Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
custo será cobrado executivamente do infrator, acrescido de multa, não se aplicando em<br />
obras em andamento, de acordo com código de obras e posturas do município ;<br />
§° III - Colocar o lixo e outros detritos, apenas nos locais indicados pela Administração, em<br />
sacos plásticos, devendo realizar a coleta seletiva, separando o lixo não reciclável do<br />
reciclável e este em: plástico, papel, vidro e metais e lixo orgânico;<br />
§° IV - Somente será permitida a criação e permanência de animais domésticos de pequeno<br />
porte, dentro das unidades autônomas, cuidando o proprietário destes animais, para que<br />
estes não perturbem o sossego e segurança dos demais moradores, devendo ainda<br />
guardá-los em locais apropriados. Não será permitido passear com animais soltos pelas<br />
partes comuns do Condomínio. O uso de coleiras e gaiolas é obrigatório quando transitar<br />
com cães, gatos, pássaros ou outros pelas partes comuns. Cabe ao proprietário do animal<br />
zelar pela higiene e limpeza nas áreas comuns. Os animais encontrados em estado de<br />
abandono serão apreendidos e seus proprietários advertidos. Na reincidência haverá<br />
advertência escrita e, na terceira vez será o infrator multado. A penalidade máxima não<br />
afasta a possibilidade de o animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso<br />
persista a infração, a juízo da Diretoria Executiva. O mesmo ocorrerá com animais cuja<br />
presença seja considerada perigosa ou nociva à segurança e tranquilidade dos demais<br />
moradores.<br />
§° V - É proibida a brincadeira infantil em quaisquer partes comuns do Condomínio, a não<br />
ser nas áreas especialmente destinadas para esta finalidade, para garantir a segurança dos<br />
mesmos, e evitar danos ao patrimônio comum e particular;<br />
§° VI - É expressamente proibida a utilização de lotes vazios para quaisquer fins, como por<br />
exemplo: circulação e estacionamento de veículos automotores, depósito de materiais,<br />
utilização para prática de esportes, salvo quando utilizado como lote de apoio à obra,<br />
conforme regulamentado no código de obras e posturas do município. O infrator será<br />
multado.<br />
§° VII - Guardar silêncio após as 22:00 horas, e só utilizar aparelhos de som em volume<br />
compatível com o horário;<br />
VIII - Somente poderão ser realizadas mudanças com caminhões, no período que<br />
compreende de Segunda a Sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas;<br />
§° IX - Não serão permitidas reformas, montagens de armários e outras modificações<br />
internas nas unidades autônomas, ou nas dependências comuns aos sábados, domingos e<br />
feriados e de Segunda-feira à Sexta-feira após as 17:00 horas;<br />
§° X - Tratar os empregados do condomínio com educação e respeito, assim como não os<br />
deixar em situações embaraçosas;<br />
22<br />
§° XI - É expressamente proibido a colocação de faixas de qualquer natureza, no interior do<br />
Condomínio, sendo permitido somente as que atendam o objetivo da coletividade<br />
(determinado em Estatuto), quais sejam:<br />
a. Assuntos de interesse comum aos condôminos, publicado pela Associação de<br />
Moradores;<br />
b. Informações oficiais de interesse comunitário encaminhado exclusivamente pela<br />
AMCGI ou Prefeitura Municipal;<br />
c. Patrocinadores de eventos sociais do Condomínio (fixados no dia e local do evento).<br />
§° XII - É expressamente proibido a distribuição no Condomínio de materiais de<br />
propaganda e publicidade, bem como, a panfletagem e distribuição de qualquer material<br />
promocional que não seja por via postal (Correios).<br />
CAPÍTULO III<br />
PORTARIA E ÁREAS COMUMS DO CONDOMÍNIO<br />
Artigo 4 – PORTARIA<br />
§° I - Somente ingressarão no Residencial seus moradores ou proprietários, além dos<br />
empregados e prestadores de serviços, estes desde que previamente cadastrados e<br />
portadores de carteira de identificação, e/ou autorizados pelo morador que destinará a<br />
segurança relação com nomes de pessoas com “livre acesso”, responsabilizando-se por<br />
manter tal documento atualizado e respondendo pelos atos dos relacionados.<br />
§° II - Na portaria haverá um setor de cadastro de empregados e operários, sendo<br />
obrigatório o registro de identificação de todos os que aqui trabalham ou prestam serviços.<br />
Sem essa providência, não será admitido o ingresso do trabalhador, devendo o proprietário<br />
interessado comparecer à Portaria para identificação e regularização do empregado.<br />
§° III - Os empregados que tiverem acesso ao Residencial sem a companhia do morador,<br />
deverão sofrer vistoria em seus pertences, caso julgue-se necessário pela segurança, na<br />
entrada e saída. Havendo alguma irregularidade, o morador deverá ser imediatamente<br />
comunicado para a devida averiguação e providências.<br />
§° IV - Os veículos de moradores e proprietários terão livre acesso desde que regularmente<br />
cadastrados e ostentem o respectivo selo no para-brisa, porém, deverão passar<br />
“lentamente” pela Portaria, no período noturno com a luz interna do veículo acessa, de tal<br />
forma que a segurança possa observar o interior do veículo e seus eventuais<br />
23