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REGULAMENTO

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8 – A REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS<br />

8.1 – Das indenizações que serão repartidas pelos Associados<br />

8.1.1 – Eventos entendidos como danos materiais causados ao equipamento por colisão, capotamento, abalroamento, tombamento ou queda.<br />

8.1.2 – Os acessórios de serie do modelo, que fizeram parte do equipamento no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota<br />

fiscal de compra do equipamento (som, rodas e acessórios em geral).<br />

8.1.3 – Não tem cobertura, mesmo que fazendo parte do equipamento na inspeção inicial acessórios como equipamentos de som, imagem. Recolocação de Air<br />

bag, exceto no caso de colisão.<br />

8.1.3.1 – Equipamentos de combustíveis alternativos como GNV somente será coberto em se tratando de acessório de linha de montagem de fabrica ou com a<br />

devida opção por tal benefício. O mesmo será protegido somente em casos de furto, roubo ou incêndio não intencional do equipamento não sendo coberto seu<br />

furto ou roubo quanto este acontecer isoladamente. Este terá uma depreciação de 10% do seu valor de mercado para efeito de reembolso.<br />

8.1.4 – Roubo ou furto qualificado.<br />

8.1.5 – Haverá indenização integral do valor de 100% (Cem por cento), do equipamento, de acordo com a tabela FIPE ou outra que venha a substituí-la, quando o<br />

montante para a reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor do equipamento na data do aviso do evento danoso. O bem sofrerá<br />

depreciação, caso tenha sido apontado no laudo de vistoria prévia, avarias pré-existentes de grande monta.<br />

8.1.6 – Para todo e qualquer valor avaliado na tabela FIPE, citado neste regulamento sendo o ano modelo diferente do ano de fabricação o valor será determinado<br />

pelo ano de modelo do equipamento ou por um equipamento similar com as mesmas especificações.<br />

Parágrafo único – para veículos não constante na FIPE será considerado o valor de mercado do mesmo através de média apurada em revistas especializadas, ou<br />

outro índice que venha a substituir a FIPE.<br />

8.1.7 – Em caso de equipamentos novos, (“0” km), a indenização correspondera ao valor especificado na nota fiscal do equipamento cadastrado, adquirida no<br />

mercado, desde que satisfeitos os subitens “A”, “B”, “C” abaixo.<br />

(A) O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do equipamento das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;<br />

(B) Tratar-se de primeira indenização com o equipamento;<br />

(C) O evento tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de aquisição do equipamento.<br />

8.1.8 – Qualquer reembolso ou autorização de reparos, somente será paga ou liberada mediante apresentação dos documentos requeridos pela PRISMA<br />

BENEFICIOS.<br />

8.1.9 – Caberá à PRISMA BENEFICIOS a escolha de reembolsar integralmente o valor do equipamento ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos<br />

parciais, sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação.<br />

8.1.10 – Caso o equipamento seja alienado e haja saldo devedor, a PRISMA BENEFICIOS pagará o valor correspondente diretamente a financeira e, havendo sado<br />

remanescente, ao Associado. Caso o débito junto a financeira seja superior ao valor da indenização conforme tabela FIPE, este somente será efetuado após o<br />

associado saldar junto a financeira, a diferença maior, de modo que fica por conta da PRISMA BENEFICIOS somente o teto máximo da FIPE, liberando assim o<br />

gravame, nenhum pagamento será efetuado havendo pendência junto a financeira, ou de documentação, e o prazo definido no item 3.5 deste manual passará a<br />

contar a partir de sanada toda e qualquer pendência.<br />

8.1.11 – Quando o equipamento sofrer danos materiais parciais o reembolso será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como<br />

mão-de-obra necessária para a reparação ou substituição. A Associação providenciará o conserto do equipamento danificado em oficina previamente credenciada<br />

pela Associação. Sempre se fará necessário a Nota fiscal.<br />

8.1.12 - Quando a oficina for de livre escolha do Associado, a PRISMA BENEFICIOS reserva o direito de discutir o orçamento.<br />

8.1.13 – No caso de realização da correspondente reparação em oficina escolhida pelo Associado, a PRISMA BENEFICIOS não dará garantias de peças utilizadas e<br />

serviços realizados.<br />

8.1.14 – A reparação dos danos citadas no item anterior será feita com a reposição de peças originais, para os equipamentos que estiverem cobertos pela garantia<br />

do fabricante, para os demais casos, as peças danificadas serão substituídas por peças similares, do mercado alternativo, ou genérico usadas, desde que não<br />

comprometam a segurança e a utilização do equipamento.<br />

Parágrafo Primeiro – A necessidade de substituição de peças é avaliada pelo perito regulador. Caso a peça seja passível de recuperação com garantia de qualidade<br />

será pago pela recuperação das mesmas.<br />

Parágrafo Segundo – A PRISMA BENEFICIOS encaminhará para concessionárias autorizadas, somente os equipamentos que estiverem dentro do prazo de garantia<br />

de fábrica (ano atual e o imediatamente anterior), se a mesa aceitar condições importas pela Associação, excluindo-se os casos de garantia<br />

8.1.15 – No caso de reembolso integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes, (peças ou equipamentos danificados), pertencerão a PRISMA<br />

BENEFICIOS, que poderá vende-las para diminuir o valor a ser repassado para seus Associados.<br />

8.2 – O pagamento do reembolso será efetuado em até 90 (Noventa dias) após a apresentação de todos os documentos requeridos pela PRISMA BENEFICIOS ou<br />

pela empresa contratada para gerir a mesma. Ratificam-se as demais condições de rateio.<br />

9 – RATEIO<br />

9.1 O Associado contribuirá com sua cota parte para o ressarcimento de seu equipamento em caso de ocorrência, através de boleto a ser quitado até o dia<br />

5,10,15,20 e 25 (cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco) de cada mês. A ser escolhido pelo Associado no ato da adesão, e será cobrado também uma tarifa de R$<br />

2,80 (dois reais e oitenta centavos) para custeio de tarifa de cobrança bancária.<br />

9.2 – O rateio das despeças será apurado conforme os respectivos índices determinados na tabela de índice de Rateio (Carro) e Rateio (Motocicletas) e<br />

correspondente ao valor de cada equipamento.<br />

9.3 – Tabela de índice de Rateio (Carro) 9.4- Tabela de índice de Rateio (Motocicletas)<br />

Até R$ 10.000,00 1<br />

De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 1<br />

De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 1,5<br />

De R$ 30.000,01 até R$ 40,000,00 2<br />

De R$ 40,000,01 até R$ 50.000,00 2,5<br />

De R$ 50.000,01 até R$ 60.000,00 3<br />

De R$ 60.000,01 até R$ 70.000,00 3<br />

De R$ 70.000,01 até R$ 80.000,00 3<br />

De R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00 3,5<br />

De R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00 4<br />

De R$ 100.000,01 até R$ 110.000,00 4,5<br />

De R$ 110.000,01 até R$ 120.000,00 5<br />

Até R$ 6.000,00 0,5<br />

De R$ 6.000,01 até R$ 10.000,00 0,5<br />

De R$ 10.000,01 até R$ 15.000,00 1<br />

De R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 2<br />

De R$ 20.000,01 até R$ 25.000,00 3<br />

De R$ 25.000,01 até R$ 30.000,00 4

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