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JURÍDICO<br />
Cobrança da taxa<br />
de condomínio<br />
pela fração ideal<br />
Síndico não tem poderes para celebrar<br />
acordo, mesmo que em audiência de<br />
conciliação<br />
Por: Dr Inaldo Dantas<br />
L<br />
onge de um final pacífico, a briga pela cobrança, ou<br />
não, da taxa ordinária de condomínio pelo índice da<br />
fração ideal vem, gradavamente, ocupando espaço nas<br />
salas de audiência dos Fóruns Brasil afora.<br />
Na grande maioria dos casos, são os proprietários de<br />
apartamentos de cobertura que, baseados em decisão<br />
do STJ tomada em maio de 2013, que não é vinculante,<br />
ou seja, não se aplica a todos os casos automacamente,<br />
entram em juízo em busca de equiparação de suas taxas<br />
às demais cobradas aos apartamentos de menor tamanho<br />
(os chamados apartamentos po).<br />
Sem entrar no mérito da decisão do STJ, trago agora<br />
um outro ponto de vista quanto à questão: é que, com<br />
o crescente aumento desse po de demanda, tenho, vez<br />
por outra, acompanhado alguns síndicos às audiências<br />
de conciliação que têm como único objevo tentar um<br />
acordo entre as partes.<br />
Ocorre que, por se tratar de disposivo convencional<br />
(é de competência das convenções de condomínio determinar<br />
que critério adotar quanto à cobrança), qualquer<br />
que seja o acordo que envolva alteração do critério<br />
de rateio, ou ainda, que trate apenas e unicamente da<br />
redução do valor cobrado a tulo de taxa ordinária do<br />
apartamento de cobertura (não necessariamente ele),<br />
não tem o síndico, por si só, poderes de celebrar tal acordo,<br />
já que, sendo uma determinação da Convenção, só<br />
uma assembleia de condôminos, segundo o Código Civil<br />
(art. 1.351) tem poderes de tratar do assunto.<br />
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços)<br />
dos votos dos condôminos a alteração da Convenção;<br />
a mudança da desnação do edicio, ou da unidade<br />
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade<br />
dos condôminos.<br />
E como fica a cobrança dos apartamentos maiores<br />
Concluindo<br />
12 | SINDICONEWS PRIME<br />
em relação aos apartamentos menores?<br />
Uma vez a Convenção do condomínio não determinando<br />
um outro critério de rateio, deve o síndico aplicar,<br />
sem sombra de dúvidas, o percentual da fração ideal,<br />
mesmo que a assembleia ache por bem decidir outra<br />
forma (sem que tenha alterado a Convenção, óbvio).<br />
O que diz a lei (Cód. Civil):<br />
Art. 1.336. São deveres do condômino:<br />
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção<br />
das suas frações ideais, salvo disposição em contrário<br />
na convenção;<br />
Como se vê, a cobrança pela fração ideal possui amparo<br />
na lei e não pode o síndico, mesmo que em acordo<br />
judicial, conciliar de forma diferente. E tem mais, uma<br />
vez reduzindo o valor da taxa de condomínio de uma<br />
determinada unidade (apartamento), as outras terão<br />
que repor tal diferença, senão o caixa do condomínio<br />
não fecha.<br />
E como fica a questão judicial?<br />
Uma vez não havendo sentença (esse po de ligio<br />
costuma tomar um certo tempo, em média 5 anos),<br />
ou ainda, não havendo decisão liminar, o síndico deve<br />
connuar cobrando de acordo com o que determina a<br />
Convenção do condomínio, e em caso de sentença desfavorável<br />
(para o condomínio), ainda arrisco o palpite<br />
de recorrer da decisão. Afinal, o que o STJ decidiu não<br />
se manifestou sobre essa questão. O Recurso Especial<br />
1;104.352 (Minas Gerais) sequer teve o mérito discudo,<br />
o ministro relator daquele recurso, Marco Buzzi, entendeu<br />
que ele não reunia condições processuais para ser<br />
reconhecido, pelo menos foi assim que se manifestou a<br />
Secretaria de Comunicação Social do STJ.<br />
(ver na íntegra: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100588498/taxa-de-condominio-e-fracao-ideal)<br />
Tudo connua igual como era antes, quase nada se modificou (plagiando Roberto Carlos na música “o portão”). Ou<br />
seja, as cobranças pela fração ideal connuam valendo (naqueles casos em que a Convenção não prevê outra forma)<br />
até que decisão transitada em julgado mude, ressaltando que, nem todos os casos já judicializados, o dono da cobertura<br />
saiu ganhando. Há decisões contrárias, entendo ser válido o critério de rateio pela fração ideal.