Revista SINCOR_PR Ed 52
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Artigo Jurídico<br />
Sobre retenção do ISS dos corretores de seguros<br />
Por que é indevida a retenção<br />
do ISS incidente sobre<br />
a prestação de serviços das<br />
corretoras de seguro optantes<br />
pelos Simples Nacional ?<br />
Em determinados Municípios, a<br />
exemplo de Cascavel e Londrina, há uma<br />
regra geral, prevista em lei municipal, determinando<br />
que os tomadores dos serviços<br />
sempre estão obrigados a reter o ISS em<br />
relação a quaisquer serviços por eles contratados,<br />
prestados e devidos em seus territórios,<br />
independentemente de os tomadores<br />
serem ou não optantes do Simples<br />
Nacional.<br />
Entretanto, será demonstrado que é<br />
indevida a retenção do ISS, quando o serviço<br />
for o de corretagem de seguros, previsto<br />
no item 10.01 da lista de serviços anexa à<br />
Lei Complementar nº 116/2003 e a empresa<br />
estiver enquadrada no Simples Nacional,<br />
ainda que a legislação municipal obrigue a<br />
retenção.<br />
Como se sabe, as corretoras de seguro<br />
são contribuintes do Imposto Sobre<br />
Serviços em razão da previsão do item 10.01<br />
da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar<br />
nº 116/2003 e também da Lei Complementar<br />
nº 01/2001.<br />
LC nº 116/2003:<br />
10.01 – Agenciamento, corretagem<br />
ou intermediação de câmbio, de seguros,<br />
de cartões de crédito, de planos de saúde e<br />
de planos de previdência privada.<br />
Em razão da Lei Complementar<br />
147/2014, as empresas corretoras de seguro<br />
passaram a ter direito a optar pelo regime<br />
tributário do Simples Nacional, nos seguintes<br />
termos:<br />
Art. 18. O valor devido mensalmente<br />
pela microempresa ou empresa de pequeno<br />
porte optante pelo Simples Nacional<br />
será determinado mediante aplicação das<br />
alíquotas efetivas, calculadas a partir das<br />
alíquotas nominais constantes das tabelas<br />
dos Anexos I a V desta Lei Complementar,<br />
sobre a base de cálculo de que trata o § 3o<br />
deste artigo, observado o disposto no § 15<br />
do art. 3o.<br />
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no §<br />
1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão<br />
tributadas na forma do Anexo III desta Lei<br />
Complementar as seguintes atividades de<br />
prestação de serviços:<br />
XVII - corretagem de seguros.<br />
O problema de a lei municipal atribuir<br />
a obrigatoriedade de retenção na fonte<br />
para as seguradoras é que isso pode resultar<br />
num ônus tributário maior do que aquele<br />
realmente previsto na lei, prejudicando<br />
as corretoras de seguros enquadradas no<br />
Simples Nacional, conforme será melhor<br />
explicado, além de desrespeitar o regime<br />
jurídico previsto no art. 21, § 4º da Lei Complementar<br />
nº 123/2006 (Simples Nacional).<br />
Compreendendo o ponto de vista<br />
dos Municípios<br />
Os Municípios que defendem o entendimento<br />
de que é adequado que a lei<br />
municipal obrigue as seguradoras realizem<br />
a retenção do Imposto Sobre Serviços, devido<br />
pelas corretoras de seguros enquadradas<br />
no Simples Nacional, argumentam:<br />
• A legislação municipal tem autonomia<br />
para fixar as regras de retenção<br />
na fonte em relação aos serviços de corretagem<br />
de seguros, independente do que<br />
preveja a Lei Complementar nº 123/2003<br />
(Simples Nacional), visto que foi outorgada<br />
a competência tributária ao Municípios pelo<br />
art. 156 da Constituição Federal para instituir<br />
normas referentes a forma de recolhimento<br />
do ISS;<br />
• Quando a seguradora estiver estabelecida<br />
no Município e o serviço de corretagem<br />
de seguro seja executado em seu<br />
território, surge a obrigação do tomador em<br />
efetuar a retenção, ainda que o prestador<br />
seja optante pelo Simples Nacional;<br />
Compreendendo a retenção na fonte<br />
A retenção na fonte é um tema que<br />
está inserido num outro tema mais complexo<br />
que é a Guerra Fiscal entre Municípios,<br />
visto que cada Prefeitura tende a interpretar<br />
a legislação de maneira que isso possa<br />
resultar no aumento da arrecadação, ainda<br />
que implique em desrespeito à legislação<br />
nacional.<br />
Desse modo, a retenção na fonte é<br />
uma forma de responsabilidade tributária<br />
que obriga a fonte pagadora a recolher o<br />
ISS devido pelo prestador de serviço, nos<br />
casos especificados em lei. Portanto, é<br />
uma forma que os Municípios encontraram<br />
para coibir a sonegação fiscal por parte<br />
das corretoras de seguro, concentrando a<br />
responsabilidade do recolhimento do ISS<br />
nas seguradoras, facilitando a fiscalização<br />
18<br />
e garantindo que o imposto seja destinado<br />
com maior viabilidade aos cofres públicos,<br />
visto que aparentemente é muito mais simples<br />
fiscalizar 5 ou 10 seguradas do que 80<br />
corretores de seguro.<br />
Primeiro é preciso entender que a<br />
Constituição Federal, em seu art. 146, III, diz<br />
que somente lei complementar, aprovada<br />
no Congresso Nacional, pode dispor sobre<br />
“regras gerais em matéria tributária”. Essa<br />
lei complementar é o Código Tributário Nacional<br />
que prevê no art.121 que o Município<br />
pode instituir a retenção na fonte por meio<br />
da lei municipal.<br />
O problema é que, além do art. 121<br />
do CTN, que é uma norma aberta, ainda os<br />
Municípios precisam respeitar as regras da<br />
Lei Complementar nº 123/2006 que também<br />
é uma lei complementar aprovada<br />
pelo Congresso Nacional que estabelece as<br />
regras gerais sobre o regime tributário específico<br />
para às microempresas e empresas<br />
de pequeno porte optantes pelo Simples<br />
Nacional.<br />
No caso em exame, a Lei Complementar<br />
nº 123/2006 institui regras gerais<br />
sobre o regime tributário específico para<br />
às microempresas e empresas de pequeno<br />
porte.<br />
Lei Complementar nº 123/2006:<br />
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece<br />
normas gerais relativas ao tratamento<br />
diferenciado e favorecido a ser<br />
dispensado às microempresas e empresas<br />
de pequeno porte no âmbito dos Poderes<br />
da União, dos Estados, do Distrito Federal<br />
e dos Municípios, especialmente no que se<br />
refere:<br />
I - à apuração e recolhimento dos<br />
impostos e contribuições da União, dos Estados,<br />
do Distrito Federal e dos Municípios,<br />
mediante regime único de arrecadação, inclusive<br />
obrigações acessórias; (grifo)<br />
O que está acontecendo é que os<br />
certos Municípios estão interpretando erroneamente<br />
a legislação, principalmente<br />
quando afirmam estarem autorizados a<br />
exigir a retenção do ISS devido pelas corretoras<br />
de seguro, desde que a Câmara<br />
Municipal aprove lei nesse sentido, apenas<br />
com fundamento no art. 121 do CTN, mas ignoram,<br />
propositalmente, a existência do art.<br />
21, § 4º da LC 123/2006 que trata de regra<br />
específica para a retenção de empresas optantes<br />
pelo Simples Nacional.