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MANUAL SOLARES DA GAVEA

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e. As áreas das vias públicas e de recreação publica serão de utilização privativa dos<br />

moradores da área interna;<br />

f. O loteamento será isolado, em seu entorno, através de muros/gradil que separem a<br />

área interna da área externa.<br />

g. Não promover desmembramento do lote, nem a alienação parcial do mesmo.<br />

h. Deverão constar na planta de locação do projeto de arquitetura, as árvores existentes<br />

no terreno que irão permanecer ou não, e a movimentação de terra - aterro ou desaterro - a<br />

ser feita, considerando que essas modificações não poderão ser executadas sem a prévia<br />

autorização da Associação dos Moradores.<br />

4. <strong>DA</strong>S RESTRIÇÕES DE PROJETO E CONSTRUÇÃO<br />

4.1 Características gerais das edificações<br />

a. Nenhuma habitação poderá ter mais que 2 (dois) pavimentos acima do nível do meio<br />

fio.<br />

b. Quando houver aclive acentuado no lote, o nível da face superior do primeiro piso não<br />

poderá ultrapassar 1,50 (um e meio) metro acima do nível médio do meio fio. Não serão<br />

permitidos desníveis superiores a 1.50m por lance escalonado. O escalonamento será<br />

permitido no sentido longitudinal ou transversal desde que o aclive natural do terreno seja<br />

comprovado através de levantamento planialtimétrico assinado por técnico responsável.<br />

c. Construções pré-fabricadas deverão atender as Normas Técnicas e de Conforto<br />

Ambiental bem como as Normas de Segurança com relação à aplicação dos materiais<br />

empregados.<br />

d. O proprietário do lote deverá executar o calçamento do passeio frontal em<br />

conformidade com o padrão adotado no Condomínio.<br />

4.2 Construção Principal<br />

42.1 Afastamentos mínimos obrigatórios<br />

a. Afastamento de frente: 5.00m (cinco) metros contados a partir do alinhamento do<br />

terreno com o passeio público/divisa, até a edificação, livre de qualquer elemento estrutural<br />

e/ou elemento de composição de fachada, tais como sacadas, pórticos, muros de arrimo,<br />

etc.;<br />

b. Afastamento de fundos: 2.00m (dois) metros contados a partir do alinhamento da<br />

divisa de fundo até a edificação.<br />

c. Afastamentos laterais:<br />

Pavimento Inferior 2.00m (dois) metros quando houver abertura. Quando não<br />

houver aberturas poderá se efetuar o encostamento em apenas uma das laterais<br />

desde que a altura máxima da cobertura não ultrapasse o limite de altura do muro.<br />

Poderá encostar-se na divisa no máximo 1/3 do comprimento do lote.<br />

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Pavimento Superior 2.00m (dois) metros de afastamento. Sendo vetado o uso da<br />

laje impermeabilizada como extensão de terraços, ou seja, utilizada com área de<br />

permanência.<br />

a. Todos os afastamentos mínimos obrigatórios deverão ser medidos em faixa constante<br />

das linhas de divisa de alvenaria acabada cortando perpendicularmente as divisas em linha<br />

reta e tangente às divisas em curva, observando que sacadas, floreiras, lareiras, muros de<br />

arrimo e dutos não poderão avançar sobre as faixas de afastamento.<br />

b. A faixa de afastamento frontal se caracteriza como área comum do loteamento<br />

podendo somente ser utilizada como jardim e acesso a residência, não podendo ser<br />

fechada ou delimitada por qualquer tipo de estrutura.<br />

c. Os lotes destinados a Associação dos Moradores não estarão sujeitos às restrições de<br />

afastamentos de divisas e restrições de construção.<br />

4.2.2 Beirais de cobertura<br />

a. Os beirais da cobertura poderão avançar sobre as faixas de afastamento mínimo<br />

obrigatório no máximo 90.00 (noventa) centímetros.<br />

4.2.3 Abrigo para automóveis<br />

a. O abrigo para automóveis poderá encostar-se a uma das divisas.<br />

b. Os abrigos para automóveis encostados na divisa lateral não poderão ultrapassar a<br />

altura máxima de 4 ,00 (quatro) metros no trecho que invade a faixa de afastamento lateral<br />

mínimo obrigatório, observando que o uso, ocupação e acesso sobre a cobertura deverão<br />

ser impedidos caracterizando-se apenas como telhado.<br />

c. Nos lotes de esquina os abrigos não poderão encostar-se à divisa do extremo das<br />

quadras.<br />

d. Os abrigos, quando encostados na divisa lateral, e sua cobertura com caimento para<br />

esta, deverão prever a captação das águas de chuva, a qual deverá ser detalhada no Projeto<br />

Arquitetônico.<br />

4.2.4 Altura máxima da edificação<br />

a. A construção não poderá ultrapassar a altura max1ma de 10.00 (dez metros) contados<br />

do nível médio do meio-fio do terreno até o ponto mais alto da cobertura. Poderá exceder a<br />

altura máxima da edificação apenas a cobertura destinada à caixa d'água, não podendo<br />

esta exceder a mais que 1,50 (um e meio) metro de altura, sendo que neste caso o<br />

afastamento da divisa não poderá ser inferior a 3.00 (três) metros.<br />

4.2.5 Subsolos<br />

a. Os afastamentos mínimos obrigatórios dispostos neste regulamento deverão ser<br />

respeitados em todos os compartimentos de subsolo.<br />

4.2.6 Sótão<br />

a. Será admitido sótão aproveitando a inclinação do telhado no pavimento superior<br />

desde que com área máxima de 50% (cinquenta por cento) deste pavimento.<br />

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