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V - o valor da causa;<br />
VI - as provas com que o autor preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a verda<strong>de</strong> dos fatos alegados;<br />
VII - a opção do autor pela realização ou não <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação.<br />
§ 1 o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, po<strong>de</strong>rá o autor, na petição inicial,<br />
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.<br />
§ 2 o A petição inicial não será in<strong>de</strong>ferida se, a <strong>de</strong>speito da falta <strong>de</strong> informações a que se refere o<br />
inciso II, for possível a citação do réu.<br />
§ 3 o A petição inicial não será in<strong>de</strong>ferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II <strong>de</strong>ste artigo se<br />
a obtenção <strong>de</strong> tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.<br />
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou<br />
que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>terminará que o<br />
autor, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a emen<strong>de</strong> ou a complete, indicando com precisão o que <strong>de</strong>ve ser<br />
corrigido ou completado.<br />
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.<br />
Art. 322. O pedido <strong>de</strong>ve ser certo.<br />
Seção II<br />
Do Pedido<br />
§ 1 o Compreen<strong>de</strong>m-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas <strong>de</strong><br />
sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.<br />
§ 2 o A interpretação do pedido consi<strong>de</strong>rará o conjunto da postulação e observará o princípio da boafé.<br />
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento <strong>de</strong> obrigação em prestações sucessivas, essas<br />
serão consi<strong>de</strong>radas incluídas no pedido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração expressa do autor, e serão<br />
incluídas na con<strong>de</strong>nação, enquanto durar a obrigação, se o <strong>de</strong>vedor, no curso do processo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
pagá-las ou <strong>de</strong> consigná-las.<br />
Art. 324. O pedido <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>terminado.<br />
§ 1 o É lícito, porém, formular pedido genérico:<br />
I - nas ações universais, se o autor não pu<strong>de</strong>r individuar os bens <strong>de</strong>mandados;<br />
II - quando não for possível <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, as consequências do ato ou do fato;<br />
III - quando a <strong>de</strong>terminação do objeto ou do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>va ser<br />
praticado pelo réu.<br />
§ 2 o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.<br />
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o <strong>de</strong>vedor pu<strong>de</strong>r cumprir a<br />
prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um modo.