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Revista SINCOR_PR Ed 52

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Artigo Jurídico<br />

Sobre retenção do ISS dos corretores de seguros<br />

Por que é indevida a retenção<br />

do ISS incidente sobre<br />

a prestação de serviços das<br />

corretoras de seguro optantes<br />

pelos Simples Nacional ?<br />

Em determinados Municípios, a<br />

exemplo de Cascavel e Londrina, há uma<br />

regra geral, prevista em lei municipal, determinando<br />

que os tomadores dos serviços<br />

sempre estão obrigados a reter o ISS em<br />

relação a quaisquer serviços por eles contratados,<br />

prestados e devidos em seus territórios,<br />

independentemente de os tomadores<br />

serem ou não optantes do Simples<br />

Nacional.<br />

Entretanto, será demonstrado que é<br />

indevida a retenção do ISS, quando o serviço<br />

for o de corretagem de seguros, previsto<br />

no item 10.01 da lista de serviços anexa à<br />

Lei Complementar nº 116/2003 e a empresa<br />

estiver enquadrada no Simples Nacional,<br />

ainda que a legislação municipal obrigue a<br />

retenção.<br />

Como se sabe, as corretoras de seguro<br />

são contribuintes do Imposto Sobre<br />

Serviços em razão da previsão do item 10.01<br />

da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar<br />

nº 116/2003 e também da Lei Complementar<br />

nº 01/2001.<br />

LC nº 116/2003:<br />

10.01 – Agenciamento, corretagem<br />

ou intermediação de câmbio, de seguros,<br />

de cartões de crédito, de planos de saúde e<br />

de planos de previdência privada.<br />

Em razão da Lei Complementar<br />

147/2014, as empresas corretoras de seguro<br />

passaram a ter direito a optar pelo regime<br />

tributário do Simples Nacional, nos seguintes<br />

termos:<br />

Art. 18. O valor devido mensalmente<br />

pela microempresa ou empresa de pequeno<br />

porte optante pelo Simples Nacional<br />

será determinado mediante aplicação das<br />

alíquotas efetivas, calculadas a partir das<br />

alíquotas nominais constantes das tabelas<br />

dos Anexos I a V desta Lei Complementar,<br />

sobre a base de cálculo de que trata o § 3o<br />

deste artigo, observado o disposto no § 15<br />

do art. 3o.<br />

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no §<br />

1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão<br />

tributadas na forma do Anexo III desta Lei<br />

Complementar as seguintes atividades de<br />

prestação de serviços:<br />

XVII - corretagem de seguros.<br />

O problema de a lei municipal atribuir<br />

a obrigatoriedade de retenção na fonte<br />

para as seguradoras é que isso pode resultar<br />

num ônus tributário maior do que aquele<br />

realmente previsto na lei, prejudicando<br />

as corretoras de seguros enquadradas no<br />

Simples Nacional, conforme será melhor<br />

explicado, além de desrespeitar o regime<br />

jurídico previsto no art. 21, § 4º da Lei Complementar<br />

nº 123/2006 (Simples Nacional).<br />

Compreendendo o ponto de vista<br />

dos Municípios<br />

Os Municípios que defendem o entendimento<br />

de que é adequado que a lei<br />

municipal obrigue as seguradoras realizem<br />

a retenção do Imposto Sobre Serviços, devido<br />

pelas corretoras de seguros enquadradas<br />

no Simples Nacional, argumentam:<br />

• A legislação municipal tem autonomia<br />

para fixar as regras de retenção<br />

na fonte em relação aos serviços de corretagem<br />

de seguros, independente do que<br />

preveja a Lei Complementar nº 123/2003<br />

(Simples Nacional), visto que foi outorgada<br />

a competência tributária ao Municípios pelo<br />

art. 156 da Constituição Federal para instituir<br />

normas referentes a forma de recolhimento<br />

do ISS;<br />

• Quando a seguradora estiver estabelecida<br />

no Município e o serviço de corretagem<br />

de seguro seja executado em seu<br />

território, surge a obrigação do tomador em<br />

efetuar a retenção, ainda que o prestador<br />

seja optante pelo Simples Nacional;<br />

Compreendendo a retenção na fonte<br />

A retenção na fonte é um tema que<br />

está inserido num outro tema mais complexo<br />

que é a Guerra Fiscal entre Municípios,<br />

visto que cada Prefeitura tende a interpretar<br />

a legislação de maneira que isso possa<br />

resultar no aumento da arrecadação, ainda<br />

que implique em desrespeito à legislação<br />

nacional.<br />

Desse modo, a retenção na fonte é<br />

uma forma de responsabilidade tributária<br />

que obriga a fonte pagadora a recolher o<br />

ISS devido pelo prestador de serviço, nos<br />

casos especificados em lei. Portanto, é<br />

uma forma que os Municípios encontraram<br />

para coibir a sonegação fiscal por parte<br />

das corretoras de seguro, concentrando a<br />

responsabilidade do recolhimento do ISS<br />

nas seguradoras, facilitando a fiscalização<br />

18<br />

e garantindo que o imposto seja destinado<br />

com maior viabilidade aos cofres públicos,<br />

visto que aparentemente é muito mais simples<br />

fiscalizar 5 ou 10 seguradas do que 80<br />

corretores de seguro.<br />

Primeiro é preciso entender que a<br />

Constituição Federal, em seu art. 146, III, diz<br />

que somente lei complementar, aprovada<br />

no Congresso Nacional, pode dispor sobre<br />

“regras gerais em matéria tributária”. Essa<br />

lei complementar é o Código Tributário Nacional<br />

que prevê no art.121 que o Município<br />

pode instituir a retenção na fonte por meio<br />

da lei municipal.<br />

O problema é que, além do art. 121<br />

do CTN, que é uma norma aberta, ainda os<br />

Municípios precisam respeitar as regras da<br />

Lei Complementar nº 123/2006 que também<br />

é uma lei complementar aprovada<br />

pelo Congresso Nacional que estabelece as<br />

regras gerais sobre o regime tributário específico<br />

para às microempresas e empresas<br />

de pequeno porte optantes pelo Simples<br />

Nacional.<br />

No caso em exame, a Lei Complementar<br />

nº 123/2006 institui regras gerais<br />

sobre o regime tributário específico para<br />

às microempresas e empresas de pequeno<br />

porte.<br />

Lei Complementar nº 123/2006:<br />

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece<br />

normas gerais relativas ao tratamento<br />

diferenciado e favorecido a ser<br />

dispensado às microempresas e empresas<br />

de pequeno porte no âmbito dos Poderes<br />

da União, dos Estados, do Distrito Federal<br />

e dos Municípios, especialmente no que se<br />

refere:<br />

I - à apuração e recolhimento dos<br />

impostos e contribuições da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

mediante regime único de arrecadação, inclusive<br />

obrigações acessórias; (grifo)<br />

O que está acontecendo é que os<br />

certos Municípios estão interpretando erroneamente<br />

a legislação, principalmente<br />

quando afirmam estarem autorizados a<br />

exigir a retenção do ISS devido pelas corretoras<br />

de seguro, desde que a Câmara<br />

Municipal aprove lei nesse sentido, apenas<br />

com fundamento no art. 121 do CTN, mas ignoram,<br />

propositalmente, a existência do art.<br />

21, § 4º da LC 123/2006 que trata de regra<br />

específica para a retenção de empresas optantes<br />

pelo Simples Nacional.

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