Revista SINCOR_PR Ed 52
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Artigo Jurídico<br />
der que no art. 3º da Lei Complementar nº<br />
116/2003 não foi relacionado o item 10.01 da<br />
lista de serviços, ou seja, o serviço de corretagem<br />
de seguros, logo o ISS é devido no<br />
local da sede administrativa e não no local<br />
da prestação do serviço. Assim, em se tratando<br />
de empresas enquadradas no Simples<br />
Nacional e prestadoras dos serviços de<br />
corretagem de seguros, a lei municipal não<br />
pode instituir regra de retenção na fonte,<br />
sob pena de violação da regra geral prevista<br />
no art. 146, II da Constituição Federal e o art.<br />
21, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006,<br />
bem como o art. 3º da Lei Complementar nº<br />
116/2003.<br />
Ora, a lei municipal não flutua fora<br />
no Sistema Tributário Nacional, muito pelo<br />
contrário, precisa estar inserido nele e por<br />
isso deve respeitar as regras gerais instituídas<br />
pelo Congresso Nacional.<br />
Ainda cabe alertar quanto a interpretação<br />
adequada do art. 21 da LC nº<br />
123/2006, pois não é possível que dele se<br />
extraia o entendimento de que todo o contribuinte<br />
deve informar a alíquota na nota<br />
fiscal, sob pena do tomador se tornar obrigado<br />
a efetuar a retenção. Portanto, repare<br />
que o art. 21 obriga que a alíquota seja informada<br />
na nota fiscal, mas apenas naquelas<br />
hipóteses em que se aplica a retenção, ou<br />
seja, quando forem prestados os serviços<br />
descritos no art. 3º da Lei Complementar nº<br />
116/2003, conforme determina o art. 21, § 4º<br />
da LC nº 123/2006.<br />
Lei Complementar nº 123/2006:<br />
Art. 21 Os tributos devidos, apurados<br />
na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar,<br />
deverão ser pagos.<br />
§ 4º A retenção na fonte de ISS das<br />
microempresas ou das empresas de pequeno<br />
porte optantes pelo Simples Nacional<br />
somente será permitida se observado<br />
o disposto no art. 3o da Lei Complementar<br />
no 116/2003, e deverá observar as seguintes<br />
normas:<br />
Com o objetivo de fazer um paralelo<br />
com o regime jurídico aplicado ao serviço de<br />
corretagem de seguro, cumpre esclarecer<br />
que a LC nº 123/2006 afastou a retenção<br />
na fonte do ISS para as sociedades de profissionais<br />
que estejam concomitantemente<br />
enquadradas no regime do ISS-Fixo e no<br />
Simples Nacional, ou seja, as sociedades de<br />
contadores, conforme segue abaixo:<br />
Lei Complementar nº 123/2006:<br />
Art. 21 Os tributos devidos, apurados<br />
na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar,<br />
deverão ser pagos.<br />
IV – na hipótese de a microempresa<br />
ou empresa de pequeno porte estar sujeita<br />
à tributação do ISS no Simples Nacional por<br />
valores fixos mensais, não caberá a retenção<br />
a que se refere o caput deste parágrafo.<br />
Com efeito, nesse caso, aqui a lei<br />
municipal também não está autorizada a<br />
instituir a retenção na fonte para sociedades<br />
de profissionais optantes pelo Simples Nacional,<br />
pois prevalece a regra geral prevista<br />
na Lei Complementar nº 123/2006.<br />
Assim, segundo a regra do § 4º, do<br />
art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006,<br />
não cabe a retenção na fonte para os serviços<br />
prestados por corretoras de seguro, ainda<br />
que a legislação municipal preveja regra<br />
diversa e o serviço seja executado em seu<br />
território, cabendo a cada contribuinte realizar<br />
diretamente o recolhimento do Imposto<br />
Sobre Serviços em DAS – Documento de Arrecadação<br />
Municipal seguindo o art. 39 da<br />
Resolução nº 94/2011 do CGSN, segundo as<br />
regras estabelecidas na Lei Complementar<br />
nº 123/2006.<br />
Quanto as corretoras de seguro não<br />
enquadradas no regime do Simples Nacional,<br />
evidentemente que o Município poderá<br />
atribuir na legislação municipal a retenção,<br />
segundo a alíquota prevista na legislação<br />
municipal, visto que nesse caso não se aplica<br />
a Lei Complementar nº 123/2006.<br />
E para encerrar, importante comentar<br />
que a Lei Complementar nº 155/2016,<br />
alterou a regra de apuração da alíquota do<br />
ISS devido pelas corretoras de seguro, pois<br />
a partir de agora ficou muito mais complexa<br />
essa tarefa. Segundo a nova lei, o valor<br />
devido mensalmente pela microempresa<br />
ou empresa de pequeno porte optante pelo<br />
Simples Nacional será determinado mediante<br />
aplicação das “alíquotas efetivas”,<br />
calculadas a partir das “alíquotas nominais”<br />
constantes das tabelas dos Anexos I a V sobre<br />
a base de cálculo.<br />
Para efeito de determinação da “alíquota<br />
nominal”, deverá ser utilizada a receita<br />
bruta acumulada nos doze meses anteriores<br />
ao do período de apuração. E para<br />
encontrar a “alíquota efetiva”, que será utilizada<br />
para determinar os valores devidos,<br />
segundo formula prevista na lei.<br />
Assim, a partir dessa nova sistemática,<br />
trazida pela LC nº 155/2016, se tornou<br />
mais complexo para as seguradoras apurar<br />
a alíquota incidente sobre a prestação do<br />
serviço de corretagem de seguro, visto que<br />
essa pode variar para cada contribuinte, provocando<br />
inclusive eventualmente erros no<br />
recolhimento do imposto, além de aumentar<br />
o custo dos tomadores do serviço que inclusive<br />
necessitarão de novos instrumentos de<br />
controles específicos quanto a receita bruta<br />
nos doze últimos meses de cada corretora.<br />
Desse modo, se num primeiro momento<br />
a retenção mostrava-se um instrumento<br />
de simplificação da arrecadação,<br />
a partir da vigência da LC nº 155/2016, se<br />
prevalecer o entendimento de que as seguradoras<br />
devem reter o ISS devido pelas<br />
corretoras de seguro optantes pelo Simples<br />
Nacional, certamente poderá trazer ainda<br />
mais complexidade e menos racionalidade<br />
a arrecadação do imposto municipal.<br />
Por fim, dada a parceria com o Sincor-<strong>PR</strong>,<br />
ficamos à disposição dos corretores<br />
de seguro filiados ao sindicato para esclarecimentos<br />
por e-mail (lirani@marinsdesouza.<br />
adv.br) de qualquer questão tributária afeta<br />
aos tributos municipais, estaduais e federais.<br />
Juliano Lirani é advogado atuante em Curitiba, especialista e mestre em Direito Tributário pela<br />
Unibrasil, ex-conselheiro do CARF em Brasília, ex-conselheiro do Conselho de Contribuintes<br />
do Estado do Paraná e ex-conselheiro do Conselho de Contribuintes do Município de Curitiba.<br />
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