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Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá alterar a or<strong>de</strong>m estabelecida no caput se as partes concordarem.<br />
Art. 457. Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, a testemunha será qualificada, <strong>de</strong>clarará ou confirmará seus dados e<br />
informará se tem relações <strong>de</strong> parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.<br />
§ 1 o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacida<strong>de</strong>, o impedimento ou a<br />
suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com<br />
documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.<br />
§ 2 o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1 o , o juiz dispensará a testemunha<br />
ou lhe tomará o <strong>de</strong>poimento como informante.<br />
§ 3 o A testemunha po<strong>de</strong> requerer ao juiz que a escuse <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, alegando os motivos previstos neste<br />
<strong>Código</strong>, <strong>de</strong>cidindo o juiz <strong>de</strong> plano após ouvidas as partes.<br />
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> do que<br />
souber e lhe for perguntado.<br />
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação<br />
falsa, cala ou oculta a verda<strong>de</strong>.<br />
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela<br />
que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que pu<strong>de</strong>rem induzir a resposta, não tiverem relação com as<br />
questões <strong>de</strong> fato objeto da ativida<strong>de</strong> probatória ou importarem repetição <strong>de</strong> outra já respondida.<br />
§ 1 o O juiz po<strong>de</strong>rá inquirir a testemunha tanto antes quanto <strong>de</strong>pois da inquirição feita pelas partes.<br />
§ 2 o As testemunhas <strong>de</strong>vem ser tratadas com urbanida<strong>de</strong>, não se lhes fazendo perguntas ou<br />
consi<strong>de</strong>rações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />
§ 3 o As perguntas que o juiz in<strong>de</strong>ferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.<br />
Art. 460. O <strong>de</strong>poimento po<strong>de</strong>rá ser documentado por meio <strong>de</strong> gravação.<br />
§ 1 o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo <strong>de</strong><br />
documentação, o <strong>de</strong>poimento será assinado pelo juiz, pelo <strong>de</strong>poente e pelos procuradores.<br />
§ 2 o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o <strong>de</strong>poimento somente será digitado<br />
quando for impossível o envio <strong>de</strong> sua documentação eletrônica.<br />
§ 3 o Tratando-se <strong>de</strong> autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste <strong>Código</strong> e na legislação<br />
específica sobre a prática eletrônica <strong>de</strong> atos processuais.<br />
Art. 461. O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte:<br />
I - a inquirição <strong>de</strong> testemunhas referidas nas <strong>de</strong>clarações da parte ou das testemunhas;<br />
II - a acareação <strong>de</strong> 2 (duas) ou mais testemunhas ou <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las com a parte, quando, sobre<br />
fato <strong>de</strong>terminado que possa influir na <strong>de</strong>cisão da causa, divergirem as suas <strong>de</strong>clarações.<br />
§ 1 o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos <strong>de</strong> divergência, reduzindo-se<br />
a termo o ato <strong>de</strong> acareação.<br />
§ 2 o A acareação po<strong>de</strong> ser realizada por vi<strong>de</strong>oconferência ou por outro recurso tecnológico <strong>de</strong><br />
transmissão <strong>de</strong> sons e imagens em tempo real.