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20 de Dezembro de 2018<br />
PODER LEGISLATIVO<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU<br />
PALÁCIO VEREADOR ALBERTO RIBEIRO PINTO<br />
Rua Emilia Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP<br />
Tel/Fax 4661-1078<br />
E-mail camaraembuguacu@camaraembuguacu.sp.gov.br<br />
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2018<br />
(Insere o art. 79A, 79B e 169A na Lei Orgânica do Município de Embu<br />
Guaçu).<br />
A Mesa da Câmara Municipal de Embu Guaçu, nos termos do disposto<br />
no § 2º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte<br />
Emenda a Lei Orgânica:<br />
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 004/2017.<br />
Autores: Fábio Ribeiro Da Cruz, Carlos Eduardo Mendes, Carlos Henrique<br />
Shyton, Lisandro Ribeiro, Márcia De Almeida e Clarides Leonardo Dos<br />
Santos.<br />
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Embu Guaçu passa a vigorar<br />
acrescida do art. 79A:<br />
Art. 79A. O Prefeito, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a posse<br />
apresentará à Câmara Municipal Programa de Metas de sua Gestão o qual<br />
conterá as seguintes prioridades:<br />
a) Ações estratégicas;<br />
b) Indicadores e metas quantitativas para cada Unidade Administrativa,<br />
observando, no mínimo, as diretrizes do Plano de Governo registrado<br />
junto a Justiça Eleitoral e seus objetivos;<br />
c) Diretrizes, ações estratégicas e normas do Plano Diretor do Município.<br />
PODER LEGISLATIVO<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU<br />
PALÁCIO VEREADOR ALBERTO RIBEIRO PINTO<br />
Rua Emilia Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP<br />
Tel/Fax 4661-1078<br />
E-mail camaraembuguacu@camaraembuguacu.sp.gov.br<br />
Art. 79B. O Chefe do Executivo em pleno exercício do mandato quando<br />
da promulgação desta Emenda à LOMEG, deverá apresentar o Programa<br />
de Metas correspondente ao período restante de sua gestão, quando do<br />
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, devendo propor as adequações<br />
necessárias no PPA e LDO.<br />
Art. 3º Insere o art. 169A na Lei Orgânica do Município que terá a seguinte<br />
redação:<br />
Art. 169A. As Leis do PPA, LDO e LOA deverão contemplar as prioridades<br />
e ações estratégicas do Plano de Metas constante do art. 79A da LOMEG.<br />
Art. 4º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.<br />
2018.<br />
Agildo Bacelar Da Silva<br />
Presidente<br />
Embu Guaçu, 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de<br />
Carlos Eduardo Mendes<br />
Douglas Da Conceição dos Santos<br />
1º Secretário 2º Secretário<br />
§ 1º O Programa de Metas deverá ser divulgado por meio eletrônico<br />
(sitio oficial do Município) e anunciado em jornal de circulação no Município,<br />
antes de sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.<br />
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo realizarão debate público sobre<br />
o Programa de Metas mediante audiências públicas, com a participação dos<br />
Secretários Municipais e representantes da sociedade civil.<br />
§ 3º O Poder Executivo divulgará quadrimestralmente os indicadores<br />
de desempenho relativos à execução dos itens constantes do Programa de<br />
Metas.<br />
§ 4º O Programa de Metas para ser alterado deverá obedecer aos princípios<br />
da transparência e publicidade, ou seja, debatido em audiência pública<br />
e, seu conteúdo divulgado no sitio oficial da Municipalidade e, anunciado em<br />
jornal de circulação no Município.<br />
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme<br />
os seguintes princípios:<br />
I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente<br />
sustentável;<br />
II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;<br />
III - atendimento das funções sociais do Município com melhoria da qualidade<br />
de vida urbana;<br />
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;<br />
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais da<br />
pessoa humana;<br />
VI - preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate<br />
à poluição;<br />
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais<br />
com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência,<br />
rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com<br />
as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade<br />
das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições<br />
econômicas da população.<br />
§ 6º No mês de janeiro do ano subsequente o Executivo divulgará no<br />
sitio oficial da Municipalidade e, em jornal de circulação no Município, o relatório<br />
da execução do Programa de Metas.<br />
Art. 2º Insere o art. 79B na Lei Orgânica do Município que terá a seguinte<br />
redação:<br />
PODER LEGISLATIVO<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU<br />
PALÁCIO VEREADOR ALBERTO RIBEIRO PINTO<br />
Rua Emilia Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP<br />
Tel/Fax 4661-1078<br />
E-mail camaraembuguacu@camaraembuguacu.sp.gov.br<br />
Lisandro Ribeiro e os demais Vereadores que subscreve, no uso das<br />
atribuições legais que lhes são conferidas por lei propõem o seguinte:<br />
PROJETO EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/2018<br />
(Dispõe sobre alteração na redação do inciso XX do art. 12 da LOMEG)<br />
Art. 1º. Dá nova redação ao disposto no inciso XX do art. 12 da Lei<br />
Orgânica do Município:<br />
XX – O comparecimento do convocado conforme disposto no inciso XIII<br />
será em Sessão Ordinária, e usará da tribuna após a aprovação da Ata da<br />
Sessão anterior, devendo o convocado comunicar a Câmara Municipal por<br />
intermédio de ofício 48 (quarenta e oito) horas antes. (NR)<br />
Art. 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua<br />
publicação.<br />
JUSTIFICATIVA<br />
Este Vereador entende que como a convocação é feita pelo Plenário,<br />
nada mais justo que a presença do convocado se dê durante a realização<br />
da Sessão, mais precisamente após a aprovação da Ata da Sessão anterior.<br />
Embu-Guaçu, 17 de setembro de 2018.<br />
Lisandro Ribeiro<br />
Vereador-PSD