazê-lo por si mesmo.


568 <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2. SUJEITOS<br />

O crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa. Também qis genitores podem praticar o delito do art.<br />

248, desde que privados, temporária ou definitivamente, do poder<br />

familiar.<br />

Sujeitos passivos: pais, tutores e curadores, bem como os menores<br />

de 18 anos e os interditos.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em induzir menor de dezoito anos, ou<br />

interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de<br />

quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem<br />

judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador<br />

algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa<br />

causa, de entregá-lo a.quem legitimamente o reclame.<br />

Tipo misto cumulativo: são previstas três figuras criminosas dentro<br />

de um mesmo dispositivo penal, todas com autonomia funcional.<br />

Assim, praticando mais de uma delas, o agente responderá por<br />

todas, em concurso material (art. 69 do CP).<br />

Condutas típicas: a) induzimento a fuga de incapazes; b) entrega<br />

arbitrária de incapazes; e c) sonegação de incapazes.<br />

Induzimento a fuga de incapazes: não basta o simples induzimento,<br />

sendo necessário que o menor ou interdito realmente fuja.<br />

Entrega arbitrária de incapazes: quem recebe o incapaz também<br />

responde pelo crime, desde que tenha ciência da ausência de<br />

consentimento do responsável legal.<br />

Sonegação de incapazes: exige-se o elemento normativo "sem<br />

justa causa". Assim, caso o agente se recuse a entregar o incapaz<br />

ao pai abusador, não estará caracterizado o crime.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar<br />

o núcleo do tipo.<br />

Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de forma<br />

culposa.


Cap. VII • Dos crimes contra a família 569<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

Induzimento: consuma-se com a fuga do incapaz. Entrega arbitrária:<br />

a consumação ocorre com o ato de entrega. Sonegação:<br />

consuma-se quando o agente, injustificadamente, se recusa a entregar<br />

o incapaz ao responsável.<br />

A tentativa somente é possível nas modalidades induzir e entregar.<br />

Na forma sonegar é impossível o conatus, pois se está diante<br />

de crime omissivo puro ou próprio.<br />

6. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

Segue-se o procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099(95, já que<br />

se está diante de infração penal de menor potencial ofensivo.<br />

4.2. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES<br />

Subtração<br />

de incapazes<br />

1. BEM JURÍDICO<br />

Tutela-se o poder familiar, a tutela e a curatela.


570 <strong>Direito</strong> '<strong>Penal</strong> - <strong>Parte</strong> <strong>Especial</strong> • Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo<br />

2. SUJEITOS<br />

o crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer<br />

pessoa. No caso do§ 1°, também o Rai, tutor ou curador do<br />

incapaz pode praticar o delito, desde que destituído ou temporariamente<br />

privado do poder familiar, tutela, curatela ou guarda.<br />

Sujeitos passivos são os pais, tutores ou curadores que legitimamente<br />

exercem o poder familiar, tutela ou curatela, bem como os<br />

menores de 18 anos e os interditos.<br />

3. TIPO OBJETIVO<br />

A conduta típica consiste em subtrair menor de dezoito anos ou<br />

interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de<br />

lei ou de ordem judicial.<br />

Deslocamento do incapaz: como a lei fala em subtração, é necessário<br />

que o menor de 18 anos ou interdito seja retirado (desloca·<br />

do) da esfera de vigilância do seu representante legal.<br />

Consentimento: é irrelevante, para a configuração do crime,<br />

eventual consentimento prestado pelo menor de 18 anos ou interdito,<br />

já que se presume a sua total incapacidade para consentir.<br />

Princípio da subsidiariedade. Há subsidiariedade expressa no<br />

preceito secundário do art. 249: "Pena - detenção, de dois meses a<br />

dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime". Assim,<br />

caso o agente tenha por fim a prática de delito mais grave (ex.: o<br />

menor é sequestrado para posterior extorsão de vantagem patrimonial<br />

dos seus familiares), o crime em estudo ficará absorvido.<br />

4. TIPO SUBJETIVO<br />

É o dolo, caracterizado pela vontade de subtrair o menor de<br />

18 anos ou interdito, devendo o agente ter a consciência de que o<br />

incapaz está sob o poder ou guarda de outrem, em virtude de lei<br />

ou de ordem judicial.<br />

Não há previsão de modalidade culposa.<br />

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA<br />

A consumação ocorre no momento da subtração do incapaz,<br />

independente de posse mansa e pacífica da vítima.


Cap. VII • Dos crimes contra a família 571<br />

A tentativa é possível, já que se está diante de delito<br />

plurissubsistente.<br />

6. DISTINÇÃO<br />

• Subtração de incapaz para fim libidinoso: art. i48, § i 0 , V, do CP.<br />

• Subtração de incapaz para obtenção de resgate: art. i59 do CP.<br />

• Subtração de menor para colocação em lar substituto: art.<br />

237 do ECA (Lei n° 8.069/90).<br />

7. PERDÃO JUDICIAL (§ 2°)<br />

De acordo com o § 2°, "No caso de restituição do menor ou do<br />

interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode<br />

deixar de aplicar pena".<br />

Trata-se de direito subjetivo do réu. Assim, se o incapaz não sofreu<br />

violência física ou moral, e nenhum tipo de privação (ex.: falta<br />

de comida, de agasalho, de remédio etc.), o juiz está obrigado a<br />

extinguir a punibilidade do agente (art. 107, IX, do CP).<br />

>- Como esse a$Sunto'foi _cobradó-~.rl: COnCúrsô?<br />

(CESPE - 2015 ~ TJ·PB - Juiz de Di~eíto) Foi considerada incorrew a se·<br />

guinte alternativa:_ "'No crime -de su9tração'_'d~ incapazes, a_ restituição<br />

do menor _até o momento da protaçãO_ da 'senten_ça, d_ésde q1:1e este<br />

não tenha.sofrido ·maus-tratos ou privaçpes;çohfigura,arrependímemo<br />

posteriqr":<br />

8. AÇÃO PENAL<br />

A ação penal é pública incondicionada.<br />

Como a pena máxima não ultrapassa dois anos, o crime do art.<br />

249 do CP caracteriza-se como infração penal de menor potencial<br />

ofensivo, seguindo o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95.

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