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Código de Processo Civil

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§ 5 o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração <strong>de</strong><br />

procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.<br />

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública po<strong>de</strong>rá representar ao<br />

corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente<br />

exce<strong>de</strong>r os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.<br />

§ 1 o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso<br />

<strong>de</strong> arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilida<strong>de</strong>, com intimação<br />

do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

§ 2 o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a<br />

apresentação ou não da justificativa <strong>de</strong> que trata o § 1 o , se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator<br />

no Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>terminará a intimação do representado por meio eletrônico para que,<br />

em 10 (<strong>de</strong>z) dias, pratique o ato.<br />

§ 3 o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual<br />

se representou para <strong>de</strong>cisão em 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

TÍTULO II<br />

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por or<strong>de</strong>m judicial.<br />

§ 1 o Será expedida carta para a prática <strong>de</strong> atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da<br />

seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.<br />

§ 2 o O tribunal po<strong>de</strong>rá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver <strong>de</strong> se realizar fora dos<br />

limites territoriais do local <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>.<br />

§ 3 o Admite-se a prática <strong>de</strong> atos processuais por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou outro recurso<br />

tecnológico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> sons e imagens em tempo real.<br />

Art. 237. Será expedida carta:<br />

I - <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, pelo tribunal, na hipótese do § 2 o do art. 236;<br />

II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato <strong>de</strong> cooperação jurídica<br />

internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;<br />

III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou <strong>de</strong>termine o cumprimento, na área<br />

<strong>de</strong> sua competência territorial, <strong>de</strong> ato relativo a pedido <strong>de</strong> cooperação judiciária formulado por órgão<br />

jurisdicional <strong>de</strong> competência territorial diversa;<br />

IV - arbitral, para que órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário pratique ou <strong>de</strong>termine o cumprimento, na área <strong>de</strong><br />

sua competência territorial, <strong>de</strong> ato objeto <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> cooperação judiciária formulado por juízo arbitral,<br />

inclusive os que importem efetivação <strong>de</strong> tutela provisória.<br />

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça fe<strong>de</strong>ral ou em tribunal superior<br />

houver <strong>de</strong> ser praticado em local on<strong>de</strong> não haja vara fe<strong>de</strong>ral, a carta po<strong>de</strong>rá ser dirigida ao juízo estadual<br />

da respectiva comarca.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CITAÇÃO

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