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JURÍDICO<br />

Cobrança da taxa<br />

de condomínio<br />

pela fração ideal<br />

Síndico não tem poderes para celebrar<br />

acordo, mesmo que em audiência de<br />

conciliação<br />

Por: Dr Inaldo Dantas<br />

L<br />

onge de um final pacífico, a briga pela cobrança, ou<br />

não, da taxa ordinária de condomínio pelo índice da<br />

fração ideal vem, gradavamente, ocupando espaço nas<br />

salas de audiência dos Fóruns Brasil afora.<br />

Na grande maioria dos casos, são os proprietários de<br />

apartamentos de cobertura que, baseados em decisão<br />

do STJ tomada em maio de 2013, que não é vinculante,<br />

ou seja, não se aplica a todos os casos automacamente,<br />

entram em juízo em busca de equiparação de suas taxas<br />

às demais cobradas aos apartamentos de menor tamanho<br />

(os chamados apartamentos po).<br />

Sem entrar no mérito da decisão do STJ, trago agora<br />

um outro ponto de vista quanto à questão: é que, com<br />

o crescente aumento desse po de demanda, tenho, vez<br />

por outra, acompanhado alguns síndicos às audiências<br />

de conciliação que têm como único objevo tentar um<br />

acordo entre as partes.<br />

Ocorre que, por se tratar de disposivo convencional<br />

(é de competência das convenções de condomínio determinar<br />

que critério adotar quanto à cobrança), qualquer<br />

que seja o acordo que envolva alteração do critério<br />

de rateio, ou ainda, que trate apenas e unicamente da<br />

redução do valor cobrado a tulo de taxa ordinária do<br />

apartamento de cobertura (não necessariamente ele),<br />

não tem o síndico, por si só, poderes de celebrar tal acordo,<br />

já que, sendo uma determinação da Convenção, só<br />

uma assembleia de condôminos, segundo o Código Civil<br />

(art. 1.351) tem poderes de tratar do assunto.<br />

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços)<br />

dos votos dos condôminos a alteração da Convenção;<br />

a mudança da desnação do edicio, ou da unidade<br />

imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade<br />

dos condôminos.<br />

E como fica a cobrança dos apartamentos maiores<br />

Concluindo<br />

12 | SINDICONEWS PRIME<br />

em relação aos apartamentos menores?<br />

Uma vez a Convenção do condomínio não determinando<br />

um outro critério de rateio, deve o síndico aplicar,<br />

sem sombra de dúvidas, o percentual da fração ideal,<br />

mesmo que a assembleia ache por bem decidir outra<br />

forma (sem que tenha alterado a Convenção, óbvio).<br />

O que diz a lei (Cód. Civil):<br />

Art. 1.336. São deveres do condômino:<br />

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção<br />

das suas frações ideais, salvo disposição em contrário<br />

na convenção;<br />

Como se vê, a cobrança pela fração ideal possui amparo<br />

na lei e não pode o síndico, mesmo que em acordo<br />

judicial, conciliar de forma diferente. E tem mais, uma<br />

vez reduzindo o valor da taxa de condomínio de uma<br />

determinada unidade (apartamento), as outras terão<br />

que repor tal diferença, senão o caixa do condomínio<br />

não fecha.<br />

E como fica a questão judicial?<br />

Uma vez não havendo sentença (esse po de ligio<br />

costuma tomar um certo tempo, em média 5 anos),<br />

ou ainda, não havendo decisão liminar, o síndico deve<br />

connuar cobrando de acordo com o que determina a<br />

Convenção do condomínio, e em caso de sentença desfavorável<br />

(para o condomínio), ainda arrisco o palpite<br />

de recorrer da decisão. Afinal, o que o STJ decidiu não<br />

se manifestou sobre essa questão. O Recurso Especial<br />

1;104.352 (Minas Gerais) sequer teve o mérito discudo,<br />

o ministro relator daquele recurso, Marco Buzzi, entendeu<br />

que ele não reunia condições processuais para ser<br />

reconhecido, pelo menos foi assim que se manifestou a<br />

Secretaria de Comunicação Social do STJ.<br />

(ver na íntegra: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100588498/taxa-de-condominio-e-fracao-ideal)<br />

Tudo connua igual como era antes, quase nada se modificou (plagiando Roberto Carlos na música “o portão”). Ou<br />

seja, as cobranças pela fração ideal connuam valendo (naqueles casos em que a Convenção não prevê outra forma)<br />

até que decisão transitada em julgado mude, ressaltando que, nem todos os casos já judicializados, o dono da cobertura<br />

saiu ganhando. Há decisões contrárias, entendo ser válido o critério de rateio pela fração ideal.

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