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Homicídio praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

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Gerson Santana Arrais, discordando da possibilidade de se considerar

grupo de extermínio as mortes ocorridas “gratuitamente”, e amparado na

definição apontada pelo ilustre Deputado mineiro, assevera que:

“as principais características dos grupos de extermínio são a matança de

pessoas, após aqueles serem recrutados ou contratados por pessoas do

comércio e outras empresas. Claramente, por óbvio, que esses

exterminadores não fazem esse "serviço sujo" sem ônus, não o fazem "de

graça". Certamente são pagos pelos contratantes – os maiores interessados.

Assim, são profissionais do crime que não possuem, em primeiro plano,

uma relação de desafeto com as vítimas do extermínio.

De tudo isso, não podemos nos furtar em concluir com clareza e

inquestionável lógica, que esses exterminadores, ao silenciar as suas

vítimas, não estão animados por nenhum motivo de ordem pessoal em

relação a elas (frieza e torpeza); são profissionais (recebem pelo que fazem,

então alguém os paga); por serem frios e receberem por esse vil mister,

agem com futilidade em relação à causa de agir; pelo profissionalismo e

destreza que animam os seus perfis (bons atiradores, frios, experientes,

treinados, profissionais, normalmente em bando), estão em grande

condição de superioridade em relação à vítima ou às vítimas, as quais, na

maioria das vezes, não têm possibilidade ou oportunidade de defesa[2].

O conceito, no entanto, ainda não se encontra completamente esclarecido,

como dissemos no tópico 19.1, do volume 2 do nosso Curso de Direito

Penal, parte especial, Ed. Impetus, correspondente aos destaques do crime

de homicídio, para onde remetemos o leitor, a fim de não sermos

repetitivos.

[1]Apud ARRAIS, Gerson Santana. Homicídio simples praticado a partir de

atividade de extermínio considerado como hediondo.

inhttp://jus.com.br/revista/texto/14711/homicidio-simplespraticadoapartir-de-atividade-de-exterminio-considerado-comohediondo#ixzz27t0tXHHg.

Acessado em 29 de setembro de 2012.

[2]ARRAIS, Gerson Santana. Homicídio simples praticado a partir de

atividade de extermínio considerado como hediondo.

inhttp://jus.com.br/revista/texto/14711/homicidio-simples-

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