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Cartilha Educação Inclusiva [ATUALIZAÇÃO 04-10]

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Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, segundo o qual, cabe ao Poder<br />

Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno<br />

exercício de seus direitos básicos, inclusive daqueles que, decorrentes<br />

da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e<br />

econômico, em especial na área da educação a oferta, obrigatória e<br />

gratuita, da <strong>Educação</strong> Especial em estabelecimento público de ensino;<br />

CONSIDERANDO que a referida lei, no que tange às escolas, impõe<br />

a acessibilidade nas edificações de uso público, de modo que sua construção,<br />

reforma ou ampliação, ou ainda a mudança de destinação para<br />

estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam<br />

ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida<br />

(art. 11);<br />

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso V, alínea “a”, do mesmo<br />

diploma legal, de que na área das edificações, cabe ao Estado assegurar<br />

adoção e efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade<br />

das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices<br />

às pessoas com deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a<br />

logradouros e a meios de transporte;<br />

CONSIDERANDO o item <strong>Educação</strong> Especial, nº 24, do Plano Nacional<br />

da <strong>Educação</strong>, aprovado pela Lei Federal <strong>10</strong>.172, de 09 de janeiro de<br />

2001, segundo o qual cada sistema de ensino deve possuir um setor<br />

responsável pela <strong>Educação</strong> Especial, bem como pela administração dos<br />

recursos orçamentários específicos para o atendimento dessa modalidade;<br />

50<br />

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso I, ainda desse diploma<br />

legal, de que constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)<br />

anos, e multa: recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,<br />

cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de<br />

ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua<br />

deficiência (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);<br />

CONSIDERANDO a previsão legal contida no art. 58, da Lei Federal<br />

nº 9.394/96, de que se entende por <strong>Educação</strong> Especial a modalidade<br />

de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de<br />

ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento<br />

e altas habilidades ou superdotação (Redação dada pela Lei<br />

nº 12.796, de 2013); e que o atendimento educacional será feito em<br />

classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das<br />

condições específicas dos alunos, não for possível a integração nas classes<br />

comuns de ensino regular (art. 58, §2º, da Lei nº 9.394/96);<br />

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº <strong>10</strong>.098, de 19 de dezembro<br />

de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção<br />

da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,<br />

tratando da eliminação de barreiras arquitetônicas ou funcionais que<br />

impeçam o acesso ou a utilização de equipamentos públicos ou destinados<br />

ao uso público, incluindo sistemas de comunicação e meios de transporte;<br />

CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de<br />

dezembro de 20<strong>04</strong>, que regulamentou a mencionada Lei nº <strong>10</strong>.098, e<br />

estabeleceu, em seu art. 24, que estabelecimentos de ensino de qualquer<br />

nível, etapa ou modalidade, sejam públicos ou privados, proporcionarão<br />

condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes<br />

ou compartimentos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,<br />

inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações<br />

desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários;<br />

CONSIDERANDO o esgotamento do prazo de 30 (trinta) meses, contados<br />

da data da entrada em vigor do Decreto Federal 5.296/<strong>04</strong>, para<br />

que se promova a acessibilidade nas edificações de uso público já existentes;<br />

CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro<br />

de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento<br />

educacional especializado e estabelece a garantia de um sistema educacional<br />

inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na<br />

igualdade de oportunidades; (art. 1º, inc. I);<br />

CONSIDERANDO o teor da Resolução CNE/CEB <strong>04</strong>, de <strong>04</strong> de outubro<br />

de 2009 (que trata das diretrizes operacionais para o atendimento<br />

51<br />

Orientação aos Promotores de Justiça para atuação no Direito à <strong>Educação</strong> <strong>Inclusiva</strong><br />

Orientação aos Promotores de Justiça para atuação no Direito à <strong>Educação</strong> <strong>Inclusiva</strong>

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