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FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA<br />
MOOT COURT<br />
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL II<br />
TURMA A 2017/<strong>2018</strong><br />
Subturmas 1, 2, e 3<br />
I- O Caso<br />
§ 1. António<br />
António, que foi hippie nos anos 60 e hoje se encontra reformado, procurou<br />
uma propriedade para construir um acampamento para turismo rural e<br />
naturista, nas margens da barragem do Alto Lindoso.<br />
Para tanto mandatou Bento, amigo de infância, para que procurasse a dita<br />
propriedade e a comprasse, em nome de António, pelo preço de €<br />
1.000.000,00.<br />
§ 2. Bento<br />
Bento era proprietário de uma herdade na margem sul do Alto Lindoso, na qual<br />
nada se podia construir com carácter inamovível por estar qualificada pelo<br />
Governo como Zona Ecológica.<br />
Bento substabeleceu, sem reserva, os seus poderes em Carlos, seu sobrinho<br />
e, exercendo a sua autoridade de tio, forçou-o a, em nome de António,<br />
comprar-lhe a herdade, o que foi feito por escritura pública no dia 25 de Março<br />
de <strong>2018</strong>.<br />
§ 3. O contrato<br />
No contrato foi aposta uma cláusula, que tinha sido solicitada por António,<br />
segundo a qual o contrato ficaria sem efeito se, nos dois meses posteriores à<br />
celebração da escritura, as margens do Alto Lindoso deixassem de estar<br />
qualificadas como Zona Ecológica.<br />
§ 4. O Petróleo<br />
No dia 1 de Abril de <strong>2018</strong>, foi noticiado, em vários canais de televisão, que uma<br />
sonda da Petrobras e da Galp indicou grande probabilidade de existir uma<br />
enorme bolsa de petróleo na barragem do Alto Lindoso e terrenos adjacentes.<br />
No dia 10 de Abril de <strong>2018</strong> foi divulgado nos meios de comunicação social que<br />
um membro do Governo havia decidido alterar a qualificação urbanística da
arragem para Zona Industrial, pois desejava construir nela uma central<br />
coincineradora para produção de cimento e destruição de resíduos perigosos.<br />
Há a suspeita de que a decisão do membro do Governo foi efectuada após<br />
Bento lhe ter prometido uma participação na exploração do petróleo do terreno.<br />
§ 5. O Banco<br />
António hipotecou a herdade a favor do Banco Natural S.A. para financiar a<br />
aquisição de tendas e outros materiais para o acampamento, não pagando as<br />
prestações devidas há mais de cinco meses.<br />
§ 6. As pretensões<br />
(i) Bento (autor) quer recuperar o terreno livre da hipoteca.<br />
(ii) António (réu) quer manter o terreno, mas responsabilizar B pelo seu<br />
comportamento pré-contratual.<br />
(iii) O Banco (réu reconvinte) quer manter e executar a hipoteca por causa do<br />
incumprimento de A.<br />
II - Regulamento do <strong>Moot</strong> Court<br />
As fases do <strong>Moot</strong> Court 1 são realizadas oralmente entre três equipas que<br />
assumem a posição de autor e réus.<br />
A seleção da posição que cada uma das equipas deve assumir é feita<br />
aleatoriamente, por sorteio conduzido em momento imediatamente anterior ao<br />
seu início.<br />
As sessões decorrem da seguinte forma:<br />
a. Intervenção inicial pelo autor com a duração máxima de 10 minutos, onde<br />
devem ser expostos os argumentos de facto e de Direito relevantes para a<br />
defesa da sua pretensão;<br />
b. Intervenção inicial do 1º réu com a duração máxima de 10 minutos, nos<br />
mesmos termos do parágrafo anterior;<br />
c. Intervenção inicial do 2º Réu (reconvinte) com a duração máxima de 10<br />
minutos, nos mesmos termos dos parágrafos anteriores;<br />
c. Face às intervenções iniciais, cada uma das partes tem direito a uma<br />
resposta com a duração máxima de 7 minutos<br />
d. Se assim o entender, o Tribunal pode colocar questões às intervenções e às<br />
respostas realizadas.<br />
Tanto as intervenções como as respostas podem conter referências<br />
doutrinárias e jurisprudenciais.<br />
As equipas podem fazer-se acompanhar de textos legais e jurisprudenciais em<br />
formato papel.<br />
Cada uma das partes pode solicitar a valoração pelo Júri de elementos escritos<br />
complementares que considere relevantes para a defesa da pretensão da parte<br />
que representam, desde que sejam entregues com dois dias de antecedência<br />
em relação à sessão à qual se referem e seja garantido o direito ao<br />
contraditório da contraparte.<br />
1 Inspirado no Regulamento – AAFDL <strong>Moot</strong> Court de Direito Comercial.