codigo-de-etica-e-de-conduta-seguradora-lider-dpvat
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II – Conteúdo Específico<br />
12 – DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA<br />
12.1 – O <strong>de</strong>scumprimento por parte dos administradores, empregados e colaboradores das prescrições e<br />
vedações previstas neste Código <strong>de</strong> Ética e <strong>de</strong> Conduta, bem como a <strong>de</strong>sobediência ou não observância <strong>de</strong><br />
quaisquer outros dispositivos legais, normativos ou regulamentares, sujeitará o infrator, nos limites <strong>de</strong> seus<br />
po<strong>de</strong>res funcionais e conhecimento técnico, às sanções <strong>de</strong>terminadas pelo Comitê <strong>de</strong> Ética, respeitadas as<br />
penalida<strong>de</strong>s pré-estabelecidas em lei ou em outros dispositivos específicos.<br />
12.1.1 – O processo disciplinar <strong>de</strong>verá permitir que aquele contra o qual se impute a infração ao presente<br />
Código <strong>de</strong> Ética e <strong>de</strong> Conduta conheça o teor das violações alegadas e <strong>de</strong>las possa se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma<br />
a<strong>de</strong>quada.<br />
12.2 – Nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do presente Código <strong>de</strong> Ética e <strong>de</strong> Conduta pelos administradores, caberá<br />
ao Conselho <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong>cidir sobre a aplicação da sanção ou da penalida<strong>de</strong> ao infrator.<br />
12.3 – Todo administrador, empregado ou colaborador que tomar conhecimento <strong>de</strong> alguma prática contrária às<br />
normas <strong>de</strong>ste Código, às leis do País ou aos padrões éticos e morais da Companhia, ocorrida ou em curso no<br />
âmbito da Seguradora Lí<strong>de</strong>r-DPVAT, <strong>de</strong>verá reportá-la ao Comitê <strong>de</strong> Ética, através do Canal <strong>de</strong> Denúncias na<br />
Intranet, carta, telefone, pessoalmente ou po<strong>de</strong>rá direcionar a sua manifestação à Presidência da Seguradora<br />
Lí<strong>de</strong>r-DPVAT ou, quando a <strong>de</strong>núncia envolver a Diretoria ou o Conselho <strong>de</strong> Administração, diretamente ao<br />
Conselho <strong>de</strong> Administração.<br />
12.3.1 – A omissão em informar sobre uma infração ao Código <strong>de</strong> Ética e <strong>de</strong> Conduta também representa uma<br />
infração nos termos <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong> Ética e <strong>de</strong> Conduta.<br />
12.4 – A <strong>de</strong>núncia, sempre que possível, <strong>de</strong>verá ser acompanhada <strong>de</strong> provas ou indicações seguras da<br />
ocorrência relatada.<br />
12.4.1 – As <strong>de</strong>núncias serão tratadas com total confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pendência;<br />
12.4.2 – Recebida a <strong>de</strong>núncia, o Comitê <strong>de</strong> Ética provi<strong>de</strong>ncia a sua apuração e aplicação dos procedimentos<br />
previstos neste Código <strong>de</strong> Ética e <strong>de</strong> Conduta; e<br />
12.4.3 – Não haverá qualquer punição àquele que efetuar uma <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> boa-fé, mesmo que não<br />
comprovada.<br />
Código <strong>de</strong> Ética e <strong>de</strong> Conduta - Seguradora Lí<strong>de</strong>r-DPVAT 16