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MANUAL SOLARES DA GAVEA

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custo será cobrado executivamente do infrator, acrescido de multa, não se aplicando em<br />

obras em andamento, de acordo com código de obras e posturas do município ;<br />

§° III - Colocar o lixo e outros detritos, apenas nos locais indicados pela Administração, em<br />

sacos plásticos, devendo realizar a coleta seletiva, separando o lixo não reciclável do<br />

reciclável e este em: plástico, papel, vidro e metais e lixo orgânico;<br />

§° IV - Somente será permitida a criação e permanência de animais domésticos de pequeno<br />

porte, dentro das unidades autônomas, cuidando o proprietário destes animais, para que<br />

estes não perturbem o sossego e segurança dos demais moradores, devendo ainda<br />

guardá-los em locais apropriados. Não será permitido passear com animais soltos pelas<br />

partes comuns do Condomínio. O uso de coleiras e gaiolas é obrigatório quando transitar<br />

com cães, gatos, pássaros ou outros pelas partes comuns. Cabe ao proprietário do animal<br />

zelar pela higiene e limpeza nas áreas comuns. Os animais encontrados em estado de<br />

abandono serão apreendidos e seus proprietários advertidos. Na reincidência haverá<br />

advertência escrita e, na terceira vez será o infrator multado. A penalidade máxima não<br />

afasta a possibilidade de o animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso<br />

persista a infração, a juízo da Diretoria Executiva. O mesmo ocorrerá com animais cuja<br />

presença seja considerada perigosa ou nociva à segurança e tranquilidade dos demais<br />

moradores.<br />

§° V - É proibida a brincadeira infantil em quaisquer partes comuns do Condomínio, a não<br />

ser nas áreas especialmente destinadas para esta finalidade, para garantir a segurança dos<br />

mesmos, e evitar danos ao patrimônio comum e particular;<br />

§° VI - É expressamente proibida a utilização de lotes vazios para quaisquer fins, como por<br />

exemplo: circulação e estacionamento de veículos automotores, depósito de materiais,<br />

utilização para prática de esportes, salvo quando utilizado como lote de apoio à obra,<br />

conforme regulamentado no código de obras e posturas do município. O infrator será<br />

multado.<br />

§° VII - Guardar silêncio após as 22:00 horas, e só utilizar aparelhos de som em volume<br />

compatível com o horário;<br />

VIII - Somente poderão ser realizadas mudanças com caminhões, no período que<br />

compreende de Segunda a Sexta-feira das 8:00 às 16:00 horas;<br />

§° IX - Não serão permitidas reformas, montagens de armários e outras modificações<br />

internas nas unidades autônomas, ou nas dependências comuns aos sábados, domingos e<br />

feriados e de Segunda-feira à Sexta-feira após as 17:00 horas;<br />

§° X - Tratar os empregados do condomínio com educação e respeito, assim como não os<br />

deixar em situações embaraçosas;<br />

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§° XI - É expressamente proibido a colocação de faixas de qualquer natureza, no interior do<br />

Condomínio, sendo permitido somente as que atendam o objetivo da coletividade<br />

(determinado em Estatuto), quais sejam:<br />

a. Assuntos de interesse comum aos condôminos, publicado pela Associação de<br />

Moradores;<br />

b. Informações oficiais de interesse comunitário encaminhado exclusivamente pela<br />

AMCGI ou Prefeitura Municipal;<br />

c. Patrocinadores de eventos sociais do Condomínio (fixados no dia e local do evento).<br />

§° XII - É expressamente proibido a distribuição no Condomínio de materiais de<br />

propaganda e publicidade, bem como, a panfletagem e distribuição de qualquer material<br />

promocional que não seja por via postal (Correios).<br />

CAPÍTULO III<br />

PORTARIA E ÁREAS COMUMS DO CONDOMÍNIO<br />

Artigo 4 – PORTARIA<br />

§° I - Somente ingressarão no Residencial seus moradores ou proprietários, além dos<br />

empregados e prestadores de serviços, estes desde que previamente cadastrados e<br />

portadores de carteira de identificação, e/ou autorizados pelo morador que destinará a<br />

segurança relação com nomes de pessoas com “livre acesso”, responsabilizando-se por<br />

manter tal documento atualizado e respondendo pelos atos dos relacionados.<br />

§° II - Na portaria haverá um setor de cadastro de empregados e operários, sendo<br />

obrigatório o registro de identificação de todos os que aqui trabalham ou prestam serviços.<br />

Sem essa providência, não será admitido o ingresso do trabalhador, devendo o proprietário<br />

interessado comparecer à Portaria para identificação e regularização do empregado.<br />

§° III - Os empregados que tiverem acesso ao Residencial sem a companhia do morador,<br />

deverão sofrer vistoria em seus pertences, caso julgue-se necessário pela segurança, na<br />

entrada e saída. Havendo alguma irregularidade, o morador deverá ser imediatamente<br />

comunicado para a devida averiguação e providências.<br />

§° IV - Os veículos de moradores e proprietários terão livre acesso desde que regularmente<br />

cadastrados e ostentem o respectivo selo no para-brisa, porém, deverão passar<br />

“lentamente” pela Portaria, no período noturno com a luz interna do veículo acessa, de tal<br />

forma que a segurança possa observar o interior do veículo e seus eventuais<br />

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