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Revista SINCOR_PR Ed 52

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Artigo Jurídico<br />

der que no art. 3º da Lei Complementar nº<br />

116/2003 não foi relacionado o item 10.01 da<br />

lista de serviços, ou seja, o serviço de corretagem<br />

de seguros, logo o ISS é devido no<br />

local da sede administrativa e não no local<br />

da prestação do serviço. Assim, em se tratando<br />

de empresas enquadradas no Simples<br />

Nacional e prestadoras dos serviços de<br />

corretagem de seguros, a lei municipal não<br />

pode instituir regra de retenção na fonte,<br />

sob pena de violação da regra geral prevista<br />

no art. 146, II da Constituição Federal e o art.<br />

21, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006,<br />

bem como o art. 3º da Lei Complementar nº<br />

116/2003.<br />

Ora, a lei municipal não flutua fora<br />

no Sistema Tributário Nacional, muito pelo<br />

contrário, precisa estar inserido nele e por<br />

isso deve respeitar as regras gerais instituídas<br />

pelo Congresso Nacional.<br />

Ainda cabe alertar quanto a interpretação<br />

adequada do art. 21 da LC nº<br />

123/2006, pois não é possível que dele se<br />

extraia o entendimento de que todo o contribuinte<br />

deve informar a alíquota na nota<br />

fiscal, sob pena do tomador se tornar obrigado<br />

a efetuar a retenção. Portanto, repare<br />

que o art. 21 obriga que a alíquota seja informada<br />

na nota fiscal, mas apenas naquelas<br />

hipóteses em que se aplica a retenção, ou<br />

seja, quando forem prestados os serviços<br />

descritos no art. 3º da Lei Complementar nº<br />

116/2003, conforme determina o art. 21, § 4º<br />

da LC nº 123/2006.<br />

Lei Complementar nº 123/2006:<br />

Art. 21 Os tributos devidos, apurados<br />

na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar,<br />

deverão ser pagos.<br />

§ 4º A retenção na fonte de ISS das<br />

microempresas ou das empresas de pequeno<br />

porte optantes pelo Simples Nacional<br />

somente será permitida se observado<br />

o disposto no art. 3o da Lei Complementar<br />

no 116/2003, e deverá observar as seguintes<br />

normas:<br />

Com o objetivo de fazer um paralelo<br />

com o regime jurídico aplicado ao serviço de<br />

corretagem de seguro, cumpre esclarecer<br />

que a LC nº 123/2006 afastou a retenção<br />

na fonte do ISS para as sociedades de profissionais<br />

que estejam concomitantemente<br />

enquadradas no regime do ISS-Fixo e no<br />

Simples Nacional, ou seja, as sociedades de<br />

contadores, conforme segue abaixo:<br />

Lei Complementar nº 123/2006:<br />

Art. 21 Os tributos devidos, apurados<br />

na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar,<br />

deverão ser pagos.<br />

IV – na hipótese de a microempresa<br />

ou empresa de pequeno porte estar sujeita<br />

à tributação do ISS no Simples Nacional por<br />

valores fixos mensais, não caberá a retenção<br />

a que se refere o caput deste parágrafo.<br />

Com efeito, nesse caso, aqui a lei<br />

municipal também não está autorizada a<br />

instituir a retenção na fonte para sociedades<br />

de profissionais optantes pelo Simples Nacional,<br />

pois prevalece a regra geral prevista<br />

na Lei Complementar nº 123/2006.<br />

Assim, segundo a regra do § 4º, do<br />

art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006,<br />

não cabe a retenção na fonte para os serviços<br />

prestados por corretoras de seguro, ainda<br />

que a legislação municipal preveja regra<br />

diversa e o serviço seja executado em seu<br />

território, cabendo a cada contribuinte realizar<br />

diretamente o recolhimento do Imposto<br />

Sobre Serviços em DAS – Documento de Arrecadação<br />

Municipal seguindo o art. 39 da<br />

Resolução nº 94/2011 do CGSN, segundo as<br />

regras estabelecidas na Lei Complementar<br />

nº 123/2006.<br />

Quanto as corretoras de seguro não<br />

enquadradas no regime do Simples Nacional,<br />

evidentemente que o Município poderá<br />

atribuir na legislação municipal a retenção,<br />

segundo a alíquota prevista na legislação<br />

municipal, visto que nesse caso não se aplica<br />

a Lei Complementar nº 123/2006.<br />

E para encerrar, importante comentar<br />

que a Lei Complementar nº 155/2016,<br />

alterou a regra de apuração da alíquota do<br />

ISS devido pelas corretoras de seguro, pois<br />

a partir de agora ficou muito mais complexa<br />

essa tarefa. Segundo a nova lei, o valor<br />

devido mensalmente pela microempresa<br />

ou empresa de pequeno porte optante pelo<br />

Simples Nacional será determinado mediante<br />

aplicação das “alíquotas efetivas”,<br />

calculadas a partir das “alíquotas nominais”<br />

constantes das tabelas dos Anexos I a V sobre<br />

a base de cálculo.<br />

Para efeito de determinação da “alíquota<br />

nominal”, deverá ser utilizada a receita<br />

bruta acumulada nos doze meses anteriores<br />

ao do período de apuração. E para<br />

encontrar a “alíquota efetiva”, que será utilizada<br />

para determinar os valores devidos,<br />

segundo formula prevista na lei.<br />

Assim, a partir dessa nova sistemática,<br />

trazida pela LC nº 155/2016, se tornou<br />

mais complexo para as seguradoras apurar<br />

a alíquota incidente sobre a prestação do<br />

serviço de corretagem de seguro, visto que<br />

essa pode variar para cada contribuinte, provocando<br />

inclusive eventualmente erros no<br />

recolhimento do imposto, além de aumentar<br />

o custo dos tomadores do serviço que inclusive<br />

necessitarão de novos instrumentos de<br />

controles específicos quanto a receita bruta<br />

nos doze últimos meses de cada corretora.<br />

Desse modo, se num primeiro momento<br />

a retenção mostrava-se um instrumento<br />

de simplificação da arrecadação,<br />

a partir da vigência da LC nº 155/2016, se<br />

prevalecer o entendimento de que as seguradoras<br />

devem reter o ISS devido pelas<br />

corretoras de seguro optantes pelo Simples<br />

Nacional, certamente poderá trazer ainda<br />

mais complexidade e menos racionalidade<br />

a arrecadação do imposto municipal.<br />

Por fim, dada a parceria com o Sincor-<strong>PR</strong>,<br />

ficamos à disposição dos corretores<br />

de seguro filiados ao sindicato para esclarecimentos<br />

por e-mail (lirani@marinsdesouza.<br />

adv.br) de qualquer questão tributária afeta<br />

aos tributos municipais, estaduais e federais.<br />

Juliano Lirani é advogado atuante em Curitiba, especialista e mestre em Direito Tributário pela<br />

Unibrasil, ex-conselheiro do CARF em Brasília, ex-conselheiro do Conselho de Contribuintes<br />

do Estado do Paraná e ex-conselheiro do Conselho de Contribuintes do Município de Curitiba.<br />

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