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Revista Contato VIP - Novembro de 2020 - Passo Fundo e Marau/RS

Confira na íntegra a edição de novembro da Revista Contato VIP, capa de circulação das cidades de Passo Fundo e Marau/RS

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VIP | Direito

Violência doméstica

Estamos em 2020, período de pandemia, e ainda precisamos falar (muito) a respeito

desse tema. A advogada Maiaja Franken de Freitas é quem nos ajuda nessa tarefa

A

caracterização do que se

enquadra como violência

doméstica é obtida a partir

da Leitura da Lei número

11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida

popularmente como “Lei Maria da

Penha”. O caso da farmacêutica Maria da

Penha Maia Fernandes, ficou conhecido

internacionalmente, em 1998, quando foi

denunciado para a Comissão Interamericana

de Direitos Humanos da Organização

dos Estados Americanos (CIDH/

OEA). Porém, o Estado Brasileiro permaneceu

omisso, não tendo se pronunciado

em nenhum momento durante o processo.

Em 2001, o Estado Brasileiro foi responsabilizado

por negligência, omissão e

tolerância em relação à violência praticada

contra as mulheres brasileiras. A história

de Maria da Penha foi muito mais que

um “caso isolado”: ela demonstrou o que

acontecia sistematicamente no Brasil, sem

que os agressores fossem punidos.

Diante disso, a Comissão Interamericana

de Direitos Humanos, entre outras

recomendações ao Estado Brasileiro, que

o caso de Maria da Penha fosse tratado

como de violência contra a mulher em

razão de seu gênero, ou seja, o fato de

ser do gênero feminino reforça não só o

padrão recorrente desse tipo de violência

como, também, acentua a impunidade dos

agressores. E, diante da falta de medidas

legais e ações efetivas, como acesso à

justiça, proteção e garantia de direitos

humanos a essas vítimas, formou-se, em

2002, um Consórcio de ONGS Feministas,

para a elaboração de uma lei de combate

à violência doméstica e familiar contra a

mulher. Após debates com o Legislativo,

o Executivo e a sociedade, o Projeto de

Lei número 4.559/2004 da Câmara dos

Deputados chegou ao Senado (Projeto

de Lei de Câmara número 37/2006) e foi

aprovado por unanimidade em ambas as

casas. Em 07 de agosto de 2006, o então

Presidente Luiz Inácio Lula da Silva

sancionou a Lei número 11.340, conhecida

como Lei Maria da Penha. Esse breve

histórico é importante, porque embora se

32 | contatovip.com.br

veja os números, gritantes, da violência

doméstica, ainda existem pessoas que

fazem a pergunta: “Mas por que uma lei

específica para proteger pessoas do gênero

feminino?” A explicação, suscintamente,

está aí em cima: porque essas pessoas

morrem, pelo simples fato de serem do

gênero feminino.

Dito isso, segundo a Lei Maria da Penha,

em seu artigo 5º, violência doméstica e

familiar contra a pessoa a mulher se caracteriza

como “qualquer ação ou omissão

baseada no gênero que lhe cause morte,

lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico

e dano moral ou matrimonial”. O

conceito de violência doméstica e familiar,

portanto, é de suma importância, na medida

em que: a) se verifica a aplicação para

pessoas do gênero feminino (abrangendo,

assim, também a proteção às mulheres

trans), b) a proteção quanto a outras formas

de violência, que não “apenas” (sem

aqui minimizar o impacto desta espécie) a

violência física.

É fundamental, portanto, que toda a sociedade

entenda, que a exemplo de pautas

como o racismo, a questão da violência

doméstica é um problema de todos e todas,

e que uma ação conjunta, de políticas

públicas e de mudanças básicas, desde a

educação, são fundamentais para modificarmos

os números atuais da violência.

Quais são os diferentes tipos de

violência doméstica praticados?

Novamente, a Lei Maria da Penha, em seu

artigo 7º, prevê que são formas de violência

doméstica e familiar contra a mulher,

entre outras, a violência física, a violência

psicológica, a violência sexual, a violência

patrimonial e a violência moral. A

legislação, no caso, se mostra inovadora e

protetiva, uma vez que traz um rol exemplificativo

do que se caracteriza como

violência doméstica e familiar contra a

mulher. Veja-se, por exemplo, que com as

novas tecnologias, algumas não existentes

à época da promulgação da lei, é possível a

utilização do caput do artigo 7º para fazer

cessar determinada forma de violência,

como a chamada “Porn Revenge”, em que

o agressor tem fotos ou vídeos íntimos

da vítima e os divulga na rede mundial

de computadores, como uma forma de

se “vingar” pelo fim do relacionamento,

embora possa-se entender que essa

conduta também poderia se enquadrar na

chamada violência moral. Mas o exemplo

é utilizado, aqui, para que se verifique que

o artigo 7º, que trata das formas de violência

doméstica e familiar contra a mulher é,

meramente, exemplificativo.

De que forma a pandemia

contribuiu para o aumento dos

casos de violência doméstica?

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança

Pública (FBSP) , os casos de

feminicídio cresceram 22,2%, entre

março e abril/2020, em 12 Estados do

País, comparativamente a 2019. Entre os

fatores que explicam o aumento dos casos

de violência doméstica e familiar durante

o período da pandemia vivenciada pela

COVID-19 estão a convivência mais

próxima dos agressores, que no novo

contexto, podem mais facilmente impedir

as vítimas de se dirigir a uma delegacia ou

a outros locais que prestem socorro, como

centros de referência especializados, ou,

mesmo, canais alternativos de denúncia,

como telefone ou aplicativos. Por estes

motivos, especialistas consideram que

as estatísticas se distanciam da realidade

vivenciada pela população feminina

quando o assunto é violência doméstica,

pois em condições normais, já há a marca

da subnotificação (ou seja: ocorrência

das situações de violência sem o respectivo

registro da ocorrência, perante

a Autoridade Policial). Atenta a isso, a

Polícia Civil do Estado do Rio Grande

do Sul, por exemplo, viabilizou no início

da pandemia, a possibilidade de registro

de ocorrências por violência doméstica

on-line (https://www.delegaciaonline.

rs.gov.br/dol/#!/index/main) quando não

houver agressões físicas.

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