Homicídio praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Podemos tomar como parâmetro, para efeitos de definição de milícia
privada, as lições do sociólogo Ignácio Cano, citado no Relatório Final da
Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro (pág. 36), quando aponta as seguintes características que lhe
são peculiares:
1. Controle de um território e da população que nele habita por parte de um
grupo armado irregular;
2. O caráter coativo desse controle;
3. O ânimo de lucro individual como motivação central;
4. Um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à
instauração de uma ordem;
5. A participação ativa e reconhecida dos agentes do Estado.
Se o homicídio, portanto, for praticado por algum membro integrante de
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, a pena
deverá ser especialmente aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que um integrante da
milícia, agindo de acordo com a ordem emanada do grupo, mate alguém
porque se atribuía à vitima a prática freqüente de crimes contra o
patrimônio naquela região, ou mesmo que a milícia determine a morte de
um traficante que, anteriormente, ocupava o local no qual levava a efeito o
tráfico ilícito de drogas. As mortes, portanto, são produzidas sob o falso
argumento de estar se levando a efeito a segurança do local, com a
eliminação de criminosos.
Nesses casos, todos aqueles que compõem a milícia deverão responder pelo
delito de homicídio, com a pena especialmente agravada, uma vez que os
seus integrantes atuam em concurso de pessoas, e a execução do crime
praticada por um deles é considerada como uma simples divisão de tarefas,
de acordo com a teoria do domínio funcional sobre o fato.