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EIA_Projeto_Cacapava_do_Sul_Vol_1_Contextualizacao

Para estudo de caso.

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os horizontes de tempo de incidência <strong>do</strong>s impactos e indican<strong>do</strong> os méto<strong>do</strong>s, técnicas e critérios<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para sua identificação, quantificação e interpretação; e) a caracterização da<br />

qualidade ambiental futura da área de influência, comparan<strong>do</strong> as diferentes situações da<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; f) a<br />

descrição <strong>do</strong> efeito espera<strong>do</strong> das medidas mitiga<strong>do</strong>ras previstas em relação aos impactos<br />

negativos, mencionan<strong>do</strong> aqueles que não puderem ser evita<strong>do</strong>s, e o grau de alteração<br />

espera<strong>do</strong>; g) o programa de acompanhamento e monitoramento <strong>do</strong>s impactos.<br />

PARTICIPAÇÃO POPULAR E AUDIÊNCIA PUBLICA<br />

Atualmente, é conhecida a importância da participação ativa da população na defesa <strong>do</strong><br />

ambiente em que vivem. Experiências em outros países demonstraram que o Poder Público<br />

geralmente desenvolve maiores atividades na área da defesa ecológica quan<strong>do</strong> os cidadãos<br />

atingi<strong>do</strong>s cobram essas atitudes <strong>do</strong>s governantes (Krell, 2000). Também foi observa<strong>do</strong> que o<br />

problema da não aplicação pode ser supera<strong>do</strong> somente pelos habitantes de cada região e<br />

cidade, os quais devem exigir maior desempenho <strong>do</strong>s órgãos públicos na fiscalização <strong>do</strong><br />

cumprimento das normas ambientais. Para isso, é indispensável maior conscientização da<br />

população sobre as questões ambientais e sua importância para a manutenção da qualidade<br />

de vida.<br />

A participação popular em audiências públicas é assegurada por lei. A Resolução<br />

CONAMA nº 01/86, Art. 11, § 2º, prevê que:<br />

“ao determinar a execução <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de impacto ambiental<br />

e apresentação <strong>do</strong> RIMA, o órgão estadual competente ou a<br />

SEMA ou, quan<strong>do</strong> couber o Município, determinará o prazo<br />

para recebimento <strong>do</strong>s comentários a serem feitos pelos<br />

órgãos públicos e demais interessa<strong>do</strong>s e, sempre que julgar<br />

necessário promoverá a realização de audiência pública<br />

para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais<br />

e discussão <strong>do</strong> RIMA”.<br />

O Código Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente (Lei nº 11.520/00), capítulo X – Das Audiências<br />

Públicas – Art. 85, aborda que a convocação e condução das audiências públicas deverão<br />

obedecer aos seguintes preceitos: a) obrigatoriedade de convocação, pelo órgão ambiental,<br />

mediante petição encaminhada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída,<br />

governamental ou não, por 50 (cinquenta) pessoas ou pelo Ministério Público Federal ou<br />

Estadual; b) divulgação da convocação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e em periódicos de grande<br />

circulação em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> e na área de influência <strong>do</strong> empreendimento, com antecedência<br />

Av. Farrapos 146, Conj. 62 - CEP 90220-000 - Bairro Floresta - Porto Alegre/RS<br />

Fone: 51 3226 4456 - www.geoprospec.com.br<br />

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