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Código de Processo Civil

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§ 1 o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um<br />

só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem <strong>de</strong> modo diverso.<br />

§ 2 o Quando a causa apresentar questões complexas <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, o <strong>de</strong>bate oral po<strong>de</strong>rá ser<br />

substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo<br />

Ministério Público, se for o caso <strong>de</strong> sua intervenção, em prazos sucessivos <strong>de</strong> 15 (quinze) dias,<br />

assegurada vista dos autos.<br />

Art. 365. A audiência é una e contínua, po<strong>de</strong>ndo ser excepcional e justificadamente cindida na<br />

ausência <strong>de</strong> perito ou <strong>de</strong> testemunha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja concordância das partes.<br />

Parágrafo único. Diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização da instrução, do <strong>de</strong>bate e do julgamento no<br />

mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.<br />

Art. 366. Encerrado o <strong>de</strong>bate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência<br />

ou no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na<br />

audiência, bem como, por extenso, os <strong>de</strong>spachos, as <strong>de</strong>cisões e a sentença, se proferida no ato.<br />

§ 1 o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão<br />

enca<strong>de</strong>rnadas em volume próprio.<br />

§ 2 o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou<br />

chefe <strong>de</strong> secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato <strong>de</strong> disposição para cuja prática os<br />

advogados não tenham po<strong>de</strong>res.<br />

§ 3 o O escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo <strong>de</strong><br />

audiência.<br />

§ 4 o Tratando-se <strong>de</strong> autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste <strong>Código</strong>, em legislação<br />

específica e nas normas internas dos tribunais.<br />

§ 5 o A audiência po<strong>de</strong>rá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou<br />

analógico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a<br />

legislação específica.<br />

§ 6 o A gravação a que se refere o § 5 o também po<strong>de</strong> ser realizada diretamente por qualquer das<br />

partes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização judicial.<br />

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DAS PROVAS<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 369. As partes têm o direito <strong>de</strong> empregar todos os meios legais, bem como os moralmente<br />

legítimos, ainda que não especificados neste <strong>Código</strong>, para provar a verda<strong>de</strong> dos fatos em que se funda o<br />

pedido ou a <strong>de</strong>fesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br />

Art. 370. Caberá ao juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, <strong>de</strong>terminar as provas necessárias ao<br />

julgamento do mérito.<br />

Parágrafo único. O juiz in<strong>de</strong>ferirá, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente<br />

protelatórias.

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