1123-431 - Parecer PGR
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
instauração de procedimentos apuratórios, cujos prazos de conclusão
ainda não se fndaram.
Destaco, por outro lado, que o custodiado fgura como
vítima dos fatos por ele relatados, e não como investigado. Desse
modo, faz-se necessário adotar providências para o resguardo de sua
integridade física no curso das apurações, na medida em que a
notoriedade, via de regra, costuma ser interpretada com extrema
desconfança por parte da população carcerária, especialmente se,
porventura, houver quebra da isonomia entre eles.
Ante o exposto, considerando que as visitas da imprensa
aos presídios do DF relativas a todos os presos permanecem
suspensas em razão da persistência da pandemia de COVID-19 e,
ainda, porque incumbe a este Juízo, a um só tempo, zelar pelo correto
funcionamento das unidades prisionais locais e pela integridade física
dos custodiados que, não raro, fcaria abalada se houvesse tratamento
diferenciado por ser encarado pelos demais como privilégio,
INDEFIRO, enquanto perdurar a suspensão, os pedidos de ingresso
de Jornalistas da Editora 247 LTDA e da REVISTA FORUM no
CPP para entrevistarem Rodrigo Grassi Cademartori.
Irresignada, a EDITORA 247 LTDA ajuizou a presente reclamação,
na qual sustenta que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,
por meio da aludida decisão indeferitória, teria afrontado a autoridade da
decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130.
A reclamante defende que “a decisão que indeferiu o pedido de
entrevista da reclamante constitui inegável ato de censura, violando a Constituição
Federal (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220) e os princípios estabelecidos por este
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, que asseguram o
acesso da jornalista à fonte da informação”.
Impresso por: 261.128.978-65 Rcl 47756
Em: 21/06/2021 - 11:00:15
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Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS, em 18/06/2021 17:34. Para verificar a assinatura acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6e058682.e9b45951.2f6d5a55.55a4df8e