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Código de Processo Civil

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§ 2 o A parte po<strong>de</strong>rá liquidar ou executar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a obrigação reconhecida na <strong>de</strong>cisão que julgar<br />

parcialmente o mérito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.<br />

§ 3 o Na hipótese do § 2 o , se houver trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão, a execução será <strong>de</strong>finitiva.<br />

§ 4 o A liquidação e o cumprimento da <strong>de</strong>cisão que julgar parcialmente o mérito po<strong>de</strong>rão ser<br />

processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.<br />

§ 5 o A <strong>de</strong>cisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo <strong>de</strong> instrumento.<br />

Seção IV<br />

Do Saneamento e da Organização do <strong>Processo</strong><br />

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses <strong>de</strong>ste Capítulo, <strong>de</strong>verá o juiz, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

saneamento e <strong>de</strong> organização do processo:<br />

I - resolver as questões processuais pen<strong>de</strong>ntes, se houver;<br />

II - <strong>de</strong>limitar as questões <strong>de</strong> fato sobre as quais recairá a ativida<strong>de</strong> probatória, especificando os<br />

meios <strong>de</strong> prova admitidos;<br />

III - <strong>de</strong>finir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;<br />

IV - <strong>de</strong>limitar as questões <strong>de</strong> direito relevantes para a <strong>de</strong>cisão do mérito;<br />

V - <strong>de</strong>signar, se necessário, audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

§ 1 o Realizado o saneamento, as partes têm o direito <strong>de</strong> pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no<br />

prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, findo o qual a <strong>de</strong>cisão se torna estável.<br />

§ 2 o As partes po<strong>de</strong>m apresentar ao juiz, para homologação, <strong>de</strong>limitação consensual das questões<br />

<strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.<br />

§ 3 o Se a causa apresentar complexida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>verá o juiz <strong>de</strong>signar<br />

audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunida<strong>de</strong> em que o juiz, se<br />

for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.<br />

§ 4 o Caso tenha sido <strong>de</strong>terminada a produção <strong>de</strong> prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não<br />

superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

§ 5 o Na hipótese do § 3 o , as partes <strong>de</strong>vem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol <strong>de</strong><br />

testemunhas.<br />

§ 6 o O número <strong>de</strong> testemunhas arroladas não po<strong>de</strong> ser superior a 10 (<strong>de</strong>z), sendo 3 (três), no<br />

máximo, para a prova <strong>de</strong> cada fato.<br />

§ 7 o O juiz po<strong>de</strong>rá limitar o número <strong>de</strong> testemunhas levando em conta a complexida<strong>de</strong> da causa e<br />

dos fatos individualmente consi<strong>de</strong>rados.<br />

§ 8 o Caso tenha sido <strong>de</strong>terminada a produção <strong>de</strong> prova pericial, o juiz <strong>de</strong>ve observar o disposto<br />

no art. 465 e, se possível, estabelecer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, calendário para sua realização.<br />

§ 9 o As pautas <strong>de</strong>verão ser preparadas com intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 (uma) hora entre as audiências.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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